| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 982 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | LEI Nº 982/2019 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O CONTROLE AMBIENTAL E INSTITUI TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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AB ESTADO DE RONDÔNIA - So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA raso SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE LEI Nº 982/2019 Mirante da Serra- RO, 19 de dezembro de 2019. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O CONTROLE AMBIENTAL E INSTITUI TAXAS RELATIVAS AO LICENCIMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO [O MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA-RO, Faço saber que o poder legislativo aprovou €« eu sanciono a seguinte lei, Título | - DA POLÍTICA AMBIENTAL Capítulo | - DOS PRINCÍPIOS Art. 1º - Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e institui:ões públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e essencizl à sadia qualidade de vida. Art. 2º - A Poltica Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: |. direito de toc os ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-l) para as presentes e futuras gerações; q Il. otimização « garantia da continuidade de utilização de recursos naturais, qualitativa e quantitati/amente, como pressuposto para o desenvolvimento autossustentado; HI. racionalização do uso dos recursos ambientais; Iv. proteção de áreas ameaçadas de degradação e recuperação de áreas degradadas; V. função socicambiental da propriedade; VI. garantia da 2ducação ambiental e a prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvi nento da comunidade; Vil. a diversidad» disciplinar no trato das questões ambientais; Mill. a preservação do patrimônio Histórico cultural; IX. plansejament» e fiscalização do manejo dos recursos naturais. X. Capítulo Il DOS OBJETIVOS Art. 3º - São ob ativos da Política Municipal de Meio ambiente) MOR ESTADO DE RONDÔNIA rea e es PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ie SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE IR compatib lizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio amtk ente e o equilíbrio ecológico; II, articular ' integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidad 3s do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, e instituições privadas, quando necessário; HI. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e »utros instrumentos de cooperação; IV. identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; V. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serv ços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI. preserva e conservar as áreas protegidas de competência do Município e colaborar com a preservação e conservação de áreas protegidas de outras esferas; Vil. estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; VIll. promove a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; IX. — promove: desapropriação de áreas de interesse social e ambiental; X. respeito s práticas culturais das populações tradicionais; XI. diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual; XIl. exigir a orévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente; XIll. acomparhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da insDeção, monitoramento e fiscalização; XIV. implantal sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do municip o; XV. exercer » poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuizo das sanções civis ou penais cabíveis; Art. 4º. Esta Lei fixa normas para o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Mirante ca Serra e institui taxas municipais pela prestação de serviços ambientais por meio do órijão ambiental municipal, bem como suas penalidades. Art. 5º - Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Art. 6º - A localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que se enquadrem nos termos desta Lei dependerão de ESTADO DE RONDÔNIA Ga 1. <> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Sosganio” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE prévio licenciamento amb antal, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, por meio do órgão : mbiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 7º. O Órgão Ambiental Licenciador, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a requerer Licença Ambiental nos casos em que considerar o empreendimento ou a ctividade potencialmente poluidora, mesmo que não esteja relacionado no Anexo | da presente Lei, ou em outra lei ou regulamento, não respondendo o empreendedor, até enão, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença, des de que o requerimento seja protocolado no prazo estabelecido. Art. 8º - Para os efeitos desta Lei considera-se: | - Lice iciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competelite autoriza ou licencia a Localização, Instalação, Ampliação e Operação de empreendimentos e/ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou utilizadora:; de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degridação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; Il - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece a; condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas palo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas e etivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; Ill — Termo de Compensação Ambiental - TCA: acordo celebrado entre a SEMMAAGRIT e indivduo e/ou empresa. Nesse termo será definido a forma de compensação ambiental e suas condicionantes; IV - Terno de Compromisso Ambiental — TCA: permite que as pessoas físicas e jurídicas possan promover as necessárias correções e manutenções, para o atendimento das exigênci: s impostas pelo Órgão Ambiental, devendo ser celebrado pela SEMMAGRIT, juntamente com o órgão Ambiental Licenciador com força de título executivo extrajudicial. V — Terno de Parceria Ambiental: termo celebrado com a finalidade de proteção e manutenção dc Meio Ambiente, conforme regulamento próprio. VI — Pa ecer Técnico Ambiental: documento administrativo emitido para aprovação ou solicitação «e documentos, oriundos da análise de licenciamentos, estudos e outros; Vil — Certidão de Manancial: atesta se a atividade, serviço, ou empreendimento estão em área de manancial. VII — Certidão de Regularização Fundiária de imóveis em áreas de preservação permanente (CRF): certidão ambiental que atesta a situação atual do imóvel acerca da zona especial. IX— Estidos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabel cimentos, empreendimento o ividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: / ESTADO DE RONDÔNIA Gesa 1. 2.» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Ciraaso” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE a) =studo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); b) lano de Controle Ambiental (PCA). c) lano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); d) Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) da operação, apresentado anualment> referente ao empreendimento ou atividade devidamente licenciada no órgão ambie tal; e) Relatório de Controle Ambiental (RCA); f) 2lano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS); g) ?lano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRSCC); h) Iano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); i) =studo de Impacto de Vizinhança — EIV; j) Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV; k) -audo Hidrogeológico; |) -2rograma ou Projetos Ambientais; m) -audo de Ruído; Art. 9º - A emissão do Alvará de funcionamento ficará condicionada a emissão da Certidão Amb ental onde deverá ser comprovada a destinação dos resíduos do exercício anterior, a sei emitida pelo Órgão Ambiental Licenciador. Art. 10 | As empresas que possuam potencial poluidor, que desejarem participar de processos lisitatórios deverão apresentar o Licenciamento Ambiental ou a Certidão de Regularidade à serem emitidos pelo Órgão Ambiental Licenciador. Capítulo III DOS INSTRUMENTOS Art. 11 - São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental do município de Mirante da S 3rra: |- Licerça Ambiental; Il- Autolização Ambiental; Ill - Ceridão Ambiental; Capítulo IV DOS CONCEITOS GERAIS Art. 12 - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código: IR meio an biente: a interação de elementos naturais e criados, nisto AO Bm ESTADO DE RONDÔNIA Ge=A Le So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO oriaeso” o SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE econômicos e culturais, qu > permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, H. ecossist mas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determiiado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É un a totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função; HI. qualidad> de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociecades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satis ação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade; IV. —degradasão ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de af vidades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas; V. poluição a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores nature is que direta ou indiretamente: a. prejudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população; b. criem cor dições adversas ao desenvolvimento sócio econômico; c. afetem di:sfavoravelmente a biota; d. lancem riatérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e. afetem a: condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. Vl. agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente re ;ponsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; Vil. fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição; Mill. saneamento ambiental: conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, definidos como aqueles que envolvem: a. o abastezimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequad: higiene e conforto e com a qualidade compatível com os padrões 'le potabilidade; b. a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a preserva: o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde; c. o control: ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatérios de doenças transmissíveis; IX. recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o sulisolo, a fauna e a flora; X. protoçãc: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; XI. preservzção: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; XIl. 'conserviição: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista af... sua utilização sem colozar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes ESTADO DE RONDÔNIA 1 es PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Vere de od TO Caosrizo” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE garantindo-se a biodiversidade; XIll. manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a apl cação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XIv. gestão a nbiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, »or instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômizo em benefício do meio ambiente, Xv. controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental, XVI. Áreas de Preservação Permanente: espaços do território, de domínio público ou privado, definilas como de preservação permanente pelo Código Florestal, destinadas a manutenção ntegral de suas características, XVII. Unidade; de Conservação: parcelas do território, incluindo as áreas com características ambintais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecilas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de admini'tração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; XvVill. Fragmer tos Florestais Urbanos: são áreas de floresta situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à manutenção da qualidade jo meio ambiente urbano; TÍTULO Il DO SISTEN A MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMEIA Capítulo V DA ESTRUTURA Art. 13 - O Sittema Municipal de Desenvolvimento Ambiental - SIMMEIA é constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, mellioria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais d» Município, consoante o disposto neste Código. Art. 14 - Integram o Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental: I. Órgão Central — a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, órgão de coorder ação, controle e execução da política ambiental; Il. Órgão Delibe ativo e Consultivo — O Conselho Municipal de Meio Ambiental - COMDEAM, órgão colegizdo autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; Ill. Órgãos Secc onais — Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos as, PES apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos a nbientais; Da 4 ESTADO DE RONDÔNIA Desa. de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ra SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE IV. Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos. Art. 15 - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMEIA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, obs 2rvada a competência do COMDEAM. Capítulo VI - DO ÓRGÃO CENTRAL Art. 16 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo é o órgão de coordenação, ccntrole e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código. Art. 17 - São aí'ibuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo: |; participar lo planejamento das políticas públicas do Município; IH. elaborar c Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária; Im. coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMEIA; Iv. | exercer o sontrole e a avaliação dos recursos ambientais no Município; V. manifestal-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; VI. implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal; VIl. promover a educação ambiental e sanitária com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação em defes:i do meio ambiente; VIll. articular-s: com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não-governarientais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos à implanteção de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos embientais; IX. coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente-FUMDAM, nos aspectos técnicos, admin strativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEAM; X. apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre setis objetivos; XI. propor a c'iação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XIl. recomendar ao COMDEAM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; XIll. -desenvolvar com a participação dos órgãos e entidades do SIMMEIA, o zoneamento sócio-econômi :o e ecológico municipal; XIV. fixar diretrzes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos 1 2síduos; ESTADO DE RONDÔNIA rea 1 < PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 7 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE XV. promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degrac adores do meio ambiente; XVI. atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degiadados; XVII. dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEAM; XVIII. elaborar pi ojetos ambientais; XIX. executar otras atividades correlatas atribuídas pela administração; XX. estabelecer legislação que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criterivsa definição do uso e ocupação do solo; XXI. combate à poluição em quaisquer de suas formas, através de informação, orientação, fiscalização e ccntrole; XXII. estabeleciinento de política de arborização e manejo da vegetação no Município; XXIII. elaboraçác de estudos que contribuam para o conhecimento das características ambientais Iccais, visando seu monitoramento e melhorias; XXIV. estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeito; perigosos e/ou tóxicos; XXV. estabelecer as áreas de sub-bacias hidrográficas, como unidades básicas para o planejamento e im»lementação da política ambiental, levando em conta o seu quadro ambiental, sanitário 2 epidemiológico para definição de prioridades. XXVI. promover anualmente a Conferência Municipal de Desenvolvimento Ambiental, envolvendo órgi os e instituições públicas e privadas e demais segmentos da sociedade. . Capítulo VII DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO Art. 18 - O Censelho Municipal de Meio Ambiental — COMDEAM é órgão colegiado autônomo de ccráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMM IA Art. 19 - São atribuições do COMDEAM: IR contribuir na formulação da política ambiental do Município à luz dos princípios estabelecidos neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos, programas e projetos; IR aprovar « plano de ação ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e acompanhar sua execuçãc; HI. apresentir sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais; Iv. propor scbre a criação e demarcação das zonas ambientais e sobre as unidades de conservação, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; V. examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambienta;, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade ESTADO DE RONDÔNIA Vick Je Sure PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA do SIMMEIA, ou por solicitição da maioria de seus membros; Vl. propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visanco à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; VIl. fixar as d retrizes de gestão do FUMDAM; Mill. decidir er1 última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicad às pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IX. aprovar rormas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipal, estadual e federal; X. analisar « aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Zmbiente; XI. opinar scbre a realização de estudos e alternativas das possíveis consequências ambientais referentes aos projetos públicos e privados apresentados, requisitando das entidades ou órgão envolvidos, as informações necessárias; XIl. acompanhar e apreciar quando solicitado pela SEMMAAGRIT, os licenciamentos ambientais no Município; XIII. analisar z proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes je ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; XIV. aprovar cs pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que o infrator se propuser à recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental; XV. elaborar € aprovar seu regimento interno. Art. 20 — Dent o do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação o COMDEAM e aborará o seu Regimento Interno, que será aprovado através de Decreto pelo Prefeito de Mirante da Serra. Art. 21 - As ses: des plenárias do COMDEAM serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de ref resentantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo pr2sidente ou pela maioria dos conselheiros. Parágrafo únic» - O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEAM será de maioria simples de seus mmbros para abertura das sessões e para deliberações. Art. 22 - O COV DEAM terá a seguinte composição: I.Pelo Poder Púlilico: a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiental, Agricultura E Turismo — SEMMAAGRIT b) um represeniante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento — SEMAFP; c) um represent: nte da Secretaria Municipal de Saúde — SEMSAU; d) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes — SEMECE; e) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEMOSP / Dam ESTADO DE RONDÔNIA 4: Ser PREFIZITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Minami asi asão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE f) um represente nte da Câmara Municipal de Mirante da Serra —- CMMS; 9) um represeniante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia EMATER; h) um Agênca de Defesa Sanitária Agro - Silvo Pastoril do Estado de Rondônia — IDARON; Il. Pela Socieda le Civil: a) um represent nte da Associação Comercial e Industrial; b) um representante do Sindicado dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais c) seis represen antes de Associações Rurais; S$ 1º - O COMDI:AM será presidido por pessoa eleita dentre os seus membros, sendo que o primeiro mar dato será obrigatoriamente exercido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. $2º- O Preside te exercerá seu direito de voto, em casos de empate. 8 3º - Os representantes das organizações não-governamentais deverão ser escolhidos por estas em assembleia geral. $ 4º - Os menbros do COMDEAM e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 8 5º. O Presidei te e demais membros da diretoria poderão ser destituídos em assembleia extraordinária «om aprovação de 2/3 dos membros do Conselho. 8 6º. O mandito para membro do COMDEAM não será remunerado e considerado serviço releva te para o Município, vedada qualquer forma de remuneração. 