| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 45/2013 DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 045/13. MIRANTE DA SERRA — RO. EM, 06 DE MARÇO DE 2013. “DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra — Rondônia, o senhor Fábio Aparecido Dias, e demais Membros da Mesa Diretora, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora através do Presidente, Promulga a seguinte. RESOLUÇÃO Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Publicidade da Câmara Municipal de Mirante da Serra — RO, para o exercício de 2.013, compreendendo as seguintes publicações e divulgações; 1- Informativo semestral, trimestral e quinzenal, | — Documentos oficiais; Hi— Campanha para esclarecimento público; IV — Notas oficiais; V- Divulgação de Atos Administrativos. Art. 2º - A Veiculação Publicitária faz — se — a pelos seguintes meios: |— Imprensa falada ou escrita; Il— Painéis, “AUT DOOR'S”, placas, cartazes ou folhetos; Il — Televisão, rádio e outros meios de comunicação ou publicação. Art. 3º - As despesas a ser realizadas com a publicidade que se trata esta resolução, é estimada em R$ 20.000,00 (Doze Mil Reais). am) Art. 4º - Além do processo licitatório, para as realizações das despesas previstas nesta resolução serão observados: | — Tratando-se de publicidade por meio de imprensa escrita, falada e/ou televisão, a área de abrangência deverá atingir, pelo menos a sede do Município; tl — Tratando — se de imprensa escrita, a circulação deverá ser, pelo menos semanal (jornal) (revistas ou boletins), abrangendo a sede do Município; IN — Tratando — se periódicos ou revistas, a circulação deverá ser assegurada na sede do Município, durante o período que compreender a publicidade; IV — Os outros requisitos fixados nos respectivos atos convocatórios ou de dispensa de licitação. Parágrafo Único - No processo licitatório previsto neste serão observados os limites das modalidades de licitação e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Jei ocorrerão à conta da dotação própria. Art. 6º - Esta Resolução Legislativa, entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 1º de Janeiro de 2.013, a revoga — se as disposições em contrário. Cm = —FABIDA. DIAS PRESIDENTE marea MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, PUBLICADO ob Mrs | CAMARA nº oadronça