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norma nº 524/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 524 / 2011
Date 2011-03-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A NOVA REOORDENAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA,REESTABELECE COMPETÊNCIAS,ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 1
LEI MUNICIPAL Nº 524 DE 25 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE SOBRE NOVA REORDENAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA, REESTABELECE
COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra Estado de Rondônia, no exercício 
de sua competência e tendo em vista o que prescreve o art. 61, § 1o
, II, ―a‖ e ―e‖, da 
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal em seu art. 63, VI,
Faço saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra, aprovou, e eu 
sanciono e promulgo a seguinte:
L E I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1o
- A Estrutura Geral da Administração Direta do Município de Mirante da 
Serra, Estado de Rondônia, obedece às normas aqui definidas, com base na 
administração por objetivos e a estrutura orgânica compreende escalões em que se 
agrupam diferentes responsabilidades, a saber:
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I - ÓRGÃOS OPERACIONAIS: Reúnem órgãos de nível superior responsáveis 
pelas atividades executivas indispensáveis á realização dos objetivos 
programados, sejam atividades fins, aquelas dirigidas diretamente aos 
objetivos, sejam atividades meios, aquelas que mobilizam os fatores e apoiam 
as atividades fins no intuito de melhor alcançar os objetivos a que se 
propuseram. Compõem-se das Secretarias, Coordenadorias, Superintendência, 
Controladoria, Departamentos, Diretorias e Divisões.
II - ÓRGÃOS INFERIORES: São aqueles que se acham hierarquizados a 
órgãos mais elevados, destinados à realização e supervisão de serviços 
rotineiros, cumprimento de decisões superiores, coordenação de pessoal e de 
trabalho, em determinadas repartições que não comportem órgãos 
operacionais, visando maior agilidade e fluência no serviço público, com 
atividade fins. Compõem-se de seções.
Art. 2o
- Dentro dos princípios preliminares definidos no artigo anterior, a 
Estrutura Orgânica do Município, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, 
passa a ser constituída da seguinte forma:
I - Superintendência de Gestão
II - Secretaria Municipal de Governo;
III - Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte;
VI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VII - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
VIII - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; (Redação dada pela Lei 
nº 557/2011);
VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo; (Redação dada 
pela Lei nº 939/2019);
IX - Controladoria Geral do Município
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X - Coordenadoria de Contabilidade
XI - Procuradoria Jurídica
XII – Coordenação de Transporte
XIII – Unidade de Gestão Energética Municipal
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I 
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO.
Art.3º - A superintendência de Gestão, órgão superior de administração, com 
subordinação exclusiva ao Chefe do Poder Executivo, tem a seguinte estrutura:
I - Superintendente de Gestão;
II – Departamento de Acompanhamento de Gestão.
DAS ATRIBUIÇÕES.
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO
Art. 4º - Ao Superintendente de Gestão em sua ação tem como objetivo os 
seguintes
I - Apreciar e deliberar sobre as políticas públicas do município;
II- Supervisionar a implantação, implementação e execução dos programas que 
compõem o Plano Plurianual, instrumento detentor das políticas públicas da 
administração municipal;
III- Zelar pela aplicação dos índices regulamentados em leis;
IV- Demonstrar a evolução de execução orçamentária;
V- Interceder junto a autoridade competente, visando a adoção de contingência 
de despesas quando houver desequilíbrio entre receita e despesa;
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VI – Buscar a integração administrativa dos órgãos que compõem a 
administração pública municipal;
VII- Providenciar viabilidade técnica para as ações temporárias não previstas 
no Plano Plurianual;
VIII- Ordenar despesas em substituição ao Chefe do Poder Executivo;
IX - Existindo desequilíbrio no cumprimento do Plano Plurianual, Lei das 
Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, articular junto as unidades 
administrativas a sua readequação.
DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO
Art. 5º - compete ao Departamento de Acompanhamento de Gestão:
I - a realização de ações ―in loco‖, junto as unidades administrativa e no campo 
para avaliar a execução dos trabalhos;
II - propondo correções, em irregularidade sempre que necessário;
III – Verificar Registro de Frequência, apontando faltas se o caso;
IV – Executar outras atividades designadas por seu superior hierárquico.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 6o
- A Secretaria de Gabinete do Prefeito, órgão subordinado diretamente 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem a seguinte estrutura:
I - Secretário de Gabinete do Prefeito
I.1 - Representação Municipal em Brasília (Revogado pela Lei nº726/2015)
I.2 - Representação Municipal em Porto Velho(Revogado pela Lei nº726/2015)
II - Seção de Imprensa e Relações Públicas
II – Departamento de Comunicação e Imprensa (Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
III –Sistema de Licitação;
III.1 –Comissão Permanente de Licitação;
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III.2 – Comissão de Pregão;
III.3 – Comissão Registro de Preços
IV – Divisão de Cerimonial (Revogado pela Lei nº 726/2015)
IV.1 – Seção de Locução (Revogado pela Lei nº 726/2015)
V – Seção de Execução Orçamentária
VI – Junta de Serviço Militar
VII – Assessoria Especial (Revogada pela lei nº 1201/2022)
VIII _ Assessoria extraordinária (Revogada pela lei nº 1201/2022)
IX – Assessoria de Gabinete (Revogada pela lei nº 1201/2022)
X – Assessoria Executiva (Revogada pela lei nº 1201/2022)
XI – Departamento de Ouvidoria Geral do Município. (Incluido pela Lei nº 
726/2015)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
XII – Subcoordenação de Identificação Cível;(Incluído pela Lei nº 
858/2018)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
XIII – Função Gratificada de Apoio; (Incluído pela Lei nº 966/2019)
XIV – Assessoria de Governo I; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
XV – Assessoria de Governo II; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
XVI – Subcoordenação para Controle dos Atos Administrativos; (Incluído pela 
Lei nº 1201/2022)
XVII – Diretor do Departamento de Ouvidoria; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
XVIII – Subcoordenação Administrativa da Secretaria de Governo; (Incluído 
pela Lei nº 1201/2022)
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7o
– A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade assistir o Chefe 
do Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições, orientarem, coordenar e 
fiscalizar os trabalhos de gabinete e executar os serviços gerais de sua administração, 
competindo a seu Secretário:
I – Coordenar o atendimento de pessoas interessadas em compactar o 
Prefeito;
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II – Providenciar a comunicação dos despachos e decisões do Prefeito às 
Secretarias e ao público;
III – Efetuar a triagem da documentação enviada ao Prefeito, procedendo ao 
necessário encaminhamento;
IV – Receber, registrar e encaminhar reclamações do público aos órgãos 
municipais para análise e informações, identificando aos interessados das 
providências e informando-os das medidas adotadas;
V - Elaborar a correspondência oficial;
VI - Supervisionar os serviços da Secretaria, controlando a entrada e a saída 
de documentos;
VII - Zelar pelo arquivo e guarda da documentação oficial;
VIII – Preparar os registros dos atos do Prefeito, bem como publicações dos 
atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa, boletim interno 
ou por outros meios de divulgação, aos atos da Administração, inclusive das 
Secretarias;
IX - Elaborar a agenda dos compromissos do Prefeito;
X - Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando 
os contatos com os vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando￾as e tomando as providências necessárias;
XI - Providenciar a elaboração de informações que devem ser prestadas à 
Câmara;
XII - Assinar correspondência do gabinete no âmbito de sua competência;
XIII - Elaborar o relatório e a mensagem anual do Prefeito a serem enviados à 
Câmara;
XIV - Controlar os prazos e acompanhar os projetos de leis encaminhados pelo 
executivo.
DA REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL EM BRASÍLIA
Art. 8o
– A Representação Municipal em Brasília, tem por finalidade, prestar 
assessoramento a Prefeitura Municipal de Mirante da Serra em todas as atividades que 
necessitem serem desenvolvidas em Brasília. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
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Parágrafo único – compete ao Representante Municipal em Brasília (Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
I – agilizar os serviços necessários ao município de Mirante da Serra, que 
dependam de serem tramitados em órgãos localizados na capital federal, tais 
como Senado, Câmara dos Deputados, Ministérios, Secretarias, 
Superintendências e demais órgãos da Administração Pública Federal 
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
I.a – as atividades desenvolvidas incluirão desde entrega e retirada de 
documentos até outras de maior complexidade que exijam a presença 
específica de representante do município. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
DA REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL EM PORTO VELHO
Art. 9o
– A Representação Municipal em Porto Velho, tem por finalidade, 
prestar assessoramento a Prefeitura Municipal de Mirante da Serra em todas as 
atividades que necessitem serem desenvolvidas em Porto Velho. (Revogado pela Lei 
nº 726/2015)
Parágrafo único – compete ao Representante Municipal em Porto Velho. 
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
I – agilizar os serviços necessários ao município de Mirante da Serra, que 
dependam de serem tramitados em órgãos localizados na cidade de Porto 
Velho, tais como SEDAM, Caixa Econômica Federal, Assembleia legislativa 
estadual, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Tribunal Estadual 
de Justiça, Diário Oficial do Estado, AROM, Ministério da Saúde, empresas 
comerciais (no caso de Licitações)dentre outros. (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
I.a – as atividades desenvolvidas incluirão desde entrega e retirada de 
documentos até outras de maior complexidade que exijam a presença 
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específica de representante do município. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
DO SISTEMA DE LICITAÇÃO
Art. 10 - O Departamento de Licitação passa ser constituída pela:
Comissão Permanente de Licitação – CPL, será composta pelo Presidente, 
Secretário e Membros;
Comissão de Pregão – CP, será composta pelo Pregoeiro e Membros de 
Apoio;
Comissão de Registro da Preços- a Comissão de Registro de Preços –CRP, 
será composta por: presidente e 2 membros; 
Comissão Especial de Licitação de Materiais Obras e Serviços, exclusiva do 
Fundo Municipal de Saúde – CELMOS; será composta pelo Presidente,
Secretario e Membros; 
§1º - São atribuições da: Comissão Permanente de Licitação – CPL, Comissão 
de Pregão – CRP e Comissão Especial de Licitação de Materiais Obras e Serviços, 
exclusiva do Fundo Municipal de Saúde – CELMOS:
I – Prestar apoio administrativo à execução dos serviços, visando o pleno 
funcionamento das Comissões de Licitação, Comissão de Pregão e Comissão 
de Registro de Preços;
II - Realizar Procedimentos licitatórios;
III – Dirigir, coordenar e controlar a execução dos serviços licitatórios;
IV – Elaborar Editais de Licitação, nas modalidades de: Carta Convite, Tomada 
de Preços e Concorrência Pública e Pregão;
V - Executar os procedimentos de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de 
Licitação;
VI –privativoa CRP levantamento junto as secretarias dos quantitativos de 
materiais de uso rotineiros necessários para o exercício, de posse dos dados 
montar processo. Manter atualização trimestral do registro promovendo as 
alterações necessárias nos custos dos produtos registrados;
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VII - Executar outras atividades que lhes forem atribuídas por força de lei ou 
pelo prefeito.
DA DIVISÃO DECERIMONIAL
Art. 11 – Compete a Divisão de Cerimonial, elaborar coordenar e executar 
todas as atividades ligadas a eventos que contarem com a participação do Chefe do 
Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
DA SEÇÃO DE LOCUÇÃO
Art.12 - Compete a Seção de Locução as atividades de montagem e 
desmontagem de sistemas de sonorização e locução de eventos promovidos pela 
Administração Pública Municipal ou que contem com a participação do Chefe do 
Executivo Municipal(Revogado pela Lei nº 726/2015)
SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 13 – A Seção de Execução Orçamentária compete:
I - Dar apoio administrativo à execução dos serviços, visando o pleno 
funcionamento da Secretaria;
II – Elaborar a previsão da necessidade de materiais, para todas as unidades 
da secretaria;
III – Solicitar a aquisição de material e promover a sua distribuição;
IV – Elaborar a programação de desembolso periódico, bem como propor a 
abertura dos créditos adicionais e antecipação de cotas necessárias ao pleno 
funcionamento da secretaria ao seu titular; 
V – Proceder ao acompanhamento e execução orçamentária e financeira da 
Secretaria, de acordo com as informações ou documentos que lhe for remetido;
VI - organizar e manter em dia os processos para que tramitem, dando assim 
uma maior agilidade aos setores;
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VII – manter os processos em ordem, zelando para que os mesmos estejam 
em perfeitas condições de uso;
VIII – Manter uma constante comunicação com todos os setores envolvidos na 
tramitação deprocesso;
IX – Manter um controle rigoroso na lista de movimentação, zelando para a 
perfeita distribuição dos processos;
X - Assistir seus Chefes Superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades afins.
DA SEÇÃO DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS
DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA (Redação dada pela Lei 
nº 847/2018)
Art. 14 – A seção de Imprensa e Relações Pública, tem por finalidade, prestar 
assessoramento ao prefeito, documentando todos os atos e divulgando-os através dos 
meios de comunicação disponíveis. Sendo de sua competência:
Art. 14 – O Departamento de Comunicação e Imprensa, tem por finalidade, 
prestar assessoramento ao prefeito, documentando todos os atos e divulgando-os 
através dos meios de comunicação disponíveis, sendo de sua competência: (Redação 
dada pela Lei nº 847/2018)
I - Manter atualizados os arquivos com materiais disponíveis para publicação;
II - Desempenhar outras atribuições inerentes as suas atividades;
III - Organizar a publicação de editais e informativos de interesse da 
administração municipal;
IV - Dar publicidade das realizações do governo municipal.
JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Art. 15 – O Chefe da Junta do Serviço Militar tem às seguintes atribuições:
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I – Atender a comunidade com referencia ao procedimento para adquirir o 
Certificado de Alistamento Militar;
II – Encaminhar as documentações ao Ministério da Defesa em PVH;
III – Providenciar nas datas previstas, através dos programas elaborados pelo 
Ministério com vistas às entregas dos certificados de dispensa do Serviço 
Militar;
IV - Elaborar receber e encaminhar relatórios aos órgãos competentes, e 
executar outras atividades fim.
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
Art. 16 – Ao Assessor Executivo compete: (Revogada pela lei nº 1201/2022)
I – executar ações de assessoramento administrativo a todos os órgãos do 
município; (Revogada pela lei nº 1201/2022)
II – desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário 
Executivo no âmbito de sua área de atuação. (Revogada pela lei nº 1201/2022)
DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 17 – Ao assessor de Gabinete compete: (Revogada pela lei nº 1201/2022)
I - Executar tarefas relativas a anotação, redação, digitação, organização de 
documentos; registros de compromissos e informações junto ao Executivo, 
desempenhando estas atividades segundo especificações, para assegurar e 
ativar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos do mesmo. Verificar e 
organizar no início do expediente o Gabinete do Prefeito. (Revogada pela lei nº 
1201/2022)
DA ASSESSORIA ESPECIAL
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Art. 18 – Ao Assessor Especial Compete: (Revogada pela lei nº 1201/2022)
I - Realizar as atividades a ele atribuídas pelo superior. (Revogada pela lei nº 
1201/2022)
Art. 18 – Ao Assessor Especial, compete: (Redação dada pela Lei nº 
858/2018)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
I – Executar ações de assessoramento administrativo a todos os órgãos do 
Município;(Redação dada pela Lei nº 858/2018)(Revogada pela lei nº 
1201/2022)
II – Suprir a carência eventual de mão de obra em outras unidades, com 
execução de atividades, até a regularização da necessidade;(Redação dada 
pela Lei nº 858/2018)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
III – Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário 
no âmbito de sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 
858/2018)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
DA ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIO
Art. 19 - Ao Assessor Extraordinário Compete: (Revogada pela lei nº 
1201/2022) 
I – Executar tarefas de digitação, redação; (Revogada pela lei nº 1201/2022)
II - Atendimento ao publico; (Revogada pela lei nº 1201/2022)
III – Realizar pesquisa de interesse do prefeito junto a população, visando 
avaliação de desempenho e grau de satisfação dos munícipes. (Revogada pela 
lei nº 1201/2022)
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 19-A - Compete ao Departamento de Ouvidoria Geral do Município:
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I - receber, esclarecer, encaminhar, acompanhar ou responder a 
manifestações, reclamações, denúncias, bem como representações 
provenientes da população do Município de Mirante da Serra, a respeito de 
atos da Administração Municipal, dando ciência de tudo ao Chefe do Poder 
Executivo. (Incluído pela Lei nº 726/2015)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
II - prestar informações ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de tornar 
públicos os atos da Administração Municipal que estejam sendo 
questionados pela população. (Incluído pela Lei nº 726/2015)(Revogada pela 
lei nº 1201/2022)
Art. 19-B – A Subcoordenação de Identificação Cível, terá a incumbência de 
prestar atendimento à população no Posto Avançado do Instituto de 
Identificação Cível do Município de Mirante da Serra, bem como proceder a 
coleta de dados e documentos para a emissão do Registro Geral – RG. 
(Incluído pela Lei nº 858/2018)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
Art. 19-C São atribuições do Assessor de Governo I: (incluído pela Lei nº 
1201/2022)
I – assessorar o Prefeito do Município de Mirante da Serra e Secretário 
Municipal de Governo, nas atividades de interesse do Município;(incluído pela 
Lei nº 1201/2022)
II – assessorar os demais órgãos da administração, quando determinado pelo 
seu chefe de imediato;(incluído pela Lei nº 1201/2022)
III – Outras atribuições que lhe forem repassadas. (incluído pela Lei nº 
1201/2022)
Art. 19-D São atribuições do Assessor de Governo II: (incluído pela Lei nº 
1201/2022)
I – assessorar o Secretário Municipal de Governo e demais servidores, para o 
perfeito funcionamento da Secretaria;(incluído pela Lei nº 1201/2022)
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II – assessorar os demais órgãos da administração, quando determinado pelo 
seu chefe de imediato;(incluído pela Lei nº 1201/2022)
III – Outras atribuições que lhe forem repassadas. (incluído pela Lei nº 
1201/2022)
Art. 19-E São atribuições do Subcoordenador para Controle dos Atos 
Administrativos, vinculado a Secretaria Municipal de Governo: (incluído pela Lei nº 
1201/2022)
I – assessorar o superior hierárquico nas atividades de elaboração de minutas 
de despachos, informação acerca da emissão de ofícios e demais documentos; 
(incluído pela Lei nº 1201/2022)
II – assessorar nas ações de expedição de relatórios, elaboração de minutas 
de termos de convênios, contratos, bem como outros documentos a serem 
emitidos pela direção superior; (incluído pela Lei nº 1201/2022)
III – assessorar e auxiliar o titular do órgão no desempenho das atividades 
administrativas e jurisdicionais da Secretaria/órgão; (incluído pela Lei nº 
1201/2022)
IV – assessorar o Chefe de Imediato quanto aos procedimentos administrativos 
a serem assinados. (incluído pela Lei nº 1201/2022)
Art. 19-F São atribuições do Diretor do Departamento de Ouvidoria: (incluído 
pela Lei nº 1201/2022)
I – acompanhar o cumprimento e atendimento dos direitos dos cidadãos de 
serem ouvidos e terem suas manifestações pessoais e coletivas tratadas 
adequadamente no âmbito do órgão ou entidade a que pertencem; (incluído 
pela Lei nº 1201/2022)
II – intermediar as relações entre os cidadãos e os órgãos ou entidades aos 
quais desejam atendimento; (incluído pela Lei nº 1201/2022)
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III – acompanhar e garantir ao cidadão ter suas manifestações efetivamente 
consideradas e tratadas, à luz dos seus direitos constitucionais e legais; 
(incluído pela Lei nº 1201/2022)
IV – possibilitar ao cidadão relacionar-se, diretamente, com o órgão ou 
entidade pública para solicitar informações e apresentar sugestões, queixas, 
reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos e/ou o 
desempenho institucional, em geral; (incluído pela Lei nº 1201/2022)
V – receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes 
do órgão ou entidade as reclamações, solicitações de informação, denúncias, 
sugestões e elogios dos cidadãos e outras partes interessadas, a respeito da 
atuação do órgão ou entidade pública; (incluído pela Lei nº 1201/2022)
VI – coordenar e realizar a mediação administrativa, junto às unidades 
administrativas do órgão ou entidade com vistas à correta, objetiva e ágil 
instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua 
conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao demandante; 
(incluído pela Lei nº 1201/2022)
VII – manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado de 
suas demandas; (incluído pela Lei nº 1201/2022)
VIII – cobrar respostas das unidades administrativas a respeito das demandas 
a elas encaminhadas e levar ao conhecimento da alta direção do órgão ou 
entidade os eventuais descumprimentos; (incluído pela Lei nº 1201/2022)
IX – dar o devido encaminhamento aos órgãos de controle, no âmbito 
institucional, às denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores 
ou atividades e serviços prestados pelo órgão ou entidade; (incluído pela Lei nº 
1201/2022)
X – organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das 
demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados 
gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho 
do órgão ou entidade, especialmente no que se refere aos fatores e níveis de 
satisfação dos cidadãos e às necessidades de correções e oportunidades de 
melhoria e inovação em processos e procedimentos institucionais; (incluído 
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pela Lei nº 1201/2022)
XI – Desempenhar outras funções determinadas pelo seu chefe de imediato.
(incluído pela Lei nº 1201/2022)
Art. 19-G São atribuições do Subcoordenador Administrativo da Secretaria de 
Governo: (incluído pela Lei nº 1201/2022)
I – acompanhar e coordenar à execução dos serviços, visando pleno 
funcionamento da Secretaria Municipal de Governo; (incluído pela Lei nº 
1201/2022)
II – acompanhar e coordenar a tramitação dos procedimentos administrativos;
(incluído pela Lei nº 1201/2022)
III – coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Governo; (incluído pela 
Lei nº 1201/2022)
IV - desenvolver outras atividades correlatas. (incluído pela Lei nº 1201/2022)
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 20 – A Procuradoria Jurídica, órgão central do sistema que integra o Poder 
Executivo Municipal, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, tem por 
finalidade prestar assessoria a todos os órgãos municipais e defender os direitos e 
interesses do Município, representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 21 – A Procuradoria Jurídica possui a seguinte estrutura: 
I - Procurador Geral;
II - Divisão de Controle e Redação 
II- Departamento de Controle e Redação; (Redação dada pela Lei nº 847/2018) 
III - Procurador Geral Adjunto; (Incluído pela Lei nº 726/2015)
IV – Assessor Jurídico. (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
DA PROCURADOR GERAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 17
Art. 22 – São atribuições do Procurador Geral:
I – Defender judicialmente o patrimônio, direito e interesses do Município;
II – Prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades do Município em 
todas as questões que lhe forem submetidas;
III – Emitir parecer sobre questões jurídicas;
IV – Examinar e emitir parecer em convênios, contratos, acordos;
V – Elaborar exposições de motivos, razões de veto, ou quaisquer outras peças 
de natureza jurídica;
VI – Elaborar projetos de leis, decretos e demais atos administrativos;
VII – Exercer função normativa supervisora em matéria de natureza jurídica;
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Art. 22-A - São Atribuições da Procuradoria Geral Adjunta: (Incluído pela Lei nº 
726/2015)
I - Substituir o Procurador Geral do Município, em suas faltas, ausências ou 
impedimentos; (Incluído pela Lei nº 726/2015)
II - Assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos afetos à 
Procuradoria a seu cargo; (Incluído pela Lei nº 726/2015)
III - Auxiliar o Procurador Geral na condução e direção da Procuradoria Geral 
do Município sempre que requisitado; (Incluído pela Lei nº 726/2015)
IV - Outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelo Procurador Geral 
ou o Chefe do Executivo Municipal. (Incluído pela Lei nº 726/2015)
DA DIVISÃO DE CONTROLE E REDAÇÃO
DEPARTAMENTO DE CONTROLE E REDAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
Art. 23 – São atribuições da Divisão de Controle e Redação:
Art. 23 – São atribuições do Departamento de Controle e Redação:(Redação 
dada pela Lei nº 847/2018)
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I – Dar apoio à execução dos serviços, visando pleno funcionamento do 
departamento jurídico;
II – Elaborar documentos, ofícios, notificações, petições e demais peças 
relacionadas à atividade jurídica por determinação superior;
III – Revisar os processos licitatórios, quando lhe forem determinados;
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 23-A São atribuições do Assessor Jurídico, vinculado à Procuradoria: 
(Incluído pela Lei nº 1201/2022)
I – desenvolver ações de assessoria jurídica, sob a supervisão do Procurador 
Geral; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
II – assessoramento aos Procuradores, compreendendo a participação na 
coordenação de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de 
pareceres técnicos, inclusive com auxílio quanto aos pareceres em 
procedimentos licitatórios, bem como justificativas, controle de atos, coleta e 
informações, entre outras tarefas típicas de assessoria. (Incluído pela Lei nº 
1201/2022)
III – assessorar os Procuradores quanto a redação de petições e 
acompanhamento de ações judiciais; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
IV – assessorar nas atividades e serviços voltados para manutenção e 
organização do acervo bibliográfico, leis, decretos, portarias, pareceres e 
outros documentos oficiais de interesse da Procuradoria; (Incluído pela Lei nº 
1201/2022)
V – assessorar nas ações de acompanhamento e controle dos registros 
sistemáticos de pareceres e trabalhos judiciais, bem como da legislação, 
doutrina e jurisprudência relacionadas com as atividades da Administração 
Pública. (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
Parágrafo Único – O Assessor Jurídico deverá ser devidamente inscrito na 
OAB. (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
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CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE CONTABILIDADE
Art. 24 – A Coordenadoria Contabilidade, compõe-se de Divisão de 
contabilidade e Divisão de Tesouraria, sendo de sua competência;
I – O exercício de controle interno contábil, através dos registros dos atos 
ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, bem como o 
acompanhamento físico e financeiro de programas de trabalho;
II – Emitir nota de empenho, orçamentário e extra-orçamentário, nota de 
pagamento e sub-empenho;
III – Elaborar mensalmente os balancetes orçamentários e financeiros;
IV – Fiscalizar as concessões de diárias e as respectivas comprovações;
V – Manter registros relativos a servidores inscritos como responsáveis;
VI – Elaboração de prestação de contas mensal e prestação de contas anual;
VII – Elaboração de relatório de execução orçamentária e relatório de gestão 
fiscal;
VIII – Elaborar Plano de contas.
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE (Redação dada pela Lei nº 847/2018)
Art. 25 – São atribuições do Diretor da Divisão de Contabilidade:
Art. 25 – São atribuições do Departamento de Contabilidade: (Redação dada 
pela Lei nº 847/2018)
I – Emitir nota de empenho, orçamentário e extra-orçamentário, nota de 
pagamento e sub-empenho;
II - Emitir nota de sub-empenho;
III – Emitir nota de pagamento;
IV - Emitir reserva orçamentária e outras atividades afins.
DA DIVISÃO DE TESOURARIA
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DEPARTAMENTO DE TESOURARIA (Redação dada pela Lei nº 847/2018)
Art. 26 – São atribuições do Diretor da Divisão de Tesouraria:
Art. 26 – São atribuições do Departamento de Tesouraria: (Redação dada pela 
Lei nº 847/2018)
I – Providenciar os pagamentos de todas as obrigações do Município;
II – Manter registro diário e atualizado de todos os recursos financeiros do 
Município existente nas agências bancárias;
III – Emitir cheques e ordens bancárias para o pagamento das obrigações do 
Município;
IV –Providenciar diariamente os boletins de caixa de banco;
V – Manter o titular da Secretaria informado diariamente sobre o saldo 
bancário;
VI – Acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de capitais;
VII – Prestar todas as informações solicitadas pela Coordenadoria de 
Contabilidade.
CAPÍTULO IV
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 27 – À Controladoria Geral Municipal – CGM, órgão central do Sistema de 
Controle Interno, integrante da Prefeitura do Município de Mirante da Serra, Órgão de 
Assessoria Direta e Imediata do Prefeito Municipal, criado pela Lei Municipal nº 
206/GP/2000, considerando o que dispõe o Artigo 74 e incisos I, II, III e IV da 
Constituição Federal, nos termos do artigo 51, da Constituição do Estado de Rondônia 
e a Instrução Normativa nº 007/TCER/2002, compete as seguintes atribuições:
I – assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas 
atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder 
Executivo Municipal, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao 
controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção, às 
atividades da transparência da gestão, no âmbito da Administração Pública 
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Municipal;
II – promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das 
irregularidades de que tiver conhecimento, relativas a lesão ou ameaça de 
lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde;
III – requisitar a instauração de sindicância, nos procedimentos de processos 
administrativos, ou sempre que verificar omissão de autoridade competente, e 
avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal para corrigir-lhes o andamento, conforme o caso, representar ao 
Prefeito Municipal para apurar a omissão dos responsáveis;
IV – apreciar manifestações e representações relacionadas com procedimentos 
e ações de agentes públicos, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, 
propondo medidas de correção e prevenção de falhas e omissões na prestação 
de serviços públicos; e
V – exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de 
Controle Interno, do Poder Executivo Municipal, prestando, como órgão central, 
a orientação normativa que julgar necessária.
VI – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município:
VII – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgão e entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
VIII – exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município;
IX – apoiar o Controle Externo no exercício de missão institucional.
Art. 28 – Compete ainda a Controladoria Geral Municipal, 21req de outras 
atribuições estabelecidas por atos próprios, proceder auditorias nos diversos setores no 
âmbito da administração municipal, acompanhar a execução dos processos 
administrativos nas fases dos procedimentos licitatórios, empenhamento, contratos, 
liquidação e pagamento das despesas, quando achar necessário verificar In-Loco a 
liquidação das despesas como; entrega de materiais de Consumo e Permanente, 
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realização de serviços e obras com vista a emissão de parecer sobre as ocorrências a 
fiscalização e o acompanhamento das metas do Orçamento anual e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, com ênfase nos seguintes aspectos:
I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II – limites e condições para realização de operações de créditos e inscrição 
em Restos a Pagar;
III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite, nos termos dos arts, 22 e 23 da Lei Complementar nº 
101/2.000;
IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31 da Lei 
Complementar nº 101/2.000, para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliaria aos respectivos limites;
V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2.000;
VI – prestar assistência técnica a Secretaria de Governo no que se refere ao 
encaminhamento de atos normativos, pelo Sistema de Geração e Tramitação 
de Documentos Oficiais;
VII – propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito 
da Prefeitura Municipal;
VIII – identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos 
normativos de interesse da municipalidade; e
IX – dar conhecimento ao chefe do Executivo Municipal, quando tomar 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade. Observada a omissão 
da autoridade competente, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de 
Contas do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária, nos 
termos do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 154/96.
Art. 29 – A Controladoria Geral Municipal – CGM, compõe-se da seguinte 
estrutura organizacional criada pela Lei Municipal nº 206/GP/2000, sustentada pela Lei 
de Estrutura da Prefeitura do Município de Mirante da Serra nº:
I – Controlador Geral do Município;
II – Divisão deControle Interno, Analise e Redação – DCIAR;
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II – Departamento de Controle Interno, Análise e Redação;(Redação dada pela 
Lei nº 847/2018)
III – Divisão de Inspeção – DI.
III – Departamento de Inspeção;(Redação dada pela Lei nº 847/2018)
IV – Departamento de Transparência Pública;(Incluída pela Lei nº 847/2018)
DA DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO ANALISE E REDAÇÃO – DCIAR
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO ANALISE E REDAÇÃO –
DCIAR(Redação dada pela Lei nº 847/2018)
Art. 30 – a Divisão de Controle Interno Analise e Redação – DCIAR, compete:
Art. 30 – o Departamento de Controle Interno Analise e Redação – DCIAR, compete:
(Redação dada pela Lei nº 847/2018)
I – assistir ao Controlador Geral Municipal no âmbito de sua atuação, inclusive 
em sua representação quando determinado;
II – incumbir-se do preparo pareceres e despacho do expediente do 
Controlador Geral Municipal de sua pauta de audiências;
III – orientar, coordenar e acompanhar os temas relacionados à área Municipal 
que sejam de interesse da Controladoria Geral Municipal;
IV – prestar informações solicitadas pelos órgãos sobre assuntos inerentes às 
atividades meios e fins;
V – coordenar e desenvolver atividades, no âmbito municipal, em articulação 
com as secretarias municipais e com outros órgãos da Administração Pública, 
que fortaleçam a atuação institucional da Controladoria Geral Municipal;
VI – emitir parecer nos processos administrativos que lhe forem encaminhados 
por e determinação do Prefeito Municipal, sugerindo as providências cabíveis;
VII – analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, 
conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas 
cabíveis;
VIII – supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos 
normativos relacionados com as funções da Controladoria Geral Municipal –
CGM;
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VIX – promover e coordenar processos de elaboração, revisão e atualização de 
regimentos internos das unidades integrantes da estrutura regimental da 
Prefeitura Municipal;
X – coordenar a elaboração de relatórios de atividades da Controladoria Geral 
Municipal, inclusive os relatórios Quadrimestrais e anuais de gestão, e demais 
áreas da Prefeitura Municipal;
XI – desenvolver, em conjunto com as áreas competentes, novos projetos de 
interesse da Municipalidade, que deverão ser submetidos ao Prefeito 
Municipal;
XII – promover a Inter comunicabilidade entre as unidades da Prefeitura, para 
agilizar as analises em processos, ampliar a transparência, integrar esforços e 
melhorar o atendimento aos usuários internos e externos;
XIII – planejar e coordenar a execução das atividades de gestão dos recursos 
humanos e materiais, de logística e de orçamento e finanças da Prefeitura 
Municipal;
XIV – promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução 
orçamentária e financeira dos planos e programas da Prefeitura Municipal;
XV – realizar estudos e propor medidas relacionadas às necessidades de 
adequação e expansão do quadro funcional e da infraestrutura física da 
Prefeitura Municipal;
XVI – indicação e classificação de recursos orçamentários, bem como a 
situação da dotação orçamentária, com vistas à aquisição de materiais, 
contratação de serviços, celebração de convênios e afins;
XVII – emissão de pré-empenhos e empenhos; motivação e formalização de 
processos de pagamento de despesas;
XVIII – emissão de ordens bancárias para pagamento a terceiros, inclusive 
fornecedores, em cumprimento de obrigações assumidas por meio de 
contratos, convênios, acordos, ajustes e atos congêneres, bem como a 
emissão de demais documentos de arrecadação eletrônicos, nos casos de 
substituição tributária ou recolhimento na fonte pagadora;
XVIV – registro de atos relativos a contratos, convênios, recolhimento de taxas, 
cauções, garantias, depósitos e acertos de registros contábeis;
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XV – proceder à análise ao acompanhamento sistemático da legislação e dos 
atos normativos referentes à área de pessoal, e orientar as demais unidades da 
Prefeitura Municipal sobre a adequada aplicação da legislação em vigor;
XVI – examinar e controlar as atividades relacionadas à folha de pagamento 
dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;
XVII – emitir parecer técnicos nos procedimentos administrativos para a 
aquisição de materiais, equipamentos, contratação de serviços, realização de 
obras, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XVIII – planejar a Sistematização, padronização e implantação de técnicas e 
instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
XIX – promover, coordenar e orientar a elaboração, o desenvolvimento e a 
execução de projetos de estruturação e reestruturação organizacional no 
âmbito da Prefeitura Municipal;
XX – acompanhar a gestão de convênios e atos congêneres celebrados pela 
Prefeitura Municipal, em articulação com os responsáveis pela execução e 
gerenciamento das ações previstas nos ajustes;
XXI – acompanhar o atendimento das orientações e determinações dos órgãos 
de controle, decorrentes das atividades de gestão da base nas normas legais;
XXII – propor, em articulação com as demais áreas da Prefeitura, alterações e 
melhorias nos sistemas de informação e nas atividades relativas ao 
planejamento ou ao desenvolvimento institucional;
XXIII – monitorar a adequação dos planos e programas das diversas unidades 
da Prefeitura Municipal às diretrizes de planejamento;
XXIV – acompanhar, avaliar e consolidar o resultado das ações, programas, 
projetos e atividades desenvolvidos pela Prefeitura Municipal;
XXV – coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, 
propondo ajustes a partir de novos cenários político-institucionais, além de 
manter o fluxo de informações gerenciais que visam a elaboração de planos, 
programas e projetos nas unidades da Prefeitura Municipal;
XXVI – pronunciar-se sobre a legalidade de procedimentos de sindicância e 
processos administrativos disciplinares, bem ainda, quando for o caso, de 
outros atos relativos à situação funcional de servidores, e examinar os 
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respectivos recursos hierárquicos interpostos ao Prefeito Municipal;
XXVII – coordenar e acompanhar as atividades de análise e consolidação de 
propostas de estruturação e reestruturação organizacional das unidades da 
Prefeitura Municipal, bem como das respectivas Instruções Normativas;
XXVIII – coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e 
otimização de processos de trabalho, envolvendo o conhecimento atual ou 
identificação de oportunidades de melhoria de desempenho da Prefeitura 
Municipal;
XXIX – Proceder analise e emitir pareceres sobre os processos de concessão 
de adiantamento, suprimento de fundos, diárias e passagens;
XXX – Proceder analises sobre os pagamento de despesas relativas a pessoal 
e encargos sobre despesas dessa natureza, inclusive indenizações, 
ressarcimentos e benefícios;
XXXI acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o 
planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento;
XXXII – elaborar relatórios gerenciais referentes à execução orçamentária e 
financeira, despesas de diárias e passagens, convênios e despesas de 
pessoal, no âmbito da Prefeitura Municipal;
XXXIII – examinar e controlar os processos de tomadas de contas especiais e 
emitir os respectivos relatórios e certificados de auditoria;
XXXIV – sugerir a instauração de tomadas de contas especiais e promover o 
seu registro para fins de acompanhamento;
XXXV – Exercer outras atividades determinadas pelo Controlador Geral 
Municipal.
DA DIVISÃO DE INSPEÇÃO – DI
DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO – DI.(Redação dada pela Lei nº 847/2018)
Art. 31 – a Divisão de Inspeção - DI, compete:
Art.31 - Departamento de Inspeção, compete:(Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
I – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
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Controladoria Geral Municipal – CGM;
II – supervisionar e coordenar, no âmbito da Prefeitura Municipal, as atividades 
de modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas 
municipais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de 
administração financeira, de administração dos recursos de informação e 
informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
III – acompanhar e controlar o atendimento de diligências requeridas, 
fiscalizando o cumprimento dos respectivos prazos;
IV – propor e acompanhar a revisão e a elaboração de atos normativos internos 
que visem à integração das atividades no âmbito da Prefeitura Municipal, sem 
prejuízo da análise jurídica competente;
V – atender, em articulação com as demais áreas da instituição, as orientações 
decorrentes das auditorias de gestão da Prefeitura Municipal, mantendo 
registro atualizado do plano de providências;
VI – coordenar as atividades de protocolo e aquelas relacionadas aos acervos 
documental e bibliográfico da Prefeitura Municipal;
VII – supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades 
administrativas das unidades descentralizadas da Prefeitura Municipal;
VIII – promover a atualização do rol dos responsáveis por pendências de 
comprovação, prestação de contas e de atos de gestão das unidades gestoras 
da Prefeitura Municipal;
VIX – proceder ao registro diário documental do Sistema de Administração 
Financeira, bem como o arquivamento dos documentos de gestão 
orçamentária e financeira, com base na legislação vigente;
X – planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de 
administração e desenvolvimento de pessoal, em conformidade com a 
legislação vigente e com as orientações normativas da administração pública, 
bem como propor normas e procedimentos de melhoria; 
XI – orientar a formulação de proposta do Plano Anual de Capacitação, com 
base na política de desenvolvimento de recursos humanos, bem como o 
desenvolvimento de operacionalização aos projetos de capacitação, em 
conjunto com as unidades organizacionais;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
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XII – orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas 
com registros funcionais, movimentação, benefícios, classificação de cargos, 
aposentadorias e pensões;
XIII – acompanhar e supervisionar o controle de contratos, acordos, ajustes e 
atos congêneres, e as atividades relacionadas com fornecimento e serviços 
contratados;
XIV – acompanhar e supervisionar os registro de cadastramento de 
fornecedores na Comissão Permanente de Licitação do Município, com 
orientação a manutenção dos arquivamentos das documentações 
comprobatória;
XV – propor aplicação das sanções administrativas a fornecedores, na forma 
da legislação em vigor;
XVI – realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que 
regulam o processo licitatório, zelando pelo seu cumprimento;
XVII – acompanhar e orientar as atividades relacionadas com o recebimento, 
conferência, registro, tombamento, organização, guarda e distribuição de 
materiais de consumo e de bens patrimoniais;
XXVI - supervisionar os registros contábeis, gestão de estoque e controle físico 
de materiais de consumo e bens patrimoniais nos Sistemas de Administração 
nas condições estabelecidas nos contratos e notas de empenho;
XVIII - supervisionar e orientar sobre o controle dos bens de consumo e 
patrimoniais considerados inservíveis e de recuperação economicamente 
inviável, propondo a sua destinação mais adequada;
XIX – sugerir e orientar sobre a execução anualmente, e sempre que houver 
mudança de responsáveis, inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;
XX – orientar sobre a manutenção dos registros e o controle dos termos 
firmados pelos agentes responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
XXI – supervisionar, orientar, controlar a execução, realizada diretamente as 
atividades relacionadas com o transporte terrestre de autoridades, servidores e 
material; 
XXII – supervisionar as atividades de administração dos ramais das centrais 
telefônicas, das linhas telefônicas fixas e móveis e suas respectivas contas;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
GABINETE DO PREFEITO
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XXXII – sugerir, orientar a atualização e distribuição das listas telefônicas 
internas de gestores como também distribuição dos catálogos telefônicos 
oficiais de concessionárias;
XXIII – propor medidas para disciplinar a segurança das áreas e instalações 
dos órgãos da Prefeitura, bem como o acesso às unidades observadas as 
orientações legais; 
XXIV – sugerir e orientar o setor de protocolo em relação a recepção, 
distribuição e tratamento de documentos no âmbito da Prefeitura Municipal 
como também a gestão da informação relacionada à produção, registro, 
classificação e arquivo de documentos externos e internos, processos, bem 
como à definição de normas e procedimentos das atividades de arquivo e 
protocolo; ao zelo pelo cumprimento das disposições normativas que norteiam 
o funcionamento e o acesso aos documentos e às informações;
XXV – requisitar informação relacionada à produção, registro, classificação e 
arquivo de documentos e processos, bem como à definição de normas e 
procedimentos das atividades de arquivo e protocolo; ao zelo pelo cumprimento 
das disposições normativas que norteiam o funcionamento e o acesso aos 
documentos e às informações;
XXVI - Orientar sobre a publicação dos atos oficiais;
XXVII – sugerir e orientar sobre a implantação de normas, procedimentos e 
rotinas, referentes às áreas de competência, observadas as disposições 
regulamentares vigentes;
XXVIII – realizar atividades de auditoria sobre a gestão dos recursos públicos 
federais sob a responsabilidade da secretarias municipal bem como sobre a 
aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XXIX – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábeis, 
financeiros, orçamentários, de pessoal, de recursos dos sistemas 
administrativos e operacionais;
XXX – manter atualizado o cadastro de gestores públicos municipais para fins 
de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
XXXI – apurar s atos ou fatos de ilegalidade ou irregularidade, praticados por 
agentes públicos na utilização de recursos públicos Municipais;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
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XXXII – encaminhar ao Prefeito Municipal os resultados das auditorias de 
fiscalizações, informações de casos graves com suspeitas de fraudes, 
corrupção, improbidade administrativa ou atos lesivos ao erário que possam 
merecer tratamento correcional ou investigação de inteligência;
XXXIII – acompanhar o julgamento das tomadas de contas especiais e tornar 
disponíveis os registros das ações realizadas, para fins de acompanhamento 
de resultados;
XXXIV – acompanhar e controlar as diligências decorrentes dos processos de 
tomadas de contas especiais;
XXXV – propor e edição de normas técnicas e o estabelecimento de 
procedimentos relativos às ações de controle da área de tomadas de contas 
especiais;
XXXVI – Exercer outras atividades determinadas pelo Controlador Geral 
Municipal.
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
(Incluída pela Lei nº 847/2018)
Art. 31-A – Departamento de Transparência Pública: (Incluída pela Lei nº 
847/2018)
I - Formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e 
projetos voltados à promoção da transparência, do acesso à informação, da 
conduta ética, da integridade e do controle social na Administração Pública 
Municipal; (Incluída pela Lei nº 847/2018)
II - Estimular e apoiar a implantação de planos, programas, projetos e normas 
voltadas ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética 
no setor público e na sua relação com o setor privado; (Incluída pela Lei nº 
847/2018)
III - Promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, 
visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de 
promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e 
controle social; (Incluída pela Lei nº 847/2018)
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IV - Propor, estimular e fortalecer a implementação de instrumentos, políticas e 
iniciativas que valorizem padrões éticos na ação administrativa; (Incluída pela 
Lei nº 847/2018)
V - Receber e averiguar demandas referentes à restrição ilegal de acesso à 
informação e/ou práticas ilícitas, encaminhando-as para órgãos ou setores 
competentes, bem como acompanhar e dar a respectiva resposta; (Incluída 
pela Lei nº 847/2018)
VI - Propor, estimular e colaborar para a difusão dos instrumentos de boas 
práticas para uma gestão pública responsável, transparente e participativa no 
contexto da Administração Municipal, com a colaboração dos órgãos e 
entidades afins; (Incluída pela Lei nº 847/2018)
VII - Promover a publicação dos atos administrativos oficiais e processuais no 
Portal da Transparência; (Incluída pela Lei nº 847/2018)
VIII - Promover de forma gradativa o Processo Eletrônico para o 
acompanhamento através do Portal da Transparência. (Incluída pela Lei nº 
847/2018)
Art. 31-B – A Função Gratificada de Apoio somente poderá ser ocupada por 
Servidores Efetivos e terá como atribuições planejar, dirigir e executar ações 
direcionadas ao atendimento do interesse público. (Incluído pela Lei nº 966/2019)
§ 1º – Fica estabelecido que terão 02 (dois) funções gratificadas de apoio na 
Secretaria Municipal de Governo. (Incluído pela Lei nº 966/2019)
§ 2º - A remuneração referente a Função Gratificada de Apoio será GEC-5. 
(Incluído pela Lei nº 966/2019)
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
PLANEJAMENTO
Art. 32 – A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento 
tem por finalidade a coordenação dos serviços de patrimônio, comunicação, 
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documentação administrativa, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o 
assessoramento técnico, a normatização, a execução orçamentária, extra-orçamentária 
e financeira, créditos públicos e outras atividades correlatas, competindo a seu 
Secretário:
§ 1o
– Relativamente à área de administração de material, serviço e patrimônio:
I – Elaborar e expedir normas que regulem a administração de materiais, 
serviços e patrimônio da Administração Direta;
II – Executar o controle técnico centralizado, a coordenação e a supervisão das 
atividades de administração de materiais, serviços e patrimônio, normatizar e 
orientar a aquisição de materiais;
III – Fixar normas de identificação, codificação e catalogação dos materiais 
adquiridos pelo Município;
IV – Centralizar o cadastro de interessados em transacionar com o Município;
V – Promover a padronização, de materiais e equipamentos utilizáveis pelos 
serviços municipal;
VI – Elaborar e manter um cadastro central de bens do Município.
§ 2o
– Relativamente à área de comunicação e documentação administrativa;
I – Elaborar normas e regulamentos necessários ao funcionamento uniforme 
dos serviços de comunicação documentação administrativa, em especial no 
que diz respeito ao recebimento, registro, acompanhamento e arquivos de 
documentos;
II – Organizar e manter o sistema de reprodução e microfilmagem de 
documentos, visando a economia, eficiência e acesso fácil e rápido a toda 
documentação do Município; 
III – Viabilizar a publicação e impressão de documentos fiscais do Município.
§ 3o
– Relativamente à área de administração e recursos humanos:
I – Estudar e propor diretrizes para a formulação da política de pessoal da 
Administração Direta;
II – Estabelecer normas que regulem todas as atividades relativas à 
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administração de recursos humanos;
III – Manter cadastro centralizado de pessoal e proceder, quando for o caso, à 
movimentação de pessoal entre órgãos da Administração Direta e a 
redistribuição de servidores considerados excedentes;
IV – Conceder afastamentos previstos em lei, dispensa de ponto, de acordo 
com as normas regulamentares, bem como providenciar o encaminhamento de 
rescisões contratuais e aposentadorias de cargos públicos, quando pedidos;
V – Realizar concursos públicos e processos seletivos;
VI – Baixar instruções para avaliação de pessoal, visando a programação 
funcional por merecimento e Antiguidade;
VII – Executar treinamentos necessários de pessoal do Município, de forma a 
atender os servidores e de conformidade com as solicitações das unidades 
setoriais;
VIII – Propor a regulamentação de dispositivos constitucionais e legais que 
constituem o regime jurídico do pessoal do Município;
IX – Indicar métodos adequados para mecanização de registros setoriais e do 
cadastro central, de forma a proporcionar, de imediato, todos os informes 
necessários administração de recursos humanos;
X – Propor revisão, após estudos complementares, das identificações, 
discriminações e agrupamentos dos cargos e empregos públicos municipais, 
existentes na tabela de empregos do Município, bem como as reformulações e 
transferências. 
§4º - Relativamente à área de Finanças
I – Estudo, proposta e execução da política tributária;
II – Cadastramento de contribuintes;
III – Administrar o relacionamento fisco/contribuinte;
IV – Execução e coordenação da fiscalização tributária;
V – Julgamento de recursos tributários;
VI – Controle e cobrança administrativa da dívida ativa do Município;
VII – Administração do fluxo de ingressos financeiros, recolhendo e 
centralizando a decorrente receita geral do Município, inclusive a de contratos, 
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convênios e operações de créditos, estabelecendo as normas para a execução;
VIII – Estabelecer sistema de informações financeiras, visando assegurar 
melhor utilização dos recursos públicos;
IX – Coordenação e controle dos recursos extra-orçamentários;
X – Elaboração e execução da programação de desembolso, exercendo o 
controle do gasto público, mediante liberação programada de recursos 
financeiros alocados aos órgãos e entidades da Administração Pública 
municipal;
XI – Emissão, administração e controle da dívida pública e seus encargos 
gerais;
XII – Interferência na contratação de empréstimos, financiamentos ou 
quaisquer tipos de obrigação por órgãos e entidades da Administração Direta;
XIII – Estabelecimento de normas para concessão de fiança, aval ou outro tipo 
de garantia oferecida pelo tesouro Municipal nas operações de empréstimos 
financeiros ou qualquer outra forma de obrigação;
XIV - Administração do tesouro municipal;
XV – Centralização e movimentação dos valores mobiliários;
XVI – Ordenar a despesa;
XVII – Colaborar com a elaboração da Proposta Orçamentária, fornecendo os 
dados técnicos necessários;
XVIII – Elaborar estudos e propostas sobre procedimentos contábeis;
XIX – Coordenação e execução a nível central das atividades relativas à 
contabilidade dos órgãos da Administração Pública direta;
XX – Centralização e consolidação da contabilidade do Município;
XXI – Manutenção do sistema de controle interno, por ocasião dos registros 
contábeis, apto a fornecer a outros órgãos de controle externo informações 
sobre a administração financeira, contábil e patrimonial do Poder Executivo;
XXII – Acompanhamento o do Plano de Contas;
XXIII – Encaminhamento de balancete e balanço; 
XXIV – Execução das medidas necessárias à obtenção dos recursos 
financeiros de origem tributária;
XXV – Exame técnico-contábil dos expedientes e contabilização analítica.
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§5º -Relativo a área de planejamento:
Tem por finalidade a direção, supervisão, coordenação e orientação técnica, 
normativas das atividades ao planejamento global e urbano, elaboração de P.P.A., 
L.D.O. e L.O.A., programação orçamentária, acompanhamento e avaliação de 
programas, projetos, atividades, pesquisas estatísticas orientadas pelo Planejamento e 
outras ações correlatas com a área, sendo atribuições do planejamento:
I – Assessorar o Prefeito em assuntos de política e desenvolvimento 
econômico e social do Município e estabelecer medidas necessárias a garantir 
a sua execução, bem como aos órgãos da Administração Municipal;
II – Promover ações e adotar medidas, no âmbito do planejamento municipal, 
com vistas ao desenvolvimento do Município, em articulação e coordenação 
com o setor público ou privado;
III – Identificar, analisar e propor medidas necessárias a compatibilizar as 
repercussões da política do desenvolvimento econômico e social do Município, 
com as exigências supervenientes da conjuntura econômica e social do 
Estado;
IV – Estabelecer a programação orçamentária da despesa do Município e 
sugerir critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros, objetivando 
o desenvolvimento econômico e social, em articulação com a Secretaria 
Municipal de Administração e da Fazenda;
V – Coordenar os programas e projetos especiais instituídos pelo Governo 
Estadual ou Federal, no âmbito do Município;
VI – Estabelecer fluxos permanentes entre os órgãos da Administração 
Municipal, visando facilitar projetos de decisão, coordenação e avaliação das 
atividades da Administração Municipal;
VII – Realizar estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, urbanas e 
regionais de interesses para o planejamento municipal;
VIII – Supervisionar e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos 
de desenvolvimento do Município, bem como revê-los e consolidá-los, 
compatibilizá-los e reque-los;
IX – Coordenar a elaboração, consolidar, reformular e acompanhar a execução 
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do orçamento municipal;
X – Desenvolver atividades relacionadas a estatísticas, geografia, cartografia, 
diretamente ou através de terceiros;
XI – Elaborar a proposta orçamentária global do Município;
XII- Coordenar o orçamento programa com os planos de desenvolvimento do 
Município Supervisionar e conferir quadros, assim como a sua publicação;
XIII – Acompanhar a proposta orçamentária no legislativo;
XIV – Fazer acompanhamento global da execução orçamentária, inclusive 
elaboração dos relatórios gerais de execução;
XV – Orientar as Secretarias na compreensão das normas e elaboração de 
suas propostas;
XVI – Analisar as propostas orçamentárias das Secretarias, para efeito de sua 
incorporação ao orçamento-programa do Município
XVII – Acompanhar a execução dos orçamentos-programa das Secretarias 
Municipais;
XVIII – Fazer o exame dos pedidos de transposição de recursos e de créditos 
suplementares, adicionais e especiais.
XIX – Coordenar a coleta de dados do PPA;
Art. 33 – A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, 
possui a seguinte estrutura:
I - Departamento orçamento e convênio
I – Subcoordenação de Orçamento de Convênios. (Redação dada pela Lei nº 
935/2019)
I.2 – Divisão de Convênios e orçamento
II - Divisão de Receita e Lançamento Diversos
II.1 – Seção de Receita e lançamentos Diversos
III – Divisão de Fiscalização
III.1 – Seção de Fiscalização
V- Comissão Permanente de Sindicância (Revogado pela Lei nº 726/2015)
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VI – Divisão de Serviços Gerais
VI.1- Seção de Serviços gerais
VII. – Divisão de Recursos Humanos
VII –Subcoordenação de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 
794/2017)
VII.1 - Seção de Recursos Humanos
VIII - Divisão de Cadastro Técnico e Imobiliário;
VIII – Departamento de Cadastro Imobiliário; (Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
VIII.1- Seção de Cadastro Técnico Imobiliário (Revogado pela Lei nº 966/20190
IX - Divisão de Patrimônio, Materiais e Almoxarifado
IX – Departamento de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
IX – Subcoordenação de Almoxarifado e Patrimônio;(Redação dada pela Lei nº 
961/2019)
IX.1 -Seção de Patrimônio (Revogado pela Lei nº 966/2019)
IX.2 - Seção de Almoxarifado (Revogado pela Lei nº 966/2019)
IX.3 - Seção de Arquivo
X - Divisão de Protocolo
X – Subcoordenação de Protocolo; (Redação dada pela Lei nº 847/2018)
X – Departamento de Protocolo; (Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
XI - Seção de Execução Orçamentária
XI – Departamento de Execução Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
XII - Divisão de Transportes. (Incluído pela Lei nº 726/2015)
XII – Departamento de Transportes. (Redação dada pela Lei nº 847/2018)
XIII – Coordenação de Projetos e Engenharia. (Incluído pela Lei nº 
794/2017)(Revogado pela lei nº 1201/2022)
XIV – Departamento de Planejamento e Orçamento.(Incluído pela Lei nº 
847/2018)
XV – Função Gratificada de Apoio; (Incluído pela Lei nº 966/2019)
XVI – Subcoordenação de Orçamento e Finanças Públicas; (Incluído pela Lei 
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nº 1201/2022)
XVII – Coordenação de Projetos e Obras; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
XVIII –Subcoordenação de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 
1201/2022)
DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E CONVÊNIO
DA SUBCOORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO E CONVÊNIOS (Redação dada pela Lei 
nº 935/2019).
Art. 34 – Ao Diretor do Departamento de Orçamento e convênio compete:
Art. 34 – Ao Subcoordenador de orçamento e convênios compete: (Redação 
dada pela Lei nº 935/2019).
I – Coordenar a elaboração do Orçamento geral do município, controlar a 
execução dos Orçamentos Programas das secretarias municipais;
II – Proceder ao acompanhamento orçamentário das secretarias municipais de 
acordo com as informações e documentos remetidos;
III – Elaborar o controle de desempenho periódico, bem como emitir relatórios 
orçamentários visando o bom funcionamento da secretaria;
IV – Coordenar o Orçamento Programa com os planos de desenvolvimento do 
município, supervisionar e conferir quadros assim como a sua publicação, 
fornecer subsídios necessários, para a elaboração do PPA, LDO, LOA, nas 
metas e ações;
V- Acompanhar o andamento de projetos técnicos, fornecendo subsídios 
necessários para a elaboração do PPA, LOA, LDO, METAS e AÇÕES;
VI – Assistir a seus chefes superiores em assuntos de natureza orçamentária 
de sua competência e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela 
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
VII–Elaboração e acompanhamento de Projetos para a obtenção de convênios 
para captação de recursos.
VIII – Acompanhar a execução dos recursos oriundos de convênios, 
obedecendo os prazos
IX – Fiscalizar e emitir parecer nos processos de prestação de contas de 
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recursos provenientes de convênio;
X – Manter os órgãos administrativos devidamente informados sobre convênios 
contratados;
XI – Acompanhar a tramitação de prestação de contas de convênio até sua 
homologação e aprovação;
XII – Solicitar vista ao processo licitatório de convênio, sempre que julgar 
conveniente, objetivando verificação de cumprimento de fases necessárias a 
posterior prestação de contas.
XIII- Executar outras atividades relativas à área e que venham a ser delegadas 
por autoridade competente.
DA DIVISÃO DE CONVÊNIOS E ORÇAMENTO
Art. 35 – A Divisão de Convênios compete:
I – Digitação de Planos de trabalhos para a obtenção de convênios;
II - Fazer Prestação de contas dos convênios;
III- levantar dados para a elaboração das peças orçamentárias;
IV- acompanhar a execução orçamentária das unidades;
V – Executar outras atividades relativas à área e que venham a ser delegadas 
por autoridade competente.
DA DIVISÃO DE RECEITA E LANÇAMENTOS DIVERSOS
Art. 36 - Compete a Divisão de Receita e Lançamento Diversos:
I – Promover e incrementar a Receita Municipal
II – Supervisionar as atividades e procedimentos objetivando Receita e 
Fiscalização;
III – Dar apoio técnico e gerencial ao órgão subordinado, quanto ao controle 
das atividades e procedimentos executados;
IV – Controlar operacionalmente os processos administrativo-fiscais 
executados no âmbito da Receita e Fiscalização, desde a liberação de alvarás 
de licença até o deferimento e o indeferimento dos processos de revisões e 
isenções ou em questões de interesse e controle da arrecadação municipal;
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V - Controlar e fiscalizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
VI - Formalizar e controlar os processos administrativo-fiscais;
VII – Determinar diligências de orientação junto aos prestadores de serviços, 
concernentes aos documentos fiscais
Supervisionar o controle e acompanhamento das declarações mensais 
efetuadas pelos prestadores de serviços
VIII -. Atender ao contribuinte em questões administrativas voltadas a Receita e 
Fiscalização
DA SEÇÃO DE RECEITA E LANÇAMENTOS DIVERSOS
Art. 37 – São atribuições da Seção de Receita e Lançamentos Diversos;
I – Acompanhar o lançamento dos tributos e controlar as arrecadações através 
de bancos;
II – Exercer as atividades relativas à fiscalização dos contribuintes, instruir 
processos de notificação e autos de infração, aplicando as sanções previstas 
no código tributário do município;
III – Fazer levantamento a serem inscritos na Divida Ativa do município;
IV – Proceder à cobrança amigável de débitos inscritos em Divida Ativa e 
encaminhar para cobrança judicial os débitos Divida Ativa não recebidos 
amigavelmente;
V – Emitir certidões negativas de tributos municipais;
VI – Preparar apoio técnico operacional no que tange as atividades de fixação, 
arrecadação e fiscalização de tributos;
VII - Manter cadastro atualizado dos contribuintes municipal;
VIII – Autenticar talões de notas fiscais e livros de estabelecimentos 
prestadores de serviços;
IX – Fazer, quando necessário, apreensão de documentos fiscais;
X- Formalizar processos para cobrança de licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos, produção, comércio e prestação de 
serviços e outros;
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XI- Avaliar e anexar aos autos os B.C.E.(Boletim ....)
XII- Proceder a renovação das Licenças dos estabelecimentos efetivamente 
ocupado no exercício da atividade através de vistorias, aplicando os 
percentuais sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM
XIII - Coordenar a fiscalização do setor sob sua chefia.
XIV – Assistir os seus Chefes superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas por ele.
DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 38 - Compete a Divisão de Fiscalização:
I – Coordenar o lançamento dos Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN –, nas formas determinadas na legislação específica;
II – Determinar levantamentos fiscais para fins de alteração e/ou exclusão de 
prestadores de serviços no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
III. Supervisionar levantamentos fiscais para fins de restituição e/ou 
compensação do imposto;
IV – Realizar diligências de orientação junto aos comerciantes e prestadores de 
serviços, concernentes aos documentos fiscais;
V – Demais atividades relacionadas a fiscalização municipal de sua 
competência 
DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 39 – São atribuições da Seção de Fiscalização
I – executar o lançamento dos Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN –, nas formas determinadas na legislação específica;
II – efetuar levantamentos fiscais para fins de alteração e/ou exclusão de 
prestadores de serviços no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
III - Efetuar levantamentos fiscais para fins de restituição e/ou compensação 
do imposto;
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III – Participar de diligências de orientação junto aos prestadores de serviços, 
concernentes aos documentos fiscais;
IV – Executar demais atividades relacionadas fiscalização municipal de sua 
competência,
V- Executar as atividades relativas à fiscalização dos contribuintes municipais;
VI – Instruir processos de notificação e auto de infração;
VII – Aplicar as sanções previstas no Código Tributário Municipal;
VII – Fazer, quando necessário à apreensão dos documentos fiscais dos 
contribuintes;
VIII- Realiza Vistoria nos estabelecimentos efetivamente ocupado no exercício 
da atividade, com o preenchimento do B. C. E..( Boletim.......)
IX – Executar demais atividades relacionadas fiscalização municipal de sua 
competência,
DA DIVISÃO DE CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO (Redação dada pela 
Lei nº 847/2018)
Art. 40 – São atribuições da Divisão de Cadastro Técnico Imobiliário;
Art. 40 – São atribuições do Departamento de Cadastro Imobiliário: (Redação 
dada pela Lei nº 847/2018)
I – Formalizar processo de cessão de escritura;
II – Responder pela atualizado o cadastro técnico municipal;
III – Coordenar levantamento do terreno e das edificações concluídas, em 
construção ou em demolição, anotando fatores corretos, que influenciam no 
processo de avaliação, efetuando o respectivo cadastramento;
IV – Fornecer aos órgãos municipal responsáveis por obras ou serviços 
urbanos cópia da planta cadastral da área urbana do município;
V – Coordenar o cadastramento imobiliário do município,
VI – Proceder a emissão de Certidão de Bens e Imóveis;
VII – Proceder a emissão da Certidão de Cadastramento de Imóvel
VIII – Proceder a emissão da Licença de Obras e Habite-se;
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IX - Coordenar a fiscalização do setor sob sua chefia;
X – Assistir os seus Chefes superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas por ele.
DA SEÇÃO DE CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO
(Revogado pela Lei nº 966/2019)
Art. 41 – São atribuições da Seção de Cadastro Técnico Imobiliário (Revogado 
pela Lei nº 966/2019)
I – Realizar a atualização o cadastro técnico municipal; (Revogado pela Lei nº 
966/2019)
II – Proceder levantamento do terreno e das edificações concluídas, em 
construção ou em demolição, anotando fatores corretos, que influenciam no 
processo de avaliação, efetuando o respectivo cadastramento; (Revogado pela 
Lei nº 966/2019)
III – Efetuar o cadastro imobiliário do município, através de preenchimento do 
B.I.C (Boletim de Informações Cadastrais) ; (Revogado pela Lei nº 966/2019)
IV- Proceder vistorias nos imóveis para emissão das certidões e habite-se;
V - Desenvolver outras atividades afim (Revogado pela Lei nº 966/2019)
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA
Art. 42 - A comissão permanente de sindicância será composta por servidores 
de carreira em número de cinco membros, nomeada através de portaria pelo Chefe do 
executivo municipal. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
Art. 43 – São atribuições da Comissão de Permanente de Sindicância realizar 
apuração de fatos que gerarem processo de sindicância e indicar procedimentos.
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
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DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, MATERIAIS E ALMOXARIFADO
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO (Redação dada pela 
Lei nº 847/2018)
DA SUBCOORDENAÇÃO DE PATRIMÔNIOE ALMOXARIFADO (Redação dada 
pela Lei nº 961/2019)
Art . 44 – São atribuições da Divisão de Patrimônio, Materiais e Almoxarifado, 
coordenar, supervisionar e prestar contas das atividades atinentes ao controle dos 
bens patrimoniais do Município, recebimento guarda controle e distribuições de 
materiais.
