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norma nº 158/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 1998
Date 1998-12-08
EmentaLEI Nº 158/98 “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 458 IAG DEOÓ DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
E EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO
MIRANTE DA SERRA - RO.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à
seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código regula o projeto, a execução e a utilização das
edificações com observância de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto no
Município de Mirante da Serra.
Art. 2º. Qualquer construção, ampliação ou reforma de iniciativa
privada ou pública, somente poderá ser executado após exame, aprovação do projeto, a
concessão de Licença de Obras pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas
neste código e mediante responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O órgão de Planejamento e controle urbano é o
responsável pela análise do Projeto, deliberação e expedição da Licença de Obras.
Art. 3º. O responsável por instalações de atividades que possa ser
causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar o projeto ao órgão Estadual que trata do
controle ambiental para exame e aprovação, sempre que a Prefeitura julgar necessário.
Art. 4º. Para os efeitos deste código ficam dispensadas de
apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, as edificações e as
pequenas reformas destinadas a habitação unifamiliar com as seguintes características:
|- Terem área de construção igual ou inferior a:
a) 60,00 m=( sessenta metros quadrados ), quando em madeira e
b) 36,00 mz ( trinta e seis metros quadrados ), quando em
alvenaria
II - Não determinarem reconstrução ou acréscimos que ultrapasse a
área de 12,00 m* ( doze metros quadrados ) e, no seu conjunto, a edificação não possuir área
superior a 60,00 m* ( sessenta metros quadrados ), computando-se o acréscimo.
ão II - Não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo
estrutural,
IV - Servirem de residência ao interessado e este não possuir outra
propriedade urbana ou rural;
V - Não transgredirem este código.
$ 1º Para a concessão de licença nos casos previstos neste artigo,
serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas, trançado em
formulário fornecido pela Prefeitura Municipal.
$ 2º O Executivo Municipal através de regulamentação legal, e
observando as exigências contidas neste Código, poderá fornecer projetos padronizados para
residências unifamiliares.
=D
[5]
Art. 5º Nas edificações já existentes e que estiveram em desacordo
com esta lei, serão permitidos serviços de reconstrução, reforma, ou acréscimo, desde que a obra
em seu conjunto passe a obedecer o presente código e seja liberada pelo órgão de Planejamento
municipal depois de minucioso estudo, cujo resultado constará de despacho fundamentado.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS
Art. 6º Para o exercício da profissão todo o profissional autônomo
e firmas legalmente habilitadas deverão inscrever-se na Prefeitura Municipal e estar em dias com a
Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. A Prefeitura manterá um registro dessa inscrição
em que se anotarão, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome da pessoa, firma ou empresa;
b) endereço da pessoa, firma ou empresa;
c) nome do responsável técnico, quando empresa;
d) indicação do diploma ou titulo do profissional responsável,
e) número do registro no CREA.
Art. 7º São considerado profissionais legalmente habilitados a
projetar, construir, calcular e orientar, os que satisfazerem as exigências da legislação que regula
o exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto e as das legislações complementares do
CREA - Rondônia e CONFEA.
Art. 8º Somente o profissional autor do projeto ou responsável
pela execução da obra poderá tratar junto à Prefeitura dos assuntos técnicos relacionados com as
obras sob sua responsabilidade.
Art. 9º Os responsáveis técnicos pela obra respondem pela fiel
execução dos projetos e suas implicações em eventual emprego de material de má qualidade; por
incômodo ou prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos; pelos inconvenientes e riscos
decorrentes da guarda de modo impróprio de materiais; pela deficiente instalação de canteiros de
serviços; pela falta de procuração e consequentemente por acidentes que envolvem operários e
terceiros por imperícia e, ainda, pela inobservância de qualquer das disposições deste código
referente à execução de obras e demais legislações pertinentes.
Art. 10. Havendo substituição de responsabilidade técnica, o
profissional que substituir outro deverá comparecer junto ao órgão de Planejamento ou controle
urbano para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da anotação do CREA, assinar o projeto ali
arquivado, munido das cópias aprovadas que também serão assinadas submetendo-as ao visto do
responsável pelo órgão de planejamento urbano.
