| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2020 |
| Date | 2020-06-23 |
| Ementa | LEI Nº 1021/2020 “INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO SERRA PREVI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICO S DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MPS Nº 403/2008 E SUAS ALTERAÇÕES, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 727/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE LEI N.º 1021/2020 Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do SERRA PREVI - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº. 403/2008 e suas alterações, altera dispositivos da Lei Municipal nº 727/2015 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, SR. ADINALDO DE ANDRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica equacionado o déficit estabelecido na reavaliação atuarial de 2020, realizada no mês de maio de 2020, que será amortizado conforme a tabela do anexo | desta Lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação deverá ser imediata. Art. 2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 35 (trinta e cinco) anos a contar da publicação desta Lei, o qual somará a alíquota complementar com a alíquota normal, que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. Art. 3º A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo | desta Lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta Lei. Art. 4º Altera dispositivo do $1º, incisos | e Il do art. 14, da Lei Municipal nº 727/2015 de 22 de setembro de 2015. Art. 14.1] $1º - de uma contribuição mensal da Câmara de Vereadores e Município, definida na reavaliação atuarial anual, conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004, referente ao Custo Normal igual a 20,10% (vinte inteiro e dez centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. | - do percentual de 20,10% (vinte inteiro e dez centésimo por cento) previsto no 81º do caput, serão destinados 2,0% (dois por cento) para a cobertura das despesas administrativas do ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE SERRA PREVI, sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior, O qual serão repassados através de guias emitidas pela Autarquia para a cobertura das despesas administrativas. Il - o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 12.909.408,17 (doze milhões novecentos e nove mil quatrocentos e oito reais e dezessete centavos) indicado no relatório atuarial do exercício de 2020, será amortizado em 35 (trinta e cinco) anos, através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 280.123,38 (duzentos e oitenta mil cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos) o qual será repassado pelo Município ao SERRA PREVI em parcelas mensais iniciados em R$ 23.343,61 (vinte e três mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavo) através de guias emitidas pela Autarquia, de acordo a tabela Anexo |, parte integrante desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra/RO, 23 de junho de 2020) ADINALDO DE/ANDRADE Prefeito Municipal Da ESTADO DE RONDÔNIA Sucre PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aovrrano SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE TABELA ANEXO | - Plano de amortização Equacionamento do déficit atuarial n | Ano | Folha Salarial | Saldo Inicial %a.a. Aportes Saldo Final 1 | 2020 | 7.182.650,69] 12.909.408,17 757.782,26 280.123,38| 13.387.067,05| 2 | 2021 | 7.254.477,20] 13.387.067,05| 785.820,84 304.688,04] 13.868.199,85] 3 | 2022 | 7.327.021,97] 13.868.199,85 814.063,33 351.697,05| 14.330.566,12 | 4 | 2023 | 7.400.292,19] 14.330.566,12 841.204,23 843.633,31) 14.328.137,05 5 | 2024 | 7.474.295,11) 14.328.137,05 841.061,64 856.666,97 | 14.312.531,72 6 | 2025 | 7.549.038,07| 14.312.531,72 840.145,61 869.876,93) 14.282.800,40 7 | 2026 | 7.624.528,45| 14.282.800,40 838.400,38 883.265,43| 14.237.935,36) 8 | 2027 | 7.700.773,73| 14.237.935,36 835.766,81 896.834,71] 14.176.867,45 9 | 2028 | 7.777.781,47 | 14.176.867,45 832.182,12 910.587,05| 14.098.462,52] 10 | 2029 | 7.855.559,28] 14.098.462,52] 827.579,75 924.524,75| 14.001.517,52 11 | 2030 | 7.934.114,88] 14.001.517,52] 821.889,08 938.650,15| 13.884.756,44 12 | 2031 8.013.456,02 | 13.884.756,44 815.035,20 952.965,61| 13.746.826,04 13 | 2032 | 8.093.590,58] 13.746.826,04 806.938,69 967.473,51) 13.586.291,22 14 | 2033 | 8.174.526,49] 13.586.291,22 797.515,29 982.176,26) 13.401.630,25 15 | 2034 | 8.256.271,75| 13.401.630,25 786.675,70 997.076,33) 13.191.229,61 16 | 2035 | 8.338.834,47| 13.191.229,61| 774.325,18| 1.012.176,18] 12.953.378,61 17 | 2036 | 8.422.222,82) 12.953.378,61) 760.363,32] 1.027.478,32] 12.686.263,61, 18 | 2037 | 8.506.445,05| 12.686.263,61 744.683,67] 1.042.985,29] 12.387.961,99 19 | 2038 | 8.591.509,50] 12.387.961,99] 727.173,37| 1.058.699,65] 12.056.435,71 20 | 2039 | 8.677.424,59| 12.056.435,71 707.712,78| 1.074.623,99] 11.689.524,50 21 | 2040 | 8.764.198,84] 11.689.524,50 686.175,09] 1.090.760,96] 11.284.938,63 |22 | 2041 | 8.851.840,82| 11.284.938,63 662.425,90| 1.107.113,19] 10.840.251,33 |23 | 2042 8.940.359,23| 10.840.251,33 636.322,75| 1.123.683,40] 10.352.890,68 24 | 2043 | 9.029.762,83| 10.352.890,68] 607.714,68] 1.140.474,30 9.820.131,06] 25 | 2044 | 9.120.060,45] 9.820.131,06] 576.441,69] 1.157.488,66] 9.239.084,10 26 | 2045 | 9.211.261,06 9.239.084,10 542.334,24| 1.174.729,25 8.606.689,09 27 | 2046 | 9.303.373,67 8.606.689,09 505.212,65| 1.192.198,90 7.919.702,84] 28 | 2047 | 9.396.407,41 7.919.702,84 464.886,56| 1.209.900,47 7.174.688,93 29 | 2048 | 9.490.371,48 7.174.688,93 421.154,24) 1.227.836,86 6.368.006,31 30 | 2049 | 9.585.275,19 6.368.006,31 373.801,97| 1.246.010,98 5.495.797,30] 31 | 2050 | 9.681.127,95 5.495.797,30 322.603,30, 1.264.425,80 4.553.974,80) 32 | 2051 | 9.777.939,23] 4.553.974,80] 267.318,32| 1.283.084,32 3.538.208,80 33 | 2052 | 9.875.718,62 3.538.208,80 207.692,86 1.301.989,56 | 2.443.912,10) 34 | 2053 | 9.974.475,80 2.443.912,10 143.457,64| 1.321.144,60 1.266.225,13 35 | 2054 | 10.074.220,56 1.266.225,13 74.327,42 1.340.552,55 | om Po PREFEITURA MUNICIPAL pergçta MIRANTE | câmara municipal de =airante da Serra 23 JN. mo 3 O UN. | ; 2.3 JUN 2020 - 3 0 JUN 2870 Publicado | — To Asspentes N Cleide Colete e Secretária Mun, de Govstn Portaria n. 2652201