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norma nº 213/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 2000
Date 2000-11-09
EmentaLEI Nº 213/00 “CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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A
TODOS POR TODOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 213/00. MIRANTE DA SERRA - RO.
EM, 09 DE NOVEMBRO/2.000.
“ CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA
E ESGOTO DE MIRANTE DA SERRA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas por Lei;
; Faço saber que a Câmara Municipal de Mirante da
Serra, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.......
Art. 1º - Fica criado como entidade autárquica
Municipal o Serviço Autônomo de água e Esgoto (SAAE), com personalidade Jurídica
própria, sede e Foro na cidade de Mirante da Serra, dispondo de autônoma Econômica
- Financeira e Administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º - O SAAE exercerá a sua ação em todo o
Município de Mirante da Serra, competindo — lhe com exclusividade:
| — Estudar, Projetar e executar diretamente ou
mediante contrato com a Fundação Nacional de Saúde (FNS) as obras relativas a
construção, ampliação ou remodelação dos sistemas Públicos de abastecimento de
água potável e de esgotos sanitários,
Il —- Operar, manter, conservar o explorar,
diretamente ou sob, o regime de concessão ou permissão, os serviços de água potável
e de esgotos sanitários;
Hi — Lançar, fiscalizar o arrecadar as tarifas dos
serviços de água e esgoto e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos
beneficiados com tais serviços;
Iv - Exercer quaisquer outras atividades
relacionadas com os sistema Público de abastecimento de água e esgoto, compatíveis
com a Leis gerais e especiais.
Art. 3º - O SAAE será administrado, por uma
comissão nomeada pelo Prefeito Municipal.
t - Poderá o Município, entretanto contratar a
Administração do SAAE com a Fundação Nacional de Saúde (FNS) cabendo a esta a
designação do responsável pela a
Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
A
TODOS POR TODOS
ll — Incumbe ao Administrador, ou no caso do
parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o SAAE ou promover — lhe a
representação, em juízo ou fora dele.
An. 4º - O patrimônio inicial do SAAE será
constituído de todos os bens móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores
próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas
públicos de água e esgoto sanitários.
Art. 5º - A receita do SAAE provirá dos seguintes
recursos:
!- Q produto de quaisquer tributos e remuneração
decorrentes diretamente do serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e
esgoto, tarifa de instalação, reparos, aferição, aluguel e conservação de higrômetros,
serviços referente a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de
terceiros, multas etc.....
H —- Da subvenção que lhes for anualmente
consignada no Orçamento do Município.
ll — Dos auxílios, subvenções e créditos especiais
ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo
Federal , Estadual e Municipal;
IV -— Do produto da venda de materiais inservíveis
e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus
serviços;
V — De doações, ligados a outras rendas que por
sua natureza ou finalidade, lhes devam saber;
Vi - Do produto de depósito ou doações que
reverteram aos seus cofres por inadimplência contratual.
An. 6º - A classificação dos serviços de água e
esgoto, as tarifas respectivas o seus reajustes, e as condições para sua concessão
serão estabelecidas em regulamento.
Art. 7º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou
redução de tarifas dos serviços de água e esgoto.
Art. 8º - Aplicam — se ao SAAE, naquilo que disser
respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas isenções, favores
fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem o que caibam por lei.
Ar. 9º - O SAAE submeterá, anualmente, ao
Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas ao exercício,
os quais serão encaminhados pelo Prefeito à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 10º - O Prefeito Municipal expedirá os gastos
necessários à completa regulamentação dos Serviços de Água e de Recinto Interno do
SAAE
Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia
A Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
TODOS POR TODOS
PARÁGRAFO ÚNICO — Fica estabelecido o prazo
de 120 dias a contar da data da vigência desta Lei para a Aprovação de regulamento
dos Serviços de Água e Esgoto, e demais atos para estruturação do SAAE.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia
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Assessora de Ea nato
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