. CAPÍTULO II º
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 11. Os projetos deverão ser apresentados à Prefeitura para
análise e deliberação do órgão competente, contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I - Planta de localização na escala mínima de 1:500 (um para
quinhentos) onde constarão:
a) A projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, a
localização deste, na quadra; logradouros públicos mais próximos além de igarapés e outro
elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da
edificação em relação às divisas e à outras edificação porventura existente;
c) As cotas de larguras do (s) logradouro (s) e dos passeios
contíguos ao lote quando conhecidos e a denominação da (s) via (s);
d) Localização da fossa, sumidouro e do poço, quando houver;
e) Orientação do norte magnético.
II - Planta de cobertura na escola mínima de 1:200 ( um para
duzentos), especificando materiais a serem usados, percentagem e sentido de inclinação.
HH - Planta baixa de cada pavimento que comporta a construção, na
escola de 1:50 (um para cinquenta), para obras até 200 m ( duzentos metros quadrados), ou
1:100 ( um para cem ) nos demais casos, determinado no mínimo:
a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos,
inclusive os vãos de iluminação ventilação, garagem e áreas de estacionamentos,
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais, os
quais deverão passar por locais de interesse (escadas, banheiros, cozinhas, etc.)
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas
totais da obra.
IV - Planta dos cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura
dos compartimentos, níveis de pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos
necessários à compreensão do projeto, na escola 1:50 ( um para cinquenta ).
V - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para via (s) pública
(s) na escala 1:50 (um para cinquenta ).
VI - Planta do corte longitudinal do terreno, indicando as cotas
relativas ao eixo da via pública, em escala conveniente.
VII - Estatística relacionando:
a) área do lote:
b) área de construção dos diversos pavimentos:
c) área total da construção;
d) taxa de ocupação (TO) e coeficiente de aproveitamento
(CA), sendo:
TO (%) = AP x 100€ CA = AC
AT AT onde:
AP = Área de projeção da construção no terreno.
AC = Area total da construção e
AT = Área do terreno.
VIII - No canto inferior direito do projeto, deverá ser feita uma
legenda, na qual deverão constar os seguintes dados:
a) Natureza da obra;
b) Nome do proprietário:
c) Local da obra ( setor, quadra, lote e endereço );
d) Espaço reservado para assinaturas do proprietário e
responsável técnico;
e) Declaração “APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO
PELA PREFEITURA NÃO RECONHECE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL”;
f) Espaço para demonstração da situação do imóvel, sem
escala, dando a distância da esquina mais próxima;
£g) Espaço reservado para uso da Prefeitura;
h) Espaço reservado para vistos e colocação do número da
anotação de responsabilidade técnica - ART, pelo CREA;
i) Dados estatísticos.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá, quando a
especificidade da obra assim o determinar, exigir outros elementos relativos ao projeto, além dos
que constam deste Artigo, ou, em caráter excepcional, aceitar projetos em escola diferente da
prevista neste código.
r Art. 12. No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no
projeto o que será demolido, construído, ou conservado, de acordo com as seguintes convenções:
I- cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes;
HI - cor amarela, para as partes a serem demolidas,
HI - cor vermelha para as partes novas acrescidas.
Art. 13. O projeto será apresentado sem rasuras, embaraços ou
emendas não ressalvadas. A retificação ou correção dos projetos poderá ser feita através de
ressalvas em papel da mesma espécie da planta principal, colado sobre a parte a retificar ou
corrigida, rubricada pelo autor.
Art. 14. Os edifícios e logradouros públicos de acordo com o 8 a
da C.F/88, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos
pleno acesso e circulação nas suas dependências.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E CONCESSÃO DA LICENÇA
Art. 15. Para efeito da aprovação de projetos e concessão de
licença, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal, os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando aprovação do projeto, assinado pelo
proprietário ou procurador legal,
II - cópia do documento que caracterize a posse ou propriedade;
III - projeto de arquitetura conforme especificação do capítulo TI
deste código, que deverá ser apresentada em 03 ( três ) jogos completos de cópia heliográfica
assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, dos quais,
após visados, dois jogos completos serão devolvidos ao requerente junto com a respectiva licença
de Obras, ficando o terceiro, arquivado na Prefeitura.
