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norma nº 178/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 1999
Date 1999-11-10
EmentaLEI Nº 178/99 “ALTERA OS ARTIGOS 1º, 4º E 5º DA LEI Nº 126/97 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 429 EM, /Ú DE NOVEMBRO DE 1999.
“ALTERA OS ARTIGOS 1º, 4º E 5º DA LEI
126/97, QUE DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL CMDR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: -
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR, de caráter consultivo e orientativo.
Art. 2º - Ao conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
compete: .
| — Promover o entrosamento entre as atividades
desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e privadas voltadas para
o desenvolvimento Rural do Município.
Il — Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural —
PMDR, e emitir parecer conclusivo atestado a sua viabilidade técnico financeira, a legitimidade
das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos Agricultores, e recomendando a
sua execução.
Il — Exercer vigilância sobre as execuções das ações
previstas no PMDR.
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e dos Órgãos e
entidades Públicas e privadas que atuam no Município Ações que contribuam para o aumento
da produção Agropecuária e para a geração de emprego e Renda no meio Rural.
V — Sugerir políticas e Diretrizes as Ações do Executivo
Municipal no que concerne a produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do
Município.
Vi — Assegurar a participação efetiva dos segmentos
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município
Vil — Promover articulações e compatibilizações entre as
políticas Municipais e as politicas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento
Rural.
Vill - Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º - O CMDR tem Foro e Sede no Municipio de Mirante
da Serra — RO.
Art. 4º - O mandato dos Membros do CMDR, será de 2
anos.
t
Art. 5º - O CMDR será composto de Membros
representantes das seguintes entidades:
| — 50% de Agricultores familiares, que utilizam mão-de-
obra diretamente de sua família, podendo ser proprietário de lote ou chácara.
Il — Representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Obras e Serviços Públicos.
bi Ill — Representante da EMATER
IV — Representante da CEPLAC
V- Representante do IBAMA
VI - Representante da carteira agrícola Banco do Brasil
VII - Representante da Camara Municipal.
8 1º - Poderá ser nomeado representantes de outras
entidades ou órgãos que vierem a ser criados ou instalados no Município, desde que dizem
respeito a Agricultura.
8 2º - O Presidente do CMDR será sempre o titular da
pasta de Agricultura Obras e Serviços Públicos.
8 3º - A convite do Presidente, poderão participar das
reuniões, pessoas capazes de contribuir para o melhor desempenho do CMDR.
8 4º - O CMDR terá um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário Executivo, eleitos na forma do Regimento Interno.
8 5º - Os membros do CMDR serão designados pelo
Prefeito Municipal, mediante Indicação dos Titulares dos órgãos convidados.
Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, fomecerá as condições e as informações
necessárias para o CMDR cumprir suas atribuições.
Art. 7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
ISMAEL GONÇA E PAIVA
PREFEITO IPAL
Ce
CAMARAM.M.S. |
PUBLICADO
PROTOCOLO,
Secretario Geral
We Nºgio. cmm ft 192
Santos
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