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norma nº 169/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 1999
Date 1999-07-05
EmentaLEI Nº 169/99 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMA CONVENIO COM A UNIR UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA OU A QUEM INDICA, PARA PROMOÇÃO DA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS, SUBSIDIANDO DESPESAS RELATIVAS AO CONVENIO.”
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Lei nº J69/99 os Em puto 1999,
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
CONVÊNIO COM A UNIR -
NIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA
OU A QUEM ESTA INDICAR, PARA
A PROMOÇÃO DA CAPACITAÇÃO DE
PROFESSORES LEIGOS, SUBSIDIANDO
DESPESAS RELATIVO AO CONVÊNIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso das atribuições
legais que lhes são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1º.- Fica o Município de Mirante da Serra, através de sue órgão
competente da Administração Municipal, a firmar convênio e contratação com a
Universidade Federal de Rondônia - UNIR ou a quem esta indicar, para
promover a capacitação de professores leigos, atendendo o PROHACAP -
Programa de Habilitação e Capacitação dos Professores Leigos da Rede Pública
Estadual e Municipal de Rondônia, em cumprimento ao contido nas disposições
do Artigo 62 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 e do $ 2º do Artigo 9º
da Lei nº 9.424, de 24 de Dezembro de 1996.
$ Único- A autorização de que trata este Artigo abrange a
formalização contratual entre o Município e as Instituições Educacionais
indicadas pela Universidade Federal de Rondônia — UNIR.
Art. 2º- O período de Convênio a que se refere o Artigo anterior será
estabelecido pelas partes convenientes, limitado ao prazo previsto no $ 2º do
Artigo 9º da Lei nº 9.424, de 24 de Dezembro de 1996.
Art. 3º.- Poderá o Município subsidiar as despesas relativas ao
Convênio de que trata a presente, em até 50% (cinquenta pôr cento), ficando o
restante a cergo dos próprios beneficiários, de acordo com critério previsto em
regulamento.
Art. 4º.- Os atos e critérios a serem utilizados para a concessão do
subsídio tratado nesta Lei serão estabelecidos em regulamento.
Art. 5º.- Para acobertar as despesas decorrentes do presente
Convênio serão utilizados os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério —
FUNDEF, além dos previstos no orçamento vigente.
$ Único- Para garantia do prazo previsto no Artigo 2º da presente
Lei, também dever-se-á incluir e prever referidas despesas nos orçamentos
vigentes.
Art. 6º.- Os professores federais e estaduais que se encontrem à
disposição do Município poderão beneficiar-se da presente Lei.
Art. 7º.- A presente Lei será regulamentada através de Decreto, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 8º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
De PSD. Lady
PROT oco OSLO
PREF. NUM. MMIRNISTE DA SERRA
PUBLICADO
CUCA 7 o
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etórd ia *io
ds; am a 106,38
E nÃO. O?
EAcSRA MM. e Ss.

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