Art. 16. As modificações introduzidas em projetos já aprovados,
deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal que após exame poderá exigir detalhamento das
referidas modificações.
Art. 17. A Prefeitura terá o prazo de 05 ( cinco ) dias úteis, para
apreciação dos projetos e exame detalhado dos elementos que o compõe. As exigências
decorrentes desse exame serão feitas de uma só vez, sendo o projeto examinado em função da
utilização lógica da edificação e não apenas sua denominação em planta.
Parágrafo único Não sendo atendidas as exigências no prazos de 60
( sessenta dias ), o pedido de licença será indeferido e o processo arquivado.
Art. 18. O prazo para o despacho decisório dos projetos, pela
municipalidade, será de 30 dias corridos.
$ 1º. O prazo estipulado no presente artigo será acrescido do tempo
que decorrer entre a anotação das exigências no processo e O cumprimento das mesmas.
$ 2º. Não havendo manifestação por parte da Prefeitura dentro do
prazo estipulado no caput o profissional poderá iniciar a obra, após comunicado por escrito à
Prefeitura, assinado a responsabilidade pela não aprovação do projeto.
Art. 19. A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 01 ( um)
ano da data de aprovação.
Art. 20. Os elementos que deverão integrar os processos de
aprovação, poderão ser redefinidos pelo Órgão de Planejamento quando achar conveniente.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 21. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de
aprovado o projeto e expedida a respectiva licença de obras.
Art. 22. Uma obra será considerada iniciada assim que estiver os
alicerces prontos.
Art. 23. Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida,
situada no alinhamento predial, será obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a
segurança de, quem transitg, pelo logradouro.
Vi Art. 24, Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais de 2/3 ( dois
terços ) da largura do passeio, deixando o outro terço inteiramente desimpedido e livre aos
transeuntes.
Art. 25. Todas as obras deverão ser executadas de acordo com o
projeto aprovado nos seus elementos geométricos.
Art. 26. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos
de fiscalização, a Licença de Obras será mantida no local das obras, juntamente com a cópia do
projeto aprovado e conservadas em bom estado de conservação. Esses documentos serão
concessíveis à fiscalização municipal durante as horas de trabalho.
Art. 27. Quando expirar o prazo de validade da aprovação do
projeto e a obra não estiver concluída, deverá ser solicitada até 30 dias após o vencimento, a
revalidação da Licença de Obras que poderá ser concedida pelo prazo de 06 ( seis ) meses, após
vistoria da obra pelo órgão competente.
Art. 28. Durante a execução das obras o profissional responsável
deverá por em prática todas as medidas necessárias para que o leito dos logradouros públicos, no
trecho fronteiriço à obra, seja mantido em estado de permanente de limpeza e conservação, não se
permitindo a utilização desse espaço para depósito de materiais.
Art. 29. Nenhum material poderá permanecer no logradouro
público, senão o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obra
a serem executadas no próprio logradouro.
Art. 30. O responsável pela obra colocará em prática todas as
medidas necessárias no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda de detritos nas
propriedades vizinhas.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 31. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições
de habitabilidade. estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias.
Art. 32. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à
Prefeitura, vistoria da edificação. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em
consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o “habite-se” no prazo de
15 ( quinze ) dias, a partir da data da entrada do requerimento, quando finalmente o prédio
poderá ser habitado, ocupado ou utilizado.
Art. 33. Poderá ser concedido “habite-se “parcial a juizo do órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O habite-se parcial poderá ser expedido nos
seguintes casos:
1 - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte
residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra.
II - quando se tratar de prédio de apartamentos caso uma parte
esteja completamente concluída com pelo menos um elevador funcionando com o respectivo
certificado se a unidade em questão estiver acima da quarta laje.
III - quando se tratar de mais de uma construção feitas isoladamente
no mesmo lote.
IV - quando se tratar de edificações em vilas estando seu acesso
devidamente concluído.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO
SEÇÃO - 1- DAS FUNDAÇÕES
Art. 34. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre
o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas -- ABNT.
$ 1º As fundações não poderão invadir o leito das vias públicas.
