| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2000 |
| Date | 2000-04-13 |
| Ementa | LEI Nº 194/00 “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIAS EM IMÓVEIS URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 194/2000. EM, 13 DE ABRIL DE 2000. “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDECIAS EM IMÓVEIS URBANO”. O Prefeito do Município de Mirante da Serra faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º As residências, condomínios e prédio de qualquer natureza, localizados na área urbana, ficam obrigados a possuir caixa receptora de correspondência, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência realizada pelos carteiros. Art. 2º- Nos Projetos de Construção, Reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substâncias, levadas a aprovação da Municipalidade, deverá haver detalhamento da colocação das caixas receptoras de correspondência. Art. 3º - Os imóveis de que trata esta Lei, quando for o caso só erão receber depois de aparelhados com a caixa receptora de correspondência, devidamente comprovado em vistoria pelo Orgão Público Municipal Competente. Art. 4º- A Instalação e uso da caixa receptora de correspondência é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para construção em data anterior a publicação desta Lei. Art. 5º- Como caixa receptora de correspondência será considerado todo é qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a colocação segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade. Parágrafo Único A caixa receptora de correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material, novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de eomngpondhand Art. 6º - As caixas recepioras de correspondência serão instaladas nos muros, nos portões ou grades dos imóveis ou, ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do canteiro for defeso ou dificil. Art. 7º - As caixas receptoras de correspondência disporão de abertura, voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos canteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesma pelos moradores do domicílio. Art. 8“ A ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará na suspensão da licença de construção. Art. 9º- A execução de obras com a ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará na suspensão a aplicação de multa pela autoridade competente. Parágrafo - Único - A multa correspondente a ser aplicada será revertida aos Cofres Municipais e será fixada por Decreto do Poder Executivo. Art. 10º - Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de O! (um) pavimento, estabelecimento bancários, repartições Públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por suas caracteristicas abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande mimero de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência. Art. 1º = A instalação de caixa receptora de correspondência é obrigatória, mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes do serviço de caixas postais dos correios. Art. 12º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. ISMAÉL € FRES Dub MORENTE DS SEARA PUBLICADO De 431.09 .2. AU! MUIMA o Assessora Port, DES/AG no qurio. 4d