| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 1997 |
| Date | 1997-09-02 |
| Ementa | LEI Nº 121/97 “ESTABELECE NORMA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 123 |
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Serra, no uso das atribuições legais que lhe são PREFEITURA DO MUNICIFIO DE MIRANTE DA SERRA GARINETE DO FREFEITO DE OZ DE SETEMBRO DE 1.997 ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSDAL POR TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Mirante Faço saber que a Camara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. temporária de excepcional interesse público, os órgãos as autarquias e as fundações públicas, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas ccondições e prazos previstos nesta Lei: Administração direta da conferidas e tendo em vista O disposto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal... aprovou lo - Fara atender a necessidade da Brt. 2a E Considera-se necessidades temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses: 1 - o atendimento a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prest de serviços, durante o período de vigência da convênio, acordo ou ajuste. atender necessidades Prefeitura. ação RA - à execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito conjunturais que demandem a atuação III - a admissão de professores; IV - a admissão de pessoal para serviços de limpeza pública (trabalhador braçal) e segur tagente de portaria e vigilância); especial de plantão; V - a admissão de médicos em re VI - a admissão de auxiliares enfermagem e agentes de saúde rural. Parágrafo único -— Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência trgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeituras, ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública. Art. Fo - As contratações para atender necessidades decorrentes de casos de emergência ou calami pública prescindirá de processo seletivos seletivo simplificado Art. 42 - O recrutamento do pessoal a contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante proc sujeito a divulgação, prescindindo para da os ança gime de dos as dade ser esso VÁ PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI No (AY concurso público. Art. So - às contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos : 1 - durante o período de vigéncia do Convênio. no caso do inciso I do artigo 2Zo. II - seis meses, no caso dos incisos II, IV e VI do artigo 20. III - doze meses, no caso do inciso III e V do artigo 20. Parágrafo único - Nos casos do incisos II, IV e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que O prazo total não ultrapasse a doze meses & no caso do inciso III ev, a vinte e quatro meses. frt. &o - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação Orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito e do Secretário Municipal de Administração. Parágrafo único - O número de vagas para as contratações sob o regime desta Lei, considerando-se por exercício, são: 1 —- No caso do inciso I do artigo Z0, O previsto no instrumento de convênio, acordo ou ajuste ou, quando for omisso, a 35 (trinta e cinco). II - No caso do inciso II do artigo 20, a 15 (quinze). III — No caso do inciso III do artigo Z0, a 20 (vinte) professores leigos, 25 (vinte e cinco) professores nível médio e 02 (dois) professores nível superior. IV - No caso do inciso IV do artigo 20, a JO (trinta) trabalhadores braçais e 10 (dez) agente de portaria e vigilância; Vv -— No caso do inciso V do artigo Zo, a OS (ELES) VI — No caso do inciso VI do artigo 20, 09 tnove) para auxiliares de enfermagem e 07 (sete) para agentes de saúde rural. Art. 70 - E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, pm Sete) de empregados ou servidores de suas Poa bg controladas. Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste: artigo importará na responsabilidade administrativa do lagente que autorizar a contratação e-do contratado, inclusive sokidariedade quando a devolução dos valores pagos ao contratado. ú “Art. Bo - As admissões com base nesta lei serão feitas na forma de prestação de serviços e, dependerão da 2 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI No (J4 existência de recursos orçamentários. Brt. 90 —- & remuneração do pessoal contratado sob o regime instituido por esta lei terá como limite máximo o valor fixado para os servidores de carreira final das mesmas categorias ou assemelhados, integrantes do quadro de cargos e empregos do 6rgão ou da entidade contratante e, inexistindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho. & lo — Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, a remuneração será dci da ou reduzida na mesma proporção. í $ 2o - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos (tomados como paradigma. j rt. 100 -— fo pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei 8.647, de 13 de abril de 1.993. Art. llo —- O pessoal contratado na forma desta Lei não podéra: I - receber atribuições, funções ou encargos não Previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título enbeeibriios ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista nos incisos I e III do art. 20, mediante prévia autorização do Prefeito. Parágrafo (nico - A inobservância do disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso dp Inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 120 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de sessenta dias e assegurada ampla defesa. Parágrafo único - O prazo de que trata o artigo poderá ser prorrogado por igual período. Art. 130 - 0 contrato firmac de acordo com esta Lei extinguir-se-a, sem diréito a indeniza 2 > Io - pelo término do prazo contratual; pa ul BS por Epa do contratado | : =] PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI No PERA $ lo - A extinção do contrato, no caso do inciso II, sera comunicada com antecedência minima de trinta di- as. $ 20 - À extinção do contrato, por iniciativa do 6rgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência ad- ministrativa, importarã no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade de que lhe caberia referente ao respecti- vo contrato. Art. 149 - À administração Pública ao proce- der a contratação de pessoal sob o regime desta lei, poderá apro- veitar os aprovados nos processos seletivos realizados neste e- xercáício, sendo obrigatoria a realização de novos procedimentos sempre que a situação assim oO exigir. Art. 150 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ISMAEL G LVYES DE PAIVA PREF, NICIFAL o PL 09 (0) F nA PROTOC] sutetarto Ger Fort Nº 202 - CMMS/RO/97 ii iara CAviARA M.M.sS. pa E MUN. MIR Ane + aço | “DUBLICA no é O) OG; fo N