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norma nº 100/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 1997
Date 1997-03-18
EmentaLEI Nº 100/97 “QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADMITIR FUNCIONÁRIOS PARA O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – PACS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRAX
TETE DO PREFEITO
DA SERRA
LEI Nº1C0/97 DE 18 DE MARÇO DE 1.997.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADÚITIR FUN-
CIONÁRIOS PARA O FROGRAMA DE AGENTES COMU-
NITÁRIOS DE SAÚDE - PACS, E DÁ OUTRAS
VIDÊNCIAS".
RO-
E x E: de eg 4
do Municipio de Mirante da Serra,
ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
- Fica o Poder Executivo autorizado a eâmitir fun-!
E BE : PESA Gem E a 5 o E
cionarios, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para de-
o
a ,. 5 : ' ; y
senvolver açoes basicas de sa úde, identificar os fatores determinantes
&o processo saúde/doença e funcionar como elo de ligação entre a popu-
[e]
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a à Dad A
o e os serviços de saúde do Procrama de agentes Comunitarios de !
ação
aúde - PACS.
a
nico - À admissão deverá ser precedida do processo sele-
tivo, realizado pele Coordenação tadusl do Programa de Agentes Comu-
nitários de Saúde ou outro que for designado, Gevendo entretanto
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aproveitado o pesccal da vem trabalhando no programa, pera que eg-
da ES õ 9 É o;
y te não sofra interrupçã
eº —- Os recursos para o pagamento de pessoal admitido!
sob o regime desta Lei, serdo oriundos do Ministério da Saúde através!
do SIA/SUS.
$ 1º - O pagamento da remuneração será efetivado pelo lNuni-
cípio, através do Fundo lunicipal de Seúde, vinculada a sua obrigatori
ade, ao repasse da verba pelo Ministério da Saúde.
$ 2º - Havendo a interrupção nos repasses, pelo Ministério!
ã&a Saude, o progrema e as admissões, de que trata esta Lei, serão sus-
pensos mediante comunicado prévio, a ser realizado pela Secretaria Mu-
nicipeal Ce Saúde.
ro PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREPEITO
LEI Nº100/97 DE 16 DE MARÇO DE 1.997.
$ 2º — Os funcionários admitidos, perceberão como con-"
traprestação dos serviços, a gra cação por produtividade, na forma do
anexo a esta Lei, cujo teto mínimo é estabelecião em um salário mínimo,"
se outro não for estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º - O Município atuará como órgão perticipante do
Programa &e Agentes Comunitários de Saúde e mero repascador dos pagemen-
to
ç
aos servidores admitidos, cuja origem da verba, tanto para o paga- "
[6]
mento da gratificação, como para o pagamento das obrigações sociais, se-
Ed 3 a ara . LA
rao oriundos do Ministerio da Saude.
previstas no caput e no artigo anterior.
Art. 4º - O prezo de vigência do contrato de admissão,"
não deverá ser superior a 01 (um) ano, renovável por igual período, en-!
quanto perdurar o programa.
Art. 5º - As
espesas decorrentes Cesta Lei, correrão
eu
e
conta da dotação própris do Orçamento do Kunicípio.
Art. 6º - Esta Lei entrax:
plicação, com seus efeitos retroaginão à O8 de Janeiro de 1.997.
Art. 7º - Revogam-se as Cisposições em contrário e, em!
a
especial, a Leci nº097/97 de 04 de Fevereiro de 1.997.
Epi, MUN. MIRANTE DA SERRA
UBLICADO

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