| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2021 |
| Date | 2021-02-25 |
| Ementa | LEI Nº 1063/2020 “REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS E/OU CLÍNICO GERAL, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA E HOSPITAL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, MEDIANTE CREDENCIAMENTE POR CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE LEI Nº 1063/2021 Mirante da Serra, 25 de fevereiro de 2021. “REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS E/OU CLÍNICO GERAL, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA E HOSPITAL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR - CHAMAMENTO PÚCLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ; O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE! DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra: FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos especialistas e/ou médicos clínico geral, para atender as necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades de Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, Atenção Especializada em todos - os níveis de atenção. Art.2º- À contratação deverá ser precedida de credenciamento dos interessados : mediante procedimento de Chamamento Público. Parágrafo único - Credenciamento é ato administrativo de chamamento público que visa a contratação em igualdade de condições de todos os interessados que estejam aptos a prestar os serviços reclamados pela Administração Pública Municipal. |! - O chamamento público se dará via edital de convocação, onde o Poder Executivo apresentará justificativa plausível, trazendo em seu bojo os pormenores da necessidade de contratar O referido serviço especializado ou generalista, atendendo sobremaneira as necessidades do período pandêmico. Art. 3º - O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade. = Art. 4º - Deverão ser observados os seguintes requisitos: bt a E er |--= dar ampla divulgação, mediante publicação do edital em Dito Oficial do Município e Portal da Transparência, podendo também a Administração se utilizar, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional; e A Ás 2 + PRBLICADO + ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Ê à SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Il- fixar os critérios e exigências, para que os interessados possam se credenciar; Ill - fixar, de forma criteriosa, a tabela dê preços que remunerará os diversos itens de serviços de saúde e os critérios de Teajustamento, bem como as condições e prazos para O pagamento dos serviços realizados; IV - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que sejam imediatamente excluídos Os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições - fixadas para o atendimento: V - permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado que Preencha as condições exigidas; VI - prever a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo; VII - possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e Mil - fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário. ; Art. 5º - Poderão participar do Chamamento Público pessoas jurídicas que atuem no ramo de atividade do objeto, gue preencham as condições exigidas pela Administração e que estejam dispostos a prestar serviços conforme preços descritos no artigo 11, desta lei. Art. 6º - O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 (doze) meses. sendo que o (s) contrato (s) terá vigência pelo mesmo prazo credenciar: de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo, caso haja interesse da administração e com anuência da credenciada, ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 57, inciso lida Lei n'8.666/93, através de Termo Aditivo. Art. 7º - A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, $1º da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis a matéria. Art. 8º - O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas 'as exigências contidas na Lei Federal nº 8.666/93 para os casos de inexigibilidade. Art. 9º - As contratações vinculadas a presente Lei, não gera qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Municipio e o (s) contratado (s) ! Art. 11 - O valor dos Serviços Médicos, que serão pagos. aos Médicos credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte: | - Médicos Especialistas: com carga horária até 36 (trinta e seis) horas semanais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hora trabalhada: ll — Médico Clínico Geral: com carga horária até 72 (setenta e duas) horas semanais, no valor de'R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 8$1º-O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento. Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar os serviços sem limites de consultas/atendimentos e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho. Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com O fim de garantir a efetividade da sua execução. Art. 13 - O profissional que for designado Para executar os serviços pela pessoa jurídica contratada, poderá ser acionado pela diretoria do Hospital Municipal, por médico da equipe médica do Hospital Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá, ao ser , acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade reguisitante sempre que necessário. Parágrafo único - A recusa injustificada a atender ao-chamado do Município de Mirante da Serra, provocará a vedação do profissional da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins. e Art. 14 - A mera ocorrência de acionamento do médico contratado não provocará efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço. Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir quais especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda. pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia. é : Art. 16- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas, enquanto durar a pandemia por COVID-19. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 25 de fevereiro de 2021. EVAL UARTE ANTONIO Prefeito Municipal trata, do Hirano d PUBLICADO | a Barra [ERR MUN Pl LICA