| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1997 |
| Date | 1997-08-14 |
| Ementa | LEI Nº 119/97 “FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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E, ia PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 1! LEI No PRAS! EM 14 DE AGOSTO DE 1.997 FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCICIO DE 1.998 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Mirante da Serra. Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Ficam aprovadas as Diretrizes Orçamentaria para elaboração dos orçamentos do Município de Mirante da Serra para o exercício de 1.998, demostradas nos capítulos e seçoes desta Lei. CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 22 - Sao diretrizes orçamentarias gerais as instruções que se observarao a seguir, para elaboraçao dos orçamentos do Município de Mirante da Serra para o exercício de 1.998. Na, SEÇÃO 1 DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. Jo - Constituem gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromisso de natureza social e financeiro. rt. 49 —- Os gastos municipais serao estimados Por “serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto: - Ie E Í 2 (4 & 1 - 8 carga de trabalho estimada para endrcício, para e qual se elabora o orçamento; / II - Os fatores conjunturais que possam afetar a 1 produtiviágas dos gastos; Pray / III - À receita do serviço, quando este for ne SA IV - Os gastos de pessoal localizados no serviço serao projetados com base na. política salarial adotada pelo governo Municipal, prevista na, lei de cargos e salários. “ rt. So- 0 orçamento! do, Municipios, das suas autarquias e Fundaçoes, obrigarao obrigatoriamente: I E Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida ativas 7 1 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO II iu Recursos destinados ao cumprimento do que dispoe o art. 100 da Constituiçao Federal; SEÇAO 11 DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. &o - Constituem as receitas do Município, aquelas proveniente: I Re Dos tributos de sua competencias II - De atividades economicas que por conveniencia possa vir a exercer; III - De transferencia por força de mandamento constitucional ou de convenios firmados com entidades fovernamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financeiros com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços Públicos; V -— De empréstimos tomados para antecipaçao da receita de algum serviço mantido pela Administraçao Municipal. PARAGRAFO UNICO - O Poder Executivo poderá, mediante autorização do Legislativo, firmar convenios com outras esferas de Governo, entidade de economia mista e da iniciativa privada para cooperaçao técnica e desenvolvimento de programas nas áreas de Educaçao, Cultura, Esportes e Social. Art. 70 -—- A estimativa das receitas considerá: 1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; I1 - A carga de trabalho estimada para cada serviço, quando este for remunerado; III - Os fatores que influenciam a arrecádação dos impostos e da contribuiçao de melhoria; IV - As alterações da legislação as é E M pragas eia t o 8o - O Município fica obrigado a arre Po otados "0874 Fifgtra de sua competenci, inclusive a contribuição e melhor t + $ io - O cálculo para lançamento, cobfança e arrecadação tá contribuição de melhoria, obedecerá a critérios estabelecidos dedo ti Lei. Ag! $ 20 - A administração do Município pe no sentido de diminuir”o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributária e nab tributária. ams Art. 92 —- O Município tica obrigado a (elaborar / rever) o código Tributário até 31 de "ezembro de A 7nBa . V PREFEITURA DO MUNICIFIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO & io - O disposto neste artigo compreenderá também a modernizaçao da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. & 2q - Qs esforços mencionados no parágrafo anterior, se estenderao a administraçao da divida ativa. Art. 10g - As receitas oriundas de atividades economicas exercidas pelo o Municipio, terao as suas fontes revisadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. lilo - OQ Município executará como prioridade as seguintes açoes para cada setor; 1 - PLANEJAMENTO, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO a) - Manutençao geral das atividades das diversas unidades administrativas, através da aquisiçao e manutençao de materiais de consumo e equipamento e material permanente e outros, necessários a atender a dinamica das açoes desempenhadas em pról da coletividade; b) Ft Dinamizar a máquina capo e Cefet a fim de prestar um bom atendimento aos municip (gs; c) —- Criaçao e/ou atualizaçao da planta de valores que orientarã o lançamento dos tributos municipais pertinentes; d) - Incrementar a máquina fazendária com objetivo de aumentar a arrecadação: e) - Regularização de lotes urbanos edificados OU po bem assim, a da malha urbana, nos termos da legislação. ” 1M 4 —- Implantação do sistema de inform ir rd - Elaborar e encaminhar aos governhs Estadual Det) egipiar, projetos solicitando recursos financeiros ara a execução de infra-estrutura ou serviços de natureza-socia&bpoross, ——— sia ES — Treinamento de recursos Humanos: II SOCIAL. a) - Construção, reforma, «ampliação e equipamentaçao de unidades escolares; b) - Manutençao e sethidria tdo sistema de educaçao: [ui] - Construção e instalaçao de 7 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO uma biblioteca pública municipal, havendo disponibilidade orçamentária e financeira; d) - Treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; e) - Melhorar o padrao dos servidos de saúde; f) -— Prover os postos e centros de saúde com os equipamentos necessários a execuçao das açoes de saúde; g) a Construção, reforma e equipamentaçao de posto de saúde; ho) soe Incrementaçao da máquina administrativa para atender a demanda pelos serviços públicos; i) - Criar sistema de atendimento as pessoas carentes; 5) - Adoção de meios que visem cuidar da proteçao da criança, do adolescente, idoso e do deficiente físico; 1) - Incentivar o desenvolvimento da cultura e das artes, em suas mais variadas formas, observadas a vocaçao social desta comunidade; Wi) = Criar meios e incentivos as atividades recreativas e desportivas no ambito deste Município; n) - Desenvolver atividades de cunho turístico, aproveitando os recursos naturais local. III - ECONOMICO a) - Manutençao e apliaçao do sistema viário deste Município, com especialidade as estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a produçao rural bem como facilitar o transporte no meio rural; b) = Aquisição de equipamento rodoviário para atender ao programa de abertura e recuperaçao de estradas: vicinais e das obras de artes; A) | «69 E Incentivar a expansao e ins alaçao de' novas indústrias no município, bem assim, a exp ad do comércio e do setor de serviços; d) - Fomentar o setor agricola, pecuária,” calém criar novas fontes de produçao animal e vegetarp- o EE | i e) -— Buscar meios alternativos de desenvolvimento sustentado no ambito do Municiípi f) - Incentivar o turi A proteção ambiental, preservando a flora e a taunas Peubofo À EM sy | IV — URBANISMO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO a) - Implantação e melhoramento dos serviços de limpeza pública; b) - Aquisiçao de equipamento para atender a limpeza públicas c) - Construção de praças e locais de lazer; d) — Iluminação públicas e) - Pavimentação de vias urbanas; f) - Execução de calçadas e colocaçao de meio-fio nas ruas e avenidas públicas; g) -— Arborizaçao de ruas e avenidas utilizando, sempre que possivel, essencias florestais da regiao; h) - Manutenção e conservaçao dos locais públicos de lazer; i) —- Manutençao das vias públicas; j) - Melhoria do sistema viário; 1) - Criação de conselhos municipais; m) —- Implantaçao do sistema de captaçao e distribuiçao de água; n) — Implantação do sistema de esgoto sanitário, dentro dos limites da disponibilidade de recursos financeiros. . V — PODER LEGISLATIVO a) - Manutençao das atividades da Camara Municipal; b) - Aquisiçao de imóvel para a construçao da sede da Camara Municipal; c) -— Construção do prédio da sede da Camara Municipal; d) - Aquisiçao de equipamento e material permanentes e) - Implantação do sistema de informatizaçao da Camara Municipal; É - Aquisição de Veiculo; )...T Capacitação e aperfeiçoamento dos e * Venandgrens sé Eros de cursos e seminários o - Os projetos de Execuçao plurianual ar, inclúídos ici riamente no plano plurianual. posa S2AiA o id! jsaté Casos os Projetos relativos as obras e sefviços referidos nas alíneas "I "e "M" sejam “aprovados e liberagós ” 08 yyTa&BRectivo recursos serao executados prioritari servidore: deverao e Rio - ma, “eaprTuLO 11 “DO DRÇAMENTO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICIFIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 12zo. - DB orçamento Municipal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos Orgaos e entidades da administraçao direta e indireta, compreendendo as receitas e despesas de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, ocabedecidos na sua elaboração os princípios legais pertinentes. PARAGRAFDO UNICO - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços Municipais, remunerados ou nao, se compatibilizarao com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Art. 13o - O orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de suas responsabilidades a serem executados por entidades de direito privado, mediante convenio, desde que sejam de conveniencia do governo e tenham demonstrado padrao de eficiencia no cumprimento dos objetivos determinados. PARAGRAFO UNICO - O convenio previsto neste artigo só será firmado mediante autorizaçao do Poder Legislativo Municipal. Art. 140 — Nao poderao ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento, ressalvados os casos de autorização específica em Lei, os seguintes gastos: a) —- De pessoal e respectivos encargos, quando ultrapassar o limite previsto na Constituiçao Federal; b) - O percentual de desembolso com serviços da divida a ser pago com imposto municipais e transferencias, quando destinados aos serviços nao remunerados, da receita de serviços remunerados e da receita de contribuição de melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado a realização de obras cujo custo seja recuperado por essa receita, nao poderá ultrapassar os limites fixados por decreto do Poder Executivo; & sá Transferencia, exclusiva as relacionadas Com serviços da divida e encargos sociais. M 2 » E o Co, PARAGRAFO UNICO - A concessão de quaisquer vantagens ' de remuneração além dos indices inflãcionários, a criáçao de cargos ou alteraçoes de estruturas delcarreira bem como admissao de pessoal a qualquer titulo, pelas unidades governamentai de administração direta ou indireta, inclusive-as-fundaçoes “instituidas e mantidas pelo: poder público municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, poderao ser feitas desde que haja previa ' dotação orçamentária. Art. 159 - Na fixação dos gastos de capital para criaçao, expansao, ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuidos aos órgaos municipais ii” À 6 ” PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GARINETE DO PREFEITO exclusao das amortizaçoes de empréstimos), serao consideradas as prioridades e metas determinadas no capitulo 1, bem como a manutençao e funcionamento dos serviços ja implantados. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Brt. l6o —- À coordenaçao de orçamento, planejamento e assuntos Fundiários, caberá a elaboraçao dos orçamentos de que trata a presente lei. PARAGRAFO UNICO - A Coordenação de orçamento, planejamento e assuntos fundiários farã o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reunioes o Prefeito, Secretários municipais e outros, para discutir o orçamento fiscal. Art. 170 - O Frojeto em fase de execuçao terã prioridade em relaçao aos projetos novos. Art. 1802 - O Município aplicará 254%, no mínimo, das receitas de impostos e resultantes, prioritariamente na manutençao e desenvolvimento do ensino. Art. 199 - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no orçamento vigente, até o limite de 2% (dois por cento) do total da despesa fixada na Lei de orçamento. Art. 209 — A despesa com pessoal obedecerá o disposto na legislação Federal, devendo, os dois poderes, evedenciarem esforços no sentido de cumprir a norma legal pertinente, especialmente no que se refere ao limite máximo permitido para os gastos com pessoal. Art. 2lo —- À Lei Orçamentária estabelecerá o limite para abertura de crédito adicional suplementar. .Brt. 220 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revógadas as disposiçoes em contrário. +. a a ' E CAMARA M.M.S. PUBLICADO