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norma nº 201/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 2000
Date 2000-05-11
EmentaLEI Nº 201/00 “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS”.
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A ke. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
o GABINETE DO PREFEITO
TODOS POR TODOS
LEINº DO) /GPMS/2000 EM, J) DE MAIO DE 2000.
"Dispõe sobre a Denominação,
Emplacamento e Numeração dos
Logradouros Públicos”.
A Egrégia Câmara Municipal de Mirante da Serra, por
Unanimidade aprovou e o Prefeito Municipal ISMAEL GONÇALVES DE PAIVA,
sanciona e promulga se a seguinte Lei:
. CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 1º - A denominação de bairros logradouros e bens públicos
far - se - a por Lei Municipal, de acordo com disposto na presente Lei.
PARAGRAFO ÚNICO
Para efeito desta Lei, entende - se logradouros Públicos: Ruas
Avenidas, Estradas, Praças, Largos, Parques, Jardins, Alamedas, Rodovias, Pontes,
Viadutos, Galerias, Travessos, Campos, ladeiras, becos e páfios.
Art 2º- Na escolha de novos nomes para os logradouros Públicos
do Município serão observadas as seguintes normas:
1- Nomes de Brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município,
Estado ou ao País;
b) Por sua cultura e Projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes.
IH - Nomes de fácil pronúncia tirados da História, Geografia,
Flora, Fauna, e Folclore do Brasil ou de outros Países, e da mitologia Clássica.
HI - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Datas e santos
do Calendário Religioso.
A IV - Datas de significação especial para a História do Brasil ou
Universal. /
V
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TODOS POR TODOS
V - Nomes de Personalidade estrangeiras com nítida e
indiscutível Projeção.
$ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo
indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos
nomes de (duas) palavras.
$2º Na aplicação das denominações deverá ser observada tanto
quanto possível:
a) -A Concordância do nome com ambiente local;
b)- Nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que
possível, agrupados em Ruas Próximas
c)- - Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros
mais importantes.
$3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de
personalidades brasileiras, vivas, de indiscutível representatividade para o Município,
Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste artigo.
Art 3º - A alteração de nome de logradouros, bairros ou Bens
Públicos, será feita mediante aprovação da Lei maioria simples da Câmara de
Vereadores.
Art. 4º Será mantida a atual nomenclatura de logradouro, bairros
e bens Públicos, e não haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
1 | - Nomes em duplicata ou Multiplicata salvo quando, em
logradouros de espécie diferentes, a tradição tornar desaconselháveis a mudança;
IH - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome
persiste entre o povo, e que , tanto quanto possível deverão ser restabelecidas;
HI - Nome de Pessoa sem referência histórica que as identifique,
salvo quando a tradição tornar desaconselháveis a mudança
IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens Públicos,
homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar
desaconselháveis a mudança;
V- Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas
de projeção histórica;
VI - Nomes de autoria duvidosa, significação imprópria ou que se
prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.
$ 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros
distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como
a Rodovia Federal, os Igarapés ou outros acidentes io
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$2º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros que
apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas
características. É
CAPÍTULO H
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art 5º - As placas de nomenclatura das vias Públicas serão
colocadas nas esquinas, em ambas os lados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas
espaçadas de no mínimo 400.00 m (quatrocentos Metros) em 400.00 m (quatrocentos
Metros).
Art 6º - As Placas de nomenclatura das vias Públicas serão de
ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.
PARAGRAFO ÚNICO
A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como
poderão, desde que seja confeccionado em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios vias, terrenos ou
logradouros Públicos ou particulares é primitivo da Prefeitura Municipal.
PARAGRAFO ÚNICO
A Prefeitura poderá conceder às empresas de publicidade, a
permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e
com texto Publicitário.
CAPITULO HI
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Art. 8 º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser
construídos neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as
disposições constantes desta Lei.
Art. 9º- É facultativa a colocação de placa artística com o número
designado, sem dispensa porém da colocação em lugar visível no muro do linhamento,
na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a 4
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TODOS POR TODOS PARÁGRAFO ÚNICO
Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de
placas de numeração.
