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norma nº 172/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 1999
Date 1999-07-08
EmentaLEI Nº 172/99 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DA OUTRA PROVIDENCIAS”.
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( / PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA-RO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º/32/99. DEOS DE Antno DE 1999
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2000, E DÁ OUIRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito do Município de Mirante da Serra.
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais
para elaboração do Orçamento do Município de Mirante da Serra, relativo ao
exercício de 2000, compreendendo:
|. Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
H. Diretrizes das Receltas;
Ill. Diretrizes das Despesas.
CAPÍTULO |
Da Orientação a Elaboração da Lei Orçamentária
Art. 2º - O Orgamento anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos, Autarquias, Orgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta.
Am. 3º - As classificações de Receita e Despesa e os Demonstrativos e
Anexos à Lei Orçamentária atenderão as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17
de maiço de 1964.
Att. 4º - A proposta Orçamentária para o exercício de 2000,
compreenderá:
| Mensagem;
ti. Demonstrativos e Anexos a que se refere o artigo 3º da
presente Lei;
Ill. Relação dos Projetos e Atividades.
Am. 5º - A Lei Orçamentária Anual aulorizará o Poder Executivo, nos
termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar.
Arm. 6º - O Município poderá, desde que haja disponibilidade
financeira, conceder ajuda financeira, a fítulo de auxílio, subvenção, contribuição
ou participação, até o limite de 1% (um por cento) das Receitas Correntes, as
entidades que prestam serviços essenclals de assistência soclal, médica e
educacional e de atividades culturais e desportivas para a realização de eventos
no Município, desde que estejam legalmente constituídas.
$ 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo, até 30 (frinta) dias após o
encerramento do exercício financeiro.
& 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira q entidades que
não cumprirem as exigências do parágrato anterior, assim como as que não
tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art, 7º - O Orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá
a estrutura organizacional da Prefeitura, aprovada em Lei Municipal, e
compreenderá todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacionais.
Am. 8º - À Secretaria Municipal de Planejamento Coordenação e
Administração caberá a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei,
CAPÍTULO 11
Das Diretrizes das Receitas
Art. 9º - Constituem a receita do Município aquelas provenientes de:
|. dos tributos de sua competência;
ll. de atividades econômica que por conveniência possa vir a
executar,
Hll. de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e
privadas, nacionais ou internacionais;
Iv. de empréstimos e financiamentos com prazo superior q 12
(doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras
e serviços públicos;
nver:
Y. de empréstimos tomados para antecipação da receita de
algum serviço mantido pela Administração Municipal, mediante
prévia autorização Legislativa.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, com a necessária autorização
legislativa, poderá firmar convênio com outras esferas de Governo, bem como seus
aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, segurança pública, obras e saneamento básico, sem
ônus para o Município.
Ar. 10 - As estimativas da receita considerarão:
|. os fatores conjunturals que possam vir a Influenciar a produtividade
de cada fonte;
ll. a carga de trabalho estimado para o serviço, quando este for
remunerado;
ll. os fatores que influenciam as arrecadações e da contribuição
de melhorla;
IV. as alterações na legislação tributária.
Atl. 11 - À Lei Orgameniária anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á
obrigatoriamente até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.
Art. 12 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos da sua
competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
$ 1º. O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da
Contribuição de Melhoria obedecerá a critérios estabelecidos em Lei.
$ 2º. À Administração do Município despenderá esforços no sentido
de diminuir o volume da divida inscrita, de natureza tributária e não tributária.
An. 13 - O Município fica obrigado a rever e alualizar a sua Legislação
Tributária, quando se fizer necessário.
$ 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de
aumentar a produtividade.
8 2º. Esforços mencionados no parágrafo anierior, se estenderão q
administração da dívida ativa.
Ar. 14 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercida pelo
Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os falores
conjunturais e soclals que possam influenciar as suas respectivas produtividade.
CAPÍTULO 11
Das Diretrizes da Despesa
Art. 15 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual,
dentre as relacionadas no anexo “1” da presente Lei, a serem incluídas na proposta
orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não elencados, desde
que financiados com recursos de outras esferas do Governo ou que caracterizem
necessidade..
Art. 16 - O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receltas.
