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norma nº 177/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 1999
Date 1999-11-05
EmentaLEI Nº 177/99 “QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id180

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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1/72/99. MIRANTE DA SERRA-RO.
EM,OS DE OUVINDO DE 1.999.
“DISPÕE SOBRE O QUADRO DE
PESSOAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Mirante da Serra.
Faz saber que o Plenário Aprovou e o Prefeito
sanciona a seguinte Lei...
Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Mirante da Serra, é constituído na forma desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-
se;
I — Cargo Público — e O conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor com denominação própria e quantidade
certa a que corresponde vencimento especifico.
Il - Cargo Efetivo — é o Cargo Público
provido em caráter efetivo mediante concurso.
IN — Cargo em Comissão é o Cargo Público
de livre provimento e exoneração pelo Presidente da Câmara.
IV — Função de confiança é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a ocupantes de cargos ou empregos , criados para
atender a encargos , desde que não constituam atribuições inerentes ao cargo ou emprego
mediante nomeação ou designação .
V — Funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo efetivo sob o regime jurídico dos funcionários públicos do Municipio .
VI — Servidor é a pessoa legalmente investida
em cargo publico .
VII — Escala de referencia é o numero de
referencia para evolução do vencimento ou salário.
VII - Vencimento — é a retribuição pelo
Exercício de Cargo, correspondente a referência fixada em Lei.
IX — Remuneração — é a retribuição pelo
efetivo exercício de Cargo ou emprego, compreendendo vencimento ou salário mais
vantagens previstas em Lei.
X — Quadro — é o conjunto de Cargos
Públicos e respectivas quantidade pertencentes a Câmara Municipal de Mirante da Serra.
Art. 3º - O Pessoal do serviço Público da
Câmara Municipal, compreende o quadro definitivo constituído de cargos e funções Públicos.
PARAGRAFO ÚNICO: - O quadro de cargos
de que trata o artigo, constitui-se de:
I- Cargos de provimentos efetivo constituído
dos seguintes grupos:
a) Nível Superior;
b) Nível Médio;
c) Nível Intermediário;
d) Nível Elementar.
Il — Cargos comissionados criados por
legislação especifica.
IN — Outros que vierem a ser criados.
Art. 4º - Os cargos de provimentos efetivos e
sua respectiva escala de referências são os constantes no anexo L H, II, IV e V, que integra
esta Lei.
Art. 5º - Os cargos de provimento em
comissão são os constantes na lei da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
Mirante da Serra.
Art. 6º - O Provimento dos Cargos efetivos
previstos nesta Lei, far-se-a mediante concurso Púbico de provas é de provas e títulos.
PARAGRÁFO ÚNICO —- O Concurso
Público será regido pelas disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município.
Art. 7º - Os Servidores da Câmara Municipal
reger-se-ão pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 8º - A jornada de trabalho dos servidores
da Câmara Municipal será de 06 (seis) horas diárias interruptas, e de 30 (trinta) horas
semanais, exceto os serviços de vigilância que obedecerão sistema de rodízio.
Art. 9º - As Nomeações e Admissões serão
feitas sempre na referencia inicial da classe da respectiva categoria.
Art. 10º - A designação de cargo em e
e de confiança, independerá de concurso.
Art. 11º - Os Servidores Municipais, Esta.
e Federais a disposições da Câmara Municipal designados a exercerem cargo em comissãc
função de confiança, poderão optar pelo vencimento do respectivo cargo efetivo
gratificação do cargo comissionado ou vencimento e gratificação do cargo comissionado.
Art. 12º - A movimentação do servidor da
referencia onde se encontra localizado para a imediatamente superior, far-se-á mediante
promoção.
$ 1º - O Processo seletivo para efeito de
promoção far-se-a mediante avaliação de desempenho funcional ou por antigiidade,
conforme critério a ser estabelecida por Decreto Legislativo.
8 2º - O Processo seletivo de que trata o 8 1º
deste artigo será realizado pelo presidente da Câmara Municipal auxiliado pelo chefe
imediato do servidor.
