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norma nº 1077/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1077 / 2021
Date 2021-05-07
Ementa"DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SUAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ss SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 1077/2021
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA. ESTADO DF
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social. direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 22. A Política de Assistência Social do Município de Mirante da Serra. tem por
objetivos:
I - a proteção social Básica. que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância. à adolescência e à velhice:
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes:
e) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de v itimizações e danos:
HI - a defesa de direitos. que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais:
IV- participação da população. por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios. serviços.
programas e projetos, tendo como base o território.
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PREFEITURA MUNICIPAL DE Mikánre
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07 MAO 2071 - 17 MAO 2071 07 MAO 2071 - 1 7 MAO 2021
Simone Valéria S. Lima
Secretária do Legislativo
Port. 908/2021/C:M.M.S
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
IH - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
HH - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais. socioeconômicas. políticas e
territoriais. priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal.e
social,
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica:
VII - universalização dos direitos sociais. a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão. à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios. serviços, programas e projetos socioassistenciais.
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II PA
DAS DIRETRIZES
PREFEITURA mumicirAs DE MIRANTE
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07 MAO 19
Simone Valéria S. Lima
Secretária do Legislativo
Port. 908/2021/C.M.M.S
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
É SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4º. À organização da assistência social no Município de Mirante da Serra, observará as
seguintes diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo:
HI - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão:
HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sócio familiar;
V -territorialização:;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil:
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas. na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
; CAPÍTULO III Ê
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Seção I .
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, conforme estabelece a | ei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas
gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos. pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal nº 8.742. de 1993.
Art.6º..0 Município de Mirante da Serra, atuará de forma articulada com as esferas federal
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo- lhe coordenar e executar Os serviços.
Programas, projetos. benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Mirante da Serra.
é a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O, Sistema, Único de Assistência Social no âmbito do Município de Mirante da
Serra. organiza-se pela proteção social básica representada pelo conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e A |
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento d
PREFEITURA MUNi
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DA SERRA À DE MIRANTE
07 MAO 2021 = 17 MAO 2021
Prblicado
Maria Audetice Ferreira
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
vínculos familiares e comunitários:
- Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
Socioassistenciais. nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. sem
prejuízo de outros.que vierem a ser instituídos:
1- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF:
H - Serviço-de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV:
HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes:
V. - O programa primeira infancia no SUAS — Programa Criança Feliz;
$ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social-CRAS,
$ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
também pela Equipe Volante.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial. de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
$ 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado. da oferta de serviços.
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
$ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União. em colaboração com o
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura
administrativa dó Município de Mirante da Serra, qual seja:
1 — Centro de Referencia de Assistência Social — CRAS, Jose Moreira Sobrinho:
H- Centro Comunitário Municipal Mirante em Ação:
HI- Centro de Convivência do Idoso José Nerys Filho;
IV- Casa de Acolhimento Institucional Raio de Luz;
Parágrafo único. As instalações da unidade pública estatal devem ser compatível .com os
serviços nele ofertados, observado as normas gerais.
Art. 12. A proteção social básica, será ofertada precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social -CRAS, e pelas entidades e organizações de assistência social. 4
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
BA SERRA - RO
07 MAO 2021 - 1 7 MAIO 2021
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
$ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áréas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$2º. O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface
com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da:
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja assegurada na totalidade
dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de
necessidades da população:
HI - regionaliz
ção — participação, quando for o caso. em arranjos “institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e O governo estadual, visando assegurar a prestação de
serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº.17, de 20 de
junho de 2011; enº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica.
Art. 15, O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I- acolhida;
1 — renda;
HI - convívio ou vivência familiar. comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16: Compete ao Município de Mirante da Serra, por meio da Secretaria Municipal de
Trabalho e Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata;o art; 22,
“da Lei Federal nº-8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de
assistência Social: É
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL
SA SERRA . + MIRANTE
07 MAO 2021 - 4 7 MAO 2021 07 MAO 2021 - 17 MAIO 2071
imone Valéria S. Lima
Nesrha do Legislativo
Port. 908/2021
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ;
II - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral à famílias em situação de
vulnerabilidade Social, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
HT - executar os projetos de enfrentamento da pobreza. incluindo a parceria, com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter emergêncial:
Y - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742. de;7
de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. de acordo com a
realidade do Município de Mirante da Serra.
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e
: de acordo
à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistencia
com a realidade do município. ,
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento. monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento. qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social de
acordo com a realidade do município.
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional.
