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norma nº 982/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 982 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaLEI Nº 982/2019 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O CONTROLE AMBIENTAL E INSTITUI TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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AB ESTADO DE RONDÔNIA
- So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
raso SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI Nº 982/2019
Mirante da Serra- RO, 19 de dezembro de 2019.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E O CONTROLE
AMBIENTAL E INSTITUI TAXAS RELATIVAS
AO LICENCIMENTO AMBIENTAL NO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO [O MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA-RO, Faço saber que o
poder legislativo aprovou €« eu sanciono a seguinte lei,
Título | - DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo | - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação
com os cidadãos e institui:ões públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
natureza difusa e essencizl à sadia qualidade de vida.
Art. 2º - A Poltica Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
|. direito de toc os ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação
de defendê-lo e preservá-l) para as presentes e futuras gerações;
q Il. otimização « garantia da continuidade de utilização de recursos naturais,
qualitativa e quantitati/amente, como pressuposto para o desenvolvimento
autossustentado;
HI. racionalização do uso dos recursos ambientais;
Iv. proteção de áreas ameaçadas de degradação e recuperação de áreas
degradadas;
V. função socicambiental da propriedade;
VI. garantia da 2ducação ambiental e a prestação de informações relativas ao
meio ambiente e o envolvi nento da comunidade;
Vil. a diversidad» disciplinar no trato das questões ambientais;
Mill. a preservação do patrimônio Histórico cultural;
IX. plansejament» e fiscalização do manejo dos recursos naturais.
X.
Capítulo Il
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São ob ativos da Política Municipal de Meio ambiente)
MOR ESTADO DE RONDÔNIA
rea e es PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ie SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
IR compatib lizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação
da qualidade do meio amtk ente e o equilíbrio ecológico;
II, articular ' integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidad 3s do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais,
e instituições privadas, quando necessário;
HI. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e »utros instrumentos de cooperação;
IV. identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
V. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego
de materiais, bens e serv ços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. preserva e conservar as áreas protegidas de competência do Município
e colaborar com a preservação e conservação de áreas protegidas de outras esferas;
Vil. estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
VIll. promove a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede
de ensino municipal;
IX. — promove: desapropriação de áreas de interesse social e ambiental;
X. respeito s práticas culturais das populações tradicionais;
XI. diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e
visual;
XIl. exigir a orévia autorização ambiental municipal para a instalação de
atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;
XIll. acomparhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços
autorizados através da insDeção, monitoramento e fiscalização;
XIV. implantal sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o
meio ambiente do municip o;
XV. exercer » poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para
obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao
meio ambiente, sem prejuizo das sanções civis ou penais cabíveis;
Art. 4º. Esta Lei fixa normas para o licenciamento ambiental no âmbito
do Município de Mirante ca Serra e institui taxas municipais pela prestação de serviços
ambientais por meio do órijão ambiental municipal, bem como suas penalidades.
Art. 5º - Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
Art. 6º - A localização, instalação, ampliação e operação de
empreendimentos e atividades que se enquadrem nos termos desta Lei dependerão de
ESTADO DE RONDÔNIA
Ga 1. <> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Sosganio” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
prévio licenciamento amb antal, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Mirante da
Serra, por meio do órgão : mbiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 7º. O Órgão Ambiental Licenciador, extraordinariamente, poderá
instar o empreendedor a requerer Licença Ambiental nos casos em que considerar o
empreendimento ou a ctividade potencialmente poluidora, mesmo que não esteja
relacionado no Anexo | da presente Lei, ou em outra lei ou regulamento, não respondendo
o empreendedor, até enão, por infração administrativa decorrente da instalação ou
operação sem licença, des de que o requerimento seja protocolado no prazo estabelecido.
Art. 8º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - Lice iciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental competelite autoriza ou licencia a Localização, Instalação, Ampliação e
Operação de empreendimentos e/ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou utilizadora:; de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer
forma, de causar degridação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
Il - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece a; condições, restrições e medidas de controle ambiental, que
deverão ser obedecidas palo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades consideradas e etivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Ill — Termo de Compensação Ambiental - TCA: acordo celebrado entre
a SEMMAAGRIT e indivduo e/ou empresa. Nesse termo será definido a forma de
compensação ambiental e suas condicionantes;
IV - Terno de Compromisso Ambiental — TCA: permite que as pessoas
físicas e jurídicas possan promover as necessárias correções e manutenções, para o
atendimento das exigênci: s impostas pelo Órgão Ambiental, devendo ser celebrado pela
SEMMAGRIT, juntamente com o órgão Ambiental Licenciador com força de título
executivo extrajudicial.
V — Terno de Parceria Ambiental: termo celebrado com a finalidade de
proteção e manutenção dc Meio Ambiente, conforme regulamento próprio.
VI — Pa ecer Técnico Ambiental: documento administrativo emitido para
aprovação ou solicitação «e documentos, oriundos da análise de licenciamentos, estudos
e outros;
Vil — Certidão de Manancial: atesta se a atividade, serviço, ou
empreendimento estão em área de manancial.
VII — Certidão de Regularização Fundiária de imóveis em áreas de
preservação permanente (CRF): certidão ambiental que atesta a situação atual do imóvel
acerca da zona especial.
IX— Estidos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação e
funcionamento de estabel cimentos, empreendimento o ividades, apresentados como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: /
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Gesa 1. 2.» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Ciraaso” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
a) =studo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA);
b) lano de Controle Ambiental (PCA).
c) lano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d) Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) da operação,
apresentado anualment> referente ao empreendimento ou atividade devidamente
licenciada no órgão ambie tal;
e) Relatório de Controle Ambiental (RCA);
f) 2lano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS);
g) ?lano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção
Civil (PGRSCC);
h) Iano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
i) =studo de Impacto de Vizinhança — EIV;
j) Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV;
k) -audo Hidrogeológico;
|) -2rograma ou Projetos Ambientais;
m) -audo de Ruído;
Art. 9º - A emissão do Alvará de funcionamento ficará condicionada a
emissão da Certidão Amb ental onde deverá ser comprovada a destinação dos resíduos
do exercício anterior, a sei emitida pelo Órgão Ambiental Licenciador.
Art. 10 | As empresas que possuam potencial poluidor, que desejarem
participar de processos lisitatórios deverão apresentar o Licenciamento Ambiental ou a
Certidão de Regularidade à serem emitidos pelo Órgão Ambiental Licenciador.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 11 - São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental do
município de Mirante da S 3rra:
|- Licerça Ambiental;
Il- Autolização Ambiental;
Ill - Ceridão Ambiental;
Capítulo IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 12 - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
IR meio an biente: a interação de elementos naturais e criados, nisto
AO Bm ESTADO DE RONDÔNIA
Ge=A Le So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO oriaeso” o SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
econômicos e culturais, qu > permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas,
H. ecossist mas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determiiado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. É un a totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
HI. qualidad> de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no
funcionamento das sociecades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico,
mental e social e na satis ação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas
entre o indivíduo e a comunidade;
IV. —degradasão ambiental: o processo gradual de alteração negativa do
ambiente resultante de af vidades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos
ecossistemas;
V. poluição a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores nature is que direta ou indiretamente:
a. prejudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população;
b. criem cor dições adversas ao desenvolvimento sócio econômico;
c. afetem di:sfavoravelmente a biota;
d. lancem riatérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e. afetem a: condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
Vl. agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
direta ou indiretamente re ;ponsável, por atividade causadora de poluição ou degradação
efetiva ou potencial;
Vil. fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação,
maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa
produzir poluição;
Mill. saneamento ambiental: conjunto de ações, serviços e obras
considerados prioritários em programas de saúde pública, definidos como aqueles que
envolvem:
a. o abastezimento de água em quantidade suficiente para assegurar a
adequad: higiene e conforto e com a qualidade compatível com os
padrões 'le potabilidade;
b. a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos
resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a
preserva: o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de
prevenção de ações danosas à saúde;
c. o control: ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e
reservatérios de doenças transmissíveis;
IX. recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o sulisolo, a fauna e a flora;
X. protoçãc: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
XI. preservzção: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas
seu uso indireto;
XIl. 'conserviição: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista af...
sua utilização sem colozar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes
ESTADO DE RONDÔNIA
1 es PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Vere de
od
TO Caosrizo” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
garantindo-se a biodiversidade;
XIll. manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a apl cação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza;
XIv. gestão a nbiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados
dos recursos ambientais, »or instrumentação adequada - regulamentos, normatização e
investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento
produtivo social e econômizo em benefício do meio ambiente,
Xv. controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão
ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento,
objetivando obter ou manter a qualidade ambiental,
XVI. Áreas de Preservação Permanente: espaços do território, de domínio
público ou privado, definilas como de preservação permanente pelo Código Florestal,
destinadas a manutenção ntegral de suas características,
XVII. Unidade; de Conservação: parcelas do território, incluindo as áreas
com características ambintais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecilas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob
regime especial de admini'tração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XvVill. Fragmer tos Florestais Urbanos: são áreas de floresta situadas dentro
do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à
manutenção da qualidade jo meio ambiente urbano;
TÍTULO Il
DO SISTEN A MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMEIA
Capítulo V
DA ESTRUTURA
Art. 13 - O Sittema Municipal de Desenvolvimento Ambiental - SIMMEIA é
constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou
indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas
públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação,
conservação, defesa, mellioria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado
dos recursos ambientais d» Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 14 - Integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental:
I. Órgão Central — a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo, órgão de coorder ação, controle e execução da política ambiental;
Il. Órgão Delibe ativo e Consultivo — O Conselho Municipal de Meio Ambiental -
COMDEAM, órgão colegizdo autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da
política ambiental;
Ill. Órgãos Secc onais — Secretarias Municipais e organismos da administração
municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na
conformação da paisagem, nos as, PES apropriação e uso, conservação, preservação
e pesquisa dos recursos a nbientais;
Da 4 ESTADO DE RONDÔNIA
Desa. de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ra SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
IV. Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre
seus objetivos.
Art. 15 - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMEIA atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Turismo, obs 2rvada a competência do COMDEAM.
Capítulo VI - DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo é o
órgão de coordenação, ccntrole e execução da política municipal de meio ambiente, com
as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 17 - São aí'ibuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura
e Turismo:
|; participar lo planejamento das políticas públicas do Município;
IH. elaborar c Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
Im. coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMEIA;
Iv. | exercer o sontrole e a avaliação dos recursos ambientais no Município;
V. manifestal-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
VI. implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política
ambiental municipal;
VIl. promover a educação ambiental e sanitária com a realização de
campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação em defes:i do meio ambiente;
VIll. articular-s: com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações não-governarientais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos à implanteção de programas relativos à preservação, conservação e
recuperação dos recursos embientais;
IX. coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente-FUMDAM, nos
aspectos técnicos, admin strativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo
COMDEAM;
X. apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre setis objetivos;
XI. propor a c'iação e gerenciar as unidades de conservação, implementando
os planos de manejo;
XIl. recomendar ao COMDEAM normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIll. -desenvolvar com a participação dos órgãos e entidades do SIMMEIA, o
zoneamento sócio-econômi :o e ecológico municipal;
XIV. fixar diretrzes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento
do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito
da coleta e disposição dos 1 2síduos;
ESTADO DE RONDÔNIA
rea 1 < PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
7 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
XV. promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos
legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os
agentes poluidores e degrac adores do meio ambiente;
XVI. atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degiadados;
XVII. dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEAM;
XVIII. elaborar pi ojetos ambientais;
XIX. executar otras atividades correlatas atribuídas pela administração;
XX. estabelecer legislação que defina a utilização adequada dos recursos
ambientais, mediante criterivsa definição do uso e ocupação do solo;
XXI. combate à poluição em quaisquer de suas formas, através de informação,
orientação, fiscalização e ccntrole;
XXII. estabeleciinento de política de arborização e manejo da vegetação no
Município;
XXIII. elaboraçác de estudos que contribuam para o conhecimento das
características ambientais Iccais, visando seu monitoramento e melhorias;
XXIV. estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na
geração, armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de
produtos, materiais e rejeito; perigosos e/ou tóxicos;
XXV. estabelecer as áreas de sub-bacias hidrográficas, como unidades básicas
para o planejamento e im»lementação da política ambiental, levando em conta o seu
quadro ambiental, sanitário 2 epidemiológico para definição de prioridades.
XXVI. promover anualmente a Conferência Municipal de Desenvolvimento
Ambiental, envolvendo órgi os e instituições públicas e privadas e demais segmentos da
sociedade.
. Capítulo VII
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Art. 18 - O Censelho Municipal de Meio Ambiental — COMDEAM é órgão
colegiado autônomo de ccráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal
de Meio Ambiente — SIMM IA
Art. 19 - São atribuições do COMDEAM:
IR contribuir na formulação da política ambiental do Município à luz dos
princípios estabelecidos neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e
proposituras de planos, programas e projetos;
IR aprovar « plano de ação ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e
acompanhar sua execuçãc;
HI. apresentir sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no
que concerne às questões ambientais;
Iv. propor scbre a criação e demarcação das zonas ambientais e sobre as
unidades de conservação, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico;
V. examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que
envolva questão ambienta;, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade
ESTADO DE RONDÔNIA
Vick Je Sure PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
do SIMMEIA, ou por solicitição da maioria de seus membros;
Vl. propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visanco à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VIl. fixar as d retrizes de gestão do FUMDAM;
Mill. decidir er1 última instância administrativa sobre recursos relacionados a
atos e penalidades aplicad às pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX. aprovar rormas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município,
observadas as legislações municipal, estadual e federal;
X. analisar « aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Meio Zmbiente;
XI. opinar scbre a realização de estudos e alternativas das possíveis
consequências ambientais referentes aos projetos públicos e privados apresentados,
requisitando das entidades ou órgão envolvidos, as informações necessárias;
XIl. acompanhar e apreciar quando solicitado pela SEMMAAGRIT, os
licenciamentos ambientais no Município;
XIII. analisar z proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa
do Poder Executivo, antes je ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
XIV. aprovar cs pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em
que o infrator se propuser à recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória
do dano ambiental;
XV. elaborar € aprovar seu regimento interno.
Art. 20 — Dent o do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
instalação o COMDEAM e aborará o seu Regimento Interno, que será aprovado através
de Decreto pelo Prefeito de Mirante da Serra.
Art. 21 - As ses: des plenárias do COMDEAM serão sempre públicas, permitida
a manifestação oral de ref resentantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades,
quando convidados pelo pr2sidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo únic» - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEAM será de
maioria simples de seus mmbros para abertura das sessões e para deliberações.
Art. 22 - O COV DEAM terá a seguinte composição:
I.Pelo Poder Púlilico:
a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiental, Agricultura E
Turismo — SEMMAAGRIT
b) um represeniante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento — SEMAFP;
c) um represent: nte da Secretaria Municipal de Saúde — SEMSAU;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
— SEMECE;
e) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos —
SEMOSP /
Dam ESTADO DE RONDÔNIA
4: Ser PREFIZITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Minami
asi asão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
f) um represente nte da Câmara Municipal de Mirante da Serra —- CMMS;
9) um represeniante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de
Rondônia EMATER;
h) um Agênca de Defesa Sanitária Agro - Silvo Pastoril do Estado de
Rondônia — IDARON;
Il. Pela Socieda le Civil:
a) um represent nte da Associação Comercial e Industrial;
b) um representante do Sindicado dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
c) seis represen antes de Associações Rurais;
S$ 1º - O COMDI:AM será presidido por pessoa eleita dentre os seus membros,
sendo que o primeiro mar dato será obrigatoriamente exercido pelo Secretário Municipal
de Meio Ambiente.
$2º- O Preside te exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
8 3º - Os representantes das organizações não-governamentais deverão ser
escolhidos por estas em assembleia geral.
$ 4º - Os menbros do COMDEAM e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
8 5º. O Presidei te e demais membros da diretoria poderão ser destituídos em
assembleia extraordinária «om aprovação de 2/3 dos membros do Conselho.
8 6º. O mandito para membro do COMDEAM não será remunerado e
considerado serviço releva te para o Município, vedada qualquer forma de remuneração.
8 7º. Os órgãos ou entidades mencionados neste artigo poderão substituir o
membro efetivo indicado cu seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do COMDEAM.
8 8º. A designeção dos membros do conselho, será feita por ato do Poder
Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e
entidades.
8 9º. Os órgãos e entidades de que tratam este artigo, terão o prazo de 30
(trinta) dias, após a convc zação para indicação de seus representantes, sobre pena de
perderem o direito de pres« nça no conselho.
Ill. Dos órgãos d> COMDEAM
$ 1º. O Conselho é formado pela plenária, sendo a totalidade de seus membros
denominados Conselheiros devidamente nomeados pelo Prefeito Municipal de Mirante da
ESTADO DE RONDÔNIA
Visão de Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— Todos pr Horace
aorz raso SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Serra;
$ 2º. Todas és instituições que compõem o Conselho indicarão seus
representantes titulares e suplentes, cuja nomeação ocorreu por Decreto do Prefeito
municipal;
S$ 3º, Havendo mais de um interessado, os membros representantes das
entidades descritas no Art 15, serão eleitos através de assembléias das instituições, as
quais deverão apresentar seus respectivos registros na Secretaria Executiva do Conselho;
Art. 23 - O CON DEAM poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos
de apoio técnico às suas a:6es consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 24 - O Pres dente do COMDEAM, de ofício ou por indicação dos membros,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 25 - O JDOMDEAM manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, es'aduais e federais.
Art. 26 - O COVIDEAM, a partir de informação ou notificação de medida ou
ação causadora de impécto ambiental, diligenciará para que o órgão competente
providencie sua apuração « determine as providências cabíveis.
Art. 27 - A est'utura necessária ao funcionamento do COMDEAM será de
responsabilidade da Secre'aria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Art. 28 — Perdsrá o mandato, o membro do COMDEAM que faltar a três
reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas
apresentadas por escrito ai) presidente do Conselho, e aprovadas pelo plenário.
Art. 29 - Os atos do COMDEAM são de domínio público e serão amplamente
divulgados pela Secretaria Viunicipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Art. 30 — Não poderá ser membro do COMDEAM, pessoa criminalmente
condenada ou que esteja respondendo por crime ambiental.
Art. 31 - Os atos do COMDEAM são de domínio público e serão amplamente
divulgados pela Secretaria Viunicipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
| Capítulo VIII
DOS ORGÃOS SECCIONAIS
Art. 32 - As secistarias afins e organismos da administração municipal direta e |
indireta são os que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre
ESTADO DE RONDÔNIA
Da 1. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
da SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
a qualidade ambiental e/ou de vida dos habitantes do Município.
TÍTULO ll
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo IX
NORMAS GERAIS
Art. 33 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política
municipal de meio ambier te, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste
Código.
Capítulo X
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 34 — O Plenejamento Ambiental, instrumento da Política Ambiental, que
estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, deve
observar os seguintes princípios:
Ê. a adoçãc, como unidade básica de planejamento, do recorte territorial
das bacias hidrográficas, considerando na zona urbana o desenho da malha viária e todo
o território do Município;
IH. as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e
conservação do meio amtk ente, visando reduzir o uso e os danos aos recursos naturais,
bem como, reaproveitamanto e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos
produtivos; e ainda o uso 2conômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de
seus recursos;
HI. os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e
viabilizar processos graditivos de mudança da forma de uso dos recursos naturais
através de planos; progran as e projetos;
IV. o inventério dos recursos naturais disponíveis em território municipal
considerando disponibilida le e qualidade;
V. a necess dade de normalização específica para cada tipo de uso dos
recursos naturais e/ou região;
VI. o controle e a prevenção no uso dos recursos ambientais do município.
Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo,
descentralizado e lastreaco na realidade sócio econômica e ambiental local que deve
levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 35 - O Panejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos
seguintes fatores:
[E condiçõe:; do meio ambiente natural e construído;
IH. decisões da comunidade diretamente envolvida
IR tendências econômicas e sociais;
Iv. decisões da iniciativa privada e govemamental
ESTADO DE RONDÔNIA
Mes do Ser PREFIEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PrvENo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
— E NE.
Art. 36 - O Fanejamento Ambiental, considerando as especificidades do
território municipal, tem po” objetivo:
a) produzir subsídios para a implementação e permanente revisão da Política
Municipal do Meio Ambiente, implementando ações através de um Plano de
Ação Ambier ial Integrado;
b) recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos
naturais;
c) subsidiar con) informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos
de impacto ainbiental;
fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio
ambiente;
recomendar « ções destinadas a articular e integrar os processos ambientais
dos planos, »rogramas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes
órgãos munic pais, estaduais, e federais;
f) propiciar a pi rticipação dos diferentes segmentos da sociedade organizada
na sua elaboração e na sua aplicação;
9) definir estraégias de conservação; de exploração econômica auto
sustentável d)s recursos naturais e de controle das ações antrópicas;
aferir, controlar, avaliar, acompanhar e subsidiar a tomada de decisões nas
esferas pública e privada municipal.
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Capítulo XI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS — SAI
Art. 37 - O Sis ema de Informações Ambientais será organizado, mantido e
atualizado sob responsabil dade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo, para utilização, velo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos,
entre outros:
I. coletar e siste natizar dados e informações de interesse ambiental;
Il. coligir de ferma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as
informações dos órgãos, ei tidades e empresas de interesse para o SIMMEIA;
Ill. atuar como nstrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SIMMEIA
IV. recolher e crganizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V. articular-se ccm os sistemas congêneres.
Art. 38 - O Slà — Sistema de Informações Ambientais conterá unidades
específicas para:
1. registro de ent dades ambientalistas com ação no Município;
Il. registro de ertidades populares com jurisdição no Município, que incluam,
entre seus objetivos, a ação ambiental; ú
HI. cadastro de crgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com
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sede no Município ou nã», com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
IV. registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,
comporte risco efetivo ou | otencial para o meio ambiente;
V. cadastro de »essoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sore questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na
área ambiental;
VI. cadastro dr: pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às
normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII. organização» de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de re evância para os objetivos do SIMMEIA;
Vil. outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo fornecerá certidô=zs, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às
informações de que dispõe.
Art. 39 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administraçã indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadores, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.
Capítulo XII
DOS PADRÓ JS DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 40 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos
tecnicamente aos atributo! do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna,
a flora, a organização social, as atividades econômicas, as manifestações culturais e o
meio ambiente em geral.
S 1º - Os |adrões de qualidade ambiental deverão ser expressos
quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e
seus limites máximos e m nimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
8 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do
ar, das águas e do solo.
Art. 41 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido por lei ou por
normas técnicas para larçamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado,
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar
danos à fauna, à flora, às « tividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 42 - Os palrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos peles Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEAM
estabelecer padrões mais estritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado
encaminhado pela Secreta ia Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. W
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Capítulo XIII
DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 43 — O Relatório de Qualidade Ambiental do Meio Ambiente é o
instrumento de informações a partir do qual a população toma conhecimento da situação
ambiental do Município de Mirante da Serra.
Paragrafo único — O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente será elaborado
anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Tu ismo.
Art. 44 — C Relatório de Qualidade do Meio Ambiente conterá,
obrigatoriamente:
| — avaliação de qualidade do Ar, indicando as áreas críticas e as principais
fontes poluidoras;
Il — avaliação des recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais
fontes poluidoras;
Ill — avaliação ca poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais
fontes de emissão;
IV — avaliação d2 estado de conservação das Unidades de Conservação e das
áreas especialmente prote jidas;
V— avaliação dé s áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos
domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração
empregadas.
8 1º O relatório ia Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações
disponíveis nos diversos órgãos da administração direita e indireta do Município, do
Estado e da União, em ir speções de campo, analises de água, do ar e do solo e no
material contido no Banco le Dados Ambientais do Município.
8 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, enquanto
não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e as análises
necessárias para elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar
convênios com outros órgê os e entidades para sua realização.
Capítulo XIV
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 45 - O zon3amento ambiental consiste na definição de áreas do território
do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e
melhoria da qualidade dc ambiente, considerando as características ou atributos das
áreas e alternativas de sustentabilidade ecológica, social e econômica.
Parágrafo únicc O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado
ao Plano Diretor do Munic pio no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus
limites, ouvido o COMDEAM e o Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano. )
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ao%71aoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 46 - As zor as ambientais do Município são:
l. ZONAS DE ?2RESERVAÇÃO PERMANENTE - ZPP: áreas protegidas por
instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos
relevantes.
São áreas de p'eservação permanente:
a)as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de
preservação permanente | elo Código Florestal;
b) a cobertura v 2getal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à
erosão e ao deslizamento;
c) as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais, assim definid:s pelo Código Florestal:
d)as áreas qre abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhec los da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de
pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
e) as demais ár >as declaradas por lei federal.
Il. ZONAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - ZUC: áreas sob regulamento
das diversas categorias de manejo.
Art. 47 — As un dades de conservação são criadas por ato do Poder Público e
definidas dentre outras, se gundo as seguintes categorias:
a) reserva ecok gica — áreas que se destinam à preservação integral da biota e
demais atributos naturas nelas existentes, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, 1 qualquer título, excetuando-se as medidas de recuperação de
seus ecossistemas alteracos e o manejo das espécies que o exijam, a fim de preservar a
diversidade biológica
b) estação ecclógica - área representativa do ecossistema, destinada à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural
e ao desenvolvimento da « ducação conservacionista.
c) parque natu al municipal — com a finalidade de preservar os atributos
excepcionais da natureza >onciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas
naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas;
d) área de rel:vante interesse ecológico - possui características naturais
extraordinárias ou abriga v:xemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais
de proteção por parte do poder público;
e) área de protação ambiental — compreendendo áreas de domínio público e
privada, tem por finalidace proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas
naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e
também objetivando a pro eção dos ecossistemas regionais;
f) jardim botâni>o — área protegida caracterizada por suas coleções de plantas
vivas, cientificamente mentidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao
público com finalidades cie ntíficas, educativas e conservacionista.;
9) horto floresta — área pública, destinada à reprodução de espécies da flora, a
projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e
turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica; .
h) jardim zoolórico — área com finalidade sócio-cultural e objetivo científico, ) .
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WiSide dis Berro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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2017/2020
onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro,
em semi-liberdade ou liberc ade extensiva passível a visitação pública.
Parágrafo único Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o
caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização
adequada, bem como a ind cação da respectiva área do entorno.
Art. 48 - As uridades de conservação constituem o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 49 - A alter: ção adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de
conservação somente será possível mediante lei municipal, após parecer do COMDEAM.
Art. 50 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidades de
conservação de domínio pt vado.
a) ZONAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - ZRA: áreas em estágio
significativo de degradação (natural ou cultural) onde é exercida a proteção temporária e
desenvolvidas ações visa ido a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o
objetivo de integrá-la às zonas de proteção permanente. São as faixas de proteção de
igarapés, rios, lagoas qui: devem ser recuperados, e ambientes de valor histórico —
cultural do município que d2vem ser resgatados.
b) ZONAS DE ZONTROLE ESPECIAL - ZCE: demais áreas do Município
submetidas a normas próp ias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
São áreas de controle especial: áreas industriais, aterro sanitário, cemitérios,
aeroporto.
c) ZONAS DE ?ROTEÇÃO ESPECIAL — áreas com fim de conservar ou
melhorar as condições ecc ógicas locais.
São áreas de p oteção especial: os fragmentos florestais urbanos, as lagoas,
os buritizais, os aflorameltos rochosos, as ilhas, os mananciais de água, os sítios de
interesse recreativo, cultual, histórico e científico e as zonas de entorno de parques
municipais.
Parágrafo únicc. São considerados zonas de entorno a faixa de terra de 500
metros de largura em torno de parque municipais, estações ecológicas, bens
arqueológicos e paisagísticos tombados.
Capítulo XV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 51. Ao empreendimento ou atividade sujeitos ao Licenciamento
Ambiental, podem ser con::edidas as seguintes Licenças Ambientais:
| - Licerça Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento
do empreendimento ou af vidade, aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e es abelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e
medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação; pe
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Mire Jus Sacra PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Parágra o único. O prazo de validade da Licença Prévia é, no mínimo,
o estabelecido no cronog ama de elaboração dos planos, programas e projetos e, no
máximo, de 5 (cinco) anos
Il - Licer ça de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade, de acordo som as especificações constantes nos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da
qual constituem motivo det>rminante;
Parágra o único. O prazo de validade da Licença de Instalação é, no
mínimo, o estabelecido no zronograma de instalação e, no máximo, de 6 (seis) anos.
ll - licença de Operação (LO): autoriza a operação do
empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças
anteriores, com as medides de controle ambiental e condicionantes determinadas para a
operação;
8 1º. O orazo de validade da Licença de Operação é, no mínimo, de 4
(quatro) anos e, no máximt), de 10 (dez) anos, vide regulamentação do Município.
8 2º. O Órgão Ambiental competente poderá estabelecer prazos de
validade específicos para os empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam su eitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
8 3º. Apis a obtenção da Licença de Operação o empreendedor deverá
apresentar o RMA aconpanhado dos instrumentos de monitoramento, conforme
determinante constante na licença.
84º A ão apresentação do RMA dentro do período estabelecido na
licença acarretará notificação.
IV - Licença Ambiental Única (LAU): é concedida antes de se iniciar a
implantação do empreend'nento ou atividade e, em uma única etapa, atesta a viabilidade
ambiental, aprova a lccalização e autoriza a implantação e a operação do
empreendimento ou ativid: de, nos casos definidos em regulamento e em que a análise da
viabilidade ambiental nác depender da elaboração de EIA/RIMA, estabelecendo as
condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas.
8 1º. O »razo de validade da Licença Ambiental Unica é, no mínimo, de
4 (quatro) anos e, no máxino, de 10 (dez) anos, vide regulamentação do Município.
8 2º. /, Licença Ambiental Única não se aplica às atividades e
empreendimentos que já f2nham iniciado a sua implantação ou operação, casos em que
deve ser concedido outrc tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, conforme o
caso.
V- A Lcença de Operação para Teste - LOT autoriza a operação, a
título precário, da atividad > ou empreendimento, nos casos em que for necessário avaliar
a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à
atividade ou empreendimento, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho
necessários para subsidia a concessão da Licença de Operação - LO.
Parágrefo único. O prazo de validade da Licença de Operação para
Teste é estabelecido em 'unção do período necessário para se avaliar a eficiência das
condições, restrições e nedidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao
meses. | não pclendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 6 (seis)
meses.
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Wiz de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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aovz) a0ão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Leao SATO ED Sado O QUADINT LI
Art. 52. À Autorização Ambiental é o ato administrativo mediante o qual
o Órgão Ambiental autorizi a implantação ou realização de empreendimento ou atividade
de curta duração, a exploração de recursos naturais, a execução de obras emergenciais
ou a execução de ativida les sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as
condições, restrições, melidas de controle, mitigação e compensação ambiental que
devem ser atendidas.
8 1º. Aplca-se a Autorização Ambiental para:
| - execição de obras emergenciais, necessárias em decorrência de
emergência ou calamidade pública, que demandam urgência de atendimento em situação
que possa ocasionar preju zo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares, observando as legislações
vigentes.
Il - corte seletivo de árvores em área urbana, incluindo espécie frutífera;
Hll- autor zação para realização de capina química, com herbicidas de
uso não agrícola;
IV- desa ;soreamento e limpeza de corpos e cursos d'água;
V- empizendimentos e atividades que se enquadrem nos critérios
estabelecidos no caput dese artigo.
S$ 2º. O drazo de validade da Autorização Ambiental é, no mínimo, o
estabelecido no cronograna de implantação ou realização do empreendimento ou
atividade autorizada e, no máximo, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por mais 12 (doz 2) meses, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 53. » Certidão Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o
Órgão Ambiental declara, atesta e/ou certifica determinadas informações de caráter
ambiental.
S 1º. Apl ca-se a Certidão Ambiental aos seguintes casos:
| - atestado de cumprimento de condicionantes de licenças,
autorizações e Termo de C»mpromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;
HW - testado de regularidade ambiental de atividades e
empreendimentos que se il stalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser
emitida após a aplicação d> sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das
obrigações ambientais det rminadas ou fixadas em Termo de Compromisso Ambiental,
sendo seu requerimento favultativo;
Ill - atestado de regularidade ambiental para imóveis em Áreas de
Preservação Permanente - APP, conforme regulamento próprio.
IV - ates:ado de inexistência ou existência, nos últimos 5 (cinco) anos,
de infração ambiental praticada pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo;
V - atestado de regularidade ambiental para empreendimentos e
atividades que não estejar1 contempladas no Anexo | desta Lei, ou em outra lei ou ato
normativo.
8 2º. O prazo de validade da Certidão Ambiental é, no mínimo, o
estabelecido no cronograna de implantação ou realização do empreendimento ou
atividade autorizada e, no riáximo, de 12 (doze) meses, exceto Certidão de Manancial.
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apsase SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 54. Licença de localização de Extração Mineral: licença específica
requerida pelo interessadc, expedida pela autoridade administrativa local, no município de
situação da jazida, e da eietivação do competente registro no Departamento Nacional da
Produção Mineral -D.N.P.Ml, conforme Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, Art. 3º.
Art. 55. O prazo de validade da Licença de localização de Extração
Mineral será de até dois at os (02) e deverá ser estabelecida por lei complementar,
Parágra o único. Sua renovação deverá seguir o estabelecido por Lei
Complementar Municipal .
Art. 56. Compete ao órgão ambiental municipal, a fiscalização, a
autorização e os licenciamantos ambientais de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local, de que traia esta Lei.
Art. 57. Caberá ao órgão ambiental, por ato próprio, definir os critérios
de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e demais
complementações necessirias, levando em consideração as especificidades, os fatores
culturais, os riscos ambie tais, o porte, o grau de impacto e outras características dos
empreendimentos ou ativicades.
Art. 58. A licença ambiental para empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou
degradação ambiental, da2penderá de prévio estudo ambiental, de acordo com os
documentos/estudos exigicos pelo órgão licenciador ambiental municipal.
Art. 59. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada,
poderá modificar as condizionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expe lida, quando ocorrer:
| — violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
Ill — oriissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
Ill — suparveniência de graves riscos ambientais e à saúde;
Parágra o Único. no decorrer do processo de licenciamento ambiental,
sendo observada incompatibildade do porte ou potencial poluidor declarado com o
existente, será exigido do empreendedor complementação da taxa, e dos estudos.
Art. 60. 2 empreendedor deverá obedecer aos seguintes prazos:
| - das licenças ambientais: A renovação deve ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade;
Não havendo analise do Órgão Ambiental, o-prazo da Licença fica automaticamente
prorrogado até a manifeste ção do mesmo. p
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Il - das autorizações ambientais: A prorrogação, quando couber, deve
ser requerida com anteceilência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de
validade; Não havendo alialise do Órgão Ambiental, o prazo da Autorização Ambiental
fica automaticamente proriogado até a manifestação do mesmo.
Parágrafo único. No descumprimento dos prazos definidos neste artigo,
o empreendedor perde o direito de prorrogação automática da licença ou autorização
ambiental.
Art. 61. Os procedimentos de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
| — defir ição pelo órgão ambiental competente, com a participação do
empreendedor, dos docunientos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do
processo de licenciamentc correspondente à licença a ser requerida.
Il — a documentação que deverá ser apresentada será de acordo com
cada modalidade de licença requerida ou determinado pelo órgão ambiental local;
ll — requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, com a
devida publicação, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes.
Iv — análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos,
projetos e estudos ambien ais apresentados e a realização de vistorias técnicas;
V — soicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão
ambiental competente, em: decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os
esclarecimentos e compleinentações não tenham sido satisfatórios;
VI — atdiência pública ou reunião, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VII — solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão
ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo
haver reiteração da solictação quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
VIII — erissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
IX — def srimento ou indeferimento do pedido de licença.
Parágra'o único. No procedimento de Licenciamento Ambiental deverá
constar, obrigatoriamente, a certidão do Município, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou ativid: de estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e
ocupação do solo, códigt de posturas e as leis municipais e, quando for o caso, a
autorização para supressã» de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos
órgãos competentes.
Art. 62. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão
ser realizados por pofissionais legalmente habilitados com Anotação de ed
Responsabilidade Técnici - ART ou equivalente, as expensas do requerente, onde
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aofz/aoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
deverá estar especificad» detalhadamente o tipo de serviço prestado pelo técnico
responsável, assim como | ara os relatórios de monitoramento e outros.
Parágra o único. o empreendedor e os profissionais que subscrevem os
estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-s s às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 63. É de responsabilidade do requerente a publicação dos pedidos
de licenças, em quaisquer de suas modalidades, bem como sua renovação, em jornal de
grande circulação.
