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norma nº 140/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 1998
Date 1998-06-04
EmentaLEI Nº 140/98 “ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – TÁXI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
TABELJOR NORMAS GERAIS PARA O SER
VIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PAS-
O Prefeito
Faço saber
Art. 1º - Compete a Secret
»
cultura, Obras e Serviços Publicos planejar e
do serviço de Transporte Individual de F
Art. 22 —- O serviço de Transporte Individual de"
. gra
será outorgado a terceiros, em carater precário,
da aduinistração Municipal, através de autoriza-
£L me
Paragrafo Único - O número de aut orizações não !
poderá exceder a 09 (nove)
Art. 3º - A exploração do serviço de Transporte'
ros - Taxi, somente será aduitida mediante pré-
ira do lianicipio de Mirante da Serra.
$1º - as A serão expedidas de acordo
com as necessidades do lúmicípio, ficando vedada a transferência do !
é ' Pa
direito por um periodo
[ol
£ “ : ad Ed
3 22º — à revogação da autorização poderá ocorrer
quer tempo, desde que seja comprovada as infrações pelo avtori-
ao au
torizado qualquer indeni
gações oriundas !
à sá kg + em Ed :
da autorização, sem prévio e expresso consentimento da Administração"
. Municipal, implicará na sua cassa
Rua D. Pedro |, nº 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (069) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia
Címm
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
àrt. 4º - O serviço de Transporte individual de Pas,
m . º ; . os “
Táxi, sera prestado por motorista profissional autônomo, '
te cadastrado .
A . 3 “ .
Unico - O autorizado podera admitir moto-
ristas para seu veículo.
js » . vo PAS
Não poderá ser outorgada a autorização de
ionário do !
que trata que como condutor ou perm
Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Taxi, tenha sotri-
do penalidades que ensejam a cassaçso ou condenados por crimes prati
cados contra a administração publica.
árt. 6º — à prestaçao de serviço de Transporte Indi
vidual de Passageiros - Taxi, devera ser en carater continuo e perma
nente.
Arte 7º - As condições dos veiculos destinado ao !
serviço de Transporte Individual —- Táxi, deverao ser aprovados pela!
Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Serviços Públicos, atra
ves da seçao competente.
$ 1º — Serao levados ea consideraçao o Tuncionanen
to, a conservaçao e o estado do veiculo.
8 2º - O veiculo que em serviço estiver apresentan
lo mas condiçoes de uso, devera ser substituído.
Art. 8º - Os veicutos destinados no Serviço de '
z
Transporte Individual de Passageiro - Taxi, deverão ser dotados de:
a) extintor de incêndio;
b) cintos de segurança em condições de uso;
c) caixa Luminosa com a palavra TÃÂXI ou outra deti
nida pela Administraçao;
à) tabela de preço;
e) cartno de identiticaç
do condutor;
£) condiçoes de segurança, higiene e conservação.
Art. 9º - Ficando o veiculo sem condiçoes tempora-
ria de trafezo, deverá o autorizado comunicar a Secretaria Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
E mts A Eq
de Agricul Obras e Serviços Públicos, através da seção competen
te, fixando-se prazo para retornar ao serviço, sob pena de cassação!
LA 4 , N
Paragrafo Único = O prazo para Oo reinício do ser!
. E o . É
viço nao excedera a sess dias.
É vedado a publicidade nos veículos que
Individual de
explorar o
” L ,
Art. 11º - Os condutores àoz veículos poderão recu
res de moléstias in
motorista le=*
ss Roy é sã Pia E Er E is
galmente registrato na Prefeitura do iunicipio de Mirante da Serva.
Arte
dusl
R Rs . ,
prietario ou deter a posse de veiculo.
. Los A as
Art. 14º = O candidato a exploração do Serviço de
o E A
de Passageiros - Taxi,
da, para posterior exped da autorização.
a) Certificado de propriedade do veículo, ou De-!
r
Claracsão cus é r$ í An 3 j ;
claraçao que adquirira o veículo no prazo de dez dias do deferimento
D) ;2o de que no prazo de on-
tados do licenciamento providenciará a regularização e, em cento e
oitenta dias tera concluindo-a ;
ec) Certidão
de Tributos Federal, Estadu-
al e Municipal;
Prova de
eu
as
e) Prova de
f) Prova de
2) Certial EE o
&, Lertidio de inexistência de ações cíveis e :
criminais. A
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arte 19º - Os aulorizados e os condutores de taxi de-
verao:
a) manter o veicuto em boas condições de tratego;
b) £ornecer à Pretecitura resultados contabeis, dados!
estatisticos e quaisquer elementoz que torem solicitados para rins de
controle e riscalizaçaos
c) obedecer a escala, de Torma a manter em serviço
normal e ininterrupto, inclusive nos periodos noturnos e acvs sabados!
domingos e reriados, quarenta por cento no minimo da frota;
q
à) colocar-se com seu veiculo a
dades policiais, dev: nte identificadas quando por elas solicitado
a de delinçuentes, ou em casos de emergências;
x asi
tar socorro as vitimes de acidentes;
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H
o: (ea
cr
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ratar com polidez os passaceiros e o publico;
£) receber passageiros no seu veiculo, salvo se tra-!
a
.a policia Ou pelo clamor público, sob !
tar de pess0as perseguidas p
acusaçao de pratica de crime, ou quando se tratar de 302S embrias
da ou em estado que permita prever venha a causar danos ao veicuio ou
ao condutor;
h) cumprir as obrigações trsbalhistas, previdencia-
i) permanecer sempre ao Laio ao veículo quando esta-
iliar o emparque e desembarque de passageiros!