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Consélho
Municipal de Assistência Social:
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social: É E fa
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social. em âmbito local:
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente. com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS. coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
í
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação; Continuada-- BPC
seus beneficiários e famílias o acesso aos serv iços, programas e projetos da rede socioassistencial:
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social. as conferências de
assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência: ]
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
pal de Mirante da Serra
BLICADO
Câmara Municii
PREFEITURA
MUNICIP)
BA SERRA fre a MIRANTE
simone Valéria 8 Lima 07 MAO 2021 = 17 MAO 202
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
= SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII — organizar à oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco. de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX — organizar é monitorar a rede de serviços da proteção social básica, articulando as
ofertas;
XX - organizar é coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
Pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI — elaborar a Proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal: :
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente. a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB:
XXIY - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando- o em
âmbito municipal:
XXV - elaborar e executar à política de recursos humanos. de acordo:com a NOB/RH: -
SUAS;
XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social. a partir das responsabilidades
e-de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços.
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS :
1º]
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS. de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII -elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais. observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX- alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
SCNEAS de que trata 0 inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742. de 1993:
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS:
XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social. garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil. quando estiverem no exercício de suas atribuições. conforme a
icipat de Miranto da Serra
PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE Mlktanr
BA SERRA - RO E
07 MAO 2021 = 17 MAO 2021
Publicado
hudelice Ferreira
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO :
disponibilidade orçamentaria:
XXXIII — garantir à elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no. Pacto de
Aprimoramento do SUAS; :
XXXIV. — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do Sl AS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
XXXV - garantir à Capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações. usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver. participar e
apoiar a realização de estudos. pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional:
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIL - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas, de acordo com a
realidade do município:
XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento.
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT:
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na Assistencia Social:
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça:
XLIII - promover a participação da sociedade. especialmente dos usuários, na elaboração
da política de assistência social:
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber. no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica:
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os ser, iços de referência regional, definindo as competências na gestão
e no cofinanciamento, à serem pactuadas na CIB;
XLYVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual é federal da gestão
municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
07 MAO 2071 - 4 7 mam 2021
Simone Valéria S. Lima
Secretária do Legislativo
Port. 908/2021/C.M.M.S
PREFEITURA MUNICIP,
DA SERRA. RO MIRANTE
07 MAD 2074 - 17 MAD 2021
a Audelice Ferreira
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
à SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |: :
Est
ado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas:
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adeguação
dos seus serviços, Programas. projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento 'à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e Organizações de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre Os municípios e as entidades e
Organizações de assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas:
L — incluir no Orçamento municipal, o financiamento dos serviços, programas, projetos e
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento. a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para jà
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais:
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas:
LIL - compor as instâncias de pactuação e negociação do SU;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social:
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social:
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo:
LVII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente. de forma analítica. os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social; à
apreciação do CMAS,
Seção IV 4
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla Propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do Município de Mirante da Serra,
$ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) pros
Câmara Municipal de Mirante da Serra
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PREFEITURA MUNICIPAL
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ria Au delice Ferreira
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
IE objetivos gerais e específicos:
HI- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação:
V- metas estabelecidas:
VI- resultados e impactos esperados:
VII- recursos materiais. humanos e financeiros disponíveis e necessários:
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
1 - as deliberações das conferências de assistência social:
HI - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS:
HI — ações articuladas e intersetoriais;
ã CAPÍTULO IV |:
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município
de Mirante da Serra, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Trabalho e Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida única recondução por igual período.
$ 1º O CMASé composto por 12 (doze) membros de acordo com as indicações da entidade
ou orgão representativo, atendendo aos critérios seguintes: ; JE
1-5 (cinco) representantes governamentais:
ici ante da Serra
ra Municipa! ge Miran!
Câmai O
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
Dá SERRA - RO
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So ária do Legislativo Maria-Aúdelice Ferreira
Port. 9082024C.M.M.S Es
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
HH =:5 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Re
Nacional de Assis ência Social. dentre Tepresentantes dos usuári
das entidades e Organizações de ass;
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
5” Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
1 de usuários: àqueles vinculados aos Serviços, programas. Projetos e benefícios da
política de assistência social. organizados, sob diversas formas. em
Objetivo a luta por direitos:
HI — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de Organização de trabalhadores do
setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e Tepresentam os interesses
dos trabalhadores da política de assistência social.