8 7º. Os órgãos ou entidades mencionados neste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado cu seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEAM. 8 8º. A designeção dos membros do conselho, será feita por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades. 8 9º. Os órgãos e entidades de que tratam este artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a convc zação para indicação de seus representantes, sobre pena de perderem o direito de pres« nça no conselho. Ill. Dos órgãos d> COMDEAM $ 1º. O Conselho é formado pela plenária, sendo a totalidade de seus membros denominados Conselheiros devidamente nomeados pelo Prefeito Municipal de Mirante da ESTADO DE RONDÔNIA Visão de Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — Todos pr Horace aorz raso SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Serra; $ 2º. Todas és instituições que compõem o Conselho indicarão seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação ocorreu por Decreto do Prefeito municipal; S$ 3º, Havendo mais de um interessado, os membros representantes das entidades descritas no Art 15, serão eleitos através de assembléias das instituições, as quais deverão apresentar seus respectivos registros na Secretaria Executiva do Conselho; Art. 23 - O CON DEAM poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas a:6es consultivas, deliberativas e normativas. Art. 24 - O Pres dente do COMDEAM, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. Art. 25 - O JDOMDEAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, es'aduais e federais. Art. 26 - O COVIDEAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impécto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração « determine as providências cabíveis. Art. 27 - A est'utura necessária ao funcionamento do COMDEAM será de responsabilidade da Secre'aria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. Art. 28 — Perdsrá o mandato, o membro do COMDEAM que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ai) presidente do Conselho, e aprovadas pelo plenário. Art. 29 - Os atos do COMDEAM são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Viunicipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. Art. 30 — Não poderá ser membro do COMDEAM, pessoa criminalmente condenada ou que esteja respondendo por crime ambiental. Art. 31 - Os atos do COMDEAM são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Viunicipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. | Capítulo VIII DOS ORGÃOS SECCIONAIS Art. 32 - As secistarias afins e organismos da administração municipal direta e | indireta são os que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre ESTADO DE RONDÔNIA Da 1. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA da SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE a qualidade ambiental e/ou de vida dos habitantes do Município. TÍTULO ll DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Capítulo IX NORMAS GERAIS Art. 33 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambier te, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código. Capítulo X DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL Art. 34 — O Plenejamento Ambiental, instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, deve observar os seguintes princípios: Ê. a adoçãc, como unidade básica de planejamento, do recorte territorial das bacias hidrográficas, considerando na zona urbana o desenho da malha viária e todo o território do Município; IH. as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio amtk ente, visando reduzir o uso e os danos aos recursos naturais, bem como, reaproveitamanto e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso 2conômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos; HI. os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos graditivos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos; progran as e projetos; IV. o inventério dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilida le e qualidade; V. a necess dade de normalização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou região; VI. o controle e a prevenção no uso dos recursos ambientais do município. Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreaco na realidade sócio econômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana. Art. 35 - O Panejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores: [E condiçõe:; do meio ambiente natural e construído; IH. decisões da comunidade diretamente envolvida IR tendências econômicas e sociais; Iv. decisões da iniciativa privada e govemamental ESTADO DE RONDÔNIA Mes do Ser PREFIEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PrvENo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE — E NE. Art. 36 - O Fanejamento Ambiental, considerando as especificidades do território municipal, tem po” objetivo: a) produzir subsídios para a implementação e permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente, implementando ações através de um Plano de Ação Ambier ial Integrado; b) recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais; c) subsidiar con) informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ainbiental; fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente; recomendar « ções destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, »rogramas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos munic pais, estaduais, e federais; f) propiciar a pi rticipação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação; 9) definir estraégias de conservação; de exploração econômica auto sustentável d)s recursos naturais e de controle das ações antrópicas; aferir, controlar, avaliar, acompanhar e subsidiar a tomada de decisões nas esferas pública e privada municipal. d — o, ma = Capítulo XI DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS — SAI Art. 37 - O Sis ema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob responsabil dade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, para utilização, velo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros: I. coletar e siste natizar dados e informações de interesse ambiental; Il. coligir de ferma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, ei tidades e empresas de interesse para o SIMMEIA; Ill. atuar como nstrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMEIA IV. recolher e crganizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V. articular-se ccm os sistemas congêneres. Art. 38 - O Slà — Sistema de Informações Ambientais conterá unidades específicas para: 1. registro de ent dades ambientalistas com ação no Município; Il. registro de ertidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; ú HI. cadastro de crgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com ESTADO DE RONDÔNIA Mrs de So PREFIEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Cantgrâmio SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE sede no Município ou nã», com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV. registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou | otencial para o meio ambiente; V. cadastro de »essoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sore questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental; VI. cadastro dr: pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII. organização» de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de re evância para os objetivos do SIMMEIA; Vil. outras informações de caráter permanente ou temporário. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo fornecerá certidô=zs, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe. Art. 39 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administraçã indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadores, ficam obrigadas ao cadastro no SIA. Capítulo XII DOS PADRÓ JS DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 40 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos tecnicamente aos atributo! do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, a organização social, as atividades econômicas, as manifestações culturais e o meio ambiente em geral. S 1º - Os |adrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e m nimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. 8 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo. Art. 41 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido por lei ou por normas técnicas para larçamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às « tividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 42 - Os palrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos peles Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEAM estabelecer padrões mais estritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela Secreta ia Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. W ESTADO DE RONDÔNIA Mrs te Sem PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA a SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Capítulo XIII DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE Art. 43 — O Relatório de Qualidade Ambiental do Meio Ambiente é o instrumento de informações a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município de Mirante da Serra. Paragrafo único — O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente será elaborado anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Tu ismo. Art. 44 — C Relatório de Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente: | — avaliação de qualidade do Ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras; Il — avaliação des recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras; Ill — avaliação ca poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão; IV — avaliação d2 estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas especialmente prote jidas; V— avaliação dé s áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração empregadas. 8 1º O relatório ia Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direita e indireta do Município, do Estado e da União, em ir speções de campo, analises de água, do ar e do solo e no material contido no Banco le Dados Ambientais do Município. 8 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e as análises necessárias para elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgê os e entidades para sua realização. Capítulo XIV DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 45 - O zon3amento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade dc ambiente, considerando as características ou atributos das áreas e alternativas de sustentabilidade ecológica, social e econômica. Parágrafo únicc O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor do Munic pio no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEAM e o Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano. ) ESTADO DE RONDÔNIA sd de Sw PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ao%71aoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 46 - As zor as ambientais do Município são: l. ZONAS DE ?2RESERVAÇÃO PERMANENTE - ZPP: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes. São áreas de p'eservação permanente: a)as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação permanente | elo Código Florestal; b) a cobertura v 2getal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento; c) as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, assim definid:s pelo Código Florestal: d)as áreas qre abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhec los da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; e) as demais ár >as declaradas por lei federal. Il. ZONAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo. Art. 47 — As un dades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, se gundo as seguintes categorias: a) reserva ecok gica — áreas que se destinam à preservação integral da biota e demais atributos naturas nelas existentes, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, 1 qualquer título, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alteracos e o manejo das espécies que o exijam, a fim de preservar a diversidade biológica b) estação ecclógica - área representativa do ecossistema, destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da « ducação conservacionista. c) parque natu al municipal — com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza >onciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas; d) área de rel:vante interesse ecológico - possui características naturais extraordinárias ou abriga v:xemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público; e) área de protação ambiental — compreendendo áreas de domínio público e privada, tem por finalidace proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a pro eção dos ecossistemas regionais; f) jardim botâni>o — área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, cientificamente mentidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público com finalidades cie ntíficas, educativas e conservacionista.; 9) horto floresta — área pública, destinada à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica; . h) jardim zoolórico — área com finalidade sócio-cultural e objetivo científico, ) . ESTADO DE RONDÔNIA WiSide dis Berro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA cs: — SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 2017/2020 onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro, em semi-liberdade ou liberc ade extensiva passível a visitação pública. Parágrafo único Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a ind cação da respectiva área do entorno. Art. 48 - As uridades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal. Art. 49 - A alter: ção adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal, após parecer do COMDEAM. Art. 50 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidades de conservação de domínio pt vado. a) ZONAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação (natural ou cultural) onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visa ido a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção permanente. São as faixas de proteção de igarapés, rios, lagoas qui: devem ser recuperados, e ambientes de valor histórico — cultural do município que d2vem ser resgatados. b) ZONAS DE ZONTROLE ESPECIAL - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próp ias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. São áreas de controle especial: áreas industriais, aterro sanitário, cemitérios, aeroporto. c) ZONAS DE ?ROTEÇÃO ESPECIAL — áreas com fim de conservar ou melhorar as condições ecc ógicas locais. São áreas de p oteção especial: os fragmentos florestais urbanos, as lagoas, os buritizais, os aflorameltos rochosos, as ilhas, os mananciais de água, os sítios de interesse recreativo, cultual, histórico e científico e as zonas de entorno de parques municipais. Parágrafo únicc. São considerados zonas de entorno a faixa de terra de 500 metros de largura em torno de parque municipais, estações ecológicas, bens arqueológicos e paisagísticos tombados. Capítulo XV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 51. Ao empreendimento ou atividade sujeitos ao Licenciamento Ambiental, podem ser con::edidas as seguintes Licenças Ambientais: | - Licerça Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou af vidade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e es abelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação; pe ESTADO DE RONDÔNIA Mire Jus Sacra PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Parágra o único. O prazo de validade da Licença Prévia é, no mínimo, o estabelecido no cronog ama de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos Il - Licer ça de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo som as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo det>rminante; Parágra o único. O prazo de validade da Licença de Instalação é, no mínimo, o estabelecido no zronograma de instalação e, no máximo, de 6 (seis) anos. ll - licença de Operação (LO): autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medides de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; 8 1º. O orazo de validade da Licença de Operação é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximt), de 10 (dez) anos, vide regulamentação do Município. 8 2º. O Órgão Ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para os empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam su eitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. 8 3º. Apis a obtenção da Licença de Operação o empreendedor deverá apresentar o RMA aconpanhado dos instrumentos de monitoramento, conforme determinante constante na licença. 84º A ão apresentação do RMA dentro do período estabelecido na licença acarretará notificação. IV - Licença Ambiental Única (LAU): é concedida antes de se iniciar a implantação do empreend'nento ou atividade e, em uma única etapa, atesta a viabilidade ambiental, aprova a lccalização e autoriza a implantação e a operação do empreendimento ou ativid: de, nos casos definidos em regulamento e em que a análise da viabilidade ambiental nác depender da elaboração de EIA/RIMA, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas. 8 1º. O »razo de validade da Licença Ambiental Unica é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máxino, de 10 (dez) anos, vide regulamentação do Município. 8 2º. /, Licença Ambiental Única não se aplica às atividades e empreendimentos que já f2nham iniciado a sua implantação ou operação, casos em que deve ser concedido outrc tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, conforme o caso. V- A Lcença de Operação para Teste - LOT autoriza a operação, a título precário, da atividad > ou empreendimento, nos casos em que for necessário avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou empreendimento, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidia a concessão da Licença de Operação - LO. Parágrefo único. O prazo de validade da Licença de Operação para Teste é estabelecido em 'unção do período necessário para se avaliar a eficiência das condições, restrições e nedidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao meses. | não pclendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 6 (seis) meses. ESTADO DE RONDÔNIA Wiz de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA mm Tao jr Ma aovz) a0ão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Leao SATO ED Sado O QUADINT LI Art. 52. À Autorização Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autorizi a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, a exploração de recursos naturais, a execução de obras emergenciais ou a execução de ativida les sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condições, restrições, melidas de controle, mitigação e compensação ambiental que devem ser atendidas. 8 1º. Aplca-se a Autorização Ambiental para: | - execição de obras emergenciais, necessárias em decorrência de emergência ou calamidade pública, que demandam urgência de atendimento em situação que possa ocasionar preju zo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares, observando as legislações vigentes. Il - corte seletivo de árvores em área urbana, incluindo espécie frutífera; Hll- autor zação para realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola; IV- desa ;soreamento e limpeza de corpos e cursos d'água; V- empizendimentos e atividades que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput dese artigo. S$ 2º. O drazo de validade da Autorização Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no cronograna de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 12 (doz 2) meses, ressalvadas as exceções previstas em lei. Art. 53. » Certidão Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental declara, atesta e/ou certifica determinadas informações de caráter ambiental. S 1º. Apl ca-se a Certidão Ambiental aos seguintes casos: | - atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações e Termo de C»mpromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo; HW - testado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se il stalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação d> sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais det rminadas ou fixadas em Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento favultativo; Ill - atestado de regularidade ambiental para imóveis em Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme regulamento próprio. IV - ates:ado de inexistência ou existência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração ambiental praticada pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo; V - atestado de regularidade ambiental para empreendimentos e atividades que não estejar1 contempladas no Anexo | desta Lei, ou em outra lei ou ato normativo. 