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norma nº 145/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 1998
Date 1998-06-24
EmentaLEI Nº 145/98 “DISPOR SOBRE A PENSÃO DO PREFEITO VICE - PREFEITO E VEREADOR INCAPACITADO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id147

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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE LA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
ut neod$5/08 DE As fywdto DE 1.998
"DISPÕE SOZRE A PENSÃO DO PREFEITO, '
VICE-PRHIZIZO E VEREADOR INCAPACITA-
DO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município &e Kirante da Serra,
Faço saber que a Cânara Municipal aprovou, e eu !
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Prefeito, Vice-Prefeito c Vereador
que vier a se incapacitar durante o exercício Go cargo, terá assegura-
do una Pensão equivalente ac que recebem en. ativitade,
Art. 2º - No caso de falecimento àas pessoas nen-
cionadas no Artigo 18. o cônjuge, os filhos menores de 18 (dezoito) a-
nos, ou conprovadanente invaliãos para o trabalho, farão juz uma Pen-'
são por morte que corresponders a totalidade da renuneração percebida!
pelo falecido.
Parágrafo Único - No caso dos Vereadores será ,
considerado o Subsióio fixo para efeito de pagamento da pensão.
Art. 3º - À Pensão de que trata esta Lei será cor
rigida senpre que houver reajuste na remuneração das pessoas menciona-
das no Art. 1º,
Arte 42º - Esta Lei retroage «a 1º de Janeiro de
1.993 para efeito de fato gerador da Pensão. Para efeito de pagamento!
(efeito financeiro) passa a vigorar a partir de sua regulamentação.
Art. 5º - Será de 30 (trinta) dias, a partir de!
sua publicação, o prazo para regulsmentação da presente Lei.
art. 62 - Rica autorizado ao Executivo a insti- !
tuição de um fundo de pensão, dentro do prezo de 30 (trinta) áias para
custeio ào benefício previsto nesta Lei.
Parágrafo Único - A contribuição para o fundo de"!
Pensão das pessoas referidas no art. 12º não poderá ultrapassar a 54
/
(cinco por cento) de suas renunerações.
PREFEITURA DO MUNICIPIO LE MIRANTE DA SERRA
GADTNITE DO PREFEITO
árt. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, ocor-
rerão por conta ãe dotações próprias.
art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua |!
publicação, revogadas as Cisposições em contrário.
PREF. RUN. MRANTE A SERRA
PUBLICADO
PROTOCOLO ss
rs M.M.s.
UBLICAD
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Dentel Gomes dis Santo
vort N.º 202 / CMMS/"O ?

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