| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2000 |
| Date | 2000-05-11 |
| Ementa | LEI Nº 201/00 “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS”. |
| native_id | 204 |
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— mt A ke. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA o GABINETE DO PREFEITO TODOS POR TODOS LEINº DO) /GPMS/2000 EM, J) DE MAIO DE 2000. "Dispõe sobre a Denominação, Emplacamento e Numeração dos Logradouros Públicos”. A Egrégia Câmara Municipal de Mirante da Serra, por Unanimidade aprovou e o Prefeito Municipal ISMAEL GONÇALVES DE PAIVA, sanciona e promulga se a seguinte Lei: . CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art 1º - A denominação de bairros logradouros e bens públicos far - se - a por Lei Municipal, de acordo com disposto na presente Lei. PARAGRAFO ÚNICO Para efeito desta Lei, entende - se logradouros Públicos: Ruas Avenidas, Estradas, Praças, Largos, Parques, Jardins, Alamedas, Rodovias, Pontes, Viadutos, Galerias, Travessos, Campos, ladeiras, becos e páfios. Art 2º- Na escolha de novos nomes para os logradouros Públicos do Município serão observadas as seguintes normas: 1- Nomes de Brasileiros já falecidos que se tenham distinguido: a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País; b) Por sua cultura e Projeção em qualquer ramo do saber; c) Pela prática de atos heróicos e edificantes. IH - Nomes de fácil pronúncia tirados da História, Geografia, Flora, Fauna, e Folclore do Brasil ou de outros Países, e da mitologia Clássica. HI - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Datas e santos do Calendário Religioso. A IV - Datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal. / V Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia &. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA o GABINETE DO PREFEITO TODOS POR TODOS V - Nomes de Personalidade estrangeiras com nítida e indiscutível Projeção. $ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de (duas) palavras. $2º Na aplicação das denominações deverá ser observada tanto quanto possível: a) -A Concordância do nome com ambiente local; b)- Nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que possível, agrupados em Ruas Próximas c)- - Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes. $3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras, vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste artigo. Art 3º - A alteração de nome de logradouros, bairros ou Bens Públicos, será feita mediante aprovação da Lei maioria simples da Câmara de Vereadores. Art. 4º Será mantida a atual nomenclatura de logradouro, bairros e bens Públicos, e não haverá substituição de nomes nos seguintes casos: 1 | - Nomes em duplicata ou Multiplicata salvo quando, em logradouros de espécie diferentes, a tradição tornar desaconselháveis a mudança; IH - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que , tanto quanto possível deverão ser restabelecidas; HI - Nome de Pessoa sem referência histórica que as identifique, salvo quando a tradição tornar desaconselháveis a mudança IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens Públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselháveis a mudança; V- Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; VI - Nomes de autoria duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. $ 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como a Rodovia Federal, os Igarapés ou outros acidentes io Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia &. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA KA GABINETE DO PREFEITO TODOS POR TODOS $2º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. É CAPÍTULO H DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art 5º - As placas de nomenclatura das vias Públicas serão colocadas nas esquinas, em ambas os lados. PARÁGRAFO ÚNICO Nos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400.00 m (quatrocentos Metros) em 400.00 m (quatrocentos Metros). Art 6º - As Placas de nomenclatura das vias Públicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul. PARAGRAFO ÚNICO A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como poderão, desde que seja confeccionado em material que permita perfeita legibilidade. Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios vias, terrenos ou logradouros Públicos ou particulares é primitivo da Prefeitura Municipal. PARAGRAFO ÚNICO A Prefeitura poderá conceder às empresas de publicidade, a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e com texto Publicitário. CAPITULO HI DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS Art. 8 º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art. 9º- É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa porém da colocação em lugar visível no muro do linhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a 4 / Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia X. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA % GABINETE DO PREFEITO TODOS POR TODOS PARÁGRAFO ÚNICO Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração. Art. 10 - A Numeração dos logradouros obedecerá, por convenção, naqueles ortogonais à rodovia RO - 470, ordem crescente no sentido Oeste a Leste, tendo como referência inicial ponto "0" da linha 79 que determina divisa da área urbana no lado Leste. Nos logradouros paralelos ao eixo da rodovia RO - 470, a numeração obedecerá, em ordem crescente, o sentido norte- sul , tendo como referência inicial ponto "o" da linha 56 que determina divisa da área urbana no lado norte. $ 1º- Os logradouros cujas características requeiram tratamento especial, serão numerados levando - se em conta o critério mais racional. $ 2º - Para os imóveis situados a direita de quem percorre o logradouro do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado os números ímpares. Art 11 - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habilitação independente ou num mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público. Art. 12 - A Numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da Licença para edificação, obedecido o seguinte critério: I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 03 (três) algarismos, onde os Dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo, ou seja o correspondente ao da classe das centenas representará o número do pavimento em que as unidades se encontram; II - Nos prédios com menos de 09 (nove) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com Quatro algarismos onde, também os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; os dois últimos, ou sejam os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em cada uma delas se encontra. 7) N Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA a AM e GABINETE DO PREFEITO PARAGRAFO ÚNICO TODOS POR TODOS A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobre lojas será procedida das letras maiúsculas "SS" e "SL" respectivamente. Art. 13º - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elemento poderá receber numeração Própria. $ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto. $ 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas se distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso. Art. 14 - Quando um prédio ou terreno além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o. proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa a posição do móvel, em cada um destes logradouros. Art. 15 - Nos edifícios garagem a numeração das vagas de automóvel será aquela estabelecida no artigo 10, sendo cada número procedido da letra "V" maiúscula. Art. 16 - A Prefeitura fornecerá à agencia local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer alteração. Art. 17 - Fica vedada a colocação em qualquer imóvel, da placa de numeração indicando o número que altere a oficialmente estabelecida pela prefeitura. CAPITULO IV DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS Art 18 - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mal estado ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída , ficando obrigado a substitui - la dentro do Prazo de 30 Dias. Art. 19 - Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa de 50% (cingiienta por cento) sobre o valor de referência fiscal do Município (VRFM) Fr, / Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO CAPITULO TODOS POR TODOS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro Público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro geral de Imóveis. Art. 21 - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração Art. 22 - Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de Edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos. Art 23 - O órgão competente da Prefeitura Municipal quando proceder à revisão de numeração de um logradouro organizará, em caderneta de tipo oficialmente aprovado, um relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel: I - Numeração existente e a ser substituída; II - Numeração a ser distribuída em consegiiência da revisão; HI - Extensão da testada do Imóvel; IV - nome do proprietário; V -nome do logradouro; VI- Outras indicações por acaso necessária PARÁGRAFO ÚNICO Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente contadas e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens I e II do mesmo artigo. Art. 24 - Depois de aprovados a caderneta e o esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizado a substituição de placas de numeração dos imóveis, após a publicação em local próprio da relação de todos os Imóveis com indicação da numeração antiga e da nova. Art. 25 - O Órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro da cadernetas de revisão da numeração e respectivas esboços com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar - se a que número da antiga numeração corresponde o novo número atribuído ao 4 Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia Ne, PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA e, GABINETE DO PREFEITO TODOS POR TODOS Art 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário. ISMAEL concaly DE PAIVA Prefeito 7 Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia 2) | Pp BLICADO. 1 Secretartá Cerf Por, Nº 202. CMMs, RO/97