| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 1999 |
| Date | 1999-11-05 |
| Ementa | LEI Nº 177/99 “QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEINº 1/72/99. MIRANTE DA SERRA-RO. EM,OS DE OUVINDO DE 1.999. “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra. Faz saber que o Plenário Aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei... Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mirante da Serra, é constituído na forma desta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera- se; I — Cargo Público — e O conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor com denominação própria e quantidade certa a que corresponde vencimento especifico. Il - Cargo Efetivo — é o Cargo Público provido em caráter efetivo mediante concurso. IN — Cargo em Comissão é o Cargo Público de livre provimento e exoneração pelo Presidente da Câmara. IV — Função de confiança é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a ocupantes de cargos ou empregos , criados para atender a encargos , desde que não constituam atribuições inerentes ao cargo ou emprego mediante nomeação ou designação . V — Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo efetivo sob o regime jurídico dos funcionários públicos do Municipio . VI — Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo publico . VII — Escala de referencia é o numero de referencia para evolução do vencimento ou salário. VII - Vencimento — é a retribuição pelo Exercício de Cargo, correspondente a referência fixada em Lei. IX — Remuneração — é a retribuição pelo efetivo exercício de Cargo ou emprego, compreendendo vencimento ou salário mais vantagens previstas em Lei. X — Quadro — é o conjunto de Cargos Públicos e respectivas quantidade pertencentes a Câmara Municipal de Mirante da Serra. Art. 3º - O Pessoal do serviço Público da Câmara Municipal, compreende o quadro definitivo constituído de cargos e funções Públicos. PARAGRAFO ÚNICO: - O quadro de cargos de que trata o artigo, constitui-se de: I- Cargos de provimentos efetivo constituído dos seguintes grupos: a) Nível Superior; b) Nível Médio; c) Nível Intermediário; d) Nível Elementar. Il — Cargos comissionados criados por legislação especifica. IN — Outros que vierem a ser criados. Art. 4º - Os cargos de provimentos efetivos e sua respectiva escala de referências são os constantes no anexo L H, II, IV e V, que integra esta Lei. Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão são os constantes na lei da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Mirante da Serra. Art. 6º - O Provimento dos Cargos efetivos previstos nesta Lei, far-se-a mediante concurso Púbico de provas é de provas e títulos. PARAGRÁFO ÚNICO —- O Concurso Público será regido pelas disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 7º - Os Servidores da Câmara Municipal reger-se-ão pelo Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 8º - A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será de 06 (seis) horas diárias interruptas, e de 30 (trinta) horas semanais, exceto os serviços de vigilância que obedecerão sistema de rodízio. Art. 9º - As Nomeações e Admissões serão feitas sempre na referencia inicial da classe da respectiva categoria. Art. 10º - A designação de cargo em e e de confiança, independerá de concurso. Art. 11º - Os Servidores Municipais, Esta. e Federais a disposições da Câmara Municipal designados a exercerem cargo em comissãc função de confiança, poderão optar pelo vencimento do respectivo cargo efetivo gratificação do cargo comissionado ou vencimento e gratificação do cargo comissionado. Art. 12º - A movimentação do servidor da referencia onde se encontra localizado para a imediatamente superior, far-se-á mediante promoção. $ 1º - O Processo seletivo para efeito de promoção far-se-a mediante avaliação de desempenho funcional ou por antigiidade, conforme critério a ser estabelecida por Decreto Legislativo. 8 2º - O Processo seletivo de que trata o 8 1º deste artigo será realizado pelo presidente da Câmara Municipal auxiliado pelo chefe imediato do servidor. $ 3º - Para concorrer a promoção, o servidor deverá contar com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo. Art. 13º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupante de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas as atribuições de direção chefia e assessoramento. Art. 14º - A Câmara Municipal poderá proceder contratação de pessoal em regimen especial e para atender as necessidades inadiáveis de excepcional interesse público mediante autorização do plenário Legislativo. PARGRAFO ÚNICO — O prazo de duração do contrato de trabalho de que trata o artigo anterior não poderá exceder a 06 (seis) meses Art. 15º - E Obrigatório a realização do concurso Público para provimento dos cargos previstos nesta Lei, em um prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação. Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. ANEXO I NIVÉL SUPERIOR CÓDIGO CATEGORIA ESCALA DE VENCIMENTO QUANTIDADE 302 ASSISTENTE JURIDICO 15a45 01 305 CONTADOR 10440 01 ———————eeeeeeeeeoeoe———eeeeeeeeee— NIVÉL MÉDIO CÓDIGO CATEGORIA ESCALA DE VENCIMENTO | QUANTIDADE 501 AGENTE ADMINISTRATIVO 01430 02 618 TECNICO EM CONTABILIDADE 05a35 02 —————————————————e NIVÉL INTERMEDIÁRIO CÓDIGO CATEGORIA ESCALA DE VENCIMENTO QUANTIDADE 502 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 01230 03 342 DIGITADOR 05230 02 622 TELEFONISTA 01a30 01 =D]—— nn ]]] NIVÉL ELEMENTAR CÓDIGO CATEGORIA ESCALA DE VENCIMENTO QUANTIDADE 701 MOTORISTA 05a35 01 901 AGENTE DE LIMP. E CONSERVAÇÃO 01230 03 902 AGENTE DE PORTARIA E VIGILÂNCIA 05a35 04 903 AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS 01330 02 ANEXO Il NIVEL SUPERIOR VALOR 550,00 583,50 [Lo co, |] RERERENCIA 01 , 619,04 637,61 RR to tool À 676,44 696 717,63 739,16 761,33 784,17 807,70 831,93 856,,89 1.186,14 1.221,72 1.258,37 [O 1296142 | | 1.335,00 | 1.375,05 [O AM6o 1.458,79 [O 150255 | 1.547,63 1.594,06 1.641,88 [o 16 | 1.741,87 EE. ERR E 50 A E A oa = EE EE : A 173 EA Ê EE E E O 2 EEE : EC k RR e ; E | 9%%008 | E RS | E | v4M | EE ; E EE » JJ. k E E EE k |. , Ed » E EEE E GE Es E CE EE Es EE E Continuação Anexo II ANEXO il NÍVEL MEDIO ANEXO IV NIVEL INTERMEDIÁRIO 148,20 152,65 157,23 161,95 166,81 171,81 EN = e 182,27 187,74 193,37 199,17 205,15 211,30 217,64 224,17 237,83 244,96 252,31 259,88 267,68 275,71 283,98 292,50 301,28 349,27 ANEXO V NIVEL ELEMENTAR VALOR 136,80 140,90 [0 A4543 149,48 153,96 EE Ea RE E JJ. 158,58 E. sam" Ee 168,24 E ARA E 178,49 EEE 183,84 Ro : RE ss ] E DO 19504 | 200,89 Do 23289 | 247,08 254,49 [o 26242 | 269,98 278,08 286,42 303,86 312,98 322,37 332,04 | 34200 Do 352,26 362,83 POTE NUM. MIRAR:E PUBLICADO De dGI/L.a ld)... k Assessora da Port. 253/99 do 25/00/99 Y Led] DAR Daniel Gomes“dos Santos Secretario Geral Port Nº 202 - CMMS/ RO/9