-$,2º. As fundações deverão ser executadas de maneira que não
prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites
do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS PISOS /
Art. 35. As paredes, tanto externas como internas, quando
executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15 m ( quinze
centimetros ).
Art. 36. As espessuras mínimas de paredes constantes do artigo
anterior poderão ser alternadas quando for em madeira ou ainda utilizados materiais de natureza
diversa, desde que possuam, comprovadamente no mínimo os mesmo índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Parágrafo Único. As edificações com paredes externas de madeira
ou de material de natureza diversa, deverão repousar sobre baldrame de alvenaria ou concreto,
com altura mínima de 0,30m ( trinta centímetros ) acima do terreno circundante e não poderão se
localizar nas divisas.
Art. 37. As faces internas das paredes de banheiros, despensas e
cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo até a altura de 1,50m ( um metro e cinquenta
centímetros ) de material impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 38. Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre
o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 39. Os pisos de cozinhas e banheiros deverão ser impermeáveis
e laváveis.
SEÇÃO HI
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Art. 40. Nas construções em geral as escadas ou rampas para
pedestres, assim como os corredores, deverão ter largura mínima de 1,20m ( um metro e vinte
centimetros ) livres.
Parágrafo único. Nas edificações residenciais serão permitidas
escadas e corredores privados para cada unidade, com largura mínima de 0,80m ( oitenta
centímetros ) livres.
Art. 41. O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura
máxima de 0,18m ( dezoito centímetros ) e uma profundidade mínima de 0,25m ( vinte e cinco
centímetros ).
Parágrafo Único. Não serão permitidas escadas em leque nas
edificações de uso coletivo.
Art. 42. Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer
for superior a 2,80m ( dois metros e oitenta centímetros ) será obrigatório intercalar um patamar
de largura mínima igual a largura adotada para a escada.
Art. 43. As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos
não poderão ter declividade superior a 10% ( dez por cento ).
Art. 44. As escadas de uso coletivo deverão ser executadas de
forma a apresentarem superfícies em material antiderrapante.
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Art. 45. As coberturas das edificações serão construídas com
material que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 46. As águas pluviais provenientes das coberturas serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságie sobre lotes vizinhos ou
logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios situados no alinhamento deverão
dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO V
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 47. A construção das marquises e balanços nas testadas das
edificações, construídas no alinhamento não poderão exceder a 1/3 ( um terço ) da largura do
passeio.
$ 1º Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos, poderá
estar a menos de 2,50m ( dois metros e cinquenta centimetros ) acima do passeio público.
$ 2º A construção de marquises não poderá prejudicar a
arborização e a iluminação pública.
Art. 48. As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele
ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo
pavimento.
SEÇÃO VI
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 49. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a
construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ao -
logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança
pública.
Art. 50. Os terrenos baldios deverão ser fechados com muros de
alvenaria ou cercas.
Art. 51. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio fio, são obrigados a pavimentar e manter
em bom estado de conservação os passeios em frente aos seus lotes. Com referência aos lotes dos
logradouros públicos não pavimentados, deverão ser mantidos limpos e em bom estado de
conservação.
Parágrafo único. Em determinadas vias a Prefeitura Municipal
poderá determinar a padronização dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 52. Todo compartimento deverá dispor de abertura
comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de
ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores
e caixas de escada.
Art. 53, Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre as
divisas laterais ou de fundo, ou a menos de 1,50 ( um metro e cinquenta centímetros ) destas.
Art. 54. Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de
longa permanência confrontantes em economias diferentes e localizadas no mesmo terreno, não
poderão ter entre elas, distância menor que 3,00m ( três metros ), mesmo que estejam em um
mesmo edifício.
Art. 55. Os poços de ventilação não poderão, em qualquer caso, ter
área menor que 1,50m* ( um metro e cinquenta centimetros quadrados ) nem dimensão menor de
1,00m ( um metro quadrado ), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base e somente
serão permitidos para ventilar compartimentos de curta permanência.
Art. 56. São considerados de permanência prolongada os
compartimentos destinados a dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais.
Parágrafo Unico. Os demais compartimentos são considerados de
curta permanência.
