| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1998 |
| Date | 1998-06-24 |
| Ementa | LEI Nº 145/98 “DISPOR SOBRE A PENSÃO DO PREFEITO VICE - PREFEITO E VEREADOR INCAPACITADO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 147 |
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4 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE LA SERRA GABINETE DO PREFEITO ut neod$5/08 DE As fywdto DE 1.998 "DISPÕE SOZRE A PENSÃO DO PREFEITO, ' VICE-PRHIZIZO E VEREADOR INCAPACITA- DO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito do Município &e Kirante da Serra, Faço saber que a Cânara Municipal aprovou, e eu ! sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Prefeito, Vice-Prefeito c Vereador que vier a se incapacitar durante o exercício Go cargo, terá assegura- do una Pensão equivalente ac que recebem en. ativitade, Art. 2º - No caso de falecimento àas pessoas nen- cionadas no Artigo 18. o cônjuge, os filhos menores de 18 (dezoito) a- nos, ou conprovadanente invaliãos para o trabalho, farão juz uma Pen-' são por morte que corresponders a totalidade da renuneração percebida! pelo falecido. Parágrafo Único - No caso dos Vereadores será , considerado o Subsióio fixo para efeito de pagamento da pensão. Art. 3º - À Pensão de que trata esta Lei será cor rigida senpre que houver reajuste na remuneração das pessoas menciona- das no Art. 1º, Arte 42º - Esta Lei retroage «a 1º de Janeiro de 1.993 para efeito de fato gerador da Pensão. Para efeito de pagamento! (efeito financeiro) passa a vigorar a partir de sua regulamentação. Art. 5º - Será de 30 (trinta) dias, a partir de! sua publicação, o prazo para regulsmentação da presente Lei. art. 62 - Rica autorizado ao Executivo a insti- ! tuição de um fundo de pensão, dentro do prezo de 30 (trinta) áias para custeio ào benefício previsto nesta Lei. Parágrafo Único - A contribuição para o fundo de"! Pensão das pessoas referidas no art. 12º não poderá ultrapassar a 54 / (cinco por cento) de suas renunerações. PREFEITURA DO MUNICIPIO LE MIRANTE DA SERRA GADTNITE DO PREFEITO árt. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, ocor- rerão por conta ãe dotações próprias. art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua |! publicação, revogadas as Cisposições em contrário. PREF. RUN. MRANTE A SERRA PUBLICADO PROTOCOLO ss rs M.M.s. UBLICAD Im — scan j Dentel Gomes dis Santo vort N.º 202 / CMMS/"O ?