Art. 17 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Am. 18 - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos
pelo Município, considerando-se entretanto:
|. a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se
elabora o orçamento;
Il. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
Ill. a receita do serviço, quando este for remunerado;
Iv. que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados
com base na política salarial vigente adotada pelo Governo
Municipal.
Art. 19 - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta
ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, em atendimento
ao disposto na Lei Complementar nº 82 de 27/03/95.
$ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do
presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direita e
Indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens de
capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal,
8 29. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que se
trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
despesas:
1. salários em geral;
H. diárias;
ill. obrigações patronais;
IV. proventos de aposentadoria e pensões;
V. remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e
VI. remuneração dos Vereadores.
$ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos índices inflacionáreis, a criação de cargos ou alteração na
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela
Administração Direta ou Indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício, obedecendo o limite fixado no 'caputf.
5 4º . O pagamento dos salários de pessoal e encargos terão
prioridade sobre ações de expansão.
Art. 20 - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o
limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, levando em
consideração principalmente o aumento ou a diminuição dos seus serviços.
Art. 21 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal, na área de Educação, com prioridade para a manutenção € e
desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar, ema
$ Único. Para o atendimento deste artigo, observar-se-á, inclusive, a
legislação pertinente ao FUNDEF.
Art. 22 - O Orçamento do Município e das suas Autarquias e
Fundações, abrigarão obrigatoriamente:
|. recursos destinados ao pagamento dos serviços de Dívida
Municipal;
Il. recursos destinados ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafos, da Consliluição da República.
Art. 23 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o limite
do término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato,
convocada extraordinariamente pelo seu Presidente até que seja o Projeto
aprovado.
Parágrafo Único - Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31/12/99, a sua programação poderá ser executada até o limite de
112 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o Início de qualquer Projeto novo.
Art. 24 - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos compatíveis com
o definido no anexo desta Lei serão considerados prioritários para efeito do
cumprimento de normas fixadas na Constituição Federal.
Am. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
ANEXO 1
O Município executará como prioridades as seguintes
ações no Orçamento Anual de 2000.
| - PODER LEGISLATIVO
a) Manutenção das alividades da Câmara Municipal.
b) Aquisição de um veículo;
c)Construção da Sede própria do Poder Legislativo
djAquisição de terreno para construção da Sede da Câmara Municipal.
[1 - PODER EXECUTIVO
a) EDUCAÇÃO
. 1 - Capacitação e aperfeiçoamento do quadro docente através de cursos,
od ra e encontros pedagógicos para professores, orientadores educacionais,
supervisores pedagógicos, diretores e secretários gerais;
a.2 - Construção, ampliação, reforma e aparelhamento das unidades
escolares municipais, necessárias à cobertura do “ déficit” educacional;
a .3 - Programas de Ensino Especial;
a .4 - Programa de incentivo a formação universitária;
a. 5 - Manutenção do programa de alfabetização popular;
a . 6 - Convênios com entidades educacionais sem fins lucrativos;
a .7 - Manutenção do sistema de educação;
a.8- Implementação do programa de merenda escolar a todos os níveis
da rede Municipal de ensino;
a .9 - Constiução, ampliação e reforma de unidades de educação infantil;
a.10 - Criação e manutenção de escolas pró-campo;
a.11 - Convênio para transporte de alunos do curso secundário;
a.12 - Construção e equipamentação do centro de treinamento de recursos
humanos da educação
a.13 - Construção do prédio da SEMECE para implantação do centro de ensino
supletivo;
a.4 - Implementação do transporte Escolar do Ensino Fundamenta!, quando
houver recursos oriundos de entidades Federais para esse fim;
q.15 - Programas de Ensino Indigena
b) SAÚDE
b.1- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos do setor Saúde;
b. 2 - Prover os Postos e Centros de Saúde com equipamentos necessários a
execução das ações primárias de saúde;
b.3 - Melhorar o padrão de serviços dentro da área de saúde;
b.4 - Implementação das ações administrativas do Conselho Municipal de Saúde;
b.5- Programa de Vigilância Sanitária;
b . 6 - Implementação do programa de alimentação alternativa;
b.7 - Criação, constiução e equipamentação de Postos e Centros de Saúde e
Hospitais necessários para as execuções básicas de saúde;
b. 8 - Reforma das unidades de atendimento a saúde;
b.9 - Construção e esiruluração de Unidade Odontológica Municipal;
b.lO - Criação e Implantação de um matadouro municipal.
c) ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
c.1- Manutenção das atividades das diversas unidades administrativas,
através da aquisição e manutenção de materiais de consumo, equipamentos e
material permanente, necessários à atender a dinâmica das ações
desempenhadas em prol da coletividade;
c.2 - Dinamizar a máquina administrativa a fim de prestar um bom
atendimento aos
munícipes;
Cc. 3 - Incrementar a máquina fazendária com o objetivo de aumentar a
arrecadação;
c.4 - Regularização de lotes urbanos edificados ou não;
c.5- Continuidade do processo de informatização da Prefeitura deste Município;
c.6 - Elaborar e encaminhar ao Governo Estadual e à União, projetos solicitando
recursos para execução de obras de infra-estrutura;
c.7 - Treinamento e reciclagem de pessoal;
c.8 - Promover a expansão urbana e melhores condições de moradia;
c.9 - Elaborar o Plano Diretor.
d) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
d.1 - Manutenção e ampliação da rede de estradas vicinais, com o objetivo de
incentivar e escoar a produção bem como facilitar o transporte no meio rural;
d.2 - Incentivar a expansão e instalação de novas indústrias no Município;
d.3 - Promover a expansão da rede de energia elétrica;
d.4 - Desenvolvimento do Parque Industrial;
d.5 - Implantação da rede de eletrificação rural (MRT).
e) TRANSPORTE
e . 1 - Pavimentação com asfallo ou bloquetes de vias urbanas, calçamento e
meio-fio;
e .2 - Manutenção de vias urbanas;
e.3 - Melhoria do sistema viário;
e.4 - Aquisição, se necessário, de novos equipamentos para atender o
programa de recuperação de vias urbanas e estradas vicinais.
f) SANEAMENTO
f. 1 - Implantar da rede de água e de esgoto sanitário.
9) AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE
g. 1 - Atborização das ruas e logradouros públicos;
g .2 - Plano de educação ambiental;
g .3 - Programa de incentivo a produção;
«4 - Programa de criação de pequenos animais;
.5 - Programa de horta municipal e hortas comunitárias;
oagS
- 6 - Programa de recuperação de áreas de igarapés;
«7 - Programa de recuperação de áreas degradadas e capoeira;
[o]
g.8 - Criação, construção e equipamentação do CEAPA;
g. 9 - Manuienção de convênios com entidades de Assistência técnica;
q. |O - Criação de programa de recuperação de solo de baixa feriilidade para
produção de culiura de subsislência;
h) SERVIÇOS PÚBLICOS
h.. 1 - Programa de manulenção, melhoria e expansão do serviço de iluminação
pública;
h.2 - Manutenção, ampliação e melhoria da limpeza pública;
h.3 - Manutenção de praças, parques, bosques e jardins;
h.4 - Consttução de banheiros públicos nas praças e parques;
h. 5 - Programa de manutenção de próprios municipais.
) LAZER
i. 1 - Construção e reforma de praças e locais de lazer.
D DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
i. 1 - Manutenção e desenvolvimento das creches;
i.2 - Assistência a criança e ao adolescente;
j.3 - Programa de atendimento à terceira idade;
j. 4 - Programa de iniciação profissional;
j. 5 - Manutenção do abrigo;
j. 6 - Consirução, ampliação e aparelhamento das creches municipais;
L) DESPORTO
k. 1 - Programa de apolo e incentivo ao desporto;
k.2 - Programa de construção de quadras desportivas;
k.3 - Programa de desenvolvimento do desporto amador.
M ) CULTURA E TURISMO
L.1 - Programa de apoio e incentivo cultural;
L.2 - Programa de difusão cultural;
L.3 - Implantação e coordenação do turismo municipal;
L.4 - Criação, construção e equipameniação da Casa da Cultura.
SEVERIN OS DOS SANTOS
refeito Municipal
PRIE MU, mam:
Pu BLICADO
PORT: Nº 264/99
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nas NM. M. Ss.
SLICADO
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Daniel Qomes dos &S
Secretario Geral
Port Nº oe. CMS: EO/9
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