br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 1016/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1016 / 2020
Date 2020-05-26
EmentaLEI Nº 1016/2020 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 727/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2204

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Mn
LEI Nº 1016/2020
Dispõe sobre a alteração da lei 727/2015 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO saber que o
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art.15 da Lei Municipal nº 727/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso Il do art. 13 será
de 14% para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição (base de contribuição previdenciária),
inclusive sobre o 13º salário e a contribuição previdenciária de que trata O
inciso Ill do art. 13 será de 14% incidentes sobre a parcela que supere O
valor do limite máximo estabelecido para benefício do RGPS, dos
benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo RPPS, inclusive
sobre o 13º salário.
81º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença
constante no rol do Art. 48 86º.
82º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base
de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 62 e 73, antes de sua
divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e
0 81º.6/24.
83º - O valor da contribuição calculado conforme o 82º será rateado para
os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
84º - O valor mencionado no caput e $1º será corrigido pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação, após o período de noventena de acordo com 86º do art. 195 da CF.
Art. 3º. Até que esta lei entre em vigência, prevalece a alíquota em vigor.
Mirante da Serra, 26 de maio de zo
Adinaldo de
Prefeito M
26 MAIO 2020 - O 2 JUN. 2020
“Sâmara Municipal de uúitante da Serra
l | PUBLICADO
26 Mao 2070 O 2 JUN 2070
RE or
é -Respaot Av.
A
Sántos
ga212017
Daniel Gomes
Diretor Geral

open original →