| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 39/2009 ALTERA A RESOLUÇÃO 34/09 QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012 E REVOGA ARTIGO 2º INCISOS I, II e III, ARTIGO 3° INCISO I e II E ARTIGO 7° E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 039/CMMS/RO/09. MIRANTE DA SERRA — RO. EM, 30 DE DEZEMBRO DE 2.009. “ALTERA A RESOLUÇÃO 034/09 QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — RO, PARA A LEGISLATURA DE 2.009 À 2.012, E REVOGA ARTIGO 2º, |, Il e tt, ARTIGO 3º inciso | IL, ARTIGO 78, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra — Rondônia, o Senhor Samuel Marques dos Santos, e os demais Membros da Mesa Diretora no uso de suas atribuições e atendendo a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora Promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Aitera o Artigo 1º inciso | Il e HI, da Resolução Legislativa 034/09, passará a vigorar com a seguinte redação, e revoga o artigo 2º, |, Ite Ill artigo 3º inciso L II, artigo 7º: Art. 1º - A Remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirante da Serra — RO, para a Legislatura de 2.009 à 2.012, constituirá em subsídio fixo, observado os critérios estabelecidos no Art. 29, incisos V e Vi bem como o Artigo 37 inciso Xt da Constituição Federa! c/c a Lei Orgânica Municipal. 1-0 subsídio mensal dos Vereadores será de: R$ 3.200,00; I!-O subsídio mensal do Primeiro Secretário da Mesa Diretora será de: R$ 3.500,00; HI —O subsídio mensat do Presidente da Mesa Diretora será de: R$ 3.700,00; Art. 2º - revogado Art. 3º - revogado 1- revogado Hl - revogado Art. 4º - Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta lei. Art. 5º - A revisão dos subsídios de que trata a presente lei, esta prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federat. Art. 6º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos ou emprego públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, art. 39 parágrafos 4º, art. 150, inciso II, e art. 153, parágrafo 2º, | da Constituição Federal. Art. 7º - revogado Art. 8º - A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto correspondente ao resultado obtido pelo valor do subsídio mensal, dividido pelo número de sessões ordinárias determinadas para cada mês. . / Art. 9º - Esta resolução Legislativa, entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagindo apartir de 1º de Janeiro de 2.009, revogam — se as disposições em contrário. SAMUEL MARQUES DOS SANTOS PRESIDENTE/CMMS ANTONIO ARAUJO DE LIMA VICE-PRESIDENTE MARIA DO CARMO TAVARES 1º SECRETÁRIO DORIVAL BISPO PINTO 2º SECRETÁRIO 8! (2 KA y jo! í E | PREFE! Ú º ! mm Ê E D os poa te ea RA ar Ponteio nº 4709