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norma nº 972/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 972 / 2019
Date 2019-11-20
Ementa“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO A GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, A SABER: ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E NANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA RONDÔNIA”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
“aos 12030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI nº 972/2019
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a
Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Saneamento Básico,
a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e
manejo de águas pluviais, em todo 0 território do município de
Mirante da Serra/RO.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mirante da Serra aprovou e eu,
Prefeito Municipal, Adinaldo de Andrade sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado
a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos e manejo de aguas pluviais, em todo o território do município, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal
nº 12.305/2010.
Parágrafo único. O executivo municipal deverá cumprir com suas
responsabilidades e atender ao planejamento estabelecido conforme metas
emergenciais, de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de
saneamento básico.
Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei,
será avaliado anualmente e revisado no máximo a cada quatro anos, sempre
anteriormente a elaboração do Plano Plurianual.
$ 1º. O poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão
do Plano Municipal de Saneamento Básico a Câmara dos Vereadores, devendo
constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano
anteriormente vigente.
8 2º. O executivo municipal deverá incluir os recursos estimados para a
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Mirante aj
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
aovzra0ã0 — s
Serra no seu Plano Plurianual.
Art. 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico,
deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
| — das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de
Meio Ambiente;
| — dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
$ 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
8 2º. O poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste
artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Rondônia.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra- RO, 20 de novembro de 2019
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