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norma nº 111/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1997
Date 1997-06-18
EmentaLEI Nº 111//97 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRA PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
x GABINETE DO PREFEITO .
LEI No 111/97 De 18 de junho de 1997.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
OQ Prefeito do Município de Mirante da Serra:
Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO 1 - DOS OBJETIVOS
Art. lo - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter
permanente e âmbito Municipal.
Art. 2o - Respeitadas as competências exclusivas do
ivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de
ia Social:
Pá - definir as prioridades da política de
a Social;
El e estabelecer as diretrizes a serem
observadas ne elaboração do Plano Municipal de Assistência:
III - aprovar a Política Municipal de Assistência
Social;
IV - atuar na formação de estratégias e controle
da execução da politica de Assistência Social; .
V - propor critérios para a programação e para
as execuções financeiras e oraçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência” Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos; i ide |
VI - acompanhar critérios pará a prógramação e
para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de: -BEsistência Sogial, e fiscalizar a movimentação “e: aplicação
doe recursqgs: +
E VII” - acompanhar, avaliar & fiscalizar os
de assistência prestadós & pogulação pelos ôrgãos,
idades públicas e privadas no DR nscrstas ais
VIII - aprovar critérios de qualidade para O
funcionamento dos ' serviços de assistência social públicos e
pirvados no êmbito Municipal: 5 (42%
IX - aprovar critérios” para celebração de
ou. convênios entre o setor 'público e as entidades
que prestam serviços de assistência social no âmbito
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ta
* PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 111/97 De 13 de junho de 1997.
Parágrafo Unico- Qs representantes do Governo
serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 5So- A atividade dos membros do CMAS reger-se-á
pelas disposições seguintes:
Municipal
I - o exercício da Função de Conselheiro é
considerado serviço público relevante e não será remunerado;
TI - os Conselheiros serão excluidos do CMAS e
eubetituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituidos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável
apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único
voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas
em resoluções
SEÇAO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. o - O CMAS terá seu funcionamento regido por
regimento interno próprio e obedecerá as seguintes normas:
- plenário como órgão de deliberação máxima;
b? - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pelo- Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
ut Apt. To - À Secretaria Municipal de Ação social e Saúde
préstark' apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMAS. -
Art. 80 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS
orrer a pessoas e entidades mediante os seguintes
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poderá x
critérios
- consideram cblaborádoras do CMAS as
insitúições. formadoras de recursoê humanos. a Assistência
Social e as'entidades representativ & prof E ra E usuários
dos Fra po de Assistência Social barão de sua condição de
mero
II a poderão ser convidados pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em
assuntos específicos.
Art. 9o - Todas as sessões do CMAS serão públicas e
o)
recedidas de ampla divulgação.
e” PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 111/97 De 18 de junho de 1997.
X -- apreciar previamente os contratos
econvênios referidos no inciso anterior:
X1 - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - Zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de assistência social:
XIII - convocar ordianariamente a cada OZ (dois)
anos ou. extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá
atribuicão de avaliar a situação de assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento de sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,
bem como ganhos sociais e o desempenho dos programas e Projetos
aprovados:
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos
beneficios eventuais
CAPITULO II -DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇAO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 30 - OQ Conselho Municipal de Assistência Social é
composto de 12 (doze) membros, sendo:
1º - 50% (cinquenta por cento) de usuários,
indicados por entidades de classe, legalmente constituidas:
II - 25% (vinte e cineo por cento) de
prestadores de serviços. indicados pelo Chefe do Poder E CnEivos
TIL, - 28% (vinte e cine6 por cento) de
profissionais da-krea, indicados pela classe.
Ny Parágrafo lo - Cad& titular do CMAS terá um
suplente” oriundo da mesma categoria representativa.”
Parágrafo zo = Somerfite O será. -sdmitida a
participação no CMAS de entidades juridicam e constituidas e em
regular funcionamento.
Parágrafo 30 - O Presidente e“o Vice- Presidente do
eleitos por maioria de seus membros em sessão
or voto direto e secreto, observado' o quorum mínimo de
erços) de seus membros.
Art. 40 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante aaa 4
2
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 111/97 De 18 de junho de 1997.
Parágrafo Unico- As resoluções do CMAS, bem como
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão
stemática divulgação.
Art. 109 - O CMAS elaborarã seu Regimento Interno no
prazo de 60 (sessenta) dias após a sua posse e o submeterá &
apreciação do Prefeito Municipal que, aquiescendo., o aprovar.
Art 16 = sta Lei entra em vigor na data de sua
fi
publicação, revogadas as disposições em centro 7
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