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norma nº 35/2009

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 35 / 2009
Date 2009-02-10
EmentaRESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 35/2009 DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 035/09. MIRANTE DA SERRA — RO.
EM, 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — RO,
PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra
- Rondônia, o senhor Samuel Marques dos Santos, e demais Membros da Mesa Diretora, faz
saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora através do Presidente, Promulga a seguinte.
RESOLUÇÃO
. Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Publicidade da Câmara Municipal de Mirante
da Serra — RO, para o exercício de 2.009, compreendendo as seguintes publicações e
divulgações;
|- Informativo semestral, trimestral e quinzenal,
il — Documentos oficiais;
4Il— Campanha para esclarecimento público;
IV— Notas oficiais;
V- Divulgação de Atos Administrativos.
Art. 2º - A Veiculação Publicitária faz — se — a pelos seguintes meios:
|—- Imprensa falada ou escrita;
Il — Painéis, “AUT DOOR'S”, placas, cartazes ou folhetos;
lá — Teleyisão;ádio e outros meios de comunicação ou publicação.
Art. 3º - As despesas a ser realizadas com a publicidade que se trata esta
resolução, é estimada em R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais).
Art. 4º - Além do processo licitatório, para as realizações das despesas previstas
nesta resolução serão observados:
| — Tratando-se de publicidade por meio de imprensa escrita, falada e/ou
televisão, a área de abrangência deverá atingir, pelo menos a sede do Município;
|| — Tratando — se de imprensa escrita, a circulação deverá ser, pelo menos
semanal (jornal) (revistas ou boletins), abrangendo a sede do Município;
Hl — Tratando — se periódicos ou revistas, a circulação deverá ser assegurada na
sede do Município, durante o período que compreender a publicidade;
IV — Os outros requisitos fixados nos respectivos atos convocatórios ou de
dispensa de licitação.
Parágrafo Único — No processo licitatório previsto neste serão observados os
limites das modalidades de licitação e os casos de dispensa e inexigibilidade de ticitação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão à conta da dotação
própria.
Art. 6º - Esta Resolução Legistativa, entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos retroagindo,a 1º de faneiró.de 2.009, a revoga — se as disposições em
contrário. . À
PREFEITURA MUNIC. DE
| MIRANTE DA SERRA - RO
c o
Portaria nº 1709

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