| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 50/2015 DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1063 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS RESOLUÇÃO Nº 050/15. MIRANTE DA SERRA — RO. EM 23 DE JUNHO DE 2015. “Dispõe sobre o Plano de Publicidade da Câmara Municipal de Mirante da Serra,RO, para o exercício de 2015, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Mirante da Serra, Estado De Rondônia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Publicidade da Câmara Municipal de Mirante da Serra, RO, para o exercício de 2015, compreendendo as seguintes publicações e divulgações; i. Informativo semestral, trimestral e quinzenal; ii Documentos oficiais; iii. Campanha para esclarecimento público; iv. Notas oficiais; v. Divulgação de atos administrativos. vi. Transmissão de Sessões, Ordinárias, Extraordinárias e Solenes. Art. 2º - A veiculação publicitária far-se-á pelos seguintes meios: ii Imprensa falada ou escrita; ii. Painéis, “outdoors”, placas, cartazes ou folhetos; iii. Televisão, rádio e outros meios de comunicação ou publicação. Art. 3º - As despesas a serem realizadas com publicidade de que trata esta Resolução é estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 4º - Além do processo licitatório, para as realizações das despesas previstas nesta Resolução serão observados: ii Tratando-se de publicidade por meio de imprensa escrita, falada e/ou televisiva, a área de abrangência mínima é o município; R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS ii. Tratando-se de periódicos ou revistas, a circulação deverá ser assegurada na sede do município durante o período que compreender a publicidade; ii. Os outros requisitos serão fixados nos respectivos atos convocatórios ou de dispensa de licitação Parágrafo Unico — No processo licitatório serão observados os limites das modalidades de licitação e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão á conta da dotação própria. Art. 6º - Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Mirante da Serra, RO, 23 de Junho de 2015. ADINEUDO DE ANDRADE PRESIDENTE/CMMS R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2 ereemermmee E Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICA 23 JM 2052304 um 201 PREFEITURA MUNIC. DE MIRANTE DA SERRA - RO PUBLICADO Dez 21 TE Be RESPONSÁVEL SEXÁ DOM, Ma Par E E qo “ Alnciaa Potiaria: nº 1709 SV E Diretor Gerar Port. 754/13 CMMS