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norma nº 119/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 1997
Date 1997-08-14
EmentaLEI Nº 119/97 “FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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E, ia
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
1!
LEI No PRAS! EM 14 DE AGOSTO DE 1.997
FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA
SERRA PARA O EXERCICIO DE 1.998
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Mirante da
Serra.
Faço saber que a Camara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo - Ficam aprovadas as
Diretrizes Orçamentaria para elaboração dos orçamentos do
Município de Mirante da Serra para o exercício de 1.998,
demostradas nos capítulos e seçoes desta Lei.
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 22 - Sao diretrizes
orçamentarias gerais as instruções que se observarao a seguir,
para elaboraçao dos orçamentos do Município de Mirante da Serra
para o exercício de 1.998.
Na,
SEÇÃO 1
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. Jo - Constituem gastos Municipais
aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para
cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromisso
de natureza social e financeiro.
rt. 49 —- Os gastos municipais serao
estimados Por “serviços mantidos pelo Município, considerando-se,
entretanto: - Ie E
Í 2 (4 & 1 - 8 carga de trabalho estimada
para endrcício, para e qual se elabora o orçamento;
/ II - Os fatores conjunturais que
possam afetar a 1 produtiviágas dos gastos;
Pray / III - À receita do serviço, quando
este for ne SA
IV - Os gastos de pessoal
localizados no serviço serao projetados com base na. política
salarial adotada pelo governo Municipal, prevista na, lei de
cargos e salários. “
rt. So- 0 orçamento! do, Municipios,
das suas autarquias e Fundaçoes, obrigarao obrigatoriamente:
I E Recursos destinados ao
pagamento dos serviços da dívida ativas 7
1
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
II iu Recursos destinados ao
cumprimento do que dispoe o art. 100 da Constituiçao Federal;
SEÇAO 11
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. &o - Constituem as receitas do
Município, aquelas proveniente:
I Re Dos tributos de sua
competencias
II - De atividades economicas que
por conveniencia possa vir a exercer;
III - De transferencia por força de
mandamento constitucional ou de convenios firmados com entidades
fovernamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financeiros
com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica,
vinculados a obras e serviços Públicos;
V -— De empréstimos tomados para
antecipaçao da receita de algum serviço mantido pela
Administraçao Municipal.
PARAGRAFO UNICO - O Poder Executivo poderá,
mediante autorização do Legislativo, firmar convenios com outras
esferas de Governo, entidade de economia mista e da iniciativa
privada para cooperaçao técnica e desenvolvimento de programas
nas áreas de Educaçao, Cultura, Esportes e Social.
Art. 70 -—- A estimativa das receitas
considerá:
1 - Os fatores conjunturais que
possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
I1 - A carga de trabalho estimada
para cada serviço, quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam a
arrecádação dos impostos e da contribuiçao de melhoria;
IV - As alterações da legislação
as é E
M pragas eia t o 8o - O Município fica obrigado a
arre Po otados "0874 Fifgtra de sua competenci, inclusive a
contribuição e melhor
t + $ io - O cálculo para lançamento,
cobfança e arrecadação tá contribuição de melhoria, obedecerá a
critérios estabelecidos dedo ti Lei.
Ag! $ 20 - A administração do
Município pe no sentido de diminuir”o volume da
divida ativa inscrita, de natureza tributária e nab tributária.
ams Art. 92 —- O Município tica obrigado a
(elaborar / rever) o código Tributário até 31 de "ezembro de
A 7nBa .
V
PREFEITURA DO MUNICIFIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
& io - O disposto neste artigo
compreenderá também a modernizaçao da máquina fazendária no
sentido de aumentar a produtividade.
& 2q - Qs esforços mencionados
no parágrafo anterior, se estenderao a administraçao da divida
ativa.
