| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2000 |
| Date | 2000-08-17 |
| Ementa | LEI Nº 208/00 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 208 DE 17 DE AGOSTO DE 2000 "DISPÕE | SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito do Município de Mirante da Serra. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono q seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município de Mirante da Serra, relativo ao exercício de 2001, compreendendo: I. Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; Il. Diretrizes das Receitas; Il. Diretrizes das Despesas. CAPÍTULO | Da Orientação a Elaboração da Lei Orçamentária An. 2º. O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Autarquias, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indire : Am. 3º - As classificações de Receita e Despesa e os Demonstrativos e Anexos à Lei Orçamentária atenderão as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. An. 4º - A proposta Orçamentária para o exercício de 2001, a / l. Mensagem; Il. Demonstrativos e Anexos a que se refere o artigo 3º da presente Leis; Il. Relação dos Projetos e Atividades. Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964 e artigo 4º da lei complementar 101, de 04 de maio 2000, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar. An. 6º - O Município poderá, desde que haja disponibilidade financeira, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (um por cento) das Receitas Correntes, as entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para a realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas. 8 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro. 8 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 7º - O Orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura, aprovada em Lei Municipal, e compreenderá todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacionais. Ar. 8º - À Secretaria Municipal de Planejamento Coordenação e Administração caberá a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. CAPÍTULO 11 Das Diretrizes das Receitas Art. 9º - Constituem a receita do Município aquelas provenientes de: I. dos tributos de sua competência: Il. de atividades econômica que por conveniência possa vir a executar; / / M. de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; . de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal, mediante prévia autorização Legislativa. Quadro demonstrativo do equilibro da receita , conforme alínea a) do inciso | do art. 4º , Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Demonstrativo do equilíbrio da receita do exercício de 2000, para previsão da receita para o orçamento de 2001. | Estimada Arrecadada até | Diferença menos a Lo para 2000 abril 2000. | |receita arrecadada. RECEITA CORRENTES RS 358573000 |R$ 1393550528 |R$ 219222472 RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 9911695 |R$ 18.399,10 |RS 8071785 RECEITA PATRIMONIAL R$ 200000 |R$ 0.00 |R$ 2.000.00 | [TRANSFERÊNCIA CORRENTE |R$ 345761800 |R$ 1375.106.18 |R$ 208251182 OUTRAS RECEITAS CORRENTE |R$ 2699505 |R$ 0.00 |R$ 26.995,05 | RECEITA DE CAPITAL R$ 19627000 IRS 62.404,58 |R$ 133.865,42 ALIENAÇÃO DE BENS RS 183452 |R$ 0.00 |R$ 1.834,52 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL |R$ 193435.,48 |R$ 62.404,58 |R$ 131,030,90 [OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |R$ 100000 |R$ 0.00 R$ 1.000.00 TOTAL "R$ 378200000 [RS 145590986 |R$ 2326090.14 Parágrafo Único - O Poder Executivo, com a necessária autorização legislativa, poderá firmar convênio com outras esferas de Governo, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, segurança pública, obras e saneamento básico, sem ônus para o Município. Art. 10 - As estimativas da receita considerarão: os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; a carga de trabalho estimado para o serviço, quando este for remunerado; os fatores que influenciam as arrecadações e da contribuição de melhoria; IV. as alterações na legislação tributária. Art. 11 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação, dar-se-á obrigatoriamente até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. x Art. 12 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos da sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria. 8 1º - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria obedecerá a critérios estabelecidos em Lei. $ 2º - A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida inscrita, de natureza tributária e não tributária. Ar. 13 - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua Legislação Tributária, quando se fizer necessário. ES) 1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modemização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. 