br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 29/2001

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 29 / 2001
Date 2001-11-12
EmentaRESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 29/2001 DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1047

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 029/01 MIRANTE DA SERRA — RO.
EM, 12 DE NOVEMBRO/2.001
“ DISPÕE SOBRE O PLANO DE
PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MIRANTE DA SERRA — RO, PARA O
EXERCÍCIO DE 2.002, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
. O Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra
—Ro, o Sr. Ordenil Veloso da Paixão, e os demais Membros da Mesa Diretora.
Faz saber que o Plenário Legislativo aprovou e eu
promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO
Art. 1º - O plano de publicidade da Câmara Municipal
de Mirante da Serra- Ro, para o exercício de 2.002, compreenderá as seguintes
Publicações:
| — Informativo semestrais, trimestrais, quinzenais,
semanais ou diário;
Il — Documentos oficiais;
Ill - Campanha para esclarecimento Público;
IV — Notas oficiais;
V — Divulgação.
Art. 2º -A veicularão Publicitária Far -se — a pêlos
seguintes meios:
| — Imprensa falada ou inscritas;
IH — Painéis, “AUT DOOR'S, placas, cartazes ou
folhetos,
III — Televisão, rádio e outros meios de Publicação.
Art. 3º - As despesas a ser realizadas com a
publicidade que se trata esta resolução, é estimada em R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais).
Art. 4º - Além do processo Licitatório, para a realizações
das despesas previstas nesta Resolução, serão observadas, quando for caso:
| - Quando tratar — se de Publicidade falada, em rádio e
televisão, a área de abrangências deverá abrangir pelo menos a Sede do município.
Il — Quando tratar — se de publicidade veinculada em
imprensa escrita (jornal) a circulação deverá abrangir pelo menos a Sede do município.
Wl — Quando tratar — se de periódicas, revistas, ou
outros meios de divulgação, deverá ser assegurado a circulação ou distribuição, pelo menos
na Sede do município
IV — Outros requisitos previstos nos respectivos atos
convocatório da licitação.
PARÁGRAFO ÚNICO — No processo Licitatório previsto
nesta Resolução serão observados os limites das modalidades e os casos de dispensa e
inexigibilidade de Licitação.
Art. 5º - Esta Resolução Legislativa, após sua
publicação entrará em vigor a partir de 1º Janeiro de 2.002, revogam — se as disposições em
contrário.
—
ORDEI ELOSO DA PAIXÃO LUIZA EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE/CMMS VICE - PRESIDENTE
DERALD: BOSA us ZENDE
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

open original →