| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | LEI Nº 226/01 “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 229 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Lei n.º226/GAB/2001 Em, 21 de Maio de 2001 “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio — educativas, e determina outras providências”. O Prefeito Municipal de Mirante da Serra; Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio — educativas. $ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera — se: 1 — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros: II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União ; e IL — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º O Poder Executivo poderá reajustar O limite de renda familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art.2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio — educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa Escola”. Art4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, que elaborará seu Regimento Interno até 90 ( noventa ) dias após a publicação da presente lei, e terá as seguintes competências: 1 — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art.2º; Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; WI — aprovar os relatórios trimestrais escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal, V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa — Escola”, VI - elaborar, provar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. g 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 1- 1 (um ) representante do Gabinete do Prefeito; IH - 1 (um representante do Secretario da Educação; | - 1 (um representante do Legislativo Municipal; IV = 1 (um representante das A.P.P.S; judrotunA 039) 004 VE OINO. “ogSpolqnd ens ap vIep eu JOGA US ENUD 19] BIST oS HY “SBIOUgJAÁLOO SENS DP OIODJIXI OB BLIBSSOOSU opdpjusumoop e 2po] ? OSS90B O OST 9JS9 BIBI onb ap oyjasuog or openfasse q cZ 8 . -sogrunol seu ogdedionIvd E SeLIgSsOou sesadsop Sep OJU9UIDIESSOL O OPEAJBSSO! “Ppeiounulol vIas ogu OBnre 9]Sop SOULS] SOU OpINJHSUI OYJ9SUO? OU ogdedionued vy ol 8 “seomoSuvag sefouZ] sep ajuejuososdos( wn )JI-IIA opId IND 9P NL'S OP ojuejuososdaJ( un) | — IA “poijojeo elo] ep ojuejuasardos( um ) | — À re O MIRANTE DA SERRA CAMARA MU!