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← Mirante da Serra (RO)

norma nº 141/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 1998
Date 1998-06-12
EmentaLEI Nº 141/98 “DISPÕE DOBRE O SERVIÇO DE MOTO TÁXI E MOTO ENTREGA NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id143

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A Câmara do Municipio de Mirante da Serra, em conformidade
coma Lei Orgânica Municipal, aprova e o Senhor Prefeito sanciona a seguinte Lei...
ARTIGO ?º- Os Serviços de transporte de passageiros, e entrega de mercadoria, porta a
porta, em veiculos automotor, tipo motocicleta, no Municipio de Mirante da Serra-Ro,
serão regidos por esta lei.
ARTIGO 2º- Para os efeitos desta lei, considera-se;
1 - MOTO-TAXI - Serviço de transporte de passageiros em veiculo automotor, tipo
motocicleta;
TGA “ Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta,
, tipó motocicleta.
ços de Moto Taxi e Moto entrega classificam-se em;
!l - Especiais
JH - Extraordinários.
PARÁGRAFO 1º- Regulares são os serviços executados de forma continua e permanente;
PARÁGRAFO 2º - Especiais são os serviços que destina a: | /
A) - Transporte e entrega de porta a porta
B) - Viagens eventuais e serviços de Turismo.
PARÁGRAFO 3º - Extraordinários são os serviços executados para atender as
necessidades excepcionais de transporte, causado por futores eventuais.
PARÁGRAFO 4º - A Exploração dos serviços de que trata esta lei será executada pela
Associação da categoria mediante Autorização concedida pelo Municipio, de
conformidade com os interesses e as necessidades da população.
ARTIGO 5º - As autorizações para a pratica do serviço instituído por esta lei será de
competência da Prefeitura Municipal, após a aprovação, constada em ata, da associação
da categoria e terão validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovável por igual
periodo.
ARTIGO 6º - Os Velculos destinados aos serviços a que alude esta lei, deverão atender,
obrigatoriamente as seguintes exigências:
1- Estar com documentação rigorosamente completa e atualizada;
IH - Ter potência minima do Motor equivalente a 99cc (noventa e nove cilindrada) e
máxima 450cc (quatrocentos e cinquenta cilindrada);
Ill - Estar licenciado pelo orgão oficial (CIRETRAN) no Municipio de Mirante da
Serra, como motocicleta de Aluguel, e com no máximo LO (dez) anos de uso;
IV - Estar Inscrito Junto a Prefeitura do Municipio;
VP - Possuifynô caso de Moto-Entrega, para transportar pequenos volumes de até 20
Kg (vinte quilo ), bai traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar;
VI - Transportar no caso de MotoTaxi um só passageiro de cada vez, que deverá ter a
sua disposição um capacete protetor com touca descartável.
PARÁGRAFO 1º- À desistência ou interrupção da prestação dos serviços de que trata
esta lei por mais de 90 (noventa) dias, acarretará a perca da licença.
PARÁGRAFO 2º- À outorga das vagas existentes aos suplentes interessados, caberá
exclusivamente a Prefeitura Municipal, após aprovação da Associação da categoria, em
absoluta ordem cronológica
ARTIGO 7º- Sem prejuizo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação
de transito os motociclistas do serviços Moto-Taxi e Moto-Entrega deverão;
1- Atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação.
Il - Apresentar-se sempre uniformizado, com calça comprida, camisa esporte e
jaqueta padrão, cujo cor e modelo serão estabelecidas pelo Associação da categoria.
ARTIGO 8º - E vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que
excedam a capacidade total de carga da motocicleta.
ARTIGO 9º- As tarifas dos serviços de Moto-Taxi e Moto-Entrega serão fixadas
através de decreto do Executivo. Ouvida a Associação da categoria para estabelecimento
das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal juntamente com Associação da
categoria ao fixar as tarifas, deverão assegurar o equilibrio econômico Financeiro dos
serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficientes
ARTIGO 10º - As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das normas que a
regulamentam, sujeita ao profissional da categoria conforme a gravidade da falta, ás
seguintes penalidades;
1- Multa
Il - Suspensão temporária da execução do serviço.
PARAGRAFO ?º - Sem prejuizo das cominações legais cablveis, constituem falta grave,
para efeito da suspensão temporária da execução dos serviços;
1-As Infrações ao estatuido no art. 8º desta lei;
1 - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcóolica ou sob efeito de substância
tóxica de qualquer natureza;
II! - Envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor após
devido processo legal.
PARÁGRAFO 2º - As inflações cometidas deverão ser registradas em prontuários
específicos, suficientes para tornar impedido o profissional reincidente, em infrações que
coloquem em risco o usuário.
PARÁGRAFO 3º - O Profissional motociclista envolvido em acidente, ficará suspenso
temporário da execução de que trata esta lei, a partir de sua condenação.
PARÁGRAFO 4º- As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Executivo
Municipal após anuência da associação da categoria.
PARÁGRAFO 5º - a Fiscalização referente as normas do código de trânsito, será
exercido pelo Órgão Estadual competente.
ARTIGO 11º - O Número máximo de Motocicletas que operacionalizarão os serviços
de Moto-Taxi deste Municipio, será limitado a 10 (dez) velculos, e para Moto-Entrega
será de 05 (cinco) veiculos.
ARTIGO 12º- O Poder Executivo Regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de sua publicação.
ARTIGO 13º- E de responsabilidade Exclusiva do Condutor dos Veiculos de que trata
esta Lei, a integridade fisica e material dos usuários, durante a prestação dos Serviços.
ARTIGO 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ae,
Daniel Wes dos Santos
eterto Geral
Port, DL 202 - CMMS/RO/97

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