| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1993 |
| Date | 1993-03-29 |
| Ementa | LEI Nº 020/93 “DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TITULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE POSSE DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra LEI Nº 020/93. DE JIDE YNQUUÇO DE 1.993. " DISPÕE SOBRZ A OCUPAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE POS, SE DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito do Município de Mirante ' da Serra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: JEI Art. 1º — Fica o Poder Executivo ly nicipal, autorizado a permitir a regularização de modo provisório a ocupação dos lotes urbanos de posses do Município para fins residên, ciais, comerciais, industriais e hortifrutigranjeiros, na forma esta velecida por esta Lei. $ 1º - A permissão de ocupação con. tida neste artigo é provisório (no sentido que) não conferindo ao o cupente qualquer direito permanente sobre o solo, no caso da Prefei tura Municipal reivindicar para, interesse a seção de ocupação, re." salvo o direito de indenização das benfeitorias amplantudas pelo ad. quirente, $ 2º - À ocupação perderá quslquer' que seja a sua destinação, a sua eficácia e validade, de pleno, sen. doaficiado no adquirente caso não inicie a construção das edifica ' ções ou instalações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e conclui das no prazo de 360 (trezentos e sescenta) dias, a contar da data de emissão ds permissão de ocupação a título provisórios. $ 3º - À ocupação de áreas destina. das a instaleções industriais, será regulenentada através de decreto normativo do Poder Executivo municipal. $ 4º - À permissão de ocupação de áreas possuídas coms instalações hortifrutigranjeiros (chácuras), se rá permitida, até o módulo máximo de 2,42 (dois, querenta e dois) hg quitares, conforme instrução especial do Instituto Nacional de Colo. nização e Reforma Agrária INCRA nº u. 7 com ... FL. 02 LEI Nº 020/93. DE 29 DE MoaXgoDE 1.993. Art. 2º - As permissões de ocy pação a título provisório de lotes urbanos emitidos pelo liunicípio ! de Mirante da Serra, são inalianáveis e intransferíveis. Parágrafo Único - Os direitos" decorrentes da permissão de ocupação a título provisório serão suceg síveis de transferências: a) - Quando o lote estiver efetivamente edi ficado de acordo com o projeto apreseg tedo em conformidade com o código de q bras vigente no Iunicípios b) - "Causa Mortis". Art. 3º - O Executivo !unicipad expedirá decreto normativo disciplinando o processamento de pedido " de ocupação, estabelecendo as condições, exigencins e determinações! legais e administrativas, para expedição da respectiva permissão de ocupação a título provisório. Art. 4º - Para efeitos desta * Lei será permitido ao requerente, pessoa física ou jurídica, habili. tação para ocupação de um lote de cada categoria: 1º — As categorias de que trata este artigo são as residências, comerciais, indus, triais e hortifrutigranjeiros. 28 - Não serão consideradas pretendentes ig defiridos de plano os seus requerimen, tos: I - Aqueles a quem já tenha sido outorgada a pernissão ou que de qualquer maneira venha ocupando lotes de uma mesma cate gorias II - Ao conjuge da perseverança do casamen, to e aos filhos menores de 18 (dezoito) anos. 3º - Ficam excluidos das determinações do parágrafo segundo: I - Entidades públicas federais, estaduais e municipais. II - Entidades Religiosas. III - Entidades particulares, desde que reco / cont... o e». k FL. 03 LEI Nº 020/93 DE 29 DE MUXÇO DE 1.993. nhecidas de utilidade pública. IV - Aqueles que na data da publicação desta Lei ocuparão lotes urbcnos edificados * ou que venham iniciar a construção da edificação com 180 dias e concluidas con 360 dias. Art. 5º - Lei Municipal específi ca disporá sobre a seção definitiva mediante pagumento de preços a serem estipulados pelo poder municipal competente, aos ocupantes de lotes urbanos protegidos pela pernissão de ocupação de título provi. sório. Parágrafo Único - Será sanciona . do pelo poder executivo com anuência do legislativo, a Lei que trata a caput deste artigo logo que for expedido pelo Instituto Nacional * de Colonização e teforms Agrária INCRA, o título definitivo da área! urbana. Art. 6º - Os ocupantes de lotes" edificados deverão, regulerizá-los sendo que a Prefeitura Municipal! atrevés do setor competente, expedirá certidão constando: a) - Área do terreno. b) - Localização. c) - Valor venal do terreno. à) - Área construida. e) - Valor da construção. £) - Nome do possuidor. Art. 7º - Fica estipulado o perí odo de 01 (um) ano, à contar da data de publicação desta Lei, para que os possuidores de imóveis urbanos edificados ou não, deem entra, da no processo de regularização, art. 8º - Os beneficiários desde jé, obrigam-se a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que incidam ou venham a incidir sobre os lotes por eles ocupados. Art. 9º — As dispesas compreen * dendo a limpeza e demarcação dos lotes efetivados pela Prefeitura do Município de Mirante da Serra serão suportadas pelos respectivos be, neficiados e satisfeitas antes da permissão da ocupação a título ! provisório. , Art. 10º - Fica o Poder Executi,. vo Municipal, autorizado a abrir crédito adicional especial para fa. / CONT... e e“... FL. 04 LEI Nº 020/93 DE 29 DE Moto ne 1.993. zer frente as despesas decorrentes dos efeitos desta Lei. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá. rio. f do Preféito Municipal xd “ PREF, MUN. MIRANTE DA SERRA PUBLICADO 0 0,7. 0U 08: Ou QI PROTOCOLO