SEÇÃO VIII
DQS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 57. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do
perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso
fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 58. Os afastamentos mínimos previsto para unidades
A
/
individuais são:
a) afastamento frontal = 3,00 ( três metros ) para terrenos com
área superior ou igual a 300m* ( trezentos metros quadrados ) e profundidade superior a 25
( vinte e cinco ) metros e afastamento de 2,00 ( dois ) metros nos demais lados.
b) afastamento laterais de 1,50 ( um metro e meio ) quando
existir abertura lateral para iluminação ou ventilação.
c) afastamento de fundo de 2,00 ( dois ) metros quando existir
abertura para iluminação ou ventilação.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
Art. 59. As instalações hidráulicas deverão ser feitas de acordo com
as especificações do órgão competente.
Art. 60. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes de água
e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 61. Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão
dotadas de fossa sépticas afastadas de no mínimo 1,50m ( um metro e cinquenta centímetros ) das
divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais poderão ser autorizadas
perfuração de fossas em logradouro público, desde que atendidas as recomendações técnicas e
orientação do órgão de Planejamento do Município.
$ 1º. Depois de passarem pela fossa séptica as águas servidas serão
infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
8 2º. As águas provenientes de pias de cozinha e de copa, deverão
passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
8 3º. As fossas e sumidouros deverão ficar a uma distância mínima
de 15,00m ( quinze metros ) de raio dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno
ou em terreno vizinho.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 62. Os compartimentos das edificações para fins residenciais ou uma unidade habitacional,
conforme sua utilização obedecerão as seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
Comparti- | Area | Largura | Pé-direito Portas, áreas mínima dos | Area mínima
mento minima | Minima | mínimo larguras vãos de iluminação | para vãos de
(m>) mínimas em relação à área ventilação
(m) (m) (m) do piso
| Quano | 900 | 250 | 270 | 070 | 5 | an> |
2.40 0,80
| 400 |
40
2.40 0.60
[Hai [o | o | 220 |
amem
EEE” 1/10
[080 | 240 | | 1/10)
$ 1º. Poderá ser admitido um quarto de serviço com área de 6,00
m: ( seis metros quadrados ) e com largura minima de 2,00 ( dois metros ).
= p $ 2º. Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro,
ou um vaso e um lavatório, poderão ter área minima de 1,50m* ( um metro e cinquenta
centimetros quadrados ) e largura mínima de 0,90 m ( noventa centimetros.
/
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTO
Art. 63. Serão considerados para efeito deste código, edificações
residenciais multifamiliares aquelas com mais de uma unidade residencial por edificação.
Art. 64. Além de outras disposições legais, aos edificios de
apartamentos deverão obedecer as seguintes:
1 - possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em
recinto fechado;
II - possuir equipamentos para extinção de incêndio;
HI - possuir área de recreação coberta ou não, proporcional ao
número de compartimentos de permanência prolongada, possuindo:
a) proporção mínima de 1,00m* ( um metro quadrado ) por
compartimento de permanência prolongada, não podendo porém ser inferior a 50,00 m?
( cinquenta metros quadrados );
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por
adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partes comuns afastado dos depósitos
coletores de lixo e isolado das passagens de veículos.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 65. Além de outras disposições deste código e das demais leis
municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem
deverão obedecer às seguintes exigências:
I - hall de recepção com serviço de portaria;
II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III - Lavatório com água corrente em todos os dormitórios:
IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e
separadas das destinadas aos hóspedes;
V - local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto
fechado.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 66. A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso
industrial, somente será permitida em área previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 67. As edificações de uso industrial deverão atender, além das
demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis as seguintes:
1 - terem afastamento mínimo de 3,00m ( três metros ) das divisas
laterais;
Il - terem afastamento mínimo de 5,00 ( cinco ) metros da divisa
frontal, sendo permitido neste espaço, pátio de estacionamento;
III - serem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as
mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico, e afastadas pelo menos 0,50
( cinquenta centimetros ) das paredes;
IV - terem os depósitos de combustíveis, em locais adequadamente
preparados,
V - serem as escadas e os entrepisos de material incombustível;
VI - terem os locais de trabalho iluminação natural através da
abertura com área mínima de 1/7 ( um sétimo ) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou
“shed”;
VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento
devidamente separados para ambos os sexos.