$ 3º - Para concorrer a promoção, o servidor
deverá contar com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 13º - As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupante de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em Lei, destinam-se apenas as atribuições de direção chefia e assessoramento.
Art. 14º - A Câmara Municipal poderá
proceder contratação de pessoal em regimen especial e para atender as necessidades
inadiáveis de excepcional interesse público mediante autorização do plenário Legislativo.
PARGRAFO ÚNICO — O prazo de duração
do contrato de trabalho de que trata o artigo anterior não poderá exceder a 06 (seis) meses
Art. 15º - E Obrigatório a realização do
concurso Público para provimento dos cargos previstos nesta Lei, em um prazo máximo de
06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
NIVÉL SUPERIOR
CÓDIGO CATEGORIA ESCALA DE VENCIMENTO QUANTIDADE
302 ASSISTENTE JURIDICO 15a45 01
305 CONTADOR 10440 01
———————eeeeeeeeeoeoe———eeeeeeeeee—
NIVÉL MÉDIO
CÓDIGO CATEGORIA ESCALA DE VENCIMENTO | QUANTIDADE
501 AGENTE ADMINISTRATIVO 01430 02
618 TECNICO EM CONTABILIDADE 05a35 02
—————————————————e
NIVÉL INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO CATEGORIA ESCALA DE VENCIMENTO QUANTIDADE
502 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 01230 03
342 DIGITADOR 05230 02
622 TELEFONISTA 01a30 01
=D]—— nn ]]]
NIVÉL ELEMENTAR
CÓDIGO CATEGORIA ESCALA DE VENCIMENTO QUANTIDADE
701 MOTORISTA 05a35 01
901 AGENTE DE LIMP. E CONSERVAÇÃO 01230 03
902 AGENTE DE PORTARIA E VIGILÂNCIA 05a35 04
903 AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS 01330 02
ANEXO Il
NIVEL SUPERIOR
VALOR
550,00
583,50
[Lo co, |]
RERERENCIA
01 ,
619,04
637,61
RR to tool À
676,44
696
717,63
739,16
761,33
784,17
807,70
831,93
856,,89
1.186,14
1.221,72
1.258,37
[O 1296142 |
| 1.335,00 |
1.375,05
[O AM6o
1.458,79
[O 150255 |
1.547,63
1.594,06
1.641,88
[o 16 |
1.741,87
EE.
ERR
E 50
A
E A
oa
=
EE
EE :
A 173
EA Ê
EE
E E
O 2
EEE :
EC k
RR
e ;
E | 9%%008 |
E RS |
E | v4M |
EE ;
E
EE »
JJ. k
E
E
EE k
|. ,
Ed »
E
EEE
E
GE
Es
E
CE
EE
Es
EE
E
Continuação Anexo II
ANEXO il
NÍVEL MEDIO
ANEXO IV
NIVEL INTERMEDIÁRIO
148,20
152,65
157,23
161,95
166,81
171,81
EN
=
e
182,27
187,74
193,37
199,17
205,15
211,30
217,64
224,17
237,83
244,96
252,31
259,88
267,68
275,71
283,98
292,50
301,28
349,27
ANEXO V
NIVEL ELEMENTAR
VALOR
136,80
140,90
[0 A4543
149,48
153,96
EE
Ea
RE
E
JJ. 158,58
E. sam"
Ee 168,24
E ARA
E 178,49
EEE 183,84
Ro :
RE
ss ]
E
DO 19504 |
200,89
Do 23289 |
247,08
254,49
[o 26242 |
269,98
278,08
286,42
303,86
312,98
322,37
332,04
| 34200
Do 352,26
362,83
POTE NUM. MIRAR:E
PUBLICADO
De dGI/L.a ld)... k
Assessora da
Port. 253/99 do 25/00/99
Y Led]
DAR
Daniel Gomes“dos Santos
Secretario Geral
Port Nº 202 - CMMS/ RO/9

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