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norma nº 208/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 2000
Date 2000-08-17
EmentaLEI Nº 208/00 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 208 DE 17 DE AGOSTO DE 2000
"DISPÕE | SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito do Município de Mirante da Serra.
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono q
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais
para elaboração do Orçamento do Município de Mirante da Serra, relativo ao
exercício de 2001, compreendendo:
I. Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il. Diretrizes das Receitas;
Il. Diretrizes das Despesas.
CAPÍTULO |
Da Orientação a Elaboração da Lei Orçamentária
An. 2º. O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos, Autarquias, Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indire :
Am. 3º - As classificações de Receita e Despesa e os Demonstrativos e
Anexos à Lei Orçamentária atenderão as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964 e Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.
An. 4º - A proposta Orçamentária para o exercício de 2001,
a
/
l. Mensagem;
Il. Demonstrativos e Anexos a que se refere o artigo 3º da
presente Leis;
Il. Relação dos Projetos e Atividades.
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos
termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964 e artigo 4º da
lei complementar 101, de 04 de maio 2000, a abrir créditos adicionais de natureza
suplementar.
An. 6º - O Município poderá, desde que haja disponibilidade
financeira, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição
ou participação, até o limite de 1% (um por cento) das Receitas Correntes, as
entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional e de atividades culturais e desportivas para a realização de eventos
no Município, desde que estejam legalmente constituídas.
8 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício financeiro.
8 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que
não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º - O Orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a
estrutura organizacional da Prefeitura, aprovada em Lei Municipal, e compreenderá
todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacionais.
Ar. 8º - À Secretaria Municipal de Planejamento Coordenação e
Administração caberá a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
CAPÍTULO 11
Das Diretrizes das Receitas
Art. 9º - Constituem a receita do Município aquelas provenientes de:
I. dos tributos de sua competência:
Il. de atividades econômica que por conveniência possa vir a
executar; /
/
M.
de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e
privadas, nacionais ou internacionais;
. de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
(doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras
e serviços públicos;
de empréstimos tomados para antecipação da receita de
algum serviço mantido pela Administração Municipal, mediante
prévia autorização Legislativa.
Quadro demonstrativo do equilibro da receita , conforme alínea a)
do inciso | do art. 4º , Lei complementar 101, de 04 de maio de
2000.
Demonstrativo do equilíbrio da receita do exercício de 2000, para previsão
da receita para o orçamento de 2001.
| Estimada Arrecadada até | Diferença menos a
Lo para 2000 abril 2000. | |receita arrecadada.
RECEITA CORRENTES RS 358573000 |R$ 1393550528 |R$ 219222472
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 9911695 |R$ 18.399,10 |RS 8071785
RECEITA PATRIMONIAL R$ 200000 |R$ 0.00 |R$ 2.000.00 |
[TRANSFERÊNCIA CORRENTE |R$ 345761800 |R$ 1375.106.18 |R$ 208251182
OUTRAS RECEITAS CORRENTE |R$ 2699505 |R$ 0.00 |R$ 26.995,05 |
RECEITA DE CAPITAL R$ 19627000 IRS 62.404,58 |R$ 133.865,42
ALIENAÇÃO DE BENS RS 183452 |R$ 0.00 |R$ 1.834,52
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL |R$ 193435.,48 |R$ 62.404,58 |R$ 131,030,90
[OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |R$ 100000 |R$ 0.00 R$ 1.000.00
TOTAL "R$ 378200000 [RS 145590986 |R$ 2326090.14
Parágrafo Único - O Poder Executivo, com a necessária autorização
legislativa, poderá firmar convênio com outras esferas de Governo, bem como seus
aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, segurança pública, obras e saneamento básico, sem
ônus para o Município.
Art. 10 - As estimativas da receita considerarão:
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade
de cada fonte;
a carga de trabalho estimado para o serviço, quando este for
remunerado;
os fatores que influenciam as arrecadações e da contribuição de
melhoria;
IV. as alterações na legislação tributária.
Art. 11 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação, dar-se-á
obrigatoriamente até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. x
Art. 12 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos da sua
competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
8 1º - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da
Contribuição de Melhoria obedecerá a critérios estabelecidos em Lei.
$ 2º - A Administração do Município despenderá esforços no sentido
de diminuir o volume da dívida inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Ar. 13 - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua Legislação
Tributária, quando se fizer necessário.
ES) 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo,
compreenderá também a modemização da máquina fazendária no sentido de
aumentar a produtividade.
