| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1994 |
| Date | 1994-12-06 |
| Ementa | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 10/1994 REGULAMENTA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O BIÊNIO DE 1995 A 1996. |
| native_id | 1030 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 4
1 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SE Cessna RESOLUÇÃO Nº5/2 /crus /RO /94. MIRANTE DA SERRA -— RO. EM 06 DE LEZEMBRO DE 1.994. "REGULAMENTA 4 ELEIÇÃO DA ME SA DIRETORA PARA O BIÊNIO DE 2.995 À 1.996." A Mesa da Câmara Municipal * faz saber que o Plenário aprovou e ela Promulga seguinte: RB == no “o L = na g um º Art. 1º — A Eleição da Mesa! Diretora da Câmara Municipal será no dia 15 de Dezembro de 1.994 às! 09:00 ( nove) horas. Art. 2º . A Mesa Diretora é! Composta dos seguintes Cargos: Presidente, Vice-Presidente 1º Secre- tário, Art. 3º - O Presidente Nomea rá uma Comissão Trecptora e apureda, composta de 03 (três) servidores podendo seus trabalhos serem acompanhados por Vereadores, Arte 4º — à Eleição será reg lizada nos termos do Art, 33º da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Devendo as Chapas serem apresentadas através de requerimento junto ao protocolo desta casa até 24 ( vinte e quatro) horas antes da Eleição, ou seja, até o dia 14 de Dezembro às 09:00 (nove) horas, para Elaboração das ' cédulas únicas de votação Cargo a Cargo 4h” 7 o ara Ê CAMARA MUNICIPAD JE MIRANTE DA SERR Ss memncatos os nrosoes he oco PODER LEG =5=.. nos: Art. 5º - Fica Vedada & concorrência a mais de um Cargo na Mesa, participando apenas de uma chapas art. 6º - Em caso de empate, será eleito o! Vereador mais idoso, Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos por decisão absoluta dos membros da Câmaras Art. 8º - Esta Resolução entrará em Vigor ! na data de sua Publicação. Arte 9º - Revogam-se em disposição em con-* tráriosD” Dortvci Bispo Pino Prosidono CMMS mus Semp Vice! presidente C- Bemol osu loura 1º Secretário Ioilon QAibeiro de Pébreu 2º Secretanto SEGUE AO PRESIDENTE O REFERIDO PROCESSO PARA CONHECINENTO E CIÊNCIA m/Dy [ê,