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norma nº 166/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 1999
Date 1999-04-15
EmentaLEI Nº 166/99 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEINºJA(/GPMS/99 DE J5 DE ABRIL DE 1999
“DISPÕES SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”
O Prefeito do Município de Mirante da Serra,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação. | e
Art. 2º O atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, no
Município, far-se-á através de:
I — Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, culturas, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
Il —- Políticas e programas de assistência social, em caracter
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
HI — Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H — Conselho tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que se
referem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA).
$1º Os programas serão classificados como de proteção o sócio-
educativos e destinar-se-ão a:
a)orientação e apoio sócio-familiar;
b)apoio sócio-educativo em meio aberto.
c)Colocação familiar;
d)abrigo
e)liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g)internação.
$2º Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção juridico-social.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º Fica criado o CMDCA, órgão deliberativo e controlador da
política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária
de seus membros, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei 8.069/90.
Parágrafo único. O Conselho administrará o fundo de recursos
destinado ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança de
do Adolescente, como captador dos recursos que o constitui, abaixo discriminados:
I — Pela dotação consignada anualmente no orçamento do
Município para assistência social voltada à Criança e ao Adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselho Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — Pelas doações, auxílios, contribuições e legadas que lhe
venham a ser destinados;
IV — Pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações cíveis ou de imposições de penalidades administrativas prevista na Lei
8069/90;
V- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e
aplicações de capital;
VI - Por outros recursos que lhe forem destinado.
Art. 7 O CMDCA, é composto de dez membros, sendo:
I— Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação.
V — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social,
VI — Cinco representantes de entidades não governamentais,
podendo ser filantrópicas, religiosas, associações e sindicatos.
81º Os Conselheiros representantes das Secretarias, serão
indicados pelo Prefeito Municipal dentre funcionários ocupantes de Cargos efetivos, no prazo
de 20 (vinte) dias, contado da solicitação para nomeação pelo conselho.
82º Os representantes de organizações da sociedade civil, serão
eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito
Municipal, mediante edital publicado na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
83º A designação dos membros do Conselho, compreenderá a dos
respectivos suplentes.
84º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes, exercerão
mandato de três anos, admitindo-se a renovação por uma vez e por igual período.
85º A função do membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
86º A nomeação e posse do 1º Conselho, far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecida a origem das indicações.
x Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II — Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse
da Criança e do Adolescente;
HI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do Artigo 2º desta
Lei, bem como sobre a ação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV — Elaborar seu regimento interno;
V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII - Gerir Fundo Municipal, alocando recursos para os
programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não
governamentais;
VIII — Propor modificações nas estruturas dos departamentos e
órgãos da administração ligadas à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
IX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social e ao funcionamento dos Concelhos Tutelar, indicando as modificações necessárias a
consecução da política formulada;
X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Infância e a Juventude,
XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos Art. 90e 91 da
Lei 8069/90;
XII - Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de Criança ou Adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar.
Art. 9º O Conselho Municipal manterá uma secretária geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro , necessário ao seu funcionamento utilizando
as instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros para mandato de 03 (três) anos permitida
uma recondução.
$1º Os membros do Conselho Tutelar que estiverem efetivamente
dedicando-se em tempo integral, perceberão remuneração paga pelo Poder Executivo,
equivalente aos salários dos servidores em cargo de confiança GEC -05, com recursos da
Secretaria Municipal de Ação Social.
82º As despesas eventuais do Conselho Tutelar em exercício de
seu cargo, deverão ser pagas pelo Município, com recursos da Secretaria Municipal de Ação
Social.
83º sendo eleito servidor público municipal ou estadual, fica-lhe
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de
vencimentos.
Art. 11. A eleição será convocada pelo CMDCA, 06 (seis) meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar ou prazo mínimo de 60
(sessenta) dias no caso de emergência ou vacância de mais da metade dos suplentes.
Art. 12. A candidatura poderá ser indicada por entidades não
governamentais sem vinculação política.
Art. 13. A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA,
nas formas desta lei e no que dispõem os artigos 131 “usque” 140 da Lei 8069 de 13 de julho
de 1990.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 14. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral;
Il — Idade superior a vinte e um anos;
HI — Residir no município há mais de dois anos;
IV — Estar no gozo dos direitos políticos;
V- Possuir no mínimo o 1º grau;
VI — Reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos no trato
com Crianças ou Adolescentes.
Art. 15. A candidatura deve ser registrada pelo pretenso candidato
no prazo estabelecido em edital, mediante apresentação de requerimento endereçado ao
CMDCA, acompanhado do documento provatório de indicação, documentos pessoais e de
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 16. Terminado o prazo para o registro das candidaturas, o
CMDCA mandará publicar o Edital, na forma prevista na Lei Orgânica do Município,
informando o nome dos candidatos registrados, e fixando prazo de quinze dias, contados da
publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único. Oferecida impugnação os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para manifestação, decidindo o CMDCA no mesmo
prazo.
Art. 17. Das decisões relativas às impugnação caberá recurso ao
próprio CMDCA, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação.
Art. 18. Vencidas as fases de impugnação e recursos, o CMDCA
mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados para o pleito.
SEÇÃO HI
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 19. Terão direito a voto, além do CMDCA, as Organizações
não governamentais e grupos constituídos há pelo menos um ano, que incluam em seus
objetivos a defesa, proteção assistência social e/ou atendimento da Criança e do Adolescente,
em eleição presidida pelo CMDCA e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único — As organizações não governamentais e os grupos
constituídos poderão credenciar até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, no máximo 10
(dez) delegados.
Art. 20. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelas Prefeitura,
mediante modelo, previamente aprovado pelo CMDCA.
Art. 21. A medida que os votos forem apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo CMDCA, em caráter
definitivo.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 22. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o
resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágio
recebido.
81º Os cincos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes
82º Ocorrendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato mais idoso.
83º Os candidatos eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando
posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao do término do mandato de seus
antecessores.
84º Ocorrendo a vacância do cargo assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 23. Compete ao Conselheiro Tutelar exercer as atribuições
constantes dos Art.95 e 136 da Lei 8069/90.
Art. 24. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares,
na primeira sessão.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá
a presidência, sucessivamente, o Conselho mais idoso.
Art. 25. As sessões serão instaladas com o mínimo de três
Conselheiros.
Art. 26. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata o seu resumo
Parágrafo único — As decisões serão tomadas por maioria de voto,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 27. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, no
prazo de 30 (trinta) dias depois da tomada de posse.
Parágrafo único. O Conselho deverá manter plantão aos sábados,
domingos e feriados, na forma do estabelecido em regimento interno.
Art. 28. O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionário cedidos pela prefeitura.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 29. A competência será determinada:
1 - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - Pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, à falta
dos pais ou responsável:
$1º Nos casos de ato infracional praticado por Criança, será
competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
$2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, da sede da entidade que abriga a
Criança ou Adolescente.
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 30. Perderá o mandato o Conselheiro que ausentar
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou
for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo CMDCA,
mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor,
assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Em prazo hábil, realizar-se-á a primeira eleição para o
Conselho Tutelar, observando-se quanto a convocação, o disposto no Art. 11 desta Lei.
Art. 32. O CMDCA, após a nomeação dos seus membros, elaborará
o seu regimento interno, elegendo o seu Presidente.,
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Adicional para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ISMAEL GONÇAL PAIVA
PREFEITO ICIPAL
|: E or gepeo
AT PROrOcao J/C 4
>
+ Geral
Port ix gua. CMMs/RO/97

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