Parágrafo Unico. Não será permitida a descarga de esgotos
sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in natura” nos vales coletores de águas
pluviais, ou qualquer curso de água.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
Art. 68. Além das disposições do presente código que lhes forem
aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser
dotadas de:
I - reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou
empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial,
quando se tratar de edificações de uso misto;
Il - instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os
edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 ( dois ) pavimentos;
HI - aberturas de ventilação na proporção de, no mínimo 1/10 ( um
décimo ) da área do compartimento;
IV - afastamento lateral de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros)
e afastamento de fundo de 3,00 ( três metros ), quando existir abertura par iluminação ou
ventilação.
V - pé-direito mínimo de 3,00m 9 três metros ) no caso de
atividades profissionais;
VI - instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas
com área igual ou superior a 50,00m* ( cinquenta metros quadrados ).
Parágrafo Único. A natureza do revestimento do piso e das paredes
das edificações destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser
executados de acordo com as leis sanitárias do município, Estado ou da União.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Art. 69. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria
de Saúde do Estado, além das disposições deste código que lhes são aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 70. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares,
deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de estado da Educação, além das
disposições deste código que lhes forem aplicadas.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS
Art. 71.Além das demais disposições deste código que lhes forem
aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda, as seguintes condições mínimas, para
cumprir o previsto no art. 3º da presente lei:
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I- rampas de acesso ao prédio, deverão ter declividade máxima de
8% ( oito por cento , possuir piso antiderrapante ) e corrimão na altura de 0,75m ( setenta e cinco
centimetros);
II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá
ser ao mesmo nível da calçada;
III - quando da existência de elevadores, estes deverão ter
dimensões mínimas de 1,10 x 1,40m ( um metro e dez centímetros por um metro e quarenta
centimetros );
IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive
garagens e subsolos;
V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m ( oitenta
centímetros );
VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 ( um metro e
vinte centimetros );
VII - a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de
elevadores será de 0,80m ( oitenta centímetros ).
Art. 72. Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro
masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - dimensões mínimas de 1,40mx1,85m ( um metro e quarenta
centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros );
II - o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m (
quarenta e cinco centímetros ) de uma das paredes laterais;
HI - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes
sanitários, e terão no mínimo 0,80m ( oitenta centímetros ) de largura;
IV - a parede lateral e mais próxima ao vaso sanitário, bem como o
lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 ( oitenta
centimetros ):
V - os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a
1,00m ( um metro ).
SEÇÃO VI |
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 73. Além de outros dispositivos desde código que lhes forem
aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
1 - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e
instalações;
II - construção em materiais incombustíveis;
II - construção de muros de alvenaria de 2,00m ( dois ) metros de
altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público,
separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único. As edificações para postos de abastecimento de
veículos, deverão ainda, observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
: SEÇÃO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 4. As edificações para o cálculo do número mínimo de vagas
de veículos, serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I - residência unifamiliar: 1 ( uma ) vaga por unidade residencial;
II - residência multifamiliar: 1 (uma ) vaga por unidade residencial;
III - supermercados ou similares com área útil superior a 250,00m
( duzentos e cinquenta metros quadrados ), 1 ( uma ) vaga para cada 40,00m* ( quarenta metros
quadrados ) de área útil;
Es
IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior
a 300,00mº ( trezentos metros quadrados ), | ( uma ) vaga por cada 50,00m* ( cinquenta metros
quadrados ) de área útil;
V - hotéis, albergues ou similares: | ( uma ) vaga para cada dois
quartos;
VI - motéis: | (uma ) vaga por quarto;
VII - hospitais, clínicas e casa de saúde: 1 ( uma ) vaga para cada
100,00m? ( cem metros quadrados ) de área útil.
Parágrafo Único. Será considerada área útil para os cálculos
referidos neste artigo as áreas de acesso ao público, ficando excluídos os depósitos, cozinha,
circulação exclusiva de serviços ou similares.
Art. 75. A área minima por vaga será de 15,00m* ( quinze metros
quadrados ), com largura mínima de 3,00 ( três ) metros.