Ar. 64 O empreendedor deverá atender as solicitações de
esclarecimento e compler entações solicitadas da análise de processo, dentro do prazo
máximo de até 3 (três) mes es, a contar da publicação da respectiva notificação.
Parágra'o único. Antes de expirado, o prazo estipulado no caput poderá
ser prorrogado, mediante jlstificativa do empreendedor e anuência do Órgão Ambiental.
Art. 65. D não-cumprimento do prazo estipulado no Art. 60 sujeitará ao
arquivamento do processo
$1º o erpreendedor poderá requerer o desarquivamento do processo
no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de arquivamento, mediante o pagamento
de taxa de desarquivamen'o e reanálise de processo.
8 2º traiscorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não
havendo pedido de desarq Jvamento, o processo será arquivado definitivamente;
Art. 66 - O arquivamento definitivo do processo não impedirá a
apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos na presente -ei, mediante novo pagamento das taxas correspondentes.
Art. 67 - O Órgão Ambiental poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licença/autorização e ou certidão, em função das
peculiaridades da atividale ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observado o contar do ato de protocolar o
requerimento até seu defe imento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver
audiência pública, quando » prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágra'o único: os prazos estipulados no caput poderão ser alterados,
desde que justificados e «om a concordância do empreendedor e do Órgão Ambiental
competente.
Art. 68 - Ficam criadas as seguintes taxas Municipais:
a) Taxa de Licença de Localização de Extração Mineral;
b) Taxa de Licença Prévia;
c) Taxa de Licença de Instalação;
d) Taxa de Licença de Operação;
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om ças ur Mo
e) Taia de Certidão Ambiental;
f) Taia de Autorização Ambiental;
9) Ta:a de análise de estudos ambientais;
h) Taia de desarquivamento e reanálise de processo;
i) Taia de segunda via de documentos;
j) Taia de Certidão de Manancial - CM;
k) Tara de alteração de nome ou razão social;
|) Taias de Serviços Ambientais.
Art. 69 | O valor da Taxa de Licença Ambiental Única corresponde ao
resultado da soma dos va ores que seriam cobrados a título de Taxa de Licença Prévia,
Taxa de Licença de Insalação e Taxa de Licença de Operação para o respectivo
empreendimento ou atividi de.
Art. 70 - O valor da Taxa de Licença de Operação para Teste
corresponde ao valor da T axa de Licença de Operação para o respectivo empreendimento
ou atividade.
Art. 71 - O valor da Taxa de Renovação de Licença Ambiental e da
Taxa de Prorrogação de /utorização Ambiental correspondente a 100% (cem por cento)
do valor que seria cobraco a título de taxa para a emissão da Licença ou Autorização
Ambiental que se pretende renovar ou prorrogar.
Ar. Ti - A taxa de licenciamento ambiental relativa aos
empreendimentos ou ativiilades sujeitos à Licença Ambiental terão como base de cálculo
seu porte e potencial polui lor, sendo esses classificados no Anexo 1.
Art. 73 - As Taxas de Licenciamento Ambiental serão devidas por
ocasião do respectivo req Jerimento administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto
para a prestação do serviço ou atuação do Órgão Ambiental pretendidos.
Art. 74 - Os valores correspondentes às taxas de Licenciamento
Ambiental são aqueles fix idos nos Anexos Il a LIII desta Lei, expressos em Unidades de
Padrão Fiscal do Município de Mirante da serra - UPFM-RO, os quais representam o
custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Orgão Ambiental ao
contribuinte.
Art. 75 - Os empreendimentos e atividades que se constituírem pela
conjunção de duas ou mas tipologias elencadas no Anexo | arcarão com o valor da maior
taxa apurada, consideranio o porte e o potencial poluidor de cada uma das tipologias,
desde que o Orgão Ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma delas.
Art. 76 - Os recursos oriundos do pagamento xas de que trata
esta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
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usa de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— od
dot (2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 77 - As taxas municipais de prestação de serviços ambientais tem
como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela
SEMMAAGRIT.
Art. 78 - Estão isentos do pagamento das Taxas de Licenciamento
Ambiental:
| - as obras e atividades executadas diretamente por órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta, quando executadas no município;
Parágra o único. na hipótese mencionada no inciso |, quando as obras
ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não
integrantes da administração pública, as taxas de licenciamento ambiental dos
requerimentos serão paga:. por essas pessoas jurídicas.
Art. 79 | Fica o órgão ambiental municipal e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento de dese volvimento rural - COMDEAM, autorizados a expedir normas
técnicas e definir padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus
regulamentos, quando julgarem necessário.
. Capítulo XVI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 80 - Consicera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
|- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il - as atividades sociais e econômicas;
Ill - a biota: as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
IV - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
V- os costumes a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 81 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que
possibilita a análise e iliterpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da
população, a economia e » equilíbrio ambiental, compreendendo:
| - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resuliar em impacto referido no caput deste artigo;
Il - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental — EIA, e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou
atividades, na forma da lei.
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do
órgão ou entidade compete nte.
sz
Art. 82 - Os impactos ambientais são avaliados pelos estudos relativos aos
í
ESTADO DE RONDÔNIA
rs 4 <-> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— as om Moran um
aoY7 2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
aspectos ambientais relac onados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da autorização
e/ou licença ambiental reqJerida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tais como:
| — Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de
Vizinhança — EIA/RIMA ou RIVI;
Il - Plano de Centrole Ambiental — PCA;
Ill — Plano de R':cuperação de Áreas Degradadas — PRAD;
IV — Relatório d'> Controle Ambiental - RCA;
V — Relatório Arnbiental Preliminar;
VI — Diagnósticc Ambiental;
VII — Plano de Manejo;
VIII — Análise praliminar de Risco
Art. 83 - Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Agricu tura e Turismo, deverá exigir o estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto sobre meio ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante
do processo de licenciamento ambiental quando for da competência municipal, conforme
o estabelecido nesta Lei e seu regulamento ou em resoluções deliberadas pelo Conselho
Nacional do Meio Ambient > - CONAMA.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o
Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitará ao órgão estadual ou federal
responsável pelo licencialnento, a suspensão da licença de qualquer empreendimento
que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no EIA/RIMA e/ou nos casos de
acidentes graves que vennam a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar da
população, sem prejuízo d às demais sanções previstas nesta lei.
Art. 84 - Além (los casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório
pela legislação federal e estadual, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo, poderá exigi-lo pi ra outras atividades, explicitando os motivos.
Art. 85 - O EIA RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,
obedecerá às seguintes di etrizes gerais:
| - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendi nento, confrontando-as com a hipótese de não execução do
mesmo;
Il — definir os lilnites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
HI — realizar diz gnóstico ambiental da área de influência do empreendimento,
com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caractsrizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV — identificar > avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão.
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, )
Dem ESTADO DE RONDÔNIA
Mrs Le Ser- PREFIITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
das pm
Cinform SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
operação ou utilização de ecursos ambientais;
V - consideral os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de inf uência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir med das redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impé ctos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, irdicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem er mensuráveis e ter interpretações inequívocas;
VIII — apresenta” uma análise jurídica do projeto, no qual serão comparadas as
aplicações da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, inclusive as
convenções internacionais cabíveis e que o Brasil tiver ratificado.
Parágrafo único Aplica-se aos Relatórios de Impactos de Vizinhança — RIVI,
no que couber, o disposto este artigo.
Art. 86 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo
avaliará os termos de referência em observância com as características do
empreendimento e do maio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a
elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Parágrafo único Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao
Termo de Referência, tais nclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou,
em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambients, Agricultura e Turismo.
Art. 87 - O dagnostico ambiental, assim como à análise dos impactos
ambientais, deverão consit erar o meio ambiente da seguinte forma:
| — meio físico: « solo, o subsolo, as aguas, o ar e o clima, com destaque para
os recursos minerais, a tcpografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d'agua, o regime hidrológic> e as correntes atmosféricas;
ll — meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade imbiental, de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas
de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais.
Ill — meio socicsconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da agua ea
socioeconômica, com des aque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos,
culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Paragrafo único No diagnostico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integriida mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 88 - Impact» de vizinhança é a alteração significativa no entorno imediato,
causada por atividade ou impreendimento que represente sobrecarga na capacidade da
infraestrutura urbana, na rede de serviços e/ou altere a paisagem urbana.
8 1º. Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em
função da natureza, do porte, . da localização; da área ocupada, dos níveis de
adensamento e dos riscos Jeles decorrentes.
Da A ESTADO DE RONDÔNIA
Mesa 1. Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
asi SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
$ 2º, Presumein-se geradores de impactos de vizinhança, entre outros, os
empreendimentos e ativid: des:
| — sujeitos a apresentação de EIA/RIMA e, portanto, com os impactos de
vizinhança já devidamente considerados;
Il — que possain interferir no bom desempenho do sistema de transporte de
transito viário;
Ill — que representam sobrecarga aos sistemas de drenagem, água, energia
elétrica, telecomunicações esgoto e outros elementos de infraestrutura urbana.
Art. 89 - Os es udos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou
de Vizinhança serão realizados por equipe técnica multidisciplinar habilitada, responsável
legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo únic». A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo, poderá, em qual uer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA ou do RIVI,
declarar a inidoneidade d:: equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando,
se for o caso, os levantam antos ou conclusões de sua autoria.
Art. 90 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a
sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a
compreensão da atividade e conterá no mínimo:
|- os objetivos » as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com
as políticas setoriais, plants e programas governamentais;
Il - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influéncia, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia,
demanda de água, os »rocessos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos e pe das de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
ll - a síntese cos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área
de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação
da atividade, consideranco o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, ndicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterzação da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como
a hipótese de sua não rea zação;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em
relação aos impactos nege tivos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o
grau de alteração esperad)»;
VII - o programg de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
Vil - a pecar danca quanto à alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem ger al.
ESTADO DE RONDÔNIA
Ge=o le = PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Mopiaoão: o SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
8 1º. O RIMA ceve ser apresentado, de forma objetiva e, adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas deverão ser traduzidas em linguagem
acessivel, ilustrada por maoas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a
comunidade possa entende r as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
consequências ambientais Je sua implementação.
$ 2º. O RIMA, re ativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
| - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes da!; fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
Il - a fonte ds recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e co nunitários e a infraestrutura.
8 3º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Relatório de Impacto
de Vizinhança — RIVI.
Art. 91 - A Sec-etaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, ao
determinar a elaboração co EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando
solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinquenta ou mais cidadãos
munícipes, dentro de praz's fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública
para manifestação da por ulação sobre o projeto e seus impactos sócio- econômicos e
ambientais.
8 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo
procederá, ampla publização de edital, dando conhecimento e esclarecimento à
população da importância Jo RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento, inclusive dtrante o período de análise técnica.
8 2º. A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedên :ia necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 92 - Correrão por conta do empreendedor todas as despesas decorrentes
da elaboração, reproduçãc e análise do Estudo de Impacto Ambiental — EIA e Relatório do
Impacto Ambiental — RIMZ ou qualquer outro estudo de avaliação previsto nesta Lei, bem
como, às relativas a publ cação em jornais e despesas de publicidade que se fizerem
necessárias à ampla divul ação da matéria e a implementação das medidas mitigadoras e
compensatórias, além do monitoramento das atividades e apresentação de relatório à
Secretaria Municipal de Muio Ambiente.
Art. 93 - A rela :ão dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à
elaboração do EIA e resp 2ctivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvindo
o COMDEAM.
Capítulo XVII
DC MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ESTADO DE RONDÔNIA
sao 4. Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
7 — da SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
— SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 94 - O rionitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das
atividades públicas e privadas, que causem ou possam causar impactos ambientais
serão realizados pela Sec etaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuizo das ações de
competência do Estado e ja União.
Art. 95 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidad dos recursos ambientais, com o objetivo de:
1. Aferir o atencimento aos padrões de qualidade ambiental a nível nacional e
ou internacional aos padréss de emissão;
Il. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
HI. Avaliar os efzitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômi;o e social;
IV. Acompanhiir o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaça las de extinção e em extinção;
V. subsidiar meidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes
ou episódios críticos de pcluição;
VI. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
Vil. Subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria
ambiental.
Art. 96 - A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou
possam causar degradaçio ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e “urismo, através de funcionários legalmente empossados, de
agentes credenciados por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente ou conveniado
para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia
administrativa inerente.
Parágrafo único. A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos agentes
de fiscalização ambiental mencionados no caput deste artigo, todas as informações
necessárias e os meios adequados para promoverem a perfeita execução de seus
deveres funcionais.
Art. 97 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Turismo, cue tiverem conhecimento, no exercício das atividades de
fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão
observar estritamente a ccnfidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob
pena de responsabilidade.
Art. 98 - A Seszretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo,
poderá exigir que os res»onsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente
degradadoras adotem mecidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das
águas, do ar, do solo e de subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar
da comunidade e a presen ação das demais espécies da vida animal e vegetal.
Art. 99 - No esercício do controle preventivo e corretivo das situações qd
ESTADO DE RONDÔNIA
i <.— PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Turismo:
1. Efetuar vistories e inspeções;
Il. Analisar, aveliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades,
empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
II. Verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores,
aplicando as penalidades revistas nesta Lei;
IV. Exercer outr: s atividades pertinentes que lhe forem designadas.
Capítulo XVIII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 100 - Pare os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras. causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
|. Verificar os n veis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividade s ou obras auditadas;
Il. verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
Wll. Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a
sadia qualidade de vida;
IV. Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou
atividades auditadas;
V. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI. Examinar, <través de padrões e normas de operação e manutenção, a
capacitação dos operador>s e a qualidade do desempenho da operação e manutenção
dos sistemas, rotinas, instz lações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
Vil. Identificar liscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que
possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
VIII. Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades
legais detectadas em audi orias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação
do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
8 1º. As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a
sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiene, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
8 2º. O não cuinprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste irtigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às
medidas judiciais cabíveis
Art. 101 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo,/
TO Caotiraoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ESTADO DE RONDÔNIA
Urso le Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
“aotyraoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
poderá determinar aos re ;ponsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora
ou degradadora a reaização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão
incluir a consulta aos rsponsáveis por sua realização e à comunidade afetada,
decorrentes do resultado ce auditorias anteriores.
Art. 102 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da
empresa a ser auditada, pr equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no órgão arm biental municipal e acompanhada, a critério da Secretaria
Municipal de Meio Ambier te, Agricultura e Turismo por servidor público, técnico da área
de meio ambiente.
8 1º. Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à
Secretaria Municipal de Veio Ambiente, Agricultura e Turismo, a equipe técnica ou
empresa contratada que realizará a auditoria.
$ 2º. A omissãc ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
sendo o fato comunicado £o Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 103 - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais,
estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias
periódicas sobre os aspestos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente da apl cação de sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art. 104 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e
condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca
inferior ao custo da audioria, que será promovida por instituição ou equipe técnica
designada pela Secretaia Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo,
independentemente de apl cação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 105 Todcs os documentos decorrentes das auditorias ambientais,
ressalvados aqueles que «ontenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Capítulo XIX
DO FJNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 106 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente —, vincula-se à Secretaria
Municipal de Meio Ambie te, Agricultura e Turismo, é de natureza contábil e tem por
finalidade criar condiçõe; financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das açõe: e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando
;
ESTADO DE RONDÔNIA
Visao Jo Serro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Coisiano SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
a melhoria da qualidade de vida da população do Município, competindo a sua
administração ao Secretári» Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, que será
o gestor financeiro do Fun lo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos
de acordo com o plano aprovado pelo COMDEAM.
Parágrafo único. As atribuições do administrador e do coordenador do Fundo
Municipal de Meio Ambier te-FUMDAM, serão regulamentadas por decreto do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 107 - O Futido será mantido com recursos financeiros:
Ide transferêncas oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como
decorrência de contratos d : financiamento a fundo perdido;
Il. de rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III. do produto de: ajustes firmados com outras entidades financeiras,
IV. do produto Je arrecadações de taxas, parecer técnico, emolumentos de
cadastro, licenciamento, multas e juros de mora sobre atos e infrações às normas deste
Código;
V.do produto cas parcelas de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a r>ceber por força da lei e de convênios, consórcios, acordos ou
contratos no setor;
VI. de doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo, por pessoas
físicas ou jurídicas
VII. de produto ce condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
VIII. de compen ;ação financeira relativa à exploração de recursos naturais;
IX. de dotações orçamentárias da União e Município;
X. provenientes de cooperação internacional ;
XI. o produto das operações de crédito por antecipação das receitas
orçamentária ou vinculade a obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e
tecnologia.
XII. o produto «e venda de equipamentos, petrechos e demais instrumentos
apreendidos que foram utiizados, ou que seriam utilizados na prática de infração prevista
neste Código;
XIII. Qualquer o tras taxas e multas emitidas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Tu'ismo e conveniados ou renda eventuais;
Art. 108 - O sildo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 109 - O orsamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente privilegiará as
políticas e o programa de rabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentá ias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento
Ambiental e os princípios ca universidade e do equilíbrio.
Art. 110 - São cespesas do FUNDO:
I. Financiameno total ou parcial de programas ou projetos integrados
j
ESTADO DE RONDÔNIA
Wide dor Secr PREFI:ITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
antro —— SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo ou com
ela conveniados;
Il. Pagamento pala prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito
privado para execução ce programas ou projetos específicos dos setores de meio
ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária;
HI. Aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos
necessários ao desenvolvi nento dos programas e projetos;
IV. Construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da
rede física de prestação de serviços em meio ambiente;
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente;
VI. Desenvolviriento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos nas áreas de meio ambiente;
IX. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução cas ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste
Código.
Art. 111 - O Eecutivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Meio
Ambiente, no prazo de até 12 meses.
Capítulo XX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 112 - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a colet vidade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências ví Itadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza
difusa, essencial à sadia q Jalidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 113 - A edtcação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, dever do estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo i:ducativo, em caráter formal e não formal.
Art. 114. São p! ncípios básicos da educação ambiental:
|. o enfoque hu nanista, holístico, democrático e participativo;
Il. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o Ineio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
Ill. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinaridad 3;
IV. a permanent> avaliação crítica do processo educativo;
V. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais
e globais;
po o reconhecinento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
ESTADO DE RONDÔNIA
uzead 4 Ser= PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
prEsvel
Art. 115 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. o desenvolvirento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e compleias relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il. a garantia de democratização das informações ambientais;
ll. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV. o incentivo é participação individual e coletiva, permanente e responsável,
na preservação do equilíkrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor iliseparável do exercício da cidadania;
V. o estímulo à sooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro
e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos orincípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social, responsabilicade e sustentabilidade;
VI. o fomento e » fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
Vil. o fortalecimunto da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para o 'uturo da humanidade.
