| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2019 |
| Date | 2019-11-20 |
| Ementa | “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E NANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA RONDÔNIA”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA “aos 12030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI nº 972/2019 Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo de águas pluviais, em todo 0 território do município de Mirante da Serra/RO. A Câmara Municipal de Vereadores de Mirante da Serra aprovou e eu, Prefeito Municipal, Adinaldo de Andrade sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de aguas pluviais, em todo o território do município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 12.305/2010. Parágrafo único. O executivo municipal deverá cumprir com suas responsabilidades e atender ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais, de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico. Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente a elaboração do Plano Plurianual. $ 1º. O poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico a Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 8 2º. O executivo municipal deverá incluir os recursos estimados para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Mirante aj ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO aovzra0ã0 — s Serra no seu Plano Plurianual. Art. 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: | — das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; | — dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. $ 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido. 8 2º. O poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Rondônia. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra- RO, 20 de novembro de 2019 GaMARA mu CIPAL DE MIRANTE pa SERRA -R mei 20 NON 8-2 q 4408 Ace De na - RO OS PNPÇA 20 NO” 2 3 271 puBLICADO AR