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norma nº 56/2019

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 56 / 2019
Date 2019-09-18
EmentaRESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 56/2019 DISPÕE SOBRE REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E O ACESSO A INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Resolução Legislativa nº 056/2019.
Mirante da Serra — RO. Em, 18 de Setembro de 2019.
“Dispõe sobre Regimento Interno da Ouvidoria
e o acesso a informação da Câmara Municipal
de Mirante da Serra —- RO, e dá outras
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica e o Regimento
Interno, faz saber que a MESA DIRETORA propôs, o Plenário Legislativo
aprovou e ele promulga o seguinte:
Resolução:
CAPÍTULO |
CONCEITOS
Art. 1º Esta Resolução elaborada para a Ouvidoria da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, disciplina e organiza o funcionamento da Ouvidoria e o
acesso a informações da Câmara Municipal de Mirante da Serra — RO, que
tem:
| - Missão de contribuir no processo de resgate da cidadania e democracia no
âmbito da comunidade, promovendo ações que incentivem a participação da
sociedade no processo de Gestão Pública, aproximando-a do Poder Legislativo
Municipal.
Il — A visão de contribuir para a melhoria continua da qualidade dos serviços
públicos prestados pelos órgãos do poder municipal de Mirante da Serra,
agindo de forma proativa ágil como canal efetivo de participação popular na
busca de soluções para os problemas vivenciados pela sociedade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Art. 2º Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mirante da Serra — RO:
| — receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre
considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que, de maneira geral,
contrariem os interesses públicos, praticados por servidores públicos da
Câmara Municipal, por pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções
paraestatais mantidas com recursos públicos;
Il — encaminhar ás unidade envolvidas as solicitações que possam:
a)
b)
c
d)
ia
IV-
no caso de denúncias e reclamações: checar a veracidade dos fatos e
suas circunstancias, levando-os ao conhecimento da pessoa quando a
pessoal e ao responsável quando for relacionada há um setor
específicos desta Câmara Municipal, para corrigi-los;
no caso de sugestões: encaminhá-las ás pessoas ou setores
direcionados competentes para estudo ou justificação da impossibilidade
de sua adoção;
no caso de consultas: responder ás questões dos solicitantes;
no caso de elogios: conhecer os aspectos positivos e admirados do
trabalho, levando-os ao conhecimento das autoridades, servidores e
responsáveis pelos serviços elogiados;
orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
difundir amplamente, os direitos individuais e de cidadania, bem como
as finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão;
V- elaborar e encaminhar, semestralmente, a mesa diretora desta Câmara
Municipal de Mirante da Serra, relatório de suas atividades, bem como dar
ampla divulgação.
Art. 3º - O ouvidor tem amplos poderes para requisitar junto aos setores
administrativos competentes desta Câmara Municipal, para que prestem
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no
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inciso Il do art. 2º, devendo as informações por ele solicitadas serem prestadas
em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. A intervenção do Ouvidor não suspendera ou interrompera
quaisquer prazos administrativos.
SEÇÃO II
DO ACESSO AOS SERVIÇOS DA OUVIDORIA
Art. 4º Os contatos dos cidadãos com o Ouvidoria poderão ser feitos
pessoalmente, por telefone (o qual terá uma linha telefônica exclusiva para este
setor), internet (através do serviço e-SIC ou E-mail, carta, etc., cabendo aos
agentes da Ouvidoria efetuarem os registros por meio eletrônico ou manual.
Art. 5º As denúncias deverão ser encaminhadas diretamente ao Ouvidor da
Camara Municipal ou outro membro da Ouvidoria por ele designado, para que
sejam tomadas as providências necessárias.
SEÇÃO III
DO TRATAMENTO DAS OCORRÊNCIAS
Art. 6º Recebidas as ocorrências o Ouvidor as selecionará e as encaminhará à
Presidência e/ou as demais autoridades as informações recebidas ou geradas
no âmbito da Ouvidoria, bem como autorizar a abertura de procedimentos para
apuração dos fatos que chegarem ao seu conhecimento.
Art. 7º O documento que gerar o registro de qualquer ocorrência será
arquivado em pasta individual, numerada e rubricada pelo servidor responsável
e permanecerá em escaninho próprio até o desfecho final, com ou sem
resposta ao munícipe.
Parágrafo único. Sempre que a ocorrência contiver identificação completa do
reclamante a Ouvidoria deverá realizar a notificação do seu desfecho final,
procedendo-se em seguida ao arquivamento do feito.
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SEÇÃO IV
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 8º sempre que seja necessário e imprescindível a solução da ocorrência,
os membros da Ouvidoria poderão efetuar diligências externas com a devida
ciência e autorização da Presidência da Câmara Municipal, tais como visitas,
vistorias, pesquisas, analises, etc, e da diligencia efetuada fará,
obrigatoriamente, relatório circunstanciado.
