| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2019 |
| Date | 2019-03-19 |
| Ementa | LEI 920/2019 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO SERRA PREVI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA O Caosrrzozo GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 920/2019 Mirante da Serra-RO, 19 de março de 2019. “Dispõe sobre a autorização para o parcelamento de débitos de contribuição previdenciária junto ao SERRA PREVI — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA e da outras providencias”. ADINALDO DE ANDRADE, Prefeito de MIRANTE DA SERRA-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e - ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o termo de Parcelamento dos débitos das contribuições sobre auxilio doença e salário maternidade devidas e não repassadas pelo Município de Mirante da Serra junto ao SERRA PREVI - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra-RO, referente às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhidas no período á partir de abril de 2017 até dezembro de 2018, nos termos do Art. 5º portaria MPS nº 402 de 10/12/2008, alterado pela Portaria MPS nº21 de 16 de janeiro de 2013 no valor de R$ 115.164,77 (conto e quinze mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. Art. 2º - Para apuração do montante devido, os valores serão atualizados pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo), mais juros de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do Termo de Parcelamento. E E Parágrafo primeiro: As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo) mais juros de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do Termo de Parcelamento até o efetivo pagamento, visando o equilíbrio econômico financeiro e atuarial, até a data do dia 10 de cada mês subsequente: Parágrafo segundo: Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas deverão ser obrigatoriamente descontadas automaticamente do FPM e serão atualizadas pelo IPCA mais juros de 1% ao mês, acumulados até a data do efetivo pagamento. Art. 3º - Os débitos do Município de Mirante da Serra-RO para com o SERRA PREVI serão creditados em conta de nº 13840-1, agencia 4001-0, do SERRA PREMI. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirante da Serra — RO, 19 de março de 2019. Pncrbii dk: Ka & MUNICIPA RANTE SERRA - to a E amaia Municipal de a E a E O UR 8 ' 29 6 UM. MAR. 2019 - 2 6 " cur gomes a 212047 paniel Geral PI pireior