| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2019 |
| Date | 2019-09-18 |
| Ementa | RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 57/2019 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PORTAL TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Resolução Legislativa nº 057/2019. Mirante da Serra — RO, Em 18 de setembro de 2019. Dispõe: “Sobre a regulamentação do Portal Transparência no âmbito da Câmara Municipal de Mirante da Serra - RO, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA , no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica e Regimento Interno, faz saber que a MESA DIRETORA propôs, o Plenário Legislativo aprovou e ele promulga o seguinte: Resolução: CAPÍTULO | CONCEITOS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei Federal Nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Legislativo Municipal, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observadas pela entidade. Paragrafo Único. O Portal Transparência é um canal pelo qual o cidadão passa ter pleno acesso a todos os dados atinentes a atividade parlamentar, bem como a execução orçamentária e financeira, PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA licitações, contratos e acompanhe com está sendo utilizado o dinheiro público e ajude a fiscalizar a aplicação do mesmo, podendo acompanhar toda a execução financeira da Câmara Municipal de Mirante da Serra. Art. 2º Fica a Câmara Municipal de Mirante da Serra /RO obrigado a disponibilizar em suas páginas na rede de computadores (internet) espaço denominado Portal da Transparência, destinado a dar publicidade aos atos oficiais e informações de interesse público, assegurando aos cidadãos o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos. Parágrafo único - A autoridade responsável pelo órgão de que trata este artigo indicarão os responsáveis pela inserção dos atos e informações no portal da transparência disponibilizando o nome e o endereço eletrônico para contato. Art. 3º - Os dados e informações disponibilizados no portal da transparência deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade. Parágrafo único - Sem prejuízo da publicidade dos atos do Legislativo municipal nos termos da Lei Orgânica do Município, a Administração assegurará aos cidadãos através do Portal de Transparência: | - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento municipal, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; Il - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público através do Portal da Transparência. PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA |Il - informações sobre contratações administrativas de bens, serviços e compras, contendo, a modalidade de licitação, pregão, dispensa e inexigibilidade; bem como prazos, e valores, e forma de pagamento, e o órgão responsável; IV - esclarecimentos sobre proposições aprovadas pela Câmara Municipal e sua tramitação. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - A interrupção temporária decorrente de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do Portal da Transparência deverá ser comprovada por laudo assinado por profissional da área de informática e divulgado no portal da transparência até 24 horas após o restabelecimento do serviço. 81º - O disposto neste artigo também se aplica aos casos decorrentes de falta de energia elétrica, e outros que impeçam a veiculação da página ou site na rede da internet. 8 2º - Para que qualquer cidadão possa compreender as informações constantes no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão constar no glossário do Portal da Transparência e também como anexo do referido laudo. 83º - O prazo para retorno das condições normais do serviço será de, no máximo, 48 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhado conforme previsto no parágrafo anterior. PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Art. 5º - O Portal da Transparência deverá dispor de sistema de backup diário, assegurando a recuperação de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers. Art. 6º - Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgado conforme o disposto nesta Resolução, o Portal da Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca. Art. 7º - Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da transparência deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular. Parágrafo único - Consideram-se termos técnicos, para efeitos desta lei, as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive as de língua estrangeira. Art. 8º - Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções: | - Manual de Navegação ou Mapa do site, apresentado em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal da Transparência; H - Dúvidas frequentes, apresentando respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal da transparência; IH - Links Úteis: apresentando guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de recursos públicos. PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA IV - As dúvidas suscitadas pelos usuários serão encaminhadas as autoridades competentes para resposta, observada a legislação municipal. V - Contra o servidor que negar, omitir, retardar ou adulterar dados e informações de interesse público ou prestar declarações falsas, será instaurado o competente processo administrativo, assegurado o contraditório e à ampla defesa. VI - A execução dos serviços previstos nesta resolução não implicará aumento de despesa, devendo o Portal da