| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2009 |
| Date | 2009-02-10 |
| Ementa | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 35/2009 DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 035/09. MIRANTE DA SERRA — RO. EM, 10 DE FEVEREIRO DE 2009. “DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra - Rondônia, o senhor Samuel Marques dos Santos, e demais Membros da Mesa Diretora, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora através do Presidente, Promulga a seguinte. RESOLUÇÃO . Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Publicidade da Câmara Municipal de Mirante da Serra — RO, para o exercício de 2.009, compreendendo as seguintes publicações e divulgações; |- Informativo semestral, trimestral e quinzenal, il — Documentos oficiais; 4Il— Campanha para esclarecimento público; IV— Notas oficiais; V- Divulgação de Atos Administrativos. Art. 2º - A Veiculação Publicitária faz — se — a pelos seguintes meios: |—- Imprensa falada ou escrita; Il — Painéis, “AUT DOOR'S”, placas, cartazes ou folhetos; lá — Teleyisão;ádio e outros meios de comunicação ou publicação. Art. 3º - As despesas a ser realizadas com a publicidade que se trata esta resolução, é estimada em R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais). Art. 4º - Além do processo licitatório, para as realizações das despesas previstas nesta resolução serão observados: | — Tratando-se de publicidade por meio de imprensa escrita, falada e/ou televisão, a área de abrangência deverá atingir, pelo menos a sede do Município; || — Tratando — se de imprensa escrita, a circulação deverá ser, pelo menos semanal (jornal) (revistas ou boletins), abrangendo a sede do Município; Hl — Tratando — se periódicos ou revistas, a circulação deverá ser assegurada na sede do Município, durante o período que compreender a publicidade; IV — Os outros requisitos fixados nos respectivos atos convocatórios ou de dispensa de licitação. Parágrafo Único — No processo licitatório previsto neste serão observados os limites das modalidades de licitação e os casos de dispensa e inexigibilidade de ticitação. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão à conta da dotação própria. Art. 6º - Esta Resolução Legistativa, entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo,a 1º de faneiró.de 2.009, a revoga — se as disposições em contrário. . À PREFEITURA MUNIC. DE | MIRANTE DA SERRA - RO c o Portaria nº 1709