| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 1998 |
| Date | 1998-12-28 |
| Ementa | LEI Nº 164/98 “DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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+ Y E cdi . ad + PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA | GABINETE DO PREFEITO e LEI No AEMAB DE 02 DE DEZEMBRO DE E “sé Dispõe .". sobre o Código h “O Tributário . de MIRANTE “DA SERRA .e dá Outras Providências. Art. 1º Esta lei regula com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares, o Sistema Tributário Municipal. Parágrafo único - Esta Lei tem denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO”. LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAI( TÍTULO | PRI; . DA ESTRUTURA Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município: 1- Os impostos incidentes sobre: a) Propriedades Predial e Territorial Urbana; b) Transmissão de "Intervir vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso jurídica, e de direitos reais sobres imóveis, exceto os de garantia, c) Serviços de Qualquer Natureza; / H - Taxas em razão do exercício, do poder de polícia, ou pela utilização e efetivo potencial, de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; HI - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas TÍTULO H DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Tributo é toda prestação de pecuniária compulsória, em moeda ou cujo, valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei pelo Poder Público, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada Art. 4º Os tributos são impostos, taxas EA: contribuições de melhoria $ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte $2º Taxa é o tributo que tem por fato gerador o exercicio regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição As 8 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer fage ao custo decorrente de obras públicas es CAPÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTARIA Art. 5º O Município, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outy, Constituição Federal — CAPÍTULO HI . LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º É vedado ao Município: 1 - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabelece; 1 - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se situação em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HH - Cobrar Tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos interestaduais ou intermunicipais, reservada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; VI- instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da lei; d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão $ 1º A vedação do Inciso VI alinea "a" e extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; $ 2º As vedações do Inciso VI alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel; g 3º As vedações expressas no Inciso VT alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, .a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. TÍTULO HI DOS IMPOSTOS CAPÍTULO 1 ap IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO | // SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 8º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem com gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, localizado na zona urbana do Município $ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo poder público Y - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, H - abastecimento de água tratada; HH - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; VI - abertura de ruas. 8 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior Art. 9º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: 1 - imóveis sem edificações; H - imóveis com edificações; Art. 10. Considera-se terreno imóvel: 1- sem edificação; H - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como com edificação condenada ou em ruína; HI - com edificação de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação: IV - em que houver edificação, considerada a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; V - que contenha edificação, de valor não superior a vigésima parte do valor do terreno: VI - destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação especifica Art. 11, Considera-se prédio, o imóvel edificado: | - que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior; H - em terreno cujo loteamento foi aprovado mas não aceito; HI - na zona rural, quando utilizado em atividade comercial, industrial e outra com o objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias para obtenção de produção agricola e sua transformação Art. 12. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigência legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuizos das penalidade cabíveis ».e Art. 13. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada ano a Art. 14. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos Art. 15. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, ti domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título SEÇÃO II . BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 16. O imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das aliquotas estabelecidas na tabela do Anexo I, que integra esta Lei Art. 17. Cessará a progressivamente das alíquotas constantes na tabela do Anexo 1, somente no exercício fiscal seguinte a expedição do "habite-se" Art. 18. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, observados a critério da repartição, além da dimensão os seguintes elementos: 1- Nos casos de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente a zona em que esteja situado o imóvel; e) o preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente Nos casos de prédios: a) a área construída; b) o valor unitário de construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior 8 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade 8 2º No caso de imóveis com edificações, destinadas a indústria ou ao comércio, previstos no inciso II do Artigo 11, para efeito de cálculo do imposto, a área do terreno não poderá ser superior a duas vezes a área da construção 83º O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto, será definido em regulamento e tabela deivalores . SEÇÃOMI . DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO H Art. 19. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário Municipal. será promovida: I- Pelo proprietário ou seu representante legal, ou“pelo respectivo possuidor a qualquer título; H - Por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio; H1.; Pelo compromissário comprador, compromitente vendedor, cessionário ou cedente, nos casos de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; IV - De ofício, em se tratando de imóvel Federal, Estadual, Municipal, de Autarquias, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita pelo proprietário ou possuidor a qualquer título; V - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pretendente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; VT - Pelo alienante de qualquer natureza, em conjunto, nas trans âncias de qualquer natureza, simultaneamente com pedido de certidão negativa de débitos re vos ao imóvel, necessária ao ato de alienação. Parágrafo único. A inscrição de que trata o inciso VI fica sujeita as seguintes normas, além de outras que a autoridade administrativa estabelece: Fr: | a b) se a transferência do imóvel não se ultimar, o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência. sob pena de ficar solidariamente responsável com o alienante pelo tributos futuros. Art. 20. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos, com exceção do previsto no inciso IV do Artigo anterior, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo próprio. Art. 21. Em caso de litígio sobre o domínio ou posse do imóvel, a ficha de inscrição municipal poderá mencionar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramita a ação Art. 22. Incluem-se também a situação prevista no Artigo anterior, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação Art. 23. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Público Municipal, as áreas compromissadas e as área alienadas Art. 24. Serão obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam alterar a base de cálculo dos lançamentos dos Tributos Municipais. Art. 25, A anotação da edificação nova, reconstruída ou reformada se fará da seguinte forma: I. pela remessa da concessão do "habite-se" a repartição fazendária; TI - de ofício pela repartição fazendária, no caso de edificação em condições de uso SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO. Art. 26. O lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recairem sobre o imóvel. Art. 27. Far-se-á o lançamento do imposto observado o cadastro imobiliário, sem prejuízo do disposto nos Artigos 14 e 15. $ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, ou de todos condôminos. E em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constitua unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares $ 2º O imposto será lançado mesmo que desconhecido o proprietário ou possuidor “83º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio 84º Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja so estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, transitado eQ julgado o inventário, se façam as necessárias modificações 8 5º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda;-0 lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsável pelo pagamento do tributo . SEÇÃO VI DAS ISENÇÕES Art. 31. Desde que cumpridas as exigências da Legislação Tributária, são isentos do imposto: 1 - Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo da União, Estado, Município, Autarquias e Fundações; Il - Os imóveis de propriedade de Associações de classes ou Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos; HI - As residências pastorais de propriedade das igrejas, quando no mesmo terreno ou, quando em terreno contínuo a própria igreja; 1 - imóvel comercial - construção de muro de alvenaria e calçada, compreendendo esta o espaço entre o muro até o meio fio; o) Ly Sa oro =] A t H - imóvel residencial - construção de muro de alvenaria e Alçada ou e gramado e jardim, compreendendo o espaço entre o muro até o meio fio 2» SEA + 83º O benefício previsto no parágrafo segundo estende-se ao imóve dona SS em ruas não pavimentadas que construírem muro de alvenaria e gramado; 84º O benefício previsto nos parágrafos segundo e terceiro será concedido por 05 (cinco) anos consecutivos após a constatação pelo cadastro CAPÍTULO Il ÃO DE BENS IMÓVEIS Ol DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA , Art. 32. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato onéroso , “inter-vivos". tem como fato gerador: I- A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de 1 bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, conforme definido no Código Civil; À JL =Aytransmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto , os direitos reais degarahtia; , WI - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos/incisos , anteriores Art. 33. A incidênciaido imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: | - Compra e venda pura ou condicional elafos equivalentes, W - Dação em pagamento, Hi - Permuta. IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública, praça ou mediante 7 decisão judicial; 4 NV - Incorporação ao patrimônio de pessoa: jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos HI e IV do Artigo 34. VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - Tornas ou reposições que ocorram; a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-partey cujo valor seja maior do que O da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; / b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando fop recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sug quota-parte ideal; VIH - Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando no instrumento contiver requisitos essenciais a compra e venda” IX - Instituição de fideicomisso: X- Enfiteuse-e subenfiteuse: XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel, XH - Concessão real de uso; XII - Cessão de direitos de usufrutos;, XIV - Cessão de direitos ao usucapião: XV - Cessão de direitos do arrematante ou-adjudicante, depois -de assinado-o auto de arrematação ou adjudicação: í XVi - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - Acessão fisica quando houver pagamento de indenização; XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; , XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado : neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de, bens imóveis por np) natureza-ou acessão física. ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; IPA Aa XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso ant $ 1º Será devido novo imposto: 1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação; IH - no pacto de melhor comprador; HI - na retrocessão; IV - na retrovenda. $2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, W- a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Municipio: HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO º DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 34. O imposto não incide sobre e transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: 1- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações; H- O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, associação de classes, sindicatos e entidades filantrópicas, para atendimento de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, HT - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrência de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica; $ 1º O disposto nos incisos II e TV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; $ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis; $ 3º Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele: 84º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: 1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; W - aplicarem integralmente neste Município ou neste Estado os recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; HI - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão; IV - não receberem seus diretores ou mantedores a título de: vencimentos, pró- labore, ordenados, honorários, ou qualquer forma de pagamento valor superior ao dobro da média do pessoal do corpo docente; SEÇÃO HI DAS ISENÇÕES HI - a indenização de benfeitorias pelo proprietário a consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; Ng IV - a primeira transmissão de gleba rural de área não exce sessenta hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo outro imóvel no Municipio; V- a transmissão decorrente de investidura, VI - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgão públicos ou seus agentes; VII - a transmissão cujo valor seja inferior a 10 (dez) UPFM vigente no locatário, Município: VIH - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária: IX -a transmissão em que o alienante seja o poder público. SEÇÃO IV . DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 36. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou de direito a ele relativo. É Parágrafo Único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente contorme o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 37. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou o atribuído pela Municipalidade a critério da Administração $ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de imóveis, a base de cálculo será o valor não maior do que o da arrematação, leilão ou adjudicação; $ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor do negócio; $ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, sem maior; 8 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior; $ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% ( quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior; 8 6º No caso de cessão de direitos de usufruto a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior; 87º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior, 8 8º Quanto a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente; $ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto scrá endereçada a repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido E , SEÇÃO VI : DA ALÍQUOTA SEÇÃO vH AD DO PAGAMENTO Art. 39. O imposto será pago anteriormente ao ato translativo, exci seguintes casos: 1 - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da Assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes, devolvendo-se a municipalidade o valor recolhido, atualizado ao contribuinte no caso de provido o recurso, desde que o interessado requeira por escrito no prazo de 60 (sessenta) dias; HH - na acessão fisica, ate a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendentes, devolvendo-se a municipalidade o valor recolhido, atualizado, ao contribuinte no caso de provido o recurso, desde que o interessado requeira por escrito no prazo de 60 (sessenta ) dias Art. 40. - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado cfetuar- se o pagamento do imposto qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel $ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva; $ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente; $3º Não se restituirá o imposto pago: [ - quando houver subseguente cessão da promessa ou do compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consegiiência, lavrada a escritura; I - aquela que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda; Art. 41. A guia para o pagamento do imposto será emitida pela Fazenda uses Municipal RE meme mm —oemitremmera Art. 43. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, salvo os casos previsto em lei Art. 44. Os tabeliães e escrivães transcreverão resumo da guia de recolhimento nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem Art. 45. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constituirá ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar se título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias à contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito À a e DAS PENALIDADES Art. 46. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu NTE DRA repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento sobre o valor do imposto Art. 47. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido Parágrafo Unico - Aos serventuários que descumprirem o estatuído no artigo 43, serão solidariamente responsáveis pelo imposto, independente das sanções penais cabíveis. Art. 48. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elemento que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado 01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congeneres; 02 - Hospital, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congeneres; 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e congeneres; 04 - Enfermeiros, obstétras, ortopédicos, fonoaudiologos, protéticos (prótese dentária); 05 - Assistência médica e congeneres previstos nos ítens 01, 02 e 03 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados; 06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano 07 - Médicos veterinários; 08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congeneres; 09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congeneres, relativos a animais; 10 - Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, tratamento de pele, depilação e congeneres; 1 - Banho, ducha, sauna, massagem, ginástica e congeneres; 2 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins; 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congeneres; 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; Xi 17 - Incineração de resíduos quaisquer; A / ”. 000000000000000000000000000000000000000000000000000€6 18 - Limpeza de chaminés: 19 - Saneamento ambiental e congeneres; 20 - Assistência Técnica, 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa: 23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congeneres; 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26 - Traduções e interpretações; 27 - Avaliação de bens; 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congeneres; 29 - Projetos, cálculos e demais técnicos de qualquer natureza; 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS); 32 - Demolição; 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congeneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; 35 - Florestamento e reflorestamento; 36 - Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres; 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congeneres: 41 - Organização de festas e recepções "Buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; 43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central); 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias "franchise" e de faturação "factoring" excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 48 - Agenciamento, organização e execução de programa de turismo, passeio, excursões, guias de turismo e congeneres; E 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44 a 47; — 50 - Despachantes; 51 - Agentes da propriedade industrial; 52 - Agentes da propriedade artistica ou literária; 53 - Leilões e congeneres; 54 - Regulação por sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeções e avaliações de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros; 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central); 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotivos terrestres; 57 - Vigilância ou segurança de pessoal e bens; 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município; 59 - Diversões Públicas: a) cinemas, "táxi dancings" e congeneres: b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos: c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congeneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pule ou cupom de aposta, sorteio ou prêmio; 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechado (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes; 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congeneres: 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço: 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congeneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização; 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objetolestrado; ; É 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; agia O 0CQQCCRC000000000000000000000000000000000000000000060 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e oi plantas ou desenhos: 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clincheria, zincografia, litog fotolitografia; / E 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração dedivros, revistas e congeneres; 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil: 79 - Funerais; 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 81 - Tinturaria e lavanderia; 82 - Taxidermia: 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais periódicos, rádios e televisão); 86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais; 87 - Advogados; 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronômos; 89 - Dentistas; 90 - Economistas; 91 - Psicólogos; 92 - Assistentes sociais, 93 - Relações Públicas; 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulos, sustação de protestos, devolução de titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central); Er - Instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguél de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de camês (neste item não será abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços): 96 - Transporte de natureza estritamente municipal; 97 - Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município: 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congeneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço); 99 - Distribuição de bens de terceiros na lista ficam em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na própria Lista Art. 50. A incidência do imposto: 1- Da existência de estabelecimento fixo: H - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regula administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; HI - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da pres serviços, Art. St. Para cfeito da incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço: 1- O do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do domicilio do prestador; 1 - No caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação; Art. 52. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades listadas no Artigo 49, seja matriz, filiais, sucursais, escritório de representação ou contato, ou esteja sob outra denominação de significação assemelhado $ 1º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos: | - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; H - Estrutura organizacional ou administrativa; HT - Inscrição nos órgãos previdenciários; IV - Indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos; V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de estabelecimentos tais como: a) indicações do endereço em impressos, formulários ou correspondências: b) locação do imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço ou seu representante $ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracterizará como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo $ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza intinerante, enquadrados como diversões públicas, ou extrativismo com fins lucrativos Art. 53, Considera-se ocorrido o fato gerador: 1 - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação; II - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade nas condições dos artigos 57 e 58; a) ao primeiro dia seguinte aquele em que tiver início a atividade; b) no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que continuada a prestação de serviços IV - Os valores dispendidos direta ou indiretamente em favo de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas d Apécie; $ 2º Não integram o preço do serviço os valores relativos a: “RANTE DD A 1 - Desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condições, desde prévia e expressamente contratados; H - Materiais fornecidos pelo prestador c subempreitados já tributados pelo imposto, nos casos de serviços previstos nos itens 31 a 33 da lista de serviços $ 3º Está sujeito ainda, ao imposto, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas na própria lista. Art. 56. O imposto será cobrado com base no preço dos serviços, de conformação com as alíquotas de Tabela do Anexo II, que integra esta Lei Art. 57. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de aliquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho $ 1º Considera-se profissional individual aquele que fornece o seu próprio trabalho com o auxílio de, no máximo dois empregados, desde que não possua a mesma qualificação profissional do empregador cálculo a receita bruta. Art. 58. q 5 1º As firmas individuais e as pessoas físicas previstas no $ 2º do artigo 57, que prestam serviços enquadrados nos ítens 1 a 4, 7,242 30,50a 53 e 87a 93, da lista de serviços, terão o imposto calculado na forma prevista neste artigo; $2º O disposto neste artigo não se aplica as sociedades em que exista: 1 - Sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; Il - Sócio pessoa jurídica. Art. 59, As sociedades uniprofissionais constituídas em desacordo com o artigo anterior estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta Art. 69. Na hipótese de prestação de serviços por empresa, ou a ela equiparada, enquadrados em mais de uma atividade prevista no Artigo 49, o imposto será calculado com base no preço do serviço de acordo com as diversas incidências e alíquotas da Tabela em anexo a presente Lei. Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da aliquota mais elevada. Art. 61. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela Fazenda Municipal, da seguintes forma: E I-e 1 que 1 - com base na informação do contribuinte e em outros elementoApi Artigo 88, inclusive de órgãos Públicos e Entidades de Classes diretamente Wpbulada a atividade, serão estimados os valores prováveis da receita tributável e o impost recolher; H - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido-fá forma e prazos previstos em regulamento: HI - findo o exercício, o período da estimativa e/ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte; IV - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será: a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do lançamento pela Fazenda Municipal, atualizado monetariamente a partir da data da prestação do serviço; b) restituída, mediante requerimento do contribuinte apresentado na forma e prazo regulamentar $ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da Fazenda Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuinte e grupos ou setores de atividade; 82º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal; $3º Poderá a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, do modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão E memo ermiiii aaa ne -" IV = sejam omissos ou não mereçam as declarações, os esclarecimentos V-o Art. 64. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como base de cálculo a somatória dos valores das seguintes parcelas: 1-0 valor das matérias-primas, combustíveis e outros material consumidos ou aplicáveis no período; II - folha de salário pago durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócio ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; HI - aluguél mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração; IV - despesas com o fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte SEÇÃO Hm DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pela contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento. Art. 66. As declarações prestados pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá reve-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação de ofícios não eximem o infrator das multas que couberem. Art. 67. A obrigatoriedade da inscrição estende-se as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas de pagamento do imposto Art. 68. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador dos serviços. Art. 69. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento $ 1º Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto, por mais de 02 (dois) anos consecutivos e não sendo encontrado no domicílio e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento $2º A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte ou a baixa de ofício. Art. 70. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no cadastro de prestadores de serviços Art. 71. O imposto será recolhido: [ - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto-lançamento, de” acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento; H - por meio de notificação de lançamento, emitida pela Fazenda Municipal Art. 72. Considera-se contribuintes distintos, para efeito de lançamento e cobrança do imposto, aqueles que" | - embora do mesmo local ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; I[ - embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica tenha funcionamento em locais diversos. Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imovel. ; A Art. 73. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: N E - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviç prgstados, ainda que isentos ou não tributados: ANTE DS H - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela administração, por ocasião da prestação de serviços Art. 74. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento Parágrafo Primeiro - A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição municipal ou, na falta destes em seu domicílio; Parágrafo Segundo - Os livros e documento fiscais deverão ser devidamente formalizados nas condições e prazos regulamentares; Parágrafo Terceiro - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento; Art. 75. A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá: E - permitir a adoção de regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte das obrigações fiscais: IF - exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vias peculiaridade ou complexidade do serviço prestado; HF - dispensar a emissão de notas fiscais aos contribuintes de rudimentar organização conforme descrição em regulamento sendo o imposto pago por estimativa; IV - dispensar a emissão de notas fiscais de diminutas importâncias conforme em regulamento Art. 76. Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controle para a apuração do imposto poderá ser exigida dos contribuintes a apresentação de livros contábeis, bem como de instrumento ou documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados e da receita apurada Art. 77. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço Parágrafo Unico - É solidariamente responsável com o prestador do serviço: Es O pro scunent uIo H - Consertos, receitas, "Shows", exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por entidades de personalidade jurídica ou física e desde que a isenção seja previamente requerido, podendo a Fazenda Pública fiscalizar a aplicação de recursos angariados A TT - As associações legalmente constituídas OCO CCOOLOCCCCCCOCCCCCOCCOCOCCCC OCO COCO CCC CC CCC 0004 UU TT —" Ds “ E qECEITAs a TÍTULO IV Ramen o DAS TAXAS CAPÍTULO 1 DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS sá, Art. 82. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente a segurança. a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou respeito a propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. - Art. 87. Considera-se distintos para efeitos da concessão e cobrança E - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de estejam situados em | prédios distintos ou locais diversos; Art. 88. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes na tabela do Anexo II, que integra esta Lei Art. 89. Art. 90, A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal. Art. 91. O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: Art. 92. ira mermo E Art. 93. São isentos da taxa: 1 - As atividades das instituições de educação e assistência social e médico- hospitalares, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio; H- As cooperativas, associações de classes, sindicatos, entidades filantrópicas, igrejas e os órgãos públicos exceto empresas e sociedade de economia mista Art. 104. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos e loteamentos. v Art. 105. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Secretaria My Obras e pagamento da taxa devida Art. 106. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno, poderá ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa Art. 107. A taxa de licença para execução de arruamento, loteamentos e obras será cobrada de acordo com a tabela do Anexo VI que integra esta Lei Art. 108, São isentos da taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras: [-a limpeza, ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; HW - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Secretaria Municipal de Obras; HT - as construções de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; i- construção de muros em alvenaria. Art. 109. A taxa tem como fato gerador da atividade municipal de fiscalização a que submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em rua ou logradouros públicos ou locais deles visíveis ou de acesso ao público Art. 110. inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 1 - Os cartazes, letreiros programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixado, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitidos; HW - A propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas Art. 11t. Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serão designados pela Secretaria Municipal de administração Art. 112. Responde pela observância das disposições desta seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenha autorizado Art. 113. O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, da alegorias e de outras características do meio de publicidade de acordo com as instruções e regulamentos especificos Parágrafo Único - Quando o local que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do proprietário Art. 114. Fica o anunciante obrigado a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente Art. 116. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença É Art. 117. São isentos da taxa de licença parapublicidade: 1 - Os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitores: IH - As tabuleiros indicativas de sítios, granjas ou fazenda, bem como as rumo ou direção de estradas; HF - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, apostos nas paredes e vitrinas internas do estabelecimento; IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os arrediados em estação de radiodifusão: V- Os anúncios publicados por meio de comunicação destinados a divulgação de promoções efetuados por entidades sem fins lucrativos será calculado de acordo com a tabela do Anexo Ni que integra esta Lei Art. 121. A taxa será arrecada no ato da concessão da respectiva licença CAPÍTULO HH DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIV ISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ed Art. 122. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição compreendem 1- Taxa de limpeza pública; H - Taxa de coleta de lixo; ne HI - Taxa de combate a incêndio; TV - Taxa de iluminação pública; o V- Taxa de conservação de via e logradouros públicos; VI - Taxa de expediente; VIH - Taxa de serviços a SEÇÃO HI DAS ISENÇÕES Art. 123. São isentas das taxas de limpeza pública, conservação e coleta de lixo, combate a incêndio, iluminação pública e conservação de vias e logradouros públicos: 1 - Os prédios federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas por Lei Federal, Estadual ou Municipal, quando utilizadas exclusivamente para seu serviços; H - Os templos de qualquer culto e as residências pastorais de propriedade de igreja, estas quando em mesmo terreno ou em terreno contíguo; “HI - Os prédios de instituição de assistência social e de educação, utilizados para esse locação a terceiro, e que aos seguintes requisitos: a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) Aplicarem integralmente no País os seus recursos de manutenção dos objetivos institucionais, c) Manterem escrituração de suas formalidades capazes de assegurar suas exatidões IV - Os prédios de propriedade de associados de classe ou entidades filantrópicas sem fins lucrativos SEÇÃO HI DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 124, Os serviços decorrentes da utilização da limpeza pública, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem: 1 - A limpeza de córregos, valas, galerias pluviais, boca-de-lobo, bueiros e irrigação; W- A varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto no mesmo inciso, haverá uma incidência. Art. 125. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o artigo anterior Art. 126. Os serviços compreendidos nos incisos 1 e Il do artigo 124, serão calculados em função da soma das medidas linearás ou frações de imóveis lindeiros com logradouros públicos, e devidos anualmente, de acordo com a zona fiscal conforme tabela do Anexo IX, que integra esta Lei Art. 127. A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores. Art. 128. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento SEÇÃO IV DA TAXA DE COLETA DE LIXO divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendem remoção de lixo domiciliar. E Art. 130. O contribuinte da taxa é o proprietário o titular do domínio ou possuidor a qualquer titulo de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com regularidade o serviço a que se refere o artigo anterior Art. 131. O serviço compreendido no artigo será devido por metro linear e da utilização do imóvel, e devido trimestralmente, de acordo com a tabela que constitui o Anexo X, que integra esta Lei Art. 132. A taxa de coleta de lixo pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar. obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores Art. 133. O pagamento da taxa será feita nas épocas e nos locais indicados no regulamento SEÇÃO V DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO Art, 134, Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio, especificos e individuais prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição: 1- potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efeito funcionamento; H - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública Art. 135. O contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóveis edificados, situados em logradouros públicos Art. 136, Esta taxa será devida por metro linear e da testada em função da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a tabela que constitui o Anexo XI, que integra esta Lei Art. 137. A taxa de combate a incêndio pode ser lançado isoladamente, ou em conjunto com outros tributos mas da modificação deverão constar, obrigatoriamente, a indicação de elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores Art. 138. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento SEÇÃO VI. DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 139. Os serviços decorrentes da utilização da iluminação pública, específicos e divisíveis, prestados ao contribuintes, ou postos a sua disposição, compreendem: 1 - serviços prestados em logradouros públicos, que obtiverem a iluminação pública Art. 140. O contribuinte da taxa e o proprictário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública. Art. 141. A taxa pelos serviços compreendidos no inciso I do Artigo 139, será calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o consumo de energia elétrica, podendo am 00000 CCC CCOCCOCCCCCOC CC CCCCCC 000000000 00000000 0000C0L ser incluída na fatura expedida pela concessionária do serviço, através de convêniks'a critério do Poder Executivo cm S 1º Para os imóveis não consumidores de energia elétrica a tD iluminação pública será cobrada trimestralmente por metro linear de testada em função das zonas fiscais, conforme anexo XTI que integra esta Lei $ 2 A taxa de que trata o parágrafo anterior poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações contarão obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores. SEÇÃO VII TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS ] DA CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 142. Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e logradouros, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem: 1 - conservação de logradouros pavimentados; W - reparação de logradouros não pavimentados; S 1º Consideram-se logradouros as ruas, avenidas parques, praças, jardins, e similares. 8 2º Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os serviços de restauração de restauração, nivelamento e manutenção Art. 143. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis, edificações ou não situados em logradouros públicos servidos por um dos serviços citados no artigo anterior Art. 144, Os serviços compreendidos nos incisos Le Il do Art. 142 serão devidos anualmente por metro linear da testada em finção das zonas fiscais, conforme, Anexo XIII que integra esta Lei Art. 145, À taxa de conservação de vias e logradouros públicos, pode ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação de elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores Art. 146. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento SEÇÃO VIII DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 147. A utilização dos serviços de expediente, específicos, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, são compreendidos na tabela do Anexo XTV, que integra esta Lei Art. 148. Os serviços serão devidos pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato da Administração Municipal, serão cobrados de acordo com a tabela do Anexo XIV. Art. 149. A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ” ou devolvido. Art. 150, Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e certidão para: 1a VA a) fins eleitorais; b) fins militares; c) pedido de pagamento de subvenções; d) conhecimento de vida funcional dos servidores públicos. e) solicitados por órgãos públicos, empregados associações de classe e sindicatos. SEÇÃO IX DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 151. A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, compreendem: 1 - pela numeração e remuneração de prédios; II - pela liberdade de bens apreendidos ou depósitos, móveis, semoventes e de mercado: HT - pelo alinhamento e nivelamento; IV - pela utilização das instalações do matadouro municipal, V - pela fiscalização veterinária de animais para abate; VI - pela utilização de serviços públicos. Art. 152. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tiver interesse direto no ato da administração Municipal e serão de acordo com a tabela do Anexo XV que integra esta Lei Art. 153. A cobrança da taxa de serviços diversos será feita no ato da prestação de serviços, antecipadamente ou posteriormente, a critério do Poder Executivo TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 154. Contribuição de melhoria tem como fato gerador, a execução de obras públicas que resultam em benefício para o imóvel, tais como: 1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outras melhorias de praças e vias públicas; IT - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; HH - construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema: IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações, instalações e redes elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade público; V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação de regularização de cursos de água e irrigação; VI - construção de pavimentação c melhoramento de estradas de rodagem: VI - construção de aerodromos e aeroportos e seus acessos; VIM - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico Art. 155. As obras que justifiquem a cobrança de melhoria enquadra-se-ão em três programas: | - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; Il - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitado por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados; aa TI - especiais, quando executado diretamente por empresas esp inscritas na Prefeitura, desde que: a) seja a mesma contrata pelo município ou interessados na execui obra: b) sejam respeitados as normas legais que regem a matéria vigente ou a serem baixadas. Parágrafo único O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para a execução das obras a que se refere o incisos IT deste artigo SEÇÃO H DOS CONTRIBUINTES Art. 156. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados na áreas beneficiadas pela obra $ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade, a qualquer titulo do imóvel $ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. $ 3º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condomínios as parcelas que lhe couberem SEÇÃO III DO CÁLCULO Art. 157. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limites: 1- total----> a despesa realizada H - individual----> o valor resultante de rateio efetuado proporcionalmente entre os contribuintes e em função de testada do imóvel e de largura da faixa carrocável, no caso do benefício ser sobre esta. $ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações administração, execução e financiamento, inclusive desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo $ 2º Poderão ser incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para os benefícios delas, sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas influência $3º O custo das obras terá sua expressão monctária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente da atualização monetária Art. 158. O cálculo da contribuição de melhoria será efetuado da seguinte forma: I - o Poder Executivo decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuições de melhoria; H- o Poder Executivo claborara o memorial descritivo da obra e seu orçamento detalhado de custo, observando o disposto nos Parágrafo 1º e 2º e 3º do artigo 157 HI - o Orgão Fazendário relacionará em lista apropriada todos os imóveis beneficiados pelas obras, constando sua localização, medida e demais dados que identificam o imóvel. o IV - o Órgão Fazendário, após verificação do custo total de obra executada, conforme o artigo 157, dividirá proporcionalmente o valor a ser recuperado, em função da testada do imóvel e da largura da faixa carrocável, no caso do benefício ser sobre esta, de acordo com inciso anterior . . V-o Poder Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria, $ 1º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o inciso V deste artigo, será fixado tendo em vista a natureza da obra, EE A ” os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e desenvolvimento da região N = Para os imóveis com frente para as avenidas com canteiro guial já os imóveis Incalizados em ruas com uma pista de rolamento, “ficando a cargo do município à metade da pavimentação $ 3º Os imóveis situados com frente para praças públicas terão seus lançamento efetuados com observância das mesmas normas previstas para os localizados em ruas comuns, ficando a cargo do município a metade do leito em frente ao imóvel. $4º Para os imóveis situados em esquinas logradouros públicos beneficiados SEÇÃO IV DA COBRANÇA Art. 159. Para cobrança da contribuição de melhoria, o Poder Executivo deverá publicar previamente o edital contendo entre outros, os seguintes elementos: peseagâo dos imóveis beneficiados pelas obras públicas; E W - memorial descritivo do projeto; HI - orçamento total ou parcial do custo das obras; TV - determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 160. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que” se refere o Artigo 159, para impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabend ao impugnante o ônus da prova. | Parágrafo único - A impugnação de deverá ser dirigida a autoridade administrati Êo através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança de contribuição de melhoria. Art. 161. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em suficiente para beneficiar determinado imóvel, de modo a justificar o início da obrand contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. i Art. 162. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, na forma prevista no Artigo 159 do: | I- valor da contribuição de melhoria lançada; II - prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos; | HI - prazo para impugnação; IV - local do pagamento. Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 30 (trinta) ) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador reclamação por escrito contra: 1- O erro na localização ou quaisquer características do imóvel; H-O cálculo dos dn psaisipidos; / WI - O valor da contribuição: EV - O número de prestações. Art. 163. Os incrementos de impugnação, de reclamação como também quaisquer recursos administrativos, não suspende o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administração Pública da prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria ” SEÇÃO V DO PAGAMENTO Art. 165. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente de acordo com o coeficientes aplicáveis na correção dos débito, na forma prevista em Lei SEÇÃO VI DA NÃO INCIDÊNCIA Art, 166. A contribuição de melhoria não incide sobre: 1 - imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos a venda, ou submetidos ao regime de enfiteuse e os alienados antes de prescrito o prazo para a cobrança; H - Na hipótese de simples reparação de pavimentos que prescinda de novos serviços de infra-estrutura; HH - Na reconstrução ou substituição de pavimentos que tenham menos de 10 (dez) anos decorridos de sua execução SEÇÃO VII DOS CONVÊNIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 167. Fica o Prefeito expressamente autorizado em nome do Município, firmar convênios com a União ou Estado para efetuar o lançamento e arrecadação da contribuição de melhoria devido por Obra Pública Federal e Estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada LIVRO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES TÍTULO I . DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art, 168. A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes Art. 169. Somente a Lei pode estabelecer: 1- A instituição de tributos ou a sua extinção; IN- A majoração de tributos ou a sua redução; WI - A definição do fato gerador da obrigação tributária prinã sujeito passivo: IV-A fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo; V- A combinação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidade Art. 170. Não constitui majoração e tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Parágrafo Único - A atualização que se refere este artigo será feita mensalmente por decreto do Prefeito. Art. 171. O Prefeito regulamentará por decreto as Leis que versem sobre matéria tributária de competência do município observada: F-as normas constitucionais vigentes; 4 H - as normas gerais de direito tributário estabelecido pelo Código Tributáfio N Nacional e Legislação Federal; HI - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes. Art. 172. São normas complementares das Leis e decretos: I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; H - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a Lei atribua eficácia normativa: HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados pelo Municipio, a União e o Estado Art. 173. Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes desse exercício Parágrafo Único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo da Lei que. | - defina novas hipóteses de incidência; IL - extingue ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. TÍTULO H DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 174. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 1- obrigação tributária principal: HI - obrigação tributária acessória $ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou a penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com crédito dela decorrente $ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da Legislação e tem por objetivo a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança c da fiscalização dos tributos $3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte em principal, relativamente penalidade pecuniária CAPÍTULO II | DO FATO GERADOR /Y fá aC e e A A O O O A DD A DD ADD MM MM MDA MMA A JA Art. 175. Fato gerador da obrigação tributária é a situação defini como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada u de competência do Município Art. 176. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação tributária, imponha a prática ou a obtenção de ato que não configure obrigação principal CAPÍTULO HI DO SUJEITO ATIVO Art. 177. Na qualidade de sujeito ativo na obrigação tributária o Município é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar c fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes $ 1º A competência tributária é indelegável salvo a única atribuição da função de arrecadar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público 8 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 178. Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa fisica ou jurídica obrigatória, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município Parágrafo Unico - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 1 - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitue fato gerador; H - Responsável: quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código Art. 179. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada a prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem a obrigação principal Art. 180. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser apostos a fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes SEÇÃO HH DA SOLIDARIEDADE Art. 181. São solidariamente obrigados: [ - as pessoas expressamente designadas neste Código: H - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem: Art. 182. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: 1- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais: outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quapto.aos demais pelo saldo; : HI - A interrupção da prescrição em favor contra um dos obrigados, fa prejudica aos demais; SEÇÃO HI ] DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 183. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de que a pessoa encontra-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida obrigação . Parágrafo Unico - A capacidade impassiva independe: | - da capacidade civil das pessoas naturais, li - de estar a pessoa jurídica regulamente constituida, bastando que configure uma entidade econômica ou profissional; HI - de achar-se a pessoal natural sujeito a medida que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens negócios SEÇÃO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 184. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar a repartição fazendária, na forma prevista em regulamento, o seu domicílio tributário no Município assim entendido o lugar onde a pessoa fisica ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e prática dos demais atos que constituam ou possa vir a constituir obrigações tributárias $ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: 1 - Quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; H - Quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento; HI - Quanto as pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território da entidade tributária $ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência ou fatos que derem origem a obrigação $ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior Art. 185. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recurso, declarações, guias ec quaisquer outros document8s dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal -u CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO | ZA DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES / (N Art. 186. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial “q -Zerritorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a conth uição d de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do prova de sua quitação | Parágrafo Unico - No caso de arrecadação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 187. São pessoalmente responsáveis: [- O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou reemitidos sem que tenha havido prova de quitação; H - o sucessor a qualquer titulo é o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da menção; HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão Art. 188. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra em outra é responsável pelo tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quanto a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob forma individual Art. 189. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao findo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria, ou atividade; H - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO H DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art, 190. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: E-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores: H - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelares e curatelados; 3 Hi - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio: V- o sindicato é o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatado; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre as atos praticados por eles, em razão do seu ofício; VIH - os sócios. no caso de liquidação da sociedade de pessoas Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório. AA a A e A A A e A A e O A A ADA DIA SMAMAIBMAMSMA AA * qESEltas +. aa anca E) (7) > a 37 q a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 1 fração da lei, contrato social ou estatutos: k I-as pessoas referidas no artigo anterior; IH - os mandatários, prepostos e empregados; HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado SEÇÃO IH DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 192. Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservâncias, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo Único - A responsabilidade por infração da Legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou de terceiros, e da efetividade, natureza e extensão das consequências do ato. Art. 193, Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem Parágrafo Unico - A responsabilidade é pessoal do agente: | - quanto as infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercicio regular de administração. mandato. função. cargo, emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; H - quanto as infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar; HI - quanto as infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 190, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra esta Art. 194. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração Parágrafo Unico - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. TÍTULO | DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195. O crédito tributário decorre da obrigação principal ou tenha a mesma natureza desta Art. 196. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os previlégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem a A e A A a a a AD DDMDMADBAAASMAAAABMASDÃA A Ed Art. 197, O crédito tributário regularmente constituído somente : modifica ou se extingue, ou tenha a mesma exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos apressamente / previsto neste Código Ka di ú 4 CAPÍTULO H . DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 198. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: “ | - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; N - determinar a matéria tributável; HT - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível Parágrafo Unico - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional Art. 199. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou previlégios exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros Art. 200. O lançamento compreende as seguintes modalidades: [ - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervençao do contribuinte; IH - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; HH - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo Fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade fazendária informações sobre matéria de fato. indispensável a sua efetivação $ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte de obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita $ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento 83º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso na imposição de penalidade ou na sua graduação 84º E de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, expirado este prazo sem que a Fazenda Pública se tenha promunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação A a A a e A ADD DDDASMMDRADBMDBARARAM À do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admiss ck,mediante comprovação de erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento 24 86º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso IT deste apurados quando do seu exame serão retificados de ofícios pela autoridade administrativa a qual competir a revisão Art. 201, As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: 1 - lançamento de ofício ---> quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos de legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recua-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade: - c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na lesgislação tributária como sendo de declaração obrigatória: d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação: e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigados, que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária: f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiros em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; £) quando deva ser apreciado fato conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial: i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente H - Lançamento aditivo -----> quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em quaisquer das suas fases de execução; HI - lançamento substitutivo ----> quando, em decorrência de erro de fato houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito: Art. 202. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I- por notificação direta; H - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; HI - por publicação em órgão da imprensa local: IV - por remessa do aviso por via postal: V - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município $ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considera-se-á feita a remessa do aviso por via postal A 8 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar- se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações: É 1 - mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local; If - mediante afinação de edital na Prefeitura. A, dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a a o, 88 de reclamação ou interposição de recursos add Art. 204. E facultado a Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. 3 |º O arbitramento determinara justificadamente a base tributária presuntiva. $2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário h CAPÍTULO HI . DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES DA SUSPENSÃO Art. 205. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I-a moratória; H- o depósito do seu montante integral; HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Codigo; IV - a concessão de medidas liminares pelo Poder Judiciário Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseguente. SEÇÃO II DA MORATÓRIA Art. 206. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário $ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos a data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha siso iniciado aquela data por ato regulamentar notificado ao sujeito passivo $ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele Art. 207. A moratória somente poderá ser concedida: I - em caráter geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; H - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo Art. 208. A lei que conceder moratória em caráter geral ou despacho que conceder em caráter individual obedecerão os seguintes requisitos: I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor cos atributos a que aplica H - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e garantias a concessão do favor Art. 209. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os re concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com a imposição de penalidade cabível, nos casos de dol simulação do benefício, ou de terceiros em benefícios daquele; IH - sem imposição de penalidades, nos demais casos $ 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança de crédito. $ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito SEÇÃO HI DO DEPÓSITO Árt. 210. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito da moratória integral da obrigação tributária: E - quando preferir o depósito a consignação judicial prevista no Artigo 242 deste Código; H - para atribuir efeito suspensivo: a) a consulta formulada na forma dos artigos 305 e 306, deste código: b) a reclamação e impugnação referente a contribuição de melhoria; c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária * Art. 211. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio 1 - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; H - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação; HT - Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco. Art. 212. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado: I- pelo Fisco nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declarações; c) alteração ou substituição original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias H - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declarações, por iniciativa do próprio declarante; e) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo: IV - mediante estimativa ou arbitrariamente procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do Crédito tributário Art. 213. Considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte Art. 214. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: | - em moeda corrente no país; H - por cheque; HI - por vale postal $ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspenderá a exigibilidade do credito tributário com o resgate deste pelo sacado 82º A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando a suspensão de exigibilidade de crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados Art, 215, Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: 1 - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto: H - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outro tributo ou penalidade pecuniárias SEÇÃO IV DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 216. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 217; H - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 244. HI - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo IV - pela cassação da medida liminar concedida pelo Poder Judiciário CAPÍTULO IV . DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I . DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 217. Extinguem o crédito tributário: I-o pagamento; H - a compensação; HI - a transação; IV-a remissão; V-a prescrição e a decadência; VI - a conservação do depósito em renda; VIH - o pagamento antecipado e homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município; VII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do depósito na legislação tributária do Município; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. SEÇÃO H DO PAGAMENTO Co DEE ETTA TOO DOC OTTOTDUOUTT UU UTUNTWWw J Art. 218. O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, respon Rvel. ou Do terceiros, em nossa moeda corrente ou em cheques, na forma e prazos fixados na legis é tributária 8 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste 8 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o reconhecimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante de fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto a liquidação de crédito tributário Art. 219. Todo reconhecimento do tributo deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal ou sem estabelecimento de crédito por ela autorizado, pelas agências distritais, sob pena de nulidade Art. 220. É vedado o reconhecimento de qualquer prestação de tributo sem a liquidação das parcelas anteriores. Art. 221. O pagamento de débito tributário não importa em presunção: 1 - de pagamento das outras prestações em que se decomponha: IH - de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos Art. 222. A aplicação de penalidade não importa na extinção tributária principal ou acessória. Art. 224. Aos créditos tributários municipais aplicam-se as normas de atualização estabelecida em lei Art. 225. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimento, independente da ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto dos seguintes acréscimos: Art. 226. O débito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito como Divida Ativa, para efeito de cobrança judicial $ 1º Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas serem inscritas em Divida Ativa após o vencimento de cada uma 3 2º Os lançamentos de ofícios, aditivos e substitutivos serão inscritos em Divida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação Nitima hs o Art. 228. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentós; responderão, civil, criminal e administrativamente, ou servidores que houverem subscritos ou fornecidos Art. 229. O Executivo poderá contratar com estabelecimento de créditos, com sede ou agência no Município, ou ainda com o Governo do Estado de Rondônia, o recebimento de tributos, segundo normas regulamentares baixadas ou convênios firmados para esse fim SEÇÃO HI . DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO Art. 230. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: 1 - recolhimento de tributo indevido ou maior que o débito, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido: H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou da elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento: HI - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória Art. 231. O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da prova de pagamento indevido do tributo e apresentada as razões de ilegalidade ou irregularidade do recolhimento Art. 232. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove houver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo. Art. 233. A restituição total ou parcial do tributo da lugar a devolução, na mesma proporção recolhida, salvo as referentes a informações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição $ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. $ 2º Não será aplicada atualização monctária relativamente a importância restituenda. Art. 234. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 230, da data de extinção do crédito tributário: H - na hipótese do inciso TI do artigo 230, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou reformado a decisão condenatória SEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO Art. 235. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal SEÇÃO V DA TRAMITAÇÃO Art. 236. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente Parágrafo Único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação. SEÇÃO VI DA REMISSÃO Art. 237. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 1- a situação econômica do sujeito passivo; H - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria do fato: HI - a diminuta importância de crédito tributário; IV - as considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso; V- as condições peculiares a determinada região do território do Município Parágrafo Unico - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabivel, o disposto no artigo 208 SEÇÃO VII | DA PRESCRIÇÃO Art. 238. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Unico - A prescrição se interrompe: I- pela citação feita ao devedor, H - pelo protesto judicial HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em recolhecimento de débito pelo devedor SEÇÃO VIII DA DECADÊNCIA Art. 239. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue- se em 05 (cinco) anos contados: E - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; -M - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento SEÇÃO IX DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA Art. 240. Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I- para garantia da instância; H - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária; $ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 1 - diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, nas formas e nos prazos previstos em regulamento; W-o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário $2º Aplicam-se a conversão do depósito em renda as regras de impugnação do pagamento, estabelecidas no artigo 214 deste Codigo SEÇÃO X DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 241. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 200, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º SEÇÃO XI DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 242. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos: 1 - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória: H - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal: HT - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sob o mesmo fato gerador $ 1º A consignação só pode versar sobre o que o consignante se propõe a pagar 8 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação, no ato ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a fração, sem prejuizo da aplicação da penalidade cabíveis $3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do parágrafos 1º e 2º do art 240 SEÇÃO XI DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 243. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: 1- declare a irregularidade de sua constituição; H - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem: HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação $ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão ad irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado julgada a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, prevista neste Código CAPÍTULO V ] DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO 1 DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO Art. 244. Excluem o crédito tributário: I-a isenção H- a anistia Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não despensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou "dela consequente SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 245, Isenção é a dispensa do pagamento do tributo, em virtude de disposição expressa 1 - deste Código ou de Lei Municipal subsequente; Parágrafo Único - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente a sua concessão. Art. 246. A isenção pode ser: 1 - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do Território do Município: H - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão $ 1º Tratando-se do tributo lançado por período certo de tempo, o despacho em que sc refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção 8 2º O despacho a que se refere o inciso II deste artigo bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabivel, a regra do art 208 Art. 247. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município c não poderá ter caráter pessoal Parágrafo Único - Entende-se como favor pessoal não permitida a concessão, em lei, da isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. SEÇÃO IH DA ANISTIA Art. 248. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que a conceder, não se aplicando: ha A A A A A A A A ADA ADA DRADRADRADRARADADAA DA I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação por sujeito pasgivo ou por terceiros em benefício daquele; E E H - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termolda Lei ao “ Federal; pi HI - as infrações resultantes comum entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas Art. 249. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: | - em caráter geral; H - limitadamente: a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjulgadas ou não penalidades de outra natureza; c) a determinada região do Território do Municipio em função das condições a ela peculiares: d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei a autoridade administrativa $ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento e dos requisitos previstos em lei para sua concessão. $ 2º O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do Art 208 Art. 250, A concessão da anistia da a infração por não cometida e, por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a cla subsegientes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior TÍTULO IV . DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 251. Todas as funções referentes a cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração a legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos É 4 Parágrafo Unico - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de Fisco ou Fazenda Municipal. Art. 252. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis a determinar, com precisão, a natureza ce o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas a Fazenda Municipal, poderá: 1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovante dos atos e operações que constitua e possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária; =» MH - fazer inspeções, vistorias, levantamento ce avaliações nos locais ce estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável; HI - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer a repartição fazendária; 48 000000000000000000000000000000000000000000000DVUCUVUN V - requisitar o auxílio da força pública ou requer ordem judi indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáve V - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisq das obrigações previstas na legislação tributária Art. 253. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios, ou atividades de terceiros: I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício; IH - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras. HI - as empresas de administração de bens; IV-os corretores, leilociros e despachantes fiscais: V-os inventariantes; VI- os síndicos, comissários e liquidários; VI - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VHT- os síndicos ou quaisquer dos condomínios, nos casos de propriedades em condomínios, IX - os responsáveis por repartição do Governo Federal, Estadual, ou Municipal da administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, qualquer título e de qualquer forma, informações sobre os bens, negócios ou atividades de terceiros Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais os informantes estejam obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 254. Sem prejuízo no disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida cm razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades Parágrafo Unico - Excetuam-se dos dispostos neste artigo, unicamente: I-a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais; H - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da Justiça ; 255: O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços « msm tributáveis, afim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento c “fiscalização. Parágrafo Unico - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo. “Art. 256. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligência de fiscalização lavrará os termos necessários para que documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável que possível, em um dos livros fiscais, exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregara as pessoas sujeitas a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder a diligência AU RA , SEGEITA s fra 9 50 CAPÍTULO HI DA DÍVIDA ATIVA Art. 257. Constitui Divida Ativa do Municipio a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular Art. 258. A Divida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e tem o efeito de prova preconstituída Parágrafo Primeiro - A presunção a que se refere este artigo e relativa e pode ser iludida por ii inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros que a aproveite Parágrafo Segundo - A influência de juros de mora e aplicação dos índices de: atualização monetária não excluem a liquidez do crédito Art. 259. O registro de inscrição da Divida Ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I-o cadastro do imóvel junto ao Município, e sempre que possível o nome do devedor, sem domicílio ou residência; H- a quantia devida é a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; HI - a origem e a natureza de crédito, mencionados especificamente a disposição local em que esteja fundado; IV -a data em que foi inscrita: V- o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso. $ 1º A certidão da Divida Ativa conterá, além dos elementos previstos neste | artigo, a indicação do número da sua inscrição; $ 2º As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consegientes, poderão ser englobadas na mesma certidão 83 Na hipótese do parágrafo anterior, “a ocorrência de qualquer forma de , ou exclusão de crédito tributário não inválida a certidão nem prejudica os demais débitos N na O registro da Divida Ativa, e a expedição das certidões poderão ser feitos, a , manualmente, mecanicamente ou por meio de computadores, desde po oe estabelecidos neste artigo. . Art. 260. A cobrança da Divida Ativa Tributária do Município será procedida: I- por via amigável ---> quando processada pelos órgãos administrativos competentes, N - por via judicial ---> quando processada pelos órgãos judiciais $ 1º Na cobrança da Divida Ativa a autoridade administrativa poderá, mediante solicitação da parte, autorizar o seu recebimento em até 12 (doze)?parcelas nos casos de manifesta dificuldade do contribuinte, continuando os acréscimos legais $2º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido 83º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a,cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança $4º A cobrança da Divida Ativa se fará observando o procedimento previsto na Lei No. 6.830 de 22 de setembro de 1980. 4 a? Dá 4, CAPÍTULO HI DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 261. A prova de quitação do tributo será feita por certi ão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informaç PS pelo Fisco na forma do regulamento TE DA. Art. 262. A “será fornecida dentro de 10 10 e “da data de. entrada do requerimento, sob pena de responsabilidade funciona! Parágrafo Único - Havendo débito em aberto, a certi arquivado ou expedir-se-á certidão constando o débito dentro do prazo contra a Fazenda Municipal, front funcionário que a expedir pe rea i crédito tributário e juros de mora acrescidos. Art. 264. Para fins de aprovação de. projetos “de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de proposta e licitação, será exigida do interessado a certidão negativa. . Art. 265. Sem prova por certidão negativa, ou por declaração “de isenção ou, recolhimento de imunidade com relação aos. patos: ou. genes gi o mama ao CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS] Art. 267. O procedimento tributário terá início com: I-a notificação do lançamento, nas formas previstas neste Código; H- a lavratura no auto de infração; HI - a lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais Parágrafo Unico - A impugnação instituirá a fase litigiosa do procedimento. SEÇÃO HI . DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 268. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos: I-o local, a data e hora da lavratura: H - o nome e endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando-houver; Hi - a descrição clara e precisa do fato, que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinc - AW-acapitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infligido eslompo dotados a penalidade: Vs para pagamento de despesa ou pagamento do tributo, com os | acréscimos legais, ou , dentro do prazo de 30 (trinta) dias; punido agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; - a assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, a a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusar | a assinar. gi “A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa asda em imunidade do auto ou agravamento da infração. = E" = dy] é * RECEITAS ge Art. 269, O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, se o representante, mandatário ou preposto, contra assinatura- recibo datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou de recusou a assinar; H - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e desenvolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; IH - por publicação, no órgão oficial do município, na sua integra ou de forma resumida, quando improficuos os meios previstos no incisos anteriores Art. 270:Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que se: efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, no prazo de 30 (trinta) dias; ot. valor das multas, exceto-a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), Art. 271. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, - sem despacho da autoridade administrativa. SEÇÃO II DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS Art. 272. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes cem poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documento, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou forem emitidos sem a devida autorização: Art. 273. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficam depositados ou de nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 269. Art. 274. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e pagamento das penalidades impostas SEÇÃO IV DA IMPUGNAÇÃO Art. 275. Na hipótese da impugnação dos recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. $1º O sujeito passivo, ou o autuado, poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue depósito correspondente ao débito. $ 2º Julgada procedente a impugnação, ou os recursos, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior $ 3º No caso de procedente a impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento ( v) f Art. 276. São definidas as decisões de qualquer importância uma vez o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeita a recursos de ofício Parágrafo Unico - E vedado o pedido de reconsideração de qualquer depósito ou decisão. SEÇÃO V PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 277. O sujeito poderá impugnar existência de débito fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegado, de uma só vez, toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprabatórios das razões apresentadas $ 1º A impugnação de existência fiscal mencionará: I- autoridade julgada a quem dirigida; HW - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no Cadastro respectivo e o endereço para intimação; HH - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o periodo a que se refere o tributo impugnado; IV-os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; V- as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI-o objetivo visado 82 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento Art. 278. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as consideradas imprescindíveis, impraticável ou protelatórias Parágrafo Único - Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto para oferecimento de nova impugnação ou adiamento da primeira. Art. 279. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência da impugnação Parágrafo Único - O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias mediante assinatura no processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos Il e Il do artigo 269. Art. 280. Na hipótese do auto de infração, se o autuado conforma-se com o despacho da autoridade administrativa, de negatória da impugnação, e de efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para a nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória. será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), e o procedimento tributário arquivado Art. 281. Quando o despacho da autoridade administrativa de Primeira Instância exonera o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas, o valor originário superior a 100 (cem) UPFM, esta recorrerá de ofício, no próprio despacho, a junta de recursos fiscais. Art. 282. É autoridade administrativa para decisão de recursos de Primeira Instância, o Secretário de Fazenda ou autoridade fiscal a quem este delegar. SEÇÃO VI SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 283. Do despacho da autoridade administrativa de Primeira In ência caberá recursos voluntários, no prazo de 10 (dez) dias, a junta de Recursos Fisckg, funcionará como órgão de Segunda Instância Art. 284. A junta de Recursos Fiscais será composta de 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, 03 (três) representantes dos contribuintes, todos com mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado, 01 (um) representante da Câmara Municipal, designado entre os vereadores com mandato de 01 (um) ano. Da mesma forma serão nomeados 06 (seis) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos 8 1º Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes serão escolhidos pelo Prefeito dentre os nomes integrantes de listas tríplices fornecidas pelas principais entidades representativas do Comércio, da Indústria e da Agricultura $2º Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhido dente os funcionários municipais versados em assuntos fazendários. $ 3º A junta elegerá anualmente seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição Art. 285. A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao instalar esta, ou, posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente. Art. 286. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer as seções 03 (três) vezes consecutivas, sem motivo justificado Parágrafo Unico - Em se tratando de representante da'Prefeitura, e sendo ele servidor do município a perda do mandato por esta razão, constituirá falta na exceção do cumprimento do dever e será anotada em sua vida funcional. Art. 287. A função de membro da Junta de Recursos Fiscais não será remunerada, constituindo serviço público relevante Art. 288. A junta de Recursos Fiscais, reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a a cada membro com antecedência de, pelo menos, 48 (Quarenta e oito) horas Art. 289. O Prefeito designará o funcionário para secretariar os trabalhos da Junta Art. 290. A junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões de Primeira Instância Administrativa, observados os prazos e demais normas previstas Art. 291. O funcionamento e ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger-se-á pelo disposto nesta Lei e por regulamento próprio, baixado pelo Prefeito Municipal Art..292. A junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida com a maioria de seus membros. Parágrafo Unico - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo o Presidente o voto de qualidade. Art. 293. Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição $ 1º O relator restituirá o prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com relatório ou parecer $ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do redator, terá este novo prazo de 05 (cinco) dias, para completar o estudo, contato da data em que receber o processo, com a diligência cumprida. 2. 83º Fica automaticamente destituído da função de membro da Juntalp Yelator que retiver processos além dos prazos previstos nos parágrafos 1º. e 2º. deste artigo, s Vomotivo de doença ou deferimento de de dilatação de prazo por tempo não superior a 30 (tr em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimen dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta $ 4º O Presidente da Junta comunicará a destituição a autoridade competente, a fim a ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente $ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o secretário fornecerá ao Presidente, a lista dos processos em atraso, a qual constará a ata. Art. 294. A junta poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente Art. 295. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo. t Art. 296. Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos, se requerida na petição do recurso. Art. 297. A decisão, sob a forma de acordo, será redigida pelo relator, até 08 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor 8 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida a decisão. $ 2º Das conclusões constantes do acordo será intimado o recorrente para efeitos legais Art. 298. A decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimentos, interposto no prazo de 05 (cinco) dias Parágrafo Único - Não será conhecido o pedido se a juízo da Junta, for manifestado protelatório ou visar, indiretamente, a reforma de decisão Art. 299. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte a data de recebimento na Junta, Art. 300. O Presidente da Junta mandará organizar pela secretaria, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais: T- data de entrada no protocolo da Junta; H - data do julgamento em Primeira Instância e, finalmente; HI - maior valor, se considerado aqueles dois elementos de procedência Parágrafo Unico - Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias Art. 301. Transitadas em julgado as decisões, a secretaria encaminhará o processo a repartição competente, para as providências de execução Parágrafo Unico - Ficará arquivada na secretaria a petição de recurso e todas as peças que lhe disserem respeito. Art. 302. Os membros da Junta deverão declara-se-á impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades que façam parte, como sócios, neta, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou Conselho Fiscal Parágrafo Único - Subsiste o impedimento quando, nos mesmo termos estiver interessado perante até o terceiro grau. Art. 303. A junta poderá representar ao Chefe do Órgão Fazendário para: .e I - comunicar irregularidades ou falta funcional, verificada no instância inferior; H - propor as medidas que julgar necessária a melhor organ! processos, HI - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos a sua deliberação Art. 304. A junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usada por qualquer das partes CAPÍTULO V DA CONSULTA Art. 305. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito c consulta sobre interposição e aplicação da Legislação Tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas. Art. 306. A consulta será dirigida ao Secretário da Fazenda, com apresentação clara do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instituídas, se necessário, com documentos Art. 307. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciada contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta Art. 308. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação as consultas: 1 - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; H - que não descreva completa e exatamente a situação de fato; HI - formuladas por consultantes que, a data de sua apreensão, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente a matéria consultada Art. 309. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova atingira a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data de alteração ocorrida Art. 310. A autoridade administrativa dará solução a consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua apreensão, encaminhando o processo ao Secretário da Fazenda, que o decidirá Parágrafo Unico - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art. 311. O Secretário da Fazenda, ao homologar a solução a consulta, fixará o sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidade cabiveis Parágrafo Unico - O consultante poderá fazer cessão no todo ou em parte. a oneração do eventual debito efetuado o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante. Art. 312. A resposta a consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 313. Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, respeita mediante condição, foram concedidas por prazo determinado Art. 314. O Secretário da Fazenda, por despacho fundamentado, poderá autorizar transação que, mediante concessões mútuas, importem em terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, quando, discutido judicialmente: I-o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativo; II - a incidência ou forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente controvertida; HI - o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa Jurídica de Direito Interno, o Poder Judiciário decidir favoravelmente a Fazenda Municipal Parágrafo Único - A transação limitar-se-á a dispensa parcial ou total, dos acréscimos referentes a multa, juros moratórios e atualização monetária, salvo em casos especiais, quando poderá abranger também o principal, desde que não implique redução superior a 40% (quarenta por cento) do seu valor Art. 315. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento Art. 316. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato Art. 317. O Executivo expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código, e disciplinado as incidências tributárias que se tornarem necessárias Art. 318. Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste Código, serão pelo sistema de preços, nos termos desta Lei $ 1º O preço representa a retribuição a um serviço ou um fornecimento feito pela Prefeitura em caráter concorrente com o particular, constituindo-se em receita originária 82º O Executivo regulamentará e publicará uma relação dos preços fixados para os serviços Art; 320, A denominação "UPFM", refere-se a Unidade Padrão Fiscal Municipal. que, terá o seu valor obrigatoriamente atualizado por decreto baixado pelo Poder Executivo; Art. 321. Todo o crédito tributário não pago no vencimento será atualizado monetariamente, mediante aplicação do coeficiente estipulado em Lei $ 1º A atualização monctária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor do crédito tributário, neste computado a multa. $ 2º Os juros monetários serão calculados sobre o montante do débito fiscal atualizado monetariamente. 83º Proposta a execução fiscal, serão devidos também, custos e honorários de advogados, na forma da legislação pertinente Art. 322. Fi Art. 323. As penalidade Administrativas previstas neste Código, são aplicáveis independentemente das normas penais e civis cabíveis Art. 324. Os requerimentos dirigidos a Administração Pública, solicitando certidões, alvarás, concessões, permissões, participação em concorrências e transmissões de em imóveis, somente serão analisados e deferidos se não constar débito em nome do ri relativo ao imóvel, junto a Fazenda Municipal Art. 325. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas “as disposições em contrário / ISMAEL GONÇAKYES DE PAIVA PREFEITO Vl qui o a, 7. RECEITAS o Se ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Para Prédios : Até 250 UPEM —— > 1,0 % sobre o valor venal; De 250 a 1000 UPEM ===... > 1,5 % sobre o valor venal; Acima de 1.000 UPEM ===... nom > 2,0 % sobre o valor venal. Para Terrenos: >19% sobre o valor venal; ANEXO II DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM RECEITA BRUTA LISTA DE SERVIÇOS | SERVIÇOS DE: 01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, | radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congeneres; 5% 02 - Hospital, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde. de repouso, de | | 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e congeneres; 5% 04 - Enfermeiros, obstétras, ortopédicos, fonoaudiologos, protéticos (prótese dentária); 5% 05 - Assistência médica e congeneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados; 5% | 06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída | no ítem 05 desta lista e que se cumpram através de serviços | prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas | pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 5% ! 07 - Médicos veterinários; 5% | 08 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congeneres; 5Y% 09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, i embelezamento, alojamento e congeneres, relativos a animais; 5% 10 - Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, tratamento de pele, depilação e congeneres; 5% 11 - Banho, ducha, sauna, massagem, ginástica e congeneres; 5% 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 5Y 13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 5% 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins; 5Yo 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congeneres; 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e | de agentes físicos e biológicos, | 17 - incineração de residuos quaisquer: DER Limpeza de chaminés; 121 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista, organização, programação, planejamento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 5% 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; | 23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e | informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 5% |n4 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade | e congeneres, 5% 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, | 26 - Traduções e interpretações; | 27 - Avaliação de bens; |28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral | € congeneres; | 29 - Projetos, cálculos e demais técnicos de qualquer natureza; 130 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e | topografia, 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, | de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes | e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas | pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, | que fica sujeito ao ICMS); 2Ya 32 - Demolição; 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, | portos e congeneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas | pelo prestador dos serviços fora local da prestação dos serviços, que |fica sujeito ao ICMS); 5% PacGUITAS Ci 45 os ANEXO IH TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM RECEITA BRUTA outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gas natural, 35 - Florestamento e reflorestamento; | 36 - Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres, |37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de | mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); |38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes | e divisórias; 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, | de qualquer grau ou natureza; 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congeneres; exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS), 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; | 43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); | 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, | de seguros e de planos de previdência privada, | 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central): 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos | da propriedade industrial, artística ou literária; | 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos | de franquias "franchise” e de faturação "factoring" excetuam-se | os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo | Banco Central; ANEXO H TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM RECEITA BRUTA 149 - Agenciamento. corretagem ou intermediação de bens móveis | e imóveis não abrangidos nos itens 44 a 47; 5% | | 50 - Despachantes; 5% |51 - Agentes da propriedade industrial. 5% 52 - Agentes da propriedade artística ou literária; 5% 3 |53 - Leilões e congeneres; 5% 54 - Regulação por sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeções e avaliações de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros; 5% | 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central); 5% | 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotivos terrestres; 5% | 59 - Diversões Públicas: | a) cinemas, "táxi dancings" e congeneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, c) exposições com cobrança de ingresso; v Q D S. tes vais, Ti 15 CO sene > | inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra | de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio: | e) jogos eletrônicos, | intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive | a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; ! cupom de aposta, sorteio ou prêmio; | 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechado (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, | dublagem e mixagem sonora; oh tas - cITAS / El S A S” Y e À é a | 64 % Ú k Z ba Neã t (EH RE o o o o o | ba | 2 | & | ANEXO Il » | TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS ] DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM | RECEITA BRUTA | 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, | cópia, reprodução e trucagem; 5% | 65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, | de espetáculos, entrevistas e congeneres, 5% 166 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 5% | 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, | aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e | partes, que fica sujeito ao ICMS); 5% | 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de | máquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 5% | 69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS), 5% | 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, 5% | 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, | | recorte, polimento, plastificação e congeneres, de objetos não destinados | |a industrialização ou comercialização; 5% 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o | | usuário final do objeto lustrado; 5% | 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, | prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material à por ele fornecido, 5% |74 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, | exclusivamente com material por ele fornecido; 5% | 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos | | e outros papéis, plantas ou desenhos, 5% | 76 - Composição gráfica, fotocomposição. clincheria, zincografia, | litografia e fotolitografia: 5% | A | 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e ij Í | douração de livros, revistas e congeneres; 5Y%o t | 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 5% | 79 - Funerais; 5% | ANEXO H | TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM RECEITA BRUTA | 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido | pelo usuário final, exceto aviamento; '81 - Tinturaria e lavanderia; | | | |82 - Taxidermia; | 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; | 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, | planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração | de desenho, textos e demais materiais publicitários (exceto sua | impressão, reprodução ou fabricação); ; 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais periódicos, rádios e televisão); | 86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação | de mercadorias fora do cais; | 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronômos, | 89 - Dentistas; 190 - Economistas; Jo - Psicólogos; [92 - Assistentes sociais; | 93 - Relações Públicas, | 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive | direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, | devolução de titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços de cobrança ou recebimento (este item abrange também os | serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central); 95 - Instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, | fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos. | transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de “a cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento, | elaboração de ficha cadastral, aluguél de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não será abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços). | 96 - Transporte de natureza estritamente municipal; 97 - Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro | do mesmo município; | 99 - Distribuição de bens de terceiros na lista ficam em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de | mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na própria Lista. cá Ear) COCOCOCOCECOCOCCCC COCO CCCCOCCCCCCC 00000000 0000000064 ANEXO 67 Puga o HI TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE: PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE : ,. SERVIÇOS E OUTROS EEDH========[========>>">=">"">>">"—"——"———————-——-——-—— —— ———— —— + Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município —UPFM as o dao e RECEITAR ( o 49 E e syeu?! SA Da oo : ALÍQUOTA % (percentual) | 14 As das Licenças para iocalização, será por | . | vistoria e classe de estabelecimento e por m? de área | efetivamente ocupada no exercicio da atividade Por ano a | 1.4.1 Indústria e produtores , até |] 100m? MT: | 200. *f, SORA o Moisr! arfaoom YOGA TS o A [2018] ag! 300m? 3ka WA TS | 600 */ AR jo Ta [Om jJoLo 300 800 * Too 501 a |700m? ID| a 4UOS 1000 150 (701 | a [1000m GOL « 500 | 1200. id | Acima de 1001 m? 1400 - | [1.4.2 Comerciais J (até | Tioom [ 200 107 [a [200m + 400 201 pa 300m? | 600 [301 | a | S00m | 800 501 a | 700m? 1000 701 | a |1000m? 1200 | | Acima de 1001 m? | 1400 [143. Prestadores de serviço (empresas, profissionais, | sociedades profissionais e demais entidades com fins lucrativos ou não) até | | 100mº 250 lol | a | 200m 7 500. | 201 | a |350m 1 750 « 351 | a [550m | 1000 + 551 | a/[750m. o 200, 1] (751 | a |1000m 1400" Acima de 1001 mê | 1600 , 15 nicial ou : Indústria | E a :500 7 rf ; DTLOCCCC COLOCO COCO COCO COCCCO CCC CC CCC CCC C COCO CCC OUT ANEXO IH TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO 03 os 06 DISCRIMINAÇÃO Concessão e Ato do Prefeito concedendo, autorização em virtude de Lei Municipal sobre a UPFM por ano Ônibus registrado no setor competente, por unidade ano, recolhimento antecipadamente até o dia 30 de janeiro de cada ano | Caminhão e/ou caminhoneta, por ano pagamento no ato: 4.1 - Concessão inicial (cadastramento) 42 - Renovação da Concessão 43 - Transferência da propriedade 4.4 - Substituição de veículo Transporte especial (turismo), por ano no ato do cadastramento ou renovação Construção de locais p/ estacionamento de veículos por ano: 61 -até 10 carros 6.2 - acima de 10 carros 4 200% + 500% + 200% 200% = 500% — VALOR DA UPFM 200% + a 200% 200%” 500% — 200% 200% —— rd a ANEXO HI DIVERSÕES PÚBLICAS Por periodo (%) da UPEM CO CDA MES TRIM ANO. A) Bilhares e "Snoocker", por mesa 50% 100% 300% B) Mini-bilhar ou assemelhado por mesa E 50% 150% 500% €) Espetáculos circenses: ” 1 - com cap. de até 500 pessoas 50% 100% 2 - com cap. mais de S00 pessoas 100% D) Bailes de qualquer natureza e espécie realizados em quaisquer locais, excluídos os clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos 100% 300% 500% — 2000% — E) Cabarés, "boites", restaurantes dançantes e quaisquer outros estabelecimentos assemelhados 100% 300% 500% permitida 100% 300% 500% — 2000% se G) Parque de diversões, tiro-ao-alvo ou fi assemelhado ——— — ——— 0% — 300% 500% 2000% H) Demais atividades de diversões públicas 100% 300% 500% 2000% ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA * | FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA BASE SOBRE A UPFM Taxa de Licença em Horário Especial Dia Mês Ano x | - Prorrogação de horários: COCO LCOCOCOCCCOCOCOCOCCLCCCCCCCCCCCOCCOCOCOCO COCO CO! TABELA PARA COBRANÇA E TARADO COMÉRCIO AMBULANTE DISCRIMINAÇÃO ariquOTABASE SOBRE A UPFM A DIA MÊS ANO AComércio amibilante: TT TT 1 - jornais, revistas e livros (bancas) 5% 20% “50% 2 - alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas, ete 2% 15% 33% 3 - armarinhos e miudezas 12% 100% 300% 4 - atoalhados e semelhantes 12% 100% 300% S - artigos de alimentação 2% 10% 25% 6 - artigos de couro 12% 100% 300% 7 - artigos carnavalescos 12% - - 8 - artigos de tocador, fitas e discos 12% 100% 300% 9 - cigarros e artigos para fimantes 12% 100% 300% 10- doces e semelhantes 2% 50% 200% 1 - fazendas e perfumarias 12% 100% 300% 12- fotografia 5% 25% 65% 13- frutas e verduras 2% 10% 25%. —. asas 14- funileiros, latoeiros e soldadores 10% 25% 75% 15- propagandistas com venda de quinquilarias - 12% 100% 300% 16- velas e flores 5% 10% 25% 17- bilhetes de loteria 5% 25% 75% ; 18- redes, alumínio e mudas — 2% 50% 150% q: 19- vendedor de artigos não especificados 10% 25% 75% m « 00000000000000000000000000000000000000000000000..... « ANEXO V NOTA 1 - Aos vendedores ambulantes que se utiliza de veículos automotores, serão cobradas as taxas em dobro; 2- No caso de vendedor ambulante com veículo a taxa será cobrada por cada vendedor b) comércio ambulante e especial: Tabela especial para ambulante, para venda, sem uso de veículo admitindo-se apenas o uso de carrinhos de pipocas e sorvetes, de modelo aprovado pela Prefeitura. 1 - amendoins, pipocas, doces e semelhantes 5% ao mês; 2 - frutas, verduras, hortaliças e ovos % ao mês; 3 - pastéis, empadas e salgadinhos 5% ao mês; 4 - sorvetes e refrescos 7% ao mês; S - frangos 5% ao mês; C0000000000000 00000 000000 000000000 0000000 0 CCC CO CO FUN ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DE LiCERÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO, MO TERMENIS. E OBRAS ALÍQUOTA BASE +. SOBRE A UPFM 1 - Pela aprovação de projetos ou de substituição de projetos | de aumento de área e pela respectiva realização da obra: a) construções residências por m2 da área coberta até S0m2 Sim2 a 100m2 I0Im2 a 200m2 acima 200m2 — b) construções de edifícios comerciais e industriais e outras finalidades, por m2 da área coberta c) aprovação de projetos de aumento de área de edificações, por m2 da área coberta até S0m2 Sim2 a 100m2 I0Im2 a 200m2 acima 200m2 d) licença para obras diversas: -- galpão e garagem, por m2 de área coberta e) renovação da licença para execução de arruamento loteamento e obra, sobre o valor da concessão f) Concessão de habite-se, por m2 de área coberta > até S0m2 . í Sim2 a 100m2 10Im2 a 200m2 acima 200m2 g) para obras específicas, tais como: piscinas, balneários e semelhantes por m2 de construção h) taxa de demolição: - de construções de madeiras - de construções de alvenaria, por m2 demolido i) toldos ou cobertas movediças a serem colocadas nas fachadas de prédios, por m2 (. 5) licença para construções de túmulos — ++!) Perpetuidade SUPEM20098-Y x 4.80 (adulto) ou 3.60 (menor) AG. m) Alienação por metro linear n) ISS — Construção de alvenaria = 898xmix = 0) ISS - Construção de madeira = 5.76 x e x p) licença para ampliação 6 2% - 2% r) AEP (taxas) z 1 -s$ q) teamo de nabo te —s 1,00% .— 1,50%.— 2,00% — , 3,00% — Loo). 1,00% — 1,50% 2.00% 3,00% — 1,00% — 50% 0,50% 0,75% * 100% - 1,50% 5.00% isento — 1,00%" 2.00% 30,00%. 2,00% Es fo) Ep , e =. — 00000000000000000000000000000000000000000000000060 ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA BASE SOBRE UPFM 2- Publicidade: 21 - Em veículos de uso particular, não destinados a publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por veículos 100%. 2.2 - Publicidade sonora, por qualquer processo 50% a é e 23 - Publicidade escrita, impressa em folhetos 10% 2.4 - Em cinemas, teatros, circos, "boites" e similares, E: AN por meio de projeção de filmes ou dispositivos 100% ay 3) a 3 - Publicidade, colocada em terrenos, campos, de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias ou logradouros púb!i inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por m? 200% = POCO CCO OL COCCO COCO LOC OCO OCO COCO LOC CCC CCO CO 00 CO E DR ANEXO VI | TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO SOBRE A UPEM 1 - Espaço ocupado p/ balcões, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais em locais destinados pela Prefeitura, por prazo c a critério desta: - por dia 5% por m2 - por mês 50% por m2 à, - por ano 150% por m2 2 - Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras livres, sem o uso de instalação: - por dia 5% por m2 3 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões: - por dia 0,50% p/m2 na 4 - Outras ocupações, por mês e por zona fiscal: Triller ou instalações fixas e provisórias Zona Fiscal 1e2 4 20% por m? — Zona Fiscal 3c4 à 15% por m2 Zona Fiscal 5,6€e7 “10% por m2 000000000 00000 0000000000 0000000000 000000 00 COCO CCC TU ANEXO IX TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA COUTO RONASFISCAIS aliquotasobrea PM por metro linear testada por ano 01 5,00% 02 4.50% 03 4,00% 04 3,50% os 3,00% 06 2,50% 07 2,00% “e 000000000 0000000000000000000000000000 0000000000 000UY ANEXO X TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO Alíquota sobre a UPEM por metro linear testada por trimestre 01 02 03 04 10,00% 9,00% 8,00% 7,00% 6,00% 5.00% 4,00% TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO ANEXO XI Alíquota sobre a UPFM por metro linear testada por ano o 02 03 04 5,00% 4,50% 4,00% 3.50% 3,00% 2,50% 2,00% 0 00000CCCCCCCCCCCLCOCOLC COCO CCO LOC CCC C O dO C OLA. Co ANEXO XH TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 1 - Imóveis considerados de energia elétrica 10% (dez por cento) sobre o consumo 2 - Imóveis não considerados de energia elétrica: ZONAS FISCAIS Alíquota sobre a UPEM por metro linear testada por trimestre 01 5,00% 02 4,00% 03 3,50% 04 3,00% os 2,50% 06 2,00% 07 1,00% ANEXO XII TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ZONAS FISCAIS Alíquota sobre a UPFM por metro linear testada por ano 01 5,00% 02 4,50% 03 4,00% 1 3,50% ] Vó os 3,00% 7 06 2.50% i 07 2.00% -- 000000 0000090000 000006 0000000000 6040000C0000000600 . = ANEXO XIV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE 01 - Requerimentos: “a) protocolização de requerimento para inscrição, - fornecimento de atestado, diploma e certidão-de-—- concurso públiço 30% b) protocolização de requerimento dirigido a qualquer - autoridade municipal, para os demais fins y 30% 4 Ee E iá 02 - Alvará para qualquer finalidade, expedido, anotado ou 4 eg transferido, por unidade (5 30% -03 - Mestados e cenidos “x SO age, 4 04 - Busca de papéis, livros e documentos no arquivo, municipal E dao por processo . : 50% — 05 - Fotocópia por folhaga 4% 06 - Fornecimento de fotocópias de planta, diagramas, etc ” do arquivo municipal: ajaté 1/2m2 + — 20% — b)de 1/2a 1 m2 30% — c) mais de 1 m2 pelo excesso de cada 1/2 m2 ou fração 10% 07 - Reprodução fotográfica - microfilmagem p/foto - 20% Cote 1 425 09 - Outros atos do Prefeito, não especificados nesta tabela, e que dependam de anotação, vistorias. decretos, portarias, etc 60% 10 - Expedição de jogos de recibos de tributos lançados porjogo . 20% 17 e Osso ANEXO XV 02 - De alinhamento e nivelamento: a) por serviços de execução p/ metros lineares ” 03 - De liberação de bens apreendidos ou depositados: a) de bens e mercadorias, por Kg, dia ou fração b) de cães, por cabeça, dia ou fração c) outros animais, por cabeça, dia ou fração 04 - Fiscalização ou abate de gado bovino: a) por cabeça b) outras espécies, por cabeça 05 - Taxa para abate de animais no matadouro municipal, por cabeça: a) bovino b) outras espécies 06 - Título de reconhecimento de ocupação no perímetro urbano: b) chácara por metro linear c) limpeza de lotes vagos por m2 fa Ismael Q Mo de Patva “Prefeio Múnicipa ç PREF MUM. MIRANTE NA SERRA PUBLICADO DesS 1 S2 aQ310d119 OLO Port, No 202. N CMMs/ RO,97