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norma nº 121/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 1997
Date 1997-09-02
EmentaLEI Nº 121/97 “ESTABELECE NORMA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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Serra, no uso das atribuições legais que lhe são
PREFEITURA DO MUNICIFIO DE MIRANTE DA SERRA
GARINETE DO FREFEITO
DE OZ DE SETEMBRO DE 1.997
ESTABELECE NORMAS PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSDAL POR
TEMPO DETERMINADO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Mirante
Faço saber que a Camara Municipal
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
temporária de excepcional interesse público, os órgãos
as autarquias e as fundações públicas,
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
ccondições e prazos previstos nesta Lei:
Administração direta
da
conferidas e
tendo em vista O disposto no Art. 37, inciso IX da Constituição
Federal...
aprovou
lo - Fara atender a necessidade
da
Brt. 2a E Considera-se necessidades
temporária de excepcional interesse público as seguintes
hipóteses:
1 - o atendimento a termos de
convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prest
de serviços, durante o período de vigência da convênio, acordo ou
ajuste.
atender necessidades
Prefeitura.
ação
RA - à execução de programas
especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito
conjunturais que demandem a atuação
III - a admissão de professores;
IV - a admissão de pessoal para
serviços de limpeza pública (trabalhador braçal) e segur
tagente de portaria e vigilância);
especial de plantão;
V - a admissão de médicos em re
VI - a admissão de auxiliares
enfermagem e agentes de saúde rural.
Parágrafo único -— Não se instituirá programa
especial de trabalho que se inclua na área de competência
trgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeituras,
ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública.
Art. Fo - As contratações para atender
necessidades decorrentes de casos de emergência ou calami
pública prescindirá de processo seletivos
seletivo simplificado
Art. 42 - O recrutamento do pessoal a
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante proc
sujeito a divulgação, prescindindo
para
da
os
ança
gime
de
dos
as
dade
ser
esso
VÁ
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No (AY
concurso público.
Art. So - às contratações serão feitas por
tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos
máximos :
1 - durante o período de vigéncia do
Convênio. no caso do inciso I do artigo 2Zo.
II - seis meses, no caso dos incisos
II, IV e VI do artigo 20.
III - doze meses, no caso do inciso
III e V do artigo 20.
Parágrafo único - Nos casos do incisos II,
IV e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que O prazo
total não ultrapasse a doze meses & no caso do inciso III ev, a
vinte e quatro meses.
frt. &o - As contratações somente poderão
ser feitas com observância da dotação Orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Prefeito e do Secretário Municipal
de Administração.
Parágrafo único - O número de vagas para as
contratações sob o regime desta Lei, considerando-se por
exercício, são:
1 —- No caso do inciso I do artigo Z0, O
previsto no instrumento de convênio, acordo ou ajuste ou, quando
for omisso, a 35 (trinta e cinco).
II - No caso do inciso II do artigo 20, a 15
(quinze).
III — No caso do inciso III do artigo Z0, a 20
(vinte) professores leigos, 25 (vinte e cinco) professores nível
médio e 02 (dois) professores nível superior.
IV - No caso do inciso IV do artigo 20, a JO
(trinta) trabalhadores braçais e 10 (dez) agente de portaria e
vigilância;
Vv -— No caso do inciso V do artigo Zo, a OS
(ELES)
VI — No caso do inciso VI do artigo 20, 09
tnove) para auxiliares de enfermagem e 07 (sete) para agentes de
saúde rural.
Art. 70 - E proibida a contratação, nos
termos desta Lei, de servidores da Administração pública direta
ou indireta, federal, estadual ou municipal, pm Sete) de
empregados ou servidores de suas Poa bg controladas.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do
contrato, a infração do disposto neste: artigo importará na
responsabilidade administrativa do lagente que autorizar a
contratação e-do contratado, inclusive sokidariedade quando a
devolução dos valores pagos ao contratado. ú
“Art. Bo - As admissões com base nesta lei
serão feitas na forma de prestação de serviços e, dependerão da
2
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GABINETE DO PREFEITO
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existência de recursos orçamentários.
Brt. 90 —- & remuneração do pessoal
contratado sob o regime instituido por esta lei terá como limite
máximo o valor fixado para os servidores de carreira final das
mesmas categorias ou assemelhados, integrantes do quadro de
cargos e empregos do 6rgão ou da entidade contratante e,
inexistindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho.
& lo — Na contratação de pessoal para
cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, a
remuneração será dci da ou reduzida na mesma proporção.
í $ 2o - Para os efeitos deste artigo, não
se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos (tomados como paradigma.
j rt. 100 -— fo pessoal contratado nos
termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei 8.647, de 13 de
abril de 1.993.
Art. llo —- O pessoal contratado na forma
desta Lei não podéra:
I - receber atribuições, funções ou
encargos não Previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda
que a título enbeeibriios ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista nos incisos I e
III do art. 20, mediante prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo (nico - A inobservância do
disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato nos
casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência,
no caso dp Inciso III, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 120 - As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de sessenta
dias e assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - O prazo de que trata o
artigo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 130 - 0 contrato firmac de acordo
com esta Lei extinguir-se-a, sem diréito a indeniza 2 >
Io - pelo término do prazo
contratual; pa ul
BS por Epa do contratado
| : =]
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LEI No PERA
$ lo - A extinção do contrato, no caso do
inciso II, sera comunicada com antecedência minima de trinta di-
as.
$ 20 - À extinção do contrato, por iniciativa
do 6rgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência ad-
ministrativa, importarã no pagamento ao contratado de indenização
correspondente a metade de que lhe caberia referente ao respecti-
vo contrato.
Art. 149 - À administração Pública ao proce-
der a contratação de pessoal sob o regime desta lei, poderá apro-
veitar os aprovados nos processos seletivos realizados neste e-
xercáício, sendo obrigatoria a realização de novos procedimentos
sempre que a situação assim oO exigir.
Art. 150 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ISMAEL G LVYES DE PAIVA
PREF, NICIFAL
o PL 09 (0) F nA
PROTOC]
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Fort Nº 202 - CMMS/RO/97
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