| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2000 |
| Date | 2000-11-09 |
| Ementa | LEI Nº 213/00 “CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 216 |
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A TODOS POR TODOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 213/00. MIRANTE DA SERRA - RO. EM, 09 DE NOVEMBRO/2.000. “ CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei; ; Faço saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei....... Art. 1º - Fica criado como entidade autárquica Municipal o Serviço Autônomo de água e Esgoto (SAAE), com personalidade Jurídica própria, sede e Foro na cidade de Mirante da Serra, dispondo de autônoma Econômica - Financeira e Administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei. Art. 2º - O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Mirante da Serra, competindo — lhe com exclusividade: | — Estudar, Projetar e executar diretamente ou mediante contrato com a Fundação Nacional de Saúde (FNS) as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas Públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, Il —- Operar, manter, conservar o explorar, diretamente ou sob, o regime de concessão ou permissão, os serviços de água potável e de esgotos sanitários; Hi — Lançar, fiscalizar o arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; Iv - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistema Público de abastecimento de água e esgoto, compatíveis com a Leis gerais e especiais. Art. 3º - O SAAE será administrado, por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal. t - Poderá o Município, entretanto contratar a Administração do SAAE com a Fundação Nacional de Saúde (FNS) cabendo a esta a designação do responsável pela a Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO A TODOS POR TODOS ll — Incumbe ao Administrador, ou no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o SAAE ou promover — lhe a representação, em juízo ou fora dele. An. 4º - O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgoto sanitários. Art. 5º - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos: !- Q produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente do serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, tarifa de instalação, reparos, aferição, aluguel e conservação de higrômetros, serviços referente a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas etc..... H —- Da subvenção que lhes for anualmente consignada no Orçamento do Município. ll — Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo Federal , Estadual e Municipal; IV -— Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços; V — De doações, ligados a outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhes devam saber; Vi - Do produto de depósito ou doações que reverteram aos seus cofres por inadimplência contratual. An. 6º - A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas o seus reajustes, e as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamento. Art. 7º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto. Art. 8º - Aplicam — se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem o que caibam por lei. Ar. 9º - O SAAE submeterá, anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas ao exercício, os quais serão encaminhados pelo Prefeito à apreciação da Câmara Municipal. Art. 10º - O Prefeito Municipal expedirá os gastos necessários à completa regulamentação dos Serviços de Água e de Recinto Interno do SAAE Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia A Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO TODOS POR TODOS PARÁGRAFO ÚNICO — Fica estabelecido o prazo de 120 dias a contar da data da vigência desta Lei para a Aprovação de regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, e demais atos para estruturação do SAAE. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua D. Pedro |, n.º 2389 - Centro - CEP 78.949-000 - Telefax (0**69) 463-2510 - Mirante da Serra - Rondônia dE Assessora de Ea nato Port. 259/99 de 2: 5/09/53 etario Por Nº que - CNM A, a o Geral S/RO/9