| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 1998 |
| Date | 1998-06-12 |
| Ementa | LEI Nº 141/98 “DISPÕE DOBRE O SERVIÇO DE MOTO TÁXI E MOTO ENTREGA NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 143 |
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Erieieseiessaroripiavida? A Câmara do Municipio de Mirante da Serra, em conformidade coma Lei Orgânica Municipal, aprova e o Senhor Prefeito sanciona a seguinte Lei... ARTIGO ?º- Os Serviços de transporte de passageiros, e entrega de mercadoria, porta a porta, em veiculos automotor, tipo motocicleta, no Municipio de Mirante da Serra-Ro, serão regidos por esta lei. ARTIGO 2º- Para os efeitos desta lei, considera-se; 1 - MOTO-TAXI - Serviço de transporte de passageiros em veiculo automotor, tipo motocicleta; TGA “ Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, , tipó motocicleta. ços de Moto Taxi e Moto entrega classificam-se em; !l - Especiais JH - Extraordinários. PARÁGRAFO 1º- Regulares são os serviços executados de forma continua e permanente; PARÁGRAFO 2º - Especiais são os serviços que destina a: | / A) - Transporte e entrega de porta a porta B) - Viagens eventuais e serviços de Turismo. PARÁGRAFO 3º - Extraordinários são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais de transporte, causado por futores eventuais. PARÁGRAFO 4º - A Exploração dos serviços de que trata esta lei será executada pela Associação da categoria mediante Autorização concedida pelo Municipio, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. ARTIGO 5º - As autorizações para a pratica do serviço instituído por esta lei será de competência da Prefeitura Municipal, após a aprovação, constada em ata, da associação da categoria e terão validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovável por igual periodo. ARTIGO 6º - Os Velculos destinados aos serviços a que alude esta lei, deverão atender, obrigatoriamente as seguintes exigências: 1- Estar com documentação rigorosamente completa e atualizada; IH - Ter potência minima do Motor equivalente a 99cc (noventa e nove cilindrada) e máxima 450cc (quatrocentos e cinquenta cilindrada); Ill - Estar licenciado pelo orgão oficial (CIRETRAN) no Municipio de Mirante da Serra, como motocicleta de Aluguel, e com no máximo LO (dez) anos de uso; IV - Estar Inscrito Junto a Prefeitura do Municipio; VP - Possuifynô caso de Moto-Entrega, para transportar pequenos volumes de até 20 Kg (vinte quilo ), bai traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar; VI - Transportar no caso de MotoTaxi um só passageiro de cada vez, que deverá ter a sua disposição um capacete protetor com touca descartável. PARÁGRAFO 1º- À desistência ou interrupção da prestação dos serviços de que trata esta lei por mais de 90 (noventa) dias, acarretará a perca da licença. PARÁGRAFO 2º- À outorga das vagas existentes aos suplentes interessados, caberá exclusivamente a Prefeitura Municipal, após aprovação da Associação da categoria, em absoluta ordem cronológica ARTIGO 7º- Sem prejuizo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de transito os motociclistas do serviços Moto-Taxi e Moto-Entrega deverão; 1- Atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação. Il - Apresentar-se sempre uniformizado, com calça comprida, camisa esporte e jaqueta padrão, cujo cor e modelo serão estabelecidas pelo Associação da categoria. ARTIGO 8º - E vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam a capacidade total de carga da motocicleta. ARTIGO 9º- As tarifas dos serviços de Moto-Taxi e Moto-Entrega serão fixadas através de decreto do Executivo. Ouvida a Associação da categoria para estabelecimento das mesmas. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal juntamente com Associação da categoria ao fixar as tarifas, deverão assegurar o equilibrio econômico Financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficientes ARTIGO 10º - As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das normas que a regulamentam, sujeita ao profissional da categoria conforme a gravidade da falta, ás seguintes penalidades; 1- Multa Il - Suspensão temporária da execução do serviço. PARAGRAFO ?º - Sem prejuizo das cominações legais cablveis, constituem falta grave, para efeito da suspensão temporária da execução dos serviços; 1-As Infrações ao estatuido no art. 8º desta lei; 1 - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcóolica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza; II! - Envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor após devido processo legal. PARÁGRAFO 2º - As inflações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o profissional reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário. PARÁGRAFO 3º - O Profissional motociclista envolvido em acidente, ficará suspenso temporário da execução de que trata esta lei, a partir de sua condenação. PARÁGRAFO 4º- As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Executivo Municipal após anuência da associação da categoria. PARÁGRAFO 5º - a Fiscalização referente as normas do código de trânsito, será exercido pelo Órgão Estadual competente. ARTIGO 11º - O Número máximo de Motocicletas que operacionalizarão os serviços de Moto-Taxi deste Municipio, será limitado a 10 (dez) velculos, e para Moto-Entrega será de 05 (cinco) veiculos. ARTIGO 12º- O Poder Executivo Regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. ARTIGO 13º- E de responsabilidade Exclusiva do Condutor dos Veiculos de que trata esta Lei, a integridade fisica e material dos usuários, durante a prestação dos Serviços. ARTIGO 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ae, Daniel Wes dos Santos eterto Geral Port, DL 202 - CMMS/RO/97