8 2º. O prazo de validade da Certidão Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no cronograna de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no riáximo, de 12 (doze) meses, exceto Certidão de Manancial. ESTADO DE RONDÔNIA Misa o Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA apsase SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 54. Licença de localização de Extração Mineral: licença específica requerida pelo interessadc, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da eietivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral -D.N.P.Ml, conforme Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, Art. 3º. Art. 55. O prazo de validade da Licença de localização de Extração Mineral será de até dois at os (02) e deverá ser estabelecida por lei complementar, Parágra o único. Sua renovação deverá seguir o estabelecido por Lei Complementar Municipal . Art. 56. Compete ao órgão ambiental municipal, a fiscalização, a autorização e os licenciamantos ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, de que traia esta Lei. Art. 57. Caberá ao órgão ambiental, por ato próprio, definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e demais complementações necessirias, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambie tais, o porte, o grau de impacto e outras características dos empreendimentos ou ativicades. Art. 58. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, da2penderá de prévio estudo ambiental, de acordo com os documentos/estudos exigicos pelo órgão licenciador ambiental municipal. Art. 59. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condizionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expe lida, quando ocorrer: | — violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; Ill — oriissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; Ill — suparveniência de graves riscos ambientais e à saúde; Parágra o Único. no decorrer do processo de licenciamento ambiental, sendo observada incompatibildade do porte ou potencial poluidor declarado com o existente, será exigido do empreendedor complementação da taxa, e dos estudos. Art. 60. 2 empreendedor deverá obedecer aos seguintes prazos: | - das licenças ambientais: A renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade; Não havendo analise do Órgão Ambiental, o-prazo da Licença fica automaticamente prorrogado até a manifeste ção do mesmo. p / ESTADO DE RONDÔNIA rss de Sw PREFIEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Caopranão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Il - das autorizações ambientais: A prorrogação, quando couber, deve ser requerida com anteceilência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade; Não havendo alialise do Órgão Ambiental, o prazo da Autorização Ambiental fica automaticamente proriogado até a manifestação do mesmo. Parágrafo único. No descumprimento dos prazos definidos neste artigo, o empreendedor perde o direito de prorrogação automática da licença ou autorização ambiental. Art. 61. Os procedimentos de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: | — defir ição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos docunientos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamentc correspondente à licença a ser requerida. Il — a documentação que deverá ser apresentada será de acordo com cada modalidade de licença requerida ou determinado pelo órgão ambiental local; ll — requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, com a devida publicação, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes. Iv — análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambien ais apresentados e a realização de vistorias técnicas; V — soicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, em: decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e compleinentações não tenham sido satisfatórios; VI — atdiência pública ou reunião, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VII — solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solictação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VIII — erissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; IX — def srimento ou indeferimento do pedido de licença. Parágra'o único. No procedimento de Licenciamento Ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou ativid: de estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, códigt de posturas e as leis municipais e, quando for o caso, a autorização para supressã» de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. Art. 62. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por pofissionais legalmente habilitados com Anotação de ed Responsabilidade Técnici - ART ou equivalente, as expensas do requerente, onde ESTADO DE RONDÔNIA rsae le Gero PREFIITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aofz/aoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE deverá estar especificad» detalhadamente o tipo de serviço prestado pelo técnico responsável, assim como | ara os relatórios de monitoramento e outros. Parágra o único. o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-s s às sanções administrativas, civis e penais. Art. 63. É de responsabilidade do requerente a publicação dos pedidos de licenças, em quaisquer de suas modalidades, bem como sua renovação, em jornal de grande circulação. Ar. 64 O empreendedor deverá atender as solicitações de esclarecimento e compler entações solicitadas da análise de processo, dentro do prazo máximo de até 3 (três) mes es, a contar da publicação da respectiva notificação. Parágra'o único. Antes de expirado, o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante jlstificativa do empreendedor e anuência do Órgão Ambiental. Art. 65. D não-cumprimento do prazo estipulado no Art. 60 sujeitará ao arquivamento do processo $1º o erpreendedor poderá requerer o desarquivamento do processo no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de arquivamento, mediante o pagamento de taxa de desarquivamen'o e reanálise de processo. 8 2º traiscorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não havendo pedido de desarq Jvamento, o processo será arquivado definitivamente; Art. 66 - O arquivamento definitivo do processo não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na presente -ei, mediante novo pagamento das taxas correspondentes. Art. 67 - O Órgão Ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença/autorização e ou certidão, em função das peculiaridades da atividale ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o contar do ato de protocolar o requerimento até seu defe imento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver audiência pública, quando » prazo será de até 12 (doze) meses. Parágra'o único: os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e «om a concordância do empreendedor e do Órgão Ambiental competente. Art. 68 - Ficam criadas as seguintes taxas Municipais: a) Taxa de Licença de Localização de Extração Mineral; b) Taxa de Licença Prévia; c) Taxa de Licença de Instalação; d) Taxa de Licença de Operação; ESTADO DE RONDÔNIA rca de Sw PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA om ças ur Mo e) Taia de Certidão Ambiental; f) Taia de Autorização Ambiental; 9) Ta:a de análise de estudos ambientais; h) Taia de desarquivamento e reanálise de processo; i) Taia de segunda via de documentos; j) Taia de Certidão de Manancial - CM; k) Tara de alteração de nome ou razão social; |) Taias de Serviços Ambientais. Art. 69 | O valor da Taxa de Licença Ambiental Única corresponde ao resultado da soma dos va ores que seriam cobrados a título de Taxa de Licença Prévia, Taxa de Licença de Insalação e Taxa de Licença de Operação para o respectivo empreendimento ou atividi de. Art. 70 - O valor da Taxa de Licença de Operação para Teste corresponde ao valor da T axa de Licença de Operação para o respectivo empreendimento ou atividade. Art. 71 - O valor da Taxa de Renovação de Licença Ambiental e da Taxa de Prorrogação de /utorização Ambiental correspondente a 100% (cem por cento) do valor que seria cobraco a título de taxa para a emissão da Licença ou Autorização Ambiental que se pretende renovar ou prorrogar. Ar. Ti - A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou ativiilades sujeitos à Licença Ambiental terão como base de cálculo seu porte e potencial polui lor, sendo esses classificados no Anexo 1. Art. 73 - As Taxas de Licenciamento Ambiental serão devidas por ocasião do respectivo req Jerimento administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto para a prestação do serviço ou atuação do Órgão Ambiental pretendidos. Art. 74 - Os valores correspondentes às taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fix idos nos Anexos Il a LIII desta Lei, expressos em Unidades de Padrão Fiscal do Município de Mirante da serra - UPFM-RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Orgão Ambiental ao contribuinte. Art. 75 - Os empreendimentos e atividades que se constituírem pela conjunção de duas ou mas tipologias elencadas no Anexo | arcarão com o valor da maior taxa apurada, consideranio o porte e o potencial poluidor de cada uma das tipologias, desde que o Orgão Ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma delas. Art. 76 - Os recursos oriundos do pagamento xas de que trata esta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. ESTADO DE RONDÔNIA usa de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — od dot (2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 77 - As taxas municipais de prestação de serviços ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela SEMMAAGRIT. Art. 78 - Estão isentos do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental: | - as obras e atividades executadas diretamente por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, quando executadas no município; Parágra o único. na hipótese mencionada no inciso |, quando as obras ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública, as taxas de licenciamento ambiental dos requerimentos serão paga:. por essas pessoas jurídicas. Art. 79 | Fica o órgão ambiental municipal e o Conselho Municipal de Desenvolvimento de dese volvimento rural - COMDEAM, autorizados a expedir normas técnicas e definir padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus regulamentos, quando julgarem necessário. . Capítulo XVI DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 80 - Consicera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: |- a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Il - as atividades sociais e econômicas; Ill - a biota: as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; IV - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; V- os costumes a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 81 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e iliterpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e » equilíbrio ambiental, compreendendo: | - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resuliar em impacto referido no caput deste artigo; Il - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental — EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade compete nte. sz Art. 82 - Os impactos ambientais são avaliados pelos estudos relativos aos í ESTADO DE RONDÔNIA rs 4 <-> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — as om Moran um aoY7 2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE aspectos ambientais relac onados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da autorização e/ou licença ambiental reqJerida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tais como: | — Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança — EIA/RIMA ou RIVI; Il - Plano de Centrole Ambiental — PCA; Ill — Plano de R':cuperação de Áreas Degradadas — PRAD; IV — Relatório d'> Controle Ambiental - RCA; V — Relatório Arnbiental Preliminar; VI — Diagnósticc Ambiental; VII — Plano de Manejo; VIII — Análise praliminar de Risco Art. 83 - Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricu tura e Turismo, deverá exigir o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre meio ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante do processo de licenciamento ambiental quando for da competência municipal, conforme o estabelecido nesta Lei e seu regulamento ou em resoluções deliberadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambient > - CONAMA. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitará ao órgão estadual ou federal responsável pelo licencialnento, a suspensão da licença de qualquer empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no EIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que vennam a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar da população, sem prejuízo d às demais sanções previstas nesta lei. Art. 84 - Além (los casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pela legislação federal e estadual, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, poderá exigi-lo pi ra outras atividades, explicitando os motivos. Art. 85 - O EIA RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes di etrizes gerais: | - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendi nento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; Il — definir os lilnites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; HI — realizar diz gnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caractsrizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV — identificar > avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão. gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, ) Dem ESTADO DE RONDÔNIA Mrs Le Ser- PREFIITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA das pm Cinform SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE operação ou utilização de ecursos ambientais; V - consideral os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de inf uência do empreendimento e a sua compatibilidade; VI - definir med das redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impé ctos positivos decorrentes do empreendimento; VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, irdicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem er mensuráveis e ter interpretações inequívocas; VIII — apresenta” uma análise jurídica do projeto, no qual serão comparadas as aplicações da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, inclusive as convenções internacionais cabíveis e que o Brasil tiver ratificado. Parágrafo único Aplica-se aos Relatórios de Impactos de Vizinhança — RIVI, no que couber, o disposto este artigo. Art. 86 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo avaliará os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do maio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Parágrafo único Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais nclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambients, Agricultura e Turismo. Art. 87 - O dagnostico ambiental, assim como à análise dos impactos ambientais, deverão consit erar o meio ambiente da seguinte forma: | — meio físico: « solo, o subsolo, as aguas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a tcpografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'agua, o regime hidrológic> e as correntes atmosféricas; ll — meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade imbiental, de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais. Ill — meio socicsconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da agua ea socioeconômica, com des aque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Paragrafo único No diagnostico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integriida mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art. 88 - Impact» de vizinhança é a alteração significativa no entorno imediato, causada por atividade ou impreendimento que represente sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana, na rede de serviços e/ou altere a paisagem urbana. 8 1º. Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função da natureza, do porte, . da localização; da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos Jeles decorrentes. Da A ESTADO DE RONDÔNIA Mesa 1. Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA asi SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE $ 2º, Presumein-se geradores de impactos de vizinhança, entre outros, os empreendimentos e ativid: des: | — sujeitos a apresentação de EIA/RIMA e, portanto, com os impactos de vizinhança já devidamente considerados; Il — que possain interferir no bom desempenho do sistema de transporte de transito viário; Ill — que representam sobrecarga aos sistemas de drenagem, água, energia elétrica, telecomunicações esgoto e outros elementos de infraestrutura urbana. Art. 89 - Os es udos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança serão realizados por equipe técnica multidisciplinar habilitada, responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. Parágrafo únic». A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, poderá, em qual uer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA ou do RIVI, declarar a inidoneidade d:: equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantam antos ou conclusões de sua autoria. Art. 90 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo: |- os objetivos » as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, plants e programas governamentais; Il - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influéncia, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os »rocessos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e pe das de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; ll - a síntese cos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, consideranco o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, ndicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - a caracterzação da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não rea zação; VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos nege tivos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperad)»; VII - o programg de acompanhamento e monitoramento dos impactos; Vil - a pecar danca quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem ger al. ESTADO DE RONDÔNIA Ge=o le = PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Mopiaoão: o SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 8 1º. O RIMA ceve ser apresentado, de forma objetiva e, adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas deverão ser traduzidas em linguagem acessivel, ilustrada por maoas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entende r as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais Je sua implementação. $ 2º. O RIMA, re ativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: | - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da!; fases de implantação, operação ou expansão do projeto; Il - a fonte ds recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e co nunitários e a infraestrutura. 8 3º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Relatório de Impacto de Vizinhança — RIVI. Art. 91 - A Sec-etaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, ao determinar a elaboração co EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinquenta ou mais cidadãos munícipes, dentro de praz's fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da por ulação sobre o projeto e seus impactos sócio- econômicos e ambientais. 8 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo procederá, ampla publização de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância Jo RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive dtrante o período de análise técnica. 8 2º. A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedên :ia necessária a sua realização em local conhecido e acessível. Art. 92 - Correrão por conta do empreendedor todas as despesas decorrentes da elaboração, reproduçãc e análise do Estudo de Impacto Ambiental — EIA e Relatório do Impacto Ambiental — RIMZ ou qualquer outro estudo de avaliação previsto nesta Lei, bem como, às relativas a publ cação em jornais e despesas de publicidade que se fizerem necessárias à ampla divul ação da matéria e a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias, além do monitoramento das atividades e apresentação de relatório à Secretaria Municipal de Muio Ambiente. Art. 93 - A rela :ão dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e resp 2ctivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvindo o COMDEAM. Capítulo XVII DC MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA sao 4. Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 7 — da SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE — SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 94 - O rionitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas, que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Sec etaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuizo das ações de competência do Estado e ja União. Art. 95 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidad dos recursos ambientais, com o objetivo de: 1. Aferir o atencimento aos padrões de qualidade ambiental a nível nacional e ou internacional aos padréss de emissão; Il. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; HI. Avaliar os efzitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômi;o e social; IV. Acompanhiir o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaça las de extinção e em extinção; V. subsidiar meidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de pcluição; VI. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; Vil. Subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental. Art. 96 - A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradaçio ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e “urismo, através de funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente ou conveniado para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente. Parágrafo único. A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos agentes de fiscalização ambiental mencionados no caput deste artigo, todas as informações necessárias e os meios adequados para promoverem a perfeita execução de seus deveres funcionais. Art. 97 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, cue tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a ccnfidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilidade. Art. 98 - A Seszretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, poderá exigir que os res»onsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem mecidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e de subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a presen ação das demais espécies da vida animal e vegetal. Art. 99 - No esercício do controle preventivo e corretivo das situações qd ESTADO DE RONDÔNIA i <.— PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo: 1. Efetuar vistories e inspeções; Il. Analisar, aveliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle; II. Verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando as penalidades revistas nesta Lei; IV. Exercer outr: s atividades pertinentes que lhe forem designadas. Capítulo XVIII DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 100 - Pare os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras. causadores de impacto ambiental, com o objetivo de: |. Verificar os n veis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividade s ou obras auditadas; Il. verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; Wll. Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; IV. Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; V. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI. Examinar, <través de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operador>s e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instz lações e equipamentos de proteção do meio ambiente; Vil. Identificar liscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; VIII. Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em audi orias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. 8 1º. As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiene, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. 8 2º. O não cuinprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste irtigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis Art. 101 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo,/ TO Caotiraoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ESTADO DE RONDÔNIA Urso le Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA “aotyraoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE poderá determinar aos re ;ponsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a reaização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos rsponsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado ce auditorias anteriores. Art. 102 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, pr equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão arm biental municipal e acompanhada, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambier te, Agricultura e Turismo por servidor público, técnico da área de meio ambiente. 8 1º. Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Veio Ambiente, Agricultura e Turismo, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. $ 2º. A omissãc ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado £o Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. Art. 103 - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspestos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente da apl cação de sanções de natureza administrativa, civil e criminal. Art. 104 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da audioria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaia Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, independentemente de apl cação de outras penalidades legais já previstas. Art. 105 Todcs os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que «ontenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. Capítulo XIX DO FJNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 106 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente —, vincula-se à Secretaria Municipal de Meio Ambie te, Agricultura e Turismo, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condiçõe; financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das açõe: e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando ; ESTADO DE RONDÔNIA Visao Jo Serro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Coisiano SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE a melhoria da qualidade de vida da população do Município, competindo a sua administração ao Secretári» Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, que será o gestor financeiro do Fun lo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado pelo COMDEAM. Parágrafo único. As atribuições do administrador e do coordenador do Fundo Municipal de Meio Ambier te-FUMDAM, serão regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 107 - O Futido será mantido com recursos financeiros: Ide transferêncas oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos d : financiamento a fundo perdido; Il. de rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III. do produto de: ajustes firmados com outras entidades financeiras, IV. do produto Je arrecadações de taxas, parecer técnico, emolumentos de cadastro, licenciamento, multas e juros de mora sobre atos e infrações às normas deste Código; V.do produto cas parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a r>ceber por força da lei e de convênios, consórcios, acordos ou contratos no setor; VI. de doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo, por pessoas físicas ou jurídicas VII. de produto ce condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente; VIII. de compen ;ação financeira relativa à exploração de recursos naturais; IX. de dotações orçamentárias da União e Município; X. provenientes de cooperação internacional ; XI. o produto das operações de crédito por antecipação das receitas orçamentária ou vinculade a obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia. XII. o produto «e venda de equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos que foram utiizados, ou que seriam utilizados na prática de infração prevista neste Código; XIII. Qualquer o tras taxas e multas emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Tu'ismo e conveniados ou renda eventuais; Art. 108 - O sildo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte. Art. 109 - O orsamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente privilegiará as políticas e o programa de rabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentá ias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento Ambiental e os princípios ca universidade e do equilíbrio. Art. 110 - São cespesas do FUNDO: I. Financiameno total ou parcial de programas ou projetos integrados j ESTADO DE RONDÔNIA Wide dor Secr PREFI:ITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA antro —— SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo ou com ela conveniados; Il. Pagamento pala prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução ce programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária; HI. Aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvi nento dos programas e projetos; IV. Construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente; V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente; VI. Desenvolviriento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente; IX. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução cas ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste Código. Art. 111 - O Eecutivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Meio Ambiente, no prazo de até 12 meses. Capítulo XX DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 112 - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a colet vidade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências ví Itadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia q Jalidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 113 - A edtcação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, dever do estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo i:ducativo, em caráter formal e não formal. Art. 114. São p! ncípios básicos da educação ambiental: |. o enfoque hu nanista, holístico, democrático e participativo; Il. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o Ineio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; Ill. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridad 3; IV. a permanent> avaliação crítica do processo educativo; V. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; po o reconhecinento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. ESTADO DE RONDÔNIA uzead 4 Ser= PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA prEsvel Art. 115 - São objetivos fundamentais da educação ambiental: I. o desenvolvirento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e compleias relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; Il. a garantia de democratização das informações ambientais; ll. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV. o incentivo é participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíkrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor iliseparável do exercício da cidadania; V. o estímulo à sooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos orincípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilicade e sustentabilidade; VI. o fomento e » fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; Vil. o fortalecimunto da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o 'uturo da humanidade. Capítulo XXI . DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 116 - A qui lidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 33, 34 e 35 deste Código. Art. 117 - É vecado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, te toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental en desacordo com os padrões estabelecidos pela legislação ambiental. Art. 118 - Steitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta »u indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 119 - O ?oder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Tu'ismo, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos «e grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a leg slação vigente. Parágrafo único Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas vais, / [UU pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Capítulo XXII ESTADO DE RONDÔNIA Wish da Sure PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE DO AR Art. 120 - Na mplementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser o)servadas as seguintes diretrizes: I. exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão de po uentes, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; Il. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de progran as de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; Ill. Adoção de s stema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV. Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; V. Seleção de á eas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, cuando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas, estab 2lecidas em lei, em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. VI. As chamines, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constitiiam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas 2ara permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle d poluição. Art. 121 - Ficar vedadas: |. a queima ao 1r livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualic ade de vida; Il. a emissão d> fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equivamentos; Ill. a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer opere ção de britagem, moagem e estocagem; IV. a emissão dt: odores que possam criar incômodos à população; V.a emissão (le substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; Vl. a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos pe drões estabelecidos pela legislação. Art. 122 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Veio Ambiente, Agricultura e Turismo, apresentar relatórios periódicos de medição, ccm intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. Parágrafo úniciy. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise) ESTADO DE RONDÔNIA sa de Ser» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA doiiaoio SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE estabelecidas pela ABNT, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente -SEDAM ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, homologadas pelo COMDEAM. Art. 123 - Sãác vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critéri)s, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. $ 1º. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código: nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta lei. São padrões de emissão, as quantidades máximas de poluentes permitidos nz atmosfera. 8 2º. O COMDEAM poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos :ausados à população sejam significativos. 8 3º. O COMDEAM poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde qu> devidamente justificado. Art. 124 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, baseada em parecer técn zo, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão prvistos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEAM, de forma a incluir outras subs âncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poltição. Capítulo XXIII DA AGUA E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS Art. 125 - À Pol tica Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva: |. Proteger a saide, o bem-estar e a qualidade de vida da população; Il. Proteger e re :uperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, :s áreas de várzeas e de igapós e outras relevantes para a manutenção dos ciclos bio ágicos; Il. Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água; IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantital vamente; V. Controlar os vrocessos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos (l'água com a proteção das matas ciliares; VI. Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de oreservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; Vil. O adequarlo tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 126 - As di etrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos proverientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE instaladas no Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lancamento, incluindo redes de coleta e emissários. Art. 127 - Os ançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores caracter sticas em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias. Art. 128 - Todo o material residual doméstico, industrial, hospitalar deverá receber tratamento adequa do exigido por normas nacionais e internacionais antes de seu lançamento em águas supe rficiais. Art. 129 - Os corpos d'água devem ser protegidos contra o carreamento de agrotóxicos aplicados em ctividades agrícolas. Art. 130 - A caj tação de água superficial ou subterrânea deverá atender aos requisitos estabelecidos pala legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiental, Agricultura e Turismo. Art. 131 - Os resíduos de qualquer natureza, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou outra natureza, só poderão ser lançados de forma a não poluirem as áçuas subterrâneas. Art. 132 - Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados ein corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. Art. 133 - No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou «jualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreetidimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos Art. 134 - Em éreas rurais e urbanas, onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema indivic Jal de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios stabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sis:ema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático. Art. 135 - É pro dido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na rede de águas pluviais. Art. 136 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, ilnplementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiental, Agricultura e Turismo, integrando tais programas o SIA. f ESTADO DE RONDÔNIA fd. de Sw PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA To Caotrraão” CO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE S$ 1º. A coleta > análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias, estabelecida 3 em padrões científicos nacionais e ou internacionais. 8 2º. Todas as < valiações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as zondições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança. 8 3º. Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedime tos laboratoriais. Art. 137 - A criério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, as atividades efet vas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamentc adequado. Capítulo XXIV DO SOLO Art. 138 - A protsção do solo no Município visa: I. Garantir o us» racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas i's diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano; Il. Garantir a uti zação do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento 3 disseminação de tecnologias e manejos; II. Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; IV. Priorizar a utlização de controle biológico de pragas. Art. 139 - A disj osição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será perriitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos: |. capacidade d> percolação; Il. garantia de n io contaminação dos aquíferos subterrâneos; III. limitação e controle da área afetada; HI. reversibilidade dos (feitos negativos. Capítulo XXV DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 140 - Considera-se como resíduo sólido qualquer lixo, refugo, lodos e borras e outros materiais residuais, ou seja, quaisquer substâncias resultantes da atividade humana, normelmente não lançados em rede de esgoto, que podem ser estocados ou tratados antes do descarte. Art. 141 - Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou, — acumular no solo, resíduo: sólidos, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de) ESTADO DE RONDÔNIA tres de Sere PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. Parágrafo único - A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte > destino final, aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Tu ismo, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou privada. Art. 142 - Quendo a disposição final dos resíduos sólidos, domésticos e industriais exigir a execição de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção (as águas superficiais e subterrâneas. Art. 143 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 144 - É poibido lançar ao solo, em águas superficiais e logradouros públicos, resíduos sólidos (le qualquer natureza. Art. 145 - Serio obrigatoriamente incinerados ou submetidos a tratamento especial: |. resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorro 3, sanatórios e congêneres; Il. materiais biologicos, assim considerados: a) restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios di: análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares, b) os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico- hospitalares, de isolamerto, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e os produtos resultantes de lavagem e varredura desses áreas; c) todos os residuos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que f2nham entrado em contato direto com pacientes, com agulhas, seringas descartáveis, cure tivos, compressas e similares. d) a produção, distribuiçio, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos, incluindo s2us resíduos e embalagens , obedecerão à legislação federal e estadual pertinentes. Capítulo XXVI DOS ESGOTOS SANITÁRIOS Art. 146 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados e receber destinação)” ESTADO DE RONDÔNIA sao de Su PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA e Tas qr Mirante 20172030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE adequada, de forma a evtar contaminação de qualquer natureza, ficando a cargo do executivo municipal o dever de envidar esforços para a implantação de redes coletoras e de tratamento. Art. 147 - Os ef Jentes líquidos de hospitais e/ou similares , contaminados com microorganismos patogênizos deverão ter tratamento especial antes do lançamento na rede de esgotos. Art. 148 - Os eluentes industriais líquidos deverão ser coletados através de sistemas próprios, conform > sua origem e natureza, determinados assim: I. coleta de águas pluviais; Il. coleta de desejos sanitários e industriais, em conjunto ou separadamente; Il. coleta de águas de refrigeração. Art, 149 - Todo empreendimento potencialmente poluidor deverá tratar seu esgoto sanitário quando não houver sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto. Capítulo XXVII DA EJ!PLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art. 150 - A etração de bens minerais é regulada por este capítulo sem prejuízo da legislação fede al pertinente. Art. 151 - A esploração de jazidas das substâncias minerais dependerá da apresentação dos estudo; ambientais a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo para sua aprovação e permissão. Parágrafo único. Quando do pedido de extração, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. Art. 152 - O req ierimento da autorização municipal para a realização de obras, instalação, operação e aripliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduzis e federais. Art. 153 - Serã» mantidas as licenças às empresas já existentes, desde que estas procedam com medirlas que levem a recuperação do dano por ela provocado. Capítulo XXVIII . DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS Art. 154 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar pútlico, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 155 - Para »s efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes JA AB ESTADO DE RONDÔNIA (rea 4e Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — Tudor aivação SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE definições: l. poluição soncra: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à satde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas em Lei Il. som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, deniro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo umano; HI. ruídos: qualq ser som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos »sicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; Iv. zona sensíval a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental. Art. 156 - Comvete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, auxiliada pela Vig lância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde: |. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das 'ontes de poluição sonora; Il. aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; Il. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresente ção dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, “serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a rLídos; V. a emissão d> sons e ruídos produzidos por veículos automotores ou no interior do ambiente de tre balho, obedecerão, também, a normas do Conselho Nacional de Trânsito, pelo órgão corapetente do Ministério do Trabalho. VI. organizar pregramas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitcs e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações, b) esclarecimen'os sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. VI. autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos. Art. 157 - A ninçcuém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer rtído. Art. 158 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de mod» que crie ruído além do limite estabelecido em Lei. Capítulo XXIX DO CCNTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 159 - É cever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção , ESTADO DE RONDÔNIA Vis de Seero PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Todas pm aoi7/20ão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE estocagem, o transporte, : comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a “adia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 160 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do N unicípio, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competen e. Art. 161 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEAM considerar. Art. 162 - O trar sporte de cargas perigosas dentro do Município de Mirante da Serra será precedido de = Jtorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade. Capítulo XXX . DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO Art. 163 - A cob srtura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu uso e/ou supressã» será feito de acordo com as normas estabelecidas neste Código e/ou em seu regulamento sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo. Parágrafo único Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais competentes. Art. 164 - Qualquer árvore ou grupo de árvores situada em área pública ou privada, poderá ser declarada imune de corte, mediante decreto do Prefeito Municipal de Mirante da Serra, tendo p»r motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de | orta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região. $ 1º. A Secreta ia Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo proporá ao Prefeito Municipal as ár /ores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção; S 2º. Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio Ambier te de que trata o Art. 36 desta Lei; corte, será ouvido previam ante o Conselho Municipal de Meio Ambiente.) / 8 3º. Para a mo lificação ou revogação do decreto que ento) a imunidade de AR ESTADO DE RONDÔNIA Ge 1 So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA nc SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 8 4º. São declariidas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual. Art. 165 - Ná é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a cc ocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins. Parágrafo únicc. A utilização de qualquer árvore para fim de decoração natalina, carnavalesca ot de festa tradicional do município somente será possível mediante autorização da S scretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. Art. 166 - O core e a poda de árvores em propriedades públicas ou privadas, nas áreas urbanas do Iunicípio, ficam subordinados a autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambient=>, Agricultura e Turismo, mediante laudo de vistoria lavrado por profissional habilitado. 8 1º. É vedada à poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade perticular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa. 8 2º. Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécime ou por espécimes vegetai:. lenhosos com Diâmetro a Altura do Peito — DAP, superior a 0,03 m (Três centímetros). 8 3º. Diâmetro a Altura do Peito - DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 um metro e trinta centímetros) do solo. 8 4º. O regulamento definirá quando a poda será considerada execessiva ou drástica. 8 5º, Na área ru al do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes Art. 167 - Fica nstituída a taxa de autorização para corte ou poda de árvore, para cobrir os custos ce vistorias, análise e emissão da autorização, conforme regulamento. Parágrafo único Fica isento da taxa referida no caput deste artigo, a pretura do Município quando a pcda ou corte de árvores for relativo à criação, implantação ot manutenção de áreas verd as ou de arborização urbana previsto em planos, programas ou projetos, à aprívados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. Capítulo XXXI ESTADO DE RONDÔNIA de= 1. cu» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA —— atgramo O SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE DO PARCELANEIITO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL Seção | DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 168 - O uso e a ocupação do solo no Município, será feito em conformidade com as direttizes desse Código e do Plano Diretor de Mirante da Serra, com relação aos padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação dos recursos ambientais. Seção Il DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL Art. 169 - O par :elamento do solo e fracionamento de solo para a implantação de loteamentos ou condon ínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais, dependem de autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. Parágrafo único Serão observados também às normas sobre parcelamento do solo da Lei Federal sobre « Parcelamento do Solo. CAPITULO XXXII DAS INFRAÇÕES ACMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Art. 170 - Todz ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ar biental, e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. Art. 171 - Quen, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o adrr inistrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou |nandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impelir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la. Seção | DC PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 172 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria Municipal. de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, atre vés de quadro próprio, de servidores legalmente empossados para tal fim e por agentes wredenciados ou conveniados. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, divulgará através da imprensa oficial a relação de seus agentes credenciados ou conveniados. k ESTADO DE RONDÔNIA Wish do Soure PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA To Caefsrâmo — SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 173 - Consiceram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: |. apreensão: a o material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder públicc de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, petrechos, ilistrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. Il. auto: instrunento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. Ill. auto de in'ração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniéria cabível. IV. auto de not ficação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que es á na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto. V. demolição; d 2struição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. VI. embargo: é à suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento. VII. fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste código e nas normas deles decorrentes. VIII. infração: « o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles lecorrentes. IX. infrator: é à pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. X. interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. XI. intimação: > a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. XIl. poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em rarão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio amb ente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Mirante da Serra. XIII. reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo age nte anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidéncia específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 3 (três) anos entre uma ocorrência e outra. Art. 174 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o ligre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 175 - Meciante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, o agente nciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscal zadora. ESTADO DE RONDÔNIA sa o Seo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Gosizoao” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 176 - Aos a jentes de proteção ambiental credenciados compete: |. efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; Il. verificar a occrrência da infração e lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado; III. elaborar laudos ou relatórios técnicos; IV. intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados; V. prestar atend mentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os proble nas ambientais ocorridos; VI. exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. Art. 177 - São consideradas circunstâncias atenuantes: |. arrependimerto eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidace com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Il. comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradiição ambiental; III. colaboração 2om os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental; IV. o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. Art. 178 - São consideradas circunstâncias agravantes: | - cometer o infrator reincidência ou infração continuada; Il - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando »u expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; f) agindo com dolo; 9) atingindo éreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regiine especial de uso ou aquelas sob proteção legal; h) atingindo áisas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; i) em período de defeso à fauna; j) em doming»s ou feriados; k) à noite; | em épocas de seca ou inundações; m) no interioi de áreas de interesse ambiental ou espaço territorial especialmente protegido; ve n) mediante fraude ou abuso de confiança:) / | ESTADO DE RONDÔNIA rede de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA o Carmo” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE o) mediante a »uso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo >spécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes, r) facilitada pe” funcionário público no exercício de suas funções; s) em desasato, ameaça ou qualquer forma de intimidação ao agente fiscalizador. Art. 179 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor. SEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 180 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente: |. advertência; Il. multa simples, diária ou cumulativa, ; Ill. apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos € equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV. embargo »u interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; V. cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial ao órgão responsável pelo Desenvolvimento Urbano, em cumprimento a parecer té nico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI. perda ou rastrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; VII. reparação, isposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambien e; VIII. demolição. 8 1º. Quando o nfrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas. 8 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações ci''is e penais cabíveis. 8 3º. Sem obsta: a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou uperar os danos causados ao meio ambien's e a terceiros, afetados por sua atividade. pe / ESTADO DE RONDÔNIA Misa de Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA risiavão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 181 - A advartência será aplicada por ato formal, quando da inobservância das disposições deste cócigo e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais s nções previstas no Artigo 166. Parágrafo único, O não cumprimento das determinações expressas no ato da advertência, no prazo esta »elecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator a multa. Art. 182 - A muta é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classificam-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas. 8 1º. A pena de nulta simples consiste no pagamento do valor correspondente: I. nas infrações leves, de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município; Il. nas infrações graves de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município Il. nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Pacrão Fiscal do Município IV. nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Município 8 2º. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta: I. as circunstâncias atenuantes e agravantes; Il. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à qualidade ambiental e a capacidade ce recuperação do meio ambiente; III. os antecedertes do infrator quanto às normas ambientais; IV. a capacidade econômica do infrator. Art. 183 - A muta simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 8 1º. A multa sinples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização ambiental. $ 2º. O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação dé qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá corsiderar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste código. $ 3º. O não curiprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multé pain í ESTADO DE RONDÔNIA Ursa le Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA o os pre Mira um 2otp /a0ão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 184 - A muta diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante Termo de Compromisso. Art. 185 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se s respectivos autos. S 1º. Os animeis serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações cu entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 8 2º. Tratando-s 2 de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientí icas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. 8 3º, Os produ'os e subprodutos da fauna não perecíveis serão doados a instituições científicas, cultt rais ou educacionais. 8 4º. Os instrimentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descarac erização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para emorego nas ações de meio ambiente. Art. 186 - As per alidades poderão incidir sobre: I. o autor material; Il. o mandante; HI. quem de qua quer modo concorra à prática ou dela se beneficie. Art. 187 - Consit era-se infração leve: |. provocar mau: tratos e crueldade contra animais; Il. podar ou trensplantar árvores de arborização urbana, sem a devida autorização HI. riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana; IV. efetuar quein a ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadiz qualidade de vida; V. lançar entulhcs em locais não permitidos; VI. depositar res duos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido; VII. executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou mediante a utilização de veículos e egtipamentos sem o código de cadastro. VIII. sonegar dac os ou informações ao agente fiscal; Art. 188 - Consit era-se infração grave: I. obstruir passe gem superficial de águas pluviais; Il. lançar efluent2s, líquidos que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes; A ESTADO DE RONDÔNIA Msc le <o> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — Tas pos Manto mma aoiz 12020 | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Ill. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d'água, que possam provocar incômocos à vizinhança, no raio de até 250 metros; IV. depositar rasíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido; V. lançar efluer tes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de pe ças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento; VI. permitir a [ermanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação permanente que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre; VII. danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetaçio relevante ou florestada, nas encostas, na orla fluvial e nos afloramentos rochosos; Vil. explorar ot utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, sem autorização; IX. lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento e corte de rochas ornamentilis e minerais não metálicos sem adequado tratamento; X. danificar, sup rimir ou sacrificar árvores da arborização urbanas sem a devida autorização; XI. lançar esgo'os in natura em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com até 10 pessoas; XII. emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar pertu bações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou at>»s normativos; XIII. assentar v>ículos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-se anúncio institucional ou or entador; XIV. depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos; XV. utilizar ve culos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias e logradourcs públicos; XVI. instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes; XVI. deixar d> cumprir, parcial ou totalmente, notificações firmadas pela Vigilância Sanitária ou pel Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XVII. instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos sem a devida autorização, ou utilizar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou movel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de moco que gere ruído além do limite real da propriedade, ou dentro de uma zona sersível a ruídos, observada à legislação e normas vigentes; XVII! instalar, | reformar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, sem autorização ou licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos, ou em desacordo com a legislação XVIII. construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras wu serviços potencialmente poluidores sem licença ou ESTADO DE RONDÔNIA Ursa 4. Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA dois ramo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE autorização da Secretarie Municipal de Meio Ambiente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertiner tes XIV. prestar irformações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Maio Ambiente; Art. 189 - Cons dera-se infração muito grave: |. permitir a pe'manência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação que poss Jem esta restrição; Il. destruir ou danificar as formações vegetais de porte arbóreo, não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou 'lorestadas, nas encostas, na orla fluvial e nos afloramentos rochosos; ll. extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral; IV. desrespeita as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas protegidas pcr legislação específica; V.penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ot subprodutos florestais; VI. utilizar ou orovocar fogo para destruição das formações vegetais não consideradas de preserva ;ão permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou lorestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial e nos afloramentos rochosos; VII. podar árvor:s declaradas imunes de corte sem autorização especial; Vil. assentar cu instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização piblica de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criadc; IX. realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento ou em desc mprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais; X. incinerar resí luos inertes ou não inertes sem licença; XI. emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer tipo de processc de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes; XII. emitir odores, poeira, névoas e gases visíveis, exceto vapor d'água, que possam provocar incômod» à população, num raio de 250 até 500 metros; XIII. lançar qua squer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lan zamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados; XIV. obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulac ôes que se constituam em rede coletora de esgoto; XV. utilizar agro óxicos ou biocidas que possam causar dano ao meio amiento) MB ESTADO DE RONDÔNIA Dre 4 So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA dois raeão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE e à saúde sem o receituár o agronômico; XVI. usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruídos além do admissível; XVII. emitir ruícos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar pertu bações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 20 decibéis os limites estabelecidos por lei ou af>s normativos; XVIII. instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem licensiamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes; XIX. danificar érvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; XX. aterrar, des aterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação cu poluição nas margens de igarapés e na orla fluvial; XXI. danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes; XXII. explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumpriment > de condicionantes e prazos; XXIII. emitir efl ientes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas; XXIV. lançar esgotos “in natura” em corpos d'água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de ecificações com 10 a 100 pessoas; XXV. praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou d 2sestabilização de encosta; XXVI. -depostar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sta degradabilidade e da capacidade de autodepuração. XXVII. instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidaces territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; XXVIII. comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a lecislação e normas vigentes; XXVIX. . provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que ap esente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente; XXX.. deixar cs cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” firmado com a Secretaria | Aunicipal de Meio Ambiente; XXXI.. obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambien e; XXXII. sonegar jJados ou informações ao agente fiscal; XXIII. prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Múio Ambiente; XXXIV.deixar d'> cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da Secretaria Municipal de Meio Ambien:e. Art. 190 - Cons dera-se infração gravíssima: I. suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação ) Il. impedir ou cificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de | NB ESTADO DE RONDÔNIA ea 1. Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Chotsiação: o SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE preservação permanente € nas Unidades de Conservação; Ill. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d'água, que possam provocar, incômoc os à vizinhança, num raio acima de 500 metros; IV. lançar esgo os “in natura” em corpos d'água, provenientes de edificações com mais de 100 pessoas V. utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou ar plifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e rormas vigentes; VI. transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes, Vil. destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação VIII. cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade; IX. praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente € Unidades de Conservação; X. utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de fcrmação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; XI. causar polulzão atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da popu ação; XII. contribuir | ara que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior os fixados em lei ou ato normativo; XIII. produzir, | processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, utilizar, transpoltar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Art. 191 - Fica » Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambienta.. Capítulo XXXIII DO PROCESSO E RECURSOS Art. 192 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código dar-se-ão por meic de: Il. auto de infra :ão; Il. auto de notifização HI. auto de apresnsão; IV. auto de emtargo; V. auto de interlição; VI. auto de derr olição. ESTADO DE RONDÔNIA sao de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Coiriao SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE em Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas: a) a primeira, ac autuado; b) a segunda, at processo administrativo; c) a terceira, ao arquivo. Art. 193 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo: |. o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; Il. o fato constiti tivo da infração e o local, hora e data respectivos; III. o fundament» legal da autuação; IV. a penalidac> aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V. nome, funçãc e assinatura do atuante; VI. prazo para coresentação da defesa. Art. 194 - Na Ivratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo :onstarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 195 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. Art. 196 - Do a to será intimado o infrator: IR pelo autt ante, mediante assinatura do infrator; Il. por via postal ou fax, com prova de recebimento; [IR por edite |, nas demais circunstâncias. Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de gre nde circulação. Art. 197 - São critérios a serem considerados pelo atuante na classificação de infração: |. a maior ou nienor gravidade; Il. as circunstã icias atenuantes e as agravantes, III. os antecedentes do infrator. Art. 198 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, in'ziado com a lavratura do auto de infração, observados o rito. e prazos estabelecidos nes a lei. Parágrafo únco. O Auto de Infração será avaliado pelo Diretor do Departamento Técnico a> qual está subordinado o atuante, seguindo-se a lavratura do Auto de Multa, se for o ceso. / ESTADO DE RONDÔNIA Misao de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA dd SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 199 - O aut iado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar: I. autoridade julgadora a quem é dirigida; Il. a qualificação do impugnante; Ill. os motivos du fato e de direito em que se fundamentar; IV. os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem Art. 200 - Ofere ida a defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante ou servido designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. Art. 201 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator. Art. 202 - O prozesso administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: Il. cinco dias »ara o Diretor do Departamento Técnico, ao qual está subordinado o atuante, lav ar o Auto de Multa; Il. trinta dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; Ill. dez dias paia o Secretário Municipal de Meio Ambiente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou do termo final do prazo de defesa; IV. vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEAM; IV. — trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação da decisão «o COMDEAM. 8 1º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela. 8 2º. Fica facutado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o process! estiver em diligência. 8 3º. Os recirsos interpostos da decisão configurada inciso Ill serão encaminhadas ao COMDE AM e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, sa vo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de deriolição. Art. 203 - Nã> sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permr anecerá o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, , Agricultura e Turismo, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído. f ESTADO DE RONDÔNIA visao do Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ambio SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE S 1º. A autorida le preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentac o, o qual será submetido ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. S 2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgiio preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de execução fiscal. Art. 204 - O fiscal ou qualquer outro membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo que, por ação ou omissão, mediante ou não a prática de qualquer espécie de subor o, deixar de aplicar o que preconiza o Código sofrerá processo administrativo, sem isenção das demais penalidades civis e penais cabíveis. Capítulo XXXIII DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS Art. 205 - Na concessão de estímulos e incentivos como: apoio técnico, financeiro, científico e cperacional, a administração municipal dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais e às de educação e pesquisa deilicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para manejo st stentado. Art. 206 - Só sará dado os estímulos e incentivos mencionados mediante a comprovação da atividade a ser incentivada, de acordo com as prescrições da legislação ambiental vigente. Art. 207 - Cs benefícios concedidos serão sustados quando forem descumpridas as exigências da legislação ambiental. CAPÍTULO XXXIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 208 - O Po ler Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação des a lei, sem prejuízo daqueles auto aplicáveis, regulamentará os procedimentos necessário: para implementação do presente Código. Art. 209 - Serão» aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e estad Jal. Art. 210 - Fica » Poder Executivo obrigado a decretar situação de emergência ou estado de calamidade, a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, ben como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente. AO Bm ESTADO DE RONDÔNIA ==> 4. Se» PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA To Cofoieo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 211 - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, autorizada a expelir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no COMDEAM - Conselho Munic pal do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento. Art. 212 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 765/2017 e 803/2017. Art. 213 - Esta Li entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra — RO,19 de dezembro de 201 E ( ADINALDO DE ANDRADE PREFITO ANEXO 1 Art. 1º - As taxas referentes da Receita que acompanham esta Lei, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo — SEMMAAGRIT, passam a ser Da “q ESTADO DE RONDÔNIA 71. => PREFLITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE recolhidas através do guia impressa pela Secretara Municipal da Administração, Finanças e Planejamento. Art. 2º - As receitas abai;o relacionadas são obrigatoriamente pagas na rede bancária, preenchidas eletronicamet te conforme Art. 1º. 14. TAXAS DE PFOTOCOLO E VISTORIA - Taxa de protocolo de Plano de Manejo Sustentável — 1 UPFM - Taxa de protocolo de Plano de Exploração Florestal — 1 UPFM - Taxa de protocolo de Plano de Corte Seletivo — 1 UPFM - Taxa de protocolo de Plano de Desmatamento — 1 UPFM - Taxa de protocolo de Queima Controlada — 1 UPFM - Taxa de protocolo de Reflorestamento/Florestamento — 1 UPFM - Taxa de protocolo de Impressão de Imagem por Lote — 1 UPFM - Taxa de protocolo de Informações em Formato Digital - 1 UPFM - Taxa de protocolo de Informações Climatológica - 1 UPFM - Taxa de protocolo de Impressão de Mapas — 1 UPFM - Taxa de protocolo de Análise Bacteriológico — 1 UPFM - Taxa de protocolo de Análise Físico Químico de Água — 1 UPFM - Taxa de protocolo de Licenciamento Ambiental da Propriedade Rural — 2 UPFM. - Taxa da Impressão de Imagem por Lote — 2 UPFM - Taxa de Informações em Forma Digital - 3 UPFM - Taxa de Informaçies Climatológica - 2 UPFM - Taxa de Impressão» de Mapas — 2 UPFM - Taxa de Reposição Florestal - 2 UPFM — por mº de tora - Taxa de análise Bacteriológica de Água — 2,22 UPFM IE ! ESTADO DE RONDÔNIA Gear 1. > PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO iria SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE - Taxa de Análise Físico Químico de Água — 1,5 UPFM - Taxa de Vistoria Técnica do Licenciamento/Cadastro Ambiental da Propriedade Rural: * Área até 15 ha.- 1 UPFM « Área maior «e 150 ha — 0,5 UPFM, por ha. - Taxa de Renovação do Licenciamento/Cadastro Ambiental da Propriedade Rural: « Área até 151) há -1 UPFM « Área maior que 150 ha — 0,5 da UPFM, por ha. - Taxa de Vistoria Tecnica do Plano de Desmatamento: * Até 3,0 ha. | UPFM * De 3,0 a 20 ha. —- 3 UPFM * De 20 a 50 na. - 4 UPFM * De 50 A 10) ha. - 7 UPFM « Acima de 10 ha. — 12 UPFM — RO + 3% da UPFM — RO, por ha. - Taxa de Vistoria T >cnica da Aquicultura — 2 UPFM 2. Taxa de Licenciamento Ambiental de Atividade Poluidoras e Potencialmente Poluidoras 2.1 TAXA DE LICENÇA PRÉVIA E CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL 2.1.1 Fórmula para cálculc da taxa de expedição da Licença Prévia e da Certidão de Regularidade Ambiental fara empreendimentos poluidores, na fase de pré-instalação: T=5 UPFM T= valor da taxa em reais (R$) 5= cor stante UPFM = Unidade Padrão Fiscal Municipal. 2.2. TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO — GERAL 2.2.1 Fórmula geral pare cálculo da taxa de expedição das Licenças de Instalação e Operação, para empreencimentos poluidores, nas fases de Instalação e operação. T= (4xw+vA) x 0,5 da UPFM T = valor de taxa em reais R$ 4 = constante W = futor de complexidade (ver Anexo XI) lá ESTADO DE RONDÔNIA Mrs le Burro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — 7 Pa dotz soto SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE VA = re z quadrada da área instalada do empreendimento em metros c uadrados UVF = Jnidade de Valores Fiscais 2.3 TAXA DE LICENÇA D'= INSTALAÇÃO - IMÓVEIS E LOTEAMENTOS - Fórmula para cálculo da taxa de expedição de Licença de Instalação para todo e qualquer tipo de loteament> e desmembramento de imóveis: T= 0,30 x VA x 0,5 UPFM T= valo da taxa em reais (R$) 0,30= constante VA= raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em metros quadrados UPFM = Unidade Padrão Fiscal Municipal 2.4 TAXA DE LICENÇA D= INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO — AGROPECUÁRIA - Fórmula para cálculo da taxa de expedição de Licença de Instalação e Operação para modificação de cobertura * egetal e agropecuária: T=CxWxVAx0,5 da UPFM T= valor da taxa em reais (R$) W= fator de complexidade da fonte de poluição (ver Anexo XI) VA= raiz quarrada da área da propriedade expressa em hectares C= coeficient > (ver Anexo X) UPFM = Unicade Padrão Fiscal Municipal TABELA DE Doeficiente (c) AREA (h a) Coeficiente (c) COEFICIENTES (c) ÁREA (h a 050 51-100 8001 - 9000 9001 - 10000 1,150 1 7001-5000 [1090 | [1100 10001-11000 ,200 1,350 16001-17000 1,500 Acima de 20.000 1101-1600 3001-4000 0,550 ESTADO DE RONDÔNIA “-— PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Vitara do Se “astro SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 201712020 3. Taxa de Licenc amento e Ocupação de Atividade Poluidoras e Potencialmente Poluidoras 3.1. TAXA DE LINCENÇA DE OPERAÇÃO DE MINERAÇÃO - Fórmulas específicas pa a cálculo da taxa de expedição de Licença de Operação das atividades ligadas ao processo de mineração, garimpo, extração de areia, seixo, cascalho, argila e outros minerais: 3.1.1 DRAGAS E BALSAS (com bombas de sucções): T=0,6x W x JD x UPFM T= valor da té xa em reais (R$) 0,6= constan e VD= raiz qua irada do diâmetro de sucção da bomba em milímetros Wa fator de «complexidade da fonte de poluição UPFM = Unicade Padrão Fiscal Municipal 3.1.2 MINERAÇÃO DE CASSITERITA, OURO, WOLFRAMITA E MINERAIS METÁLICOS: T=0,03x Wx Nx VP x UPFM T= va or da taxa em reais (R$) 0,03= constante VP= miz quadrada da capacidade mensal de tratamento de minério da planta, em metros cúbicos N= nútnero de plantas Was fator de complexidade da fonte de poluição UPFM = Unidade Padrão Fiscal Municipal 3.1.3. MINERAÇÃO DE PEDREIRAS E BRITAS: T= 0,082 x W x VA x UPFM VAczraiz quadrada da área da boca do britador primário em centímetro quadrados W= Fator de coriplexidade da fonte de poluição 0,082= constante UPFM = Unidade Padrão Fiscal Municipal 3.1.4. MINERAÇÃO DE AIRGILAS, CASCALHOS E AREIAS DE BARRANCO: T= 0,023 xW x VA x UPFM VA= raiz quad ada da área da jazida expressa em metros quadrados ) ESTADO DE RONDÔNIA Gesao 1 <> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Carine SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE W= Fator de cc mplexidade da fonte de poluição 0,023= consta! te UPFM = Unidaçce Padrão Fiscal Municipal (MENSAL) 4. VALORES DO FATOR JE COMPLEXIDADE DA FONTE DE POLUIÇÃO (W) FONTE DE POLUIÇÃO Valor de W 41 Indústria de Extração e Tratamento de Minerais * Atividades de extração, com ou sem beneficiamento, de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontram em estado BAbural. aus ci ra É RISOS Ta Ae career 3,0 4.2 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos. * Aparelhamento de ped'as para construção e execução de trabalho em mármore, ardósia, granito e outras PECAS sssecosasasasresnsnenasora cane cnasecesesoder ente niesiTa envenenada viera se dhonsinditamse seres 1,5 « Britamento de pedras... isereeremeseertereereeereereneaneaeenererrerenereneeeeeaeeneeneeanes 2,0 * Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta................sesiseseeseseseeeeeerereremeenens 2,0 - Fabricação de telhas. tijolos e outros artigos de barros cozido, exclusive de PTE TO PD DR DS = AN PD, 15 * Fabricação de material cBrâmico..........siseseserersereceeeeracerereraarancareeserseseeenannanrana 2,0 * Fabricação de cimento. .J....sssusesusensescerereecorescisecorseamesmense rare sessntiis comgonoscsnsnasnvans 2,0 * Fabricação de peças, ornamentos e estruturas de cimento, gesso e amianto......seeimeneasesero urrererraaeerieran aerea raea area arara naa rara aas cer era nene aee neeneena era cerenanranans 1,5 * Fabricação e elaboração de vidro e cristal ...........eeeeseeeeeeeeeeeereeraeraneeaeeanaso ua 2,0 * Beneficiamento e reparação de minerais não associados à extração * Fabricação e eliboração de produtos diversos de minerais não GMEOS sus cassar SS SR pr caia pn 1,9 * Siderúrgica Metalúrgica, Siderúrgica e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios inclusive ferro gusa ...........iecereeieeaeaeea serena rerenarenenanero 3,0 * Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios com j' TUSÃO retome eira iene si on fenda AS 2,5 ESTADO DE RONDÔNIA Wa de Soro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ampiaess SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE * Produção de laminidos de aço -— inclusive ferro-ligas, a quente, sem TUESENO 3a 2,0 * Produção de laminados (le aço, inclusive ferro-ligas, sem tratamento químico superficial ou:galvanotSeni6o: sserereorasenserencenesas areia es nencerremess nene acne meras nis 1,5 * Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas a frio, com tratamento químico superficial e/ou 'galvanotédhico .ssusasasemessess ser paicimanainsaanioppusesuas favsgan dei sede pastresia sad 2,0 * Produção de canos e tudos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial elougalvanotóchico cases ponuanevecarscseesassensvencseemerien eerasssemerauseçd 