| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1997 |
| Date | 1997-06-18 |
| Ementa | LEI Nº 111//97 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRA PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 113 |
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ed E PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA x GABINETE DO PREFEITO . LEI No 111/97 De 18 de junho de 1997. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. OQ Prefeito do Município de Mirante da Serra: Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 - DOS OBJETIVOS Art. lo - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2o - Respeitadas as competências exclusivas do ivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de ia Social: Pá - definir as prioridades da política de a Social; El e estabelecer as diretrizes a serem observadas ne elaboração do Plano Municipal de Assistência: III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formação de estratégias e controle da execução da politica de Assistência Social; . V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e oraçamentárias do Fundo Municipal de Assistência” Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; i ide | VI - acompanhar critérios pará a prógramação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de: -BEsistência Sogial, e fiscalizar a movimentação “e: aplicação doe recursqgs: + E VII” - acompanhar, avaliar & fiscalizar os de assistência prestadós & pogulação pelos ôrgãos, idades públicas e privadas no DR nscrstas ais VIII - aprovar critérios de qualidade para O funcionamento dos ' serviços de assistência social públicos e pirvados no êmbito Municipal: 5 (42% IX - aprovar critérios” para celebração de ou. convênios entre o setor 'público e as entidades que prestam serviços de assistência social no âmbito ue ta * PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI No 111/97 De 13 de junho de 1997. Parágrafo Unico- Qs representantes do Governo serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Art. 5So- A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: Municipal I - o exercício da Função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; TI - os Conselheiros serão excluidos do CMAS e eubetituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções SEÇAO II DO FUNCIONAMENTO Art. o - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecerá as seguintes normas: - plenário como órgão de deliberação máxima; b? - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo- Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. ut Apt. To - À Secretaria Municipal de Ação social e Saúde préstark' apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. - Art. 80 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS orrer a pessoas e entidades mediante os seguintes i E ta 4 poderá x critérios - consideram cblaborádoras do CMAS as insitúições. formadoras de recursoê humanos. a Assistência Social e as'entidades representativ & prof E ra E usuários dos Fra po de Assistência Social barão de sua condição de mero II a poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9o - Todas as sessões do CMAS serão públicas e o) recedidas de ampla divulgação. e” PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI No 111/97 De 18 de junho de 1997. X -- apreciar previamente os contratos econvênios referidos no inciso anterior: X1 - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social: XIII - convocar ordianariamente a cada OZ (dois) anos ou. extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuicão de avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento de sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como ganhos sociais e o desempenho dos programas e Projetos aprovados: XV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais CAPITULO II -DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇAO I DA COMPOSIÇÃO Art. 30 - OQ Conselho Municipal de Assistência Social é composto de 12 (doze) membros, sendo: 1º - 50% (cinquenta por cento) de usuários, indicados por entidades de classe, legalmente constituidas: II - 25% (vinte e cineo por cento) de prestadores de serviços. indicados pelo Chefe do Poder E CnEivos TIL, - 28% (vinte e cine6 por cento) de profissionais da-krea, indicados pela classe. Ny Parágrafo lo - Cad& titular do CMAS terá um suplente” oriundo da mesma categoria representativa.” Parágrafo zo = Somerfite O será. -sdmitida a participação no CMAS de entidades juridicam e constituidas e em regular funcionamento. Parágrafo 30 - O Presidente e“o Vice- Presidente do eleitos por maioria de seus membros em sessão or voto direto e secreto, observado' o quorum mínimo de erços) de seus membros. Art. 40 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante aaa 4 2 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI No 111/97 De 18 de junho de 1997. Parágrafo Unico- As resoluções do CMAS, bem como tratados em plenário de diretoria e comissões, serão stemática divulgação. Art. 109 - O CMAS elaborarã seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua posse e o submeterá & apreciação do Prefeito Municipal que, aquiescendo., o aprovar. Art 16 = sta Lei entra em vigor na data de sua fi publicação, revogadas as disposições em centro 7 ISMAEL GON DE PAIVA PREFEI IPAL ES “UBLICADO | AVL. [ PdpEgtao pliveira