Art. 76. Será permitido que a vagas de veículos exigidas para as
edificações ocupem áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 77. As áreas de estacionamento que porventura não estejam
previstas neste código, serão por semelhança estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 78. A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada
mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para demolição deverá
ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 79. A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico
competente, obrigar a demolição total ou parcial, nos seguintes casos:
1 - construção clandestinas, entendendo-se por tal a que for feita
ser prévia aprovação do projeto, ou sem alvará de licença;
H - construção feita sem observância do alinhamento ou
nivelamento fornecido pela Prefeitura ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus
elementos essenciais;
HI - obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as
providências que forem necessárias à sua segurança;
IV - construção que ameaça ruína e que o proprietário não queira
desmanchar ou não possa reparar, por falta de recursos ou por disposição regulamentar.
CAPÍTULO XI
DAS COSNTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 80. Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença
estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.
Art. 81. A fiscalização, no âmbito de sua competência expedirá
notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deste código, endereçados ao
proprietário ou responsável técnico.
Art. 82. As notificações serão expedidas apenas para o
cumprimento de alguma exigência acessórias contida no processo ou regularização do projeto,
obra ou simples falta de cumprimento de disposições deste código.
$ 1º. Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 ( quinze ) dias
para ser cumprida.
S 2º. Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja
atendida, lavra-se-á o auto de infração.
Art. 83. Não caberá notificação, devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
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1 - quando iniciar obra sem a devida licença expedida pela Prefeitura
Municipal:
II - quando não cumprir a notificação no prazo regular;
III - quando houver embargo ou interdição.
Art. 84. A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução,
reforma ou construção será embargada sem prejuízo da multas e outras penalidades, quando:
I - estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura
Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente lei;
II - for desrespeitado o respectivo projeto;
III - o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a
qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente às disposições deste código.
IV - Não forem observados o alinhamento e nivelamento;
V - estiver em risco sua estabilidade
Art. 85. Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou servidor
credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo.
Art. 86. O embargo somente será lavrado após o cumprimento das
exigências consignadas no auto de embargo.
Art. 87. O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
1 - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
Il - obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal
da obra.
Art. 88. Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferimento do respectivo
recurso terá início a competente ação judicial.
CAPÍTULO XII
DAS MULTAS
Art. 89. Pelas infrações às disposições deste código, serão aplicadas
ao construtor ou profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao
proprietário, conforme o caso, as seguintes multas vinculadas à Unidade Padrão Fiscal Municipal
- UPEM:
I - Pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do
projeto, assim como omissões de dados topográficos: ao infrator, 2 a 6;
Il - Pelo viciamento do projeto aprovado, introduzindo-lhe
alterações de qualquer espécie: ao proprietário, 2 a 15;
HH - Pelo início da obra sem projeto aprovado e licenciamento;
ao proprietário e ao construtor, 2 a 15;
IV - Pelo início da obra sem os dados de alinhamento e
nivelamento: ao construtor, 2 a 6;
V - Pela execução da obra em desacordo com o projeto
aprovado: ao construtor, 2 a 15;
VI - Pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no
local da obra, ao construtor, ms 1i5:
VII - Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e
tapumes: ao construtor, 2 a 15;
VIII - Pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura: ao
proprietário, 2 a 3;
IX - Pela desobediência ao embargo municipal: ao proprietário e
ao construtor, 5 a 30;
Ê X - Pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha
fornecido o habite-se: ao proprietário, 5 a 30;
XI - Concluída a construção ou reforma, se não for requerida a
vistoria: ao proprietário, 2 a 5;
XII - Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a
obra: ao construtor, 2 a 15; e ao proprietário, 3 a 30.
“ses,
Art. 90. O contribuinte terá o prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da
intimação autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado
reincidente.
Art. 91. Na reincidência, as multas serão aplicadas até o valor
máximo contemplados no artigo 89 desta lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial
será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 93. A placa de numeração deverá ser afixada em lugar visível.
Art. 94. A lei disporá sobre a denominação, numeração e
emplacamento de prédios e logradouros públicos.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLICADO
De 0X 1 Aa AG E.
PROTOCOLO
dé LULUZAGA CSI
Chefe de Gabinete
Port. Nº 151/0PMS/98
Mm mo tee meme
CAMSRA M.M,S.
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