| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 1997 |
| Date | 1997-10-01 |
| Ementa | LEI Nº 123/97 “ESTABELECE NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA GABINETE DO PREFEITO LEI No 123/97 De 03 de outubro de 1.997. ESTABELECE NOVO HORARIO DE FUNCIONAMENTO DOS ORGAOS PUBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Município de Mirante da Serra. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - O horário de funcionamento dos ôrgãos públicos Municipais, passa a ser o seguite: a) - das 07:30 as 11:30 - lo expediente b) - das 11:30 as 13:30 - Intervalo c)- das 13:30 as 17:30 - 20 expediente 1 Art. 2o - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais ou equiparados, é de 08 (oito) horas diária e, 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Unico - Subordinam-se a esta Lei os servidores colocados & disposição deste Município. Art. 30 - A presente Lei vige pelo prazo de dois meses após a sua publicação. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ISMAEL GON( PAIVA : AL j PRESS, MUN. MitanTe DA SERRA. PUBLICADO e BI LO LO LO LP