| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2020 |
| Date | 2020-05-12 |
| Ementa | LEI Nº 1013/2020 “CRIA A DIVISÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (DIVPDEC) DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1013 DE 12 DE MAIO DE 2020 CRIA A DIVISÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (DIVPDEC) DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e visando atender as normas que estabelecem a Lei Federal nº 12.608/2012, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Divisão Municipal de Proteção e Defesa Civil - DIVPDEC, órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil, no município. Art. 2º - São atividades da DIVPDEC: I. Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no Município; IH. Dirigir as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; IR Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; Iv. Identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V. Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; VI. Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; VII. Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local: VII. Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; IX. Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; X. Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; XI. Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de Desastres (S2ID); XII. Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente, e; . XIll. Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução vá ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Normativa nº 01-MI, de 24 de agosto de 2012. Art. 3º - A DIVPDEC tem a seguinte estrutura: Il. Coordenador Executivo H. Conselho Municipal HI. Apoio administrativo/Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operacional Parágrafo Único — O Coordenador e os dirigentes da Divisão Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria. Art. 4º - Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete: Il. Convocar as reuniões; IH. Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não- governamentais; HI. Propor planos de trabalho; IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun- cionamento da DIVPDEC; VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos or- çamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a DIVPDEC. Parágrafo Único - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais. Art. 5º - O Conselho Municipal será constituído Pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades privadas em colaborar. Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas. Art. 6º - Os servidores municipais designados para atuar no DIVPDEC em especial o COORDENADOR, bem como os demais que colaborem nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevância pública. Art. 7º - À Secretaria e/ou o Gabinete de Prefeito compete: 1. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; Il. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete, ESTADO DE RONDÔNIA ” PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Il. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; Il. Implantar programas de treinamento para voluntariado; Ill. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; Art. 9º - Ao Setor Operativo compete: |. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; Il. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres. Art. 10 - No exercício de suas atividades, poderá a DIVPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres. Art. 11 - Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar fundo especial para gerir os recursos da Proteção e Defesa Civil Municipal, que poderão ser utilizados para as seguintes despesas. Art. 12 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita em conformidade com as normas e legislações pertinentes. Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Divisão de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Mirante da Serra, 12 de maio de mo) Adinaldo de rade Prefeito de Mirante'da Serra PREFEITURA RAUBaimiaias lr ivilistiio TE DA SERRA - RO 12. MAO 2070 - 1.8 MAO 2000 blicado [Câmara Municipal de iviirante da Serra PUBLIC, h 2 MAO 20-18 ao MI. ' Rssdor vel O - ntos E paniel Gomes ral, piretar Ou (