| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2001 |
| Date | 2001-11-12 |
| Ementa | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 29/2001 DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 029/01 MIRANTE DA SERRA — RO. EM, 12 DE NOVEMBRO/2.001 “ DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2.002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” . O Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra —Ro, o Sr. Ordenil Veloso da Paixão, e os demais Membros da Mesa Diretora. Faz saber que o Plenário Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte. RESOLUÇÃO Art. 1º - O plano de publicidade da Câmara Municipal de Mirante da Serra- Ro, para o exercício de 2.002, compreenderá as seguintes Publicações: | — Informativo semestrais, trimestrais, quinzenais, semanais ou diário; Il — Documentos oficiais; Ill - Campanha para esclarecimento Público; IV — Notas oficiais; V — Divulgação. Art. 2º -A veicularão Publicitária Far -se — a pêlos seguintes meios: | — Imprensa falada ou inscritas; IH — Painéis, “AUT DOOR'S, placas, cartazes ou folhetos, III — Televisão, rádio e outros meios de Publicação. Art. 3º - As despesas a ser realizadas com a publicidade que se trata esta resolução, é estimada em R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais). Art. 4º - Além do processo Licitatório, para a realizações das despesas previstas nesta Resolução, serão observadas, quando for caso: | - Quando tratar — se de Publicidade falada, em rádio e televisão, a área de abrangências deverá abrangir pelo menos a Sede do município. Il — Quando tratar — se de publicidade veinculada em imprensa escrita (jornal) a circulação deverá abrangir pelo menos a Sede do município. Wl — Quando tratar — se de periódicas, revistas, ou outros meios de divulgação, deverá ser assegurado a circulação ou distribuição, pelo menos na Sede do município IV — Outros requisitos previstos nos respectivos atos convocatório da licitação. PARÁGRAFO ÚNICO — No processo Licitatório previsto nesta Resolução serão observados os limites das modalidades e os casos de dispensa e inexigibilidade de Licitação. Art. 5º - Esta Resolução Legislativa, após sua publicação entrará em vigor a partir de 1º Janeiro de 2.002, revogam — se as disposições em contrário. — ORDEI ELOSO DA PAIXÃO LUIZA EMERICK DE PAIVA PRESIDENTE/CMMS VICE - PRESIDENTE DERALD: BOSA us ZENDE 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO