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norma nº 164/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 1998
Date 1998-12-28
EmentaLEI Nº 164/98 “DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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+
Y E cdi . ad +
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA |
GABINETE DO PREFEITO e
LEI No AEMAB DE 02 DE DEZEMBRO DE E
“sé Dispõe .". sobre o Código
h “O Tributário . de MIRANTE “DA
SERRA .e dá Outras Providências.
Art. 1º Esta lei regula com fundamento na Constituição Federal, Código
Tributário Nacional e Leis Complementares, o Sistema Tributário Municipal.
Parágrafo único - Esta Lei tem denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO”.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAI(
TÍTULO | PRI;
. DA ESTRUTURA
Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:
1- Os impostos incidentes sobre:
a) Propriedades Predial e Territorial Urbana;
b) Transmissão de "Intervir vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acesso jurídica, e de direitos reais sobres imóveis, exceto os de
garantia,
c) Serviços de Qualquer Natureza; /
H - Taxas em razão do exercício, do poder de polícia, ou pela utilização e
efetivo potencial, de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
HI - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas
TÍTULO H
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Tributo é toda prestação de pecuniária compulsória, em moeda ou cujo,
valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei pelo
Poder Público, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade
administrativa, plenamente vinculada
Art. 4º Os tributos são impostos, taxas EA: contribuições de melhoria
$ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte
$2º Taxa é o tributo que tem por fato gerador o exercicio regular do poder de
polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto a sua disposição
As
8 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer fage ao custo
decorrente de obras públicas es
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
Art. 5º O Município, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, de leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena,
quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de
arrecadar ou fiscalizar, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outy,
Constituição Federal
— CAPÍTULO HI .
LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º É vedado ao Município:
1 - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabelece;
1 - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
situação em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
HH - Cobrar Tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos
interestaduais ou intermunicipais, reservada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder público;
VI- instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado, Distrito Federal e outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da lei;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão
$ 1º A vedação do Inciso VI alinea "a" e extensiva as autarquias e as
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, a renda e
aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
$ 2º As vedações do Inciso VI alínea "a" e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a e empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;
g 3º As vedações expressas no Inciso VT alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, .a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
TÍTULO HI
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1 ap
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO | //
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 8º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem com
gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão
física como definida na lei civil, localizado na zona urbana do Município
$ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei
Municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes
incisos, construídos ou mantidos pelo poder público
Y - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais,
H - abastecimento de água tratada;
HH - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado;
VI - abertura de ruas.
8 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do
parágrafo anterior
Art. 9º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
1 - imóveis sem edificações;
H - imóveis com edificações;
Art. 10. Considera-se terreno imóvel:
1- sem edificação;
H - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como
com edificação condenada ou em ruína;
HI - com edificação de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação:
IV - em que houver edificação, considerada a critério da administração, como
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - que contenha edificação, de valor não superior a vigésima parte do valor do
terreno:
VI - destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde
que a construção seja desprovida de edificação especifica
Art. 11, Considera-se prédio, o imóvel edificado:
| - que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer
atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no
artigo anterior;
H - em terreno cujo loteamento foi aprovado mas não aceito;
HI - na zona rural, quando utilizado em atividade comercial, industrial e outra
com o objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias para obtenção de produção
agricola e sua transformação
Art. 12. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigência legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuizos das penalidade cabíveis
».e Art. 13. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no
primeiro dia de cada ano
a Art. 14. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos
de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos
Art. 15. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, ti
domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título
SEÇÃO II .
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 16. O imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente calculado
mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das aliquotas estabelecidas
na tabela do Anexo I, que integra esta Lei
Art. 17. Cessará a progressivamente das alíquotas constantes na tabela do Anexo
1, somente no exercício fiscal seguinte a expedição do "habite-se"
Art. 18. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos
pelo Cadastro Imobiliário, observados a critério da repartição, além da dimensão os seguintes
elementos:
1- Nos casos de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente a zona em que esteja
situado o imóvel;
e) o preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizadas
nas zonas respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do
terreno;
e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente
Nos casos de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário de construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior
8 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
8 2º No caso de imóveis com edificações, destinadas a indústria ou ao
comércio, previstos no inciso II do Artigo 11, para efeito de cálculo do imposto, a área do
terreno não poderá ser superior a duas vezes a área da construção
83º O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base
de cálculo para o lançamento do imposto, será definido em regulamento e tabela deivalores
. SEÇÃOMI .
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
H
Art. 19. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário Municipal. será
promovida:
I- Pelo proprietário ou seu representante legal, ou“pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
H - Por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;
H1.; Pelo compromissário comprador, compromitente vendedor, cessionário ou
cedente, nos casos de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos;
IV - De ofício, em se tratando de imóvel Federal, Estadual, Municipal, de
Autarquias, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita pelo proprietário ou possuidor a
qualquer título;
V - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pretendente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VT - Pelo alienante de qualquer natureza, em conjunto, nas trans âncias de
qualquer natureza, simultaneamente com pedido de certidão negativa de débitos re vos ao
imóvel, necessária ao ato de alienação.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o inciso VI fica sujeita as seguintes
normas, além de outras que a autoridade administrativa estabelece:
Fr: | a
b) se a transferência do imóvel não se ultimar, o adquirente, no prazo de 30
(trinta) dias, da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência. sob pena de
ficar solidariamente responsável com o alienante pelo tributos futuros.
Art. 20. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos,
com exceção do previsto no inciso IV do Artigo anterior, são os responsáveis obrigados a
preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel,
conforme modelo próprio.
Art. 21. Em caso de litígio sobre o domínio ou posse do imóvel, a ficha de
inscrição municipal poderá mencionar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, a
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramita a ação
Art. 22. Incluem-se também a situação prevista no Artigo anterior, o espólio, a
massa falida e as sociedades em liquidação
Art. 23. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado
pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em
escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os
logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Público
Municipal, as áreas compromissadas e as área alienadas
Art. 24. Serão obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura dentro do prazo de 30
(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam alterar a base
de cálculo dos lançamentos dos Tributos Municipais.
Art. 25, A anotação da edificação nova, reconstruída ou reformada se fará da
seguinte forma:
I. pela remessa da concessão do "habite-se" a repartição fazendária;
TI - de ofício pela repartição fazendária, no caso de edificação em condições de
uso
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.
Art. 26. O lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial
Urbana, poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recairem sobre o imóvel.
Art. 27. Far-se-á o lançamento do imposto observado o cadastro imobiliário, sem
prejuízo do disposto nos Artigos 14 e 15.
$ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de
um, ou de todos condôminos. E em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da
Lei Civil, constitua unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de
cada um dos respectivos titulares
$ 2º O imposto será lançado mesmo que desconhecido o proprietário ou
possuidor
“83º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em
nome do espólio
84º Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja so estado, serão
lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, transitado eQ julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações
8 5º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda;-0
lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do
compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro,
solidariamente responsável pelo pagamento do tributo .
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 31. Desde que cumpridas as exigências da Legislação Tributária, são isentos
do imposto:
1 - Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo
da União, Estado, Município, Autarquias e Fundações;
Il - Os imóveis de propriedade de Associações de classes ou Entidades
Filantrópicas sem fins lucrativos;
HI - As residências pastorais de propriedade das igrejas, quando no mesmo
terreno ou, quando em terreno contínuo a própria igreja;
1 - imóvel comercial - construção de muro de alvenaria e calçada,
compreendendo esta o espaço entre o muro até o meio fio;
o) Ly
Sa
oro
=] A
t
H - imóvel residencial - construção de muro de alvenaria e Alçada ou e
gramado e jardim, compreendendo o espaço entre o muro até o meio fio 2» SEA
+
83º O benefício previsto no parágrafo segundo estende-se ao imóve dona SS
em ruas não pavimentadas que construírem muro de alvenaria e gramado;
84º O benefício previsto nos parágrafos segundo e terceiro será concedido
por 05 (cinco) anos consecutivos após a constatação pelo cadastro
CAPÍTULO Il
ÃO DE BENS IMÓVEIS
Ol
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA ,
Art. 32. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato onéroso ,
“inter-vivos". tem como fato gerador:
I- A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de 1
bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, conforme definido no Código Civil; À
JL =Aytransmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto ,
os direitos reais degarahtia; ,
WI - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos/incisos ,
anteriores
Art. 33. A incidênciaido imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
| - Compra e venda pura ou condicional elafos equivalentes,
W - Dação em pagamento,
Hi - Permuta.
IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública, praça ou mediante 7
decisão judicial; 4
NV - Incorporação ao patrimônio de pessoa: jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos HI e IV do Artigo 34.
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-partey
cujo valor seja maior do que O da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; /
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando fop
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sug
quota-parte ideal;
VIH - Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando no
instrumento contiver requisitos essenciais a compra e venda”
IX - Instituição de fideicomisso:
X- Enfiteuse-e subenfiteuse:
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel,
XH - Concessão real de uso;
XII - Cessão de direitos de usufrutos;,
XIV - Cessão de direitos ao usucapião:
XV - Cessão de direitos do arrematante ou-adjudicante, depois -de assinado-o
auto de arrematação ou adjudicação: í
XVi - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - Acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; ,
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado :
neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de, bens imóveis por np)
natureza-ou acessão física. ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; IPA Aa
XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso ant
$ 1º Será devido novo imposto:
1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
IH - no pacto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
$2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza,
W- a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do Municipio:
HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão
de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO º
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 34. O imposto não incide sobre e transmissão de bens imóveis ou direitos a
eles relativos quando:
1- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas Autarquias e Fundações;
H- O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de
educação e assistência social, associação de classes, sindicatos e entidades filantrópicas, para
atendimento de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes,
HT - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
IV - decorrência de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
$ 1º O disposto nos incisos II e TV deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
$ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão
de direitos a aquisição de imóveis;
$ 3º Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores
torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele:
84º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os
seguintes requisitos:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no resultado;
W - aplicarem integralmente neste Município ou neste Estado os recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
HI - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão;
IV - não receberem seus diretores ou mantedores a título de: vencimentos,
pró- labore, ordenados, honorários, ou qualquer forma de pagamento valor superior ao dobro
da média do pessoal do corpo docente;
SEÇÃO HI
DAS ISENÇÕES
HI - a indenização de benfeitorias pelo proprietário a
consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; Ng
IV - a primeira transmissão de gleba rural de área não exce
sessenta hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo
outro imóvel no Municipio;
V- a transmissão decorrente de investidura,
VI - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para
população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgão públicos ou seus agentes;
VII - a transmissão cujo valor seja inferior a 10 (dez) UPFM vigente no
locatário,
Município:
VIH - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária:
IX -a transmissão em que o alienante seja o poder público.
SEÇÃO IV .
