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norma nº 31/2004

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 31 / 2004
Date 2004-05-12
EmentaRESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 31/2004 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA A LEGISLATURA DE 2005 A 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MEN ICIZAL DE avo DA SERRA
RESOLUÇÃO Nº 031/CMMS/RO/04 Em, 12 de Maio de 2.004.
“FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES
DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRANTE
DA SERRA — RO, PARA A
LEGISLATURA DE 2.005 à 2.008, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNICAS”.
O VEREADOR UBIRATAN REZENDE, Presidente da Câmara Municipal de
Mirante da Serra — Ro, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Promulga a seguinte
Resolução Legislativa.
Art. 1º - A Remuneração dos Vereadores, Presidente e Primeiro Secretário da
Câmara Municipal de Mirante da Serra — Ro, para a Legislatura de 2.005 à 2.008,
constituirá em Subsidio Fixo, observado os critérios estabelecidos na Constituição
Federal e Lei Orgânica Municipal,
Art. 2º - O Subsídios de que trata o artigo anterior, será em parcela única, de
acordo com a Receita Corrente Liquida do Exercício anterior, obedecidos os seguintes
Limites;
T— O Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora será de R$ 1.300,00 até
o Limite de R$ 2.500,00;
IH - O Subsídio mensal do Primeiro Secretário da Mesa Diretora será de R$
1.100,00 até o Limite de 2.200,00;
HI — O Subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 900,00 até o Limite de
2.000,00. 147
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
ICIPAL DE MIRANTE DA SERPA
CÂMARA IX
Art. 3º As sessões legislativas extraordinárias poderá ser remunerada conforme
dispõe o artigo 57, 3 7º, da constituição Federal, sendo devido apenas em período de
recesso parlamentar.
I- O valor pago por sessões extraordinárias será de 10 (UPFM), de acordo
com a dotação orçamentária.
H — As sessões extraordinárias somente será remunerada mediante a assinatura
no livro de presença e a permanência do vereador na sessão.
Art. 4º Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por
esta Lei.
Art. 5º - A revisão dos subsídios de que trata a presente lei, esta prevista no art.
37, inciso X, da Constituição Federal,
Art. 6º - O subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos c empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, art. 39,
$4º, art.150, Il, e art. 153, $ 2º, I, da Constituição Federal.
Art. 7º - Esta entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.005, revoga as
disposições contrárias. 7
12 05 asa!
fresti Cri ÉRE Silva
Assessora de Gabinete
Port.457 de 17/03/04

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