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norma nº 50/2015

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 50 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaRESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 50/2015 DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
RESOLUÇÃO Nº 050/15. MIRANTE DA SERRA — RO.
EM 23 DE JUNHO DE 2015.
“Dispõe sobre o Plano de Publicidade da
Câmara Municipal de Mirante da Serra,RO,
para o exercício de 2015, e dá outras
providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Mirante da Serra,
Estado De Rondônia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23 do Regimento
Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Publicidade da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, RO, para o exercício de 2015, compreendendo as seguintes
publicações e divulgações;
i. Informativo semestral, trimestral e quinzenal;
ii Documentos oficiais;
iii. Campanha para esclarecimento público;
iv. Notas oficiais;
v. Divulgação de atos administrativos.
vi. Transmissão de Sessões, Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.
Art. 2º - A veiculação publicitária far-se-á pelos seguintes meios:
ii Imprensa falada ou escrita;
ii. Painéis, “outdoors”, placas, cartazes ou folhetos;
iii. Televisão, rádio e outros meios de comunicação ou publicação.
Art. 3º - As despesas a serem realizadas com publicidade de que trata
esta Resolução é estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 4º - Além do processo licitatório, para as realizações das despesas
previstas nesta Resolução serão observados:
ii Tratando-se de publicidade por meio de imprensa escrita, falada
e/ou televisiva, a área de abrangência mínima é o município;
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
ii. Tratando-se de periódicos ou revistas, a circulação deverá ser
assegurada na sede do município durante o período que compreender a publicidade;
ii. Os outros requisitos serão fixados nos respectivos atos
convocatórios ou de dispensa de licitação
Parágrafo Unico — No processo licitatório serão observados os limites
das modalidades de licitação e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão á conta da
dotação própria.
Art. 6º - Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mirante da Serra, RO, 23 de Junho de 2015.
ADINEUDO DE ANDRADE
PRESIDENTE/CMMS
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
ereemermmee E
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICA
23 JM 2052304 um 201
PREFEITURA MUNIC. DE
MIRANTE DA SERRA - RO
PUBLICADO
Dez 21 TE Be
RESPONSÁVEL SEXÁ DOM,
Ma Par
E E qo “ Alnciaa
Potiaria: nº 1709
SV E
Diretor Gerar
Port. 754/13 CMMS

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