Capítulo XXI .
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 116 - A qui lidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 33,
34 e 35 deste Código.
Art. 117 - É vecado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo,
te toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou
degradação ambiental en desacordo com os padrões estabelecidos pela legislação
ambiental.
Art. 118 - Steitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de
transportes, que, direta »u indiretamente, causem ou possam causar poluição ou
degradação do meio ambiente.
Art. 119 - O ?oder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Tu'ismo, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim
de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em casos «e grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observada a leg slação vigente.
Parágrafo único Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse
estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas vais, / [UU pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Capítulo XXII
ESTADO DE RONDÔNIA
Wish da Sure PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
E SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
DO AR
Art. 120 - Na mplementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser o)servadas as seguintes diretrizes:
I. exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão de po uentes, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis
de poluição;
Il. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de progran as de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de
controle da poluição;
Ill. Adoção de s stema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por
parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar
em violação dos padrões fixados;
V. Seleção de á eas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação
de fontes de emissão, cuando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distâncias mínimas, estab 2lecidas em lei, em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
VI. As chamines, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constitiiam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas 2ara permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações
relacionadas ao controle d poluição.
Art. 121 - Ficar vedadas:
|. a queima ao 1r livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualic ade de vida;
Il. a emissão d> fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois)
primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de
operação para outros equivamentos;
Ill. a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor
d'água, em qualquer opere ção de britagem, moagem e estocagem;
IV. a emissão dt: odores que possam criar incômodos à população;
V.a emissão (le substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
específica;
Vl. a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos pe drões estabelecidos pela legislação.
Art. 122 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da
Secretaria Municipal de Veio Ambiente, Agricultura e Turismo, apresentar relatórios
periódicos de medição, ccm intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão
constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção
dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Parágrafo úniciy. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise)
ESTADO DE RONDÔNIA
sa de Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
doiiaoio SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
estabelecidas pela ABNT, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente -SEDAM ou pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, homologadas pelo
COMDEAM.
Art. 123 - Sãác vedadas a instalação e ampliação de atividades que não
atendam às normas, critéri)s, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
$ 1º. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar
ao disposto neste Código: nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Turismo, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze)
meses a partir da vigência desta lei. São padrões de emissão, as quantidades máximas
de poluentes permitidos nz atmosfera.
8 2º. O COMDEAM poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de
emissão ou os incômodos :ausados à população sejam significativos.
8 3º. O COMDEAM poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem
dos interessados desde qu> devidamente justificado.
Art. 124 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo,
baseada em parecer técn zo, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão
dos limites de emissão prvistos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEAM, de
forma a incluir outras subs âncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poltição.
Capítulo XXIII
DA AGUA E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Art. 125 - À Pol tica Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos
Hídricos objetiva:
|. Proteger a saide, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
Il. Proteger e re :uperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para
as áreas de nascentes, :s áreas de várzeas e de igapós e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos bio ágicos;
Il. Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d'água;
IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantital vamente;
V. Controlar os vrocessos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos (l'água com a proteção das matas ciliares;
VI. Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas
de nascentes e outras de oreservação permanente, quando expressamente disposto em
norma específica;
Vil. O adequarlo tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos.
Art. 126 - As di etrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos proverientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
instaladas no Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através
de quaisquer meios de lancamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 127 - Os ançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos
corpos receptores caracter sticas em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 128 - Todo o material residual doméstico, industrial, hospitalar deverá
receber tratamento adequa do exigido por normas nacionais e internacionais antes de seu
lançamento em águas supe rficiais.
Art. 129 - Os corpos d'água devem ser protegidos contra o carreamento de
agrotóxicos aplicados em ctividades agrícolas.
Art. 130 - A caj tação de água superficial ou subterrânea deverá atender aos
requisitos estabelecidos pala legislação específica, sem prejuízo às demais exigências
legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiental, Agricultura e Turismo.
Art. 131 - Os resíduos de qualquer natureza, provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou outra natureza, só poderão ser lançados de
forma a não poluirem as áçuas subterrâneas.
Art. 132 - Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só
poderão ser lançados ein corpos hídricos após processo prévio de tratamento,
aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Art. 133 - No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial,
parcelamento do solo ou «jualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou
estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao
responsável pelo empreetidimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o
tratamento dos esgotos
Art. 134 - Em éreas rurais e urbanas, onde não houver rede de esgoto, será
permitido o sistema indivic Jal de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que
obedecidos os critérios stabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao
dimensionamento do sis:ema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
Art. 135 - É pro dido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na
rede de águas pluviais.
Art. 136 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
e de captação de água, ilnplementarão programas de monitoramento de efluentes e da
qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou
aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiental, Agricultura e Turismo, integrando
tais programas o SIA. f
ESTADO DE RONDÔNIA
fd. de Sw PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
To Caotrraão” CO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
S$ 1º. A coleta > análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias, estabelecida 3 em padrões científicos nacionais e ou internacionais.
8 2º. Todas as < valiações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as zondições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a
previsão de margens de segurança.
8 3º. Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo, terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste
artigo, incluindo procedime tos laboratoriais.
Art. 137 - A criério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo, as atividades efet vas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de
acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a
assegurar o seu tratamentc adequado.
Capítulo XXIV
DO SOLO
Art. 138 - A protsção do solo no Município visa:
I. Garantir o us» racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas i's diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
Il. Garantir a uti zação do solo cultivável, através de adequados planejamento,
desenvolvimento, fomento 3 disseminação de tecnologias e manejos;
II. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento
das áreas degradadas;
IV. Priorizar a utlização de controle biológico de pragas.
Art. 139 - A disj osição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos
ou sólidos, só será perriitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
|. capacidade d> percolação;
Il. garantia de n io contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III. limitação e controle da área afetada;
HI. reversibilidade dos (feitos negativos.
Capítulo XXV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 140 - Considera-se como resíduo sólido qualquer lixo, refugo, lodos e
borras e outros materiais residuais, ou seja, quaisquer substâncias resultantes da
atividade humana, normelmente não lançados em rede de esgoto, que podem ser
estocados ou tratados antes do descarte.
Art. 141 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou, —
acumular no solo, resíduo: sólidos, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de)
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tres de Sere PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Parágrafo único - A utilização do solo como destino final de resíduos
potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos
específicos de transporte > destino final, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Tu ismo, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em
propriedade pública ou privada.
Art. 142 - Quendo a disposição final dos resíduos sólidos, domésticos e
industriais exigir a execição de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas
adequadas para proteção (as águas superficiais e subterrâneas.
Art. 143 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do
volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 144 - É poibido lançar ao solo, em águas superficiais e logradouros
públicos, resíduos sólidos (le qualquer natureza.
Art. 145 - Serio obrigatoriamente incinerados ou submetidos a tratamento
especial:
|. resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos
ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares,
laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde,
necrotérios, pronto-socorro 3, sanatórios e congêneres;
Il. materiais biologicos, assim considerados:
a) restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais,
restos de laboratórios di: análises clínicas e de anatomia patológica, animais de
experimentação e outros materiais similares,
b) os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-
hospitalares, de isolamerto, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de
moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e os produtos resultantes de
lavagem e varredura desses áreas;
c) todos os residuos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou
processo diagnóstico que f2nham entrado em contato direto com pacientes, com agulhas,
seringas descartáveis, cure tivos, compressas e similares.
d) a produção, distribuiçio, comercialização, utilização e destino final de produtos
agrotóxicos, incluindo s2us resíduos e embalagens , obedecerão à legislação federal e
estadual pertinentes.
Capítulo XXVI
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 146 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados e receber destinação)”
ESTADO DE RONDÔNIA
sao de Su PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
e Tas qr Mirante
20172030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
adequada, de forma a evtar contaminação de qualquer natureza, ficando a cargo do
executivo municipal o dever de envidar esforços para a implantação de redes coletoras e
de tratamento.
Art. 147 - Os ef Jentes líquidos de hospitais e/ou similares , contaminados com
microorganismos patogênizos deverão ter tratamento especial antes do lançamento na
rede de esgotos.
Art. 148 - Os eluentes industriais líquidos deverão ser coletados através de
sistemas próprios, conform > sua origem e natureza, determinados assim:
I. coleta de águas pluviais;
Il. coleta de desejos sanitários e industriais, em conjunto ou separadamente;
Il. coleta de águas de refrigeração.
Art, 149 - Todo empreendimento potencialmente poluidor deverá tratar seu
esgoto sanitário quando não houver sistema público de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de esgoto.
Capítulo XXVII
DA EJ!PLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 150 - A etração de bens minerais é regulada por este capítulo sem
prejuízo da legislação fede al pertinente.
Art. 151 - A esploração de jazidas das substâncias minerais dependerá da
apresentação dos estudo; ambientais a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo para sua aprovação e permissão.
Parágrafo único. Quando do pedido de extração, será obrigatória a
apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 152 - O req ierimento da autorização municipal para a realização de obras,
instalação, operação e aripliação de extração de substâncias minerais, será instruído
pelas autorizações estaduzis e federais.
Art. 153 - Serã» mantidas as licenças às empresas já existentes, desde que
estas procedam com medirlas que levem a recuperação do dano por ela provocado.
Capítulo XXVIII .
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 154 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o
sossego e bem-estar pútlico, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados
em lei ou regulamento.
Art. 155 - Para »s efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes JA
AB ESTADO DE RONDÔNIA
(rea 4e Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— Tudor
aivação SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
definições:
l. poluição soncra: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à satde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas em Lei
Il. som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico, deniro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de
excitar o aparelho auditivo umano;
HI. ruídos: qualq ser som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos »sicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
Iv. zona sensíval a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 156 - Comvete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo, auxiliada pela Vig lância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:
|. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das 'ontes de poluição sonora;
Il. aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
Il. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresente ção dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, “serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais
ou em zonas sensíveis a rLídos;
V. a emissão d> sons e ruídos produzidos por veículos automotores ou no
interior do ambiente de tre balho, obedecerão, também, a normas do Conselho Nacional
de Trânsito, pelo órgão corapetente do Ministério do Trabalho.
VI. organizar pregramas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitcs e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimen'os sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
VI. autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do
solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 157 - A ninçcuém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para
a ocorrência de qualquer rtído.
Art. 158 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento
ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período
diurno ou noturno, de mod» que crie ruído além do limite estabelecido em Lei.
Capítulo XXIX
DO CCNTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 159 - É cever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção ,
ESTADO DE RONDÔNIA
Vis de Seero PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Todas pm
aoi7/20ão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
estocagem, o transporte, : comercialização e a utilização de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco
efetivo ou potencial para a “adia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 160 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do N unicípio, serão reguladas pelas disposições deste Código e da
norma ambiental competen e.
Art. 161 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código,
aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEAM considerar.
Art. 162 - O trar sporte de cargas perigosas dentro do Município de Mirante da
Serra será precedido de = Jtorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, que estabelecerão os critérios
especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em
função da periculosidade.
Capítulo XXX .
DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 163 - A cob srtura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município
e seu uso e/ou supressã» será feito de acordo com as normas estabelecidas neste
Código e/ou em seu regulamento sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso
adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo.
Parágrafo único Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos
vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais
competentes.
Art. 164 - Qualquer árvore ou grupo de árvores situada em área pública ou
privada, poderá ser declarada imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal de
Mirante da Serra, tendo p»r motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico
ou científico, condição de | orta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
$ 1º. A Secreta ia Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo proporá
ao Prefeito Municipal as ár /ores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção;
S 2º. Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela
Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de
Qualidade do Meio Ambier te de que trata o Art. 36 desta Lei;
corte, será ouvido previam ante o Conselho Municipal de Meio Ambiente.)
/
8 3º. Para a mo lificação ou revogação do decreto que ento) a imunidade de
AR ESTADO DE RONDÔNIA
Ge 1 So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
nc SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
8 4º. São declariidas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores
ou demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual.
Art. 165 - Ná é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e
logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas,
tapumes, pregos, nem a cc ocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para
quaisquer fins.
Parágrafo únicc. A utilização de qualquer árvore para fim de decoração
natalina, carnavalesca ot de festa tradicional do município somente será possível
mediante autorização da S scretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo.
Art. 166 - O core e a poda de árvores em propriedades públicas ou privadas,
nas áreas urbanas do Iunicípio, ficam subordinados a autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambient=>, Agricultura e Turismo, mediante laudo de vistoria lavrado por
profissional habilitado.
8 1º. É vedada à poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de
árvores em propriedade perticular, que afete significativamente o desenvolvimento natural
da copa.
8 2º. Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécime
ou por espécimes vegetai:. lenhosos com Diâmetro a Altura do Peito — DAP, superior a
0,03 m (Três centímetros).
8 3º. Diâmetro a Altura do Peito - DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura
de aproximadamente 1,30 um metro e trinta centímetros) do solo.
8 4º. O regulamento definirá quando a poda será considerada execessiva ou
drástica.
8 5º, Na área ru al do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal
e estadual pertinentes
Art. 167 - Fica nstituída a taxa de autorização para corte ou poda de árvore,
para cobrir os custos ce vistorias, análise e emissão da autorização, conforme
regulamento.
Parágrafo único Fica isento da taxa referida no caput deste artigo, a pretura
do Município quando a pcda ou corte de árvores for relativo à criação, implantação ot
manutenção de áreas verd as ou de arborização urbana previsto em planos, programas ou
projetos, à aprívados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura
e Turismo.
Capítulo XXXI
ESTADO DE RONDÔNIA
de= 1. cu» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
—— atgramo O SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
DO PARCELANEIITO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
Seção |
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 168 - O uso e a ocupação do solo no Município, será feito em
conformidade com as direttizes desse Código e do Plano Diretor de Mirante da Serra, com
relação aos padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso,
da preservação e conservação dos recursos ambientais.
Seção Il
DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
Art. 169 - O par :elamento do solo e fracionamento de solo para a implantação
de loteamentos ou condon ínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais,
dependem de autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Turismo.
Parágrafo único Serão observados também às normas sobre parcelamento do
solo da Lei Federal sobre « Parcelamento do Solo.
CAPITULO XXXII
DAS INFRAÇÕES ACMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 170 - Todz ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada
infração administrativa ar biental, e será punida com as sanções do presente diploma
legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 171 - Quen, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações
administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o adrr inistrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor,
o gerente, o preposto ou |nandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita
de outrem, deixar de impelir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Seção |
DC PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 172 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das
normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria Municipal. de Meio Ambiente,
Agricultura e Turismo, atre vés de quadro próprio, de servidores legalmente empossados
para tal fim e por agentes wredenciados ou conveniados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo, divulgará através da imprensa oficial a relação de seus agentes credenciados ou
conveniados.
k
ESTADO DE RONDÔNIA
Wish do Soure PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
To Caefsrâmo — SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 173 - Consiceram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
|. apreensão: a o material decorrente do poder de polícia e que consiste no
privilégio do poder públicc de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, petrechos, ilistrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração.
Il. auto: instrunento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
Ill. auto de in'ração: registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniéria cabível.
IV. auto de not ficação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao
infrator ou àquele que es á na iminência de uma prática infracional, das providências
exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto.
V. demolição; d 2struição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
VI. embargo: é à suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação
de empreendimento.
VII. fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste
código e nas normas deles decorrentes.
VIII. infração: « o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este
Código e às normas deles lecorrentes.
IX. infrator: é à pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma
ambiental.
X. interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento.
XI. intimação: > a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XIl. poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em rarão de interesse público concernente à proteção, controle ou
conservação do meio amb ente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Mirante
da Serra.
XIII. reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo age nte anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
caso trata-se de reincidéncia específica e no segundo de reincidência genérica. A
reincidência observará um prazo máximo de 3 (três) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 174 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o ligre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 175 - Meciante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Turismo, o agente nciado poderá ser acompanhado por força policial
no exercício da ação fiscal zadora.
ESTADO DE RONDÔNIA
sa o Seo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Gosizoao” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 176 - Aos a jentes de proteção ambiental credenciados compete:
|. efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
Il. verificar a occrrência da infração e lavrar o auto correspondente, fornecendo
cópia ao autuado;
III. elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV. intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a
apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente
determinados;
V. prestar atend mentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no
sentido de sanar os proble nas ambientais ocorridos;
VI. exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva.
Art. 177 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
|. arrependimerto eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, em conformidace com normas, critérios e especificações determinadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Il. comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a
perigo iminente de degradiição ambiental;
III. colaboração 2om os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
IV. o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 178 - São consideradas circunstâncias agravantes:
| - cometer o infrator reincidência ou infração continuada;
Il - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando »u expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
f) agindo com dolo;
9) atingindo éreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder
Público, a regiine especial de uso ou aquelas sob proteção legal;
h) atingindo áisas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
i) em período de defeso à fauna;
j) em doming»s ou feriados;
k) à noite;
| em épocas de seca ou inundações;
m) no interioi de áreas de interesse ambiental ou espaço territorial
especialmente protegido; ve
n) mediante fraude ou abuso de confiança:)
/
|
ESTADO DE RONDÔNIA
rede de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
o Carmo” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
o) mediante a »uso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo >spécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes,
r) facilitada pe” funcionário público no exercício de suas funções;
s) em desasato, ameaça ou qualquer forma de intimidação ao agente
fiscalizador.
Art. 179 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena
será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 180 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
|. advertência;
Il. multa simples, diária ou cumulativa, ;
Ill. apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos € equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. embargo »u interdição temporária de atividade até correção da
irregularidade;
V. cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo
Municipal, em especial ao órgão responsável pelo Desenvolvimento Urbano, em
cumprimento a parecer té nico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
VI. perda ou rastrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VII. reparação, isposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambien e;
VIII. demolição.
8 1º. Quando o nfrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
8 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o
infrator das cominações ci''is e penais cabíveis.
8 3º. Sem obsta: a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou uperar os danos
causados ao meio ambien's e a terceiros, afetados por sua atividade. pe
/
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Misa de Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
risiavão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 181 - A advartência será aplicada por ato formal, quando da inobservância
das disposições deste cócigo e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais s nções previstas no Artigo 166.