8 2º. Esforços mencionados no parágrafo anterior, se estenderão à administração da dívida ativa. Art. 14 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercida pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividade. CAPÍTULO 111 Das Diretrizes da Despesa Art. 15 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, dentre as relacionadas no anexo | da presente Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo ou que caracterizem necessidade. Art. 16 - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Art. 17 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Art. 18 - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretanto: l acarga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; |. os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos, , / V Il. a receita do serviço, quando este for remunerado; IV. que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial vigente adotada pelo Governo Municipal. Art. 19 - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 82 de 27/03/95 e Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000. $ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal. 8 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que se trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas: I. salários em geral; Il. outras despesas com pessoal Ill. obrigações patronais; IV. proventos de aposentadoria e pensões; V. remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e VI. remuneração dos Vereadores. VII. Quadro demonstrativo do equilíbrio da despesas. Demonstrativo do equilíbrio da despesa do exercício de 2000, para fixa despesa para o orçamento de 2001. [Usamos a média aritmética dos últimos Fixa p/ 2000. quatro messes para estimar de maio a dezembro de 2000. | im 01 — LEGISLATIVO | R$ DO 03 — ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO R$ 900.800,00 | R$ | 5.000.00 04 — AGRICULTURA | ETTA 08 - EDUCAÇÃO E CULTURA E DO 10 - HABITAÇÃO E URNANISMO I ALENTO 13- SAUDE E SANEAMENTO + R$ 91.200,00 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA I R$” 204.000,00 [16 TRANSPORTE R$ 3.782.000,00 TOTAL sá ntagem ou aumento de 8 3º - A concessão de. qualquer va E remuneração além dos índices inflacionários, à criação de cargos coa na estrutura de carreira, bem como à admissão de pessoal, a girafa pra Administração Direta ou Indireta, só poderá ser dista uv ada dO orçamentária, suficiente para atender as pgs e despesa ício, obedec: i o no "caput". . id ES] ps o pisists dos colérios de pessoal e encargos terão prioridade sobre ações de expansão. / Art. 20 - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, levando em consideração principalmente o aumento ou a diminuição dos seus serviços. 5 Parágrafo Único - se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário ou nominal estabelecido no anexo Il, de metas fiscais, fica limitado o empenho e movimentação financeira das despesas fora dos limites estabelecido na Lei, até a recondução das dividas aos limites. Art. 21 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de Educação, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar. S Único. Para o atendimento deste artigo, observar-se-á, inclusive, a legislação pertinente ao FUNDEF. Art. 22 - O Orçamento do Município e das suas Autarquias e Fundações, abrigarão obrigatoriamente: l. recursos destinados ao pagamento dos serviços de Dívida Municipal; Il. recursos destinados ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos, da Constituição da República. Art. 23 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até o limite do término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente até que seja o Projeto aprovado. » Parágrafo Único - Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31/12/2000, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer Projeto novo. as» Art. 24 - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos compatíveis com o definido no anexo desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Federal. Ar. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO 1 O Município executará como prioridades as seguintes ações no Orçamento Anual de 2000. | - PODER LEGISLATIVO a) Manutenção das atividades da Câmara Municipal. b) Aquisição de um veículo; c)Construção da Sede própria do Poder Legislativo djAquisição de terreno para construção da Sede da Câmara Municipal. | - PODER EXECUTIVO a) EDUCAÇÃO a. 1 - Capacitação e aperfeiçoamento do quadro docente através de cursos, seminários e encontros pedagógicos para professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos, diretores e secretários gerais, a .2- Construção, ampliação, reforma e aparelhamento das unidades escolares municipais, necessárias à cobertura do “ déficit” educacional; a . 3 - Programas de Ensino Especial; a. 4 - Programa de incentivo a formação universitária; a . 5 - Manutenção do programa de alfabetização popular; a . 6 - Convênios com entidades educacionais sem fins lucrativos; a . 7 - Manutenção do sistema de educação; a .8 - Implementação do programa de merenda escolar a todos os níveis da rede Municipal de ensino; a. 9 - Construção, ampliação e reforma de unidades de educação infantil; a.10 - Criação e manutenção de escolas pró-campo; y / a.11 - Convênio para transporte de alunos do curso secundário; a.12 - Construção e equipamentação do centro de treinamento de recursos humanos da educação a.13 - Construção do prédio da SEMECE para implantação do centro de ensino supletivo; a.14 - Implementação do transporte Escolar do Ensino Fundamental, quando houver recursos oriundos de entidades Federais para esse fim; a.15 - Programas de Ensino Indígena b) SAÚDE b.1 - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos do setor Saúde; b.2 - Prover os Postos e Centros de Saúde com equipamentos necessários a execução das ações primárias de saúde; . 3 - Melhorar o padrão de serviços dentro da área de saúde; . 4 - Implementação das ações administrativas do Conselho Municipal de Saúde; b b b. 5 - Programa de Vigilância Sanitária; b . 6 - Implementação do programa de alimentação alternativa; b . 7 - Criação, construção e equipamentação de Postos e Centros de Saúde e Hospitais necessários para as execuções básicas de saúde; b. 8 - Reforma das unidades de atendimento a saúde; b.9 - Construção e estruturação de Unidade Odontológica Municipal; b.IO - Criação e implantação de um matadouro municipal. c) ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS c.1- Manutenção das atividades das diversas unidades administrativas, através da aquisição e manutenção de materiais de consumo, equipamentos e material permanente, necessários à atender a dinâmica das ações desempenhadas em prol da coletividade; c.2- Dinamizar a máquina administrativa a fim de prestar um bom atendimento aos munícipes; F c. 3 - Incrementar a máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação; c . 4 - Regularização de lotes urbanos edificados ou não; c. 5 - Continuidade do processo de informatização da Prefeitura deste Município; c . 6 - Elaborar e encaminhar ao Governo Estadual e à União, projetos solicitando recursos para execução de obras de infra-estrutura; c.7 - Treinamento e reciclagem de pessoal; c.8 - Promover a expansão urbana e melhores condições de moradia; c.9- Elaborar o Plano Diretor. d) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO d . 1 - Manutenção e ampliação da rede de estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a produção bem como facilitar o transporte no meio rural; d.2- Incentivar a expansão e instalação de novas indústrias no Município; d . 3 - Promover a expansão da rede de energia elétrica; d. 4 - Desenvolvimento do Parque Industrial; d . 5 - Implantação da rede de eletrificação rural (MRT). e) TRANSPORTE e. 1 - Pavimentação com asfalto ou bloquetes de vias urbanas, calçamento e meio-fio; e . 