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norma nº 194/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2000
Date 2000-04-13
EmentaLEI Nº 194/00 “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIAS EM IMÓVEIS URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 194/2000. EM, 13 DE ABRIL DE 2000.
“DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE
CAIXAS RECEPTORAS DE
CORRESPONDECIAS EM IMÓVEIS
URBANO”.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra faz saber que a Câmara
Municipal Aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As residências, condomínios e prédio de qualquer natureza,
localizados na área urbana, ficam obrigados a possuir caixa receptora de correspondência, visando
facilitar a distribuição domiciliar de correspondência realizada pelos carteiros.
Art. 2º- Nos Projetos de Construção, Reconstrução, ou ainda por ocasião
da realização de obras consideradas substâncias, levadas a aprovação da Municipalidade, deverá haver
detalhamento da colocação das caixas receptoras de correspondência.
Art. 3º - Os imóveis de que trata esta Lei, quando for o caso só erão
receber depois de aparelhados com a caixa receptora de correspondência, devidamente comprovado em
vistoria pelo Orgão Público Municipal Competente.
Art. 4º- A Instalação e uso da caixa receptora de correspondência é de
caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para construção
em data anterior a publicação desta Lei.
Art. 5º- Como caixa receptora de correspondência será considerado todo é
qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a colocação
segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade.
Parágrafo Único A caixa receptora de correspondência poderá ser
confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material, novo ou recuperado, desde que atenda
aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos
objetos de eomngpondhand
Art. 6º - As caixas recepioras de correspondência serão instaladas nos
muros, nos portões ou grades dos imóveis ou, ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais
facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do canteiro for defeso
ou dificil.
Art. 7º - As caixas receptoras de correspondência disporão de abertura,
voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos canteiros, e de uma
tampa ou portinhola que permita a retirada das mesma pelos moradores do domicílio.
Art. 8“ A ausência ou instalação irregular da caixa receptora de
correspondência ensejará na suspensão da licença de construção.
Art. 9º- A execução de obras com a ausência ou instalação irregular da
caixa receptora de correspondência ensejará na suspensão a aplicação de multa pela autoridade
competente.
Parágrafo - Único - A multa correspondente a ser aplicada será revertida
aos Cofres Municipais e será fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10º - Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais
de O! (um) pavimento, estabelecimento bancários, repartições Públicas de qualquer natureza, hotéis e
similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por
suas caracteristicas abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou
desenvolva suas atividades com um grande mimero de pessoas, poderá optar pela instalação de uma
única caixa receptora de correspondência.
Art. 1º = A instalação de caixa receptora de correspondência é
obrigatória, mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes do serviço de caixas postais dos
correios.
Art. 12º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ISMAÉL €
FRES Dub MORENTE DS SEARA
PUBLICADO
De 431.09 .2. AU! MUIMA
o
Assessora
Port, DES/AG no qurio. 4d

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