Art. 10 - A Numeração dos logradouros obedecerá, por convenção,
naqueles ortogonais à rodovia RO - 470, ordem crescente no sentido Oeste a Leste, tendo
como referência inicial ponto "0" da linha 79 que determina divisa da área urbana no
lado Leste. Nos logradouros paralelos ao eixo da rodovia RO - 470, a numeração
obedecerá, em ordem crescente, o sentido norte- sul , tendo como referência inicial ponto
"o" da linha 56 que determina divisa da área urbana no lado norte.
$ 1º- Os logradouros cujas características requeiram tratamento
especial, serão numerados levando - se em conta o critério mais racional.
$ 2º - Para os imóveis situados a direita de quem percorre o
logradouro do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis
do outro lado os números ímpares.
Art 11 - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma
habilitação independente ou num mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a
ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria
distribuída pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entrada pelo
logradouro público.
Art. 12 - A Numeração dos novos edifícios, bem como das unidades
autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da
Licença para edificação, obedecido o seguinte critério:
I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos a distribuição dos
números para cada unidade autônoma será representada por 03 (três) algarismos, onde
os Dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se
situarem; o último algarismo, ou seja o correspondente ao da classe das centenas
representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;
II - Nos prédios com menos de 09 (nove) pavimentos a distribuição
dos números para cada unidade autônoma será representada por números com Quatro
algarismos onde, também os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos
pavimentos; os dois últimos, ou sejam os das classes das centenas e das unidades de
milhar, indicarão o número do pavimento em cada uma delas se encontra. 7)
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a
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A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobre lojas
será procedida das letras maiúsculas "SS" e "SL" respectivamente.
Art. 13º - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem
divisões formando elemento poderá receber numeração Própria.
$ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício seguida de uma
letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem
natural do alfabeto.
$ 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes
daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas se distinguidas do
mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual
tiverem acesso.
Art. 14 - Quando um prédio ou terreno além de sua entrada
principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o. proprietário poderá obter,
mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa a posição do
móvel, em cada um destes logradouros.
Art. 15 - Nos edifícios garagem a numeração das vagas de
automóvel será aquela estabelecida no artigo 10, sendo cada número procedido da letra
"V" maiúscula.
Art. 16 - A Prefeitura fornecerá à agencia local da Empresa de
Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a antiga e a nova numeração
após qualquer alteração.
Art. 17 - Fica vedada a colocação em qualquer imóvel, da placa de
numeração indicando o número que altere a oficialmente estabelecida pela prefeitura.
CAPITULO IV
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art 18 - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis
encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mal estado ou contendo
numeração em desacordo com a oficialmente distribuída , ficando obrigado a substitui -
la dentro do Prazo de 30 Dias.
Art. 19 - Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário
sujeito a uma multa de 50% (cingiienta por cento) sobre o valor de referência fiscal do
Município (VRFM)
Fr,
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CAPITULO
TODOS POR TODOS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro
Público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas
estabelecidas nesta regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal
comunicará ao Registro geral de Imóveis.
Art. 21 - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à
revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo
com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentarem
defeito na numeração
Art. 22 - Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura
Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto
de Edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos.
Art 23 - O órgão competente da Prefeitura Municipal quando
proceder à revisão de numeração de um logradouro organizará, em caderneta de tipo
oficialmente aprovado, um relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as
seguintes indicações para cada imóvel:
I - Numeração existente e a ser substituída;
II - Numeração a ser distribuída em consegiiência da revisão;
HI - Extensão da testada do Imóvel;
IV - nome do proprietário;
V -nome do logradouro;
VI- Outras indicações por acaso necessária
PARÁGRAFO ÚNICO
Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um
esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente
contadas e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens I e II do mesmo artigo.
Art. 24 - Depois de aprovados a caderneta e o esboço da revisão
pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizado a
substituição de placas de numeração dos imóveis, após a publicação em local próprio da
relação de todos os Imóveis com indicação da numeração antiga e da nova.
Art. 25 - O Órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o
registro da cadernetas de revisão da numeração e respectivas esboços com todas as
indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar - se a que
número da antiga numeração corresponde o novo número atribuído ao 4
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e, GABINETE DO PREFEITO
TODOS POR TODOS
Art 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Revogadas as disposições em contrário.
ISMAEL concaly DE PAIVA
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2)
| Pp BLICADO.
1
Secretartá Cerf
Por, Nº 202. CMMs, RO/97

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