Art. 10g - As receitas oriundas de
atividades economicas exercidas pelo o Municipio, terao as suas
fontes revisadas, considerando os fatores conjunturais e sociais
que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. lilo - OQ Município executará
como prioridade as seguintes açoes para cada setor;
1 - PLANEJAMENTO, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
a) - Manutençao geral das atividades
das diversas unidades administrativas, através da aquisiçao e
manutençao de materiais de consumo e equipamento e material
permanente e outros, necessários a atender a dinamica das açoes
desempenhadas em pról da coletividade;
b) Ft Dinamizar a máquina
capo e Cefet a fim de prestar um bom atendimento aos
municip (gs;
c) —- Criaçao e/ou atualizaçao da
planta de valores que orientarã o lançamento dos tributos
municipais pertinentes;
d) - Incrementar a máquina fazendária
com objetivo de aumentar a arrecadação:
e) - Regularização de lotes urbanos
edificados OU po bem assim, a da malha urbana, nos termos da
legislação. ”
1M 4 —- Implantação do sistema de
inform ir rd
- Elaborar e encaminhar aos
governhs Estadual Det) egipiar, projetos solicitando recursos
financeiros ara a execução de infra-estrutura ou serviços de
natureza-socia&bpoross, ———
sia ES — Treinamento de recursos Humanos:
II SOCIAL.
a) - Construção, reforma, «ampliação e
equipamentaçao de unidades escolares;
b) - Manutençao e sethidria tdo sistema
de educaçao:
[ui] - Construção e instalaçao de 7
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GABINETE DO PREFEITO
uma biblioteca pública municipal, havendo disponibilidade
orçamentária e financeira;
d) - Treinamento de professores, no
sentido de melhorar o ensino municipal;
e) - Melhorar o padrao dos servidos
de saúde;
f) -— Prover os postos e centros de
saúde com os equipamentos necessários a execuçao das açoes de
saúde;
g) a Construção, reforma e
equipamentaçao de posto de saúde;
ho) soe Incrementaçao da máquina
administrativa para atender a demanda pelos serviços públicos;
i) - Criar sistema de atendimento as
pessoas carentes;
5) - Adoção de meios que visem cuidar
da proteçao da criança, do adolescente, idoso e do deficiente
físico;
1) - Incentivar o desenvolvimento da
cultura e das artes, em suas mais variadas formas, observadas a
vocaçao social desta comunidade;
Wi) = Criar meios e incentivos as
atividades recreativas e desportivas no ambito deste Município;
n) - Desenvolver atividades de cunho
turístico, aproveitando os recursos naturais local.
III - ECONOMICO
a) - Manutençao e apliaçao do sistema
viário deste Município, com especialidade as estradas vicinais,
com o objetivo de incentivar e escoar a produçao rural bem como
facilitar o transporte no meio rural;
b) = Aquisição de equipamento
rodoviário para atender ao programa de abertura e recuperaçao de
estradas: vicinais e das obras de artes;
A) | «69 E Incentivar a expansao e
ins alaçao de' novas indústrias no município, bem assim, a
exp ad do comércio e do setor de serviços;
d) - Fomentar o setor agricola,
pecuária,” calém criar novas fontes de produçao animal e
vegetarp- o EE | i
e) -— Buscar meios
alternativos de
desenvolvimento sustentado no ambito do Municiípi
f) - Incentivar o turi A proteção
ambiental, preservando a flora e a taunas Peubofo
À EM
sy |
IV — URBANISMO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
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a) - Implantação e melhoramento dos
serviços de limpeza pública;
b) - Aquisiçao de equipamento para atender
a limpeza públicas
c) - Construção de praças e locais de
lazer;
d) — Iluminação públicas
e) - Pavimentação de vias urbanas;
f) - Execução de calçadas e colocaçao de
meio-fio nas ruas e avenidas públicas;
g) -— Arborizaçao de ruas e avenidas
utilizando, sempre que possivel, essencias florestais da regiao;
h) - Manutenção e conservaçao dos locais
públicos de lazer;
i) —- Manutençao das vias públicas;
j) - Melhoria do sistema viário;
1) - Criação de conselhos municipais;
m) —- Implantaçao do sistema de captaçao e
distribuiçao de água;
n) — Implantação do sistema de esgoto
sanitário, dentro dos limites da disponibilidade de recursos
financeiros. .
V — PODER LEGISLATIVO
a) - Manutençao das atividades da Camara
Municipal;
b) - Aquisiçao de imóvel para a
construçao da sede da Camara Municipal;
c) -— Construção do prédio da sede da
Camara Municipal;
d) - Aquisiçao de equipamento e material
permanentes
e) - Implantação do sistema de
informatizaçao da Camara Municipal;
É - Aquisição de Veiculo;
)...T Capacitação e aperfeiçoamento dos
e * Venandgrens sé Eros de cursos e seminários
o - Os projetos de Execuçao plurianual
ar, inclúídos ici riamente no plano plurianual.
posa S2AiA o id! jsaté Casos os Projetos relativos as
obras e sefviços referidos nas alíneas "I "e "M" sejam “aprovados
e liberagós ” 08 yyTa&BRectivo recursos serao executados
prioritari
servidore:
deverao e
Rio
- ma,
“eaprTuLO 11
“DO DRÇAMENTO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICIFIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12zo. - DB orçamento Municipal
abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos Orgaos
e entidades da administraçao direta e indireta, compreendendo as
receitas e despesas de modo a evidenciar as políticas e programas
de Governo, ocabedecidos na sua elaboração os princípios legais
pertinentes.
PARAGRAFDO UNICO - As estimativas dos
gastos e receitas dos serviços Municipais, remunerados ou nao, se
compatibilizarao com as respectivas políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal.
Art. 13o - O orçamento Municipal poderá
consignar recursos para financiar serviços de suas
responsabilidades a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convenio, desde que sejam de conveniencia do
governo e tenham demonstrado padrao de eficiencia no cumprimento
dos objetivos determinados.
PARAGRAFO UNICO - O convenio previsto
neste artigo só será firmado mediante autorizaçao do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 140 — Nao poderao ter aumento
real em relação aos créditos correspondentes no orçamento,
ressalvados os casos de autorização específica em Lei, os
seguintes gastos:
a) —- De pessoal e respectivos encargos,
quando ultrapassar o limite previsto na Constituiçao Federal;
b) - O percentual de desembolso com
serviços da divida a ser pago com imposto municipais e
transferencias, quando destinados aos serviços nao remunerados,
da receita de serviços remunerados e da receita de contribuição
de melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado a realização
de obras cujo custo seja recuperado por essa receita, nao poderá
ultrapassar os limites fixados por decreto do Poder Executivo;
& sá Transferencia, exclusiva as
relacionadas Com serviços da divida e encargos sociais.
M 2 »
E o Co, PARAGRAFO UNICO - A concessão de
quaisquer vantagens ' de remuneração além dos indices
inflãcionários, a criáçao de cargos ou alteraçoes de estruturas
delcarreira bem como admissao de pessoal a qualquer titulo, pelas
unidades governamentai de administração direta ou indireta,
inclusive-as-fundaçoes “instituidas e mantidas pelo: poder público
municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, poderao ser feitas desde que haja previa ' dotação
orçamentária.
Art. 159 - Na fixação dos gastos de
capital para criaçao, expansao, ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuidos aos órgaos municipais ii” À
6
” PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GARINETE DO PREFEITO
exclusao das amortizaçoes de empréstimos), serao consideradas as
prioridades e metas determinadas no capitulo 1, bem como a
manutençao e funcionamento dos serviços ja implantados.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brt. l6o —- À coordenaçao de orçamento,
planejamento e assuntos Fundiários, caberá a elaboraçao dos
orçamentos de que trata a presente lei.
PARAGRAFO UNICO - A Coordenação de orçamento,
planejamento e assuntos fundiários farã o calendário das
atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reunioes
o Prefeito, Secretários municipais e outros, para discutir o
orçamento fiscal.
Art. 170 - O Frojeto em fase de execuçao
terã prioridade em relaçao aos projetos novos.
Art. 1802 - O Município aplicará 254%, no
mínimo, das receitas de impostos e resultantes, prioritariamente
na manutençao e desenvolvimento do ensino.
Art. 199 - Fica o chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no
orçamento vigente, até o limite de 2% (dois por cento) do total
da despesa fixada na Lei de orçamento.
Art. 209 — A despesa com pessoal obedecerá
o disposto na legislação Federal, devendo, os dois poderes,
evedenciarem esforços no sentido de cumprir a norma legal
pertinente, especialmente no que se refere ao limite máximo
permitido para os gastos com pessoal.
Art. 2lo —- À Lei Orçamentária estabelecerá
o limite para abertura de crédito adicional suplementar.
.Brt. 220 — Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicaçao, revógadas as disposiçoes em contrário.
+. a
a
' E
CAMARA M.M.S.
PUBLICADO

open original →