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norma nº 126/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 1997
Date 1997-11-11
EmentaLEI Nº 126/97 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL CMDR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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ESTADO DE RONDONIA , 4
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA AS 4
GABINETE DO PREFEITO AM Ed
-
LEI No126/97 EM, 05 DE NOVEMBRO DE 1.997
DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
id "“ DESENVOLVIMENTO RURAL CMDR E
No “DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
[6] Prefeito do Município de
Mirante da Serra.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo - Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural-CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de
funcionamento permanente.
À Art. Zo - Ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural compete:
I nes Promover o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e Orgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas para
o desenvolvimento | Rural do Município.
aus * Cum II — Bpreciar o Plano
nO Municipal de Desento Ivimento Rural-PMDR, e emitir Parecer
conclusivo ' atestado 'a'isua viabilidade técnico Financeira, a
Legitimidade “das. Agi Propostas em relação as
formuladas o Agrás tores, e recomendando a sua Execução.
III - Exercer vigilância
EA.
Ê áreas | previstas no PMDR.
o IV Sugerir ao Executivo
Municipal e - A tidades Públicas e Privadas que atuam
no Municipio A Açõe e tribuam par ema aumento da produção
a e para “blGêtação de e'Renda no meio Rural.
.VO- Sugerir políticas e
Diretrizes Lan Ações do Executiv |vagas no que conserne a
Produção, a preservação do meio iente, ao fomento Agropecuário
e a Organização dos Agricultores e: a a do
abastecimento alimentar do MuniciBio... rem mB da
—" "assegurar a
participação efetiva dos segmentos es se beneficiários das
atividades Agropecuárias desenvolvi. “na 'Munâcipão, pes
Promover articulações
e compatibilizações entre as Ed PR ame e as Politicas
Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento Rural.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA di *,
GABINETE DO PREFEITO
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VIII - Acompanhar e avaliar a
execução do PMDR.
Art. 3 - O CMDR tem Foro e Sede no
Municipio de Mirante da Serra-Ro.
Art. 4o — O mandato dos Membros do CMDR,
será de 2 anos, podendo ser Prorrogado por igual período, e o seu
exercício será sem Omus para os Cofres Públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. So — O CMDR será composto de Membros
representantes das seguintes entidades:
I - 50% das Associações do Municipio.
II — Representante da Secretaria '
Municipal de Obras e Serviços Públicos e Agricultura.
III - Representante da Emater
IV - Representante da Ceplac.
V - Representante da Seda.
VI - Representante da Ibama
VII - Representante da Carteira
Agricula do Beron.
$ lo - Poderá ser nomeado representantes de
outras entidades ou Orgãos que vierem a ser criados ou instalados
no Município, desde que dizem respeito a Agricultura.
$ 20 - 50% (cinquenta por cento) dos
membros do (MPR devem ser representantes dos Agricultores
Familiares.
Ja $ 30 - O CMPR terá um Presidente, um Vice-
Presidente” eum" Secretário Executivo. eleitos na forma do
Regimento, Interno. Í
Letyal A! $ 4o - Os Membros do CMDR serão designados
pelo Fe Municipal, mediante Indicação dos Titulares dos
RE representados.
rasgar aco mi
Art. 6o - O Executivo Municipal, através de
ades da Stração ri e indireta,
ese as info Si nêcessárias para o CMPR
SERES)
Art. To -O elaborará o seu “Regimento
Interno, eba regular o seu funci DT TORA
Art. 80 — entrará em vigor na data
de sua ailispatado Rodas 20 YABROAS Astra
Art. So - Revogam-se as Dispósições em
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