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 36. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou de
direito a ele relativo. É
Parágrafo Único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o
cedente contorme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 37. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou
o atribuído pela Municipalidade a critério da Administração
$ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de imóveis, a base de
cálculo será o valor não maior do que o da arrematação, leilão ou adjudicação;
$ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor do negócio;
$ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito
transmitido, sem maior;
8 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de
cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se
maior;
$ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% ( quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
8 6º No caso de cessão de direitos de usufruto a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
87º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização
ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior,
8 8º Quanto a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido
tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
Município atualizá-lo monetariamente;
$ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto scrá
endereçada a repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido
E , SEÇÃO VI
: DA ALÍQUOTA
SEÇÃO vH AD
DO PAGAMENTO
Art. 39. O imposto será pago anteriormente ao ato translativo, exci
seguintes casos:
1 - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da Assembléia
ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recursos pendentes, devolvendo-se a municipalidade o valor recolhido, atualizado ao
contribuinte no caso de provido o recurso, desde que o interessado requeira por escrito no
prazo de 60 (sessenta) dias;
HH - na acessão fisica, ate a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos
pendentes, devolvendo-se a municipalidade o valor recolhido, atualizado, ao contribuinte no
caso de provido o recurso, desde que o interessado requeira por escrito no prazo de 60
(sessenta ) dias
Art. 40. - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado cfetuar-
se o pagamento do imposto qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do imóvel
$ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por
base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da
escritura definitiva;
$ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente;
$3º Não se restituirá o imposto pago:
[ - quando houver subseguente cessão da promessa ou do compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consegiiência,
lavrada a escritura;
I - aquela que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda;
Art. 41. A guia para o pagamento do imposto será emitida pela Fazenda
uses
Municipal
RE meme mm —oemitremmera
Art. 43. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou
termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, salvo os casos previsto em lei
Art. 44. Os tabeliães e escrivães transcreverão resumo da guia de recolhimento
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem
Art. 45. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão
constituirá ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar se título à
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias à contar da data em
que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título
representativo da transferência do bem ou direito À
a
e
DAS PENALIDADES
Art. 46. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu NTE DRA
repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento
sobre o valor do imposto
Art. 47. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o
infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido
Parágrafo Unico - Aos serventuários que descumprirem o estatuído no artigo
43, serão solidariamente responsáveis pelo imposto, independente das sanções penais cabíveis.
Art. 48. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elemento
que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos
por cento) sobre o valor do imposto sonegado
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrasonografia, radiologia, tomografia e congeneres;
02 - Hospital, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorro,
manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congeneres;
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e congeneres;
04 - Enfermeiros, obstétras, ortopédicos, fonoaudiologos, protéticos (prótese
dentária);
05 - Assistência médica e congeneres previstos nos ítens 01, 02 e 03 desta Lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para
assistência a empregados;
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano
07 - Médicos veterinários;
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congeneres;
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento
e congeneres, relativos a animais;
10 - Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, tratamento de pele, depilação e
congeneres;
1 - Banho, ducha, sauna, massagem, ginástica e congeneres;
2 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas,
parques e jardins;
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congeneres;
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos; Xi
17 - Incineração de resíduos quaisquer; A
/
”.
000000000000000000000000000000000000000000000000000€6
18 - Limpeza de chaminés:
19 - Saneamento ambiental e congeneres;
20 - Assistência Técnica,
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa;
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa:
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congeneres;
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - Traduções e interpretações;
27 - Avaliação de bens;
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congeneres;
29 - Projetos, cálculos e demais técnicos de qualquer natureza;
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito
ao ICMS);
32 - Demolição;
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congeneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
35 - Florestamento e reflorestamento;
36 - Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias,
que fica sujeito ao ICMS);
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau
ou natureza:
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congeneres:
41 - Organização de festas e recepções "Buffet" (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada;
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central);
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias
"franchise" e de faturação "factoring" excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
48 - Agenciamento, organização e execução de programa de turismo, passeio,
excursões, guias de turismo e congeneres; E
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44 a 47;
—
50 - Despachantes;
51 - Agentes da propriedade industrial;
52 - Agentes da propriedade artistica ou literária;
53 - Leilões e congeneres;
54 - Regulação por sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeções e
avaliações de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco
Central);
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotivos terrestres;
57 - Vigilância ou segurança de pessoal e bens;
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do município;
59 - Diversões Públicas:
a) cinemas, "táxi dancings" e congeneres:
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos:
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congeneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou destreza física ou intelectual com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pule ou cupom de aposta,
sorteio ou prêmio;
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambiente fechado (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes;
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congeneres:
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço:
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS);
69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congeneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização;
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final
do objetolestrado; ; É
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido;
agia
O 0CQQCCRC000000000000000000000000000000000000000000060
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e oi
plantas ou desenhos:
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clincheria, zincografia, litog
fotolitografia; / E
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração dedivros,
revistas e congeneres;
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil:
79 - Funerais;
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento;
81 - Tinturaria e lavanderia;
82 - Taxidermia:
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais periódicos, rádios e televisão);
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;
87 - Advogados;
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronômos;
89 - Dentistas;
90 - Economistas;
91 - Psicólogos;
92 - Assistentes sociais,
93 - Relações Públicas;
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de titulos, sustação de protestos, devolução de titulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços de
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas pelo Banco Central);
Er - Instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de
fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento,
elaboração de ficha cadastral, aluguél de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extratos de contas, emissão de camês (neste item não será abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços):
96 - Transporte de natureza estritamente municipal;
97 - Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município:
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congeneres ( o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço);
99 - Distribuição de bens de terceiros na lista ficam em sua totalidade, ao imposto,
ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as
exceções contidas na própria Lista
Art. 50. A incidência do imposto:
1- Da existência de estabelecimento fixo:
H - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regula
administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
HI - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da pres
serviços,
Art. St. Para cfeito da incidência do imposto considera-se local da prestação do
serviço:
1- O do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do
domicilio do prestador;
1 - No caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação;
Art. 52. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as
atividades listadas no Artigo 49, seja matriz, filiais, sucursais, escritório de representação ou
contato, ou esteja sob outra denominação de significação assemelhado
$ 1º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou
total dos seguintes elementos:
| - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários a execução dos serviços;
H - Estrutura organizacional ou administrativa;
HT - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de estabelecimentos
tais como:
a) indicações do endereço em impressos, formulários ou correspondências:
b) locação do imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de
serviço ou seu representante
$ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracterizará como estabelecimento
prestador, para os efeitos deste artigo
$ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza intinerante, enquadrados como
diversões públicas, ou extrativismo com fins lucrativos
Art. 53, Considera-se ocorrido o fato gerador:
1 - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
II - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte ou por sociedade nas condições dos artigos 57 e 58;
a) ao primeiro dia seguinte aquele em que tiver início a atividade;
b) no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que
continuada a prestação de serviços
IV - Os valores dispendidos direta ou indiretamente em favo de outros
prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas d Apécie;
$ 2º Não integram o preço do serviço os valores relativos a: “RANTE DD A
1 - Desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condições, desde
prévia e expressamente contratados;
H - Materiais fornecidos pelo prestador c subempreitados já tributados pelo
imposto, nos casos de serviços previstos nos itens 31 a 33 da lista de serviços
$ 3º Está sujeito ainda, ao imposto, o fornecimento de mercadorias na prestação
de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas na própria lista.
Art. 56. O imposto será cobrado com base no preço dos serviços, de conformação
com as alíquotas de Tabela do Anexo II, que integra esta Lei
Art. 57. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de aliquotas fixas ou variáveis, em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho
$ 1º Considera-se profissional individual aquele que fornece o seu próprio trabalho
com o auxílio de, no máximo dois empregados, desde que não possua a mesma qualificação
profissional do empregador
cálculo a receita bruta.
Art. 58.
q
5 1º As firmas individuais e as pessoas físicas previstas no $ 2º do artigo 57, que
prestam serviços enquadrados nos ítens 1 a 4, 7,242 30,50a 53 e 87a 93, da lista de
serviços, terão o imposto calculado na forma prevista neste artigo;
$2º O disposto neste artigo não se aplica as sociedades em que exista:
1 - Sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade;
Il - Sócio pessoa jurídica.
Art. 59, As sociedades uniprofissionais constituídas em desacordo com o artigo
anterior estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta
Art. 69. Na hipótese de prestação de serviços por empresa, ou a ela equiparada,
enquadrados em mais de uma atividade prevista no Artigo 49, o imposto será calculado com
base no preço do serviço de acordo com as diversas incidências e alíquotas da Tabela em
anexo a presente Lei.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter escrituração que permita
diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na
forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da aliquota mais elevada.
Art. 61. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela Fazenda
Municipal, da seguintes forma: E
I-e 1
que
1 - com base na informação do contribuinte e em outros elementoApi
Artigo 88, inclusive de órgãos Públicos e Entidades de Classes diretamente Wpbulada a
atividade, serão estimados os valores prováveis da receita tributável e o impost
recolher;
H - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido-fá forma e
prazos previstos em regulamento:
HI - findo o exercício, o período da estimativa e/ou deixado o regime de ser
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo
contribuinte;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: a) recolhida dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do lançamento pela Fazenda Municipal, atualizado
monetariamente a partir da data da prestação do serviço;
b) restituída, mediante requerimento do contribuinte apresentado na forma e
prazo regulamentar
$ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério
da Fazenda Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuinte e grupos ou
setores de atividade;
82º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal;
$3º Poderá a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa,
do modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período
e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão
E memo ermiiii aaa ne -"
IV = sejam omissos ou não mereçam as declarações, os esclarecimentos
V-o
Art. 64. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como
base de cálculo a somatória dos valores das seguintes parcelas:
1-0 valor das matérias-primas, combustíveis e outros material consumidos ou
aplicáveis no período;
II - folha de salário pago durante o período, adicionada de todos os rendimentos
pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócio ou gerentes, bem
como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
HI - aluguél mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um
por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;
IV - despesas com o fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte
SEÇÃO Hm
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será
promovida pela contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em
regulamento.
Art. 66. As declarações prestados pelo contribuinte ou responsável no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que
poderá reve-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação
Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação de ofícios não eximem o
infrator das multas que couberem.
Art. 67. A obrigatoriedade da inscrição estende-se as pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas de pagamento do imposto
Art. 68. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador
dos serviços.
Art. 69. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo
e na forma do regulamento
$ 1º Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto, por mais de 02
(dois) anos consecutivos e não sendo encontrado no domicílio e o cadastro poderão ser
baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento
$2º A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte ou a
baixa de ofício.
Art. 70. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos
em regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados
constantes no cadastro de prestadores de serviços
Art. 71. O imposto será recolhido:
[ - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto-lançamento, de”
acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento;
H - por meio de notificação de lançamento, emitida pela Fazenda Municipal
Art. 72. Considera-se contribuintes distintos, para efeito de lançamento e
cobrança do imposto, aqueles que"
| - embora do mesmo local ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
I[ - embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica tenha funcionamento
em locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imovel.
;
A
Art. 73. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: N
E - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviç prgstados,
ainda que isentos ou não tributados: ANTE DS
H - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela
administração, por ocasião da prestação de serviços
Art. 74. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento
Parágrafo Primeiro - A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos
estabelecimentos sujeitos a inscrição municipal ou, na falta destes em seu domicílio;
Parágrafo Segundo - Os livros e documento fiscais deverão ser devidamente
formalizados nas condições e prazos regulamentares;
Parágrafo Terceiro - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição
obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento;
Art. 75. A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá:
E - permitir a adoção de regime especial para emissão de documentos e
escrituração de livros fiscais quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte das
obrigações fiscais:
IF - exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vias
peculiaridade ou complexidade do serviço prestado;
HF - dispensar a emissão de notas fiscais aos contribuintes de rudimentar
organização conforme descrição em regulamento sendo o imposto pago por estimativa;
IV - dispensar a emissão de notas fiscais de diminutas importâncias conforme em regulamento
Art. 76. Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controle
para a apuração do imposto poderá ser exigida dos contribuintes a apresentação de livros
contábeis, bem como de instrumento ou documentos especiais necessários a perfeita apuração
dos serviços prestados e da receita apurada
Art. 77. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço
Parágrafo Unico - É solidariamente responsável com o prestador do serviço:
Es O pro scunent uIo
H - Consertos, receitas, "Shows", exibições cinematográficas, quermesses e
espetáculos similares, realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por
entidades de personalidade jurídica ou física e desde que a isenção seja previamente requerido,
podendo a Fazenda Pública fiscalizar a aplicação de recursos angariados A
TT - As associações legalmente constituídas
OCO CCOOLOCCCCCCOCCCCCOCCOCOCCCC OCO COCO CCC CC CCC 0004 UU
TT —"
Ds
“
E qECEITAs a
TÍTULO IV Ramen o
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES
DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS sá,
Art. 82. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente a segurança. a higiene, a ordem,
aos costumes, a disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica,
dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou respeito
a propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
- Art. 87. Considera-se distintos para efeitos da concessão e cobrança
E - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de
estejam situados em | prédios distintos ou locais diversos;
Art. 88. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações
de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes na tabela do Anexo II, que
integra esta Lei
Art. 89.