$3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão
das unidades públicas estatais ou das entidades e Organizações de assistência social não serão
considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
$4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
$ 5º Deve-se observar em'cada mandato a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
$ 6º 0 CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo:
Art. 19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, extraordinariamente. sempre
que necessário suas reuniões Cevem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno;
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também. o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário. para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas,
Art, 20. À participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e reley ante valor
social e não será remunerada,
Art. 21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
antcipar de Mirante da Serra
PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIP)
DA SERRA oe MIRANTE
07 MEO 2021 = 17 MAO NA.
gg
07 MAO 2024 = 17 MAO ZM
Publicado
Simone Valéria S. Lima
Secretária do Legislativo
Port. 9082021C MMS
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ã SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO A ;
der qe AL DEGOVERNO: O nn
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
HI - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações: :
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social. em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social. apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF:
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local:
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos
de cofinanciamento e a prestação de contas:
XI - apreciar os dados c informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social. nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social:
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município de Mirante da Serra:
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação:
XY - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVI - estabelecer critérios c prazos para concessão dos benefícios eventuais:
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social: A
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os:ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX - fiscalizar 'a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social -IGD-SUAS:
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS: A
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DA SERRA o MIRANTE
07 MAO 2021 - 17 MAIO 2021
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XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social. bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto
dos oriundos do Estado e da União. alocados no FMAS:
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais.
objetos de cofinanciamento:
XXHI - orientar e fiscalizar o FMAS:
XXIV - divulgar, no Diário Oficial do Ente Municipal, ou em outro meio de
comunicação. todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber. apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias:
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência'social:
XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência sócial no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição; Ê
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social:
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município de Mirante da Serra,
Art. 23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
Parágrafo único. O plancjamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para O apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos.
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora: i «
HI -garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas!
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PREFEITURA MA
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HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil:
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações: e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção HI )
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à, participação e ao protagonismo dos usuários no
Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência
social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação. nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo
direto enquanto usuário.
Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, audiência pública, comissão de bairro. coletivo de usuários junto aos serviços. programas.
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços: descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 29. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB.e
Tripartite - CIT. instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS. respectivamente, em âmbito estadual e nacional. pelo Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$ 1º O CONGEMAS É COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos
e deveres de associado.
$ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
Câmara Municipal de Mii
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PREFEITURA Mia “RO
07 MAO 2024 = 17 MAD 2021
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Paragrafo Único. É condição fundamental para viabilizar o exercício da gestão publica e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação dos gestores e técnicos Municipal
de assistência social nos eventos do COEGEMAS e CONGEMAS. bem como apoiar as ações do
COEGEMAS e CONGEMAS no âmbito municipal estadual e federal. E
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art, 30. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS. com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos. na forma prevista na Lei federal nº 8.742 de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde. da educação. da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art. 31- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivênciá de seus
membros.
Parágrafo Unico- Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
1 —não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas:
H — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários:
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão: é : á
VI — integração da oferta com os serv iços socioassistenciais.
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DA SERRA - RO
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Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou
prestação de serviços. i
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº. 8.742
de 07/12/1993 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado pelo Poder
Executivo também é em igual valor ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente, mediante
decreto e por período determinado
Art. 36 - À concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou
famílias à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, mediante atendimento dos
critérios abaixo:
I -estando de acordo com os arts. 30 e 31;
H -após preenchimento do formulário elaborado pela Assistência Social responsável pelo
atendimento na Secretaria:
HI -após realização de visita domiciliar pela assistência social responsável pelo
acompanhamento dos benefícios socioassistências, para verificação da situação de vulnerabilidade
do cidadão e famílias beneficiárias:
IV -após a autorização do profissional de serviço social que acompanha os benefícios
socioassistências no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social CRAS:
V - renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
Seção HI
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37 — Os benefícios eventuais a serem concedidos nos termos desta Lei e em
consonância com as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 38 — À Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social do Município de
Mirante da Serra compete:
I - promover a coordenação geral. a operacionalização. o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos beneficios eventuais. bem como o seu financiamento: z
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CADO
07 Mo pRIPEITURA UNICA DE MIRANTE
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HI — realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação
da concessão dos benefícios eventuais; e
HI — expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais
Art. 39 — Os benefícios a serem concedidos com base nesta Lei será minuciosamente
estudado e/ou analisado por comissão formada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Subseção I
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 40 - O benefício eventual. na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social.
Art. 41 - O alcance do benctício funeral, preferencialmente, será concedido da seguinte
forma:
I- custeio das despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento:
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
HI — ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual
no momento que este se fez necessário.
Art, 42 - O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.
$ 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária. velório e
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de
placa de identificação. entre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiada, dede que intimamente ligados ao funeral.
