| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | LEI Nº 169/99 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMA CONVENIO COM A UNIR UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA OU A QUEM INDICA, PARA PROMOÇÃO DA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS, SUBSIDIANDO DESPESAS RELATIVAS AO CONVENIO.” |
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Lei nº J69/99 os Em puto 1999, “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIR - NIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA OU A QUEM ESTA INDICAR, PARA A PROMOÇÃO DA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS, SUBSIDIANDO DESPESAS RELATIVO AO CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º.- Fica o Município de Mirante da Serra, através de sue órgão competente da Administração Municipal, a firmar convênio e contratação com a Universidade Federal de Rondônia - UNIR ou a quem esta indicar, para promover a capacitação de professores leigos, atendendo o PROHACAP - Programa de Habilitação e Capacitação dos Professores Leigos da Rede Pública Estadual e Municipal de Rondônia, em cumprimento ao contido nas disposições do Artigo 62 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 e do $ 2º do Artigo 9º da Lei nº 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. $ Único- A autorização de que trata este Artigo abrange a formalização contratual entre o Município e as Instituições Educacionais indicadas pela Universidade Federal de Rondônia — UNIR. Art. 2º- O período de Convênio a que se refere o Artigo anterior será estabelecido pelas partes convenientes, limitado ao prazo previsto no $ 2º do Artigo 9º da Lei nº 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. Art. 3º.- Poderá o Município subsidiar as despesas relativas ao Convênio de que trata a presente, em até 50% (cinquenta pôr cento), ficando o restante a cergo dos próprios beneficiários, de acordo com critério previsto em regulamento. Art. 4º.- Os atos e critérios a serem utilizados para a concessão do subsídio tratado nesta Lei serão estabelecidos em regulamento. Art. 5º.- Para acobertar as despesas decorrentes do presente Convênio serão utilizados os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, além dos previstos no orçamento vigente. $ Único- Para garantia do prazo previsto no Artigo 2º da presente Lei, também dever-se-á incluir e prever referidas despesas nos orçamentos vigentes. Art. 6º.- Os professores federais e estaduais que se encontrem à disposição do Município poderão beneficiar-se da presente Lei. Art. 7º.- A presente Lei será regulamentada através de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua vigência. Art. 8º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. De PSD. Lady PROT oco OSLO PREF. NUM. MMIRNISTE DA SERRA PUBLICADO CUCA 7 o Ben. “rg de its etórd ia *io ds; am a 106,38 E nÃO. O? EAcSRA MM. e Ss.