| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | LEI Nº 1053/2020 “FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVEDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1053/2020 MIRANTE DA SERRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020. “FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, NICE- PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 21 da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Senhor Prefeito do Município de Mirante da Serra, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | Do Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais Art. 1º A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do Município de Mirante da Serra-RO, para Mandato de 2021 a 2024, constituirá em subsídio fixo, observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, corresponderá a: | — Prefeito Municipal — R$ 12.105,06 (Doze mil cento e cinco reais e seis centavos); Il — Vice-Prefeito Municipal — R$ 7.262, 65 (Sete mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); Ill — Secretários Municipais — R$ 3.631,52 (Três mil e seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). Art. 2º Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta lei. CAPÍTULO II Do subsídio dos Vereadores Art. 3º A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirante da Serra- RO, para a Legislatura de 2021 a 2024, constituirá em subsídio fixo, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal. Art. 4º O subsídio de que trata o artigo anterior, será em parcela única, de acordo com a Receita Corrente Líquida do exercício obedecendo os seguintes limites: | — Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora será de R$ 3.780,00 (Três mil setecentos e setenta e cinco reais); Il - Subsídio mensal do Primeiro Secretário da Mesa Diretora será de R$ 3.375,00 (Três mil, trezentos e setenta e cinco reais); Hll — Subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 3.105,00 (Três mil, cento e cinco reais); Art. 5º Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados por esta lei, salvos os já recebidos até a publicação da presente lei. Art. 6º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto correspondente ao resultado obtido pelo valor do subsidio mensal, dividido pelo número de sessões ordinárias determinadas para cada mês. CAPÍTULO III Das disposições finais Art. 7º A revisão dos subsídios de que trata o Capítulo | desta lei, está previsto no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e inciso XXII da Lei Orgânica de Mirante da Serra. Art. 8º A revisão dos subsídios de que trata o Capítulo Il desta Lei, está previsto no inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal e inciso XXII da Lei Orgânica de Mirante as Serra. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2021, revogam-se as disposições em contrário. Mirante da Serra-RO, 15 de dezembro de oo) Adinaldo de/Andrade Prefeito Municipal camara alcipalde mirantodaSerta! (RUBLICADO 65º atos ate a e quero FEITUMA MON DA SERRA RO MIRANTE 15 DEZ 7070 - 22 DEZ. 2020 clege Coleta Fera co taMun é o Tr oteuiia 1 OST