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norma nº 226/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 2001
Date 2001-05-21
EmentaLEI Nº 226/01 “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id229

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º226/GAB/2001 Em, 21 de Maio de 2001
“Institui o Programa de Garantia
de Renda Mínima associado a
ações sócio — educativas, e
determina outras providências”.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra;
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio — educativas.
$ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera — se:
1 — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros:
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União ; e
IL — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número
de seus membros.
$ 3º O Poder Executivo poderá reajustar O limite de renda familiar
per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
Art.2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio — educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do
programa.
$ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa Escola”,
instituído pelo Governo Federal.
$ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa Escola”.
Art4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, que elaborará seu Regimento Interno
até 90 ( noventa ) dias após a publicação da presente lei, e terá as seguintes competências:
1 — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do
8 1º do art.2º;
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
WI — aprovar os relatórios trimestrais escolar das crianças
beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal,
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa — Escola”,
VI - elaborar, provar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
g 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
1- 1 (um ) representante do Gabinete do Prefeito;
IH - 1 (um representante do Secretario da Educação;
| - 1 (um representante do Legislativo Municipal;
IV = 1 (um representante das A.P.P.S;
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