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norma nº 39/2009

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 39 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaRESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 39/2009 ALTERA A RESOLUÇÃO 34/09 QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012 E REVOGA ARTIGO 2º INCISOS I, II e III, ARTIGO 3° INCISO I e II E ARTIGO 7° E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 039/CMMS/RO/09.
MIRANTE DA SERRA — RO.
EM, 30 DE DEZEMBRO DE 2.009.
“ALTERA A RESOLUÇÃO 034/09 QUE FIXA O SUBSÍDIO
DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE
DA SERRA — RO, PARA A LEGISLATURA DE 2.009 À 2.012,
E REVOGA ARTIGO 2º, |, Il e tt, ARTIGO 3º inciso | IL,
ARTIGO 78, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra — Rondônia, o Senhor Samuel
Marques dos Santos, e os demais Membros da Mesa Diretora no uso de suas atribuições e atendendo a
recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora Promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Aitera o Artigo 1º inciso | Il e HI, da Resolução Legislativa 034/09, passará a vigorar com a
seguinte redação, e revoga o artigo 2º, |, Ite Ill artigo 3º inciso L II, artigo 7º:
Art. 1º - A Remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirante da Serra — RO,
para a Legislatura de 2.009 à 2.012, constituirá em subsídio fixo, observado os critérios estabelecidos no
Art. 29, incisos V e Vi bem como o Artigo 37 inciso Xt da Constituição Federa! c/c a Lei Orgânica Municipal.
1-0 subsídio mensal dos Vereadores será de: R$ 3.200,00;
I!-O subsídio mensal do Primeiro Secretário da Mesa Diretora será de: R$ 3.500,00;
HI —O subsídio mensat do Presidente da Mesa Diretora será de: R$ 3.700,00;
Art. 2º - revogado
Art. 3º - revogado
1- revogado
Hl - revogado
Art. 4º - Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta lei.
Art. 5º - A revisão dos subsídios de que trata a presente lei, esta prevista no art. 37,
inciso X, da Constituição Federat.
Art. 6º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos ou emprego públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, art. 39 parágrafos 4º, art. 150, inciso
II, e art. 153, parágrafo 2º, | da Constituição Federal.
Art. 7º - revogado
Art. 8º - A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto
correspondente ao resultado obtido pelo valor do subsídio mensal, dividido pelo número de sessões
ordinárias determinadas para cada mês.
. /
Art. 9º - Esta resolução Legislativa, entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroagindo apartir de 1º de Janeiro de 2.009, revogam — se as disposições em contrário.
SAMUEL MARQUES DOS SANTOS
PRESIDENTE/CMMS
ANTONIO ARAUJO DE LIMA
VICE-PRESIDENTE
MARIA DO CARMO TAVARES
1º SECRETÁRIO
DORIVAL BISPO PINTO
2º SECRETÁRIO
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Ponteio nº 4709

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