Parágrafo único, O não cumprimento das determinações expressas no ato da
advertência, no prazo esta »elecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator a
multa.
Art. 182 - A muta é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e
classificam-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas.
8 1º. A pena de nulta simples consiste no pagamento do valor correspondente:
I. nas infrações leves, de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do
Município;
Il. nas infrações graves de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinquenta)
Unidades Padrão Fiscal do Município
Il. nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500
(quinhentas) Unidades Pacrão Fiscal do Município
IV. nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 100.000 (cem mil)
Unidades Padrão Fiscal do Município
8 2º. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade
levará em conta:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à qualidade
ambiental e a capacidade ce recuperação do meio ambiente;
III. os antecedertes do infrator quanto às normas ambientais;
IV. a capacidade econômica do infrator.
Art. 183 - A muta simples poderá ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
8 1º. A multa sinples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à
fiscalização ambiental.
$ 2º. O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação dé qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade
julgadora, que deverá corsiderar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas
neste código.
$ 3º. O não curiprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa
simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na
imediata cobrança da multé pain
í
ESTADO DE RONDÔNIA
Ursa le Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
o os pre Mira um
2otp /a0ão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 184 - A muta diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante
Termo de Compromisso.
Art. 185 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se s respectivos autos.
S 1º. Os animeis serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações cu entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
8 2º. Tratando-s 2 de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições cientí icas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
8 3º, Os produ'os e subprodutos da fauna não perecíveis serão doados a
instituições científicas, cultt rais ou educacionais.
8 4º. Os instrimentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descarac erização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao
patrimônio público para emorego nas ações de meio ambiente.
Art. 186 - As per alidades poderão incidir sobre:
I. o autor material;
Il. o mandante;
HI. quem de qua quer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 187 - Consit era-se infração leve:
|. provocar mau: tratos e crueldade contra animais;
Il. podar ou trensplantar árvores de arborização urbana, sem a devida
autorização
HI. riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização
urbana;
IV. efetuar quein a ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma
o meio ambiente ou a sadiz qualidade de vida;
V. lançar entulhcs em locais não permitidos;
VI. depositar res duos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
VII. executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial,
sem prévio cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou mediante a
utilização de veículos e egtipamentos sem o código de cadastro.
VIII. sonegar dac os ou informações ao agente fiscal;
Art. 188 - Consit era-se infração grave:
I. obstruir passe gem superficial de águas pluviais;
Il. lançar efluent2s, líquidos que venham causar incômodos ou transtornos à
vizinhança ou transeuntes; A
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Msc le <o> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— Tas pos Manto mma
aoiz 12020 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ill. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d'água, que
possam provocar incômocos à vizinhança, no raio de até 250 metros;
IV. depositar rasíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não
permitido;
V. lançar efluer tes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de
tanques de lavagem de pe ças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento;
VI. permitir a [ermanência de animais de criação ou domésticos nas áreas
verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de
preservação permanente que possam causar algum dano à vegetação e à fauna
silvestre;
VII. danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e
particulares com vegetaçio relevante ou florestada, nas encostas, na orla fluvial e nos
afloramentos rochosos;
Vil. explorar ot utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana
e visíveis dos logradouros públicos, sem autorização;
IX. lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento e
corte de rochas ornamentilis e minerais não metálicos sem adequado tratamento;
X. danificar, sup rimir ou sacrificar árvores da arborização urbanas sem a devida
autorização;
XI. lançar esgo'os in natura em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial,
provenientes de edificações com até 10 pessoas;
XII. emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos,
que possam causar pertu bações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites
estabelecidos por lei ou at>»s normativos;
XIII. assentar v>ículos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-se
anúncio institucional ou or entador;
XIV. depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto
doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos;
XV. utilizar ve culos e equipamentos, apresentando extravasamentos que
sujem as vias e logradourcs públicos;
XVI. instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor
ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
XVI. deixar d> cumprir, parcial ou totalmente, notificações firmadas pela
Vigilância Sanitária ou pel Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVII. instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam vir a
produzir ruídos sem a devida autorização, ou utilizar qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou movel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período
diurno ou noturno, de moco que gere ruído além do limite real da propriedade, ou
dentro de uma zona sersível a ruídos, observada à legislação e normas vigentes;
XVII! instalar, | reformar, operar ou ampliar obras ou atividades
potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento ambiental
ou em descumprimento de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a legislação
XVIII. construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
estabelecimentos, obras wu serviços potencialmente poluidores sem licença ou
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Ursa 4. Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
dois ramo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
autorização da Secretarie Municipal de Meio Ambiente, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertiner tes
XIV. prestar irformações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela
Secretaria Municipal de Maio Ambiente;
Art. 189 - Cons dera-se infração muito grave:
|. permitir a pe'manência de animais de criação ou domésticos nas Unidades
de Conservação que poss Jem esta restrição;
Il. destruir ou danificar as formações vegetais de porte arbóreo, não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevante ou 'lorestadas, nas encostas, na orla fluvial e nos afloramentos
rochosos;
ll. extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização,
rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral;
IV. desrespeita as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e
outras áreas protegidas pcr legislação específica;
V.penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de
Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ot subprodutos florestais;
VI. utilizar ou orovocar fogo para destruição das formações vegetais não
consideradas de preserva ;ão permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevante ou lorestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial e nos
afloramentos rochosos;
VII. podar árvor:s declaradas imunes de corte sem autorização especial;
Vil. assentar cu instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que
limitem a visualização piblica de monumento natural e de atributo cênico do meio
ambiente natural ou criadc;
IX. realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem
licenciamento ou em desc mprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com
as normas ambientais;
X. incinerar resí luos inertes ou não inertes sem licença;
XI. emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em
qualquer tipo de processc de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos
de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para
outras fontes;
XII. emitir odores, poeira, névoas e gases visíveis, exceto vapor d'água, que
possam provocar incômod» à população, num raio de 250 até 500 metros;
XIII. lançar qua squer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através
de quaisquer meios de lan zamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo
com os padrões fixados;
XIV. obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas
pluviais, bem como tubulac ôes que se constituam em rede coletora de esgoto;
XV. utilizar agro óxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio amiento)
MB ESTADO DE RONDÔNIA
Dre 4 So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
dois raeão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
e à saúde sem o receituár o agronômico;
XVI. usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou
equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos além do admissível;
XVII. emitir ruícos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos,
que possam causar pertu bações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 20 decibéis os limites
estabelecidos por lei ou af>s normativos;
XVIII. instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor
ou degradador, sem licensiamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XIX. danificar érvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades
de Conservação;
XX. aterrar, des aterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações
que causem degradação cu poluição nas margens de igarapés e na orla fluvial;
XXI. danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XXII. explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em
descumpriment > de condicionantes e prazos;
XXIII. emitir efl ientes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela
legislação e normas específicas;
XXIV. lançar esgotos “in natura” em corpos d'água ou rede de drenagem
pluvial, provenientes de ecificações com 10 a 100 pessoas;
XXV. praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou
indiretamente erosão ou d 2sestabilização de encosta;
XXVI. -depostar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos,
sem a comprovação de sta degradabilidade e da capacidade de autodepuração.
XXVII. instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir
produzir ruídos, em unidaces territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXVIII. comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização
e em desacordo com a lecislação e normas vigentes;
XXVIX. . provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado
impacto ambiental, que ap esente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXX.. deixar cs cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso”
firmado com a Secretaria | Aunicipal de Meio Ambiente;
XXXI.. obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da Secretaria
Municipal de Meio Ambien e;
XXXII. sonegar jJados ou informações ao agente fiscal;
XXIII. prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela
Secretaria Municipal de Múio Ambiente;
XXXIV.deixar d'> cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da Secretaria
Municipal de Meio Ambien:e.
Art. 190 - Cons dera-se infração gravíssima:
I. suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação )
Il. impedir ou cificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de |
NB ESTADO DE RONDÔNIA
ea 1. Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Chotsiação: o SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
preservação permanente € nas Unidades de Conservação;
Ill. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d'água, que
possam provocar, incômoc os à vizinhança, num raio acima de 500 metros;
IV. lançar esgo os “in natura” em corpos d'água, provenientes de edificações
com mais de 100 pessoas
V. utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou ar plifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie
ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos,
observada a legislação e rormas vigentes;
VI. transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do
Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes,
Vil. destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de
formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação
VIII. cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de
extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
IX. praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de
preservação permanente € Unidades de Conservação;
X. utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais,
mesmo em processo de fcrmação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades
de Conservação;
XI. causar polulzão atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda
que momentânea da popu ação;
XII. contribuir | ara que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior os
fixados em lei ou ato normativo;
XIII. produzir, | processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, utilizar, transpoltar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Art. 191 - Fica » Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e
graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades
desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade
de cada recurso ambienta..
Capítulo XXXIII
DO PROCESSO E RECURSOS
Art. 192 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este
código dar-se-ão por meic de:
Il. auto de infra :ão;
Il. auto de notifização
HI. auto de apresnsão;
IV. auto de emtargo;
V. auto de interlição;
VI. auto de derr olição.
ESTADO DE RONDÔNIA
sao de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Coiriao SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
em
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ac autuado;
b) a segunda, at processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 193 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente
contendo:
|. o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
Il. o fato constiti tivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III. o fundament» legal da autuação;
IV. a penalidac> aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V. nome, funçãc e assinatura do atuante;
VI. prazo para coresentação da defesa.
Art. 194 - Na Ivratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo :onstarem elementos suficientes para determinação da infração
e do infrator.
Art. 195 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa
constitui agravante.
Art. 196 - Do a to será intimado o infrator:
IR pelo autt ante, mediante assinatura do infrator;
Il. por via postal ou fax, com prova de recebimento;
[IR por edite |, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial, ou em jornal de gre nde circulação.
Art. 197 - São critérios a serem considerados pelo atuante na classificação de
infração:
|. a maior ou nienor gravidade;
Il. as circunstã icias atenuantes e as agravantes,
III. os antecedentes do infrator.
Art. 198 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, in'ziado com a lavratura do auto de infração, observados o rito. e
prazos estabelecidos nes a lei.
Parágrafo únco. O Auto de Infração será avaliado pelo Diretor do
Departamento Técnico a> qual está subordinado o atuante, seguindo-se a lavratura do
Auto de Multa, se for o ceso.
/
ESTADO DE RONDÔNIA
Misao de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
dd SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 199 - O aut iado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:
I. autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il. a qualificação do impugnante;
Ill. os motivos du fato e de direito em que se fundamentar;
IV. os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os
motivos que as justifiquem
Art. 200 - Ofere ida a defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao
fiscal atuante ou servido designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Turismo, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando
ciência ao autuado.
Art. 201 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso
referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da
mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 202 - O prozesso administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
Il. cinco dias »ara o Diretor do Departamento Técnico, ao qual está
subordinado o atuante, lav ar o Auto de Multa;
Il. trinta dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
Ill. dez dias paia o Secretário Municipal de Meio Ambiente julgar o auto de
infração, contados da data da apresentação da defesa ou do termo final do prazo de
defesa;
IV. vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEAM;
IV. — trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação da decisão «o COMDEAM.
8 1º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a
partir da conclusão daquela.
8 2º. Fica facutado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do
período em que o process! estiver em diligência.
8 3º. Os recirsos interpostos da decisão configurada inciso Ill serão
encaminhadas ao COMDE AM e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente, sa vo para as penas de inutilização ou destruição de matérias
primas ou produtos de deriolição.
Art. 203 - Nã> sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será
declarada à revelia e permr anecerá o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
, Agricultura e Turismo, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito
constituído. f
ESTADO DE RONDÔNIA
visao do Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ambio SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
S 1º. A autorida le preparadora poderá discordar da exigência não impugnada,
em despacho fundamentac o, o qual será submetido ao Secretário da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
S 2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito constituído, o órgiio preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e
encaminhará o processo para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de
execução fiscal.
Art. 204 - O fiscal ou qualquer outro membro da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Turismo que, por ação ou omissão, mediante ou não a prática de
qualquer espécie de subor o, deixar de aplicar o que preconiza o Código sofrerá processo
administrativo, sem isenção das demais penalidades civis e penais cabíveis.
Capítulo XXXIII
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 205 - Na concessão de estímulos e incentivos como: apoio técnico,
financeiro, científico e cperacional, a administração municipal dará prioridade às
atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais e às de
educação e pesquisa deilicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de
tecnologias para manejo st stentado.
Art. 206 - Só sará dado os estímulos e incentivos mencionados mediante a
comprovação da atividade a ser incentivada, de acordo com as prescrições da legislação
ambiental vigente.
Art. 207 - Cs benefícios concedidos serão sustados quando forem
descumpridas as exigências da legislação ambiental.
CAPÍTULO XXXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 208 - O Po ler Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de publicação des a lei, sem prejuízo daqueles auto aplicáveis, regulamentará os
procedimentos necessário: para implementação do presente Código.
Art. 209 - Serão» aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das
legislações federal e estad Jal.
Art. 210 - Fica » Poder Executivo obrigado a decretar situação de emergência
ou estado de calamidade, a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em
casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta
relevância econômica, ben como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação
violenta do meio ambiente.
AO Bm ESTADO DE RONDÔNIA
==> 4. Se» PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
To Cofoieo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 211 - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo, autorizada a expelir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no
COMDEAM - Conselho Munic pal do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta lei e
seu regulamento.
Art. 212 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
765/2017 e 803/2017.
Art. 213 - Esta Li entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra — RO,19 de dezembro de 201 E
(
ADINALDO DE ANDRADE
PREFITO
ANEXO 1
Art. 1º - As taxas referentes da Receita que acompanham esta Lei, da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo — SEMMAAGRIT, passam a ser
Da “q ESTADO DE RONDÔNIA
71. => PREFLITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
recolhidas através do guia impressa pela Secretara Municipal da Administração, Finanças
e Planejamento.
Art. 2º - As receitas abai;o relacionadas são obrigatoriamente pagas na rede bancária,
preenchidas eletronicamet te conforme Art. 1º.
14. TAXAS DE PFOTOCOLO E VISTORIA
- Taxa de protocolo de Plano de Manejo Sustentável — 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Plano de Exploração Florestal — 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Plano de Corte Seletivo — 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Plano de Desmatamento — 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Queima Controlada — 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Reflorestamento/Florestamento — 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Impressão de Imagem por Lote — 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Informações em Formato Digital - 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Informações Climatológica - 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Impressão de Mapas — 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Análise Bacteriológico — 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Análise Físico Químico de Água — 1 UPFM
- Taxa de protocolo de Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural — 2 UPFM.
- Taxa da Impressão de Imagem por Lote — 2 UPFM
- Taxa de Informações em Forma Digital - 3 UPFM
- Taxa de Informaçies Climatológica - 2 UPFM
- Taxa de Impressão» de Mapas — 2 UPFM
- Taxa de Reposição Florestal - 2 UPFM — por mº de tora
- Taxa de análise Bacteriológica de Água — 2,22 UPFM IE
!
ESTADO DE RONDÔNIA
Gear 1. > PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO iria SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
- Taxa de Análise Físico Químico de Água — 1,5 UPFM
- Taxa de Vistoria Técnica do Licenciamento/Cadastro Ambiental da Propriedade
Rural:
* Área até 15 ha.- 1 UPFM
« Área maior «e 150 ha — 0,5 UPFM, por ha.
- Taxa de Renovação do Licenciamento/Cadastro Ambiental da Propriedade Rural:
« Área até 151) há -1 UPFM
« Área maior que 150 ha — 0,5 da UPFM, por ha.
- Taxa de Vistoria Tecnica do Plano de Desmatamento:
* Até 3,0 ha. | UPFM
* De 3,0 a 20 ha. —- 3 UPFM
* De 20 a 50 na. - 4 UPFM
* De 50 A 10) ha. - 7 UPFM
« Acima de 10 ha. — 12 UPFM — RO + 3% da UPFM — RO, por ha.
- Taxa de Vistoria T >cnica da Aquicultura — 2 UPFM
2. Taxa de Licenciamento Ambiental de Atividade Poluidoras e
Potencialmente Poluidoras
2.1 TAXA DE LICENÇA PRÉVIA E CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL
2.1.1 Fórmula para cálculc da taxa de expedição da Licença Prévia e da Certidão de
Regularidade Ambiental fara empreendimentos poluidores, na fase de pré-instalação:
T=5 UPFM
T= valor da taxa em reais (R$)
5= cor stante
UPFM = Unidade Padrão Fiscal Municipal.
2.2. TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO — GERAL
2.2.1 Fórmula geral pare cálculo da taxa de expedição das Licenças de Instalação e
Operação, para empreencimentos poluidores, nas fases de Instalação e operação.