Art. 90, A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do
cadastro fiscal.
Art. 91. O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 20 (vinte)
dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
Art. 92. ira mermo
E
Art. 93. São isentos da taxa:
1 - As atividades das instituições de educação e assistência social e médico-
hospitalares, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do
patrimônio;
H- As cooperativas, associações de classes, sindicatos, entidades filantrópicas,
igrejas e os órgãos públicos exceto empresas e sociedade de economia mista
Art. 104. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância,
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer
pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que
pretenda fazer arruamentos e loteamentos.
v
Art. 105. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Secretaria My
Obras e pagamento da taxa devida
Art. 106. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de
terreno, poderá ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa
Art. 107. A taxa de licença para execução de arruamento, loteamentos e obras
será cobrada de acordo com a tabela do Anexo VI que integra esta Lei
Art. 108, São isentos da taxa de licença para execução de arruamentos,
loteamentos e obras:
[-a limpeza, ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
HW - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Secretaria
Municipal de Obras;
HT - as construções de barracões destinados a guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas; i- construção de muros em alvenaria.
Art. 109. A taxa tem como fato gerador da atividade municipal de fiscalização a
que submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade
em geral, seja em rua ou logradouros públicos ou locais deles visíveis ou de acesso ao público
Art. 110. inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
1 - Os cartazes, letreiros programas, quadros, painéis, placas, anúncios e
mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixado, distribuídos ou pintados em paredes,
muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitidos;
HW - A propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e
propagandistas
Art. 11t. Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serão designados pela
Secretaria Municipal de administração
Art. 112. Responde pela observância das disposições desta seção, todas as
pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar,
uma vez que tenha autorizado
Art. 113. O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da
posição, da situação, das cores, dos dizeres, da alegorias e de outras características do meio de
publicidade de acordo com as instruções e regulamentos especificos
Parágrafo Único - Quando o local que se pretende colocar o anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do proprietário
Art. 114. Fica o anunciante obrigado a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a
taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente
Art. 116. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença É
Art. 117. São isentos da taxa de licença parapublicidade:
1 - Os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou
eleitores:
IH - As tabuleiros indicativas de sítios, granjas ou fazenda, bem como as rumo
ou direção de estradas;
HF - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço, apostos nas paredes e vitrinas internas do estabelecimento;
IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os arrediados
em estação de radiodifusão:
V- Os anúncios publicados por meio de comunicação destinados a divulgação
de promoções efetuados por entidades sem fins lucrativos
será calculado de acordo com a tabela do Anexo Ni que integra esta Lei
Art. 121. A taxa será arrecada no ato da concessão da respectiva licença
CAPÍTULO HH
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU
POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIV ISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E ed
Art. 122. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição compreendem
1- Taxa de limpeza pública;
H - Taxa de coleta de lixo;
ne
HI - Taxa de combate a incêndio;
TV - Taxa de iluminação pública; o
V- Taxa de conservação de via e logradouros públicos;
VI - Taxa de expediente;
VIH - Taxa de serviços a
SEÇÃO HI
DAS ISENÇÕES
Art. 123. São isentas das taxas de limpeza pública, conservação e coleta de lixo,
combate a incêndio, iluminação pública e conservação de vias e logradouros públicos:
1 - Os prédios federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas por Lei
Federal, Estadual ou Municipal, quando utilizadas exclusivamente para seu serviços;
H - Os templos de qualquer culto e as residências pastorais de propriedade de
igreja, estas quando em mesmo terreno ou em terreno contíguo;
“HI - Os prédios de instituição de assistência social e de educação, utilizados
para esse locação a terceiro, e que aos seguintes requisitos:
a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
b) Aplicarem integralmente no País os seus recursos de manutenção dos
objetivos institucionais,
c) Manterem escrituração de suas formalidades capazes de assegurar suas
exatidões
IV - Os prédios de propriedade de associados de classe ou entidades
filantrópicas sem fins lucrativos
SEÇÃO HI
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 124, Os serviços decorrentes da utilização da limpeza pública, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem:
1 - A limpeza de córregos, valas, galerias pluviais, boca-de-lobo, bueiros e
irrigação;
W- A varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros
Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto no
mesmo inciso, haverá uma incidência.
Art. 125. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o
possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a
Prefeitura mantenha com regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o artigo
anterior
Art. 126. Os serviços compreendidos nos incisos 1 e Il do artigo 124, serão
calculados em função da soma das medidas linearás ou frações de imóveis lindeiros com
logradouros públicos, e devidos anualmente, de acordo com a zona fiscal conforme tabela do
Anexo IX, que integra esta Lei
Art. 127. A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente, ou em
conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a
indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 128. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no
regulamento
SEÇÃO IV
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendem
remoção de lixo domiciliar. E
Art. 130. O contribuinte da taxa é o proprietário o titular do domínio ou possuidor
a qualquer titulo de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura
mantenha, com regularidade o serviço a que se refere o artigo anterior
Art. 131. O serviço compreendido no artigo será devido por metro linear e da
utilização do imóvel, e devido trimestralmente, de acordo com a tabela que constitui o Anexo
X, que integra esta Lei
Art. 132. A taxa de coleta de lixo pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto
com outros tributos, mas das notificações deverão constar. obrigatoriamente, a indicação dos
elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores
Art. 133. O pagamento da taxa será feita nas épocas e nos locais indicados no
regulamento
SEÇÃO V
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
Art, 134, Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de
incêndio, especificos e individuais prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição:
1- potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória sejam postos a
sua disposição mediante atividade administrativa em efeito funcionamento;
H - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública
Art. 135. O contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título, de imóveis edificados, situados em logradouros públicos
Art. 136, Esta taxa será devida por metro linear e da testada em função da
utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a tabela que constitui o Anexo XI,
que integra esta Lei
Art. 137. A taxa de combate a incêndio pode ser lançado isoladamente, ou em
conjunto com outros tributos mas da modificação deverão constar, obrigatoriamente, a
indicação de elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores
Art. 138. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no
regulamento
SEÇÃO VI.
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 139. Os serviços decorrentes da utilização da iluminação pública, específicos
e divisíveis, prestados ao contribuintes, ou postos a sua disposição, compreendem:
1 - serviços prestados em logradouros públicos, que obtiverem a iluminação
pública
Art. 140. O contribuinte da taxa e o proprictário, o titular do domínio ou
possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros públicos,
desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Art. 141. A taxa pelos serviços compreendidos no inciso I do Artigo 139, será
calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o consumo de energia elétrica, podendo
am
00000 CCC CCOCCOCCCCCOC CC CCCCCC 000000000 00000000 0000C0L
ser incluída na fatura expedida pela concessionária do serviço, através de convêniks'a critério
do Poder Executivo cm
S 1º Para os imóveis não consumidores de energia elétrica a tD
iluminação pública será cobrada trimestralmente por metro linear de testada em função das
zonas fiscais, conforme anexo XTI que integra esta Lei
$ 2 A taxa de que trata o parágrafo anterior poderá ser lançada
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações contarão
obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO VII
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS ]
DA CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 142. Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e
logradouros, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição,
compreendem:
1 - conservação de logradouros pavimentados;
W - reparação de logradouros não pavimentados;
S 1º Consideram-se logradouros as ruas, avenidas parques, praças, jardins, e
similares.
8 2º Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão
cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os serviços de
restauração de restauração, nivelamento e manutenção
Art. 143. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóveis, edificações ou não situados em logradouros públicos
servidos por um dos serviços citados no artigo anterior
Art. 144, Os serviços compreendidos nos incisos Le Il do Art. 142 serão devidos
anualmente por metro linear da testada em finção das zonas fiscais, conforme, Anexo XIII que
integra esta Lei
Art. 145, À taxa de conservação de vias e logradouros públicos, pode ser lançadas
isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar,
obrigatoriamente, a indicação de elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores
Art. 146. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no
regulamento
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 147. A utilização dos serviços de expediente, específicos, prestados ao
contribuinte, ou postos a sua disposição, são compreendidos na tabela do Anexo XTV, que
integra esta Lei
Art. 148. Os serviços serão devidos pelo peticionário ou por quem tiver interesse
direto no ato da Administração Municipal, serão cobrados de acordo com a tabela do Anexo
XIV.
Art. 149. A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia,
conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou
visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado
” ou devolvido.
Art. 150, Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e
certidão para:
1a
VA
a) fins eleitorais;
b) fins militares;
c) pedido de pagamento de subvenções;
d) conhecimento de vida funcional dos servidores públicos.
e) solicitados por órgãos públicos, empregados associações de classe e
sindicatos.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 151. A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados aos
contribuintes, ou postos a sua disposição, compreendem:
1 - pela numeração e remuneração de prédios;
II - pela liberdade de bens apreendidos ou depósitos, móveis, semoventes e
de mercado:
HT - pelo alinhamento e nivelamento;
IV - pela utilização das instalações do matadouro municipal,
V - pela fiscalização veterinária de animais para abate;
VI - pela utilização de serviços públicos.
Art. 152. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tiver
interesse direto no ato da administração Municipal e serão de acordo com a tabela do Anexo
XV que integra esta Lei
Art. 153. A cobrança da taxa de serviços diversos será feita no ato da prestação de
serviços, antecipadamente ou posteriormente, a critério do Poder Executivo
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 154. Contribuição de melhoria tem como fato gerador, a execução de obras
públicas que resultam em benefício para o imóvel, tais como:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outras melhorias de praças e vias públicas;
IT - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
e viadutos;
HH - construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema:
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações, instalações e redes elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral ou
de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade público;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e
drenagem em geral, retificação de regularização de cursos de água e irrigação;
VI - construção de pavimentação c melhoramento de estradas de rodagem:
VI - construção de aerodromos e aeroportos e seus acessos;
VIM - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico
Art. 155. As obras que justifiquem a cobrança de melhoria enquadra-se-ão em
três programas:
| - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
Il - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral,
solicitado por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados;
aa
TI - especiais, quando executado diretamente por empresas esp
inscritas na Prefeitura, desde que:
a) seja a mesma contrata pelo município ou interessados na execui
obra:
b) sejam respeitados as normas legais que regem a matéria vigente ou a
serem baixadas.
Parágrafo único O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para a
execução das obras a que se refere o incisos IT deste artigo
SEÇÃO H
DOS CONTRIBUINTES
Art. 156. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis
situados na áreas beneficiadas pela obra
$ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário
do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade, a qualquer titulo do imóvel
$ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de
melhoria o enfiteuta ou foreiro.
$ 3º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condomínios as parcelas que lhe
couberem
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 157. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limites:
1- total----> a despesa realizada
H - individual----> o valor resultante de rateio efetuado proporcionalmente
entre os contribuintes e em função de testada do imóvel e de largura da faixa carrocável, no
caso do benefício ser sobre esta.
$ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações administração, execução e financiamento, inclusive
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e
outros de praxe em financiamento ou empréstimo
$ 2º Poderão ser incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os
investimentos necessários para os benefícios delas, sejam integralmente alcançados pelos
imóveis situados nas respectivas zonas influência
$3º O custo das obras terá sua expressão monctária atualizada na época do
lançamento, mediante aplicação de coeficiente da atualização monetária
Art. 158. O cálculo da contribuição de melhoria será efetuado da seguinte forma:
I - o Poder Executivo decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem
ressarcidas mediante a cobrança da contribuições de melhoria;
H- o Poder Executivo claborara o memorial descritivo da obra e seu orçamento
detalhado de custo, observando o disposto nos Parágrafo 1º e 2º e 3º do artigo 157
HI - o Orgão Fazendário relacionará em lista apropriada todos os imóveis
beneficiados pelas obras, constando sua localização, medida e demais dados que identificam o
imóvel. o
IV - o Órgão Fazendário, após verificação do custo total de obra executada,
conforme o artigo 157, dividirá proporcionalmente o valor a ser recuperado, em função da
testada do imóvel e da largura da faixa carrocável, no caso do benefício ser sobre esta, de
acordo com inciso anterior
. . V-o Poder Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada
através da cobrança da contribuição de melhoria,
$ 1º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de
melhoria, a que se refere o inciso V deste artigo, será fixado tendo em vista a natureza da obra,
EE A
”
os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e
desenvolvimento da região
N = Para os imóveis com frente para as avenidas com canteiro guial já
os imóveis Incalizados em ruas com uma pista de rolamento, “ficando a cargo do município à
metade da pavimentação
$ 3º Os imóveis situados com frente para praças públicas terão seus
lançamento efetuados com observância das mesmas normas previstas para os localizados em
ruas comuns, ficando a cargo do município a metade do leito em frente ao imóvel.
$4º Para os imóveis situados em esquinas logradouros públicos beneficiados
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art. 159. Para cobrança da contribuição de melhoria, o Poder Executivo deverá
publicar previamente o edital contendo entre outros, os seguintes elementos:
peseagâo dos imóveis beneficiados pelas obras públicas;
E W - memorial descritivo do projeto;
HI - orçamento total ou parcial do custo das obras;
TV - determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela
contribuição de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança
de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não
concluídos.
Art. 160. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que”
se refere o Artigo 159, para impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabend
ao impugnante o ônus da prova. |
Parágrafo único - A impugnação de deverá ser dirigida a autoridade administrati Êo
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e
não terá efeito suspensivo na cobrança de contribuição de melhoria.
Art. 161. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em
suficiente para beneficiar determinado imóvel, de modo a justificar o início da obrand
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. i
Art. 162. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, na
forma prevista no Artigo 159 do: |
I- valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos; |
HI - prazo para impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de
lançamento, não inferior a 30 30 (trinta) ) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador
reclamação por escrito contra:
1- O erro na localização ou quaisquer características do imóvel;
H-O cálculo dos dn psaisipidos; /
WI - O valor da contribuição:
EV - O número de prestações.
Art. 163. Os incrementos de impugnação, de reclamação como também quaisquer
recursos administrativos, não suspende o início ou o prosseguimento das obras, nem terão
efeito de obstar a Administração Pública da prática dos atos necessários ao lançamento e a
cobrança de contribuição de melhoria
”
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 165. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas
monetariamente de acordo com o coeficientes aplicáveis na correção dos débito, na forma
prevista em Lei
SEÇÃO VI
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art, 166. A contribuição de melhoria não incide sobre:
1 - imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos a venda, ou
submetidos ao regime de enfiteuse e os alienados antes de prescrito o prazo para a cobrança;
H - Na hipótese de simples reparação de pavimentos que prescinda de novos
serviços de infra-estrutura;
HH - Na reconstrução ou substituição de pavimentos que tenham menos de 10
(dez) anos decorridos de sua execução
SEÇÃO VII
DOS CONVÊNIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 167. Fica o Prefeito expressamente autorizado em nome do Município,
firmar convênios com a União ou Estado para efetuar o lançamento e arrecadação da
contribuição de melhoria devido por Obra Pública Federal e Estadual, cabendo ao município
percentagem na receita arrecadada
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO I .
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art, 168. A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre tributos de competência do
Município e relações jurídicas a eles pertinentes
Art. 169. Somente a Lei pode estabelecer:
1- A instituição de tributos ou a sua extinção;
IN- A majoração de tributos ou a sua redução;
WI - A definição do fato gerador da obrigação tributária prinã
sujeito passivo:
IV-A fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V- A combinação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou
de dispensa ou redução de penalidade
Art. 170. Não constitui majoração e tributos a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo
Parágrafo Único - A atualização que se refere este artigo será feita mensalmente
por decreto do Prefeito.
Art. 171. O Prefeito regulamentará por decreto as Leis que versem sobre matéria
tributária de competência do município observada:
F-as normas constitucionais vigentes; 4
H - as normas gerais de direito tributário estabelecido pelo Código Tributáfio N
Nacional e Legislação Federal;
HI - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes.
Art. 172. São normas complementares das Leis e decretos:
I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
H - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa,
a que a Lei atribua eficácia normativa:
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Municipio, a União e o Estado
Art. 173. Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a
Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes desse exercício
Parágrafo Único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em
que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo da Lei que.
| - defina novas hipóteses de incidência;
IL - extingue ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
TÍTULO H
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
1- obrigação tributária principal:
HI - obrigação tributária acessória
$ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador
e tem por objetivo o pagamento de tributo ou a penalidade pecuniária, extinguindo-se
juntamente com crédito dela decorrente
$ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da Legislação e tem por
objetivo a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da
cobrança c da fiscalização dos tributos
$3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte em principal, relativamente penalidade pecuniária
CAPÍTULO II |
DO FATO GERADOR /Y fá
aC e e A A O O O A DD A DD ADD MM MM MDA MMA A JA
Art. 175. Fato gerador da obrigação tributária é a situação defini
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada u
de competência do Município
Art. 176. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que,
na forma da Legislação tributária, imponha a prática ou a obtenção de ato que não configure
obrigação principal
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO ATIVO
Art. 177. Na qualidade de sujeito ativo na obrigação tributária o Município é a
pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar c fiscalizar os tributos
especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes
$ 1º A competência tributária é indelegável salvo a única atribuição da função de
arrecadar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida a outra pessoa de direito público
8 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito
privado do encargo ou função de arrecadar tributos
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178. Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa fisica ou jurídica
obrigatória, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município
Parágrafo Unico - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
1 - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitue fato gerador;
H - Responsável: quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas deste Código
Art. 179. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada a
prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem a obrigação principal
Art. 180. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e
contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser apostos a
fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes
SEÇÃO HH
DA SOLIDARIEDADE
Art. 181. São solidariamente obrigados:
[ - as pessoas expressamente designadas neste Código:
H - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação tributária principal
Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem:
Art. 182. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz
os seguintes efeitos:
1- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais:
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quapto.aos demais
pelo saldo; :
HI - A interrupção da prescrição em favor contra um dos obrigados, fa
prejudica aos demais;
SEÇÃO HI ]
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 183. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre
do fato de que a pessoa encontra-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida
obrigação .
Parágrafo Unico - A capacidade impassiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais,
li - de estar a pessoa jurídica regulamente constituida, bastando que configure
uma entidade econômica ou profissional;
HI - de achar-se a pessoal natural sujeito a medida que importem em privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração
direta de seus bens negócios
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 184. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar a
repartição fazendária, na forma prevista em regulamento, o seu domicílio tributário no
Município assim entendido o lugar onde a pessoa fisica ou jurídica desenvolve a sua atividade,
responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e prática dos demais atos que
constituam ou possa vir a constituir obrigações tributárias
$ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
1 - Quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
H - Quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o
lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada
estabelecimento;
HI - Quanto as pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas
repartições no território da entidade tributária
$ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos
do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência ou fatos que derem origem a
obrigação
$ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra
do parágrafo anterior
Art. 185. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, consultas, reclamações, recurso, declarações, guias ec quaisquer outros
document8s dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal
-u CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO | ZA
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES / (N
Art. 186. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial “q -Zerritorial
Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a conth uição d de
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
prova de sua quitação |
Parágrafo Unico - No caso de arrecadação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 187. São pessoalmente responsáveis:
[- O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
reemitidos sem que tenha havido prova de quitação;
H - o sucessor a qualquer titulo é o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
"de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão legado ou da menção;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da
sucessão
Art. 188. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação
ou incorporação de outra em outra é responsável pelo tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quanto a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou sem espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob forma individual
Art. 189. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao findo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria, ou
atividade;
H - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em
ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO H
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art, 190. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
E-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores:
H - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelares e
curatelados; 3
Hi - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio:
V- o sindicato é o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatado;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre as atos praticados por eles, em razão do seu ofício;
VIH - os sócios. no caso de liquidação da sociedade de pessoas
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
as de caráter moratório.
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obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 1 fração da lei,
contrato social ou estatutos: k
I-as pessoas referidas no artigo anterior;
IH - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado
SEÇÃO IH
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 192. Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em
inobservâncias, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas
na lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração da Legislação tributária, salvo
exceções, independe da intenção do agente ou de terceiros, e da efetividade, natureza e
extensão das consequências do ato.
Art. 193, Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas
que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem
Parágrafo Unico - A responsabilidade é pessoal do agente:
| - quanto as infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando
praticadas no exercicio regular de administração. mandato. função. cargo, emprego ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
H - quanto as infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja
elementar;
HI - quanto as infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 190, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes,
proponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra esta
Art. 194. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração
Parágrafo Unico - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a
infração.
TÍTULO |
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. O crédito tributário decorre da obrigação principal ou tenha a mesma
natureza desta
Art. 196. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os previlégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem
a A e A A a a a AD DDMDMADBAAASMAAAABMASDÃA
A
Ed
Art. 197, O crédito tributário regularmente constituído somente : modifica ou se
extingue, ou tenha a mesma exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos apressamente /
previsto neste Código Ka di
ú 4
CAPÍTULO H .
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO
DO LANÇAMENTO
Art. 198. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por
objetivo:
“
| - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
N - determinar a matéria tributável;
HT - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível
Parágrafo Unico - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
Art. 199. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração
ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou previlégios exceto, neste último
caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros
Art. 200. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
[ - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária,
sem intervençao do contribuinte;
IH - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária,
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
HH - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo Fisco com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta a autoridade fazendária informações sobre matéria de fato. indispensável a
sua efetivação
$ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não
exime o contribuinte de obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita
$ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo,
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento
83º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores a homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros,
visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração
do saldo porventura devido e, sendo o caso na imposição de penalidade ou na sua graduação
84º E de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, expirado este prazo sem
que a Fazenda Pública se tenha promunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação
A
a A a e A ADD DDDASMMDRADBMDBARARAM À
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admiss ck,mediante
comprovação de erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento 24
86º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso IT deste
apurados quando do seu exame serão retificados de ofícios pela autoridade administrativa a
qual competir a revisão
Art. 201, As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas
através de novos lançamentos, a saber:
1 - lançamento de ofício ---> quando o lançamento original for efetuado ou
revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos
prazos de legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recua-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade: -
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na lesgislação tributária como sendo de declaração obrigatória:
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação:
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros
legalmente obrigados, que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária:
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiros em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
£) quando deva ser apreciado fato conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial:
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei
subsequente
H - Lançamento aditivo -----> quando o lançamento original consignar
diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em quaisquer das suas fases
de execução;
HI - lançamento substitutivo ----> quando, em decorrência de erro de fato
houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos
os fins de direito:
Art. 202. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuinte por
qualquer uma das seguintes formas:
I- por notificação direta;
H - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
HI - por publicação em órgão da imprensa local:
IV - por remessa do aviso por via postal:
V - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município
$ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território
do Município, a notificação, quando direta, considera-se-á feita a remessa do aviso por via
postal
A 8 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-
se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações:
É 1 - mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local;
If - mediante afinação de edital na Prefeitura. A,
dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a a o, 88
de reclamação ou interposição de recursos add
Art. 204. E facultado a Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias,
quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
3 |º O arbitramento determinara justificadamente a base tributária presuntiva.
