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norma nº 919/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 919 / 2019
Date 2019-03-19
EmentaLEI Nº 919/2019 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO SERRA PREVI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
me do re PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
207/2020 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 919/2019
Miranteida-Serra:RO;19-de março dé 20192:
“Dispõe sobre a autorização para o parcelamento de débitos de
contribuição previdenciária junto ao SERRA PREVI — INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA e da outras providencias”.
ADINALDO DE ANDRADE, Prefeito de MIRANTE DA SERRA-RO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar O termo de Parcelamento
dos débitos das contribuições sobre auxilio doença e salário maternidade devidas e não
repassadas pelo Município de Mirante da Serra junto ao SERRA PREVI — Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra-RO, referente às
contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhidas no período de janeiro de -
2014 a março de 2017, nos termos do Art. 5º-A portaria MPS nº 402 de 10/12/2008, .
alterado pela Portaria nº333 de 11 de julho de 2017 no valor de R$ 298.718,99 (duzentos
e noventa e oito mil, setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) em 200
(Duzentas) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2º - Para apuração do montante devido, os valores serão atualizados pelo IPCA
(índice nacional de preços ao consumidor amplo), mais juros de 1% (um por cento) ao
mês acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do Termo de
Parcelamento.
Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA (índice nacional
de preços ao consumidor amplo) mais juros de 1% (um por cento) ao mês acumulados
desde a data do vencimento até a data da assinatura do Termo de Parcelamento até o
efetivo pagamento, visando o equilíbrio econômico financeiro e atuarial, até a data do dia
10 de cada mês subsequente:
Parágrafo segundo: Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as
mesmas deverão ser obrigatoriamente descontadas automaticamente do FPM e serão .
atualizadas pelo IPCA mais juros de 1% ao mês, acumulados até a data do efetivo
pagamento. .
Art. 3º - Os débitos do Município de Mirante da Serra-RO para com o SERRA PREVI
serão creditados em conta de nº 13840-1, agencia 4001-0, do SERRA PREVI.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mirante da Serra — RO, 19 de março de 2019.
ADINALDO DE ÁNDRADE |
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