8 2º. Esforços mencionados no parágrafo anterior, se estenderão à
administração da dívida ativa.
Art. 14 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercida pelo
Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividade.
CAPÍTULO 111
Das Diretrizes da Despesa
Art. 15 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual,
dentre as relacionadas no anexo
| da presente Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo se
necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos
de outras esferas do Governo ou que caracterizem necessidade.
Art. 16 - O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitas.
Art. 17 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 18 - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos
pelo Município, considerando-se entretanto:
l acarga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se
elabora o orçamento;
|. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos, ,
/
V
Il. a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV. que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados
com base na política salarial vigente adotada pelo Governo
Municipal.
Art. 19 - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta
ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, em atendimento
ao disposto na Lei Complementar nº 82 de 27/03/95 e Lei complementar 101 de
04 de maio de 2000.
$ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do
presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens de
capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal.
8 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que se
trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
despesas:
I. salários em geral;
Il. outras despesas com pessoal
Ill. obrigações patronais;
IV. proventos de aposentadoria e pensões;
V. remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e
VI. remuneração dos Vereadores.
VII. Quadro demonstrativo do equilíbrio da despesas.
Demonstrativo do equilíbrio da despesa do exercício de 2000, para fixa
despesa para o orçamento de 2001.
[Usamos a média aritmética dos últimos Fixa p/ 2000.
quatro messes para estimar de maio a
dezembro de 2000. | im
01 — LEGISLATIVO | R$ DO
03 — ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO R$ 900.800,00 |
R$ | 5.000.00
04 — AGRICULTURA | ETTA
08 - EDUCAÇÃO E CULTURA E DO
10 - HABITAÇÃO E URNANISMO I ALENTO
13- SAUDE E SANEAMENTO + R$ 91.200,00
15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA I R$” 204.000,00
[16 TRANSPORTE R$ 3.782.000,00
TOTAL
sá ntagem ou aumento de
8 3º - A concessão de. qualquer va E
remuneração além dos índices inflacionários, à criação de cargos coa na
estrutura de carreira, bem como à admissão de pessoal, a girafa pra
Administração Direta ou Indireta, só poderá ser dista uv ada dO
orçamentária, suficiente para atender as pgs e despesa
ício, obedec: i o no "caput". .
id ES] ps o pisists dos colérios de pessoal e encargos terão
prioridade sobre ações de expansão. /
Art. 20 - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o
limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, levando em
consideração principalmente o aumento ou a diminuição dos seus serviços.
5 Parágrafo Único - se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado
primário ou nominal estabelecido no anexo Il, de metas fiscais, fica limitado o
empenho e movimentação financeira das despesas fora dos limites estabelecido
na Lei, até a recondução das dividas aos limites.
Art. 21 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição
Federal, na área de Educação, com prioridade para a manutenção e
desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
S Único. Para o atendimento deste artigo, observar-se-á, inclusive, a
legislação pertinente ao FUNDEF.
Art. 22 - O Orçamento do Município e das suas Autarquias e Fundações,
abrigarão obrigatoriamente:
l. recursos destinados ao pagamento dos serviços de Dívida
Municipal;
Il. recursos destinados ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafos, da Constituição da República.
Art. 23 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o limite
do término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato,
convocada extraordinariamente pelo seu Presidente até que seja o Projeto
aprovado.
»
Parágrafo Único - Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31/12/2000, a sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer Projeto novo.
as»
Art. 24 - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos compatíveis com
o definido no anexo desta Lei serão considerados prioritários para efeito do
cumprimento de normas fixadas na Constituição Federal.
Ar. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ANEXO 1
O Município executará como prioridades as seguintes
ações no Orçamento Anual de 2000.
| - PODER LEGISLATIVO
a) Manutenção das atividades da Câmara Municipal.
b) Aquisição de um veículo;
c)Construção da Sede própria do Poder Legislativo
djAquisição de terreno para construção da Sede da Câmara Municipal.