Art. 44 – São atribuições do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado, 
coordenar, supervisionar e prestar contas das atividades atinentes ao controle dos 
bens patrimoniais do Município, recebimento, guarda, controle e distribuições de 
materiais. (Redação dada pela Lei nº 847/2018)
Art. 44 – São atribuições da Subcoordenação de Patrimônio e Almoxarifado, 
coordenar, supervisionar e prestar contas das atividades atinentes ao controle dos 
bens patrimoniais do Município, recebimento, guarda, controle e distribuições de 
materiais, bem como as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 961/2019)
I – Realizar a conferência dos materiais a serem recebidos, observando na 
nota fiscal se correspondem fielmente ao que consta na nota de 
empenho;(Redação dada pela Lei nº 961/2019)
II – Controlar os materiais existentes no almoxarifado, observando a data de 
validade dos produtos;(Redação dada pela Lei nº 961/2019)
III – Distribuir os materiais em observância ao quantitativo adquirido por cada 
secretaria;(Redação dada pela Lei nº 961/2019)
IV – Coordenar todas as atividades de inclusão no patrimônio do Município, 
quando da aquisição de bens móveis;(Redação dada pela Lei nº 961/2019)
V – Coordenar todas as atividades de depreciação e baixa dos bens móveis 
existentes no Município;(Redação dada pela Lei nº 961/2019)
VI – Outras atividades correlatas, determinadas pelo Superior Hierárquico. 
(Redação dada pela Lei nº 961/2019)
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SEÇÃO DE ALMOXARIFADO (Revogado pela Lei nº 966/2019)
Art. 45 – São atribuições da Seção de Almoxarifado:(Revogado pela Lei nº 
966/2019)
I – Manter em estoque e controlar todo o material adquirido pela Administração 
Municipal;(Revogado pela Lei nº 966/2019)
II – Receber, conferir e aceitar o material adquirido pelo Município, apondo o 
respectivo atesto nas notas fiscais;(Revogado pela Lei nº 966/2019)
III – Registrar a entrada e a saída de material no almoxarifado;(Revogado pela 
Lei nº 966/2019)
IV – Inventariar os materiais;(Revogado pela Lei nº 966/2019)
V – Manter um estoque mínimo de materiais de uso comum a todos os 
órgãos;(Revogado pela Lei nº 966/2019)
VI – Comunicar a necessidade de tombamento de materiais;(Revogado pela 
Lei nº 966/2019)
VII – Desempenhar outras atividades inerentes as suas atribuições;(Revogado 
pela Lei nº 966/2019)
DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO
Art. 46 – são atribuições do seção de patrimônio: (Revogado pela Lei nº 
966/2019)
I – Identificar, cadastrar e tombar os bens móveis e imóveis e acompanhar as 
transferências dos mesmos, mantendo seus registros atualizados;(Revogado 
pela Lei nº 966/2019)
II – Fiscalizar e guardar os bens móveis e imóveis, comunicando sobre sinistro 
e extravios dos mesmos e tomando as respectivas providências;(Revogado 
pela Lei nº 966/2019)
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III – Registrar baixas de bens móveis e imóveis;(Revogado pela Lei nº 
966/2019)
IV – Manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais do Município;(Revogado 
pela Lei nº 966/2019)
V – Selecionar bens móveis e imóveis, máquinas e equipamentos, aparelhos 
inservíveis e fora de uso, para que sejam alienados;(Revogado pela Lei nº 
966/2019)
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 47 – A Divisão de Serviços Gerais compete:
I –Coordenar os serviços de conservação, segurança e apoio administrativo, 
especialmente de bens móveis e imóveis, máquinas e equipamentos da 
Administração Municipal;
II – Supervisionar os serviços de vigilância, limpeza, conservação, copa e 
cozinha, jardinagem e arborização dos prédios da Administração Municipal;
III – Viabilizar serviços de reprografia e impressão de documentos com 
acompanhamento de seus custos;
IV – Articular o controle de entrada e saída de pessoas fora dos horários de 
expedientes nos prédios da Administração Municipal;
V – Supervisionar o recebimento correspondências dirigidas à Administração 
Municipal e a seus funcionários, providenciando o respectivos protocolos e 
posterior destinação;
VI – Coordenar e controlar o arquivo morto e todo o sistema de Administração 
Municipal;
VII – Controlar e supervisionar todo o sistema de comunicação da 
Administração Municipal.
DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 48 – compete a seção de serviços gerais
I – Acompanhar e executar os serviços de conservação, segurança e apoio 
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administrativo, especialmente de bens móveis e imóveis, máquinas e 
equipamentos da Administração Municipal;
II – Organizar e acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, conservação, 
copa e cozinha, jardinagem e arborização dos prédios da Administração 
Municipal;
III – Fiscalizar os serviços de reprografia e impressão de documentos com 
acompanhamento de seus custos;
IV – Elaborar e manter registros do controle de entrada e saída de pessoas fora 
dos horários de expedientes nos prédios da Administração Municipal;
V – controlar o recebimento de correspondências dirigidas à Administração 
Municipal e a seus funcionários, providenciando os respectivos protocolos e 
posterior destinação;
VI – Manter e controlar o arquivo morto e todo o sistema de Administração 
Municipal;
VII – Manter e controlar todo o sistema de comunicação da Administração 
Municipal.
DA DIVISÃO DE PROTOCOLO
DA SUBCOORDENAÇÃO DE PROTOCOLO(Redação dada pela Lei nº 847/2018)
Art. 49 – São atribuições da Divisão de Protocolo:
Art. 49 – São atribuições da Subcoordenação de Protocolo: (Redação dada 
pela Lei nº 847/2018)
Art. 49 São atribuições do Diretor do Departamento de Protocolo: (Redação 
dada pela Lei nº 1201/2022)
...............................................
I – Receber e autuar requerimentos e qualquer documentação que gerem 
processos administrativos;
II – Registrar, controlar, acompanhar e informar o andamento e a tramitação de 
todos os processos administrativos;
III – Apensar e desapensar, anexar e desentranhar processos e documentos;
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IV – Receber correspondências endereçadas à Administração Municipal e a 
seus funcionários, providenciando os respectivos protocolos e posterior 
destinação;
V – Arquivar e desarquivar processos e documentos;
VI – Manter e controlar o arquivo central da Administração Pública municipal;
DA SEÇÃO DE ARQUIVO
Art. 50 - compete a Seção de Arquivo;
I – Manter em ordem o arquivo municipal
II – Arquivar e desarquivar processos e documentos;
III - Zelar pela conservação do arquivo central da administração pública 
municipal.
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
DA SUBCOORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
(Redação dada pela Lei nº 794/2017)
Art. 51 – São atribuições Da Divisão de Recursos Humanos:
Art. 51 – São atribuições da Subcoordenação de Recursos Humanos: 
(Redação dada pela Lei nº 794/2017)
I – Prestar todo apoio técnico necessário ao desenvolvimento das atividades de 
administração de recursos humanos;
II – Fornecer certidões e assentamento funcional e certidão de tempo de 
serviço aos servidores;
III – Preparar quadro de lotação de servidores, informando as regras existentes 
para fins de preenchimento, e promover o recrutamento de pessoal e seleção 
de candidatos no âmbito da prefeitura;
IV – Realizar a divulgação para seleção de candidato através de concurso 
público com vistas aos cargos solicitado;
V – Elaborar a RAIS e efetuar cadastramento no PASEP;
VI – Manter atualizado as informações sobre movimentação de pessoal.
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VII – Organizar e manter em dia o arquivo de fichas financeiras individuais dos 
servidores;
VIII – Elaborar a folha de pagamento e descontos obrigatório por lei ou 
autorizadas;
IX – Enviar processo de pagamento para que o mesmo seja efetuado;
X – Controlar as atividades de admissão de pessoal, bem como as nomeações, 
remoções, licença, dispensa, exonerações e transferências de servidores.
XI –Receber documentação necessária para admissão, providenciando 
documentações legais necessárias;
XII – Elaborar escala de férias em conjunto com os órgãos da Administração 
Municipal;
XIII – Controlar a entrada dos servidores municipais e dos que estiverem à 
disposição do Município;
XIV – Fornecer aos servidores documentação de identificação;
XV – Manter atualizado documentação que comprovem a lotação do cada 
servidor na respectiva Secretaria.
XVI - definir normas e diretrizes relativas aos eventos de frequência e 
contagem de tempo de serviço dos servidores públicos municipais; (Redação 
dada pela Lei nº 794/2017)
XVII - coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de 
recadastramento anual do funcionalismo público municipal; (Redação dada 
pela Lei nº 794/2017)
XVIII – gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores 
em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a 
contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de 
excepicional interesse público; (Redação dada pela Lei nº 794/2017)
XIX – orientar e repaçar dados aos orgãos setoriais, auxiliando na 
elaboração de relatórios de impácto financeiro; (Redação dada pela Lei nº 
794/2017)
XX – prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos 
municipais e municipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de 
pessoas; (Redação dada pela Lei nº 794/2017)
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XXI – auxiliar no planejamento dos concursos públicos, no âmbito da 
Adminstração Direta; (Redação dada pela Lei nº 794/2017)
XXII - oferecer subsidio para a defesa do Município, em Juízo ou fora dele, 
bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento 
de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração Direta;
(Redação dada pela Lei nº 794/2017)
XXIII - atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da 
Administração Direta: (Redação dada pela Lei nº 794/2017)
XXIV - estabelecer canal permanente de comunicação com o Instituto de 
Previdência Municipal de Mirante da Serra — SERRA PREVI, visando à 
troca de informações relativas aassuntos previdenciários dos servidores 
ativos e aposentados, bem como dos pensionistas. (Redação dada pela Lei 
nº 794/2017)
DA SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 52 -São atribuições Da Divisão de Recursos Humanos:
I – Executar as atividades administrativas inerentes a gestão de pessoal
SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
Art. 53 – A Seção de Execução Orçamentária compete:
Art. 53 – Compete ao Departamento de Execução Orçamentária: (Redação 
dada pela Lei nº 847/2018)
I - Dar apoio administrativo à execução dos serviços, visando o pleno 
funcionamento da Secretaria
II – Elaborar a previsão da necessidade de materiais, para todas as unidades 
da secretaria;
III – Solicitar a aquisição de material e promover a sua distribuição;
IV – Elaborar a programação de desembolso periódico, bem como propor a 
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abertura dos créditos adicionais e antecipação de cotas necessárias ao pleno 
funcionamentos as secretaria ao seu titular;
V – Proceder ao acompanhamento e execução orçamentária e financeira da 
Secretaria, de acordo com as informações ou documentos que lhe for 
remetido;
VI - organizar e manter em dia os processos para que tramitem, dando assim 
uma maior agilidade aos setores;
VII – manter os processos em ordem, zelando para que os mesmos estejam 
em perfeitas condições de uso;
VIII – Manter uma constante comunicação com todos os setores envolvidos na 
tramitação de processo;
IX – Manter um controle rigoroso na lista de movimentação, zelando para a 
perfeita distribuição dos processos;
X - Assistir seus Chefes Superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades afim.
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES.
Art. 53-A - São Atribuições da Divisão de Transportes: (Incluído pela Lei nº 
726/2015)
Art. 53-A – São atribuições da Departamento de Transportes: (Redação dada 
pela Lei nº 847/2018)
I - Verificar o abastecimento dos veículos e o seu gasto operacional; (Incluído 
pela Lei nº 726/2015)
II - Zelar pela qualidade do transporte realizado pelo Município; (Incluído pela 
Lei nº 726/2015)
III - Verificar a movimentação dos veículos pertencentes ao Município; 
(Incluído pela Lei nº 726/2015)
IV - Acompanhar os Serviços de consertos e trocas de peças dos veículos; 
(Incluído pela Lei nº 726/2015)
V - Outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico; 
(Incluído pela Lei nº 726/2015)
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DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS E ENGENHARIA
(Incluído pela Lei nº 794/2017)
Art. 53-B - A Coordenação de Projetos e Engenharia, cargo em 
comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, responsável 
pela administração, Execução, Fiscalização e e l a b o r a ç ã o d e P r o j e t o s 
e E n g e n h a r i a , b e m c o m o p e lo acompanhamento de obras do Município, 
além das seguintes atribuições e competências:(Incluído pela Lei nº 
794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
I — conhecer e identificar fontes de financiamento a partir de programas 
e projetos das esferas federal e estadual. os quais estejam compreendidos no 
âmbito da Engenharia Civil;(Incluído pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei 
nº 1201/2022)
II — proceder à análise de programas e projetos, compreendidos no âmbito 
da Engenharia Civil, com vistas à adequação da realidade local;(Incluído 
pela Lei nº 794/2017(Revogada pela lei nº 1201/2022)
III — elaborar projetos, planilha orçamentária, cronograma físico 
financeiro e memorial descritivo para submissão de propostas, 
observando as especificidades de cada projeto ou programa;(Incluído pela 
Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
lV — conhecer as tabelas de insuetos e serviços referentes à obra pública e 
aplicar as mesmas de acordo com a especificidade de cada projeto ou 
programa;(Incluído pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
V — acompanhar o andamento das propostas apresentadas junto às esferas 
estadual, federal e quaisquer outras que visem melhorias para o 
Município:(Incluído pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
VI — fiscalizar a execução dos contratos firmados junto às esferas estadual 
e federal: V — coordenar as informações das obras executadas em 
todos os órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal nos 
respectivos sistemas, apresentando as informações 
correspondentes.(Incluído pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 
1201/2022)
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Parágrafo Único — O cargo de Coordenador de Projetos e 
Engenharia, será ocupado exclusivamente por Engenheiro Civil, legalmente 
habilitado para o desempenho da função e inscrito no CREA.(Incluído pela Lei nº 
794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
(Incluído pela Lei nº 847/2018)
Art. 53-C – São atribuições do Departamento de Planejamento e Orçamento:
(Incluído pela Lei nº 847/2018)
I - Gerenciar a Formulação do Plano Plurianual (PPA); (Incluído pela Lei nº 
847/2018)
II - Gerenciar a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Incluído pela 
Lei nº 847/2018)
III - Gerenciar a projeção das receitas para a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual (LOA); (Incluído pela Lei nº 847/2018)
IV - desenvolver, acompanhar e avaliar a programação financeira do Município;
(Incluído pela Lei nº 847/2018)
V - prestar orientação referente à execução orçamentária e financeira; (Incluído 
pela Lei nº 847/2018)
VI - supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos de gestão 
orçamentária e financeira e despesas de pessoal, (Incluído pela Lei nº 
847/2018)
VII - supervisionar, coordenar e executar os trabalhos referentes à 
programação financeira anual e plurianual do município, (Incluído pela Lei nº 
847/2018)
VIII - analisar, pesquisar e realizar perícias dos atos e fatos de administração 
orçamentária, financeira, visando promover informações gerenciais necessárias 
à tomada de decisões; (Incluído pela Lei nº 847/2018)
IX - prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de planejamento e 
orçamento, de administração financeira e de administração de despesa de 
pessoal do Município; (Incluído pela Lei nº 847/2018)
X - Produzir relatório de acompanhamento da execução orçamentária e 
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financeira para orientação de contingenciamento de despesas se necessário;
(Incluído pela Lei nº 847/2018)
XI - Outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 847/2018)
Art. 53-D – A Função Gratificada de Apoio somente poderá ser ocupada por 
Servidores Efetivos e terá como atribuições planejar, dirigir e executar ações 
direcionadas ao atendimento do interesse público. (Incluído pela Lei nº 966/2019).
§ 1º – Fica estabelecido que terão 05 (cinco) funções gratificadas de apoio na 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. (Incluído pela Lei nº 
966/2019).
§ 2º - A remuneração referente a Função Gratificada de Apoio será GEC-5. 
(Incluído pela Lei nº 966/2019).
Art. 53-E São atribuições do Subcoordenador de Orçamento e Finanças 
Públicas: (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
I – acompanhar e coordenar a Formulação do Plano Plurianual (PPA); (Incluído 
pela Lei nº 1201/2022)
II – acompanhar e coordenar a Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
(Incluído pela Lei nº 1201/2022)
III - acompanhar a projeção das receitas para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual (LOA); (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
IV - acompanhar a programação financeira do Município, para o fim de informar 
o Prefeito e Secretários; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
V – assessorar o Prefeito e Secretários referente à execução orçamentária e 
financeira; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
VI – assessorar e coordenar os trabalhos de gestão orçamentária e financeira e 
despesas de pessoal, (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
XI – assessorar e acompanhar todas as atividades relacionadas ao orçamento 
do Município e outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
Art. 53-F São atribuições do Coordenador de Projetos e Obras: (Incluído pela 
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Lei nº 1201/2022)
I – assessorar nas atividades de elaboração de pareceres técnicos 
relacionados aos processos administrativos de obras e serviços de engenharia, 
quanto as composições de preços, memoriais descritivos, cumprimento de 
normas técnicas, benefícios e despesas diretas e indiretas, aplicabilidade de 
encargos sociais; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
II – assessorar nas atividades desempenhadas por Pregoeiro ou Presidente da 
Comissão Permanente de Licitação nos processos licitatórios quanto aos 
pedidos de esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos no 
âmbito de sua área de atuação. (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
III – coordenar e apoiar a execução de projetos, estudos, levantamentos, 
ensaios e demais atividades nas áreas de engenharia e arquitetura; (Incluído 
pela Lei nº 1201/2022)
IV – coordenar a elaboração de projetos técnicos; (Incluído pela Lei nº 
1201/2022)
V – acompanhar e avaliar as atividades de elaboração de projetos e demais 
atividades da engenharia e arquitetura; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
VI - desempenhar outras atividades correlatas e/ou designadas pelo Secretário. 
