| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | 2019 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 2017/2020 LEI nº 961/2019 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica alterado o inciso IX, do Art. 33, da Lei 524/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: IX — Subcoordenação de Almoxarifado e Patrimônio; Art. 2º — Fica alterado o art. 44, da Lei 524/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44 — São atribuições da Subcoordenação de Patrimônio e Almoxarifado, coordenar, supervisionar e prestar contas das atividades atinentes ao controle dos bens patrimoniais do Município, recebimento, guarda, controle e distribuições de materiais, bem como as seguintes: | - Realizar a conferência dos materiais a serem recebidos, observando na nota fiscal se correspondem fielmente ao que consta na nota de empenho; Il — Controlar os materiais existentes no almoxarifado, observando a data de validade dos produtos; HI — Distribuir os materiais em observância ao quantitativo adquirido por cada eertaa ESTADO DE RONDÔNIA LB PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA sie Jo Gere GABINETE DO PREFEITO 201712020 IV — Coordenar todas as atividades de inclusão no patrimônio do Município, quando da aquisição de bens móveis; V — Coordenar todas as atividades de depreciação e baixa dos bens móveis existentes no Município: VI — Outras atividades correlatas, determinadas pelo Superior Hierárquico. Art. 3º — Fica acrescido ao Art. 55, da Lei 524/2011, o inciso XVI, com a seguinte redação: XVI — Divisão de Enfermagem: Art. 4º — Fica acrescido à Lei 524/2011, o art. 74-E, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 74-E - A Divisão de Enfermagem responsável por coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas no setor hospitalar se relaciona com toda área de enfermagem e terá as seguintes atribuições: |— Atuar na avaliação dos serviços, conferir o atendimento aos pacientes, liderar equipe, garantir o adequado funcionamento dos setores de enfermagem da Unidade de Saúde; Il — Controlar os processos, visando à qualidade e humanização do atendimento; Hll — Realizar o treinamento e a supervisão da assistência técnica prestada pela equipe de enfermagem: Iv — Manter o sistema de avaliação continua e realizar reuniões periódicas com departamentos sob sua responsabilidade; V — Avaliar, solicitar e realizar remanejamento de profissionais da equipe de enfermagem: VI — Elaborar escalas da equipe de enfermagem, controlar e certificar a frequência dos servidores da equipe de enfermagem de todo hospital; VII — Auxiliar nas rotinas e procedimentos das áreas, elaborar relatórios gerenciais; VHI — Avaliar o atendimento aos pacientes, emitir parecer técnico referente ao processo de padronização; IX — Controlar a distribuição, instalação e utilização de nat / O ESTADO DE RONDÔNIA É Sem PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA esto À SL GABINETE DO PREFEITO 201712020 X — Ministrar treinamentos a equipe com a cooperação da Secretaria Municipal de Saúde; XI — Avaliar a qualidade do atendimento assistencial; XII — Realizar auditoria de prontuários e elaborar relatórios; XIII — Realizar o controle de solicitações e liberações de materiais e medicamentos; XIV — Gerenciar todas as áreas de enfermagem do hospital. Parágrafo Único — O cargo de Diretor de Divisão de Enfermagem, será ocupado exclusivamente por Enfermeiro (a), regularmente inscrito no conselho da classe. Art. 5º - Ficam alterados os incisos Ile VI, do art. 76, da Lei 524/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: VI — Subcoordenação de nutrição e alimentação escolar. Art. 6º — Fica alterado o art. 82, Lei 524/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 82 — São atribuições da Subcoordenação de Educação: | - Atuar em conjunto com o Secretário Municipal, nos interesses voltados ao sistema educacional de ensino, nos assuntos pertinentes aos estudos e elaboração de metas que visem a melhoria do ensino educacional; Il — Elaborar projetos na área educacional, que possibilitem acesso de todos à escola; Ill — Prestar informações à comunidade estudantil acerca da BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e do currículo escolar na melhoria de ensino, bem como a divulgação de calendário de matrículas e vagas na rede básica de ensino; IV — Colher junto à comunidade dados que propiciem elaboração de cardápio para a merenda escolar de acordo com a produção local; V - Dar apoio administrativo e financeiro execução dos serviços visando o pleno funcionamento da secretaria: ) ESTADO DE RONDÔNIA LA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Msg Le Sera GABINETE DO PREFEITO VI — Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e executar outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 7º - O art. 91, da Lei 524/2011, passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X, XI, XII, XIll e parágrafo único, com a seguinte redação: IX — Planejar e executar serviços ou programas de nutrição e de alimentação escolar no município; X — Planejar cardápios; XI — Atuar como orientadora de bons hábitos alimentares; XII — Orientar, acompanhar e supervisionar cozinheiras e merendeiras na alimentação servida nas escolas; XIII — Executar avaliação nutricional dos alunos; Parágrafo Único - O cargo de Subcoordenador de Nutrição e Alimentação Escolar, será ocupado exclusivamente por Nutricionista, regularmente inscrita no conselho da classe. Art. 8º — Fica alterado inciso 1.2, do art. 106, da Lei 524/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1.2 — Subcoordenação de Infraestrutura Urbana. Art. 9º — Fica alterado do art. 110 da Lei 524/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 110 — Ao Subcoordenador de Infraestrutura Urbana compete: VI — Dar suporte administrativo e financeiro na execução dos serviços, visando o pleno funcionamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; VII - Assistir seus chefes superiores em assuntos a competência e executar outras atividades que lhe forem atribuídas l ESTADO DE RONDÔNIA Dm PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Pr uriba GABINETE DO PREFEITO 2017/2020 F No Art. 10 — Fica alterado o Anexo | da Lei 524/201, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo | da presente lei. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 08 de outubro de or Adinaldo de Andrade Prefeito Myhicipal ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | CARGO REF. QUANT. SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6 PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1 "PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1 COORDENADOR D.A.S-2 3 SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA.S-1 1 | CONTROLADOR GERAL o DA.S-2 1 SUBCOORDENADOR D.A.S-3 11 | GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC -1 1 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 30 PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1 | PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1 PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1 PREGOEIRO DAS2 1 | ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2 ASSESSOR DE GABINETE GEC - 2 6 CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC -3 1 ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC-3 4 DIRETOR DE DIVISÃO GEC-3 28 MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC-3 2 MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC-4 2 | CHEFE DE SEÇÃO GEC-4 32 “SECRETÁRIO CPL GEC -4 1 SECRETÁRIO CELMOS GEC -4 1 “ASSESSOR ESPECIAL D.A.S-3 3 ENCARREGADO DE SETOR. GEG-5 1 DIRETOR CLÍNICO GEC -2 1 DIRETOR ESCOLA TIPO | 1 DIRETOR ESCOLA TIPO II 1 DIRETOR ESCOLA TIPO 3 | DIRETOR CRECHE ÚNICO 1 VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO | 1 VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO Il 1 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO | 1 r SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II PREFERTURA FRUNICA DA SERRA DE MIRANTE pal de Mirante da Serra BLICADO Câmara Munici PU 08 OUT 2018 - 45 OUT 2019 Publicado iel Gomes do: os Daniel A? niretor Geral Pot