| - PODER EXECUTIVO
a) EDUCAÇÃO
a. 1 - Capacitação e aperfeiçoamento do quadro docente através de cursos,
seminários e encontros pedagógicos para professores, orientadores educacionais,
supervisores pedagógicos, diretores e secretários gerais,
a .2- Construção, ampliação, reforma e aparelhamento das unidades
escolares municipais, necessárias à cobertura do “ déficit” educacional;
a . 3 - Programas de Ensino Especial;
a. 4 - Programa de incentivo a formação universitária;
a . 5 - Manutenção do programa de alfabetização popular;
a . 6 - Convênios com entidades educacionais sem fins lucrativos;
a . 7 - Manutenção do sistema de educação;
a .8 - Implementação do programa de merenda escolar a todos os níveis
da rede Municipal de ensino;
a. 9 - Construção, ampliação e reforma de unidades de educação infantil;
a.10 - Criação e manutenção de escolas pró-campo; y
/
a.11 - Convênio para transporte de alunos do curso secundário;
a.12 - Construção e equipamentação do centro de treinamento de recursos
humanos da educação
a.13 - Construção do prédio da SEMECE para implantação do centro de ensino
supletivo;
a.14 - Implementação do transporte Escolar do Ensino Fundamental, quando houver
recursos oriundos de entidades Federais para esse fim;
a.15 - Programas de Ensino Indígena
b) SAÚDE
b.1 - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos do setor Saúde;
b.2 - Prover os Postos e Centros de Saúde com equipamentos necessários a
execução das ações primárias de saúde;
. 3 - Melhorar o padrão de serviços dentro da área de saúde;
. 4 - Implementação das ações administrativas do Conselho Municipal de Saúde;
b
b
b. 5 - Programa de Vigilância Sanitária;
b . 6 - Implementação do programa de alimentação alternativa;
b
. 7 - Criação, construção e equipamentação de Postos e Centros de Saúde e
Hospitais necessários para as execuções básicas de saúde;
b. 8 - Reforma das unidades de atendimento a saúde;
b.9 - Construção e estruturação de Unidade Odontológica Municipal;
b.IO - Criação e implantação de um matadouro municipal.
c) ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
c.1- Manutenção das atividades das diversas unidades administrativas,
através da aquisição e manutenção de materiais de consumo, equipamentos e
material permanente, necessários à atender a dinâmica das ações
desempenhadas em prol da coletividade;
c.2- Dinamizar a máquina administrativa a fim de prestar um bom
atendimento aos munícipes; F
c. 3 - Incrementar a máquina fazendária com o objetivo de aumentar a
arrecadação;
c . 4 - Regularização de lotes urbanos edificados ou não;
c. 5 - Continuidade do processo de informatização da Prefeitura deste Município;
c . 6 - Elaborar e encaminhar ao Governo Estadual e à União, projetos solicitando
recursos para execução de obras de infra-estrutura;
c.7 - Treinamento e reciclagem de pessoal;
c.8 - Promover a expansão urbana e melhores condições de moradia;
c.9- Elaborar o Plano Diretor.
d) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
d . 1 - Manutenção e ampliação da rede de estradas vicinais, com o objetivo de
incentivar e escoar a produção bem como facilitar o transporte no meio rural;
d.2- Incentivar a expansão e instalação de novas indústrias no Município;
d . 3 - Promover a expansão da rede de energia elétrica;
d. 4 - Desenvolvimento do Parque Industrial;
d . 5 - Implantação da rede de eletrificação rural (MRT).
e) TRANSPORTE
e. 1 - Pavimentação com asfalto ou bloquetes de vias urbanas, calçamento e
meio-fio;
e . 2 - Manutenção de vias urbanas;
e . 3 - Melhoria do sistema viário;
e.4- Aquisição, se necessário, de novos equipamentos para atender o
programa de recuperação de vias urbanas e estradas vicinais.
f) SANEAMENTO
f. 1 - Implantar da rede de água e de esgoto sanitário.
9) AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE /
. 1 - Arborização das ruas e logradouros públicos;
. 2 - Plano de educação ambiental;
. 3 - Programa de incentivo a produção;
. 4 - Programa de criação de pequenos animais;
g
9
9
g
g . 5 - Programa de horta municipal e hortas comunitárias;
g . 6 - Programa de recuperação de áreas de igarapés;
g . 7 - Programa de recuperação de áreas degradadas e capoeira;
g . 8 - Criação, construção e equipamentação do CEAPA;
g. 9 - Manutenção de convênios com entidades de Assistência técnica;
g. IO - Criação de programa de recuperação de solo de baixa fertilidade para
produção de cultura de subsistência;
g. 11 - Construção de uma unidade de produção de alevinos.