T= (4xw+vA) x 0,5 da UPFM
T = valor de taxa em reais R$
4 = constante
W = futor de complexidade (ver Anexo XI)
lá
ESTADO DE RONDÔNIA
Mrs le Burro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— 7 Pa
dotz soto SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
VA = re z quadrada da área instalada do empreendimento em
metros c uadrados
UVF = Jnidade de Valores Fiscais
2.3 TAXA DE LICENÇA D'= INSTALAÇÃO - IMÓVEIS E LOTEAMENTOS
- Fórmula para cálculo da taxa de expedição de Licença de Instalação para todo e
qualquer tipo de loteament> e desmembramento de imóveis:
T= 0,30 x VA x 0,5 UPFM
T= valo da taxa em reais (R$)
0,30= constante
VA= raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em metros quadrados
UPFM = Unidade Padrão Fiscal Municipal
2.4 TAXA DE LICENÇA D= INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO — AGROPECUÁRIA
- Fórmula para cálculo da taxa de expedição de Licença de Instalação e Operação para
modificação de cobertura * egetal e agropecuária:
T=CxWxVAx0,5 da UPFM
T= valor da taxa em reais (R$)
W= fator de complexidade da fonte de poluição (ver Anexo XI)
VA= raiz quarrada da área da propriedade expressa em hectares
C= coeficient > (ver Anexo X)
UPFM = Unicade Padrão Fiscal Municipal
TABELA DE Doeficiente (c) AREA (h a) Coeficiente (c)
COEFICIENTES (c)
ÁREA (h a
050
51-100 8001 - 9000
9001 - 10000 1,150
1
7001-5000 [1090 |
[1100
10001-11000 ,200
1,350
16001-17000 1,500
Acima de 20.000
1101-1600
3001-4000
0,550
ESTADO DE RONDÔNIA
“-— PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Vitara do Se
“astro SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
201712020
3. Taxa de Licenc amento e Ocupação de Atividade Poluidoras e
Potencialmente Poluidoras
3.1. TAXA DE LINCENÇA DE OPERAÇÃO DE MINERAÇÃO
- Fórmulas específicas pa a cálculo da taxa de expedição de Licença de Operação das
atividades ligadas ao processo de mineração, garimpo, extração de areia, seixo, cascalho,
argila e outros minerais:
3.1.1 DRAGAS E BALSAS (com bombas de sucções):
T=0,6x W x JD x UPFM
T= valor da té xa em reais (R$)
0,6= constan e
VD= raiz qua irada do diâmetro de sucção da bomba em milímetros
Wa fator de «complexidade da fonte de poluição
UPFM = Unicade Padrão Fiscal Municipal
3.1.2 MINERAÇÃO DE CASSITERITA, OURO, WOLFRAMITA E MINERAIS METÁLICOS:
T=0,03x Wx Nx VP x UPFM
T= va or da taxa em reais (R$)
0,03= constante
VP= miz quadrada da capacidade mensal de tratamento de minério
da planta, em metros cúbicos
N= nútnero de plantas
Was fator de complexidade da fonte de poluição
UPFM = Unidade Padrão Fiscal Municipal
3.1.3. MINERAÇÃO DE PEDREIRAS E BRITAS:
T= 0,082 x W x VA x UPFM
VAczraiz quadrada da área da boca do britador primário em centímetro
quadrados
W= Fator de coriplexidade da fonte de poluição
0,082= constante
UPFM = Unidade Padrão Fiscal Municipal
3.1.4. MINERAÇÃO DE AIRGILAS, CASCALHOS E AREIAS DE BARRANCO:
T= 0,023 xW x VA x UPFM
VA= raiz quad ada da área da jazida expressa em metros quadrados )
ESTADO DE RONDÔNIA
Gesao 1 <> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Carine SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
W= Fator de cc mplexidade da fonte de poluição
0,023= consta! te
UPFM = Unidaçce Padrão Fiscal Municipal (MENSAL)
4. VALORES DO FATOR JE COMPLEXIDADE DA FONTE DE POLUIÇÃO (W)
FONTE DE POLUIÇÃO
Valor de W
41 Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
* Atividades de extração, com ou sem beneficiamento, de minerais sólidos, líquidos ou
gasosos, que se encontram em estado
BAbural. aus ci ra É RISOS Ta Ae career 3,0
4.2 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos.
* Aparelhamento de ped'as para construção e execução de trabalho em mármore,
ardósia, granito e outras
PECAS sssecosasasasresnsnenasora cane cnasecesesoder ente niesiTa envenenada viera se dhonsinditamse seres 1,5
« Britamento de pedras... isereeremeseertereereeereereneaneaeenererrerenereneeeeeaeeneeneeanes 2,0
* Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta................sesiseseeseseseeeeeerereremeenens 2,0
- Fabricação de telhas. tijolos e outros artigos de barros cozido, exclusive de
PTE TO PD DR DS = AN PD, 15
* Fabricação de material cBrâmico..........siseseserersereceeeeracerereraarancareeserseseeenannanrana 2,0
* Fabricação de cimento. .J....sssusesusensescerereecorescisecorseamesmense rare sessntiis comgonoscsnsnasnvans 2,0
* Fabricação de peças, ornamentos e estruturas de cimento, gesso e
amianto......seeimeneasesero urrererraaeerieran aerea raea area arara naa rara aas cer era nene aee neeneena era cerenanranans 1,5
* Fabricação e elaboração de vidro e cristal ...........eeeeseeeeeeeeeeeereeraeraneeaeeanaso ua 2,0
* Beneficiamento e reparação de minerais não associados à extração
* Fabricação e eliboração de produtos diversos de minerais não
GMEOS sus cassar SS SR pr caia pn 1,9
* Siderúrgica Metalúrgica, Siderúrgica e elaboração de produtos siderúrgicos com redução
de minérios inclusive ferro gusa ...........iecereeieeaeaeea serena rerenarenenanero 3,0
* Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios com j'
TUSÃO retome eira iene si on fenda AS 2,5
ESTADO DE RONDÔNIA
Wa de Soro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ampiaess SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
* Produção de laminidos de aço -— inclusive ferro-ligas, a quente, sem
TUESENO 3a 2,0
* Produção de laminados (le aço, inclusive ferro-ligas, sem tratamento químico superficial
ou:galvanotSeni6o: sserereorasenserencenesas areia es nencerremess nene acne meras nis 1,5
* Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas a frio, com tratamento químico
superficial e/ou 'galvanotédhico .ssusasasemessess ser paicimanainsaanioppusesuas favsgan dei sede pastresia sad 2,0
* Produção de canos e tudos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial
elougalvanotóchico cases ponuanevecarscseesassensvencseemerien eerasssemerauseçd 2,5
* Produção de canos e tulos de ferro e aço, sem fusão, porém, com tratamento químico
superficial e/ou galvaNotéQnico ass casussus sanear er seaaesevesrenecor essere 2,0
* Produção de canos e 'ubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico
superficial ou galvanotécnizo
* 11.9 — Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou
BalVaNoLÓCICO sas resrossaa rate tarte correa rennavecanacenasasenureesees 2,5
* Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou
GaIVANOLGONICO sasessana srs nara nacan araras aramserarorrnneera 2,0
* Produção de forjados, arames e relaminados de aço à quente, com tratamento químico
superticial S/0U GalVANOLBQNICO usasse zssvegnssesasnasaoniisarses candura aura guaro 2,5
* Produção de forjados, irames e relaminados de aço a frio com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico...........reectrecereeeeeesereceseeeeenaererenrencenaerenseeresa 2,0
* Produção de forjados, erames e relaminados de aço a frio, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico
« Metalurgia dos metais 1 ão-ferrosos em formas primárias inclusive metais preciosos
Escorra een cora EESTdra GERA ht e AU aU oia 25
* Produção de ligas de rietais não-ferrosos em formas primárias, inclusive de metais
preciosos... tierra uerienrene ee areraer aaa iraaaraar ar raaaraeaaneneeaera cre nneareeneeeeeneraneeeeesenvera 2,0
* Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos,
chapas lisas ou corrugacas, bobinas, tiras e fitas perfiz, barras redondas, chatas ou
quadrada e vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e
ALAMIOS css cecessemmasesrrneseeraa [vc cancao re aanrras Tau cessar aus iaR Ro ecoa na Serrat crer 2,0
* Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos,
chapas lisas ou corrugalas, bobinas, tiras e fitas perfiz, barra redondas, chata ou
quadrada e vergalr ões), sem fusão, exclusive canos, tubos e
BATANOS casser OO Tan pap gacoacaçõs 1,5
* Produção de canos e tLoos de metais não-ferrosos, inclusive ligas com fusão e com
tratamento químico superficial e/ou
for |picipo dic (o: g] [6.0 PR RR O DSR DR 2,0
* Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão sem
tratamento químico superficial e
galvanotécnico. us svesagas ess sersepuasransranponarasdsaaes erra vuancaaa cacos pn inda ice Niassa arenoso ses 2,0
* Produção de canos e tibos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão, com
tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico........... urccernereeeerenanereaanernerernae rena aeiaaa rea nacenaaa renina cen aneerenaereasarraro 2,0 ]
ESTADO DE RONDÔNIA
tic do Sera PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Vereda
“oiro SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
* Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão,
tratamento químico superficial e
galvanotécnico..............rc errereressererereareneaneeearercererterrereatensatensarrerananeareneeneseeneavenso 1,5
* Produção de formas, mcldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas,
com tratamen'o químico superficial e/ou
galvanotécnico............irereenereerenteeamaaeasrerrarercenterereeceenentenencerteranerearenseneenentereets 2,5
* Produção de formas, mc des e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas,
sem tratamento químico superficial e
galvanotécnico.............sepeceeerereereererrereareararrerteeerereemencerearorrenenersenenrentiresranteseneenencentos 2,0
« Produção de fios e aram=s de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios,
cabos e condutores elétricos, com
FUSÃO. cssitrseiimasameoaito gaia carente irenee nao nero dia TS CTE SISTER Den ester re cagerennençor 2,0
« Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios,
cabos e condutores elétricos, com fusão
arras cai T TECTOS core caes ana ureva cosacoate ca a ienER RA 1,5
. Relaminação de metais não-ferrosos inclusive
ligas... rererrararereeo ceceerencerercacesinercaraanancr caca na ver corante ana u anta sa sen caanenemancenenenranenos 1,5
* Produção de soldas e ânddoS ..........eeseeerereeerererererereeenesererereraranrareeaenerenerentess 2,0
* Metalurgia dos metais preciosos ................ 2,5
* Metalurgia do pó, inclusive peças mildadas...............eeeeeeseresessererereenererenetaereo 2,0
* Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão...............eesereseseserecerecenenerereneneeemenento 2,0
« Fabricação de estrutura! metálicas, sem tratamento químico especial galvanotécnico e
pintura por
ASPEISÃO. .scccmcerererrseneosareaaDeerasrsesiresenese sonoras ear es eras Cher easMen tasks nn na ns dade ns da aca cnsa antenado 1,5
* Fabricação de artefatos le trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive
móveis com trata nento químico superficial, e/ou pintura por
ASPESÃO sc sentristarçenesseace ERC cn ue cons a rremçççs 2,0
* Fabricação de artefato ce trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, inclusive
móveis sem tratamentôo químico superficial, galvanotécnico e pintura por
ASPEISÃO...sssseemessessesssssania Quesesesesecessiariarentes sesriairers camernoenrerenas sas scrnner cosmo sa nrra sanoai Virna 1,5
« Estamparia, funilaria e Iitoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou
esImaltaçãÃo: ess evianessrisago cedia sopa or di qu ra e ao mt Gu dRE aNE 2,0
* Estamparia, funilaria e le toaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico,
pintura por aspersão de verniz e
esmaltação..........z..caiessafpessiaiagaamsra gamas co imene rar pres pesssersenásões suusssenáçõos os
* Serralheria fabricação (le tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de
artigos de caldeiraria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura
por aspersão e/ou
gemaltação iu urariiiniisra GESSO ENCORE a dao da pamRcaRas ceqrseass e pussrucesançd 2,0
« Serralheira, fabricação d» tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e artigos
de caldeireiros, sem trata nento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou =smaltação
* Fabricação de artigos dt: cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos E
de metal para escritório, 1so pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial
ESTADO DE RONDÔNIA
Usa 1. Su» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aotrranão. SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
* Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos
de metal para escritório, Lso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas
sem tratamento químicc superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
a SB Cr Tre iria 1,5
.Têmpera e cimentação de aço, recozimento de arames e serviços de
galvanotécnico............ re peerererecererereaearaeermerererereaeereasaraenearrerease sacana sa saseeasarerasenareno 2,0
* Fabricação de outros atigos de metal, não especificados ou não classificados com
tratamento químico superficial e/ou -galvanotécnico e/ou aplicação de veriz e/ou
esmaltação e/ou pintura por aspersão .............sseeseneeesesereseeeerereecenererereneererana 2,0
* Fabricação de outros a tigos de metal, não especificados ou não classificados, sem
tratamento químico super! cial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz
ou esmaltação ..sisecsccscesesfucssissisesseseeseresersrenesescasirsacanmercos asnasd sentada RCuaa dando sda 1,5
4.3 Indústria Mecânica
* Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou
tratamento galvanotécnico e/ou
TUNdIÇÃO:sssscsusssasisrsenanestrasa enececimenia cxcorar ondas ieroRA Re ran estado raras na ixa dd da bad desse ad 2,0
* Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico,
tratamento galvanotécnica e fundição.................ci ss irereeeeraeearameaeeereeneererereerenaetos 1,5
4.4 Indústria de Material =létrico e Comunicações
* Fabricação de pilhas, ba'srias e acumuladores .................isseensereraeeeseo seres 2,5
. Demais atividades da indústria de material elétrico e de
comunicação. .........emereereBcrercrscerreaeeeneonicasancenera rena den esne a dne dane sa Ria dass ana deseo nc en sentado 1,5
4.5 Indústria de Transpo te
* Fundição, tratamento gal sanotécnico e pintura ............ceeeresesereseseereera
* Demais atividades da incústria de material de transporte
4.6 Indústria de Madeira
“SEITAS: conse asanei cer nicaddsesormenera cesar nano cana nt ES ESTRÕ 1,0
* Desdobramento de mad iras, exceto serrarias............ o
* Fabricação de estruturas de madeiras e artigos de carpintaria............... 1,5
. Fabricação de chapas e placas de madeiras aglomerada
EHGATA, sensores forme serena senna area emo ntesgo meneame in N 2,5
* Fabricação de chapas dv! madeira compensada, revestidas ou não com material plástico
COREUECISFUEDOS premiar iganani prensagem aura ES 1,5
* Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada ......seeeseesmensenensos 1,5
* Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios ...
* Fabricação de artefatos «le madeiras torneada.......
* Fabricação de saltos e solados de madeira ..........ssiesseeeeneeaeneeereseserenaerasaanenaa 1,5
* Fabricação de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira
ATQUEADA. .pesemcereoseaoremnceneaa heroseranrenresntamesas conenaos povos nenmna neo nacóio riste si ai ir ana TA RSI 1,5
ESTADO DE RONDÔNIA
Desa te Se PREFIITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
“arrasa” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
* Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive artigos de
MOBIIARO sussa ara pe rama ras aos ums adaga Luta ceras 1,0
* Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial
sontecevenserosunenoa amem grava ease er od creo cuecas 1,5
* Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha traçada, exclusive móveis e
CHAPÉUS: sr amruesjusespesaoeguntira Deca esanermo 1,0
* Fabricação de artigos de cortiça..............eceeeeeeeereeneceeeeranenanerananaeso areaeceraneranto 1,0
4.7 Indústria de Mobiliári>
* Fabricação de móveis de madeira, vime e junco..............iseneseereeseeeereseseseeeenereresos 1,5
* Fabricação de móveis dé metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com
lâmina plástica, inclusive
ESTOTAdOS:sasosasensssranas angu | io sss rea pato aamassneagens usava ga via prai asas Uai ur ouna sa enadA
* Fabricação de artigos de colchoaria..
* Fabricação de armários é mbutidos de madeira................ieetmeneremesereeresesos 1,5
* Fabricação de artigos diversos do mobiliário e acabamento ............... eee 1,5
* Fabricação de móveis € artigos do mobiliário, não especificados ou não classificados
mascara rassaresarard dancesaicas areias (arara no ciasaa ese pai rip de bittat om e mn sra 1,5
4.8 Indústria de Papel e I'apelão
* Fabricação de celulose .L............eeereseerererrenererrerceneerertenienioarecerasaenaesasaasacnanaõos
* Fabricação de pasta mecânica ..