2 - Manutenção de vias urbanas; e . 3 - Melhoria do sistema viário; e.4- Aquisição, se necessário, de novos equipamentos para atender o programa de recuperação de vias urbanas e estradas vicinais. f) SANEAMENTO f. 1 - Implantar da rede de água e de esgoto sanitário. 9) AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE / . 1 - Arborização das ruas e logradouros públicos; . 2 - Plano de educação ambiental; . 3 - Programa de incentivo a produção; . 4 - Programa de criação de pequenos animais; g 9 9 g g . 5 - Programa de horta municipal e hortas comunitárias; g . 6 - Programa de recuperação de áreas de igarapés; g . 7 - Programa de recuperação de áreas degradadas e capoeira; g . 8 - Criação, construção e equipamentação do CEAPA; g. 9 - Manutenção de convênios com entidades de Assistência técnica; g. IO - Criação de programa de recuperação de solo de baixa fertilidade para produção de cultura de subsistência; g. 11 - Construção de uma unidade de produção de alevinos. 9. 12 - Programa de formação e distribuição de mudas de diversas culturas h) SERVIÇOS PÚBLICOS h. 1 - Programa de manutenção, melhoria e expansão do serviço de iluminação pública; h. 2 - Manutenção, ampliação e melhoria da limpeza pública; h. 3 - Manutenção de praças, parques, bosques e jardins; h. 4 - Construção de banheiros públicos nas praças e parques; h. 5 - Programa de manutenção de próprios municipais. i) LAZER i. 1 - Construção e reforma de praças e locais de lazer. É V j) DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO j. 1 - Manutenção e desenvolvimento das creches; j . 2 - Assistência a criança e ao adolescente; j . 3 - Programa de atendimento à terceira idade; j . 4 - Programa de iniciação profissional; j. 5 - Manutenção do abrigo; i. 6 - Construção, ampliação e aparelhamento das creches municipais; L) DESPORTO k. 1 - Programa de apoio e incentivo ao desporto; k. 2 - Programa de construção e manutenção de campo de futebol e quadras desportivas; k. 3 - Programa de desenvolvimento do desporto amador. M ) CULTURA E TURISMO L. 1 - Programa de apoio e incentivo cultural, L. 2 - Programa de difusão cultural; L. 3 - Implantação e coordenação do turismo municipal; L. 4 - Criação, construção e equipamentação da Casa da Cultura. ANEXO Il Metas fiscais para o exercício de 2001 Metas de Receitas Arrecadação Exercício Exercício Exercício 1997 1998 1999 RECEITA CORRENTES R$ 1.476.222,66 2244.5802] |R$ 3.566.788,14 RECEITA TRIBUTÁRIA RS 41.937,82 4860427 |R$ 51.294,21 RECEITA PATRIMONIAL R$ 0.00 0,00 |R$ 3.814,24 TRANSFERÊNCIA CORRENTE [R$ 1.434.284,70 2.193.889,23 |R$ 3.511.295.03 OUTRAS RECEITAS CORRENTE |R$ 0,14 2.086.71 384,66 RECEITA DE CAPITAL R$ 83.051,43 180.143,58 ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00 |TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL |R$ 8305143 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL | R$ 0.00 TOTAL R$ 1.559.274,09 Arrecadação Estimada Arrecadada até Projeção para Lo “+ 2000. abril 2000. 31.12.2000. RECEITA CORRENTES RS 3.585.73000 |R$ 139350528 |R$ 4.180.515.84 RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 9911695 IRS 18.399,10 |R$ 55.197,30 RECEITA PATRIMONIAL R$ 200000 IRS 0,00 R$ 00.00 TRANSFERÊNCIA CORRENTE |R$ 345761800 |R$ 1.375.106,18 |R$ 4.125.318,54 OUTRAS RECEITAS CORRENTE |R$ 2699505 |R$ 0.00 |RS 0.00 RECEITA DE CAPITAL R$ 196.270,00 |RS$ 62.404,58 — |R$ 187.213,14 ALIENAÇÃO DE BENS R$ 183452 |R$ 0,00 |R$ 0.00 [TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL |R$ 193435..48 |R$ 62.404,58 IRS 187.213,74 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |R$ 100000 |R$ 000 IRS 0.00 TOTAL R$ 3.782.000,00 |R$ 145590986 |R$ 4.367.729.58 ] Arrecadação Estimada Estimada Estimada 2001 2002 2003 1 RECEITA CORRENTES R$ 505141307 |R$ 580912503 |R$ 639003754 RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 6623676 R$ 76.172,27 |R$ 83.789,50 | RECEITA PATRIMONIAL R$ 240000 |R$ 2.760,00 R$ 3.036.00 TRANSFERÊNCIA CORRENTE |R$ 4.950.382,25 |R$ 5.692.939,59 |R$ 6.262.233,55 | OUTRAS RECEITAS CORRENTE |R$ 3239406 R$ 37.253.17 R$ 40.978,49 RECEITA DE CAPITAL R$ 