9. 12 - Programa de formação e distribuição de mudas de diversas culturas
h) SERVIÇOS PÚBLICOS
h. 1 - Programa de manutenção, melhoria e expansão do serviço de iluminação
pública;
h. 2 - Manutenção, ampliação e melhoria da limpeza pública;
h. 3 - Manutenção de praças, parques, bosques e jardins;
h. 4 - Construção de banheiros públicos nas praças e parques;
h. 5 - Programa de manutenção de próprios municipais.
i) LAZER
i. 1 - Construção e reforma de praças e locais de lazer. É
V
j) DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
j. 1 - Manutenção e desenvolvimento das creches;
j . 2 - Assistência a criança e ao adolescente;
j . 3 - Programa de atendimento à terceira idade;
j . 4 - Programa de iniciação profissional;
j. 5 - Manutenção do abrigo;
i. 6 - Construção, ampliação e aparelhamento das creches municipais;
L) DESPORTO
k. 1 - Programa de apoio e incentivo ao desporto;
k. 2 - Programa de construção e manutenção de campo de futebol e quadras
desportivas;
k. 3 - Programa de desenvolvimento do desporto amador.
M ) CULTURA E TURISMO
L. 1 - Programa de apoio e incentivo cultural,
L. 2 - Programa de difusão cultural;
L. 3 - Implantação e coordenação do turismo municipal;
L. 4 - Criação, construção e equipamentação da Casa da Cultura.
ANEXO Il
Metas fiscais para o exercício de 2001
Metas de Receitas
Arrecadação Exercício Exercício Exercício
1997 1998 1999
RECEITA CORRENTES R$ 1.476.222,66 2244.5802] |R$ 3.566.788,14
RECEITA TRIBUTÁRIA RS 41.937,82 4860427 |R$ 51.294,21
RECEITA PATRIMONIAL R$ 0.00 0,00 |R$ 3.814,24
TRANSFERÊNCIA CORRENTE [R$ 1.434.284,70 2.193.889,23 |R$ 3.511.295.03
OUTRAS RECEITAS CORRENTE |R$ 0,14 2.086.71 384,66
RECEITA DE CAPITAL R$ 83.051,43 180.143,58
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00
|TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL |R$ 8305143
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL | R$ 0.00
TOTAL R$ 1.559.274,09
Arrecadação Estimada Arrecadada até Projeção para
Lo “+ 2000. abril 2000. 31.12.2000.
RECEITA CORRENTES RS 3.585.73000 |R$ 139350528 |R$ 4.180.515.84
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 9911695 IRS 18.399,10 |R$ 55.197,30
RECEITA PATRIMONIAL R$ 200000 IRS 0,00 R$ 00.00
TRANSFERÊNCIA CORRENTE |R$ 345761800 |R$ 1.375.106,18 |R$ 4.125.318,54
OUTRAS RECEITAS CORRENTE |R$ 2699505 |R$ 0.00 |RS 0.00
RECEITA DE CAPITAL R$ 196.270,00 |RS$ 62.404,58 — |R$ 187.213,14
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 183452 |R$ 0,00 |R$ 0.00
[TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL |R$ 193435..48 |R$ 62.404,58 IRS 187.213,74
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |R$ 100000 |R$ 000 IRS 0.00
TOTAL R$ 3.782.000,00 |R$ 145590986 |R$ 4.367.729.58 ]
Arrecadação Estimada Estimada Estimada
2001 2002 2003 1
RECEITA CORRENTES R$ 505141307 |R$ 580912503 |R$ 639003754
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 6623676 R$ 76.172,27 |R$ 83.789,50 |
RECEITA PATRIMONIAL R$ 240000 |R$ 2.760,00 R$ 3.036.00
TRANSFERÊNCIA CORRENTE |R$ 4.950.382,25 |R$ 5.692.939,59 |R$ 6.262.233,55 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTE |R$ 3239406 R$ 37.253.17 R$ 40.978,49
RECEITA DE CAPITAL R$ 2280579] |R$ 261.691,59 R$ 287.860,76
[ALIENAÇÃO DE BENS R$ 220142 IRS 2531.63 R$ 2.784.80
a DE CAPITAL |R$ 22415649 |R$ 257.779.96 RS 28355796 |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL [R$ 120000 R$ 1.380,00 R$ 1.518,00
TOTAL R$ 5.279.470.98 E 6.070.816,62 R$ 6.677.898,30
- A memória e metodologia de calculo usada para obter os resultados , para
previsão da receita para exercício 2001 e para os dois exercícios seguintes, foi a
projeção dos últimos 02 (dois) anos anteriores da receita efetivamente arrecada,
mais, e de janeiro a abril da receita efetivamente arrecadada de 2000, mais a
projeção de maio a dezembro pela média da arrecadação dos quatros
primeiros meses, aplicando 20% (vinte) por cento para 2001, 15% (quinze) por
cento para 2002 e 10% (dez) por cento para 2003,devido a estabilização
financeira que ora passamos.
