| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2000 |
| Date | 2000-03-17 |
| Ementa | LEI Nº 189/00 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNCIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO. LEEMUNICIPAL NILQ (Iodo BE 13/03/9000 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeito municipal de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições legais , em cumprimento ao que dispõe o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Faço saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra decreta e eu sanciono a seguir Lei; Art. Iº - Para atender as necessidades de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 04 (quatro) Agentes de Saúde para atender ao Combate da erradicação do AEDES AEGYPTT, nas condições e prazo desta Lei. Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público .o processo seletivo simplificado. Art. 4º - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta lei será realizado, com base em transferência de recurso da Umão, na conformidade de Tempo de Convênio especifico para a execução de ações e serviço de saúde pública, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Unico - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autondade contratante e do contratado, inclusive sotidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 1 - receber atribuições, função ou encargos não no respectivo: contrato. H — ser nomeado, designado, anda que a título precário ou em substituição. para o exercicio de cargo ou função de confiança. Parágrafo Único - À inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. ' Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de 30 dias. assegurada ampla defesa. Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta L.gi extiguir-se-a , sem direito a indenização, nos seguintes casos: 1-- pelo término do prazo contratual: EH — por inictativa do contratado; HH — pela execução total antecipada das atividades pactuadas em Convênio específico. Parágrafo Único — A extinção do contrato no caso do inciso Il deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias. Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei serã computado para todos os efeitos legais. Art. 10º - Aplica-se ao pessoa! contratado nos termos desta Let o disposto Lei Municipal 030/93 Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Mirante da Serra, 17 de Março de 2000. ca “º PREF EAN. MIRANTE DO SERRA PUBLICADO De Z10S A AV) MINO. RROTI COLO Cámara do Nuno de PUBLIC 14 i = 7, Daniel Gomes fos Santos Secretario Cera! Fort Nº 2T2 . CMMS/ RO, 97 Assessora do Gavinate Port. 253/99 de 25/98/99