| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 1999 |
| Date | 1999-11-10 |
| Ementa | LEI Nº 178/99 “ALTERA OS ARTIGOS 1º, 4º E 5º DA LEI Nº 126/97 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 429 EM, /Ú DE NOVEMBRO DE 1999. “ALTERA OS ARTIGOS 1º, 4º E 5º DA LEI 126/97, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Mirante da Serra. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — CMDR, de caráter consultivo e orientativo. Art. 2º - Ao conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compete: . | — Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento Rural do Município. Il — Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural — PMDR, e emitir parecer conclusivo atestado a sua viabilidade técnico financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos Agricultores, e recomendando a sua execução. Il — Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR. IV - Sugerir ao Executivo Municipal e dos Órgãos e entidades Públicas e privadas que atuam no Município Ações que contribuam para o aumento da produção Agropecuária e para a geração de emprego e Renda no meio Rural. V — Sugerir políticas e Diretrizes as Ações do Executivo Municipal no que concerne a produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município. Vi — Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município Vil — Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as politicas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento Rural. Vill - Acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art. 3º - O CMDR tem Foro e Sede no Municipio de Mirante da Serra — RO. Art. 4º - O mandato dos Membros do CMDR, será de 2 anos. t Art. 5º - O CMDR será composto de Membros representantes das seguintes entidades: | — 50% de Agricultores familiares, que utilizam mão-de- obra diretamente de sua família, podendo ser proprietário de lote ou chácara. Il — Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Serviços Públicos. bi Ill — Representante da EMATER IV — Representante da CEPLAC V- Representante do IBAMA VI - Representante da carteira agrícola Banco do Brasil VII - Representante da Camara Municipal. 8 1º - Poderá ser nomeado representantes de outras entidades ou órgãos que vierem a ser criados ou instalados no Município, desde que dizem respeito a Agricultura. 8 2º - O Presidente do CMDR será sempre o titular da pasta de Agricultura Obras e Serviços Públicos. 8 3º - A convite do Presidente, poderão participar das reuniões, pessoas capazes de contribuir para o melhor desempenho do CMDR. 8 4º - O CMDR terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos na forma do Regimento Interno. 8 5º - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante Indicação dos Titulares dos órgãos convidados. Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fomecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir suas atribuições. Art. 7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. ISMAEL GONÇA E PAIVA PREFEITO IPAL Ce CAMARAM.M.S. | PUBLICADO PROTOCOLO, Secretario Geral We Nºgio. cmm ft 192 Santos '