| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | LEI Nº 172/99 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DA OUTRA PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 175 |
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( / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA-RO GABINETE DO PREFEITO LEI N.º/32/99. DEOS DE Antno DE 1999 "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000, E DÁ OUIRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito do Município de Mirante da Serra. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município de Mirante da Serra, relativo ao exercício de 2000, compreendendo: |. Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; H. Diretrizes das Receltas; Ill. Diretrizes das Despesas. CAPÍTULO | Da Orientação a Elaboração da Lei Orçamentária Art. 2º - O Orgamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Autarquias, Orgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta. Am. 3º - As classificações de Receita e Despesa e os Demonstrativos e Anexos à Lei Orçamentária atenderão as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de maiço de 1964. Att. 4º - A proposta Orçamentária para o exercício de 2000, compreenderá: | Mensagem; ti. Demonstrativos e Anexos a que se refere o artigo 3º da presente Lei; Ill. Relação dos Projetos e Atividades. Am. 5º - A Lei Orçamentária Anual aulorizará o Poder Executivo, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar. Arm. 6º - O Município poderá, desde que haja disponibilidade financeira, conceder ajuda financeira, a fítulo de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (um por cento) das Receitas Correntes, as entidades que prestam serviços essenclals de assistência soclal, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para a realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas. $ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo, até 30 (frinta) dias após o encerramento do exercício financeiro. & 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira q entidades que não cumprirem as exigências do parágrato anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art, 7º - O Orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura, aprovada em Lei Municipal, e compreenderá todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacionais. Am. 8º - À Secretaria Municipal de Planejamento Coordenação e Administração caberá a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, CAPÍTULO 11 Das Diretrizes das Receitas Art. 9º - Constituem a receita do Município aquelas provenientes de: |. dos tributos de sua competência; ll. de atividades econômica que por conveniência possa vir a executar, Hll. de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; Iv. de empréstimos e financiamentos com prazo superior q 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; nver: Y. de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal, mediante prévia autorização Legislativa. Parágrafo Único - O Poder Executivo, com a necessária autorização legislativa, poderá firmar convênio com outras esferas de Governo, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, segurança pública, obras e saneamento básico, sem ônus para o Município. Ar. 10 - As estimativas da receita considerarão: |. os fatores conjunturals que possam vir a Influenciar a produtividade de cada fonte; ll. a carga de trabalho estimado para o serviço, quando este for remunerado; ll. os fatores que influenciam as arrecadações e da contribuição de melhorla; IV. as alterações na legislação tributária. Atl. 11 - À Lei Orgameniária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. Art. 12 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos da sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria. $ 1º. O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria obedecerá a critérios estabelecidos em Lei. $ 2º. À Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da divida inscrita, de natureza tributária e não tributária. An. 13 - O Município fica obrigado a rever e alualizar a sua Legislação Tributária, quando se fizer necessário. $ 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. 8 2º. Esforços mencionados no parágrafo anierior, se estenderão q administração da dívida ativa. Ar. 14 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercida pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os falores conjunturais e soclals que possam influenciar as suas respectivas produtividade. CAPÍTULO 11 Das Diretrizes da Despesa Art. 15 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, dentre as relacionadas no anexo “1” da presente Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo ou que caracterizem necessidade.. Art. 16 - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receltas. Art. 17 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Am. 18 - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretanto: |. a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; Il. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; Ill. a receita do serviço, quando este for remunerado; Iv. que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial vigente adotada pelo Governo Municipal. Art. 19 - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 82 de 27/03/95. $ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direita e Indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal, 8 29. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que se trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas: 1. salários em geral; H. diárias; ill. obrigações patronais; IV. proventos de aposentadoria e pensões; V. remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e VI. remuneração dos Vereadores. $ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionáreis, a criação de cargos ou alteração na estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração Direta ou Indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no 'caputf. 5 4º . O pagamento dos salários de pessoal e encargos terão prioridade sobre ações de expansão. Art. 20 - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, levando em consideração principalmente o aumento ou a diminuição dos seus serviços. Art. 21 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de Educação, com prioridade para a manutenção € e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar, ema $ Único. Para o atendimento deste artigo, observar-se-á, inclusive, a legislação pertinente ao FUNDEF. Art. 22 - O Orçamento do Município e das suas Autarquias e Fundações, abrigarão obrigatoriamente: |. recursos destinados ao pagamento dos serviços de Dívida Municipal; Il. recursos destinados ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos, da Consliluição da República. Art. 23 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o limite do término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente até que seja o Projeto aprovado. Parágrafo Único - Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31/12/99, a sua programação poderá ser executada até o limite de 112 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o Início de qualquer Projeto novo. Art. 24 - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos compatíveis com o definido no anexo desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Federal. Am. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal ANEXO 1 O Município executará como prioridades as seguintes ações no Orçamento Anual de 2000. | - PODER LEGISLATIVO a) Manutenção das alividades da Câmara Municipal. b) Aquisição de um veículo; c)Construção da Sede própria do Poder Legislativo djAquisição de terreno para construção da Sede da Câmara Municipal. [1 - PODER EXECUTIVO a) EDUCAÇÃO . 1 - Capacitação e aperfeiçoamento do quadro docente através de cursos, od ra e encontros pedagógicos para professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos, diretores e secretários gerais; a.2 - Construção, ampliação, reforma e aparelhamento das unidades escolares municipais, necessárias à cobertura do “ déficit” educacional; a .3 - Programas de Ensino Especial; a .4 - Programa de incentivo a formação universitária; a. 5 - Manutenção do programa de alfabetização popular; a . 6 - Convênios com entidades educacionais sem fins lucrativos; a .7 - Manutenção do sistema de educação; a.8- Implementação do programa de merenda escolar a todos os níveis da rede Municipal de ensino; a .9 - Constiução, ampliação e reforma de unidades de educação infantil; a.10 - Criação e manutenção de escolas pró-campo; a.11 - Convênio para transporte de alunos do curso secundário; a.12 - Construção e equipamentação do centro de treinamento de recursos humanos da educação a.13 - Construção do prédio da SEMECE para implantação do centro de ensino supletivo; a.4 - Implementação do transporte Escolar do Ensino Fundamenta!, quando houver recursos oriundos de entidades Federais para esse fim; q.15 - Programas de Ensino Indigena b) SAÚDE b.1- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos do setor Saúde; b. 2 - Prover os Postos e Centros de Saúde com equipamentos necessários a execução das ações primárias de saúde; b.3 - Melhorar o padrão de serviços dentro da área de saúde; b.4 - Implementação das ações administrativas do Conselho Municipal de Saúde; b.5- Programa de Vigilância Sanitária; b . 6 - Implementação do programa de alimentação alternativa; b.7 - Criação, constiução e equipamentação de Postos e Centros de Saúde e Hospitais necessários para as execuções básicas de saúde; b. 8 - Reforma das unidades de atendimento a saúde; b.9 - Construção e esiruluração de Unidade Odontológica Municipal; b.lO - Criação e Implantação de um matadouro municipal. c) ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS c.1- Manutenção das atividades das diversas unidades administrativas, através da aquisição e manutenção de materiais de consumo, equipamentos e material permanente, necessários à atender a dinâmica das ações desempenhadas em prol da coletividade; c.2 - Dinamizar a máquina administrativa a fim de prestar um bom atendimento aos munícipes; Cc. 3 - Incrementar a máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação; c.4 - Regularização de lotes urbanos edificados ou não; c.5- Continuidade do processo de informatização da Prefeitura deste Município; c.6 - Elaborar e encaminhar ao Governo Estadual e à União, projetos solicitando recursos para execução de obras de infra-estrutura; c.7 - Treinamento e reciclagem de pessoal; c.8 - Promover a expansão urbana e melhores condições de moradia; c.9 - Elaborar o Plano Diretor. d) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO d.1 - Manutenção e ampliação da rede de estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a produção bem como facilitar o transporte no meio rural; d.2 - Incentivar a expansão e instalação de novas indústrias no Município; d.3 - Promover a expansão da rede de energia elétrica; d.4 - Desenvolvimento do Parque Industrial; d.5 - Implantação da rede de eletrificação rural (MRT). e) TRANSPORTE e . 1 - Pavimentação com asfallo ou bloquetes de vias urbanas, calçamento e meio-fio; e .2 - Manutenção de vias urbanas; e.3 - Melhoria do sistema viário; e.4 - Aquisição, se necessário, de novos equipamentos para atender o programa de recuperação de vias urbanas e estradas vicinais. f) SANEAMENTO f. 1 - Implantar da rede de água e de esgoto sanitário. 9) AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE g. 1 - Atborização das ruas e logradouros públicos; g .2 - Plano de educação ambiental; g .3 - Programa de incentivo a produção; «4 - Programa de criação de pequenos animais; .5 - Programa de horta municipal e hortas comunitárias; oagS - 6 - Programa de recuperação de áreas de igarapés; «7 - Programa de recuperação de áreas degradadas e capoeira; [o] g.8 - Criação, construção e equipamentação do CEAPA; g. 9 - Manuienção de convênios com entidades de Assistência técnica; q. |O - Criação de programa de recuperação de solo de baixa feriilidade para produção de culiura de subsislência; h) SERVIÇOS PÚBLICOS h.. 1 - Programa de manulenção, melhoria e expansão do serviço de iluminação pública; h.2 - Manutenção, ampliação e melhoria da limpeza pública; h.3 - Manutenção de praças, parques, bosques e jardins; h.4 - Consttução de banheiros públicos nas praças e parques; h. 5 - Programa de manutenção de próprios municipais. ) LAZER i. 1 - Construção e reforma de praças e locais de lazer. D DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO i. 1 - Manutenção e desenvolvimento das creches; i.2 - Assistência a criança e ao adolescente; j.3 - Programa de atendimento à terceira idade; j. 4 - Programa de iniciação profissional; j. 5 - Manutenção do abrigo; j. 6 - Consirução, ampliação e aparelhamento das creches municipais; L) DESPORTO k. 1 - Programa de apolo e incentivo ao desporto; k.2 - Programa de construção de quadras desportivas; k.3 - Programa de desenvolvimento do desporto amador. M ) CULTURA E TURISMO L.1 - Programa de apoio e incentivo cultural; L.2 - Programa de difusão cultural; L.3 - Implantação e coordenação do turismo municipal; L.4 - Criação, construção e equipameniação da Casa da Cultura. SEVERIN OS DOS SANTOS refeito Municipal PRIE MU, mam: Pu BLICADO PORT: Nº 264/99 oem cremes cr rm sam ui nas NM. M. Ss. SLICADO gt, o , 25 nero Tip eee esteira Daniel Qomes dos &S Secretario Geral Port Nº oe. CMS: EO/9 antos