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norma nº 188/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2000
Date 2000-03-17
EmentaLEI Nº 188/00 “CONCEDE BENEFICIO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS, TAXAS, MULTAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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tz
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 159 EM, 17 DE MARÇO DE 2000.
* CONCEDE BENEFÍCIOS PARA O
PAGAMENTO DE IMPOSTOS,
TAXAS. MULTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Preteito do Municipio de Mirante da Serra.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º. Os créditos tributários de IPTU, ISS e multas
vencidas até 31 de janeiro de 2000, inscritos ou não em divida ativa, poderão
ser pagos com redução da multa. juros e correção monetária, nos seguintes
prazos e percentuais:
I- Pagamento integral do crédito:
a) até 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei, redução de
50% (cinquenta por cento);
b) até 90 (noventa) dias, redução de 40% ( quarenta por
cento),
c) até 120 fcento e vinte) dias, redução de 30% (trinta por
cento)
| — Parcelamento requerndo até 90 (noventa) dias da
aprovação desta Lei:
a) até 03 (três) parcelas, redução de 30% (trinta por cento);
b) de 04 (quatro) até 07 (sete) parcelas, redução de 20% (vinte
por cento).
c) de 08 (oito) à 12 (doze) parcelas, redução de 10% ( dez por
cento).
1º - Os prazos de que trata o artigo começarão a flwir a partir da data da
publicação desta Lei.
2º Por Decreto, o Poder Executivo poderá prorrogar os
prazos previstos nos incisos | e II deste artigo.
3º- A isenção da correção monetária não incidirá sobre os
débitos em fase de cobrança judicial.
4º - Os tributos provenientes de IPTU e ISS, vencidos até
31 de janeiro de 2000, inscritos ou não em dívida ativa, excluído os em fase
de cobrança judicial, poderão ser pagos, com redução de 40% ( quarenta por
cento). desde que o seu valor não fique inferior a Ol (uma) UPEM, até IDO
(cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º Os termos de parcelamento serão homologado pelo
Secretário Municipal de Administrativo e Fazenda, independente do número
de parcelas.
Art. 3º - No documento de arrecadação Municipal - DAM,
deverá ser indicado o percenttal de redução com a segumte expressão “
REDUÇÃO DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO EM .....% conforme Lei nº
Art. 4º - Em se tratando de débito cuja cobrança esteja em
fase judicial o contribuinte deverá arcar com as custas. honorários e despesas
judicial.
Art. 5º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas implicará na suspensão do beneficio, sujeitando o contribuinte ao
pagamento do saldo devedor do parcelamento sem os beneficios desta Lei.
Art. 6 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREF. BUM. MIRANTE DA SERRA
PUBLICADO
De 2/21 02.9.41..02.1.00.
PROTOCOLO
ves di Sontos
etarto Geral
“RP. CMMS: KO/97
va

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