$2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito
tributário h
CAPÍTULO HI .
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DA SUSPENSÃO
Art. 205. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
H- o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual
deste Codigo;
IV - a concessão de medidas liminares pelo Poder Judiciário
Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela conseguente.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 206. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após
o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário
$ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos a data
da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha siso iniciado aquela data por
ato regulamentar notificado ao sujeito passivo
$ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiros em benefício daquele
Art. 207. A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade em determinada região do território do Município ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos;
H - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a
requerimento do sujeito passivo
Art. 208. A lei que conceder moratória em caráter geral ou despacho que
conceder em caráter individual obedecerão os seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor
cos atributos a que aplica
H - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e
garantias a concessão do favor
Art. 209. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os re
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com a imposição de penalidade cabível, nos casos de dol
simulação do benefício, ou de terceiros em benefícios daquele;
IH - sem imposição de penalidades, nos demais casos
$ 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança de
crédito.
$ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de
prescrito o referido direito
SEÇÃO HI
DO DEPÓSITO
Árt. 210. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito da moratória integral da
obrigação tributária:
E - quando preferir o depósito a consignação judicial prevista no Artigo 242
deste Código;
H - para atribuir efeito suspensivo:
a) a consulta formulada na forma dos artigos 305 e 306, deste código:
b) a reclamação e impugnação referente a contribuição de melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente,
visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária *
Art. 211. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de
depósito prévio
1 - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste
Código;
H - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de
compensação;
HT - Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar
os interesses do Fisco.
Art. 212. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do
crédito tributário, apurado:
I- pelo Fisco nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declarações;
c) alteração ou substituição original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias
H - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declarações, por
iniciativa do próprio declarante;
e) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal
HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo:
IV - mediante estimativa ou arbitrariamente procedido pelo Fisco, sempre que
não puder ser determinado o montante integral do Crédito tributário
Art. 213. Considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da
data da efetivação do depósito na tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo
seguinte
Art. 214. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
| - em moeda corrente no país;
H - por cheque;
HI - por vale postal
$ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspenderá a exigibilidade do
credito tributário com o resgate deste pelo sacado
82º A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os
cheques entregues para depósito, visando a suspensão de exigibilidade de crédito tributário,
sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados
Art, 215, Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido
em prestações, abrangido pelo depósito
Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da
exigibilidade do crédito tributário:
1 - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto:
H - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outro tributo ou
penalidade pecuniárias
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 216. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no
artigo 217;
H - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no
artigo 244.
HI - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo
IV - pela cassação da medida liminar concedida pelo Poder Judiciário
CAPÍTULO IV .
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I .
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 217. Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
H - a compensação;
HI - a transação;
IV-a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conservação do depósito em renda;
VIH - o pagamento antecipado e homologação do lançamento, nos termos do
disposto na legislação tributária do Município;
VII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do
depósito na legislação tributária do Município;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO H
DO PAGAMENTO
Co DEE ETTA TOO DOC OTTOTDUOUTT UU UTUNTWWw J
Art. 218. O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, respon Rvel. ou Do
terceiros, em nossa moeda corrente ou em cheques, na forma e prazos fixados na legis é
tributária
8 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste
8 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o
reconhecimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante de fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora
quanto a liquidação de crédito tributário
Art. 219. Todo reconhecimento do tributo deverá ser efetuado na Tesouraria
Municipal ou sem estabelecimento de crédito por ela autorizado, pelas agências distritais, sob
pena de nulidade
Art. 220. É vedado o reconhecimento de qualquer prestação de tributo sem a
liquidação das parcelas anteriores.
Art. 221. O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
1 - de pagamento das outras prestações em que se decomponha:
IH - de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a tributos,
decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos
Art. 222. A aplicação de penalidade não importa na extinção tributária principal
ou acessória.
Art. 224. Aos créditos tributários municipais aplicam-se as normas de atualização
estabelecida em lei
Art. 225. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos
vencimento, independente da ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto dos seguintes
acréscimos:
Art. 226. O débito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito
como Divida Ativa, para efeito de cobrança judicial
$ 1º Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas serem inscritas
em Divida Ativa após o vencimento de cada uma
3 2º Os lançamentos de ofícios, aditivos e substitutivos serão inscritos em Divida
Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação
Nitima
hs o
Art. 228. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentós;
responderão, civil, criminal e administrativamente, ou servidores que houverem subscritos ou
fornecidos
Art. 229. O Executivo poderá contratar com estabelecimento de créditos, com
sede ou agência no Município, ou ainda com o Governo do Estado de Rondônia, o
recebimento de tributos, segundo normas regulamentares baixadas ou convênios firmados para
esse fim
SEÇÃO HI .
DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 230. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
1 - recolhimento de tributo indevido ou maior que o débito, em face da
legislação tributária, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido:
H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou da elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento:
HI - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória
Art. 231. O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da
prova de pagamento indevido do tributo e apresentada as razões de ilegalidade ou
irregularidade do recolhimento
Art. 232. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporta transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove houver assumido o referido
encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a
recebê-lo.
Art. 233. A restituição total ou parcial do tributo da lugar a devolução, na mesma
proporção recolhida, salvo as referentes a informações de caráter formal não prejudicadas pela
causa de restituição
$ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado
da decisão definitiva que a determinar.
$ 2º Não será aplicada atualização monctária relativamente a importância
restituenda.
Art. 234. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 230, da data de extinção do
crédito tributário:
H - na hipótese do inciso TI do artigo 230, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado ou reformado a decisão condenatória
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO
Art. 235. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Municipal
SEÇÃO V
DA TRAMITAÇÃO
Art. 236. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da
obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou
terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente
Parágrafo Único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as
quais se dará a transação.
SEÇÃO VI
DA REMISSÃO
Art. 237. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
1- a situação econômica do sujeito passivo;
H - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria do
fato:
HI - a diminuta importância de crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação as características pessoais ou
materiais do caso;
V- as condições peculiares a determinada região do território do Município
Parágrafo Unico - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido
aplicando-se, quando cabivel, o disposto no artigo 208
SEÇÃO VII |
DA PRESCRIÇÃO
Art. 238. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Unico - A prescrição se interrompe:
I- pela citação feita ao devedor,
H - pelo protesto judicial
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em
recolhecimento de débito pelo devedor
SEÇÃO VIII
DA DECADÊNCIA
Art. 239. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-
se em 05 (cinco) anos contados:
E - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
-M - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento
SEÇÃO IX
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 240. Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I- para garantia da instância;
H - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;
$ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a
favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
1 - diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, nas formas e nos prazos
previstos em regulamento;
W-o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio, independentemente
de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito
tributário
$2º Aplicam-se a conversão do depósito em renda as regras de impugnação do
pagamento, estabelecidas no artigo 214 deste Codigo
SEÇÃO X
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 241. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma
do inciso II do artigo 200, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º
SEÇÃO XI
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 242. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
crédito tributário, nos casos:
1 - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória:
H - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal:
HT - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico
sob o mesmo fato gerador
$ 1º A consignação só pode versar sobre o que o consignante se propõe a pagar
8 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação, no ato ou
em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a
fração, sem prejuizo da aplicação da penalidade cabíveis
$3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas
do parágrafos 1º e 2º do art 240
SEÇÃO XI
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 243. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente:
1- declare a irregularidade de sua constituição;
H - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem:
HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação
$ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão ad
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado
julgada a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, prevista neste
Código
CAPÍTULO V ]
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 244. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção
H- a anistia
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não despensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou
"dela consequente
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 245, Isenção é a dispensa do pagamento do tributo, em virtude de disposição
expressa
1 - deste Código ou de Lei Municipal subsequente;
Parágrafo Único - A isenção concedida expressamente para determinado
tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos
posteriormente a sua concessão.
Art. 246. A isenção pode ser:
1 - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada região do Território do Município:
H - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão
$ 1º Tratando-se do tributo lançado por período certo de tempo, o despacho em
que sc refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção
8 2º O despacho a que se refere o inciso II deste artigo bem como as
renovações a que alude o parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabivel, a regra do art 208
Art. 247. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes
razões de ordem pública ou de interesse do Município c não poderá ter caráter pessoal
Parágrafo Único - Entende-se como favor pessoal não permitida a concessão,
em lei, da isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO IH
DA ANISTIA
Art. 248. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que a conceder, não se
aplicando:
ha A A A A A A A A ADA ADA DRADRADRADRARADADAA DA
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação por sujeito pasgivo ou por
terceiros em benefício daquele; E E
H - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termolda Lei ao “
Federal; pi
HI - as infrações resultantes comum entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas
Art. 249. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
| - em caráter geral;
H - limitadamente:
a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjulgadas ou não penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do Território do Municipio em função das
condições a ela peculiares:
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei a autoridade administrativa
$ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento e dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
$ 2º O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, a regra do Art 208
Art. 250, A concessão da anistia da a infração por não cometida e, por não
cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de
imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a cla
subsegientes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior
TÍTULO IV .
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 251. Todas as funções referentes a cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, aplicação de sanções por infração a legislação tributária do Município, bem como
as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e
repartições a elas hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições
constantes da lei organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos
internos É 4
Parágrafo Unico - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação
de Fisco ou Fazenda Municipal.
Art. 252. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis a determinar, com
precisão, a natureza ce o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas a
Fazenda Municipal, poderá:
1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovante dos atos e
operações que constitua e possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
=» MH - fazer inspeções, vistorias, levantamento ce avaliações nos locais ce
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que
constituam matéria tributável;
HI - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer a repartição
fazendária; 48
000000000000000000000000000000000000000000000DVUCUVUN
V - requisitar o auxílio da força pública ou requer ordem judi
indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro
e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáve
V - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisq
das obrigações previstas na legislação tributária
Art. 253. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda
Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios, ou
atividades de terceiros:
I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício;
IH - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras.
HI - as empresas de administração de bens;
IV-os corretores, leilociros e despachantes fiscais:
V-os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidários;
VI - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VHT- os síndicos ou quaisquer dos condomínios, nos casos de propriedades em
condomínios,
IX - os responsáveis por repartição do Governo Federal, Estadual, ou Municipal
da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre os bens, negócios ou atividades de terceiros
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fato sobre os quais os informantes estejam obrigados a observar segredo
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 254. Sem prejuízo no disposto na legislação criminal é vedada a divulgação,
por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer
informação obtida cm razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades
Parágrafo Unico - Excetuam-se dos dispostos neste artigo, unicamente:
I-a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e
a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais;
H - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da
Justiça
; 255: O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens,
serviços « msm tributáveis, afim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento c
“fiscalização.
Parágrafo Unico - O regulamento disporá sobre a natureza e as características
dos livros e registros de que trata este artigo.
