| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 1998 |
| Date | 1998-04-08 |
| Ementa | LEI Nº 134/98 “ANTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMITIR A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RADIO FUSÕES SONORA COMUNITARIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 136 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEINC IDA DE O? DE ABRIL DE 1998. AUTORIZA O PODER EXECUTIV O A PERMITIR A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA COMUNITÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA — RO. ISMAEL GONÇALVES DE PAIVA, Prefeito do Município de Mirante da Serra , estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra aprovou e eu sanciono a seguinte LEE Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a instalação de estações de serviços de radiodifusão sonora comunitária no Município de Mirante da Serra — (RO). Art. 2º A autorização para instalação do serviço será outorgada exclusivamente às entidades civis sem fins lucrativos, de caráter comunitário. $ 1º Uma entidade poderá deter apenas uma autorização para instalação dos serviços de radiodifusão sonora comunitária. $ 2º Ficam isentas do recolhimento da taxa de licença de localização junto aos cofres públicos municipais, as entidades autorizadas, previstas no caput deste artigo. Art. 3º As estações dos serviços de radiodifusão sonora comunitária, estão dispensadas de contratar profissionais habilitados para as áreas de comunicação social e de técnicos de radiodifusão. E a Art. 4º Para a obtenção da autorização a que se refere o artigo 1º desta lei as estações dos serviços de radiodifusão sonora comunitária deverão respeitar as seguintes programação: a) Preferência a finalidade educativas, -artísticas, culturais e informativas; y 5 b) Promoção do cultura regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; c) Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; d) Promoção de integração da Comunidade; A e) Prestação de serviços de utilidade pública e de auxílio à Comunidade em situações de emergência ou calamidade; f) Estímulo ao livre exercício do direito de expressão dos cidadãos; g) Respeito a igualdade de divulgação sonora as crenças com sede neste Município. Art. 5º As instalações das estações de serviços de radiodifusão sonora comunitária, deverão respeitar rigorosamente as diretrizes vinculadas as posturas municipais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 1 SN rá / ISMAEL GONÇALVES DE PAIVA Prefeito Municipal VALE CAMARA M. Pq . o/7 Secretarid Port BIS ROS - preces Ryo 549