| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SUAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ss SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1077/2021 DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA. ESTADO DF RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A Assistência Social. direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 22. A Política de Assistência Social do Município de Mirante da Serra. tem por objetivos: I - a proteção social Básica. que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância. à adolescência e à velhice: b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes: e) a promoção da integração ao mercado de trabalho; H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de v itimizações e danos: HI - a defesa de direitos. que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais: IV- participação da população. por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios. serviços. programas e projetos, tendo como base o território. Câmara Municipal de Mirante da Serra PREFEITURA MUNICIPAL DE Mikánre TE DA SE o = 07 MAO 2071 - 17 MAO 2071 07 MAO 2071 - 1 7 MAO 2021 Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C:M.M.S ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; IH - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HH - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais: IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça: V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais. socioeconômicas. políticas e territoriais. priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal.e social, VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica: VII - universalização dos direitos sociais. a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão. à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios. serviços, programas e projetos socioassistenciais. bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II PA DAS DIRETRIZES PREFEITURA mumicirAs DE MIRANTE BA SERRA - RO 07 MAO 2077= 215% 7 Mao 2071 A qu TA 07 MAO 19 Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S e Ferreira fudelic! 2 ques = ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA É SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 4º. À organização da assistência social no Município de Mirante da Serra, observará as seguintes diretrizes: I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo: HI - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão: HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sócio familiar; V -territorialização:; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil: VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas. na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; ; CAPÍTULO III Ê DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I . DA GESTÃO Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a | ei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos. pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742. de 1993. Art.6º..0 Município de Mirante da Serra, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo- lhe coordenar e executar Os serviços. Programas, projetos. benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Mirante da Serra. é a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º. O, Sistema, Único de Assistência Social no âmbito do Município de Mirante da Serra. organiza-se pela proteção social básica representada pelo conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e A | social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento d PREFEITURA MUNi ci DA SERRA À DE MIRANTE 07 MAO 2021 = 17 MAO 2021 Prblicado Maria Audetice Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA : SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO vínculos familiares e comunitários: - Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços Socioassistenciais. nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. sem prejuízo de outros.que vierem a ser instituídos: 1- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF: H - Serviço-de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV: HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes: V. - O programa primeira infancia no SUAS — Programa Criança Feliz; $ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, $ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados também pela Equipe Volante. Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial. de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. $ 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado. da oferta de serviços. programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $ 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União. em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 11. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura administrativa dó Município de Mirante da Serra, qual seja: 1 — Centro de Referencia de Assistência Social — CRAS, Jose Moreira Sobrinho: H- Centro Comunitário Municipal Mirante em Ação: HI- Centro de Convivência do Idoso José Nerys Filho; IV- Casa de Acolhimento Institucional Raio de Luz; Parágrafo único. As instalações da unidade pública estatal devem ser compatível .com os serviços nele ofertados, observado as normas gerais. Art. 12. A proteção social básica, será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS, e pelas entidades e organizações de assistência social. 4 Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE BA SERRA - RO 07 MAO 2021 - 1 7 MAIO 2021 Simone aa rim a GORNCMMS Did RA A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO $ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áréas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. $2º. O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da: II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população: HI - regionaliz ção — participação, quando for o caso. em arranjos “institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e O governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº.17, de 20 de junho de 2011; enº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica. Art. 15, O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I- acolhida; 1 — renda; HI - convívio ou vivência familiar. comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia. Seção II DAS RESPONSABILIDADES Art. 16: Compete ao Município de Mirante da Serra, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata;o art; 22, “da Lei Federal nº-8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social: É Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL SA SERRA . + MIRANTE 07 MAO 2021 - 4 7 MAO 2021 07 MAO 2021 - 17 MAIO 2071 imone Valéria S. Lima Nesrha do Legislativo Port. 908/2021 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ; II - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral à famílias em situação de vulnerabilidade Social, em conformidade com a disponibilidade orçamentária. HT - executar os projetos de enfrentamento da pobreza. incluindo a parceria, com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter emergêncial: Y - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742. de;7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. de acordo com a realidade do Município de Mirante da Serra. VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e : de acordo à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistencia com a realidade do município. , VII — implantar sistema de informação, acompanhamento. monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento. qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social de acordo com a realidade do município. VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional. estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Consélho Municipal de Assistência Social: IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social: É E fa X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social. em âmbito local: XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente. com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS. coordenando-a e executando-a em seu âmbito. í XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação; Continuada-- BPC seus beneficiários e famílias o acesso aos serv iços, programas e projetos da rede socioassistencial: XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social. as conferências de assistência social; XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência: ] XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; pal de Mirante da Serra BLICADO Câmara Municii PREFEITURA MUNICIP) BA SERRA fre a MIRANTE simone Valéria 8 Lima 07 MAO 2021 = 17 MAO 202 nasgimeesforara ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII — organizar à oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco. de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX — organizar é monitorar a rede de serviços da proteção social básica, articulando as ofertas; XX - organizar é coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e Pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XXI — elaborar a Proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal: : XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente. a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB: XXIY - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando- o em âmbito municipal: XXV - elaborar e executar à política de recursos humanos. de acordo:com a NOB/RH: - SUAS; XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social. a partir das responsabilidades e-de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços. conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS : 1º] XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS. de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII -elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais. observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX- alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata 0 inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742. de 1993: XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS: XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social. garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. quando estiverem no exercício de suas atribuições. conforme a icipat de Miranto da Serra PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE Mlktanr BA SERRA - RO E 07 MAO 2021 = 17 MAO 2021 Publicado hudelice Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO : disponibilidade orçamentaria: XXXIII — garantir à elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no. Pacto de Aprimoramento do SUAS; : XXXIV. — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sl AS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios: XXXV - garantir à Capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações. usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver. participar e apoiar a realização de estudos. pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional: XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVIL - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas, de acordo com a realidade do município: XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento. monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT: XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na Assistencia Social: XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça: XLIII - promover a participação da sociedade. especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social: XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber. no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica: XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os ser, iços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, à serem pactuadas na CIB; XLYVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual é federal da gestão municipal; XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo 07 MAO 2071 - 4 7 mam 2021 Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S PREFEITURA MUNICIP, DA SERRA. RO MIRANTE 07 MAD 2074 - 17 MAD 2021 a Audelice Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA à SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |: : Est ado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas: XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adeguação dos seus serviços, Programas. projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento 'à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e Organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre Os municípios e as entidades e Organizações de assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas: L — incluir no Orçamento municipal, o financiamento dos serviços, programas, projetos e LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento. a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para jà qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais: LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas: LIL - compor as instâncias de pactuação e negociação do SU; LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social: LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social: LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo: LVII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente. de forma analítica. os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social; à apreciação do CMAS, Seção IV 4 DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla Propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Mirante da Serra, $ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) pros Câmara Municipal de Mirante da Serra UBLICABO PREFEITURA MUNICIPAL 07 MAO 2021- 17 MAO PAIVA) trigo 0 Ab 2021 =-1 7. MAEDA Secrnáa o US Em ria Au delice Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO [éti | coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; IE objetivos gerais e específicos: HI- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação: V- metas estabelecidas: VI- resultados e impactos esperados: VII- recursos materiais. humanos e financeiros disponíveis e necessários: VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e X - cronograma de execução. 8 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: 1 - as deliberações das conferências de assistência social: HI - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS: HI — ações articuladas e intersetoriais; ã CAPÍTULO IV |: DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de Mirante da Serra, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. $ 1º O CMASé composto por 12 (doze) membros de acordo com as indicações da entidade ou orgão representativo, atendendo aos critérios seguintes: ; JE 1-5 (cinco) representantes governamentais: ici ante da Serra ra Municipa! ge Miran! Câmai O PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE Dá SERRA - RO MAO à 0 Bagno 7 NS! 07 MAD 2021 17 MAO 2021 Maneira Pllícedo ne Valéria S. Lima So ária do Legislativo Maria-Aúdelice Ferreira Port. 9082024C.M.M.S Es ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO HH =:5 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Re Nacional de Assis ência Social. dentre Tepresentantes dos usuári das entidades e Organizações de ass; próprio sob fiscalização do Ministério Público. 5” Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: 1 de usuários: àqueles vinculados aos Serviços, programas. Projetos e benefícios da política de assistência social. organizados, sob diversas formas. em Objetivo a luta por direitos: HI — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de Organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e Tepresentam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. $3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e Organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. $4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período. $ 5º Deve-se observar em'cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. $ 6º 0 CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo: Art. 19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, extraordinariamente. sempre que necessário suas reuniões Cevem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno; Parágrafo único. O Regimento Interno define, também. o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário. para as questões de suplência e perda de mandato por faltas, Art, 20. À participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e reley ante valor social e não será remunerada, Art. 21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: antcipar de Mirante da Serra PUBLICADO PREFEITURA MUNICIP) DA SERRA oe MIRANTE 07 MEO 2021 = 17 MAO NA. gg 07 MAO 2024 = 17 MAO ZM Publicado Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 9082021C MMS fai ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ã SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO A ; der qe AL DEGOVERNO: O nn I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; HI - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações: : HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social. em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social. apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF: IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local: X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas: XI - apreciar os dados c informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social. nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social: XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município de Mirante da Serra: XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação: XY - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios c prazos para concessão dos benefícios eventuais: XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social: A XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os:ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - fiscalizar 'a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS: XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS: A Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO ! PREFEITURA MUNICS DA SERRA o MIRANTE 07 MAO 2021 - 17 MAIO 2021 07 MAO 2021="4 7 mo ap Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social. bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União. alocados no FMAS: XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais. objetos de cofinanciamento: XXHI - orientar e fiscalizar o FMAS: XXIV - divulgar, no Diário Oficial do Ente Municipal, ou em outro meio de comunicação. todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - receber. apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias: XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência'social: XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência sócial no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; Ê XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social: XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Mirante da Serra, Art. 23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O plancjamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para O apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos. responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora: i « HI -garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas! eis TA a com deficiência: A Câmara Municip al de Mirante da Serra cago PREFEITURA MA AN Recr Ay MIRANTE ONBMBO: 2021 - 1 7 MAIO:-2871 Eae) 97 MAO 2071-147 MAO 191 Probolicerd (1) Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port 908202C MMS haria údelice Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil: IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações: e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção HI ) PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à, participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação. nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro. coletivo de usuários junto aos serviços. programas. projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços: descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 29. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB.e Tripartite - CIT. instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS. respectivamente, em âmbito estadual e nacional. pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. $ 1º O CONGEMAS É COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. $ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. Câmara Municipal de Mii LICAD rante da Serra l IRANTE NICIPAL DE M PREFEITURA Mia “RO 07 MAO 2024 = 17 MAD 2021 07 Ho 2977 - 7 vao tm Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/CM.M.S ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Paragrafo Único. É condição fundamental para viabilizar o exercício da gestão publica e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação dos gestores e técnicos Municipal de assistência social nos eventos do COEGEMAS e CONGEMAS. bem como apoiar as ações do COEGEMAS e CONGEMAS no âmbito municipal estadual e federal. E CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art, 30. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. na forma prevista na Lei federal nº 8.742 de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde. da educação. da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 31- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivênciá de seus membros. Parágrafo Unico- Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 1 —não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas: H — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários: HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão: é : á VI — integração da oferta com os serv iços socioassistenciais. Câmara Municipal de Mirante da Serra L) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO 07 MA 2021 4 7 maio 207 o7 Mao qto 1 id Publicado Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S íce Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou prestação de serviços. i Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35 - O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº. 8.742 de 07/12/1993 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado pelo Poder Executivo também é em igual valor ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente, mediante decreto e por período determinado Art. 36 - À concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou famílias à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, mediante atendimento dos critérios abaixo: I -estando de acordo com os arts. 30 e 31; H -após preenchimento do formulário elaborado pela Assistência Social responsável pelo atendimento na Secretaria: HI -após realização de visita domiciliar pela assistência social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistências, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias: IV -após a autorização do profissional de serviço social que acompanha os benefícios socioassistências no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social CRAS: V - renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente. Seção HI DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 37 — Os benefícios eventuais a serem concedidos nos termos desta Lei e em consonância com as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 38 — À Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social do Município de Mirante da Serra compete: I - promover a coordenação geral. a operacionalização. o acompanhamento, a avaliação da prestação dos beneficios eventuais. bem como o seu financiamento: z Câmara di e Mirante da Serra CADO 07 Mo pRIPEITURA UNICA DE MIRANTE Mt = 17 Mao 202t a o 11H ma Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S Maria Audefice Ferreira = - ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO HI — realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e HI — expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais Art. 39 — Os benefícios a serem concedidos com base nesta Lei será minuciosamente estudado e/ou analisado por comissão formada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social. Subseção I DO AUXILIO FUNERAL Art. 40 - O benefício eventual. na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social. Art. 41 - O alcance do benctício funeral, preferencialmente, será concedido da seguinte forma: I- custeio das despesas de uma funerária, de velório e de sepultamento: II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; HI — ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento que este se fez necessário. Art, 42 - O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. $ 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária. velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação. entre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada, dede que intimamente ligados ao funeral. $ 2º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. Art. 43 - O município deve garantir a existência de unidade de atendimento. para o requerimento e concessão do benefício funeral. $ 1º - O benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente em pecúnia ou serviço, sendo de pronto atendimento. $ 2º - Quando se tratar apenas de pedido de ressarcimento de despesas previstas no $ 1º do Art. anterior, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral. $3º - O beneficio funeral. em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento. = PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO 07 MAO 2021 - 1 7 KMO 2074 07 MAO 2021- 17 MAO 2021 gimone Valéria Sião Port aos aC MMS ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO $ 4º - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no $ Iº do Art. anterior. $ 5º - O auxílio funeral será assegurado às famílias que comprovem residência no Município de Mirante da Serra - RO. Subseção II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 44 — O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, que poderá ser em pecúnia ou em bens de consumo. para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 45 — O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido, nas seguintes condições: 1 - atendimento psicossocial à genitora no caso de morte do recém-nascido: II - incentivar a criação do Banco de Leite Humano em parceria com a Secretaria de Saúde: HI - atenções necessárias ao nascituro; IV - apoio à família em caso de morte da mãe: V -outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora. Art. 46 — O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo. $ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido. incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º - Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. $ 3º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após.o nascimento. $4º- O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento. Subseção II DO AUXILIO VIAGEM Art. 47 - O benefício eventual na forma de auxílio viagem constitui em uma prestação EA ária, não contributiva da assistência social em passagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO 07 MAO 2021 - 1 7a 20h Poblicado 07 MAO 2071 - 17 MAO 2021 Simone Valéria S. Lima Secretária do Port. 908/2021/C.M.M.S ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 48 - O alcance do benefício de viagem é destinado ao cidadão e as famílias, e será concedido na seguinte condição: I- quando se tratar de imigrante e/ou população de rua. acompanhado ou não de sua família. II- visita a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de satide ou instituições de longa permanência para idosos. Parágrafo único: O benefício eventual em questão fica limitado ao máximo de 3 (três) ocorrências por família durante o período de 12 (doze) meses. Subseção IV DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 49 - O benefício eventual. na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de cesta básica. Art. 50 — O alcance do benefício é a cesta básica, destinada á família. e será concedido nos seguintes termos: à 1 - insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade; H - deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva: HI - nos casos de emergência e calamidade pública. Subseção V DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO Art. 51 — O benefício eventual, na forma de auxilio documentação. constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as famílias. a obtenção dos documentos que necessitam e que não disponham de condições para adquiri-los. Art. 52 - O alcance do benefício auxílio documentação é destinado às famílias, e será preferencialmente para adquirir os seguintes itens: I- segunda via de registro de nascimento de outros municípios; IH - segunda via de carteira de identidade: HI- cadastro de pessoa física: IV- foto com tamanho três por quatro: Na Ps V- segunda via de atestado de óbito. Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO pREFÉ MUNICIPAL DE MIRARVE ia SERRA - RO E— RESTA T Mo 202 = 17 NAO 20 07 MAO 2021 - 17 MAO 2021 07M Maria nin icordd tá Ferreira Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Subseção VI DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL Art. 53 - O benefício de aluguel social é um benefício que se constitui na prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo às famílias em situações de emergência, calamidade e risco social, prevendo o pagamento de aluguel no valor referente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente mensal por família. $ 1º - Caberá a Defesa Civil ou Corpo de Bombeiro averiguar e decidir os casos de calamidade e emergência. $ 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social analisar e decidir mediante relatório social os casos das famílias que se encontrarem em risco social. Art, 54- O alcance de benefício aluguel social é destinado a: 1 - famílias que estejam residindo em área pública, respeitando os critérios do art. 22 da Lei nº 8742 de 1993; HI- famílias que estiveram inscritas no cadastro único de Sistema único de Assistência Social — SUAS; HI- O auxílio será concedido no prazo máximo de 4 (quatro) meses, podendo ser prorrogado por duas vezes a critério da administração municipal, após a avaliação com diagnóstico da vulnerabilidade e o risco social: IV- A forma de pagamento será mediante depósito bancário em nome do beneficiário, o qual deverá comprovar o aluguel por meio de contrato firmado com o detentor do imóvel. Seção IV DAS COMPETÊNCIA Art. 55 - Compete ao Município, por intermédio da Secretaria de Assistência Social as seguintes diretrizes: I. estimar a quantidade de benefícios a ser concedidos durante cada exercício financeiro: H- coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento. concessão e orientação dos benefícios eventuais: HI- realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão: IV- expedir as instruções instituir formulários e modelos de documentos necessários à opcracionalização dos benefícios eventuais: A 07 MAO 2021 - 17 MAO 2021 Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S PREFEITURA MUNICIPAL DE . BA SERRA - RO MIRANTL 07 MAO 2021- 17 MAIO 2071 Pablicoado ice Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO V - manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com finalidade de evitar concessões indevidas e para aferição das carências da população; VI «articular com rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais é as políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros. indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através da inserção social em programas, projeto e serviços que potencializem suas habilidades de geração de renda. Art. 56 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: 1 informar sobre irregularidades na ampliação do regulamento dos benefícios eventuais: H -avaliar e reformular. se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais; HI -analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios eventuais: IV apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais; V -estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais: VI analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; VII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos beneficios eventuais assim como os critérios para sua concessão. Seção V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57 - O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios eventuais e todos os critérios para sua concessão. Art. 58 - Os benefícios de natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 59 - Os beneficios de natalidade e funeral podem ser pagos diretamente ao integrante da família beneficiária: mãe, pai. parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Seção V DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 60. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. A Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO CIPAL DE MIRANTE PREFEITURA Naa - RO 07 MAO 2021 - 17 MAIO 2021 0.7 MAO 2071 - 1 7 MAIO, 2021 Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção VI DOS SERVIÇOS Art. 61. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações. voltadas para as necessidades básicas. observem os objetivos. princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais Seção VII . DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 62. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos. tempo e área de abrangência definidos para qualificar. incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Seção VIII PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 63. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar. financeira e tecnicamente de forma intersetorial. iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção IX DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 64. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que. isolada ou cumulativamente. prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742. de 1993. bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 65. As entidades e organizações de assistência social e os serviços. programas. projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE BA SERRA - RO 07 MAO 2001 - 4 7 Mui 094 TUA 200 = 1 7 MAO TO Simone Valéria S. Lima Poblicado Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S qdélico Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | Art. 66. Constituem critérios para a inscrição das entidades'ou ofganizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam : ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários: HI - garantir a gratuidade c a universalidade em todos os serviços, programas. projetos e benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços. programas. projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 67. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão; I - ser pessoa jurídica de direito privado. devidamente constituída; IH - aplicar suas rendas. seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; HI - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos: c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada — serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I - análise documental; H - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HH - elaboração do parecer da Comissão: IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária: VI - emissão do comprovante: VI - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. É. Câmara Municipal de Mirante da Serra BLICADO PREFE 07 MAO 207 = 4.7 MAO 2001 rp 7 MAD 200 = 4 7 NO TO Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S udetice Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO VI . DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 68. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação. aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 69. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise .e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I E ; DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 70. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei nº 758/2006 é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão. serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 71. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; ' If — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI — doações. auxílios. contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais. Governamentais e não Governamentais; IV —receitas de aplicações linanceiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 2 VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RO 07 MAO 2021- 1 7 MAO 2021 07 MAO 2021 - 1 7 MAIO 2071 Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/€- MMS ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º Os recursos que compõem o Fundo. serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. 8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 72. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 73. Os recursos do undo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social ou por Órgão conveniado: Il — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos: IH — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV. — construção reforma ampliação. aqui ão ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social: VI- — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão. planejamento. administração e controle das ações de Assistência Social; VII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993: IX- - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. X- pagamento de monitores e técnicos contratados através de processo licitatório para executar ou auxiliar na execução de programas e projetos por tempo determinado. Art. 74. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, PREFEITURA MUNICIP) = á ia MlRANTE 07 MAO 2024 = 47 MO 2001 07 MAO 2021 = 17 HHO 200 Simone Valéria S. Lima Secretária do Legislativo Port. 908/2021/C.M.M.S nudélice Ferreira ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS. de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 75. O custeio dos benefícios, programas e demais direitos estabelecidos por esta Lei estão vinculados a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 76. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 790/2017. Mirante da Serra, 07 de maio de 2021. EVALDO DUARTE ANTONIO Prefeito Municipal Câmara Municipal de Mirante da Serra PUBLICADO 07 MAO 2021-117 MAO OA PREFEITURA MUMI DA SERRA Roo MIRANTE 07 MAO 2021 - Simone Valéria S, Lima 021 - 17 MAO 2021 Port. goB/Z02 UC. MMS