Transparência ser implementado com os meios e materiais disponíveis e com o apoio dos servidores existentes nos quadros dos órgãos e entidades de que trata este artigo. CAPÍTULO Ill DAS RESPONSABILIDADES Art. 9º. Fica estabelecido no âmbito da Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO, os critérios para a disponibilização das informações a serem divulgadas no “Portal da Transparência” e no site https://www.mirantedaserraro.leg.br/, com vistas ao cumprimento da lei complementar nº 131/2009 e a Lei Complementar Federal 12.527/2011, de acordo com os incisos a seguir: | - É de responsabilidade do Setor de Diretoria Geral disponibilizar as informações das seguintes “abas” disponíveis no site e “linkadas”, quando necessário ao Portal da Transparência, dentro dos títulos — Atividades, comissões, Legislação, Mesa Diretora, Regimento Interno e Vereadores: a) Atas das sessões Ordinárias, Extraordinárias e solenes; PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA b) c) d) e) 5) aa g h — ) k = Ordem do dia; Comissões Permanentes e Temporárias; Lei Orgânica e emendas a mesma; Leis Municipais - Acompanhar e Organizar para facilitar buscas; Decretos - Acompanhar e Organizar para facilitar buscas; Resolução - Acompanhar e Organizar para facilitar buscas; Mesa Diretora — Viabilizar informações atualizadas; Regimento Interno; Portarias (Disponibilizar portarias de nomeação, exoneração dos servidores da Câmara Municipal, bem como demais portarias); Presença (disponibilizar a presença de todos os Vereadores); Plano de carreira (Disponibilizar lei do Plano de cargo e carreira da Câmara Municipal). | — É de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, disponibilizar as informações da seguintes “abas” disponíveis e “linkadas”, quando necessário, ao Portal Transparência: a) Setores e Departamentos; b) Estrutura Administrativa — dados que deverão ser e) alimentados dentro do Portal Transparência; Pessoal e folha de pagamento: No detalhamento do crédito deverá constar; vencimentos, vantagens pessoais, verbas temporárias, produtividade, auxilio alimentação, auxilio alimentação, auxilio saúde, cargo comissionado, função de confiança total bruto dos vencimentos; PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA d) e) No detalhamento dos débitos: previdência, imposto de renda retido da fonte, descontos diversos e totais dos débitos; Viabilizar informações atualizadas acerca do quadro enumeratório de cargos e a relação de servidores efetivos e comissionados, com indicação dos respectivos cargos e lotação; Disponibilizar os atos de nomeação e exoneração dos servidores da Câmara Municipal de Mirante da Serra. Ill — É de responsabilidade do assessor de comunicação disponibilizar as informações das seguintes “abas” disponíveis no site e “inkadas” quando necessário, ao Portal Transparência , dentro dos títulos: a) Informe legislativo das sessões; b) Divulgação de imagem e mídia das ações legislativa; c) Elaboração de matérias e divulgação das mesmas; d) Transmissão das sessões em tempo real. IV -— É de responsabilidade doo Departamento de contabilidade disponibilizar as informações dentro do Portal da Transparência nas seguintes abas: a) b) c) d) Nota de empenho, com indicação do objeto e do credor; Liquidação da despesa com indicação de valor e data; Conforme informações de notas de empenho e liguidação, o mesmo se dará com o pagamento; Classificação orçamentaria da despesa indicando a unidade orçamentaria, função, subfunção, x PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiam o gasto; e) As informações sobre prestação de contas do balanço, balancete e relatório de gestão fiscal será disponibilizado no portal transparecia no ato da geração no sistema de contabilidade; f) Disponibilizar as diárias recebidas por servidores e vereadores | individualizadas, constando a quantidade, o valor recebido, período de viagem e forma de deslocamento; V — É de responsabilidade da Comissão Permanente de licitação — CPL disponibilizar as informações das licitações e compras: a) Todas as informações relativas as licitações, bem como suas dispensas e inexigibilidade, editais, homologações e adjudicações; b) Cada "sub aba” deverá conter o item que foi destinado preenchendo adequadamente. VI - É de responsabilidade da Procuradoria Jurídica, disponibilizar as informações das seguintes “abas” disponíveis no site e “linkadas”, quando necessário, no portal transparência dentre do título — contratos e convênios. VII — É de responsabilidade do Setor de almoxarifado, disponibilizar as informações das seguintes “abas” disponíveis no site e “linkadas”, quando necessário, no portal transparência dentre do título — de controle de combustível. VII - É de responsabilidade do Setor de Patrimônio, disponibilizar as informações das seguintes “abas” disponíveis no site e “linkadas”, quando necessário, no portal transparência dentre do: título — de controle de Patrimônio mantendo sempre uma lista atualizada. PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Art. 10º. Em caso de descumprimento ou o atendimento seja insuficiente, deverá ser comunicado por escrito ao setor responsável pelas respectivas informações, com vista a sanar possíveis irregularidades. Art. 11º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagindo a janeiro de 2019, ficando revogadas as disposições em contrário. Hitton rick de Paiva Presidente/CMMS PREFEITURA IRUNICIPAL bp itbbisaço ss, DA SERRA - RO 18 SEL - 24 SEL 209 Publicado