- Avaliando os cumprimentos das metas previstas para o exercício de 2000, até
30 de abril, concluímos que esta dentro do estabelecido na Lei de diretrizes
orçamentaria nº 172/99, de 08 julho de 1999.
- Avaliando a situação financeira e atuarial, e satisfatória e equilibrada quando a
previdência, visto que não criamos nem um fundo de previdência própria.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
1997 1998 1999
1.840.304,61 3.028.316,31 5.000.349,41
despesa para o orçamento de 2001.
[ DESPESAS OCORRIDAS Exercício Exercício Exercício
1997 1998 1999
01 — LEGISLATIVO
R$ 351.686.40 IR$ 296.986,70 R$ 33.180,83
R$
03 — ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |R$ 370.285,57 500.187,31 R$ 596.906,34
04 — AGRICULTURA “IRS 0.00 |R$ 221.508,06 R$ 126.210,45
08 — EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 420.889,38 |R$ 689.750,78 R$ 960.321,19
10 - HABITAÇÃO E URBANISMO R$ 4.688.900 |R$ 2.071,80 R$ 16.690,00
13- SAUDE E SANEAMENTO R$ 488.634,89 |R$ 783.989,86 R$ 912.069,01
- = E de.
15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA RS 24.473,67 |R$ 2407665 IRS 26.765,17
16 - TRANSPORTE R$ 178.645.80 |R$ 191.586,90 R$ 453.359,85
TOTAL R$ 1.840.304,61 "| R$ 2.710.158,06 R$ 3.425.502,84
despesa para o orçamento de 2001.
DESPESAS
01 — LEGISLATIVO
03 — ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
[04 — AGRICULTURA
08 - EDUCAÇÃO E CULTURA
10 - HABITAÇÃO E URNANISMO R$ 4650000 |
13- SAÚDE E SANEAMENTO R$ 914.500,00
15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA IRS 91.200,00
16 - TRANSPORTE R$ 204.000,00
TOTAL — |R$3.782.000,00
Estimativa da despesa para exercício de 2001 e os dois seguintes
DESPESAS Prevista p/ Projeção p/ Projeção p/
| 2001. 2002 | 2003
[or — LEGISLATIVO R$ 447.600,00 514.740,00 |R$ s662 14.00
[03 ÃO E PLANEJAMENTO |R$ 1.080.960.00 1.243.104,00 |R$ 1.367.414,
EE O LTURA E RS 600000 6.900,00 |R$ 7.590,00
= - E UCIO E CULTURA R$ 1.496.400,00 1.720.860,00 | R$ 1.892.946,00
- À R$ 55.800,00 64.170,00 |R$ 587.
E ; DUDE DO NTO R$ 1.097.400,00 1262010.00 |R$ 1.388.211,00
16 - TRANSPORTE
244.800,00 [R$ 281.52000 [R$ 30967200 |
15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ne in 125.856,00 |R$ 138.441,60 |
R$
TOTAL IR$ 4.538.400,00 [R$ 5.219.160,00 [R$ 574107600 |
- A memória e metodologia de calculo usada para obter os resultados , para
previsão da despesa para exercício 2001] e para os dois exercícios seguintes, foi
a projeção dos últimos 02 (dois) anos anteriores da despesa efetivamente
ocorrida, mais as despesas orçadas para o exercício de 2000, aplicando 20%
(vinte) por cento para 2001, 15% (quinze) por cento para 2002 e 10% (dez) por
cento para 2003, devido a estabilização financeira que ora passamos.
Analisando os quatros últimos exercício anteriores + Verificamos que ficamos
impossibilitados a estimar a renuncia de recita, visto que no nosso município ,
não tem a mínima possibilidade de ocorre.
Quanto as despesas obrigatória de caráter continuado , informamos que a
margem de expansão será dentro do previsto aceitável, caso ocorra algum
desequilíbrio , tomaremos todas as providências necessárias, para que esse
desequilíbrio volte ao normal .
PRISMA, MAGE PA MERAN
PUBLICADO | emana E
amara Go Munc ce Mirante da Serra-RO
PUBLICADO
E
Guineto
Port. 259/99 da 25/66/99

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