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norma nº 165/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 1999
Date 1999-02-22
EmentaLEI Nº 165/99 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECLARAR DE UTILIDADE PUBLICA, DESAPROPRIAR E INDENIZAR BENFEITORIAS EXISTENTES EM TERRA URBANAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 365194 De 22 de Fevereiro de 1999.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DECLARAR
DE UTILIDADE PÚBLICA,
DESAPROPRIAR E INDENIZAR
BENFEITORIAS EXISTENTES EM
TERRAS URBANAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a declarar de utilidade pública, desapropriar e indenizar as benfeitorias
existentes sobre o Lote urbano nº 30 da quadra 59 do setor 01, situado na
Rua Mal. Castelo Branco S/Nº, nesta Cidade de Mirante da Serra-(RO).
Parágrafo Único- O valor da indenização não poderá
ultrapassar o teto de R$ 11.000,00 (Onze Mil Reais).
Art. 2º.- Para avaliação das benfeitorias existentes sobre o
referido imóvel, deverá ser nomeada uma comissão, designada pelo Prefeito
Municipal, a qual especificará em planilha, por itens, todas as benfeitorias e
bens objeto da desapropriação, anotando o estado de conservação e
atribuindo-lhe um valor.
Art. 3º.- Sobre cada objeto ou benfeitoria deverá a comissão
opinar quanto a viabilidade técnica da desapropriação.
Art. 4º.- Imediatamente após a desapropriação o Município
imitir-se-á na posse das benfeitorias desapropriadas, dando-lhe a destinação
necessária, determinando todos os procedimentos legais para efetivação da
medida, inclusive, regularização da documentação.
Art. 5º.- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da
seguinte programação:
08421882.010 — Manutenção das Atividades da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes
Art. 6º- O Processo Administrativo relativo a presente
finalidade, reger-se pelas normas legais vigentes.
Art. 7º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ISMAEL GONÇ/ DE PAIVA
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6/CMMsy /RO/97

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