* Fabricação de papel....... ....esesemese
* Fabricação de papelão, cartolina e cartão ..................... sis ss reteereerrereereernto urna 1,5
* Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel
TIE OD URI OS Sesau as sacas emas stents 1,5
* Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou
plastificados, não associada a produção de papelão, cartolina e
* Fabricação de artigos le papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não
associados à prod ição de papel, papelão, cartolina e cartão
DO INITRS ELES ENS DE EN tranca pensa some emana ETERNA 1,5
* Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e
acessórios para máquinagie:voÍCuIos: ..,sazormsemssrrensatrnsisenea iesirnca reuitá ne senao a sarasenee 1,5
4.9. Indústria de Borracha
* Todas as atividades de »eneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de
borracha:emgaral. esa rscrenserasenceresen pais sunecacnersano nmanisos 2,0
4.10 Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares
« Secagem e salga de coufos e peles .....siessisenesierrsreerereessseaanirerssseeeiesenasainenatiasaioi 2,0
* Curtimento e outras preparações de couros e peles.............iucenemeeeeneermeermerees 3,0
* Fabricação de artigos deiselaria e correia .........ssssssereesssieecersereniorassscasasessacso 1,0
* Fabricação de malas, va ises e outros artigos para viagem ..........semesmees 1,0
* Fabricação de artefatos diversos, exclusive calçados e artigos do vestuário
Fasibesviasmassueaipacamemsergreaaeao) ouso geracao neto tadvesasgesa tapar ru ZE Eis rampas apura 1,0
;
ESTADO DE RONDÔNIA
Misao te Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
doiglaeão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
4.11 Indústria Química
* Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos
QUÍMICOS... irei uereeeraceeraeraeaereereana arenas cer era nara ea nen ae aaa cenear ana reaenanrasasaras 3,0
4.12 Indústria de Produtcs Farmacêuticos e Veterinários
* Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e
VEL RNÁRIOS casaram sars asno OS SOCO SDS AU 3,0
4.13 Indústria de Perfumi: ria, Sabões e Velas
* Fabricação de produtos qe perfumaria .........ceseeeceemmserrensesnecoreranessnacresacesonhenoa 20
* Fabricação de sabões, de tergentes e glicerina.. 9,0
+ FAbticação dO VOIAS sn insaeaaeias do A RS 2,0
4.14 Indústria de Produtcs de Matérias Plásticas
* Todas as atividades inc ustriais que produzem artigos diversos de material plástico,
injetados, extrudados, laminados, prensados e em outras formas, exceto fabricação de
resinas plásticas, fibras art ficiais e matérias plásticas...............sssseseas 1,5
4.15 Indústria Têxtil
* Beneficiamento de fibras 'êxteis vegetais .............ceeereesemaeeareeeeeaserantos
* Beneficiamento de fibras :êxteis artificiais sintética:
* Fabricação de estopa, le materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis
Es RS E E SEND RR SPIDER RODIN So e 1,5
* Beneficiamento de matér as têxteis de origem animal.... A:
* Fiação e tecelagem......... ...iieeeeeereereesaranereneranes ....2,0
* Malharia e fabricação de .ecidos elásticos.. PP Po)
* Fabricação de tecidos esbécies.....................ccn eee cer cermercenenerneraneranennes 2,0
* Acabamento de ios e tecidos, não processados em fiação e
tecelagens............sss ereererrenseneenaerarer iara er area ara aeraraaaataa rea enarra raia rreseasencenraraeaa 2:5
* Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e
tecolagenB: su qucssagaecearvestal es me veces oeiUGUEoapUeaas IDADES Aa DARREN Tas Tea pa a rena rngaseeres 10
4.16 Indústrias de Vestuério e Artefatos de Tecidos
* Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de
tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e
TECSIAGENS!. ss asas 1,0
E PANPCAÇAO IE BAIQAÇOBL E cn aenenecaoerereears perene emerson enem income once on udorendlosgas 1,5
4.16Indústrias de Produtos alimentares
. Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares...........cccts rrererernanererenanaaereranacerera ana aerea aaa ae re aaa nana sara rnanasar arenas sacrrraa 2,0
* Refeições conservadas, conservas e frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de
doces, exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e
Condimentos: cssenmusssmaassradpeasassaveae ienes perecer zeer nina ra rea ecoa rssriapad 2,0
ESTADO DE RONDÔNIA
Gecao 1- e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Coíriaoão” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
+ Abate de animais em me iadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas
de cames e produção de banha de porco e outras gorduras domésticas de origem
animal: .essessessccesas arcos crrelfeccosererocnresreneoaanesantaririvorovs cutntara coro ca cep rna cia nácida 2,5
* Preparação do leite e fabricação de produtos laticínios............. sessao 2,0
. Preparação do pescado e fabricação de conservas do
pescado: .ccsmerantana toscos | escarranttonensreresmonisviasasaio
* Fabricação e refinação d > açúcar
* Fabricação de balas, ceramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates e gomas de
MESA sscarar encon tne |bsssrcurresersrisaanes assumo reter ENE a neces zada ED 1,5
* Fabricação de massas al mentícias e biscoitos
* Refinação e preparação le óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e
de gordura de origem animal destinadas à
alimentação... sesecsisiscemess ess serserorescsacecreseresesctaesipeo anos taco sena seprensenesronenesas tes stasacaenesa 2,5
. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive
CODES: sas assa rsren Deusas earnns ancaracana nas censos serra ceroramaduten mara st AA 2,0
* Preparação de sal de cozinha. ss: 1,5
* Fabricação de vinagre... ....2,0
* Fabricação de fermento (: leveduras.............eeeemeeemerererererereeeeeereneenenenenesarenes 2,0
* Fabricação de gelo, inclusive gelo seco................ssiererereesesreraeseeeasaeno aeteceeno 1,0
* Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive
farinha de carne, sangue, osso, peixe e
- Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não
CIASSITCADOS ssa ser ereuisuaçea san a aS IST ao Uia Snap Uia reais A Demais mad 2,0
4.17 Indústrias de bebidis
* Fabricação de vinhos...............ceeerenereeeesereeeeneerererocacnerencereoninaacernarassenaenasaasa
* Fabricação de aguarden'e, licores e outros bebidas alcoólicas.. o
* Fabricação de cervejas, hopes e malte.................ieeeetaeereerrereeeereneererenasecantems
* Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamentos e gaseificação de
águas maneiraisS........scsesaflacessscssiscosesreseeasitecarasre corro orererasaro cosasuo sa oscorrsnosnsnss nes cneaisdato 15
* Destilação de álcool.......E................ rr errrereeserrenerreseererreserrerrercsaroeirasaasisisnesasuesanão 2,0
4.18 Indústrias de Fumo
« Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades
de elaboração do tabaco não especificados ou não
CIAESITICAdOS ....ecerseceranonser Mereoa ee e qa peste esitirolnentaa 2,0
4.19 Indústrias Editorial > Gráfica
* Todas as atividades das indústrias editorial e gráfica............seeeeresemeeseeseeneies 1,5
4.20. Indústrias Diversas
* Fabricação de artijos diversos, não compreendidos nos grupos acima
enumerados... ererenenaeerenananereereanar aaa naanae rena naaaacenanaaarecraaaasereserenanaaresanaareets 1,5
4.21 Outras Fontes de P»luição j
ESTADO DE RONDÔNIA
Mrs do Dero PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Cantam SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
* Usinas de produção de cinereto..........isesseseeenssscessserssesresserrcnocereesassaasacssacaconnssrencesesa
* Usina de produção de co icreto asfático
* Atividades que utilizem :ombustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou
Serviços .erssesersacrocsmsceenares esmero sereresaerravenseraneraos erasenaoa cor ces c sb rosa canis ca sanada asas 2,0
* Serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade
comercial ou de serviços q Je usem processos ou operações para cobertura de superfícies
metálicas de pintura e
galvanotéunicas. scam ismasmcscmssumnececoseneenocaretrsssARa Tata Rins ncia ra sTRdpinER ane saa amo 2,0
* Atividades que utilizem ilicinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e matérias,
ou resíduos. sólidos, líquidos ou
JASOSOS,...s..cerrecreresaeresermeaedersercnsnenenerasecacarrea caes caaaa coast aii ca ainda anna nando penas canis navação 2,5
- Hospitais, casas de saúde, laboratórios radiológicos de análises clinicas e
estabelecimentos de assis ências médico-hospitalar...............ecenenmeseesensernesen 1,5
Liso fds dORNIdO, ss serasa davaconresereunrom es sacas asa ea anca 2,0
« Depósito para quaisquer Fins.............esesescerersererereneeee err eracacesacsacesaareraeeanenatnns 1,0
* Operações de jateameiito de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os
serviços de jateamento de prédios ou
SIMIIAOS. azesaaasmasans
* Lavanderias, tinturaria
NQUIdO, cassa ease neaan era dera capranaesorasesnereasienenrarieris
* Hospitais, sanatórios e maternidades..............cscerereseeeenereemrerrereneranenerrasenaseranenaosa 1,5
. Depósitos e somércio atacadista de produtos químicos e
InTamMáVOIS as eaassassasassassza fp oveisenis sas emnstreans cesta araDarcavop aero pteasers cer penirinemeneres cenarios 2,0
4.22 Alterações de Cobeitura Vegetal
- Regularização de atividade pecuária, corte raso e plano de
Exploração. abanar requararecançana sa yperenaerseneseerercessenrmmsvi 3,0
* Plano de manejo / corte Seletivo............eemeeeeerereeeeeerecenecereneraneraeeracenenenaaenarenta 2,0
ANEXO II
Tabelas de valores da TLI", TLIe TLO dos empreendimentos e atividades em geral (com
exceçãc daqueles especificados nos anexos Ill a LI ]
ESTADO DE RONDÔNIA
Visa de Gero PREFI:ITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aero ação | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM | LI-UPFM|LO - UPFM
BAIXO 3 3 1,875
MINÍMO | MÉDIO
ALTO
BAIXO 3,75
PEQUENO | | MÉDIO
ALTO 6 15 11,2
BAIXO 3,75 675 | 68 |
MÉDIO Po MÉDIO — 45 13,5 20
| ALTO 6 | 60 | 50. |
BAIXO [35 [47 [| 2 |
GRANDE [| MÉDIO | | 45 | 405 | 42 |
ALTO 6 108 78,4 |
BAIXO 3,75 33,75 50
EXCEPCIONAL MÉDIO 4,5 EEE 88
CO ALTO [6 180 140 j
ANEXO II
Da a ESTADO DE RONDÔNIA
GÊ => PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— stame SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
em
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos
nos ITEM 1.1do ANEXO 1.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR [LP - UPEM] LI- UPFMÍLO - UPFM|
MINIMO l MÉDIO 45 8 6
— -
PEQUENO MÉDIO 6,75 9 6
MÉDIO MÉDIO o [| 1 | 8 |
GRANDE MÉDIO [11,25 15 10
|
EXCEPCIONAL MÉDIO [| 135 18 12
ANEXO IV
Tabela de valores da TLP,TLI e TLO das atividades e
empreendimentos descritos nos ITENS 2 do ANEXO |
PORTE FOTENCIAL POLUIDOR | |LP-UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM
MINIMO ALTO 12 | 24 90
A =
PEQUENO ALTO 18 48 144
MÉDIO [ ALTO 24 66 210
GRANDE ALTO 30 90 270
EXCEPCIONAL | ALTO 36 | 108 330 j É
ANEXO V
2017/2020
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 3.10 do
ESTADO DE RONDÔNIA
Gra 1 ro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Caspiamo — SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO |
PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM| LI - UPFM|LO - UPFM
MINIMO | ALTO 3 3 6 |
PEQUENO ALTO 3 4,2 Ta
| MEDIO ALTO 3 [6 [ 9/1
GRANDE ALTO 3 9 + 12
3 o
EXCEPCIONAL ALTO 3 12 15
as J
ANEXO VI
Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos
descritos no item 4 do ANEXO I(exceto itens 4.1, 4.2,44e 4.7)
PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM | LI - UPFM|LO - UPFM
E —
MINIMO ALTO 12 18 18
PEQUENO ALTO 18 36 36
MÉDIO ALTO 24 54 54
GRANDE | ALTO 30 60 72
EXCEPCIONAL ALTO 36 Ta 90
ANEXO Vil
om] |
Proree do erre
um “hua pi Prato um
2017/2020
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TL/, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no
item 4.1 do ANEXO |
POTENCIAL POLUIDOR | LP - UPF
M|LI- UPFM | LO - UPFM|
PORTE |
ALTO
E 6
9 | 30 |
ANEXO Vil
Tabela de valores da TLP: TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos nos
itens 4.2, 4.4, 4.7 DO ANEXO |
PORTE FOTENCIAL POLUIDOR | |LP- UPFM][LI-UPFM[LO - UPFM
MINIMO ALTO 1/9 15 15
PEQUENO | | ALTO 15 30 30
x A
MÉDIO ALTO E 21 | 42 42
GRANDE ALTO 24 48 60
EXCEPCIONAL ALTO 30 60 72
ANEXO IX
Tabela de valores da TLI”, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no
item 5.1 DO ANEXO |
PORTE POTENCIAL POLUIDOR | [LP -UPFM[LI- UPFM[LO - UPFM
MINIMO ALTO 18 21 [urna
PEQUENO ALTO 21 24 27
MÉDIO ALTO - 24 27 30
GRANDE ALTO [| 7 30 | 85
EXCEPCIONAL ALTO [3 48 54 Tr
ANEXO X
ESTADO DE RONDÔNIA
Ge 1. > PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Cglhoss” O | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
cem,
Tabela de valores da TLP TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no
item 5.2 E 5.4 DO ANEXO |
PORTE P5TENCIAL POLUIDOR [LP-UPFM[LI-UPFM|LO - UPFM
MINIMO T 1 ALTO 18 E
PEQUENO ALTO | 24 | 54 | 54
MÉDIO | ALTO [30 [8 72
[ GRANDE ALTO | 36 72 90
[ EXCEPCIONAL | | ALTO 54 + 90 | 108 1]
ANEXO XI
Tabela de valores da TL', TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no
item 5.3 DO ANEXO |
PORTE FOTENCIAL POLUIDOR [LP - UPFM LI- UPFEMÍLO - UPFM
MINIMO [| ALTO |
PEQUENO ALTO |
MÉDIO | | ALTO |
GRANDE ALTO
EXCEPCIONAL | ALTO
ANEXO XII
qo
2017/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ESTADO D
E RONDÔNIA
Tabela de valores da TLP. TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos
nos ITEM 6.1 do ANEXO 1.
PORTE PJTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM
MINIMO ALTO 1 6 2 27 |
PEQUENO ALTO 6 | 3 48
MÉDIO | ALTO 18 72 132
GRANDE 1 ALTO [6 120 180
EXCEPCIONAL ALTO | 6 | 180 240
ANEXO XII
Tabela de valores da TL2,TLI e TLO das atividades e empreendimentos
descritos nos itens 6,7,8 10,11,12 e 13do ANEXOI (com exceção do item
6.1)
PORTE FOTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM[LI-UPFM[LO - UPFM
BAIXO 1 3 [3 37]
MINÍMO [| MÉDIO 4,5 4,5 4,5
ALTO | 6 7,2 Tê
BAIXO 3,75 3,75 4
PEQUENO MÉDIO 4,5 6,3 5,6
ALTO 6 E 10,8 7,2
BAIXO 3,75 5 | 64
MÉDIO “MÉDIO CC 4,5 - 9,9 8,8
ALTO 6 14,4 9,6
BAIXO | 3,75
GRANDE | MÉDIO 4,5
ALTO 6
BAIXO 3,75
EXCEPCIONAL MÉDIO 4,5
[o ALTO 6
ANEXO XIV
AR ESTADO DE RONDÔNIA
GEN 1 => PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
a | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
—————————
Tabela de valores da TL?,TLI e TLO da atividades e empreendimentos
descri os no ITEM 9 do ANEXO |
[ PORTE P5TENCIAL POLUIDOR [LP - UPFM[LI-UPFM LO - UPEM]
ara | MÉDIO 4,5 45 1 9
ALTO 6 | 12 24º |
A q La 1
MÉDIO 4,5 9 12
PEQUENO LL J
ALTO 6 15 24
e — ai
nfs MÉDIO 4,5 15,75 24
Do ALTO 6 Ta 40º |
E 1 MÉDIO 45 2025 | 40 |
GRANDE à a
ALTO 6 36 | 60 |
EXCEPCIONAL [ MEDIO pi il —
| ALTO 6 54 100
ANEXO XV
Tabela de valores da TIP, TLl e TLO das atividades e empreendimentos
descritos no ITEM 14 do ANEXO |
PORTE | DOTENCIAL POLUIDOR [LP-UPFM][LI- UPFMÍ[LO - UPFM|
MINIMO | | ALTO 6 12 we] 4 | 124
PEQUENO | E ALTO 6 15 3º.
MÉDIO | ALTO | 6 21 [» |
GRANDE ALTO | 6 A 36 90 |
EXCEPCIONAL | | ALTO | 6 54 | 150 r
ANEXO XVI
Mrsçde do Serro
Todos ps Mionaaio mms
2017/2020
eee
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TLP, TLl e TLO das atividades e empreendimentos
descritos nos ITEM 15 do ANEXO |.
PORTE P5TENCIAL POLUIDOR | [LP - UPFM]LI-UPFM[LO - UPFM
MINIMO | ALTO 6 7,2 Ta
PEQUENO ALTO 9 15 24
—— +
MÉDIO ALTO | 12 30 90
Edo
GRANDE ALTO 18 60 180
EXCEPCIONAL ALTO 24 120 240º |
ANEXO XVII
Tabela de valores da TL?, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no
ITEM 18 do ANEXO |
PORTE FOTENCIAL POLUIDOR |LP- UPEM/I LI- UPFM|LO - UPFM
BAIXO 1,875 1,875 1,875
MINÍMO “MÉDIO 4,5 4,5 13,5
[| ALTO 6 2 | 48 |
4
BAIXO [3 Tê
PEQUENO MÉDIO 4,5 24
ALTO 6 36 48
BAIXO 3,75 9,375 20
MÉDIO MÉDIO | 45 r 20,25 48 E
ls ALTO 6 | 48 68
BAIXO 3,75 17º | 40
GRANDE MÉDIO 45º [27 72
ALTO 6 60 92
BAIXO 3,75 20,625 60
EXCEPCIONAL “MÉDIO 45 [45 9 |
ALTO 6 90 120
ANEXO XVIII
[Se do Sera
ds um
2017/2020
e
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ITEM 19 do ANEXO 1.
Tabela de valores da TLF, TLle TLO das atividades e empreendimentos descritos nos
r PORTE P5TENCIAL POLUIDOR [LP - UPFM]LI-UPFMILO - UPFM
MINIMO MÉDIO 09 2,25 3,6
[” PEQUENO * MÉDIO -[=sa8 3,15 675 |
[ MÉDIO MÉDIO 45 6,75 18
GRANDE MÉDIO E 4,5 9 27
| EXCEPCIONAL MÉDIO | 45 | ma 45
ANEXO XIX
Tabela de valores da T-P, TLIeTLO das atividades e empreendimentos
descritos nos ITENS 71, 72, 73e 74 do ANEXO |
PORTE FOTENCIAL POLUIDOR | [LP - UPFM[LI-UPFM]LO - UPFM|
BAIXO RR 3
MINÍMO MÉDIO L 4,5 4,5 45
| ALTO 7,2 72 | 12
BAIXO 3,75 3,75 6,4
PEQUENO “MÉDIO E 4,5 6,3 5,6
[| ALTO 1 18 18 24
BAIXO [ 375 | 11,25 16
MÉDIO MÉDIO 18 18 20 1
ALTO TT 78 77 | 16
BAIXO | 3,75 7 50
GRANDE = MÉDIO —[ 3625 | 5625 | 52º |
| ALTO 228 228 364
LI BAIXO [3,75 45 92
EXCEPCIONAL MÉDIO | 126 126 | 112
[| ALTO | 420 420 560
ANEXO XX — E
| ESTADO DE RONDÔNIA
GÊ 1. => PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
—— pra SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
eee
Tabela de valores da TLP,T-l e TLO do empreendimento descrito no ITEM 75
4 do ANEXO |
PORTE PTENCIAL POLUIDOR [LP - UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM
E MINIMO ALTO 142 | 30 60
+ E a
PEQUENO ALTO 12 60 90
MÉDIO ALTO 12 90 120
GRANDE | ALTO 12 120 150
|
EXCEPCIONAL | ALTO 12 +50 180 |
ai Asia
ANEXO XXI
Tabela de valores da TLF, TLI e TLO dos empreendimentos descritos nos ITENS
75.2 a 75.4 do ANEXO |
PORTE FOTENCIAL POLUIDOR | [LP - UPFM[LI-UPFM/LO - UPFM|
MINIMO | MÉDIO 2,25 2,25 2,25
PEQUENO MÉDIO 4,5 + 4,5 4,5
MÉDIO + MÉDIO 6,75 876 | 6,75
GRANDE “MÉDIO 13,5 E 13,5 13,5
EXCEPCIONAL MÉDIO 22,5 225 | 225 )
ANEXO XXII
Ursa do Sure
2017/2020
ce
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valoresda TLP, TLle TLO do empreendimento descrito no ITEM 75.5
do ANEXO |
PORTE “POTENCIAL POLUIDOR [LP -UPFM|LI- UPFM|LO - UPFM
MINIMO | MÉDIO “| 225 | 225 35º |
PEQUENO MÉDIO [315 | 315 54
MÉDIO | MÉDIO 45 45 90
GRANDE “MÉDIO do 67,5
EXCEPCIONAL MÉDIO 90
J
ANEXO XXIII
Tabela de valores da TL?, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no
ITEM 75.6 e 75.7 do ANEXO |
PORTE F OTENCIAL POLUIDOR JtP - UPFM[LI- UPFM/LO - UPFM
MINIMO ALTO [18 75 | 162
PEQUENO ALTO 30 96 228
MÉDIO ALTO : 36 168 372
GRANDE ALTO | 48 240 600
EXCEPCIONAL ALTO | 75 Í 300 | 900
ANEXO XXIV
ESTADO DE RONDÔNIA
esa 1. So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Pastniamão | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
DO
Tabela de valores da TLP, TLl e TLO dos empreendimentos descritos no ITEM N. 75.8
do ANEXO |
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR [LP -UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM
MINIMO [| ALTO 18 75 75
PEQUENO ALTO 1 36 96 96
MÉDIO | ALTO 60 168 | 228
+ Ci!
GRANDE ALTO 90 228 660
EXCEPCIONAL ALTO 732 20 900 |
ANEXOXXV
Tabela de valores da TLP,TLl e TLO das atividades e empreendimentos
descritos nos itens 75.9 a 75.13 do ANEXO |
[ PORTE FOTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM[LI- UPFM|LO - UPFM
+ E
MÉDIO 4,5 9 18
MINÍMO Les
ALTO 6 18 30
“0 MÉDIO Tas 13,5 24
PEQUENO LTS 5 e E +
36 40
) MÉDIO 45 F 1 =
MÉDIO e sã
ALTO + 6 54 52
LA
MÉDIO E;
ri | 4,5 27 36
7 ALTO 6 n Tê 60 |
| MÉDIO
EXCEPCIONAL | pos + se
ALTO 6 90: |: 72
DL] Los
ANEXO XXVI
rede da Serro
VE o pe Mon ta
ho joet
2017/2020
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descritos no ITEM
N. 75.14 do ANEXO |
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PORTE POTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM][LI-UPFM|LO - UPFM
MINIMO To ALTO “| 12 1,2 1,2
PEQUENO | |. 2,4 24º |
MÉDIO ro ALTO 3,6 3,6 3,6
GRANDE 1 | ALTO 4,8 4,8 —[ 48 |
EXCEPCIONAL | | ALTO 6 6 6
ANEXO XXVII
Tabela de valores da TLF,TLI e TLO do empreendimentos descritos
nos ITENS |1.75.15 a 75.18 do ANEXO |
PORTE T POTENCIAL POLUIDOR [LP- UPFM] LI- UPFM|LO - UPFM
BAIXO 1,875 1,875 1,875
MINÍMO MÉDIO | Ri 45 1125 |
ALTO At 9 24º |
BAIXO 3 3 3,2
PEQUENO MÉDIO 45 | 6,75 12º |
ALTO 6 18 24
o BAIXO 3,75 3375 | 10
MÉDIO MÉDIO 4,5 | 11,25 16
ALTO 1 6 27 36
BAIXO 3,75 17 14
GRANDE FT MÉDIO 4,5 15,75 20
| ALTO 6 36 48
BAIXO [375 | 20,625 22 |
EXCEPCIONAL “MÉDIO 4,5 [202 [4
ALTO [6 54 | 56 /
ANEXO XXVIII + i
ESTADO DE RONDÔNIA
DE de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
a SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
eee
Tabela de valores da TL?, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.1 do
ANEXO |
PORTE [POTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM]LI- UPFM[LO - UPFM
| To | 72
++1,875
- [o]0) 60 UVF por
km de
ALTO rodovia
ANEXO XXIX
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.2 do
ANEXO |
PORTE FOTENCIAL POLUIDOR [LP -UPFM|LI-UPFM|LO - UPFM
1/| 13,5
+0,375
UVF por
km
deRAMAL
ABERTO r
- MÉDIO 45 6,75
ANEXO XXX
AR ESTADO DE RONDÔNIA
Mesa de Sure PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ag O SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
em
ores da TL?, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.3 do
ANEXO |
PORTE [ POTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM[]LI-UPFM|LO - UPFM
E [ MÉDIO 45 22,5 27
Tabela de val
ANEXO XXXI
Tabela de valores da TL?, TLle TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.17 do
ANEXO |
PORTE | FOTENCIAL POLUIDOR [LP - UPFM | LI - UPFM | LO - UPFM
- | | MÉDIO | 45 | 225 | 2,25
ANEXO XXXII
2017/2020
————
ESTADO DE RONDÔNIA
Mesa 4. ur PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.5, 78.6,
78.8, 78.9,78.10 do ANEXO |
PORTE POTENCIAL POLUIDOR|] UPFM | UPFM | UPFM
BAIXO 1,875 | 1,875 | 1,875
MINÍMO MÉDIO 22,5 36 112,5
[ ALTO 48 75 180
[ BAIXO 3 3 3
PEQUENO MÉDIO 2475 | 51,75 | 159,75
ALTO 60 96 240
BAIXO 3,75 | 9,375 | 9,375
MÉDIO MÉDIO 33,75 | 78,75 | 249,75
ALTO 72 132 360
BAIXO 5,625 17 13,125
GRANDE MÉDIO 51,75 | 150,75 | 294,75
ALTO 90 228 420
| BAIXO 7,5 | 20,625 | 20,625
EXCEPCIONAL MÉDIO 60,75 | 173,25 | 429,75
Jd ALTO 108 258 600
ANEXO XXXIII
Tabela de valores da TI.P, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.1 do
ANEXO |
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM
ALTO
Li- UPFM | LO - UPFM
60 | 90
ANEXO XXXIV
AR ESTADO DE RONDÔNIA
GÊ. =. PREFE/TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— sas SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TL?, TLIe TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.2 do
ANEXO |
PORTE 1 PDTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM| LI - UPFM| LO - UPFM
120 + 0,06
UVF por
- 30 90 hectare de
área
ALTO alagada
=
ANEXO XXXV
das ur
2017 12020
eee
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
| SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TL?, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.3 do
ANEXO |
—
PORTE
PDTENCIAL POLUIDOR
LP - UPFM |LI- UPFM| LO - UPFM
MINIMO
ALTO
180 + 0,09
UVF por
há de área
alagada
48
PEQUENO
ALTO
240+ 0,09
UVF por
há de área
alagada
MÉDIO
ALTO
360+ 0,09
UVF por
há de área
alagada
GRANDE
EXCEPCIONAL
ALTO
420+ 0,09
UVF por
há de área
alagada
ALTO
600+ 0,09
UVF por
há de área
alagada
ANEXO XXXVI
Da ESTADO DE RONDÔNIA
Ge 1 2.0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Casfsrâmio — | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TL|?, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.4 do
ANEXO |
PORTE POTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM
900 +0,06
UVF por
EXCEPCIONAL q da
ALTO alagada
ANEXO XXXVII
Tabela de valores da T.P, TLle TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.7
do ANEXO |
PORTE FOTENCIAL POLUIDOR [LP-UPFM][LI- UPFM[LO - UPFM
MINIMO ALTO 9 [a 384 |
PEQUENO ALTO 12 42 — 48
MÉDIO O ALTO 18 105 | 144
GRANDE ALTO a 24 126 | 168
EXCEPCINAOL ALTO 1/3 168 | 192 7
ANEXO XXXvVIII
das
2017/2020
em
ESTADO DE RONDÔNIA
Dra de Sw PREFETURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TLP TLle TLO do em preendimento descrito no ITEM 78 .11 do
ANEXO |
POTENCIAL POLUIDOR
LP- UPFM
LI - UPFM
LO - UPFM |
PORTE
MINIMO
ALTO
12
18+ 0,6
UVF por
km de linha
de
transmissão
—
PEQUENO
ALTO
18
24
30+ 0,6
UVF por
km de linha
de
transmissão
|
MÉDIO
ALTO
24
30
36+ 0,6
UVF por
km de linha
de
transmissão
GRANDE
ALTO a
30
36
42+ 0,6
UVF por
km de linha
de
transmissão
EXCEPCINAOL
ALTO
36
42
48+ 0,6
UVF por
km de linha
de
transmissão
iz
ANEXO XXXIX
—
e
2017/2020
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TLP, LI eTLO do em preendimento descrito no
item 80.7, 80.8, 811.11, 80.12 e 80.13 do ANEXO |
PORTE PITENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM|LI-UPFM|LO - UPFM|]
MINIMO MÉDIO 4,5 20,25 20,25
E ALTO E q
E | MÉDIO | 45 27 30
PRE ALTO [18 36 30
Mu os es]
MÉDIO 4,5 33,75 40
MÉDIO qse]
ALTO | 27 60 48
pin T MÉDIO 45 40,5 80
ALTO 60 96 152
MÉDIO 4,5 47,25 104
EXCEPCIONAL | mm Lo
ALTO 90 162 248
ANEXO XL
Tabela de valores da TP, TLI e TLO do empreendimento descrito no item 80.9 do
ANEXO |
PORTE FOTENCIAL POLUIDOR [LP-UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM
r MINIMO MÉDIO 2,25 2,25 4,5
z —
[| PEQUENO MÉDIO [| 2,25 4,5 | 6,75
MÉDIO MÉDIO “| 45 6,75 135 |
GRANDE MÉDIO 4,5 as 13,5 27 |
EXCEPCINAOL MÉDIO 4,5 18 45
as
ANEXO XLI
Mire do Serro
o oo ad qua
2017/2030
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 80.10 do
ANEXO |
PORTE P5TENCIAL POLUIDOR [LP -UPFM]LI- UPFM]LO - UPFM
à — e. —
MINIMO MÉDIO 4,5 18 45
PEQUENO MÉDIO E 4,5 22,5 58,5 |
MÉDIO MÉDIO 4,5 27 72
Es Tt
GRANDE MÉDIO 4,5 31,5 85,5
EXCEPCINAOL MÉDIO 4,5 36 99
pena) J
ANEXO XLII
Tabela de valores da 7 LP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 84 do
ANEXO |
[PORTE POTENCIAL POLUIDOR [LP-UPFM|LI-UPFM[LO - UPFM
MINIMO MÉDIO 9 18 67,5
[PEQUENO MÉDIO 18 27 90
MÉDIO MÉDIO 27 36 135
GRANDE MÉDIO 36 45 180
MÉDIO 45 1] 67,5
EXCEPCINAOL |
ANEXO XLII
usa do Ser
=
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TI.P, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 85 do
ANEXO |
PORTE POTENCIAL POLUIDOR |LP-UPEM| LI-UPFM [LO-UPFM |
BAIXO | ISENTO ISENTO ISENTO
MINÍMO | A
MÉDIO ISENTO ISENTO ISENTO
BAIXO | ISENTO ISENTO ISENTO
PEQUENO . ==]
MÉDIO ISENTO ISENTO ISENTO
BAIXO “| ISENTO 1 ISENTO ISENTO
MÉDIO
MÉDIO 4,5 4,5 8
+—3
BAIXO 11,25 17 12
GRANDE “1 -
E MÉDIO 22,5 22,5 20
[ BAIXO [2 22,5 24
EXCEPCIONAL
MÉDIO 40,5 E 40,5 36
ANEXO XLIV
Tabela de valores da“ LP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 86 do
ANEXO |
PORTE POTENCIAL POLUIDOR | LP-UPFM| LI-UPFM | LO-UPFM
"MÉDIO 2,25 2
E Do o 25 2,25
ALTO 6 6 18
MÉDIO 2,25 4,5 8
PEQUENO
| ALTO 6 12 16
MÉDIO 2,25 9 12
MÉDIO L |
ALTO 6 18 20
MÉDIO —[ 225 13,5 16
GRANDE nd; |
ALTO 6 24 24
MÉDIO 2,2
EXCEPCIONAL » 18 ar
ALTO 6 30 28 +
ANEXO XLV
tired de Seco
pr SA da
2017/2030
re
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Tabela de valores da TLF, TLI e TLO do em preendimento descrito no ITEM 89.1 e
89.5 do ANEXO |
PORTE [ POTE ICIAL POLUIDOR | LP-UPFM | LI-UPFM | LO-UPFM
[o BAIXO ISENTO ISENTO | 0,375
MINÍMO
MÉDIO ISENTO ISENTO 0,45
| BAIXO | ISENTO | ISENTO 0,375
PEQUENO |
MÉDIO ISENTO E ISENTO | 045 |
Doo É | BAIXO | ISENTO ISENTO 0,375
E MÉDIO “ISENTO | ISENTO 045
| BAIXO | ISENTO ISENTO 0,375
GRANDE | a cama
MÉDIO ISENTO ISENTO 0,45
E | BAIXO ISENTO ISENTO 0,375
EXCEPCIONAL sa
MÉDIO ISENTO ISENTO | 0,45
ANEXO XLVI
Tabela de valores da T .P, TLle TLO do empreendimento descrito no ITEM 89.2 do
ANEXO |
PORTE POTENCIAL POLUIDOR | LP-UPFM| LI-UPFM | LO-UPFM
MINIMO — BAIXO [1,875 L 3 3,75
PEQUENO BAIXO 3,75 5,625 11,25
MÉDIO BAIXO 315 | 75 | 1875
[GRANDE BAIXO 3,75 9,375 26,25
E EXCEPCIONAL | BAIXO 5,625 15 37,5 |
ANEXO XLVII
ESTADO DE RONDÔNIA
Gen 1. => PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— Neres — SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
2017/2020
TABELA DE VAL RES DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
7]
| - Autorização para supre tação en a previstos na
He produtos e/ou resíduos perigosos,
; . cl ; sa . 2,5 UPFM por
inflamáveis e/ou químicos, exceto transporte intermunicipal químico,
* Transporte ferroviário
. ss veículo ou vagão
exceto ransporte intermunicipal
"55 UPEMpor |
Transporte ferroviário de produtos e/ou resíduos perigosos, 2,5 UPFM por
inflamáveis e/ou quítnicos, exceto transporte intermunicipal
veículo ou vagão
— Transporte hidroviáric de produtos e/ou resíduos perigosos,
. 4 . 2,5 UPFM por
inflamáveis e/ou químico, exceto transporte
. no veículo ou vagão
intermunicipal
DO
Coleta e transporte de ói20 lubrificante usado ou contaminado e de
,
resíduos e/ou efluent 2s sanitários oriundos de fossa séptica,
] ? ; E 2,5 UPFM por
sumidouro, caixa de go dura, caixa de esgoto, tubulação, galeria,
| veículo ou vagão
2,5 UPFM por
veículo ou vagão
AR | ESTADO DE RONDÔNIA
Ge. e.» PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Tastrrâgso SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
sa
207/2020
5 UPFM por
embarcação
i 2 UPFM por veículo
Veicido ou vagão de carga
ou vagão
Embarcação
|
5 UPFM por
embarcação
2 UPFM por veículo
ou vagão
Embarcação
| Até 2 hectares 1UPFM
1 UPFM + 0,1
Apima de 2 hectares UPFM por hectare
excedente
RR: |
0,5 UPFM
| De 107 até 300
| De 301 até 500
De 501 até 1000
Até 1000 30 UPFM
meses 1TUPFM
0,5 UPFM r
- Eventos
Da A ESTADO DE RONDÔNIA
E PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
2017/2020
- Carros de som/Empreedimento
ESTADO DE RONDÔNIA
“rs de Sucre PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ao por
2017/2020
TABELA DE
Certidão de cumpri nento de condicionantes de licença,
autorização ou
Certidão de reg
empreendimentos qu
a
Certidão de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de
infração amb
Certidão de regularid
atividades que não estej
emo
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO XLVII
'ALORES DA TAXA DE CERTIDÃO AMBIENTAL
'>rmo de Ajustamento de Conduta 0,3
aridade ambiental de atividades e
é se instalaram sem a devida licença ou
torização ambiental 0,3
iantal praticada pelo requerente 03
“ide ambiental para empreendimentos e
am contempladas no Anexo | desta Lei, ou
ra lei ou ato normativo.
— até4
de5a6
de 12 até 14
acima de 15
AR | ESTADO DE RONDÔNIA
GE 1. => PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
= Seas | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO XLIX
TAXA DE ANÁLISE [ E ESTUDO DE IM PACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA
- Análise de E IA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte mínimo 14
= Análise de E IA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte 19.25
pequeno '
- Análise de E IA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte médio 28
- Análise de E IA/RIMA d: atividade ou empreendimento de porte grande 49
- Análise de E IA/RI [A de atividade ou empreendimento de porte es
excepcional
ANEXO L
TAXA DE ANÁLISE LE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL — RMA
- Análise de Relatóri» de Monitoramento Ambiental (RMA) de
atividadeouempre 2ndimento de Baixo potencial poluidor
- Análise de Relatóri» de Monitoramento Ambiental (RMA) de
atividadeou empre 2ndimento de Médio potencial poluidor
o
[65]
Es
de Monitoramento Ambiental (RMA) de 1,6
atividadeouempr2endimento de Alto potencial poluidor
- Análise de Relatóri)
“e
AR ESTADO DE RONDÔNIA
GET 1. => PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
a SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
2017/2020
ANEXO Ll
TAXA POR ATRASO DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
AMBIENTAL — RMA
” Atraso de Relatório d2 Monitoramento Ambiental (RMA) de
am ant | 0 |
= Atraso de Relatório d> Monitoramento Ambiental (RMA) de
dimento de Médio potencial poluidor Es
= Atraso de Relatório 2 Monitoramento Ambiental (RMA) de
dimento de Alto potencial poluidor os
ANEXO LI
AXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS
17UPFs + 0,1 UPF
por hectare
Acima de 100 hectares
excedente
Em área trbana ou expansão urbana
AB ESTADO DE RONDÔNIA
ea 1. Ge PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ira SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO LIll
| Taxa de Licença le Extração Mineral — Até 50 ha
- Desarquivamento de |rocesso de licenciamento e reanálise 1,5
Emissão dt: 2º documentos em geral 0,1
0,5
0,5
Análise Je Estudos Ambientais
Reanálist: de Estudos Ambientais
Taxa de alteração d | nomeirazão social e retificação de
Por alteração
informações.
[ 1local-1 |
Certidão dz Manancial - Zona Rural 2 local - 1,5
Acima 3 - 2
Certidão de Manancial - Zona Urbana 0,5
Caminhão 3/4 1,5
'Saminhão Toco To oz
2,5
Outros camil hões acima de 14 toneladas
Taxa de disposição de rusíduos vegetais no Horto Municipal (por es
'carroça) - anual
Outras ta) as de serviços ambientais 0,5 A
NIGIVAL ge mt NTE
pE MIRANTE
Guiana mM
(A SERRA: RO
19 DEL 19-28 DEZ. 2019 PREFEITURA SERRA
pus po o -
19 DEL 788 26 DEL 208
hliendo
qei Gomaipos Sa e
pantel SO Ma. 122 o Cleide Coleta F bi
nBSZONT

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