2,5 * Produção de canos e tulos de ferro e aço, sem fusão, porém, com tratamento químico superficial e/ou galvaNotéQnico ass casussus sanear er seaaesevesrenecor essere 2,0 * Produção de canos e 'ubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnizo * 11.9 — Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou BalVaNoLÓCICO sas resrossaa rate tarte correa rennavecanacenasasenureesees 2,5 * Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou GaIVANOLGONICO sasessana srs nara nacan araras aramserarorrnneera 2,0 * Produção de forjados, arames e relaminados de aço à quente, com tratamento químico superticial S/0U GalVANOLBQNICO usasse zssvegnssesasnasaoniisarses candura aura guaro 2,5 * Produção de forjados, irames e relaminados de aço a frio com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico...........reectrecereeeeeesereceseeeeenaererenrencenaerenseeresa 2,0 * Produção de forjados, erames e relaminados de aço a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico « Metalurgia dos metais 1 ão-ferrosos em formas primárias inclusive metais preciosos Escorra een cora EESTdra GERA ht e AU aU oia 25 * Produção de ligas de rietais não-ferrosos em formas primárias, inclusive de metais preciosos... tierra uerienrene ee areraer aaa iraaaraar ar raaaraeaaneneeaera cre nneareeneeeeeneraneeeeesenvera 2,0 * Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugacas, bobinas, tiras e fitas perfiz, barras redondas, chatas ou quadrada e vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e ALAMIOS css cecessemmasesrrneseeraa [vc cancao re aanrras Tau cessar aus iaR Ro ecoa na Serrat crer 2,0 * Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugalas, bobinas, tiras e fitas perfiz, barra redondas, chata ou quadrada e vergalr ões), sem fusão, exclusive canos, tubos e BATANOS casser OO Tan pap gacoacaçõs 1,5 * Produção de canos e tLoos de metais não-ferrosos, inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou for |picipo dic (o: g] [6.0 PR RR O DSR DR 2,0 * Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão sem tratamento químico superficial e galvanotécnico. us svesagas ess sersepuasransranponarasdsaaes erra vuancaaa cacos pn inda ice Niassa arenoso ses 2,0 * Produção de canos e tibos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico........... urccernereeeerenanereaanernerernae rena aeiaaa rea nacenaaa renina cen aneerenaereasarraro 2,0 ] ESTADO DE RONDÔNIA tic do Sera PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Vereda “oiro SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE * Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, tratamento químico superficial e galvanotécnico..............rc errereressererereareneaneeearercererterrereatensatensarrerananeareneeneseeneavenso 1,5 * Produção de formas, mcldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamen'o químico superficial e/ou galvanotécnico............irereenereerenteeamaaeasrerrarercenterereeceenentenencerteranerearenseneenentereets 2,5 * Produção de formas, mc des e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico.............sepeceeerereereererrereareararrerteeerereemencerearorrenenersenenrentiresranteseneenencentos 2,0 « Produção de fios e aram=s de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com FUSÃO. cssitrseiimasameoaito gaia carente irenee nao nero dia TS CTE SISTER Den ester re cagerennençor 2,0 « Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão arras cai T TECTOS core caes ana ureva cosacoate ca a ienER RA 1,5 . Relaminação de metais não-ferrosos inclusive ligas... rererrararereeo ceceerencerercacesinercaraanancr caca na ver corante ana u anta sa sen caanenemancenenenranenos 1,5 * Produção de soldas e ânddoS ..........eeseeerereeerererererereeenesererereraranrareeaenerenerentess 2,0 * Metalurgia dos metais preciosos ................ 2,5 * Metalurgia do pó, inclusive peças mildadas...............eeeeeeseresessererereenererenetaereo 2,0 * Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão...............eesereseseserecerecenenerereneneeemenento 2,0 « Fabricação de estrutura! metálicas, sem tratamento químico especial galvanotécnico e pintura por ASPEISÃO. .scccmcerererrseneosareaaDeerasrsesiresenese sonoras ear es eras Cher easMen tasks nn na ns dade ns da aca cnsa antenado 1,5 * Fabricação de artefatos le trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com trata nento químico superficial, e/ou pintura por ASPESÃO sc sentristarçenesseace ERC cn ue cons a rremçççs 2,0 * Fabricação de artefato ce trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, inclusive móveis sem tratamentôo químico superficial, galvanotécnico e pintura por ASPEISÃO...sssseemessessesssssania Quesesesesecessiariarentes sesriairers camernoenrerenas sas scrnner cosmo sa nrra sanoai Virna 1,5 « Estamparia, funilaria e Iitoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esImaltaçãÃo: ess evianessrisago cedia sopa or di qu ra e ao mt Gu dRE aNE 2,0 * Estamparia, funilaria e le toaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, pintura por aspersão de verniz e esmaltação..........z..caiessafpessiaiagaamsra gamas co imene rar pres pesssersenásões suusssenáçõos os * Serralheria fabricação (le tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeiraria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou gemaltação iu urariiiniisra GESSO ENCORE a dao da pamRcaRas ceqrseass e pussrucesançd 2,0 « Serralheira, fabricação d» tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e artigos de caldeireiros, sem trata nento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou =smaltação * Fabricação de artigos dt: cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos E de metal para escritório, 1so pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial ESTADO DE RONDÔNIA Usa 1. Su» PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aotrranão. SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão * Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, Lso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas sem tratamento químicc superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão a SB Cr Tre iria 1,5 .Têmpera e cimentação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico............ re peerererecererereaearaeermerererereaeereasaraenearrerease sacana sa saseeasarerasenareno 2,0 * Fabricação de outros atigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou -galvanotécnico e/ou aplicação de veriz e/ou esmaltação e/ou pintura por aspersão .............sseeseneeesesereseeeerereecenererereneererana 2,0 * Fabricação de outros a tigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico super! cial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz ou esmaltação ..sisecsccscesesfucssissisesseseeseresersrenesescasirsacanmercos asnasd sentada RCuaa dando sda 1,5 4.3 Indústria Mecânica * Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou TUNdIÇÃO:sssscsusssasisrsenanestrasa enececimenia cxcorar ondas ieroRA Re ran estado raras na ixa dd da bad desse ad 2,0 * Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnica e fundição.................ci ss irereeeeraeearameaeeereeneererereerenaetos 1,5 4.4 Indústria de Material =létrico e Comunicações * Fabricação de pilhas, ba'srias e acumuladores .................isseensereraeeeseo seres 2,5 . Demais atividades da indústria de material elétrico e de comunicação. .........emereereBcrercrscerreaeeeneonicasancenera rena den esne a dne dane sa Ria dass ana deseo nc en sentado 1,5 4.5 Indústria de Transpo te * Fundição, tratamento gal sanotécnico e pintura ............ceeeresesereseseereera * Demais atividades da incústria de material de transporte 4.6 Indústria de Madeira “SEITAS: conse asanei cer nicaddsesormenera cesar nano cana nt ES ESTRÕ 1,0 * Desdobramento de mad iras, exceto serrarias............ o * Fabricação de estruturas de madeiras e artigos de carpintaria............... 1,5 . Fabricação de chapas e placas de madeiras aglomerada EHGATA, sensores forme serena senna area emo ntesgo meneame in N 2,5 * Fabricação de chapas dv! madeira compensada, revestidas ou não com material plástico COREUECISFUEDOS premiar iganani prensagem aura ES 1,5 * Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada ......seeeseesmensenensos 1,5 * Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios ... * Fabricação de artefatos «le madeiras torneada....... * Fabricação de saltos e solados de madeira ..........ssiesseeeeneeaeneeereseserenaerasaanenaa 1,5 * Fabricação de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira ATQUEADA. .pesemcereoseaoremnceneaa heroseranrenresntamesas conenaos povos nenmna neo nacóio riste si ai ir ana TA RSI 1,5 ESTADO DE RONDÔNIA Desa te Se PREFIITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA “arrasa” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE * Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive artigos de MOBIIARO sussa ara pe rama ras aos ums adaga Luta ceras 1,0 * Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial sontecevenserosunenoa amem grava ease er od creo cuecas 1,5 * Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha traçada, exclusive móveis e CHAPÉUS: sr amruesjusespesaoeguntira Deca esanermo 1,0 * Fabricação de artigos de cortiça..............eceeeeeeeereeneceeeeranenanerananaeso areaeceraneranto 1,0 4.7 Indústria de Mobiliári> * Fabricação de móveis de madeira, vime e junco..............iseneseereeseeeereseseseeeenereresos 1,5 * Fabricação de móveis dé metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâmina plástica, inclusive ESTOTAdOS:sasosasensssranas angu | io sss rea pato aamassneagens usava ga via prai asas Uai ur ouna sa enadA * Fabricação de artigos de colchoaria.. * Fabricação de armários é mbutidos de madeira................ieetmeneremesereeresesos 1,5 * Fabricação de artigos diversos do mobiliário e acabamento ............... eee 1,5 * Fabricação de móveis € artigos do mobiliário, não especificados ou não classificados mascara rassaresarard dancesaicas areias (arara no ciasaa ese pai rip de bittat om e mn sra 1,5 4.8 Indústria de Papel e I'apelão * Fabricação de celulose .L............eeereseerererrenererrerceneerertenienioarecerasaenaesasaasacnanaõos * Fabricação de pasta mecânica .. * Fabricação de papel....... ....esesemese * Fabricação de papelão, cartolina e cartão ..................... sis ss reteereerrereereernto urna 1,5 * Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel TIE OD URI OS Sesau as sacas emas stents 1,5 * Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou plastificados, não associada a produção de papelão, cartolina e * Fabricação de artigos le papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associados à prod ição de papel, papelão, cartolina e cartão DO INITRS ELES ENS DE EN tranca pensa some emana ETERNA 1,5 * Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para máquinagie:voÍCuIos: ..,sazormsemssrrensatrnsisenea iesirnca reuitá ne senao a sarasenee 1,5 4.9. Indústria de Borracha * Todas as atividades de »eneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de borracha:emgaral. esa rscrenserasenceresen pais sunecacnersano nmanisos 2,0 4.10 Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares « Secagem e salga de coufos e peles .....siessisenesierrsreerereessseaanirerssseeeiesenasainenatiasaioi 2,0 * Curtimento e outras preparações de couros e peles.............iucenemeeeeneermeermerees 3,0 * Fabricação de artigos deiselaria e correia .........ssssssereesssieecersereniorassscasasessacso 1,0 * Fabricação de malas, va ises e outros artigos para viagem ..........semesmees 1,0 * Fabricação de artefatos diversos, exclusive calçados e artigos do vestuário Fasibesviasmassueaipacamemsergreaaeao) ouso geracao neto tadvesasgesa tapar ru ZE Eis rampas apura 1,0 ; ESTADO DE RONDÔNIA Misao te Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA doiglaeão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 4.11 Indústria Química * Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos QUÍMICOS... irei uereeeraceeraeraeaereereana arenas cer era nara ea nen ae aaa cenear ana reaenanrasasaras 3,0 4.12 Indústria de Produtcs Farmacêuticos e Veterinários * Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e VEL RNÁRIOS casaram sars asno OS SOCO SDS AU 3,0 4.13 Indústria de Perfumi: ria, Sabões e Velas * Fabricação de produtos qe perfumaria .........ceseeeceemmserrensesnecoreranessnacresacesonhenoa 20 * Fabricação de sabões, de tergentes e glicerina.. 9,0 + FAbticação dO VOIAS sn insaeaaeias do A RS 2,0 4.14 Indústria de Produtcs de Matérias Plásticas * Todas as atividades inc ustriais que produzem artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados, prensados e em outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas, fibras art ficiais e matérias plásticas...............sssseseas 1,5 4.15 Indústria Têxtil * Beneficiamento de fibras 'êxteis vegetais .............ceeereesemaeeareeeeeaserantos * Beneficiamento de fibras :êxteis artificiais sintética: * Fabricação de estopa, le materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis Es RS E E SEND RR SPIDER RODIN So e 1,5 * Beneficiamento de matér as têxteis de origem animal.... A: * Fiação e tecelagem......... ...iieeeeeereereesaranereneranes ....2,0 * Malharia e fabricação de .ecidos elásticos.. PP Po) * Fabricação de tecidos esbécies.....................ccn eee cer cermercenenerneraneranennes 2,0 * Acabamento de ios e tecidos, não processados em fiação e tecelagens............sss ereererrenseneenaerarer iara er area ara aeraraaaataa rea enarra raia rreseasencenraraeaa 2:5 * Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecolagenB: su qucssagaecearvestal es me veces oeiUGUEoapUeaas IDADES Aa DARREN Tas Tea pa a rena rngaseeres 10 4.16 Indústrias de Vestuério e Artefatos de Tecidos * Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e TECSIAGENS!. ss asas 1,0 E PANPCAÇAO IE BAIQAÇOBL E cn aenenecaoerereears perene emerson enem income once on udorendlosgas 1,5 4.16Indústrias de Produtos alimentares . Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares...........cccts rrererernanererenanaaereranacerera ana aerea aaa ae re aaa nana sara rnanasar arenas sacrrraa 2,0 * Refeições conservadas, conservas e frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e Condimentos: cssenmusssmaassradpeasassaveae ienes perecer zeer nina ra rea ecoa rssriapad 2,0 ESTADO DE RONDÔNIA Gecao 1- e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Coíriaoão” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE + Abate de animais em me iadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de cames e produção de banha de porco e outras gorduras domésticas de origem animal: .essessessccesas arcos crrelfeccosererocnresreneoaanesantaririvorovs cutntara coro ca cep rna cia nácida 2,5 * Preparação do leite e fabricação de produtos laticínios............. sessao 2,0 . Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado: .ccsmerantana toscos | escarranttonensreresmonisviasasaio * Fabricação e refinação d > açúcar * Fabricação de balas, ceramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates e gomas de MESA sscarar encon tne |bsssrcurresersrisaanes assumo reter ENE a neces zada ED 1,5 * Fabricação de massas al mentícias e biscoitos * Refinação e preparação le óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gordura de origem animal destinadas à alimentação... sesecsisiscemess ess serserorescsacecreseresesctaesipeo anos taco sena seprensenesronenesas tes stasacaenesa 2,5 . Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive CODES: sas assa rsren Deusas earnns ancaracana nas censos serra ceroramaduten mara st AA 2,0 * Preparação de sal de cozinha. ss: 1,5 * Fabricação de vinagre... ....2,0 * Fabricação de fermento (: leveduras.............eeeemeeemerererererereeeeeereneenenenenesarenes 2,0 * Fabricação de gelo, inclusive gelo seco................ssiererereesesreraeseeeasaeno aeteceeno 1,0 * Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não CIASSITCADOS ssa ser ereuisuaçea san a aS IST ao Uia Snap Uia reais A Demais mad 2,0 4.17 Indústrias de bebidis * Fabricação de vinhos...............ceeerenereeeesereeeeneerererocacnerencereoninaacernarassenaenasaasa * Fabricação de aguarden'e, licores e outros bebidas alcoólicas.. o * Fabricação de cervejas, hopes e malte.................ieeeetaeereerrereeeereneererenasecantems * Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamentos e gaseificação de águas maneiraisS........scsesaflacessscssiscosesreseeasitecarasre corro orererasaro cosasuo sa oscorrsnosnsnss nes cneaisdato 15 * Destilação de álcool.......E................ rr errrereeserrenerreseererreserrerrercsaroeirasaasisisnesasuesanão 2,0 4.18 Indústrias de Fumo « Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não CIAESITICAdOS ....ecerseceranonser Mereoa ee e qa peste esitirolnentaa 2,0 4.19 Indústrias Editorial > Gráfica * Todas as atividades das indústrias editorial e gráfica............seeeeresemeeseeseeneies 1,5 4.20. Indústrias Diversas * Fabricação de artijos diversos, não compreendidos nos grupos acima enumerados... ererenenaeerenananereereanar aaa naanae rena naaaacenanaaarecraaaasereserenanaaresanaareets 1,5 4.21 Outras Fontes de P»luição j ESTADO DE RONDÔNIA Mrs do Dero PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Cantam SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE * Usinas de produção de cinereto..........isesseseeenssscessserssesresserrcnocereesassaasacssacaconnssrencesesa * Usina de produção de co icreto asfático * Atividades que utilizem :ombustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou Serviços .erssesersacrocsmsceenares esmero sereresaerravenseraneraos erasenaoa cor ces c sb rosa canis ca sanada asas 2,0 * Serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços q Je usem processos ou operações para cobertura de superfícies metálicas de pintura e galvanotéunicas. scam ismasmcscmssumnececoseneenocaretrsssARa Tata Rins ncia ra sTRdpinER ane saa amo 2,0 * Atividades que utilizem ilicinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e matérias, ou resíduos. sólidos, líquidos ou JASOSOS,...s..cerrecreresaeresermeaedersercnsnenenerasecacarrea caes caaaa coast aii ca ainda anna nando penas canis navação 2,5 - Hospitais, casas de saúde, laboratórios radiológicos de análises clinicas e estabelecimentos de assis ências médico-hospitalar...............ecenenmeseesensernesen 1,5 Liso fds dORNIdO, ss serasa davaconresereunrom es sacas asa ea anca 2,0 « Depósito para quaisquer Fins.............esesescerersererereneeee err eracacesacsacesaareraeeanenatnns 1,0 * Operações de jateameiito de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou SIMIIAOS. azesaaasmasans * Lavanderias, tinturaria NQUIdO, cassa ease neaan era dera capranaesorasesnereasienenrarieris * Hospitais, sanatórios e maternidades..............cscerereseeeenereemrerrereneranenerrasenaseranenaosa 1,5 . Depósitos e somércio atacadista de produtos químicos e InTamMáVOIS as eaassassasassassza fp oveisenis sas emnstreans cesta araDarcavop aero pteasers cer penirinemeneres cenarios 2,0 4.22 Alterações de Cobeitura Vegetal - Regularização de atividade pecuária, corte raso e plano de Exploração. abanar requararecançana sa yperenaerseneseerercessenrmmsvi 3,0 * Plano de manejo / corte Seletivo............eemeeeeerereeeeeerecenecereneraneraeeracenenenaaenarenta 2,0 ANEXO II Tabelas de valores da TLI", TLIe TLO dos empreendimentos e atividades em geral (com exceçãc daqueles especificados nos anexos Ill a LI ] ESTADO DE RONDÔNIA Visa de Gero PREFI:ITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aero ação | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM | LI-UPFM|LO - UPFM BAIXO 3 3 1,875 MINÍMO | MÉDIO ALTO BAIXO 3,75 PEQUENO | | MÉDIO ALTO 6 15 11,2 BAIXO 3,75 675 | 68 | MÉDIO Po MÉDIO — 45 13,5 20 | ALTO 6 | 60 | 50. | BAIXO [35 [47 [| 2 | GRANDE [| MÉDIO | | 45 | 405 | 42 | ALTO 6 108 78,4 | BAIXO 3,75 33,75 50 EXCEPCIONAL MÉDIO 4,5 EEE 88 CO ALTO [6 180 140 j ANEXO II Da a ESTADO DE RONDÔNIA GÊ => PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — stame SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE em Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 1.1do ANEXO 1. PORTE POTENCIAL POLUIDOR [LP - UPEM] LI- UPFMÍLO - UPFM| MINIMO l MÉDIO 45 8 6 — - PEQUENO MÉDIO 6,75 9 6 MÉDIO MÉDIO o [| 1 | 8 | GRANDE MÉDIO [11,25 15 10 | EXCEPCIONAL MÉDIO [| 135 18 12 ANEXO IV Tabela de valores da TLP,TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 2 do ANEXO | PORTE FOTENCIAL POLUIDOR | |LP-UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM MINIMO ALTO 12 | 24 90 A = PEQUENO ALTO 18 48 144 MÉDIO [ ALTO 24 66 210 GRANDE ALTO 30 90 270 EXCEPCIONAL | ALTO 36 | 108 330 j É ANEXO V 2017/2020 Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 3.10 do ESTADO DE RONDÔNIA Gra 1 ro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Caspiamo — SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ANEXO | PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM| LI - UPFM|LO - UPFM MINIMO | ALTO 3 3 6 | PEQUENO ALTO 3 4,2 Ta | MEDIO ALTO 3 [6 [ 9/1 GRANDE ALTO 3 