Art. 9º Em repartições públicas municipais ou demais órgãos públicos os
agentes em diligências deverão sempre se apresentar ao respectivo Secretário
ou ao Chefe de Divisão ou Departamento ou na falta destes, ao responsável
pela Unidade, identificando-se e informando o motivo de sua presença, para
que em conjunto possa desempenhar a tarefa a que tenha sido designado.
SEÇÃO V
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 10 A ouvidoria adotará sistema informatizado para recebimento e
acompanhamento de ocorrências, com terminais de acesso controlado
mediante uso de senha própria.
Art. 11 Todas as ocorrências registradas serão submetidas a apreciação do
Ouvidor que deliberará sobre as providências cabíveis á espécie.
SEÇÃO VI
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, PRAZOS E COBRANÇA DE RESPOSTAS
Art. 12 A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa ao usuario
observando o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogavel de forma justificada uma
única vez, por igual periodo.
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8 1º Observando o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar
informações e esclarecimentos diretamentes a agentes públicos da Camara
Municipal ou entidade Municipal, e as solicitações devem sr respondidas no
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogavel de forma justificada uma única vez, por
igual periodo.
& 2º Ultrapassando o prazo estabelecido no caput deste artigo, será feita
cobrança de resposta, sempre por escrito, por meio de comunicação interna ou
e-mail funcional.
& 2º Não sendo atendido o pedido injustificadamente, o mesmo será
encaminhado ao superior hierárquico do servidor responsável pelo não
atendimento e, caso este também deixe de atender no prazo assinalado no
caput deste artigo, o Ouvidor Geral encaminhará comunicação do fato a
Presidência desta Câmara Municipal para que a mesma encaminhe a Mesa
Diretora e possa caso seja necessário levado ao Plenário para sanções mais
sérias.
SEÇÃO VII
DAS COMUNICAÇÕES AO CHEFE DO LEGISLATIVO E EXECUTIVO
Art. 13 Semestralmente o Ouvidor encaminhará relatório circunstanciado das
ocorrências abertas e encerradas no período a Presidência da Câmara
Municipal para que a mesma de ciência a Mesa Diretora bem como ao Plenário
desta Casa de Leis. O qual deverá ser também amplamente divulgado pela
equipe desta Ouvidoria em todos os meios de comunicação.
Art. 14 Quando se tratar de fato que configurar infrações disciplinares, civis ou
penais, o Ouvidor enviará a Presidência contendo os documentos, diligências e
conclusão, para conhecimento e deliberação.
SEÇÃO VII
DA INFORMAÇÃO AO MUNÍCIPES
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Art. 15 Todo cidadão que procurar a Ouvidoria deverá obter uma resposta.
Art. 16 As respostas deverão. Preferencialmente, ser documentadas e
protocolizadas.
Art. 17 Quando o assunto for de menor complexidade a resposta poderá ser
dada por telefone, mas antes de relatar qualquer dado sobre o assunto
indagado, o agente da Ouvidoria deverá obter a qualificação completa do
solicitante, para certificar-se de que está falando com a mesma pessoa que fez
a reclamação, resguardando-se dessa forma o sigilo (CF art. 5, inc. X).
Art. 18 As respostas também poderão ser enviadas por e-mail, valendo, nestes
casos, os controles próprios de confirmação de envio e recebimento dos
mesmos.
Art. 19 Após o encerramento das ocorrências o Ouvidor dará por encerrado o
processo, devendo toda documentação ser arquivada.
SEÇÃO IX
DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA
DIVULGAÇÃO
Art. 20 A ouvidoria divulgará os dados gerais dos atendimentos prestados no
sitio eletrônico da Câmara Municipal em sua página da Ouvidoria que ficara
hospedado dentro do Portal da Transparência.
Art. 21 A divulgação abrangerá os seguintes dados gerais:
I- o número total das demandas recebidas no mês e o acumulado dos
meses antecedentes;
H- o movimento das demandas recebidas por mês e acumulado, com o
número de solicitações registradas;
Hl- | o movimento das demandas por categorias, com o número de
solicitações definidas como: reclamações, sugestões, consultas e
elogios;
IV- | o movimento das demandas por meio de acesso, com o número de
contatos realizados pessoalmente, através de e-mail, por telefone, fax
e carta;
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V- os encaminhamentos adotados.
Art. 22 Todo servidor da Câmara Municipal de Mirante da Serra, Estado de
Rondônia, seja ele efetivo ou comissionado, que aceitar o desafio de fazer
parte da equipe da Ouvidoria e de fazer cumprir com o acesso a informação
desta Casa de Leis, se compromete em cumprir com dedicação, respeito e zelo
com todo o disposto neste Regimento Interno, bem como a Constituição
Federal e Resoluções, ciente de que estará desenvolvendo um papel de
relevância social não oneroso ao bem da população do Município de Mirante
da Serra e zelando pelo nome do Poder Legislativo Municipal.
Art. 23º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos retroagindo a janeiro de 2019, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Hilton Emerick de Paiva
Presidente/CMMS
EF EFEITURA SAUNICIPAL DE MIRANTE
BA SERRA - RO
18 SET 209 - 2 4 SEI 2019
Publicado

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