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norma nº 20/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1993
Date 1993-03-29
EmentaLEI Nº 020/93 “DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO A TITULO PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE POSSE DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
LEI Nº 020/93. DE JIDE YNQUUÇO DE 1.993.
" DISPÕE SOBRZ A OCUPAÇÃO A TÍTULO
PROVISÓRIO DE LOTES URBANOS DE POS,
SE DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Mirante '
da Serra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
JEI
Art. 1º — Fica o Poder Executivo ly
nicipal, autorizado a permitir a regularização de modo provisório a
ocupação dos lotes urbanos de posses do Município para fins residên,
ciais, comerciais, industriais e hortifrutigranjeiros, na forma esta
velecida por esta Lei.
$ 1º - A permissão de ocupação con.
tida neste artigo é provisório (no sentido que) não conferindo ao o
cupente qualquer direito permanente sobre o solo, no caso da Prefei
tura Municipal reivindicar para, interesse a seção de ocupação, re."
salvo o direito de indenização das benfeitorias amplantudas pelo ad.
quirente,
$ 2º - À ocupação perderá quslquer'
que seja a sua destinação, a sua eficácia e validade, de pleno, sen.
doaficiado no adquirente caso não inicie a construção das edifica '
ções ou instalações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e conclui
das no prazo de 360 (trezentos e sescenta) dias, a contar da data de
emissão ds permissão de ocupação a título provisórios.
$ 3º - À ocupação de áreas destina.
das a instaleções industriais, será regulenentada através de decreto
normativo do Poder Executivo municipal.
$ 4º - À permissão de ocupação de
áreas possuídas coms instalações hortifrutigranjeiros (chácuras), se
rá permitida, até o módulo máximo de 2,42 (dois, querenta e dois) hg
quitares, conforme instrução especial do Instituto Nacional de Colo.
nização e Reforma Agrária INCRA nº u. 7 com
...
FL. 02 LEI Nº 020/93. DE 29 DE MoaXgoDE 1.993.
Art. 2º - As permissões de ocy
pação a título provisório de lotes urbanos emitidos pelo liunicípio !
de Mirante da Serra, são inalianáveis e intransferíveis.
Parágrafo Único - Os direitos"
decorrentes da permissão de ocupação a título provisório serão suceg
síveis de transferências:
a) - Quando o lote estiver efetivamente edi
ficado de acordo com o projeto apreseg
tedo em conformidade com o código de q
bras vigente no Iunicípios
b) - "Causa Mortis".
Art. 3º - O Executivo !unicipad
expedirá decreto normativo disciplinando o processamento de pedido "
de ocupação, estabelecendo as condições, exigencins e determinações!
legais e administrativas, para expedição da respectiva permissão de
ocupação a título provisório.
Art. 4º - Para efeitos desta *
Lei será permitido ao requerente, pessoa física ou jurídica, habili.
tação para ocupação de um lote de cada categoria:
1º — As categorias de que trata este artigo
são as residências, comerciais, indus,
triais e hortifrutigranjeiros.
28 - Não serão consideradas pretendentes ig
defiridos de plano os seus requerimen,
tos:
I - Aqueles a quem já tenha sido outorgada
a pernissão ou que de qualquer maneira
venha ocupando lotes de uma mesma cate
gorias
II - Ao conjuge da perseverança do casamen,
to e aos filhos menores de 18 (dezoito)
anos.
3º - Ficam excluidos das determinações do
parágrafo segundo:
I - Entidades públicas federais, estaduais
e municipais.
II - Entidades Religiosas.
III - Entidades particulares, desde que reco /
cont...
o e».
k FL. 03 LEI Nº 020/93 DE 29 DE MUXÇO DE 1.993.
nhecidas de utilidade pública.
IV - Aqueles que na data da publicação desta
Lei ocuparão lotes urbcnos edificados *
ou que venham iniciar a construção da
edificação com 180 dias e concluidas
con 360 dias.
Art. 5º - Lei Municipal específi
ca disporá sobre a seção definitiva mediante pagumento de preços a
serem estipulados pelo poder municipal competente, aos ocupantes de
lotes urbanos protegidos pela pernissão de ocupação de título provi.
sório.
Parágrafo Único - Será sanciona .
do pelo poder executivo com anuência do legislativo, a Lei que trata
a caput deste artigo logo que for expedido pelo Instituto Nacional *
de Colonização e teforms Agrária INCRA, o título definitivo da área!
urbana.
Art. 6º - Os ocupantes de lotes"
edificados deverão, regulerizá-los sendo que a Prefeitura Municipal!
atrevés do setor competente, expedirá certidão constando:
a) - Área do terreno.
b) - Localização.
c) - Valor venal do terreno.
à) - Área construida.
e) - Valor da construção.
£) - Nome do possuidor.
Art. 7º - Fica estipulado o perí
odo de 01 (um) ano, à contar da data de publicação desta Lei, para
que os possuidores de imóveis urbanos edificados ou não, deem entra,
da no processo de regularização,
art. 8º - Os beneficiários desde
jé, obrigam-se a pagar todos os impostos, taxas ou emolumentos que
incidam ou venham a incidir sobre os lotes por eles ocupados.
Art. 9º — As dispesas compreen *
dendo a limpeza e demarcação dos lotes efetivados pela Prefeitura do
Município de Mirante da Serra serão suportadas pelos respectivos be,
neficiados e satisfeitas antes da permissão da ocupação a título !
provisório. ,
Art. 10º - Fica o Poder Executi,.
vo Municipal, autorizado a abrir crédito adicional especial para fa. /
CONT...
e e“...
FL. 04 LEI Nº 020/93 DE 29 DE Moto ne 1.993.
zer frente as despesas decorrentes dos efeitos desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá.
rio. f
do
Preféito Municipal
xd “
PREF, MUN. MIRANTE DA SERRA
PUBLICADO
0 0,7. 0U 08: Ou QI
PROTOCOLO

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