| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2019 |
| Date | 2019-03-19 |
| Ementa | LEI Nº 919/2019 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO SERRA PREVI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA me do re PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 207/2020 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 919/2019 Miranteida-Serra:RO;19-de março dé 20192: “Dispõe sobre a autorização para o parcelamento de débitos de contribuição previdenciária junto ao SERRA PREVI — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA e da outras providencias”. ADINALDO DE ANDRADE, Prefeito de MIRANTE DA SERRA-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar O termo de Parcelamento dos débitos das contribuições sobre auxilio doença e salário maternidade devidas e não repassadas pelo Município de Mirante da Serra junto ao SERRA PREVI — Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra-RO, referente às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhidas no período de janeiro de - 2014 a março de 2017, nos termos do Art. 5º-A portaria MPS nº 402 de 10/12/2008, . alterado pela Portaria nº333 de 11 de julho de 2017 no valor de R$ 298.718,99 (duzentos e noventa e oito mil, setecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) em 200 (Duzentas) prestações mensais e consecutivas. Art. 2º - Para apuração do montante devido, os valores serão atualizados pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo), mais juros de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do Termo de Parcelamento. Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) mais juros de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do Termo de Parcelamento até o efetivo pagamento, visando o equilíbrio econômico financeiro e atuarial, até a data do dia 10 de cada mês subsequente: Parágrafo segundo: Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas deverão ser obrigatoriamente descontadas automaticamente do FPM e serão . atualizadas pelo IPCA mais juros de 1% ao mês, acumulados até a data do efetivo pagamento. . Art. 3º - Os débitos do Município de Mirante da Serra-RO para com o SERRA PREVI serão creditados em conta de nº 13840-1, agencia 4001-0, do SERRA PREVI. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirante da Serra — RO, 19 de março de 2019. ADINALDO DE ÁNDRADE | Prefeito Múnicipal PRE SEIT URA mu 28 DA SERRA CDE M -RO IRAM TE 19 MAR 2019 = 26 MR 2019 qaniel Gomes, santos cem . aaa! 7 “ os eat