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norma nº 51/2016

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 51 / 2016
Date 2016-03-14
EmentaRESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 51/2016 DISPÕE SOBRE O PLANO DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 051/16. MIRANTE DA SERRA - RO.
e EM 14 DE MARÇO DE 2016.
“Dispõe sobre o Plano de Publicidade da Câmara
Municipal de Mirante da Serra,RO, para o exercício
de 2016, e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Mirante da Serra, Estado
De Rondônia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23 do Regimento Interno, faz saber
que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Publicidade da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, RO, para o exercício de 2016, compreendendo as seguintes publicações e
divulgações;
i | Informativo semestral, trimestral e quinzenal;
ii Documentos oficiais;
iii. Campanha para esclarecimento público;
v. Notas oficiais;
v. Divulgação de atos administrativos.
vi. Transmissão de Sessões, Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.
Art. 2º - A veiculação publicitária far-se-á pelos seguintes meios:
i. Imprensa falada ou escrita;
ii Painéis, “outdoors”, placas, cartazes ou folhetos;
iii. Televisão, rádio e outros meios de comunicação ou publicação.
Art. 3º - As despesas a serem realizadas com publicidade de que trata esta
Resolução é estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 4º - Além do processo licitatório, para as realizações das despesas
previstas nesta Resolução serão observados:
i Tratando-se de publicidade por meio de imprensa escrita, falada e/ou
televisiva, a área de abrangência mínima é o município;
ii. Tratando-se de periódicos ou revistas, a circulação deverá ser assegurada
na sede do município durante o período que compreender a publicidade;
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R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Páginal
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
iii. Os outros requisitos serão fixados nos respectivos atos convocatórios ou de
dispensa de licitação
Parágrafo Único — No processo licitatório serão observados os limites das
modalidades de licitação e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão á conta da dotação própria.
Art. 6º - Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2016.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
nd Mirante da Serra, RO, 14 de Março de 2016.
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ADINEUDO DE ANDRADE
PRESIDENTE/CMMS
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página?
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Diretor Gerar
Port. 754/13 CMMS
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