“Art. 256. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligência de fiscalização lavrará os termos necessários para que documente o início do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável
que possível, em um dos livros fiscais, exibidos, quando lavrados em separado, deles se
entregara as pessoas sujeitas a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder a
diligência
AU RA
, SEGEITA s fra
9 50
CAPÍTULO HI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 257. Constitui Divida Ativa do Municipio a proveniente de impostos, taxas,
contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a
legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final
proferida em processo regular
Art. 258. A Divida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e tem o efeito de prova preconstituída
Parágrafo Primeiro - A presunção a que se refere este artigo e relativa e pode
ser iludida por ii inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros que a aproveite
Parágrafo Segundo - A influência de juros de mora e aplicação dos índices de:
atualização monetária não excluem a liquidez do crédito
Art. 259. O registro de inscrição da Divida Ativa, autenticada pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I-o cadastro do imóvel junto ao Município, e sempre que possível o nome do
devedor, sem domicílio ou residência;
H- a quantia devida é a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
HI - a origem e a natureza de crédito, mencionados especificamente a
disposição local em que esteja fundado;
IV -a data em que foi inscrita:
V- o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o
caso.
$ 1º A certidão da Divida Ativa conterá, além dos elementos previstos neste |
artigo, a indicação do número da sua inscrição;
$ 2º As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consegientes,
poderão ser englobadas na mesma certidão
83 Na hipótese do parágrafo anterior, “a ocorrência de qualquer forma de
, ou exclusão de crédito tributário não inválida a certidão nem prejudica os
demais débitos
N na O registro da Divida Ativa, e a expedição das certidões poderão ser feitos, a
, manualmente, mecanicamente ou por meio de computadores, desde
po oe estabelecidos neste artigo. .
Art. 260. A cobrança da Divida Ativa Tributária do Município será procedida:
I- por via amigável ---> quando processada pelos órgãos administrativos
competentes,
N - por via judicial ---> quando processada pelos órgãos judiciais
$ 1º Na cobrança da Divida Ativa a autoridade administrativa poderá, mediante
solicitação da parte, autorizar o seu recebimento em até 12 (doze)?parcelas nos casos de
manifesta dificuldade do contribuinte, continuando os acréscimos legais
$2º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior,
tornará sem efeito o parcelamento concedido
83º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra,
podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar
imediatamente a,cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança
$4º A cobrança da Divida Ativa se fará observando o procedimento previsto na
Lei No. 6.830 de 22 de setembro de 1980.
4
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4,
CAPÍTULO HI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 261. A prova de quitação do tributo será feita por certi ão negativa,
expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informaç PS
pelo Fisco na forma do regulamento TE DA.
Art. 262. A “será fornecida dentro de 10 10 e “da data de.
entrada do requerimento, sob pena de responsabilidade funciona!
Parágrafo Único - Havendo débito em aberto, a certi
arquivado ou expedir-se-á certidão constando o débito dentro do prazo
contra a Fazenda Municipal, front funcionário que a expedir pe rea i
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Art. 264. Para fins de aprovação de. projetos “de arruamentos e loteamentos,
concessão de serviços públicos, apresentação de proposta e licitação, será exigida do
interessado a certidão negativa. .
Art. 265. Sem prova por certidão negativa, ou por declaração “de isenção ou,
recolhimento de imunidade com relação aos. patos: ou. genes gi o mama ao
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS]
Art. 267. O procedimento tributário terá início com:
I-a notificação do lançamento, nas formas previstas neste Código;
H- a lavratura no auto de infração;
HI - a lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais
Parágrafo Unico - A impugnação instituirá a fase litigiosa do procedimento.
SEÇÃO HI .
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 268. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá
conter os seguintes requisitos:
I-o local, a data e hora da lavratura:
H - o nome e endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição,
quando-houver;
Hi - a descrição clara e precisa do fato, que constitui a infração e, se necessário,
as circunstâncias pertinc
- AW-acapitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infligido
eslompo dotados a penalidade:
Vs para pagamento de despesa ou pagamento do tributo, com os |
acréscimos legais, ou , dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
punido agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
- a assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante,
a a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusar |
a assinar.
gi “A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa
asda
em imunidade do auto ou agravamento da infração.
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E" = dy]
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RECEITAS
ge
Art. 269, O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, se o representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-
recibo datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou de
recusou a assinar;
H - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e desenvolvido pelo destinatário ou pessoa de seu
domicílio;
IH - por publicação, no órgão oficial do município, na sua integra ou de forma
resumida, quando improficuos os meios previstos no incisos anteriores
Art. 270:Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que se:
efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, no prazo de 30 (trinta) dias; ot.
valor das multas, exceto-a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento),
Art. 271. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, -
sem despacho da autoridade administrativa.
SEÇÃO II
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 272. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes
cem poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação
tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documento, quando
constituam prova de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou forem emitidos sem a
devida autorização:
Art. 273. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficam depositados ou de nome do depositário, se for o caso, a
descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos
indispensáveis a identificação do contribuinte
Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na
forma do artigo 269.
Art. 274. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante
recibo e pagamento das penalidades impostas
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 275. Na hipótese da impugnação dos recursos serem julgados improcedentes,
os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e
atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
$1º O sujeito passivo, ou o autuado, poderá cessar, no todo ou em parte, a
aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue depósito correspondente ao
débito.
$ 2º Julgada procedente a impugnação, ou os recursos, serão restituídas ao sujeito
passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do despacho da decisão, as
importâncias referidas no parágrafo anterior
$ 3º No caso de procedente a impugnação, será concedido novo prazo para o
pagamento ( v) f
Art. 276. São definidas as decisões de qualquer importância uma vez
o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeita a recursos de ofício
Parágrafo Unico - E vedado o pedido de reconsideração de qualquer depósito ou
decisão.
SEÇÃO V
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 277. O sujeito poderá impugnar existência de débito fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão,
mediante defesa escrita, alegado, de uma só vez, toda matéria que entender útil, e juntando os
documentos comprabatórios das razões apresentadas
$ 1º A impugnação de existência fiscal mencionará:
I- autoridade julgada a quem dirigida;
HW - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no Cadastro
respectivo e o endereço para intimação;
HH - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o periodo a
que se refere o tributo impugnado;
IV-os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V- as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
VI-o objetivo visado
82 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase
contraditória do procedimento
Art. 278. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento
do sujeito passivo, a realização de diligência que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e
indeferirá as consideradas imprescindíveis, impraticável ou protelatórias
Parágrafo Único - Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa
ao valor impugnado, será reaberto para oferecimento de nova impugnação ou adiamento da
primeira.
Art. 279. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e
pronunciando a procedência da impugnação
Parágrafo Único - O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 (dez)
dias mediante assinatura no processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos Il e Il
do artigo 269.
Art. 280. Na hipótese do auto de infração, se o autuado conforma-se com o
despacho da autoridade administrativa, de negatória da impugnação, e de efetuar o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo para a nova interposição de recursos, o valor das
multas, exceto a moratória. será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), e o procedimento
tributário arquivado
Art. 281. Quando o despacho da autoridade administrativa de Primeira Instância
exonera o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas, o valor originário superior a
100 (cem) UPFM, esta recorrerá de ofício, no próprio despacho, a junta de recursos fiscais.
Art. 282. É autoridade administrativa para decisão de recursos de Primeira
Instância, o Secretário de Fazenda ou autoridade fiscal a quem este delegar.
SEÇÃO VI
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 283. Do despacho da autoridade administrativa de Primeira In ência
caberá recursos voluntários, no prazo de 10 (dez) dias, a junta de Recursos Fisckg,
funcionará como órgão de Segunda Instância
Art. 284. A junta de Recursos Fiscais será composta de 07 (sete) membros, sendo
03 (três) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, 03 (três) representantes
dos contribuintes, todos com mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado, 01 (um)
representante da Câmara Municipal, designado entre os vereadores com mandato de 01 (um)
ano. Da mesma forma serão nomeados 06 (seis) suplentes para servirem quando convocados,
na falta ou impedimento dos membros efetivos
8 1º Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes serão
escolhidos pelo Prefeito dentre os nomes integrantes de listas tríplices fornecidas pelas
principais entidades representativas do Comércio, da Indústria e da Agricultura
$2º Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serão de
livre nomeação do Prefeito e escolhido dente os funcionários municipais versados em assuntos
fazendários.
$ 3º A junta elegerá anualmente seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os
membros efetivos, sendo permitida a reeleição
Art. 285. A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-á
mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao instalar esta, ou, posteriormente, quando
ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.
Art. 286. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer as seções 03 (três)
vezes consecutivas, sem motivo justificado
Parágrafo Unico - Em se tratando de representante da'Prefeitura, e sendo ele
servidor do município a perda do mandato por esta razão, constituirá falta na exceção do
cumprimento do dever e será anotada em sua vida funcional.
Art. 287. A função de membro da Junta de Recursos Fiscais não será remunerada,
constituindo serviço público relevante
Art. 288. A junta de Recursos Fiscais, reunir-se-á em local, dia e hora designados
pelo seu Presidente, em comunicação feita a a cada membro com antecedência de, pelo menos,
48 (Quarenta e oito) horas
Art. 289. O Prefeito designará o funcionário para secretariar os trabalhos da Junta
Art. 290. A junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas
dos recursos que versem sobre atos e decisões de Primeira Instância Administrativa,
observados os prazos e demais normas previstas
Art. 291. O funcionamento e ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais
reger-se-á pelo disposto nesta Lei e por regulamento próprio, baixado pelo Prefeito Municipal
Art..292. A junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida com a
maioria de seus membros.
Parágrafo Unico - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo o
Presidente o voto de qualidade.
Art. 293. Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição
$ 1º O relator restituirá o prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem
distribuídos, com relatório ou parecer
$ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do redator, terá este
novo prazo de 05 (cinco) dias, para completar o estudo, contato da data em que receber o
processo, com a diligência cumprida.
2.
83º Fica automaticamente destituído da função de membro da Juntalp Yelator que
retiver processos além dos prazos previstos nos parágrafos 1º. e 2º. deste artigo, s Vomotivo
de doença ou deferimento de de dilatação de prazo por tempo não superior a 30 (tr
em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimen
dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta
$ 4º O Presidente da Junta comunicará a destituição a autoridade competente, a
fim a ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente
$ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o
secretário fornecerá ao Presidente, a lista dos processos em atraso, a qual constará a ata.
Art. 294. A junta poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso
o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente
Art. 295. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator,
poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses,
desde que isso não protele o andamento do processo. t
Art. 296. Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos,
se requerida na petição do recurso.
Art. 297. A decisão, sob a forma de acordo, será redigida pelo relator, até 08
(oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la
dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor
8 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida a
decisão.
$ 2º Das conclusões constantes do acordo será intimado o recorrente para efeitos
legais
Art. 298. A decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure
omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimentos, interposto no prazo de 05
(cinco) dias
Parágrafo Único - Não será conhecido o pedido se a juízo da Junta, for
manifestado protelatório ou visar, indiretamente, a reforma de decisão
Art. 299. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado
preferencialmente na primeira sessão seguinte a data de recebimento na Junta,
Art. 300. O Presidente da Junta mandará organizar pela secretaria, até a véspera
do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
T- data de entrada no protocolo da Junta;
H - data do julgamento em Primeira Instância e, finalmente;
HI - maior valor, se considerado aqueles dois elementos de procedência
Parágrafo Unico - Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para
julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias
Art. 301. Transitadas em julgado as decisões, a secretaria encaminhará o processo
a repartição competente, para as providências de execução
Parágrafo Unico - Ficará arquivada na secretaria a petição de recurso e todas as
peças que lhe disserem respeito.
Art. 302. Os membros da Junta deverão declara-se-á impedidos nos processos de
seu interesse pessoal ou das sociedades que façam parte, como sócios, neta, acionistas,
interessados, ou como membro da Diretoria ou Conselho Fiscal
Parágrafo Único - Subsiste o impedimento quando, nos mesmo termos estiver
interessado perante até o terceiro grau.