E
ã) au
com deticiência fisica, cegos e idosos;
k) tratar com polidez os companheiros de protissão;
1) obedecer a legislaçao em visor e as normas super-
venientes baixadas pela Preíoitura, relativamente ao serviço permiti-
do, bem como facilitar por todas os meios ao seu alcance, a atividade
da Fiscalizaçao liunicipal;
m) praticar o uso de uniforme, cuando aprovado pelo!
órgao competente, para todos os motoristas de táxi em serviços
n) renovar a licença à cada doze meses;
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PREFEITURA JO MUNICI2IO DE MIRANIS DA SERRA
GABINDTE DO FAEPEILO
“ :
o) submeter & vistoria a cada três meses;
p) obedecer as normas previstas na Lei Orgânica '
do Município, e demais normas complementares sobre o Transporte Indiyvi
dual de Passageiros;
Arte 16º - Entende-se por ponto, o local pré-fixa
do pela Administração, para o estacionamento de táxis.
art. 172º - Poderá ser criaio pontos provisórios '
para atender necessidades ocasionuia, fixando sua duração.
arte 18º — mm cada ponto haverá un representante!
dos taxistas perante a Administração Municipal.
árte 19º - O serviço de Transporte Individual de!
passageiros-Táxi, é um serviço de utilidade pública, destinado & condy
ção de pessoas ao local pré deterninado, mediante pacamento de tarifa!
igual en valor ao registrado en tabelas confeccionadas pela Prefeitura
do Nunicípio.
31º- as tacxifas serão fixadas através de Decre-
to do Bxecutivo Municixal, considerando:
I - Bandeira um: compreenderá o período das 06:00
às 23:00 Horas;
II - Bandeira dois: cempreenderá o período das ,
3:02 às 05:59 noras,, sábados, domingos e feriados;
III - Excesso de bagagens.
ads , $ 2º - Os veículos automóveis de aluguel para
fins deste regulamento, serão denominados Téxi.
art. 20º - Os autorizados do Serviço de Transporte"
Individual de Passageiros deverão facilitar, por todos os meios ao ,
seu alcance a atividade Fiscalização Municipal.
Art. 21º - A Fiscalização Municipal deverá realizar
vistoria trimestralmente nos veículos uo serviço de Transporte Indivi-
dual de Passageiros -— Táxi, ou quando julgar conveniente.
Art. 22º - qualquer servidor da Prefeitura do Muni-
cípio de Mirante da Serra, ocupante de cargo de chefia é considerado !
idôneo pura constatar infrações do Serviço de Transporte Individual de
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art. 23º - A Secretaria lunicipal ae Agricultura, O-!
23 K ,
da seção competente, mantera rigorosa
bres e Serviços Públicos, atraves
fiscalização, no sentido de fazer cumprir as determinações legais, perti
nentes ao transporto individual de passaé
art. 24º — As infraçoes às normas serviço, se-!
arado ou comulativ:
com as seguintes sançoes, aplicada em se
"3
Po]
Po
c
;
a
+
Q
y]
Q
os
ec) Suspensao ou cassaçao de registro do condutor;
d) Suspensao da autorizaçaos
e) Ca ao da autorizaçao 3
art. 25£.- As multas serãô aplicadas em grau minimo !
lo Nuni
a) Unidades de Padrão Fiscal
de 10 (dez) e maximo de 50 (cangu
civio - UPF?'s, considerando-se o aispositivo intrincido.
9 1º - As multas serao aplicadas em dobro cuando rein
cidente.
p
5 2º - do autuado cabera recursos no prazo de cinco *
dias ao Secretario lunicipal de Agricultura, Obras e Serviços Púplicos
cue indeferido poderá interpor novo recurso ao Prefeito, no pra
co dias contalos da informação escrita do indeferimento.
$ 3º - Indeferido pelo Preteito, O pedido de revoga-!
ção da multa, O pagamento, aevera ser realizado no prazo de trinta dias"
sob pena de su açao do registro do condutor e/ou da autori
ta
pensao ou cas
art. 26º - Para suspensão e/ou cassação do registro "
de condutor e/ou autorizaçao, devera ser anstalado processo interno devi,
damente protocolado e juntado neste, toda a documentaçao relativa ao ta-
to.
Paragrafo Unico - Tanto a suspensao quanto a cassa-!
çao do registro do condutor ou da autorizaçao, sera e
Hh
etivada atraves do
Decreto do Chefe do Exe
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árt. 278 - Serã suspensa a
$ 1º - O autorizado
autorizaçao do Poder Executivo.
3 2º - O autorizado
ríodo de doze meses.
$ 3º - O autorizado
estar devidamente cadastrado.
$4º - O autorizado
Serviço de
Y
8 5º - O autorizado
a .
rio as normas legais.
Qualquer Natureza - ISSQN,
autorizaçao quando:
interromper o serviço sem prévia !
for autuado por cinco vezes no pe-
colocar em cireulaçao veículo sem"
agar o Imposto Sobre |!
deixar de pag
por noventa dias consecutivos;
" É . É
proceder a pratica de ato contra-'
Art. 28º — O autorizado cue cometer por três vezes, a
N ad ”
infraçao da mesma natureza, no período de um ano, terá a autorização
cassada.
árt. 29º - às autorizações outorgadas até esta data, '
ma a o Aa asa
estao sujeitas as disposições desta Lei.
drte 30º —- Os autorizados serão responsáveis pelos da
º. :
s publicas.
árt. 31º -
A A = of +
cinco) anos, renovavel por i AE
Os. If
árt. 32º — Esta
Arte 33º - Revogam-se as
, ,
que por ventura, seus veiculos venham
antorisans
4 autor lzaça
Je
causar aos bens do Município!
BEL SUA 3
20 sera outorgada pelo prazo de
serí 0d
pera Va
entra
14 PER] OA
úlsposições em contrario.
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CAMARA M. M. 5,

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