(Incluído pela Lei nº 1201/2022) 
Art. 53-G São atribuições do Subcoordenador de Tecnologia da Informação: 
(Incluído pela Lei nº 1201/2022)
I - planejar, gerir e supervisionar projetos de desenvolvimento e manutenção de 
sistemas, rede elétrica estabilizada, rede local sem fio, infraestrutura 
computacional, serviços de atendimento de informática e demais atividades de 
tecnologia da informação; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
II - promover ações para garantir a disponibilidade, a qualidade e a 
confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia; (Incluído pela 
Lei nº 1201/2022)
III - acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, 
projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e 
comunicação; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
IV - estabelecer a execução da política de segurança da tecnologia da 
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informação; alinhar e garantir a orientação e o suporte da equipe de TI 
necessários para o cumprimento das tarefas diárias; (Incluído pela Lei nº 
1201/2022)
V - atualizar sistemas e soluções de software e hardwares; (Incluído pela Lei nº 
1201/2022)
VI - realizar estruturação e reestruturação de rede de dados; (Incluído pela Lei 
nº 1201/2022)
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 54 – A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade participar da 
elaboração e execução da política de saúde do Município avaliar os níveis de saúde da 
população e disponibilidade dos serviços de saúde, promover e desenvolver os 
serviços básicos de saúde, exercer as ações de vigilância epidemiológica, executar 
programas de controle de doenças transmissíveis, exercendo a fiscalização e controle 
das condições sanitárias de higiene e saneamento, fiscalizar a qualidade de 
medicamento e alimentos e do exercício profissional e desenvolver outras atividades 
correlatas, competindo a seu Secretário:
I – Organizar, executar e controlar os serviços de saúde da população, 
especialmente aquelas desenvolvidas na Unidade Mista, Centros e Postos de 
Saúde, no âmbito do Município;
II – Efetuar atividades relacionadas com a execução de propaganda de 
educação e serviços de defesa sanitária do Município;
III – Promover a proteção e recuperação da saúde da indivíduo, família e 
comunidade, através de ações simplificadas de saúde e saneamento de maior 
necessidade da população;
IV – Promover assistência médica básica nas atividades de clínica médica 
gineco-obstetrícia, pediatria, cirurgia, efetivando também os serviços de 
ambulatórias, internações, urgência e reabilitação;
V – Manter os serviços de vigilância epidemiológica e colaborar na execução 
do programa estadual e federal de imunização, no âmbito do Município;
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VI – Compatibilizar seus planos locais de saúde com os planos estaduais para 
as áreas respectivas;
VII – Alimentar o núcleo central de informática com dados estatísticos de 
produção de serviços e os relativos a nascimentos, óbitos, ações de vigilância 
epidemiológica e as notificações compulsórias de doenças transmissíveis, de 
acordo com as normas estabelecidas por órgãos superiores;
VIII – Exercer a vigilância sanitária, observando as normas federais e 
estaduais, sobre farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades 
volantes, bares, restaurantes, lanchonetes, feiras livres, mercados, matadouros 
e outros locais, onde se expõem a venda e consumo de alimentos;
IX – Executar assistência médico-odontológica à população;
X – Promover o levantamento das necessidades de material permanente e de 
consumo das diversas unidades da Secretaria Municipal de Saúde;
XI – Promover levantamentos das necessidades de recursos humanos, bem 
como seu treinamento, das diversas unidades da Secretaria Municipal de 
Saúde;
XII – Promover as atividades de controle, distribuição e remanejamento de 
materiais permanentes e de consumo sob sua responsabilidade, de acordo 
com as necessidades;
XIII – Manter o controle dos servidores lotados na Secretaria Municipal de 
Saúde, bem como efetuar o remanejamento para as diversas unidades a ela 
subordinada, assim como colocar o servidor à disposição da Secretaria 
Municipal de Administração, quando julgar necessário e desenvolver outras 
atividades correlatas.
Art. 55– A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde passa a 
ser constituída da seguinte forma:
I - Divisão de Programas e Projetos;
II – Departamento de Planejamento Controle e Avaliação
III - Departamento Administrativo e Financeiro
IV – Seção de Ações Básicas de saúde
V – Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonose;
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VI- Divisão de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
VII – Departamento de Administração Hospitalar
VII – Subcoordenação de Administração Hospitalar (Redação dada pela Lei nº 
822/2017)
VII – Coordenação de Administração Hospitalar;(Redação dada pela Lei nº 
894/2018)
 VII – Subcoordenação de Administração Hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 
1316/2023)
VIII – Direção Clínica da Unidade Mista de Saúde;
VIII – Departamento de Direção Clínica da Unidade Mista de Saúde; (Redação 
dada pela Lei nº 1201/2022)
IX - Seção de Execução Orçamentária;
IX – Departamento de Execução Orçamentária;(Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
X – Seção de Recursos Humanos
X - Divisão de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 726/2015)
XI - Divisão de Almoxarifado Patrimônio
XII - Departamento de Auditoria em Saúde Pública (Incluído pela Lei nº 
726/2015)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
XIII - Divisão de Assistência à Saúde (Incluído pela Lei nº 726/2015)
XIV - Divisão de Supervisão das Aplicações das Técnicas 
Radiológicas; (Redação dada pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 
1201/2022)
XV – Departamento de Transporte Eletivo. (Incluído pela Lei nº 847/2018)
XVI – Divisão de Enfermagem; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
XVI – Departamento de Enfermagem; (Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
XVII – Função Gratificada de Apoio; (Incluído pela Lei nº 966/2019)
XVIII – Diretor de Divisão de Radiologia; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
Divisão de Vigilância a Saúde
Divisão de informação e avaliação
Seção de Posto de Atendimento Médico (2)
Divisão de Farmácia básica
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Divisão hospitalar
Divisão de apoio administrativo
Seção de apoio administrativo
Seção hospitalar
DAS ATRIBUIÇÕES
DA DIVISÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 56 – Compete ao Departamento de Programas e Projetos:
I – Ter conhecimento da execução, desenvolvimento e prestação de contas dos 
programas federais e estaduais, referentes a saúde pública;
II – Planejar, estruturar e coordenar o funcionamento dos programas;
III – Manter contatos periódicos com a Secretaria de Estado de Saúde e seus 
órgãos, Ministério da Saúde e seus órgãos para detalhar e pesquisar sobre o 
desenvolvimentos dos projetos e programas implantados e desenvolvidos no 
município;
IV – Elaboração de projetos, acompanhamento e desenvolvimento da 
execução dos mesmos.
V – Manter informado, através da INTERNET e outros meios sobre a criação 
de novos programas do Ministério da Saúde, mantendo atualizando das 
referidas informações;
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 57–Na área de Planejamento, consubstanciadas nos estudos e 
estabelecimento das diretrizes e metas que deverão orientar a ação de saúde do poder 
público municipal, incumbe ao Departamento de Planejamento Controle e Avaliação:
I – Elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual e os Relatórios 
de Gestão;
II – Promover a capacitação e a reciclagem dos recursos humanos em saúde 
para implementação e desenvolvimento das políticas de saúde municipais, 
inclusive dos Agentes Comunitários de Saúde;
III – Gerar, nos prazos regulamentares, os relatórios de produção SAI-SUS, 
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BPA, VERSIA, FPO, SIH-SUS, SIHD, SIGTAB, HIPERDIA, CARTÃO 
SUS,CNES, API, SISCAN, SIM, SINASC, SINAN, SISPRENATAL e SIAB￾MUN, 
IV – Auditar as faturas ambulatoriais, hospitalares e de outros prestadores de
serviços médicos contratados, emitindo mensalmente os relatórios exigidos;
V – Controlar a emissão das Autorizações para Internações Hospitalares (AIH) 
e Procedimentos de Alta Complexidade (APAC);
VI – Elaborar os processos de credenciamento de prestadores de serviços.
VII - Na área Odontológica, incumbe ao Departamento de Planejamento 
Controle e Avaliação:
VIII - Fazer o planejamento e desenvolver os programas sistemáticos de 
higiene e saúde bucal;
IX – Promover o tratamento dentário da população, particularmente de crianças 
e idosos;
X- Manter cadastro dos usuários atualizado e a digitação dos dados de 
procedimentos individualizados e coletivos executados;
XI – Elaborar periodicamente os indicadores mais 60recentes para avaliação 
da saúde bucal da coletividade.
DA DIVISÃO DE CONTROLE E INFORMAÇÃO
Art.58 – São atribuições da Divisão de Controle e Informação a gestão dos 
sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal, incluindo:
I - Coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades de notificantes 
do SIM, SINAM, SINASC, SIS-PNI e outros sistemas que venham a ser 
introduzidos;
II - Envio de dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos 
estabelecidos pelas normas de cada sistema;
III – Análise e retro-alimentação de dados;
IV – Alimentar os Sistemas que compõem
V – Divulgação de Informações e analises epidemiológicas;
VI – Participação em conjunto com os demais municípios e Secretaria Estadual 
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de Saúde, na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, na definição da 
Programação Pactuada e Integrada PPI-ECD para a área de Epidemiologia e 
Controle de Doenças, em conformidade com os parâmetros definidos pela 
FUNASA.
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Art.59 - Tem o Departamento Administrativo e Financeiro hierarquizada 
diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, compete a execução de atividades de 
administração geral dos órgãos hierarquizados à Secretaria Municipal de Saúde, 
inclusive atos preparatórios e de mera execução relativos a procedimentos de licitações 
e compras, administração de pessoal, execução orçamentária e gestão fiscal do Fundo 
Municipal de Saúde, obedecidas as orientações emanadas pelos órgãos centrais dos 
respectivos sistemas administrativos de governo da Prefeitura Municipal de Mirante da 
Serra, em especial:
I - Atividades Gerais:
a) Proceder ao controle do pessoal, compras, estoques, almoxarifado, 
implantação e manutenção de sistemas;
b) Administrar e gerir os sistemas de informações;
c) Responsabilizar-se pela manutenção de instalações e equipamentos das 
diferentes unidades de saúde;
d) Coordenar o transporte e o controle da frota de veículos;
II – Atividades na área de Recursos Humanos
a) Manter as listagens atualizadas do pessoal da saúde (geral, por vínculo, por 
cargo/função, por lotação), inclusive dos servidores municipalizados 
pertencentes a outras esferas de governo;
b) Manter atualizadas as relações de servidores afastados, dos contratados 
temporariamente e daqueles com dupla jornada de trabalho ou duplo vínculo;
c) Avaliar as necessidades de novas contratações;
d) Estabelecer, de acordo com as necessidades dos serviços, as escalas de 
férias;
e) Controlar rigorosamente os sistemas de ponto de todos os servidores e 
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encaminhá-los à Administração Geral dentro dos prazos estabelecidos.
f) Conduzir processo de sindicância movidos contra servidores do Quadro 
Especial da Saúde.
III – Atividades na área de Logística:
a) Definir as compras para a manutenção das demandas da Secretaria;
b) Proceder às especificações técnicas dos materiais a serem adquiridos;
c) Exercer o controle de qualidade nos prazos de validade de produtos;
d) Estocar e fazer o controle informatizado de entrada e saída de materiais;
e) Avaliar e organizar as listas de medicamentos padronizados a serem 
adquiridos;
f) Suprir as unidades de medicamentos, material médico e de consumo;
g) Responsabilizar-se pelos processos de solicitação de medicamentos 
específicos ou de alto custo, fornecidos por outras esferas de governo;
h) Gerenciar a Farmácia Central e manter rigoroso controle dos medicamentos 
fornecidos à população demandante.
IV – Atividades na área de Sistemas de Informações
a) Organizar todos os dados sobre compras, estoques, licitações, contratos e 
convênios;
b) Implantar e manter todos os sistemas e equipamentos voltados para a 
coleta, armazenamento e recuperação de dados e informações sobre a 
demanda dos serviços de saúde, produzindo índices, indicadores e estatísticas 
necessárias para o planejamento das ações e políticas públicas da área;
IV – Providenciar os pagamentos de todas as obrigações da SEMSAU
V – Manter registros diário e atualizado de todos os recursos financeiros da 
SEMSAU existente em agência bancária;
VI – Emitir cheque e/ou ordem bancária para pagamento de obrigações da 
SEMSAU;
VII - Providenciar diariamente os boletins de caixa de banco;
VIII – Acompanhar aplicação de valores no mercado financeiro de capital;
IX – Prestar todas as informações solicitadas pela Coordenadoria de 
Contabilidade da SEMAF.
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DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA A SAÚDE
Art. 60 – São atribuições do Departamento de Vigilância a saúde:
I -Elaborar e propor a programação de trabalhos da seção que lhe é 
diretamente subordinada;
II - Participar do Plano operativo da saúde de Rondônia, que a Secretaria de 
Estado da Saúde realizar anualmente no tocante ao Município;
III - Avaliar periodicamente a produção de serviços desenvolvidos pela 
diretoria;
IV - Analisar, através de indicadores levantados pela Seção de Ações Básicas, 
os índices de eficiência dos centros e postos de saúde;
V - Propor normas de atendimento nos centros e postos de saúde tendo em 
vista um melhor atendimento a população do Município;
VI – Determinar o levantamento das áreas problemáticas e propor ao 
Secretário Municipal de Saúde, o reforço e/ou implantação de novas unidades 
de saúde;
VII - Promover política de higiene e prevenção contra doença;
VIII - Promover junto à comunidade seminários e debates com a finalidade de 
orientar a população para adoção de normas preventivas no combate às 
causas das doenças;
IX – Controlar a notificação de doenças de notificação compulsória, surtos e 
agravos inusitados, conforme normatização federal e estadual;
X – Determinar a investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e 
óbitos por doenças especificas;
XI – Providenciar a busca ativa de casos de notificação compulsória nas 
unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, creches e instituições de 
ensino, entre outros, existentes em seu território;
XII – Coordenar a busca ativa de Declarações de Óbito e de Nascidos Vivos 
nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios existentes em seu território;
XIII – Organizar a realização de exames laboratoriais voltados ao diagnostico 
das doenças de notificação compulsória, em articulação com a Secretaria 
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Estadual de Saúde;
XIV – Organizar a realização de exames laboratoriais para controle de 
doenças, como os de malária, esquistossomose, triatomíneos, entre outros a 
serem definidos pela PPI-ECD;
XV - Coordenação das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional 
de Imunizações, incluindo a vacinação de vacinação de rotina com as vacinas 
obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de 
bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos 
temporalmente associados à vacinação;
XVI – Gerenciar a vigilância epidemiológica da mortalidade infantil e materna;
XVII – Acompanhar o controle dos estoques municipais de insumos 
estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações;
XVIII - Coordenação das atividades de IEC de abrangência municipal;
XIX - Capacitação de recursos humanos.
DA SEÇÃO DE AÇÕES BÁSICAS
Art. 61 – São Atribuições da Seção de Ações Básicas
XVII – Gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com 
abastecimento dos executores das ações;
do Município;
XXI – Executar assistência médico-odontológica à população do Município;
XXII – Executar as ações básicas de saúde e saneamento, de acordo com as 
normas técnicas da Secretaria de Estado da Saúde;
XXIII – Recolher e enviar à Diretoria de Serviços de Saúde e Saneamento 
dados estatísticos concernentes à produção de serviços, para a devida análise;
XXIV – Atender, através dos centros e postos de saúde, todos os pacientes, 
bem como encaminhá-los a outros centros, sempre que necessário;
XXV – Distribuir à clientela de suas unidades de saúde os medicamentos 
padronizados e prescritos pelos facultativos;
XXVII – Elaborar relatórios das atividades da seção e encaminhar ao Diretor de 
serviços de saúde e saneamento;
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XXVIII – Supervisionar, em conjunto com o Diretor de saúde e saneamento, as 
ações básicas de saúde do Município;
XXIX – Efetuar levantamento das necessidades de capacitação de recursos 
humanos, promovendo a seleção e o treinamento da sua área de competência;
XXX – Efetuar o controle das doenças transmissíveis, realizando notificações 
compulsórias, mantendo informado com dados estatísticos o Diretor;
XXXI – Executar e controlar as investigações epidemiológicas e ações 
profiláticas decorrentes, mantendo apoio de outros órgãos, quando necessário, 
para execução dos serviços;
XXXII – Executar medidas preventivas de saúde pública, através de divulgação 
e orientação de campanhas de imunização no âmbito do Município;
XXXIII – Solicitar quando necessário, a realização de exames laboratoriais e 
procedimentos que XXXIV – Manter informado os meios formais de 
comunicação sobre ocorrência de doenças transmissíveis, visando alertar a 
população para conter a sua propagação e manter seu controle;
XXXV – Assegurar o fluxo de notificações compulsórias de vigilâncias 
epidemiológicas a nível municipal;
XXXVI – Encaminhar ao Recursos Humanos, boletim de 65frequência dos 
servidores lotados na seção;
XXXVII – Efetuar o levantamento de necessidades de materiais permanentes e 
de consumo, visando o pleno funcionamento das atividades de competência da 
seção, encaminhando em tempo hábil ao Departamento de Apoio 
Administrativo;
XXXVIII – Executar outras atividades que dos procedimentos forem atribuídas 
pelo Departamento de Saúde e Saneamento, bem como assisti-lo em assuntos 
de sua competência.