2280579] |R$ 261.691,59 R$ 287.860,76 [ALIENAÇÃO DE BENS R$ 220142 IRS 2531.63 R$ 2.784.80 a DE CAPITAL |R$ 22415649 |R$ 257.779.96 RS 28355796 | OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL [R$ 120000 R$ 1.380,00 R$ 1.518,00 TOTAL R$ 5.279.470.98 E 6.070.816,62 R$ 6.677.898,30 - A memória e metodologia de calculo usada para obter os resultados , para previsão da receita para exercício 2001 e para os dois exercícios seguintes, foi a projeção dos últimos 02 (dois) anos anteriores da receita efetivamente arrecada, mais, e de janeiro a abril da receita efetivamente arrecadada de 2000, mais a projeção de maio a dezembro pela média da arrecadação dos quatros primeiros meses, aplicando 20% (vinte) por cento para 2001, 15% (quinze) por cento para 2002 e 10% (dez) por cento para 2003,devido a estabilização financeira que ora passamos. - Avaliando os cumprimentos das metas previstas para o exercício de 2000, até 30 de abril, concluímos que esta dentro do estabelecido na Lei de diretrizes orçamentaria nº 172/99, de 08 julho de 1999. - Avaliando a situação financeira e atuarial, e satisfatória e equilibrada quando a previdência, visto que não criamos nem um fundo de previdência própria. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 1997 1998 1999 1.840.304,61 3.028.316,31 5.000.349,41 despesa para o orçamento de 2001. [ DESPESAS OCORRIDAS Exercício Exercício Exercício 1997 1998 1999 01 — LEGISLATIVO R$ 351.686.40 IR$ 296.986,70 R$ 33.180,83 R$ 03 — ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |R$ 370.285,57 500.187,31 R$ 596.906,34 04 — AGRICULTURA “IRS 0.00 |R$ 221.508,06 R$ 126.210,45 08 — EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 420.889,38 |R$ 689.750,78 R$ 960.321,19 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO R$ 4.688.900 |R$ 2.071,80 R$ 16.690,00 13- SAUDE E SANEAMENTO R$ 488.634,89 |R$ 783.989,86 R$ 912.069,01 - = E de. 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA RS 24.473,67 |R$ 2407665 IRS 26.765,17 16 - TRANSPORTE R$ 178.645.80 |R$ 191.586,90 R$ 453.359,85 TOTAL R$ 1.840.304,61 "| R$ 2.710.158,06 R$ 3.425.502,84 despesa para o orçamento de 2001. DESPESAS 01 — LEGISLATIVO 03 — ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO [04 — AGRICULTURA 08 - EDUCAÇÃO E CULTURA 10 - HABITAÇÃO E URNANISMO R$ 4650000 | 13- SAÚDE E SANEAMENTO R$ 914.500,00 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA IRS 91.200,00 16 - TRANSPORTE R$ 204.000,00 TOTAL — |R$3.782.000,00 Estimativa da despesa para exercício de 2001 e os dois seguintes DESPESAS Prevista p/ Projeção p/ Projeção p/ | 2001. 2002 | 2003 [or — LEGISLATIVO R$ 447.600,00 514.740,00 |R$ s662 14.00 [03 ÃO E PLANEJAMENTO |R$ 1.080.960.00 1.243.104,00 |R$ 1.367.414, EE O LTURA E RS 600000 6.900,00 |R$ 7.590,00 = - E UCIO E CULTURA R$ 1.496.400,00 1.720.860,00 | R$ 1.892.946,00 - À R$ 55.800,00 64.170,00 |R$ 587. E ; DUDE DO NTO R$ 1.097.400,00 1262010.00 |R$ 1.388.211,00 16 - TRANSPORTE 244.800,00 [R$ 281.52000 [R$ 30967200 | 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ne in 125.856,00 |R$ 138.441,60 | R$ TOTAL IR$ 4.538.400,00 [R$ 5.219.160,00 [R$ 574107600 | - A memória e metodologia de calculo usada para obter os resultados , para previsão da despesa para exercício 2001] e para os dois exercícios seguintes, foi a projeção dos últimos 02 (dois) anos anteriores da despesa efetivamente ocorrida, mais as despesas orçadas para o exercício de 2000, aplicando 20% (vinte) por cento para 2001, 15% (quinze) por cento para 2002 e 10% (dez) por cento para 2003, devido a estabilização financeira que ora passamos. Analisando os quatros últimos exercício anteriores + Verificamos que ficamos impossibilitados a estimar a renuncia de recita, visto que no nosso município , não tem a mínima possibilidade de ocorre. Quanto as despesas obrigatória de caráter continuado , informamos que a margem de expansão será dentro do previsto aceitável, caso ocorra algum desequilíbrio , tomaremos todas as providências necessárias, para que esse desequilíbrio volte ao normal . PRISMA, MAGE PA MERAN PUBLICADO | emana E amara Go Munc ce Mirante da Serra-RO PUBLICADO E Guineto Port. 259/99 da 25/66/99