9 + 12 3 o EXCEPCIONAL ALTO 3 12 15 as J ANEXO VI Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 4 do ANEXO I(exceto itens 4.1, 4.2,44e 4.7) PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM | LI - UPFM|LO - UPFM E — MINIMO ALTO 12 18 18 PEQUENO ALTO 18 36 36 MÉDIO ALTO 24 54 54 GRANDE | ALTO 30 60 72 EXCEPCIONAL ALTO 36 Ta 90 ANEXO Vil om] | Proree do erre um “hua pi Prato um 2017/2020 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TL/, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 4.1 do ANEXO | POTENCIAL POLUIDOR | LP - UPF M|LI- UPFM | LO - UPFM| PORTE | ALTO E 6 9 | 30 | ANEXO Vil Tabela de valores da TLP: TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 4.2, 4.4, 4.7 DO ANEXO | PORTE FOTENCIAL POLUIDOR | |LP- UPFM][LI-UPFM[LO - UPFM MINIMO ALTO 1/9 15 15 PEQUENO | | ALTO 15 30 30 x A MÉDIO ALTO E 21 | 42 42 GRANDE ALTO 24 48 60 EXCEPCIONAL ALTO 30 60 72 ANEXO IX Tabela de valores da TLI”, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.1 DO ANEXO | PORTE POTENCIAL POLUIDOR | [LP -UPFM[LI- UPFM[LO - UPFM MINIMO ALTO 18 21 [urna PEQUENO ALTO 21 24 27 MÉDIO ALTO - 24 27 30 GRANDE ALTO [| 7 30 | 85 EXCEPCIONAL ALTO [3 48 54 Tr ANEXO X ESTADO DE RONDÔNIA Ge 1. > PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Cglhoss” O | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE cem, Tabela de valores da TLP TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.2 E 5.4 DO ANEXO | PORTE P5TENCIAL POLUIDOR [LP-UPFM[LI-UPFM|LO - UPFM MINIMO T 1 ALTO 18 E PEQUENO ALTO | 24 | 54 | 54 MÉDIO | ALTO [30 [8 72 [ GRANDE ALTO | 36 72 90 [ EXCEPCIONAL | | ALTO 54 + 90 | 108 1] ANEXO XI Tabela de valores da TL', TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.3 DO ANEXO | PORTE FOTENCIAL POLUIDOR [LP - UPFM LI- UPFEMÍLO - UPFM MINIMO [| ALTO | PEQUENO ALTO | MÉDIO | | ALTO | GRANDE ALTO EXCEPCIONAL | ALTO ANEXO XII qo 2017/2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ESTADO D E RONDÔNIA Tabela de valores da TLP. TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 6.1 do ANEXO 1. PORTE PJTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM MINIMO ALTO 1 6 2 27 | PEQUENO ALTO 6 | 3 48 MÉDIO | ALTO 18 72 132 GRANDE 1 ALTO [6 120 180 EXCEPCIONAL ALTO | 6 | 180 240 ANEXO XII Tabela de valores da TL2,TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 6,7,8 10,11,12 e 13do ANEXOI (com exceção do item 6.1) PORTE FOTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM[LI-UPFM[LO - UPFM BAIXO 1 3 [3 37] MINÍMO [| MÉDIO 4,5 4,5 4,5 ALTO | 6 7,2 Tê BAIXO 3,75 3,75 4 PEQUENO MÉDIO 4,5 6,3 5,6 ALTO 6 E 10,8 7,2 BAIXO 3,75 5 | 64 MÉDIO “MÉDIO CC 4,5 - 9,9 8,8 ALTO 6 14,4 9,6 BAIXO | 3,75 GRANDE | MÉDIO 4,5 ALTO 6 BAIXO 3,75 EXCEPCIONAL MÉDIO 4,5 [o ALTO 6 ANEXO XIV AR ESTADO DE RONDÔNIA GEN 1 => PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA a | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ————————— Tabela de valores da TL?,TLI e TLO da atividades e empreendimentos descri os no ITEM 9 do ANEXO | [ PORTE P5TENCIAL POLUIDOR [LP - UPFM[LI-UPFM LO - UPEM] ara | MÉDIO 4,5 45 1 9 ALTO 6 | 12 24º | A q La 1 MÉDIO 4,5 9 12 PEQUENO LL J ALTO 6 15 24 e — ai nfs MÉDIO 4,5 15,75 24 Do ALTO 6 Ta 40º | E 1 MÉDIO 45 2025 | 40 | GRANDE à a ALTO 6 36 | 60 | EXCEPCIONAL [ MEDIO pi il — | ALTO 6 54 100 ANEXO XV Tabela de valores da TIP, TLl e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 14 do ANEXO | PORTE | DOTENCIAL POLUIDOR [LP-UPFM][LI- UPFMÍ[LO - UPFM| MINIMO | | ALTO 6 12 we] 4 | 124 PEQUENO | E ALTO 6 15 3º. MÉDIO | ALTO | 6 21 [» | GRANDE ALTO | 6 A 36 90 | EXCEPCIONAL | | ALTO | 6 54 | 150 r ANEXO XVI Mrsçde do Serro Todos ps Mionaaio mms 2017/2020 eee ESTADO DE RONDÔNIA PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TLP, TLl e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 15 do ANEXO |. PORTE P5TENCIAL POLUIDOR | [LP - UPFM]LI-UPFM[LO - UPFM MINIMO | ALTO 6 7,2 Ta PEQUENO ALTO 9 15 24 —— + MÉDIO ALTO | 12 30 90 Edo GRANDE ALTO 18 60 180 EXCEPCIONAL ALTO 24 120 240º | ANEXO XVII Tabela de valores da TL?, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 18 do ANEXO | PORTE FOTENCIAL POLUIDOR |LP- UPEM/I LI- UPFM|LO - UPFM BAIXO 1,875 1,875 1,875 MINÍMO “MÉDIO 4,5 4,5 13,5 [| ALTO 6 2 | 48 | 4 BAIXO [3 Tê PEQUENO MÉDIO 4,5 24 ALTO 6 36 48 BAIXO 3,75 9,375 20 MÉDIO MÉDIO | 45 r 20,25 48 E ls ALTO 6 | 48 68 BAIXO 3,75 17º | 40 GRANDE MÉDIO 45º [27 72 ALTO 6 60 92 BAIXO 3,75 20,625 60 EXCEPCIONAL “MÉDIO 45 [45 9 | ALTO 6 90 120 ANEXO XVIII [Se do Sera ds um 2017/2020 e ESTADO DE RONDÔNIA PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ITEM 19 do ANEXO 1. Tabela de valores da TLF, TLle TLO das atividades e empreendimentos descritos nos r PORTE P5TENCIAL POLUIDOR [LP - UPFM]LI-UPFMILO - UPFM MINIMO MÉDIO 09 2,25 3,6 [” PEQUENO * MÉDIO -[=sa8 3,15 675 | [ MÉDIO MÉDIO 45 6,75 18 GRANDE MÉDIO E 4,5 9 27 | EXCEPCIONAL MÉDIO | 45 | ma 45 ANEXO XIX Tabela de valores da T-P, TLIeTLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 71, 72, 73e 74 do ANEXO | PORTE FOTENCIAL POLUIDOR | [LP - UPFM[LI-UPFM]LO - UPFM| BAIXO RR 3 MINÍMO MÉDIO L 4,5 4,5 45 | ALTO 7,2 72 | 12 BAIXO 3,75 3,75 6,4 PEQUENO “MÉDIO E 4,5 6,3 5,6 [| ALTO 1 18 18 24 BAIXO [ 375 | 11,25 16 MÉDIO MÉDIO 18 18 20 1 ALTO TT 78 77 | 16 BAIXO | 3,75 7 50 GRANDE = MÉDIO —[ 3625 | 5625 | 52º | | ALTO 228 228 364 LI BAIXO [3,75 45 92 EXCEPCIONAL MÉDIO | 126 126 | 112 [| ALTO | 420 420 560 ANEXO XX — E | ESTADO DE RONDÔNIA GÊ 1. => PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA —— pra SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE eee Tabela de valores da TLP,T-l e TLO do empreendimento descrito no ITEM 75 4 do ANEXO | PORTE PTENCIAL POLUIDOR [LP - UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM E MINIMO ALTO 142 | 30 60 + E a PEQUENO ALTO 12 60 90 MÉDIO ALTO 12 90 120 GRANDE | ALTO 12 120 150 | EXCEPCIONAL | ALTO 12 +50 180 | ai Asia ANEXO XXI Tabela de valores da TLF, TLI e TLO dos empreendimentos descritos nos ITENS 75.2 a 75.4 do ANEXO | PORTE FOTENCIAL POLUIDOR | [LP - UPFM[LI-UPFM/LO - UPFM| MINIMO | MÉDIO 2,25 2,25 2,25 PEQUENO MÉDIO 4,5 + 4,5 4,5 MÉDIO + MÉDIO 6,75 876 | 6,75 GRANDE “MÉDIO 13,5 E 13,5 13,5 EXCEPCIONAL MÉDIO 22,5 225 | 225 ) ANEXO XXII Ursa do Sure 2017/2020 ce ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valoresda TLP, TLle TLO do empreendimento descrito no ITEM 75.5 do ANEXO | PORTE “POTENCIAL POLUIDOR [LP -UPFM|LI- UPFM|LO - UPFM MINIMO | MÉDIO “| 225 | 225 35º | PEQUENO MÉDIO [315 | 315 54 MÉDIO | MÉDIO 45 45 90 GRANDE “MÉDIO do 67,5 EXCEPCIONAL MÉDIO 90 J ANEXO XXIII Tabela de valores da TL?, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 75.6 e 75.7 do ANEXO | PORTE F OTENCIAL POLUIDOR JtP - UPFM[LI- UPFM/LO - UPFM MINIMO ALTO [18 75 | 162 PEQUENO ALTO 30 96 228 MÉDIO ALTO : 36 168 372 GRANDE ALTO | 48 240 600 EXCEPCIONAL ALTO | 75 Í 300 | 900 ANEXO XXIV ESTADO DE RONDÔNIA esa 1. So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Pastniamão | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE DO Tabela de valores da TLP, TLl e TLO dos empreendimentos descritos no ITEM N. 75.8 do ANEXO | PORTE | POTENCIAL POLUIDOR [LP -UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM MINIMO [| ALTO 18 75 75 PEQUENO ALTO 1 36 96 96 MÉDIO | ALTO 60 168 | 228 + Ci! GRANDE ALTO 90 228 660 EXCEPCIONAL ALTO 732 20 900 | ANEXOXXV Tabela de valores da TLP,TLl e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 75.9 a 75.13 do ANEXO | [ PORTE FOTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM[LI- UPFM|LO - UPFM + E MÉDIO 4,5 9 18 MINÍMO Les ALTO 6 18 30 “0 MÉDIO Tas 13,5 24 PEQUENO LTS 5 e E + 36 40 ) MÉDIO 45 F 1 = MÉDIO e sã ALTO + 6 54 52 LA MÉDIO E; ri | 4,5 27 36 7 ALTO 6 n Tê 60 | | MÉDIO EXCEPCIONAL | pos + se ALTO 6 90: |: 72 DL] Los ANEXO XXVI rede da Serro VE o pe Mon ta ho joet 2017/2020 Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descritos no ITEM N. 75.14 do ANEXO | ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE PORTE POTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM][LI-UPFM|LO - UPFM MINIMO To ALTO “| 12 1,2 1,2 PEQUENO | |. 2,4 24º | MÉDIO ro ALTO 3,6 3,6 3,6 GRANDE 1 | ALTO 4,8 4,8 —[ 48 | EXCEPCIONAL | | ALTO 6 6 6 ANEXO XXVII Tabela de valores da TLF,TLI e TLO do empreendimentos descritos nos ITENS |1.75.15 a 75.18 do ANEXO | PORTE T POTENCIAL POLUIDOR [LP- UPFM] LI- UPFM|LO - UPFM BAIXO 1,875 1,875 1,875 MINÍMO MÉDIO | Ri 45 1125 | ALTO At 9 24º | BAIXO 3 3 3,2 PEQUENO MÉDIO 45 | 6,75 12º | ALTO 6 18 24 o BAIXO 3,75 3375 | 10 MÉDIO MÉDIO 4,5 | 11,25 16 ALTO 1 6 27 36 BAIXO 3,75 17 14 GRANDE FT MÉDIO 4,5 15,75 20 | ALTO 6 36 48 BAIXO [375 | 20,625 22 | EXCEPCIONAL “MÉDIO 4,5 [202 [4 ALTO [6 54 | 56 / ANEXO XXVIII + i ESTADO DE RONDÔNIA DE de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA a SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE eee Tabela de valores da TL?, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.1 do ANEXO | PORTE [POTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM]LI- UPFM[LO - UPFM | To | 72 ++1,875 - [o]0) 60 UVF por km de ALTO rodovia ANEXO XXIX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.2 do ANEXO | PORTE FOTENCIAL POLUIDOR [LP -UPFM|LI-UPFM|LO - UPFM 1/| 13,5 +0,375 UVF por km deRAMAL ABERTO r - MÉDIO 45 6,75 ANEXO XXX AR ESTADO DE RONDÔNIA Mesa de Sure PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ag O SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE em ores da TL?, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.3 do ANEXO | PORTE [ POTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM[]LI-UPFM|LO - UPFM E [ MÉDIO 45 22,5 27 Tabela de val ANEXO XXXI Tabela de valores da TL?, TLle TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.17 do ANEXO | PORTE | FOTENCIAL POLUIDOR [LP - UPFM | LI - UPFM | LO - UPFM - | | MÉDIO | 45 | 225 | 2,25 ANEXO XXXII 2017/2020 ———— ESTADO DE RONDÔNIA Mesa 4. ur PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.5, 78.6, 78.8, 78.9,78.10 do ANEXO | PORTE POTENCIAL POLUIDOR|] UPFM | UPFM | UPFM BAIXO 1,875 | 1,875 | 1,875 MINÍMO MÉDIO 22,5 36 112,5 [ ALTO 48 75 180 [ BAIXO 3 3 3 PEQUENO MÉDIO 2475 | 51,75 | 159,75 ALTO 60 96 240 BAIXO 3,75 | 9,375 | 9,375 MÉDIO MÉDIO 33,75 | 78,75 | 249,75 ALTO 72 132 360 BAIXO 5,625 17 13,125 GRANDE MÉDIO 51,75 | 150,75 | 294,75 ALTO 90 228 420 | BAIXO 7,5 | 20,625 | 20,625 EXCEPCIONAL MÉDIO 60,75 | 173,25 | 429,75 Jd ALTO 108 258 600 ANEXO XXXIII Tabela de valores da TI.P, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.1 do ANEXO | PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM ALTO Li- UPFM | LO - UPFM 60 | 90 ANEXO XXXIV AR ESTADO DE RONDÔNIA GÊ. =. PREFE/TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — sas SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TL?, TLIe TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.2 do ANEXO | PORTE 1 PDTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM| LI - UPFM| LO - UPFM 120 + 0,06 UVF por - 30 90 hectare de área ALTO alagada = ANEXO XXXV das ur 2017 12020 eee ESTADO DE RONDÔNIA PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TL?, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.3 do ANEXO | — PORTE PDTENCIAL POLUIDOR LP - UPFM |LI- UPFM| LO - UPFM MINIMO ALTO 180 + 0,09 UVF por há de área alagada 48 PEQUENO ALTO 240+ 0,09 UVF por há de área alagada MÉDIO ALTO 360+ 0,09 UVF por há de área alagada GRANDE EXCEPCIONAL ALTO 420+ 0,09 UVF por há de área alagada ALTO 600+ 0,09 UVF por há de área alagada ANEXO XXXVI Da ESTADO DE RONDÔNIA Ge 1 2.0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Casfsrâmio — | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TL|?, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.4 do ANEXO | PORTE POTENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM 900 +0,06 UVF por EXCEPCIONAL q da ALTO alagada ANEXO XXXVII Tabela de valores da T.P, TLle TLO do empreendimento descrito no ITEM 78.7 do ANEXO | PORTE FOTENCIAL POLUIDOR [LP-UPFM][LI- UPFM[LO - UPFM MINIMO ALTO 9 [a 384 | PEQUENO ALTO 12 42 — 48 MÉDIO O ALTO 18 105 | 144 GRANDE ALTO a 24 126 | 168 EXCEPCINAOL ALTO 1/3 168 | 192 7 ANEXO XXXvVIII das 2017/2020 em ESTADO DE RONDÔNIA Dra de Sw PREFETURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TLP TLle TLO do em preendimento descrito no ITEM 78 .11 do ANEXO | POTENCIAL POLUIDOR LP- UPFM LI - UPFM LO - UPFM | PORTE MINIMO ALTO 12 18+ 0,6 UVF por km de linha de transmissão — PEQUENO ALTO 18 24 30+ 0,6 UVF por km de linha de transmissão | MÉDIO ALTO 24 30 36+ 0,6 UVF por km de linha de transmissão GRANDE ALTO a 30 36 42+ 0,6 UVF por km de linha de transmissão EXCEPCINAOL ALTO 36 42 48+ 0,6 UVF por km de linha de transmissão iz ANEXO XXXIX — e 2017/2020 ESTADO DE RONDÔNIA PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TLP, LI eTLO do em preendimento descrito no item 80.7, 80.8, 811.11, 80.12 e 80.13 do ANEXO | PORTE PITENCIAL POLUIDOR |LP-UPFM|LI-UPFM|LO - UPFM|] MINIMO MÉDIO 4,5 20,25 20,25 E ALTO E q E | MÉDIO | 45 27 30 PRE ALTO [18 36 30 Mu os es] MÉDIO 4,5 33,75 40 MÉDIO qse] ALTO | 27 60 48 pin T MÉDIO 45 40,5 80 ALTO 60 96 152 MÉDIO 4,5 47,25 104 EXCEPCIONAL | mm Lo ALTO 90 162 248 ANEXO XL Tabela de valores da TP, TLI e TLO do empreendimento descrito no item 80.9 do ANEXO | PORTE FOTENCIAL POLUIDOR [LP-UPFM]LI-UPFM|LO - UPFM r MINIMO MÉDIO 2,25 2,25 4,5 z — [| PEQUENO MÉDIO [| 2,25 4,5 | 6,75 MÉDIO MÉDIO “| 45 6,75 135 | GRANDE MÉDIO 4,5 as 13,5 27 | EXCEPCINAOL MÉDIO 4,5 18 45 as ANEXO XLI Mire do Serro o oo ad qua 2017/2030 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 80.10 do ANEXO | PORTE P5TENCIAL POLUIDOR [LP -UPFM]LI- UPFM]LO - UPFM à — e. — MINIMO MÉDIO 4,5 18 45 PEQUENO MÉDIO E 4,5 22,5 58,5 | MÉDIO MÉDIO 4,5 27 72 Es Tt GRANDE MÉDIO 4,5 31,5 85,5 EXCEPCINAOL MÉDIO 4,5 36 99 pena) J ANEXO XLII Tabela de valores da 7 LP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 84 do ANEXO | [PORTE POTENCIAL POLUIDOR [LP-UPFM|LI-UPFM[LO - UPFM MINIMO MÉDIO 9 18 67,5 [PEQUENO MÉDIO 18 27 90 MÉDIO MÉDIO 27 36 135 GRANDE MÉDIO 36 45 180 MÉDIO 45 1] 67,5 EXCEPCINAOL | ANEXO XLII usa do Ser = ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TI.P, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 85 do ANEXO | PORTE POTENCIAL POLUIDOR |LP-UPEM| LI-UPFM [LO-UPFM | BAIXO | ISENTO ISENTO ISENTO MINÍMO | A MÉDIO ISENTO ISENTO ISENTO BAIXO | ISENTO ISENTO ISENTO PEQUENO . ==] MÉDIO ISENTO ISENTO ISENTO BAIXO “| ISENTO 1 ISENTO ISENTO MÉDIO MÉDIO 4,5 4,5 8 +—3 BAIXO 11,25 17 12 GRANDE “1 - E MÉDIO 22,5 22,5 20 [ BAIXO [2 22,5 24 EXCEPCIONAL MÉDIO 40,5 E 40,5 36 ANEXO XLIV Tabela de valores da“ LP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 86 do ANEXO | PORTE POTENCIAL POLUIDOR | LP-UPFM| LI-UPFM | LO-UPFM "MÉDIO 2,25 2 E Do o 25 2,25 ALTO 6 6 18 MÉDIO 2,25 4,5 8 PEQUENO | ALTO 6 12 16 MÉDIO 2,25 9 12 MÉDIO L | ALTO 6 18 20 MÉDIO —[ 225 13,5 16 GRANDE nd; | ALTO 6 24 24 MÉDIO 2,2 EXCEPCIONAL » 18 ar ALTO 6 30 28 + ANEXO XLV tired de Seco pr SA da 2017/2030 re ESTADO DE RONDÔNIA PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Tabela de valores da TLF, TLI e TLO do em preendimento descrito no ITEM 89.1 e 89.5 do ANEXO | PORTE [ POTE ICIAL POLUIDOR | LP-UPFM | LI-UPFM | LO-UPFM [o BAIXO ISENTO ISENTO | 0,375 MINÍMO MÉDIO ISENTO ISENTO 0,45 | BAIXO | ISENTO | ISENTO 0,375 PEQUENO | MÉDIO ISENTO E ISENTO | 045 | Doo É | BAIXO | ISENTO ISENTO 0,375 E MÉDIO “ISENTO | ISENTO 045 | BAIXO | ISENTO ISENTO 0,375 GRANDE | a cama MÉDIO ISENTO ISENTO 0,45 E | BAIXO ISENTO ISENTO 0,375 EXCEPCIONAL sa MÉDIO ISENTO ISENTO | 0,45 ANEXO XLVI Tabela de valores da T .P, TLle TLO do empreendimento descrito no ITEM 89.2 do ANEXO | PORTE POTENCIAL POLUIDOR | LP-UPFM| LI-UPFM | LO-UPFM MINIMO — BAIXO [1,875 L 3 3,75 PEQUENO BAIXO 3,75 5,625 11,25 MÉDIO BAIXO 315 | 75 | 1875 [GRANDE BAIXO 3,75 9,375 26,25 E EXCEPCIONAL | BAIXO 5,625 15 37,5 | ANEXO XLVII ESTADO DE RONDÔNIA Gen 1. => PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — Neres — SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 2017/2020 TABELA DE VAL RES DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 7] | - Autorização para supre tação en a previstos na He produtos e/ou resíduos perigosos, ; . cl ; sa . 2,5 UPFM por inflamáveis e/ou químicos, exceto transporte intermunicipal químico, * Transporte ferroviário . ss veículo ou vagão exceto ransporte intermunicipal "55 UPEMpor | Transporte ferroviário de produtos e/ou resíduos perigosos, 2,5 UPFM por inflamáveis e/ou quítnicos, exceto transporte intermunicipal veículo ou vagão — Transporte hidroviáric de produtos e/ou resíduos perigosos, . 4 . 2,5 UPFM por inflamáveis e/ou químico, exceto transporte . no veículo ou vagão intermunicipal DO Coleta e transporte de ói20 lubrificante usado ou contaminado e de , resíduos e/ou efluent 2s sanitários oriundos de fossa séptica, ] ? ; E 2,5 UPFM por sumidouro, caixa de go dura, caixa de esgoto, tubulação, galeria, | veículo ou vagão 2,5 UPFM por veículo ou vagão AR | ESTADO DE RONDÔNIA Ge. e.» PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Tastrrâgso SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE sa 207/2020 5 UPFM por embarcação i 2 UPFM por veículo Veicido ou vagão de carga ou vagão Embarcação | 5 UPFM por embarcação 2 UPFM por veículo ou vagão Embarcação | Até 2 hectares 1UPFM 1 UPFM + 0,1 Apima de 2 hectares UPFM por hectare excedente RR: | 0,5 UPFM | De 107 até 300 | De 301 até 500 De 501 até 1000 Até 1000 30 UPFM meses 1TUPFM 0,5 UPFM r - Eventos Da A ESTADO DE RONDÔNIA E PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 2017/2020 - Carros de som/Empreedimento ESTADO DE RONDÔNIA “rs de Sucre PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ao por 2017/2020 TABELA DE Certidão de cumpri nento de condicionantes de licença, autorização ou Certidão de reg empreendimentos qu a Certidão de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de infração amb Certidão de regularid atividades que não estej emo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ANEXO XLVII 'ALORES DA TAXA DE CERTIDÃO AMBIENTAL '>rmo de Ajustamento de Conduta 0,3 aridade ambiental de atividades e é se instalaram sem a devida licença ou torização ambiental 0,3 iantal praticada pelo requerente 03 “ide ambiental para empreendimentos e am contempladas no Anexo | desta Lei, ou ra lei ou ato normativo. — até4 de5a6 de 12 até 14 acima de 15 AR | ESTADO DE RONDÔNIA GE 1. => PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA = Seas | SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ANEXO XLIX TAXA DE ANÁLISE [ E ESTUDO DE IM PACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA - Análise de E IA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte mínimo 14 = Análise de E IA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte 19.25 pequeno ' - Análise de E IA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte médio 28 - Análise de E IA/RIMA d: atividade ou empreendimento de porte grande 49 - Análise de E IA/RI [A de atividade ou empreendimento de porte es excepcional ANEXO L TAXA DE ANÁLISE LE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL — RMA - Análise de Relatóri» de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividadeouempre 2ndimento de Baixo potencial poluidor - Análise de Relatóri» de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividadeou empre 2ndimento de Médio potencial poluidor o [65] Es de Monitoramento Ambiental (RMA) de 1,6 atividadeouempr2endimento de Alto potencial poluidor - Análise de Relatóri) “e AR ESTADO DE RONDÔNIA GET 1. => PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA a SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 2017/2020 ANEXO Ll TAXA POR ATRASO DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL — RMA ” Atraso de Relatório d2 Monitoramento Ambiental (RMA) de am ant | 0 | = Atraso de Relatório d> Monitoramento Ambiental (RMA) de dimento de Médio potencial poluidor Es = Atraso de Relatório 2 Monitoramento Ambiental (RMA) de dimento de Alto potencial poluidor os ANEXO LI AXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS 17UPFs + 0,1 UPF por hectare Acima de 100 hectares excedente Em área trbana ou expansão urbana AB ESTADO DE RONDÔNIA ea 1. Ge PREFE TURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ira SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ANEXO LIll | Taxa de Licença le Extração Mineral — Até 50 ha - Desarquivamento de |rocesso de licenciamento e reanálise 1,5 Emissão dt: 2º documentos em geral 0,1 0,5 0,5 Análise Je Estudos Ambientais Reanálist: de Estudos Ambientais Taxa de alteração d | nomeirazão social e retificação de Por alteração informações. [ 1local-1 | Certidão dz Manancial - Zona Rural 2 local - 1,5 Acima 3 - 2 Certidão de Manancial - Zona Urbana 0,5 Caminhão 3/4 1,5 'Saminhão Toco To oz 2,5 Outros camil hões acima de 14 toneladas Taxa de disposição de rusíduos vegetais no Horto Municipal (por es 'carroça) - anual Outras ta) as de serviços ambientais 0,5 A NIGIVAL ge mt NTE pE MIRANTE Guiana mM (A SERRA: RO 19 DEL 19-28 DEZ. 2019 PREFEITURA SERRA pus po o - 19 DEL 788 26 DEL 208 hliendo qei Gomaipos Sa e pantel SO Ma. 122 o Cleide Coleta F bi nBSZONT