DA SEÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO MÉDICO
Art. 62 - Compete a Seção de Posto de Atendimento médico:
I- Zelar pelo ambiente do Posto de Atendimento médico;
II- Manter atendimento de qualidade na unidade
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III- Controlar frequência dos servidores lotados na unidade, anotando as 
irregularidade havidas na folha de frequência;
IV- Manter o abastecimento regular da unidade
V- Executar demais tarefas transmitidas por seu superior hierárquico.
DO DEPARTAMENTO DE CHEFIA DO CENTRO DE SAÚDE (Redação dada 
pela Lei nº 1201/2022)
Art. 62 Compete ao Departamento de Chefia do Centro de Saúde: (Redação 
dada pela Lei nº 1201/2022)
I - Acompanhar, Supervisionar e zelar pelo ambiente do Centro de Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
II - Supervisionar os atendimentos da unidade, para que sejam de qualidade;
(Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
III - Controlar a frequência dos servidores lotados na unidade, anotando as 
irregularidade havidas na folha de frequência; (Redação dada pela Lei nº 
1201/2022)
IV - Supervisionar e manter o abastecimento de materiais regularmente na 
unidade; (Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
V - Executar demais tarefas transmitidas por seu superior hierárquico.
(Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSE
Art. 63 – Compete a Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses os 
seguintes:
I – Acompanhamento e avaliação laboratoriais realizados pelas unidades 
públicas e privadas componentes da rede municipal de laboratórios que 
realizem exames relacionados a saúde pública
II – monitoramento da qualidade da água para consumo, incluindo ações de 
coleta e provimento dos exames físico, químico e bacteriológico de amostras, 
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em conformidade com a formalização federal;
III - Captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento de índice 
de infestação
IV – Registro, captura, apreensão e eliminação de animais que representem 
risco à saúde humana;
V – Dirigir, coordenar e controlar o saneamento básico e a fiscalização sanitária 
no âmbito do município;
VI – Organizar, coordenar e controlara a fiscalização de alimentos, feiras livres, 
habitações, estabelecimentos comerciais, matadouros, etc.;
VII – Fazer cumprir as normas da Secretaria de Estado da Saúde 
67requentado a alimentos, bebidas, drogas e medicamentos, destinados ao 
consumo da população, bem como prédios, instalações e equipamentos 
sujeitos à fiscalização da saúde;
VIII - Manter articulação com os órgãos de saúde representantes de classes e 
grupos comunitários, visando as condições sanitárias do município;
IX - Zelar para que as atividades de promoção e proteção de saúde sejam 
executadas de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado 
da Saúde;
X - Estabelecer sistemas preventivos relacionados com os problemas de 
combate a zoonoses e promover campanhas de esclarecimento a população;
XI - Decidir sobre reclamações das partes e conceder licenças e laudos 
sanitários, de acordo com as normas de vigilância Sanitária;
XII – Articular com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, para 
soluções de problemas de coletas de lixo, no âmbito do município;
XIII – Articular com os demais órgão da prefeitura municipal, no que diz 
respeito a solução de a problemas relacionados a seus objetivos;
XIV – Elaborar, juntamente com a Secretaria de Estado da Saúde, a 
programação anual de trabalhos das unidades que lhes são diretamente 
subordinadas;
XV – Efetuar o levantamento das necessidades de materiais permanentes e de 
consumo encaminhando a tempo hábil a secretaria;
XVI – Efetuar o levantamento de pessoal necessário, bem como promover 
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junto ao Secretário Municipal de Saúde, à sua capacitação, com vista o pleno 
funcionamento de sua atividades;
XVII – Analisar, através de indicadores levantados pela Seção de Ações 
Básicas,os índices de eficiência dos centros e postos de saúde
XVIII – Propor normas de atendimento nos centros e postos de saúde tendo em 
vista um melhor atendimento a população do município.
XIX - Participar da estruturação e organização dos serviços de saúde em sua 
área de atuação;
XX – Realizar o levantamento das áreas problemáticas e propor ao Secretário 
Municipal de Saúde, o reforço e/ou implantação de novas unidades de saúde;
XXI – Promover política de higiene e prevenção contra doenças;
XXII – Promover junto à comunidade seminários e debates com a finalidade de 
orientar a população para adoção de normas preventivas no combate às 
causas das doenças;
XXIII – Incentivar trabalhos desenvolvidos por comunidades na área de 
medicina homeopática;
XXIV – Desenvolver política para expansão e difundir junto a comunidade à 
medicina homeopática.
XXV – Executar outras atividades pertinentes à divisão que lhe forem 
atribuídas.
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE:
Art. 64 – A Divisão de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde 
compete:
I – Elaborar e propor a programação de trabalhos da seção que lhe é 
diretamente subordinada;
II – Participar do plano operativo da saúde de Rondônia, que a Secretaria de 
Estado de Saúde realizar anualmente no tocante ao Município;
III – Avaliar periodicamente a produção de serviços desenvolvidos pela 
diretoria;
IV – Analisar, através de indicadores levantados pela Seção de Ações 
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Básicas, os índices de eficiência dos centros e postos de saúde;
V – Propor normas de atendimento nos centros e postos de saúde tendo em 
vista um melhor atendimento a população do Município;
VI – Propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade 
ambiental do ar, solo, água, ruídos e vibrações; 
VII – Elaborar os cadastros e registros relativos a controle ambiental;
VIII - Propor, planos e projetos que visem a monitoração e o controle da 
qualidade ambiental; 
IX – Participar juntamente com o Estado e a União no controle, vigilância e 
fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização, uso e 
destino final de substâncias que comportem risco, efetivo ou potencial, para a 
qualidade de vida e meio ambiente; 
X – Promover o desenvolvimento de normas e padrões de controle da poluição 
em todas as suas formas; executar o licenciamento ambiental de 
empreendimentos em geral a serem instalados ou existentes no Município, no 
âmbito de competência da Secretaria
XI – Realizar o levantamento das áreas problemáticas e propor ao Secretário 
Municipal de Saúde, o reforço e/ou implantação de novas unidades de saúde;
XII – Promover política de higiene e prevenção contra doenças;
XIII – Promover junto à comunidade seminários e debates com a finalidade de 
orientar a população para adoção de normas preventivas no combate às 
causas das doenças;
XIV – Promover, organizar e realizar todas as campanhas de vacinas de 
acordo com as exigências do Ministério da Saúde;
XV – Estabelecer calendário de vacinação anual;
XVI – Estruturar das mais variadas formas para que a campanha de vacinação 
atinja seu objetivo;
VVII – Manter-se informado sobre as campanhas a nível nacional e estadual;
XVIII – Coordenar equipe de vacinação de atuação na área rural;
XIX- Requisitar o transporte necessário para as campanhas de vacinação;
XX – Manter atualizado o mapa de controle de vacinação;
XXI – Acompanhar o controle de vacinação das gestantes, parturientes e dos 
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recém nascidos.
XXII – Promover a coleta dos dados junto às entidades competentes;
XVIII – Planejar, executar campanhas educativas sobre os males da dengue a;
XXIV – Promover a execução de ações sanitárias para a prevenção e combate 
das doenças em âmbito municipal;
XXV – Está atualizado junto a FUNASA, Ministério da Saúde, quando a novos 
programas de combate e controle da Dengue.
XXVI – Planejar, executar campanhas educativas sobre os males da Malária;
XVVII – Promover a execução de ações sanitárias para a prevenção e combate 
das doenças em âmbito municipal;
XVII – Estar atualizada junto a FUNASA, Ministério da Saúde, quando a novos 
programas de combate e controle da doença;
XXVIIII – Ações de controle químico e biológico e de eliminação de criadouro;
DO DEPARTAMENTO HOSPITALAR
SUBCOORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR (Redação dada 
pela Lei nº 822/2017)
DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR (Redação dada 
pela Lei nº 894/2018)
Art. 65– compete ao Departamento Hospitalar:
Art. 65 – compete à Subcoordenação de Administração Hospitalar: (Redação 
dada pela Lei nº 822/2017)
Art. 65 – Compete à Coordenação de Administração Hospitalar: (Redação dada 
pela Lei nº 894/2018);
Art. 65 Compete à Subcoordenação de Administração HospitalarRedação 
dada pela Lei nº 1316/2023)
I – Coordenar atividades realizadas no ambiente hospitalar; 
I - Coordenar as atividades realizadas no ambiente hospitalar; (Redação dada 
pela Lei nº 822/2017)
II – Planejar a(s) gerência(s) das instituições hospitalares; 
II - Dirigir e supervisionar as atividades das divisões e seções hospitalar; 
(Redação dada pela Lei nº 822/2017)
III – Avaliar o desempenho das questões burocráticas e administrativas de 
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instituições hospitalares. 
III - Supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas 
da instituição hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 822/2017)
IV – Supervisionar rigorosamente o sistema de controle ponto dos servidores a 
disposição da Unidade Hospitalar chancelar e encaminhar á Administração 
Geral dentro dos Prazos estabelecidos; (Incluído pela Lei nº 822/2017)
V -Supervisionar as atividades das gerencias de Enfermagem, Clinica Medica e 
radiologia; (Incluído pela Lei nº 822/2017)
VI - Planejar, organizar, distribuir as atividades das equipes de apoio e serviço 
de diagnostico (Copa/Cozinha/Laboratório, Radiologia, Ultrasonografia, Sala de 
Vacina, Manutenção, Segurança, Motoristas, Lavanderia, Limpeza e 
Conservação); (Incluído pela Lei nº 822/2017)
VII - Elaborar de acordo com as normas e carga horária as escalas de trabalho 
e supervisionar o cumprimento das mesmas; (Incluído pela Lei nº 822/2017)
VIII - Cuidar da manutenção dos equipamentos e dos estoques de materiais;
IX - Manter a regularidade dos estoques de consumo, por meio de solicitação 
ao Setor administrativo da Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 
822/2017)
X – Requisitar o fornecimento de Insumos, de acordo com as normas e prazos 
estabelecidos para futura aquisição; (Incluído pela Lei nº 822/2017)
XI - Supervisionar a Frota de Veículos a Disposição da Unidade de Saúde. 
(Fiscalizando: Higienização, Abastecimento, Manutenção Periódica entre 
outros que possam aumentar a vida útil); (Incluído pela Lei nº 822/2017)
XII - Participar de programas de saúde comunitária; (Incluído pela Lei nº 
822/2017)
XIII - Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade; (Incluído pela Lei 
nº 822/2017)
XIV - Pesquisar, analisar e propor métodos e rotinas de simplificação e 
racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos de 
ação, no âmbito de sua instituição hospitalar; (Incluído pela Lei nº 822/2017)
XV - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza 
administrativa; (Incluído pela Lei nº 822/2017)
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XVI - Desempenhar função de coordenação de serviços sendo capaz de 
analisar e providenciar as alterações dos sistemas administrativos implantados, 
visando adaptar às reais condições do Hospital Público objetivando a melhor 
eficácia do sistema; 
XVII- Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais; (Incluído pela Lei nº 
822/2017)
XVIII - Obedecer às normas técnicas de biossegurança na execução de suas 
atribuições; (Incluído pela Lei nº 822/2017)
XIX - executar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 822/2017)
DA DIVISÃO HOSPITALAR
Art. 66– compete a Divisão Hospitalar;
I – Dirigir atividades realizadas no ambiente hospitalar; 
II – Organizar a(s) gerência(s) das instituições hospitalares; 
III – Supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas 
de instituições hospitalares;
IV – Cuidar da manutenção dos equipamentos e dos estoques de materiais.
DA SEÇÃO HOSPITALAR
Art. 67– compete a seção Hospitalar;
I – promover a execução atividades realizadas no ambiente hospitalar; 
II – Controlar quadro de funcionários do hospital; 
III – Cuidar da manutenção dos equipamentos e dos estoques de materiais;
IV – Executar demais tarefas atribuídas por seu superior hierárquico.
DA DIREÇÃO CLÍNICA DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE
DEPARTAMENTO DE DIREÇÃO CLÍNICA DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE 
(Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
Art.68– É competência da Direção Clínica da Unidade Mista de Saúde:
Art. 68 É competência do Departamento de Direção Clínica da Unidade Mista 
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de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
I – Prestar toda assistência aos pacientes, do diagnóstico ao tratamento, 
especialmente aos internados na unidade;
II – Promover as internações hospitalares, de forma a compatibilizar as 
necessidades com a capacidade do hospital;
III – Exigir que todas as prescrições sejam escritas e assinadas;
IV –Preencher todas as formalidades necessárias tanto ao prontuário dos 
pacientes quanto às demais solicitadas pela Administração;
V – Colaborar para que se evite qualquer tipo de infecção na área hospitalar;
VI – Zelar pela manutenção dos equipamentos;
VII – Dar cobertura médica aos pacientes internados que dela necessitarem, 
quando se encontrar ausente o médico plantonista;
VIII – Elaborar a escala de trabalho dos médicos sob sua responsabilidade, 
considerando as necessidades do serviço.
SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
Art.69 – A Seção Orçamentária e Financeira compete:
Art. 69 – Compete ao Departamento de Execução Orçamentária: (Redação 
dada pela Lei nº 847/2018)
I – Dar apoio administrativo à execução dos serviços, visando o pleno 
funcionamento da Secretaria;
II – Elaborar a previsão das necessidades de materiais, para todas as unidades 
da Secretaria, em conjunto com os respectivos responsáveis;
III – Solicitar a aquisição de material e promover a sua distribuição;
IV – Elaborar a programação de desembolso periódico, bem como propor a 
abertura dos créditos adicionais e antecipação das cotas necessárias ao pleno 
funcionamento da Secretaria;
V – Proceder ao acompanhamento e execução orçamentária e financeira da 
Secretaria, de acordo com as informações ou documento que lhe for remetido;
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VI – Organizar e manter em dia os processos para que tramitem, dando assim 
uma maior agilidade nos setores;
VI – Manter os processos em ordem, zelando para que os mesmos estejam em 
perfeitas condições de uso;
VII – Manter uma constante comunicação de todos os setores envolvidos na 
tramitação do processo;
VIII – Manter um controle rigorosa na Lista de Movimentação, zelando para 
perfeita distribuição dos processos
IX – Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
(Redação dada pela Lei nº 726/2015)
Art. 70 – São atribuições da Seção de Recursos Humanos:
Art. 70 — São Atribuições da Divisão de Recursos Humanos: 
(Redação dada pela Lei nº 726/2015)
I – Prestar todo apoio técnico necessário ao desenvolvimento das atividades de 
administração de recursos humanos;
II – Fornecer certidões e assentamento funcional e certidão de tempo de 
serviço aos servidores;
III – Preparar quadro de lotação de servidores, informando as regras existentes 
para fins de preenchimento, e promover o recrutamento de pessoal e seleção 
de candidatos no âmbito da prefeitura;
IV – Realizar a divulgação para seleção de candidato através de concurso 
público com vistas aos cargos solicitado;
V – Elaborar a RAIS e efetuar cadastramento no PASEP;
VI – Manter atualizado as informações sobre movimentação de pessoal.
VII – Organizar e manter em dia o arquivo de fichas financeiras individuais dos 
servidores;
VIII – Elaborar a folha de pagamento e descontos obrigatório por lei ou 
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autorizadas;
IX – Enviar processo de pagamento para que o mesmo seja efetuado;
X – Controlar as atividades de admissão de pessoal, bem como as nomeações, 
remoções, licença, dispensa, exonerações e transferências de servidores.
XI –Receber documentação necessária para admissão, providenciando 
documentações legais necessárias;
XII – Elaborar escala de férias em conjunto com os órgãos da Administração 
Municipal;
XIII – Controlar a frequencia dos servidores municipais e dos que estiverem à 
disposição do Município;
XIV – Fornecer aos servidores documentação de identificação;
XV – Manter atualizado documentação que comprovem a lotação do cada 
servidor na respectiva Secretaria.
DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 71– São atribuições da Divisão de Almoxarifado e patrimônio:
I – Manter em estoque todo o material adquirido pela Secretaria Municipal de 
Saúde;
II – Receber, conferir e aceitar o material adquirido pelo Município, apondo o 
respectivo atesto nas notas fiscais;
III – Registrar a entrada e a saída de material no almoxarifado;
IV – Inventariar os materiais e os bens materiais;
V – Manter um estoque mínimo de materiais de uso comum a todos os órgãos;
VI – Comunicar a necessidade de tombamento de materiais;
VII – ter sob sua guarda a documentação dos bens da secretaria;
VIII – controlar os bens da secretaria em documentos próprios;
IX - emitir e dar baixa em cautelas;
X - Desempenhar outras atividades inerentes as suas atribuições;
DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
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Art. 72 – São atribuições da Divisão de Apoio Administrativo
I - Dar apoio administrativo à execução dos serviços, visando o pleno 
funcionamento da Secretaria;
II - Elaborar a previsão das necessidades de materiais, para todas as unidades 
da Secretaria, em conjunto com os respectivos responsáveis;
III – Adquirir de material solicitado e disponibiliza-lo para distribuição;
IV - Proceder ao acompanhamento e execução orçamentária e financeira da 
Secretaria, de acordo com as informações ou documento que lhe for remetido;
VI - Controlar o horário de trabalho e apurar a frequência dos servidores a 
disposição da Secretaria;
VII - Propor a contratação de pessoal necessário ao desenvolvimento das 
atividades e estudar a distribuição deste pessoal, de acordo com as funções e 
programas de trabalho;
VIII - Coordenar a distribuição, conservação, uso e movimentação dos 
materiais permanentes da Secretaria;
IX - Responsabilizar-se pelo uso, orientando e controlando utilização de 
veículos a disposição da Secretaria;
X - Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art.73– A seção de Apoio Administrativo tem como princípio mor viabilizar 
administrativamente as atividades da secretaria , lhe competindo:
I – Executar os serviços, visando o pleno funcionamento da Secretaria;
II – Solicitar a aquisição de material e promover a sua distribuição;
IX - Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA DIVISÃO DE FARMÁCIA BÁSICA
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Art. 74 – compete a Divisão de Farmácia Básica:
I - A plena execução do Programa de Farmácia Básica na Rede Municipal de 
Saúde.
DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA EM SAÚDE PÚBLICA
Art. 74-A — São Atribuições do Departamento de Auditoria em Saúde 
Pública: (Incluído pela Lei nº 726/2015)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
I - Realizar auditoria sistemática nas unidades de saúde, verificando o 
cumprimento da legislação e das normas inerentes a organização, ao 
funcionamento e a correta aplicação das verbas do SUS, acompanhando a 
execução e desempenho de procedimentos e ações de saúde da rede própria 
e complementar do Município. analisando contratos. convênios e documentos 
congêneres; (Incluído pela Lei nº 726/2015)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
II - Desenvolver ações de controle, avaliação e auditoria das atividades relativas 
a prestação de serviços do Sistema Único de Saúde — SUS; (Incluído pela Lei 
nº 726/2015)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
III - Apreciar a legalidade, a legitimidade a economicidade e a 
razoabilidades de contratos, convênios e documentos congêneres, 
analisando relatórios gerenciais dos Sistemas de Informação em Saúde bem 
como os Sistemas de Gestão Financeira e Orçamentárias vigentes; (Incluído 
pela Lei nº 726/2015)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
IV - Contribuir para a melhoria progressiva da assistência à saúde, 
fornecendo subsídios para o planejamento de ações que favoreçam o 
aperfeiçoamento do SUS, zelando pela qualidade, propriedade e 
efetividade dos serviços de saúde prestados a população através da 
realização de auditorias loco" da qualidade da assistência prestada aos 
usuários do SUS, verificando estrutura física, recursos humanos, fluxos, 
materiais e insumos necessários para realização de procedimentos nas 
unidades de saúde; (Incluído pela Lei nº 726/2015)(Revogada pela lei nº 
1201/2022)
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V - Outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelo Secretário Municipal 
de Saúde ou o Chefe do Executivo Municipal. (Incluído pela Lei nº 
726/2015)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 74-B - São Atribuições do Departamento de Assistência à Saúde.
(Incluído 
pela Lei nº 726/2015)
I - Coordenar a elaboração e a execução da Política Municipal e as 
Estratégias da Atenção Básica em consonância com as políticas estadual e 
nacional respeitando os princípios do SUS; (Incluído pela Lei nº 726/2015)
II - Coordenar a elaboração/atualização de normas e protocolos para 
execução d s ações e programas de Atenção Básica na Rede Municipal de 
Saúde; (Incluído pela Lei nº 726/2015)
III - A acompanhar, orientar e supervisionar os serviços de Atenção Básica 
executados pela REMUS, assegurando o cumprimento dos princípios do 
SUS e as normas da SEMSAU; (Incluído pela Lei nº 726/2015)
IV - Promover a articulação com instituições das diferentes esferas 
governamentais ou instituições não governamentais com vistas à 
promoção da intersetorialidade como estratégia de promoção da saúde; (Incluído 
pela Lei nº 726/2015)
V - Desenvolver ações em parceria com as demais coordenações e áreas 
técnicas da SEMSAU a fim de fortalecer as ações da Atenção Básica; (Incluído 
pela Lei nº 726/2015)
VI - Planejar e supervisionar a execução das estratégias de expansão e 
fortalecimento da Estratégia de Saúde da Família - ESF na REMUS; (Incluído 
pela Lei nº 726/2015)
VII - Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a 
divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias 
utilizadas; (Incluído pela Lei nº 726/2015)
VIII - Estabelecer. em articulação com a Diretoria de Gestão e Políticas de Saúde, 
os Indicadores da Atenção Básica a serem pactuados pela SEMSAU com 
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as outras esferas de governo, assim como acompanhar e supervisionar o 
desempenho da REMUS a fim de garantir o seu cumprimento: (Incluído 
pela Lei nº 726/2015)
IX - Participar de reuniões junto ao Conselho Municipal de Saúde — CMS 
representando a SEMSAU administrativamente e tecnicamente em 
assuntos relativos a Atenção Básica
X - Elaborar, acompanhar e apoiar a execução de projetos e eventos que possam 
fomentar a qualidade das ações da Atenção Básica. (Incluído pela Lei nº 
726/2015)
DA DIVISÃO DE SUPERVISÃO DAS APLICAÇÕES DAS TÉCNICAS 
RADIOLÓGICAS
(Incluído pela Lei nº 794/2017)
Art. 74-C - São atribuições da Divisão de Supervisão das Aplicações das 
Técnicas Radiológicas: (Incluído pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 
1201/2022)
I - Supervisionar e orientar o trabalho das aplicações das Técnicas 
Radiológicas no local onde exerça a profissão de Técnico ou de 
Tecnólogo em Radiologia; (Incluído pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 
1201/2022)
II - Zelar pelo cumprimento das disposições constantes no código de ética 
profissional, devendo, no âmbito de sua atuação, levar ao conhecimento 
do conselho de regional qualquer infração verificada; (Incluído pela Lei nº 
794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
III - Conferir as escalas de serviço e de plantões dos profissionais se estão de 
acordo atendimento dos critérios técnicos e legais do setor que trabalha e 
legislação vigente, bem como supervisionar e chancelar o registro de 
frequência dos servidores do setor. (Incluído pela Lei nº 794/2017)(Revogada 
pela lei nº 1201/2022)
IV - informar a chefia sobre quaisquer problemas existentes com 
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equipamentos, fontes emissoras de radiação acessórios e 
equipamentos de proteção radiológicos relativos ao local de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
V - Informar ao Supervisor de Radioproteção a ocorrência de qualquer 
fato que possa influir nos níveis de exposição á radiação ou riscos de 
acidentes; (Incluído pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
VI - Efetuar o registro de defeitos em equipamentos, fontes de radiação, 
acessórios e equipamentos de proteção radiológica, bem como as 
chamadas e a realização de manutenção nas instalações; (Incluído pela Lei 
nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
VII - Orientar e exigir a divulgação do resultado mensal da leitura dos 
dosimetros de uso individual, de forma que conste em local visível e acessivel 
a todos os profissionais, avaliando os resultados de forma a requerer 
providencias em caso de normalidade; (Incluído pela Lei nº 
794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
VIII - Supervisionar o estágio dos técnicos e Tecnólogos em 
Radiologia e a frequência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos 
e Tecnólogos em Radiologia nos setores respectivos de atuação. (Incluído 
pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
IX - Verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios de proteção 
radiológica. (Incluído pela Lei nº 794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
Parágrafo Único - Somente poderá ocupar o Cargo de Divisão de 
Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas, Profissionais legalmente 
habilitado para o exercício da profissão e que esteja em pleno gozo de seus direitos 
profissionais e que pertença ao quadro de Servidores do Município. (Incluído pela Lei nº 
794/2017)(Revogada pela lei nº 1201/2022)
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO
(Incluído pela Lei nº 847/2018)
Art. 74-D – São atribuições do Departamento de Transporte Sanitário Eletivo: 
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(Incluído pela Lei nº 847/2018)
I – Providenciar e/ou realizar o Transporte Sanitário Eletivo destinado ao 
deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo, 
regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção 
programada, no âmbito do SUS, inclusive para tratamento de hemodiálise, nos 
deslocamentos para outros Municípios nas regiões de saúde de referência, 
conforme pactuação; (Incluído pela Lei nº 847/2018)
II – É ainda de sua atribuição, o acompanhamento de todos os Pacientes, 
indicando o local onde será atendido, auxiliando no que for necessário, para 
assegurar o bom atendimento; (Incluído pela Lei nº 847/2018)
III – Providenciar para que todos os Pacientes retornem ao Município de 
Mirante da Serra, após o devido atendimento. (Incluído pela Lei nº 847/2018)
DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM
(Incluído pela Lei nº 961/2019)
DO DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM
(Redação dada Pela Lei nº 1201/2022)
Art. 74-E - A Divisão de Enfermagem responsável por coordenar, orientar e 
supervisionar as atividades desenvolvidas no setor hospitalar se relaciona com toda 
área de enfermagem e terá as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 961/2019).
Art. 74-E O Diretor do Departamento de Enfermagem responsável por 
coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas no setor hospitalar se 
relaciona com toda área de enfermagem e terá as seguintes atribuições: (Redação 
dada pela Lei nº 1201/2022)
I – Atuar na avaliação dos serviços, conferir o atendimento aos pacientes, 
liderar equipe, garantir o adequado funcionamento dos setores de enfermagem 
da Unidade de Saúde; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
II – Controlar os processos, visando à qualidade e humanização do 
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atendimento; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
III – Realizar o treinamento e a supervisão da assistência técnica prestada pela 
equipe de enfermagem; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
IV – Manter o sistema de avaliação contínua e realizar reuniões periódicas com 
departamentos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
V – Avaliar, solicitar e realizar remanejamento de profissionais da equipe de 
enfermagem; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
VI – Elaborar escalas da equipe de enfermagem, controlar e certificar a 
frequência dos servidores da equipe de enfermagem de todo hospital; (Incluído 
pela Lei nº 961/2019)
VII – Auxiliar nas rotinas e procedimentos das áreas, elaborar relatórios 
gerenciais; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
VIII – Avaliar o atendimento aos pacientes, emitir parecer técnico referente ao 
processo de padronização; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
IX – Controlar a distribuição, instalação e utilização de materiais; (Incluído pela 
Lei nº 961/2019)
X – Ministrar treinamentos a equipe com a cooperação da Secretaria Municipal 
de Saúde; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
XI – Avaliar a qualidade do atendimento assistencial; (Incluído pela Lei nº 
961/2019)
XII – Realizar auditoria de prontuários e elaborar relatórios; (Incluído pela Lei nº 
961/2019)
XIII – Realizar o controle de solicitações e liberações de materiais e 
medicamentos; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
XIV – Gerenciar todas as áreas de enfermagem do hospital. (Incluído pela Lei 
nº 961/2019)
Parágrafo Único – O cargo de Diretor de Divisão de Enfermagem, será 
ocupado exclusivamente por Enfermeiro (a), regularmente inscrito no conselho da 
classe. (Incluído pela Lei nº 961/2019)
Art. 74-F – A Função Gratificada de Apoio somente poderá ser ocupada por 
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Servidores Efetivos e terá como atribuições planejar, dirigir e executar ações 
direcionadas ao atendimento do interesse público. (Incluído pela Lei nº 966/2019)
§ 1º – Fica estabelecido que terão 07 (sete) funções gratificadas de apoio na 
Secretaria Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 966/2019)
§ 2º - A remuneração referente a Função Gratificada de Apoio será GEC-5. 
(Incluído pela Lei nº 966/2019)
Art. 74-G São atribuições do Diretor da Divisão de Radiologia: (Incluído pela 
Lei nº 1201/2022)
I - supervisionar e orientar o trabalho do setor de Radiologia da Unidade 
Mista de Saúde;(Incluído pela Lei nº 1201/2022)
II – acompanhar e zelar pelo cumprimento das disposições constantes no 
código de ética profissional, devendo, no âmbito de sua atuação, levar ao 
conhecimento do conselho de regional qualquer infração verificada; (Incluído 
pela Lei nº 1201/2022)
III – acompanhar e supervisionar as escalas de serviço e de plantões dos 
profissionais se estão de acordo atendimento dos critérios técnicos e legais 
do setor que trabalha e legislação vigente, bem como supervisionar e 
chancelar o registro de frequência dos servidores do setor. (Incluído pela Lei 
nº 1201/2022)
IV - supervisionar e informar a chefia sobre quaisquer problemas 
existentes com equipamentos, fontes emissoras de radiação 
acessórios e equipamentos de proteção radiológicos relativos ao local de 
trabalho. (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
V - supervisionar a ocorrência de qualquer fato que possa influir nos níveis 
de exposição à radiação ou riscos de acidentes;(Incluído pela Lei nº 
1201/2022)
VI – acompanhar, informar e registraros defeitos em equipamentos, 
fontes de radiação, acessórios e equipamentos de proteção radiológica, 
bem como as chamadas e a realização de manutenção nas instalações;
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(Incluído pela Lei nº 1201/2022)
VII - orientar e exigir a divulgação do resultado mensal da leitura dos dosimetros 
de uso individual, de forma que conste em local visível e acessivel a todos os 
profissionais, avaliando os resultados de forma a requerer providencias em 
caso de anormalidade; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
VIII - verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios de proteção 
radiológica.(Incluído pela Lei nº 1201/2022)
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES, CULTURA:
Art. 75 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes têm por 
finalidade participar da formulação e executar a política educacional, cultural, esportiva 
no Município, em consonância com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e 
Turismo; elaborar, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os 
planos/programas/atividades educacionais, organizar, coordenar e supervisionar, além 
de executar e avaliar, as atividades de ensino; zelar pelo cumprimento da legislação e 
normas educacionais; promover a prática de desporto e atividade de recreação; zelar 
pela preservação do patrimônio histórico do Município; incentivar e promover atividades 
culturais e desenvolver outras atividades correlatas, competindo a seu Secretário:
I – Organizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades administrativas 
relativas ao ensino no âmbito do Município;
II – Fornecer subsídios necessários à elaboração das programações e fixações 
de normas e diretrizes emanadas da Secretária de Estado da Educação –
SEDUC e da Secretaria Estadual de Esporte e Turismo;
III – Fazer cumprir as normas e diretrizes da Secretaria de Estado da 
Educação, quanto ao funcionamento do ensino, sugerindo as adequações 
necessárias, de acordo com as peculiaridades do Município;
IV – Efetuar a chamada anual da população em idade escolar para a matrícula;
V – Administrar, de acordo com as instruções oriundas da SEDUC, as 
atividades de assistência e apoio ao educando;
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VI – Formular as Políticas Municipais voltadas ao desenvolvimento do Esporte, 
da Cultura e do Lazer, em consonância com o Ministério do Esporte e Turismo, 
Ministério da Cultura e com a Secretaria Estadual de Esporte, da Cultura;
VII – Desenvolver as atividades culturais e desportistas voltadas para a 
comunidade, participando e dinamizando os programas elaborados pela 
Secretaria do Estado de Cultura, Esporte e Turismo;
VIII – Desenvolver as atividades culturais desportivas e recreativas nas 
unidades escolares de acordo com as normas e diretrizes emanadas da 
Secretaria de Estado de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 76 – A Secretaria Municipal de Educação, órgão subordinado diretamente 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem a seguinte estrutura:
I – Departamento de apoio administrativo
I – Gerente de apoio administrativo; (Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
I.1- Seção de execução orçamentária
I.1 – Departamento de Execução Orçamentária;(Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
I.2 –Seção de apoio administrativo (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I.3 – