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norma nº 001/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 001 / 1999
Date 1999-11-17
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 001/1999 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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GABINETE DO PREFEITO
TODOS POR TODOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/99 Em 17 de novembro de 1999.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL DE
EDUCAÇÃO EM SAÚDE MUNICIPAL
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE
MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mirante da
Serra, usando das atribuições legais que lhe são conferidas.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Mirante da Serra aprovou e eu sanciono a complementação da Lei 173 de 31
de agosto de 1999, a seguir:
Art. 1º- Fica criado, na Estrutura
Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, o
Núcleo Interinstitucional de Educação em Saúde Municipal do Sistema Único
de Saúde de Mirante da Serra — NIESSUS — MIRANTE DA SERRA, ao qual
compete:
I- Implantar as ações Educativas na
área de saúde a nível de prevenção e controle das epidemias;
I- Viabilizar o processo de
educação continuada, como treinamento, seminários, encontros, cursos, dentre
outros, para os trabalhadores da área de saúde, bem como aos agentes
multiplicadores do Município de Mirante da Serra. /
Rua D. Pedro |, nº 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (069)463-2510 - Mirante da Serra - Rondonia.
» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Ed
*, PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
TODOS POR TODOS
Art. 2º- Fica criada, na Estrutura
Organizacional Básica da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, a
função de coordenador do NIESSUS — MIRANTE DA SERRA - RO.
Parágrafo Único- Fica criado, o Cargo em
Comissão de Coordenador do NIESSUS, que será gratificado na referência
GEC — 4, conforme o anexo Ie II da Lei 173 de 31 de agosto de 1999.
Art. 3º.- Ao Coordenador do NIESSUS —
MIRANTE DA SERRA, compete:
I Planejar e coordenar, junto
com a comissão NIESSUS - MIRANTE DA SERRAY/RO, a programação de
campanhas educativas, fundamentadas no ni epidemiológico e nas
necessidades da área de abrangência;
H- promover e coordenar, em
conjunto com os monitores do Projeto GERUS do Ministério da Saúde — MS,
e outros técnicos, treinamentos, cursos, dentre outros, para profissionais das
unidades básicas de saúde sobre as ações e atividades propostas;
HI- divulgar as ações de educação em
saúde e mobilizar a comunidade da participação do controle e prevenção das
epidemias.
Parágrafo Único- para os efeitos deste
artigo considerar-se, ainda, como atribuições do coordenador do NIESSUS —
MIRANTE DA SERRA, as constantes no inciso II, art. 1º desta Lei.
I ser servidor público;
I- , possuir no mínimo formação
secundária e trabalhar na área da saúde;
Rua D. Pedro |, nº 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (069)463-2510 - Mirante da Serra - Rondonia.
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GABINETE DO PREFEITO
TODOS POR TODOS
HI- disponibilidade para exercer funções
gerais e compromisso com a organização e o planejamento dos serviços a
serem desenvolvidos, dispensando ao NIESSUS, pelo menos 02 (duas) horas
diárias.
Art. 4º.- O NIESSUS de Mirante da Serra:
I- Deverá apresentar os
relatórios mensais de suas atividades ao Secretário Municipal de Saúde, a
Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual
de Saúde (TEC).
Art. 5º.- O primeiro relatório deverá ser
apresentado 03 (três) meses após a aprovação desta Lei, com respectiva
criação do NIESSUS e seu estatuto.
Art. 6º.- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º.- Revogam-se as disposições em
contrário.
Rua D. Pedro |, nº 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (069)463-2510 - Mirante da Serra - Rondonia.
PUBLICADO
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