$ 2º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia deve ter como referência o custo dos
serviços previstos no parágrafo anterior.
Art. 43 - O município deve garantir a existência de unidade de atendimento. para o
requerimento e concessão do benefício funeral.
$ 1º - O benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente em pecúnia ou
serviço, sendo de pronto atendimento.
$ 2º - Quando se tratar apenas de pedido de ressarcimento de despesas previstas no $ 1º do
Art. anterior, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
$3º - O beneficio funeral. em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o
requerimento. =
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DA SERRA - RO
07 MAO 2021 - 1 7 KMO 2074
07 MAO 2021- 17 MAO 2021
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$ 4º - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no $
Iº do Art. anterior.
$ 5º - O auxílio funeral será assegurado às famílias que comprovem residência no Município
de Mirante da Serra - RO.
Subseção II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 44 — O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, que poderá ser em pecúnia ou em bens de
consumo. para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 45 — O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido, nas
seguintes condições:
1 - atendimento psicossocial à genitora no caso de morte do recém-nascido:
II - incentivar a criação do Banco de Leite Humano em parceria com a Secretaria de Saúde:
HI - atenções necessárias ao nascituro;
IV - apoio à família em caso de morte da mãe:
V -outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao
nascituro e sua genitora.
Art. 46 — O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
$ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido. incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e
o respeito à família beneficiária.
8 2º - Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o
valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
$ 3º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após.o
nascimento.
$4º- O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
Subseção II
DO AUXILIO VIAGEM
Art. 47 - O benefício eventual na forma de auxílio viagem constitui em uma prestação EA
ária, não contributiva da assistência social em passagem.
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07 MAO 2021 - 1 7a 20h
Poblicado
07 MAO 2071 - 17 MAO 2021
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Art. 48 - O alcance do benefício de viagem é destinado ao cidadão e as famílias, e será
concedido na seguinte condição:
I- quando se tratar de imigrante e/ou população de rua. acompanhado ou não de sua família.
II- visita a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de satide ou instituições
de longa permanência para idosos.
Parágrafo único: O benefício eventual em questão fica limitado ao máximo de 3 (três)
ocorrências por família durante o período de 12 (doze) meses.
Subseção IV
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 49 - O benefício eventual. na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de cesta básica.
Art. 50 — O alcance do benefício é a cesta básica, destinada á família. e será concedido nos
seguintes termos: à
1 - insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas para
manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
H - deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva:
HI - nos casos de emergência e calamidade pública.
Subseção V
DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO
Art. 51 — O benefício eventual, na forma de auxilio documentação. constitui-se em
prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as famílias. a
obtenção dos documentos que necessitam e que não disponham de condições para adquiri-los.
Art. 52 - O alcance do benefício auxílio documentação é destinado às famílias, e será
preferencialmente para adquirir os seguintes itens:
I- segunda via de registro de nascimento de outros municípios;
IH - segunda via de carteira de identidade:
HI- cadastro de pessoa física:
IV- foto com tamanho três por quatro: Na Ps
V- segunda via de atestado de óbito.
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PUBLICADO
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T Mo 202 = 17 NAO 20
07 MAO 2021 - 17 MAO 2021 07M
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Subseção VI
DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 53 - O benefício de aluguel social é um benefício que se constitui na prestação
temporária, não contributiva da assistência social, garantindo às famílias em situações de
emergência, calamidade e risco social, prevendo o pagamento de aluguel no valor referente a 20%
(vinte por cento) do salário mínimo vigente mensal por família.
$ 1º - Caberá a Defesa Civil ou Corpo de Bombeiro averiguar e decidir os casos de
calamidade e emergência.
$ 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social analisar e decidir mediante
relatório social os casos das famílias que se encontrarem em risco social.
Art, 54- O alcance de benefício aluguel social é destinado a:
1 - famílias que estejam residindo em área pública, respeitando os critérios do art. 22 da Lei
nº 8742 de 1993;
HI- famílias que estiveram inscritas no cadastro único de Sistema único de Assistência Social
— SUAS;
HI- O auxílio será concedido no prazo máximo de 4 (quatro) meses, podendo ser prorrogado
por duas vezes a critério da administração municipal, após a avaliação com diagnóstico da
vulnerabilidade e o risco social:
IV- A forma de pagamento será mediante depósito bancário em nome do beneficiário, o qual
deverá comprovar o aluguel por meio de contrato firmado com o detentor do imóvel.
