| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2004 |
| Date | 2004-05-12 |
| Ementa | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 31/2004 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA A LEGISLATURA DE 2005 A 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MEN ICIZAL DE avo DA SERRA RESOLUÇÃO Nº 031/CMMS/RO/04 Em, 12 de Maio de 2.004. “FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — RO, PARA A LEGISLATURA DE 2.005 à 2.008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS”. O VEREADOR UBIRATAN REZENDE, Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra — Ro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Promulga a seguinte Resolução Legislativa. Art. 1º - A Remuneração dos Vereadores, Presidente e Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Mirante da Serra — Ro, para a Legislatura de 2.005 à 2.008, constituirá em Subsidio Fixo, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, Art. 2º - O Subsídios de que trata o artigo anterior, será em parcela única, de acordo com a Receita Corrente Liquida do Exercício anterior, obedecidos os seguintes Limites; T— O Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora será de R$ 1.300,00 até o Limite de R$ 2.500,00; IH - O Subsídio mensal do Primeiro Secretário da Mesa Diretora será de R$ 1.100,00 até o Limite de 2.200,00; HI — O Subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 900,00 até o Limite de 2.000,00. 147 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO ICIPAL DE MIRANTE DA SERPA CÂMARA IX Art. 3º As sessões legislativas extraordinárias poderá ser remunerada conforme dispõe o artigo 57, 3 7º, da constituição Federal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. I- O valor pago por sessões extraordinárias será de 10 (UPFM), de acordo com a dotação orçamentária. H — As sessões extraordinárias somente será remunerada mediante a assinatura no livro de presença e a permanência do vereador na sessão. Art. 4º Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta Lei. Art. 5º - A revisão dos subsídios de que trata a presente lei, esta prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, Art. 6º - O subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos c empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, art. 39, $4º, art.150, Il, e art. 153, $ 2º, I, da Constituição Federal. Art. 7º - Esta entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.005, revoga as disposições contrárias. 7 12 05 asa! fresti Cri ÉRE Silva Assessora de Gabinete Port.457 de 17/03/04