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norma nº 134/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 1998
Date 1998-04-08
EmentaLEI Nº 134/98 “ANTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMITIR A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RADIO FUSÕES SONORA COMUNITARIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id136

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEINC IDA DE O? DE ABRIL DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIV O A
PERMITIR A INSTALAÇÃO DE
ESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO SONORA
COMUNITÁRIA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA —
RO.
ISMAEL GONÇALVES DE PAIVA, Prefeito do Município de
Mirante da Serra , estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra aprovou
e eu sanciono a seguinte
LEE
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a
instalação de estações de serviços de radiodifusão sonora comunitária no Município de
Mirante da Serra — (RO).
Art. 2º A autorização para instalação do serviço será outorgada
exclusivamente às entidades civis sem fins lucrativos, de caráter comunitário.
$ 1º Uma entidade poderá deter apenas uma autorização para
instalação dos serviços de radiodifusão sonora comunitária.
$ 2º Ficam isentas do recolhimento da taxa de licença de
localização junto aos cofres públicos municipais, as entidades autorizadas, previstas no caput
deste artigo.
Art. 3º As estações dos serviços de radiodifusão sonora
comunitária, estão dispensadas de contratar profissionais habilitados para as áreas de
comunicação social e de técnicos de radiodifusão. E a
Art. 4º Para a obtenção da autorização a que se refere o artigo 1º
desta lei as estações dos serviços de radiodifusão sonora comunitária deverão respeitar as
seguintes programação:
a) Preferência a finalidade educativas, -artísticas, culturais e
informativas; y 5
b) Promoção do cultura regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação;
c) Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
d) Promoção de integração da Comunidade; A
e) Prestação de serviços de utilidade pública e de auxílio à
Comunidade em situações de emergência ou calamidade;
f) Estímulo ao livre exercício do direito de expressão dos cidadãos;
g) Respeito a igualdade de divulgação sonora as crenças com sede
neste Município.
Art. 5º As instalações das estações de serviços de radiodifusão
sonora comunitária, deverão respeitar rigorosamente as diretrizes vinculadas as posturas
municipais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
1 SN
rá
/
ISMAEL GONÇALVES DE PAIVA
Prefeito Municipal
VALE
CAMARA M. Pq .
o/7
Secretarid
Port BIS ROS - preces
Ryo 549

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