Art. 303. A junta poderá representar ao Chefe do Órgão Fazendário para:
.e
I - comunicar irregularidades ou falta funcional, verificada no
instância inferior;
H - propor as medidas que julgar necessária a melhor organ!
processos,
HI - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos a sua
deliberação
Art. 304. A junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as
expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usada por qualquer das partes
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 305. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito c consulta sobre
interposição e aplicação da Legislação Tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e
em obediência as normas estabelecidas.
Art. 306. A consulta será dirigida ao Secretário da Fazenda, com apresentação
clara do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de
fato, indicando os dispositivos legais, e instituídas, se necessário, com documentos
Art. 307. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciada contra o
sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta
Art. 308. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação as
consultas:
1 - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa
ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
H - que não descreva completa e exatamente a situação de fato;
HI - formuladas por consultantes que, a data de sua apreensão, estejam sob ação
fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou
citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente a matéria consultada
Art. 309. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova atingira a todos os
casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data
de alteração ocorrida
Art. 310. A autoridade administrativa dará solução a consulta no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua apreensão, encaminhando o processo ao Secretário da
Fazenda, que o decidirá
Parágrafo Unico - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá
recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 311. O Secretário da Fazenda, ao homologar a solução a consulta, fixará o
sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias, para o
cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da
aplicação das penalidade cabiveis
Parágrafo Unico - O consultante poderá fazer cessão no todo ou em parte. a
oneração do eventual debito efetuado o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será
restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 312. A resposta a consulta será vinculante para a Administração, salvo se
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 313. Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, respeita
mediante condição, foram concedidas por prazo determinado
Art. 314. O Secretário da Fazenda, por despacho fundamentado, poderá autorizar
transação que, mediante concessões mútuas, importem em terminação de litígio e consequente
extinção do crédito tributário, quando, discutido judicialmente:
I-o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativo;
II - a incidência ou forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente
controvertida;
HI - o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa Jurídica de Direito
Interno, o Poder Judiciário decidir favoravelmente a Fazenda Municipal
Parágrafo Único - A transação limitar-se-á a dispensa parcial ou total, dos
acréscimos referentes a multa, juros moratórios e atualização monetária, salvo em casos
especiais, quando poderá abranger também o principal, desde que não implique redução
superior a 40% (quarenta por cento) do seu valor
Art. 315. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento
Art. 316. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato
Art. 317. O Executivo expedirá decretos regulamentando a aplicação deste
Código, e disciplinado as incidências tributárias que se tornarem necessárias
Art. 318. Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste
Código, serão pelo sistema de preços, nos termos desta Lei
$ 1º O preço representa a retribuição a um serviço ou um fornecimento feito pela
Prefeitura em caráter concorrente com o particular, constituindo-se em receita originária
82º O Executivo regulamentará e publicará uma relação dos preços fixados para
os serviços
Art; 320, A denominação "UPFM", refere-se a Unidade Padrão Fiscal Municipal.
que, terá o seu valor obrigatoriamente atualizado por decreto baixado pelo Poder Executivo;
Art. 321. Todo o crédito tributário não pago no vencimento será atualizado
monetariamente, mediante aplicação do coeficiente estipulado em Lei
$ 1º A atualização monctária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor
do crédito tributário, neste computado a multa.
$ 2º Os juros monetários serão calculados sobre o montante do débito fiscal
atualizado monetariamente.
83º Proposta a execução fiscal, serão devidos também, custos e honorários de
advogados, na forma da legislação pertinente
Art. 322. Fi
Art. 323. As penalidade Administrativas previstas neste Código, são aplicáveis
independentemente das normas penais e civis cabíveis
Art. 324. Os requerimentos dirigidos a Administração Pública, solicitando
certidões, alvarás, concessões, permissões, participação em concorrências e transmissões de
em
imóveis, somente serão analisados e deferidos se não constar débito em nome do ri
relativo ao imóvel, junto a Fazenda Municipal
Art. 325. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas “as
disposições em contrário
/
ISMAEL GONÇAKYES DE PAIVA
PREFEITO
Vl
qui o a,
7. RECEITAS
o Se
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Para Prédios :
Até 250 UPEM —— > 1,0 % sobre o valor venal;
De 250 a 1000 UPEM ===... > 1,5 % sobre o valor venal;
Acima de 1.000 UPEM ===... nom > 2,0 % sobre o valor venal.
Para Terrenos:
>19% sobre o valor venal;
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM
RECEITA BRUTA
LISTA DE SERVIÇOS
| SERVIÇOS DE:
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
| radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congeneres; 5%
02 - Hospital, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios,
pronto-socorro, manicômios, casas de saúde. de repouso, de
|
| 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e congeneres; 5%
04 - Enfermeiros, obstétras, ortopédicos, fonoaudiologos, protéticos
(prótese dentária); 5%
05 - Assistência médica e congeneres previstos nos itens 01, 02 e
03 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados; 5%
| 06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
| no ítem 05 desta lista e que se cumpram através de serviços
| prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
| pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 5%
! 07 - Médicos veterinários; 5%
| 08 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congeneres; 5Y%
09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
i embelezamento, alojamento e congeneres, relativos a animais; 5%
10 - Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, tratamento de pele,
depilação e congeneres; 5%
11 - Banho, ducha, sauna, massagem, ginástica e congeneres; 5%
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 5Y
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 5%
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive
vias públicas, parques e jardins; 5Yo
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congeneres;
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
| de agentes físicos e biológicos,
| 17 - incineração de residuos quaisquer:
DER Limpeza de chaminés;
121 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros ítens desta lista, organização, programação, planejamento,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 5%
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa;
| 23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
| informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 5%
|n4 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade
| e congeneres, 5%
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas,
| 26 - Traduções e interpretações;
| 27 - Avaliação de bens;
|28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral
| € congeneres;
| 29 - Projetos, cálculos e demais técnicos de qualquer natureza;
130 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
| topografia,
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
| de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes
| e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
| pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços,
| que fica sujeito ao ICMS); 2Ya
32 - Demolição;
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
| portos e congeneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
| pelo prestador dos serviços fora local da prestação dos serviços, que
|fica sujeito ao ICMS); 5%
PacGUITAS
Ci 45
os
ANEXO IH
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM
RECEITA BRUTA
outros serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo e gas natural,
35 - Florestamento e reflorestamento;
| 36 - Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres,
|37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
| mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
|38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
| e divisórias;
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,
| de qualquer grau ou natureza;
40 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congeneres;
exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS),
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
| 43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
| 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
| de seguros e de planos de previdência privada,
| 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos,
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas pelo Banco Central):
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
| da propriedade industrial, artística ou literária;
| 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
| de franquias "franchise” e de faturação "factoring" excetuam-se
| os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
| Banco Central;
ANEXO H
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM
RECEITA BRUTA
149 - Agenciamento. corretagem ou intermediação de bens móveis
| e imóveis não abrangidos nos itens 44 a 47; 5%
|
| 50 - Despachantes; 5%
|51 - Agentes da propriedade industrial. 5%
52 - Agentes da propriedade artística ou literária; 5%
3
|53 - Leilões e congeneres; 5%
54 - Regulação por sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeções e avaliações de riscos para cobertura de contratos
de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros; 5%
| 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central); 5%
| 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotivos terrestres; 5%
| 59 - Diversões Públicas:
| a) cinemas, "táxi dancings" e congeneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos,
c) exposições com cobrança de ingresso;
v Q D S. tes vais, Ti 15 CO sene >
| inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra
| de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio:
| e) jogos eletrônicos,
| intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive
| a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
! cupom de aposta, sorteio ou prêmio;
| 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambiente fechado (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão);
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
| dublagem e mixagem sonora;
oh tas
- cITAS /
El S A
S” Y e À
é a
| 64 % Ú
k Z ba
Neã t
(EH RE o o o o o | ba
| 2
| &
| ANEXO Il »
| TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS ]
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM |
RECEITA BRUTA
| 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
| cópia, reprodução e trucagem; 5%
| 65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
| de espetáculos, entrevistas e congeneres, 5%
166 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço; 5%
| 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
| aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
| partes, que fica sujeito ao ICMS); 5%
| 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de
| máquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 5%
| 69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS), 5%
| 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, 5%
| 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, |
| recorte, polimento, plastificação e congeneres, de objetos não destinados |
|a industrialização ou comercialização; 5%
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o |
| usuário final do objeto lustrado; 5%
| 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
| prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
à por ele fornecido, 5%
|74 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço,
| exclusivamente com material por ele fornecido; 5%
|
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos |
| e outros papéis, plantas ou desenhos, 5%
| 76 - Composição gráfica, fotocomposição. clincheria, zincografia,
| litografia e fotolitografia: 5% | A
| 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e ij Í
| douração de livros, revistas e congeneres; 5Y%o t
|
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 5%
| 79 - Funerais; 5%
| ANEXO H
| TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM
RECEITA BRUTA
| 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
| pelo usuário final, exceto aviamento;
'81 - Tinturaria e lavanderia;
|
|
|
|82 - Taxidermia;
| 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
| 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
| planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
| de desenho, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
| impressão, reprodução ou fabricação);
; 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em
jornais periódicos, rádios e televisão);
| 86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto
e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação
| de mercadorias fora do cais;
| 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronômos,
| 89 - Dentistas;
190 - Economistas;
Jo - Psicólogos;
[92 - Assistentes sociais;
| 93 - Relações Públicas,
| 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
| direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
| devolução de titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços de cobrança ou recebimento (este item abrange também os
| serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central);
95 - Instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
| fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos.
| transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
“a
cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão
e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento,
| elaboração de ficha cadastral, aluguél de cofres, fornecimento de segunda via de
avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item
não será abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação
dos serviços).
| 96 - Transporte de natureza estritamente municipal;
97 - Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro
| do mesmo município;
| 99 - Distribuição de bens de terceiros na lista ficam em sua totalidade, ao
imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de
| mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na própria Lista.
cá Ear)
COCOCOCOCECOCOCCCC COCO CCCCOCCCCCCC 00000000 0000000064
ANEXO
67
Puga o
HI
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE:
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE
: ,.
SERVIÇOS E OUTROS
EEDH========[========>>">=">"">>">"—"——"———————-——-——-—— —— ———— —— +
Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município —UPFM
as o dao
e RECEITAR (
o 49 E
e
syeu?!
SA
Da oo : ALÍQUOTA % (percentual) |
14 As das Licenças para iocalização, será por | . |
vistoria e classe de estabelecimento e por m? de área |
efetivamente ocupada no exercicio da atividade Por ano a |
1.4.1 Indústria e produtores ,
até |] 100m? MT: | 200. *f, SORA o
Moisr! arfaoom YOGA TS o A
[2018] ag! 300m? 3ka WA TS | 600 */ AR
jo Ta [Om jJoLo 300 800 * Too
501 a |700m? ID| a 4UOS 1000 150
(701 | a [1000m GOL « 500 | 1200. id
| Acima de 1001 m? 1400 - |
[1.4.2 Comerciais J
(até | Tioom [ 200
107 [a [200m + 400
201 pa 300m? | 600
[301 | a | S00m | 800
501 a | 700m? 1000
701 | a |1000m? 1200 |
| Acima de 1001 m? | 1400
[143. Prestadores de serviço (empresas, profissionais, |
sociedades profissionais e demais entidades com fins lucrativos
ou não)
até | | 100mº 250
lol | a | 200m 7 500. |
201 | a |350m 1 750 «
351 | a [550m | 1000 +
551 | a/[750m. o 200, 1]
(751 | a |1000m 1400"
Acima de 1001 mê | 1600 ,
15 nicial ou :
Indústria | E a :500 7
rf ;
DTLOCCCC COLOCO COCO COCO COCCCO CCC CC CCC CCC C COCO CCC OUT
ANEXO IH
TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO
03
os
06
DISCRIMINAÇÃO
Concessão e Ato do Prefeito concedendo, autorização
em virtude de Lei Municipal sobre a UPFM por ano
Ônibus registrado no setor competente, por unidade
ano, recolhimento antecipadamente até o dia 30 de
janeiro de cada ano
|
Caminhão e/ou caminhoneta, por ano pagamento
no ato:
4.1 - Concessão inicial (cadastramento)
42 - Renovação da Concessão
43 - Transferência da propriedade
4.4 - Substituição de veículo
Transporte especial (turismo), por ano no ato do
cadastramento ou renovação
Construção de locais p/ estacionamento de
veículos por ano:
61 -até 10 carros
6.2 - acima de 10 carros
4
200% +
500% +
200%
200% =
500% —
VALOR DA UPFM
200% +
a
200%
200%”
500% —
200%
200%
——
rd
a
ANEXO HI
DIVERSÕES PÚBLICAS Por periodo (%) da UPEM
CO CDA MES TRIM ANO.
