| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1997 |
| Date | 1997-03-18 |
| Ementa | LEI Nº 100/97 “QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADMITIR FUNCIONÁRIOS PARA O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – PACS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 3
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRAX TETE DO PREFEITO DA SERRA LEI Nº1C0/97 DE 18 DE MARÇO DE 1.997. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADÚITIR FUN- CIONÁRIOS PARA O FROGRAMA DE AGENTES COMU- NITÁRIOS DE SAÚDE - PACS, E DÁ OUTRAS VIDÊNCIAS". RO- E x E: de eg 4 do Municipio de Mirante da Serra, ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a - Fica o Poder Executivo autorizado a eâmitir fun-! E BE : PESA Gem E a 5 o E cionarios, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para de- o a ,. 5 : ' ; y senvolver açoes basicas de sa úde, identificar os fatores determinantes &o processo saúde/doença e funcionar como elo de ligação entre a popu- [e] 9 a à Dad A o e os serviços de saúde do Procrama de agentes Comunitarios de ! ação aúde - PACS. a nico - À admissão deverá ser precedida do processo sele- tivo, realizado pele Coordenação tadusl do Programa de Agentes Comu- nitários de Saúde ou outro que for designado, Gevendo entretanto u er » 4 1 a aproveitado o pesccal da vem trabalhando no programa, pera que eg- da ES õ 9 É o; y te não sofra interrupçã eº —- Os recursos para o pagamento de pessoal admitido! sob o regime desta Lei, serdo oriundos do Ministério da Saúde através! do SIA/SUS. $ 1º - O pagamento da remuneração será efetivado pelo lNuni- cípio, através do Fundo lunicipal de Seúde, vinculada a sua obrigatori ade, ao repasse da verba pelo Ministério da Saúde. $ 2º - Havendo a interrupção nos repasses, pelo Ministério! ã&a Saude, o progrema e as admissões, de que trata esta Lei, serão sus- pensos mediante comunicado prévio, a ser realizado pela Secretaria Mu- nicipeal Ce Saúde. ro PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREPEITO LEI Nº100/97 DE 16 DE MARÇO DE 1.997. $ 2º — Os funcionários admitidos, perceberão como con-" traprestação dos serviços, a gra cação por produtividade, na forma do anexo a esta Lei, cujo teto mínimo é estabelecião em um salário mínimo," se outro não for estabelecido pelo Ministério da Saúde. Art. 3º - O Município atuará como órgão perticipante do Programa &e Agentes Comunitários de Saúde e mero repascador dos pagemen- to ç aos servidores admitidos, cuja origem da verba, tanto para o paga- " [6] mento da gratificação, como para o pagamento das obrigações sociais, se- Ed 3 a ara . LA rao oriundos do Ministerio da Saude. previstas no caput e no artigo anterior. Art. 4º - O prezo de vigência do contrato de admissão," não deverá ser superior a 01 (um) ano, renovável por igual período, en-! quanto perdurar o programa. Art. 5º - As espesas decorrentes Cesta Lei, correrão eu e conta da dotação própris do Orçamento do Kunicípio. Art. 6º - Esta Lei entrax: plicação, com seus efeitos retroaginão à O8 de Janeiro de 1.997. Art. 7º - Revogam-se as Cisposições em contrário e, em! a especial, a Leci nº097/97 de 04 de Fevereiro de 1.997. Epi, MUN. MIRANTE DA SERRA UBLICADO