Seção IV
DAS COMPETÊNCIA
Art. 55 - Compete ao Município, por intermédio da Secretaria de Assistência Social as
seguintes diretrizes:
I. estimar a quantidade de benefícios a ser concedidos durante cada exercício financeiro:
H- coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento. concessão e orientação dos
benefícios eventuais:
HI- realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão:
IV- expedir as instruções instituir formulários e modelos de documentos necessários à
opcracionalização dos benefícios eventuais: A
07 MAO 2021 - 17 MAO 2021
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BA SERRA - RO MIRANTL
07 MAO 2021- 17 MAIO 2071
Pablicoado
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V - manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com finalidade de evitar concessões
indevidas e para aferição das carências da população;
VI «articular com rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais é
as políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros.
indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através da inserção social em
programas, projeto e serviços que potencializem suas habilidades de geração de renda.
Art. 56 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes
ações:
1 informar sobre irregularidades na ampliação do regulamento dos benefícios eventuais:
H -avaliar e reformular. se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor
dos benefícios eventuais;
HI -analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios eventuais:
IV apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais;
V -estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos
benefícios eventuais:
VI analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos
beneficiários;
VII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos
beneficios eventuais assim como os critérios para sua concessão.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios
eventuais e todos os critérios para sua concessão.
Art. 58 - Os benefícios de natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao
das ocorrências desses eventos.
Art. 59 - Os beneficios de natalidade e funeral podem ser pagos diretamente ao integrante
da família beneficiária: mãe, pai. parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante
procuração.
Seção V
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 60. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. A
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07 MAO 2021 - 17 MAIO 2021
0.7 MAO 2071 - 1 7 MAIO, 2021
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Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção VI
DOS SERVIÇOS
Art. 61. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações. voltadas para as necessidades básicas. observem os objetivos.
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais
Seção VII .
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos. tempo e área de abrangência definidos para qualificar. incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade
para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de 1993.
Seção VIII
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 63. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar. financeira e
tecnicamente de forma intersetorial. iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e
de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção IX
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 64. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que. isolada ou cumulativamente. prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742. de 1993. bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 65. As entidades e organizações de assistência social e os serviços. programas. projetos
e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social. a
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BA SERRA - RO
07 MAO 2001 - 4 7 Mui 094 TUA 200 = 1 7 MAO TO
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
|
Art. 66. Constituem critérios para a inscrição das entidades'ou ofganizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
: ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários:
HI - garantir a gratuidade c a universalidade em todos os serviços, programas. projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços. programas. projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 67. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão;
I - ser pessoa jurídica de direito privado. devidamente constituída;
IH - aplicar suas rendas. seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos:
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada — serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
H - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HH - elaboração do parecer da Comissão:
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária:
VI - emissão do comprovante:
VI - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
É.
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BLICADO
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07 MAO 207 = 4.7 MAO 2001 rp
7 MAD 200 = 4 7 NO TO
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CAPÍTULO VI .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 68. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação. aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento
dos serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise .e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I E ;
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei nº 758/2006 é
um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão. serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 71. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social; '
If — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI — doações. auxílios. contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais. Governamentais e não Governamentais;
IV —receitas de aplicações linanceiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 2
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
DA SERRA - RO
07 MAO 2021- 1 7 MAO 2021
07 MAO 2021 - 1 7 MAIO 2071
Simone Valéria S. Lima
Secretária do Legislativo
Port. 908/2021/€- MMS
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo. serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 72. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 73. Os recursos do undo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
em:
1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social ou por Órgão
conveniado:
Il — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para
a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos:
IH — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. — construção reforma ampliação. aqui
ão ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social:
VI- — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão. planejamento.
administração e controle das ações de Assistência Social;
VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993:
IX- - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
X- pagamento de monitores e técnicos contratados através de processo licitatório para
executar ou auxiliar na execução de programas e projetos por tempo determinado.
Art. 74. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
PREFEITURA MUNICIP)
= á ia MlRANTE
07 MAO 2024 = 47 MO 2001 07 MAO 2021 = 17 HHO 200
Simone Valéria S. Lima
Secretária do Legislativo
Port. 908/2021/C.M.M.S
nudélice Ferreira
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS. de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 75. O custeio dos benefícios, programas e demais direitos estabelecidos por esta Lei
estão vinculados a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 76. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei 790/2017.
Mirante da Serra, 07 de maio de 2021.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
07 MAO 2021-117 MAO OA PREFEITURA MUMI
DA SERRA Roo MIRANTE
07 MAO 2021 -
Simone Valéria S, Lima 021 - 17 MAO 2021
Port. goB/Z02 UC. MMS

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