| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2000 |
| Date | 2000-03-17 |
| Ementa | LEI Nº 188/00 “CONCEDE BENEFICIO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS, TAXAS, MULTAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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tz PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEINº 159 EM, 17 DE MARÇO DE 2000. * CONCEDE BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE IMPOSTOS, TAXAS. MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Preteito do Municipio de Mirante da Serra. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Os créditos tributários de IPTU, ISS e multas vencidas até 31 de janeiro de 2000, inscritos ou não em divida ativa, poderão ser pagos com redução da multa. juros e correção monetária, nos seguintes prazos e percentuais: I- Pagamento integral do crédito: a) até 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei, redução de 50% (cinquenta por cento); b) até 90 (noventa) dias, redução de 40% ( quarenta por cento), c) até 120 fcento e vinte) dias, redução de 30% (trinta por cento) | — Parcelamento requerndo até 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei: a) até 03 (três) parcelas, redução de 30% (trinta por cento); b) de 04 (quatro) até 07 (sete) parcelas, redução de 20% (vinte por cento). c) de 08 (oito) à 12 (doze) parcelas, redução de 10% ( dez por cento). 1º - Os prazos de que trata o artigo começarão a flwir a partir da data da publicação desta Lei. 2º Por Decreto, o Poder Executivo poderá prorrogar os prazos previstos nos incisos | e II deste artigo. 3º- A isenção da correção monetária não incidirá sobre os débitos em fase de cobrança judicial. 4º - Os tributos provenientes de IPTU e ISS, vencidos até 31 de janeiro de 2000, inscritos ou não em dívida ativa, excluído os em fase de cobrança judicial, poderão ser pagos, com redução de 40% ( quarenta por cento). desde que o seu valor não fique inferior a Ol (uma) UPEM, até IDO (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei. Art. 2º Os termos de parcelamento serão homologado pelo Secretário Municipal de Administrativo e Fazenda, independente do número de parcelas. Art. 3º - No documento de arrecadação Municipal - DAM, deverá ser indicado o percenttal de redução com a segumte expressão “ REDUÇÃO DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO EM .....% conforme Lei nº Art. 4º - Em se tratando de débito cuja cobrança esteja em fase judicial o contribuinte deverá arcar com as custas. honorários e despesas judicial. Art. 5º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará na suspensão do beneficio, sujeitando o contribuinte ao pagamento do saldo devedor do parcelamento sem os beneficios desta Lei. Art. 6 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREF. BUM. MIRANTE DA SERRA PUBLICADO De 2/21 02.9.41..02.1.00. PROTOCOLO ves di Sontos etarto Geral “RP. CMMS: KO/97 va