br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 45/2013

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 45 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaRESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 45/2013 DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1058

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 045/13. MIRANTE DA SERRA — RO.
EM, 06 DE MARÇO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — RO,
PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra
— Rondônia, o senhor Fábio Aparecido Dias, e demais Membros da Mesa Diretora, faz saber
que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora através do Presidente, Promulga a seguinte.
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Publicidade da Câmara Municipal de Mirante
da Serra — RO, para o exercício de 2.013, compreendendo as seguintes publicações e
divulgações;
1- Informativo semestral, trimestral e quinzenal,
| — Documentos oficiais;
Hi— Campanha para esclarecimento público;
IV — Notas oficiais;
V- Divulgação de Atos Administrativos.
Art. 2º - A Veiculação Publicitária faz — se — a pelos seguintes meios:
|— Imprensa falada ou escrita;
Il— Painéis, “AUT DOOR'S”, placas, cartazes ou folhetos;
Il — Televisão, rádio e outros meios de comunicação ou publicação.
Art. 3º - As despesas a ser realizadas com a publicidade que se trata esta
resolução, é estimada em R$ 20.000,00 (Doze Mil Reais). am)
Art. 4º - Além do processo licitatório, para as realizações das despesas previstas
nesta resolução serão observados:
| — Tratando-se de publicidade por meio de imprensa escrita, falada e/ou
televisão, a área de abrangência deverá atingir, pelo menos a sede do Município;
tl — Tratando — se de imprensa escrita, a circulação deverá ser, pelo menos
semanal (jornal) (revistas ou boletins), abrangendo a sede do Município;
IN — Tratando — se periódicos ou revistas, a circulação deverá ser assegurada na
sede do Município, durante o período que compreender a publicidade;
IV — Os outros requisitos fixados nos respectivos atos convocatórios ou de
dispensa de licitação.
Parágrafo Único - No processo licitatório previsto neste serão observados os
limites das modalidades de licitação e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Jei ocorrerão à conta da dotação
própria.
Art. 6º - Esta Resolução Legislativa, entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos retroagindo a 1º de Janeiro de 2.013, a revoga — se as disposições em
contrário.
Cm
= —FABIDA. DIAS
PRESIDENTE
marea
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA,
PUBLICADO
ob Mrs |
CAMARA
nº oadronça

open original →