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norma nº 189/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 2000
Date 2000-03-17
EmentaLEI Nº 189/00 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNCIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO.
LEEMUNICIPAL NILQ (Iodo BE 13/03/9000
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX
DO ARTIGO 37 DA CONTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Prefeito municipal de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições
legais , em cumprimento ao que dispõe o inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra decreta e
eu sanciono a seguir Lei;
Art. Iº - Para atender as necessidades de excepcional interesse
público, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, 04 (quatro) Agentes de Saúde
para atender ao Combate da erradicação do AEDES AEGYPTT, nas condições
e prazo desta Lei.
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de
12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da
prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de
concurso público .o processo seletivo simplificado.
Art. 4º - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal
contratado nos termos desta lei será realizado, com base em transferência de
recurso da Umão, na conformidade de Tempo de Convênio especifico para a
execução de ações e serviço de saúde pública, com dotação consignada em
projeto ou atividade do orçamento municipal.
Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municipios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Unico - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade
administrativa da autondade contratante e do contratado, inclusive
sotidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do
artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
1 - receber atribuições, função ou encargos não no respectivo:
contrato.
H — ser nomeado, designado, anda que a título precário ou em
substituição. para o exercicio de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único - À inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuizo da responsabilidade
administrativa das autoridades que lhe deram causa. '
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
concluida no prazo de 30 dias. assegurada ampla defesa.
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta L.gi extiguir-se-a ,
sem direito a indenização, nos seguintes casos:
1-- pelo término do prazo contratual:
EH — por inictativa do contratado;
HH — pela execução total antecipada das atividades pactuadas
em Convênio específico.
Parágrafo Único — A extinção do contrato no caso do inciso Il
deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei
serã computado para todos os efeitos legais.
Art. 10º - Aplica-se ao pessoa! contratado nos termos desta
Let o disposto Lei Municipal 030/93
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mirante da Serra, 17 de Março de 2000.
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PREF EAN. MIRANTE DO SERRA
PUBLICADO
De Z10S A AV) MINO.
RROTI COLO
Cámara do Nuno de
PUBLIC 14
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7,
Daniel Gomes fos Santos
Secretario Cera!
Fort Nº 2T2 . CMMS/ RO, 97
Assessora do Gavinate
Port. 253/99 de 25/98/99

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