A) Bilhares e "Snoocker", por mesa 50% 100% 300%
B) Mini-bilhar ou assemelhado por mesa E 50% 150% 500%
€) Espetáculos circenses: ”
1 - com cap. de até 500 pessoas 50% 100%
2 - com cap. mais de S00 pessoas 100%
D) Bailes de qualquer natureza e espécie
realizados em quaisquer locais, excluídos os
clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos 100% 300% 500% — 2000%
—
E) Cabarés, "boites", restaurantes dançantes e
quaisquer outros estabelecimentos assemelhados 100% 300% 500%
permitida 100% 300% 500% — 2000%
se
G) Parque de diversões, tiro-ao-alvo ou fi
assemelhado ——— — ——— 0% — 300% 500% 2000%
H) Demais atividades de diversões públicas 100% 300% 500% 2000%
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA
* | FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA BASE
SOBRE A UPFM
Taxa de Licença em Horário Especial Dia Mês Ano
x
| - Prorrogação de horários:
COCO LCOCOCOCCCOCOCOCOCCLCCCCCCCCCCCOCCOCOCOCO COCO CO!
TABELA PARA COBRANÇA E TARADO COMÉRCIO AMBULANTE
DISCRIMINAÇÃO ariquOTABASE
SOBRE A UPFM
A DIA MÊS ANO
AComércio amibilante: TT TT
1 - jornais, revistas e livros (bancas) 5% 20% “50%
2 - alimentos preparados, inclusive refrigerantes
para venda em balcões, barracas, ete 2% 15% 33%
3 - armarinhos e miudezas 12% 100% 300%
4 - atoalhados e semelhantes 12% 100% 300%
S - artigos de alimentação 2% 10% 25%
6 - artigos de couro 12% 100% 300%
7 - artigos carnavalescos 12% - -
8 - artigos de tocador, fitas e discos 12% 100% 300%
9 - cigarros e artigos para fimantes 12% 100% 300%
10- doces e semelhantes 2% 50% 200%
1 - fazendas e perfumarias 12% 100% 300%
12- fotografia 5% 25% 65%
13- frutas e verduras 2% 10% 25%.
—. asas
14- funileiros, latoeiros e soldadores 10% 25% 75%
15- propagandistas com venda de quinquilarias - 12% 100% 300%
16- velas e flores 5% 10% 25%
17- bilhetes de loteria 5% 25% 75%
; 18- redes, alumínio e mudas — 2% 50% 150% q:
19- vendedor de artigos não especificados 10% 25% 75% m
«
00000000000000000000000000000000000000000000000.....
«
ANEXO V
NOTA 1 - Aos vendedores ambulantes que se utiliza de veículos automotores,
serão cobradas as taxas em dobro;
2- No caso de vendedor ambulante com veículo a taxa será cobrada por cada
vendedor
b) comércio ambulante e especial:
Tabela especial para ambulante, para venda, sem uso de veículo admitindo-se
apenas o uso de carrinhos de pipocas e sorvetes, de modelo aprovado pela
Prefeitura.
1 - amendoins, pipocas, doces e semelhantes 5% ao mês;
2 - frutas, verduras, hortaliças e ovos % ao mês;
3 - pastéis, empadas e salgadinhos 5% ao mês;
4 - sorvetes e refrescos 7% ao mês;
S - frangos 5% ao mês;
C0000000000000 00000 000000 000000000 0000000 0 CCC CO CO FUN
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DE LiCERÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTO, MO TERMENIS. E OBRAS
ALÍQUOTA BASE +.
SOBRE A UPFM
1 - Pela aprovação de projetos ou de substituição de projetos |
de aumento de área e pela respectiva realização da obra:
a) construções residências por m2 da área coberta
até S0m2
Sim2 a 100m2
I0Im2 a 200m2
acima 200m2 —
b) construções de edifícios comerciais e industriais
e outras finalidades, por m2 da área coberta
c) aprovação de projetos de aumento de área de
edificações, por m2 da área coberta
até S0m2
Sim2 a 100m2
I0Im2 a 200m2
acima 200m2
d) licença para obras diversas:
-- galpão e garagem, por m2 de área coberta
e) renovação da licença para execução de arruamento
loteamento e obra, sobre o valor da concessão
f) Concessão de habite-se, por m2 de área coberta >
até S0m2 . í
Sim2 a 100m2
10Im2 a 200m2
acima 200m2
g) para obras específicas, tais como:
piscinas, balneários e semelhantes por m2 de construção
h) taxa de demolição:
- de construções de madeiras
- de construções de alvenaria, por m2 demolido
i) toldos ou cobertas movediças a serem colocadas
nas fachadas de prédios, por m2
(. 5) licença para construções de túmulos —
++!) Perpetuidade SUPEM20098-Y x 4.80 (adulto) ou 3.60 (menor) AG.
m) Alienação por metro linear
n) ISS — Construção de alvenaria = 898xmix
= 0) ISS - Construção de madeira = 5.76 x e x
p) licença para ampliação
6
2% -
2%
r) AEP (taxas)
z 1 -s$
q) teamo de nabo te —s
1,00% .—
1,50%.—
2,00% — ,
3,00% —
Loo).
1,00% —
1,50%
2.00%
3,00% —
1,00% —
50%
0,50%
0,75% *
100% -
1,50%
5.00%
isento —
1,00%"
2.00%
30,00%.
2,00%
Es
fo)
Ep
,
e
=.
—
00000000000000000000000000000000000000000000000060
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA BASE
SOBRE UPFM
2- Publicidade:
21 - Em veículos de uso particular, não destinados a
publicidade como ramo de negócio qualquer espécie
ou quantidade, por veículos 100%.
2.2 - Publicidade sonora, por qualquer processo 50% a é
e
23 - Publicidade escrita, impressa em folhetos 10%
2.4 - Em cinemas, teatros, circos, "boites" e similares, E: AN
por meio de projeção de filmes ou dispositivos 100% ay 3)
a
3 - Publicidade, colocada em terrenos, campos, de esportes,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação
desde que visível de quaisquer vias ou logradouros púb!i
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por m? 200%
=
POCO CCO OL COCCO COCO LOC OCO OCO COCO LOC CCC CCO CO 00 CO E DR
ANEXO VI |
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO SOBRE A UPEM
1 - Espaço ocupado p/ balcões, mesas tabuleiros e semelhantes
nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas
comerciais em locais destinados pela Prefeitura, por prazo c a
critério desta:
- por dia 5% por m2
- por mês 50% por m2 à,
- por ano 150% por m2
2 - Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras livres, sem
o uso de instalação:
- por dia 5% por m2
3 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões:
- por dia 0,50% p/m2 na
4 - Outras ocupações, por mês e por zona fiscal:
Triller ou instalações fixas e provisórias
Zona Fiscal 1e2 4 20% por m? —
Zona Fiscal 3c4 à 15% por m2
Zona Fiscal 5,6€e7 “10% por m2
000000000 00000 0000000000 0000000000 000000 00 COCO CCC TU
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
COUTO RONASFISCAIS aliquotasobrea PM
por metro linear testada
por ano
01 5,00%
02 4.50%
03 4,00%
04 3,50%
os 3,00%
06 2,50%
07 2,00%
“e
000000000 0000000000000000000000000000 0000000000 000UY
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO
Alíquota sobre a UPEM
por metro linear testada
por trimestre
01
02
03
04
10,00%
9,00%
8,00%
7,00%
6,00%
5.00%
4,00%
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
ANEXO XI
Alíquota sobre a UPFM
por metro linear testada
por ano
o
02
03
04
5,00%
4,50%
4,00%
3.50%
3,00%
2,50%
2,00%
0 00000CCCCCCCCCCCLCOCOLC COCO CCO LOC CCC C O dO C OLA. Co
ANEXO XH
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
1 - Imóveis considerados de energia elétrica 10% (dez por cento) sobre o consumo
2 - Imóveis não considerados de energia elétrica:
ZONAS FISCAIS Alíquota sobre a UPEM
por metro linear testada
por trimestre
01 5,00%
02 4,00%
03 3,50%
04 3,00%
os 2,50%
06 2,00%
07 1,00%
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO
DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ZONAS FISCAIS Alíquota sobre a UPFM
por metro linear testada
por ano
01 5,00%
02 4,50%
03 4,00%
1 3,50%
] Vó
os 3,00% 7
06 2.50% i
07 2.00%
--
000000 0000090000 000006 0000000000 6040000C0000000600
. = ANEXO XIV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
01 - Requerimentos:
“a) protocolização de requerimento para inscrição, -
fornecimento de atestado, diploma e certidão-de-—-
concurso públiço 30%
b) protocolização de requerimento dirigido a qualquer -
autoridade municipal, para os demais fins y 30% 4
Ee E iá
02 - Alvará para qualquer finalidade, expedido, anotado ou 4 eg
transferido, por unidade (5 30%
-03 - Mestados e cenidos “x SO age, 4
04 - Busca de papéis, livros e documentos no arquivo, municipal E dao
por processo . : 50% —
05 - Fotocópia por folhaga 4%
06 - Fornecimento de fotocópias de planta, diagramas, etc ”
do arquivo municipal:
ajaté 1/2m2 + — 20% —
b)de 1/2a 1 m2 30% —
c) mais de 1 m2 pelo excesso de cada 1/2 m2 ou fração 10%
07 - Reprodução fotográfica - microfilmagem p/foto - 20%
Cote 1 425
09 - Outros atos do Prefeito, não especificados nesta tabela, e que
dependam de anotação, vistorias. decretos, portarias, etc 60%
10 - Expedição de jogos de recibos de tributos lançados porjogo . 20%
17 e Osso
ANEXO XV
02 - De alinhamento e nivelamento:
a) por serviços de execução p/ metros lineares
”
03 - De liberação de bens apreendidos ou depositados:
a) de bens e mercadorias, por Kg, dia ou fração
b) de cães, por cabeça, dia ou fração
c) outros animais, por cabeça, dia ou fração
04 - Fiscalização ou abate de gado bovino:
a) por cabeça
b) outras espécies, por cabeça
05 - Taxa para abate de animais no matadouro municipal, por cabeça:
a) bovino
b) outras espécies
06 - Título de reconhecimento de ocupação no perímetro urbano:
b) chácara por metro linear
c) limpeza de lotes vagos por m2
fa
Ismael Q Mo de Patva
“Prefeio Múnicipa
ç
PREF MUM. MIRANTE NA SERRA
PUBLICADO
DesS 1 S2 aQ310d119
OLO
Port, No
202. N
CMMs/ RO,97

open original →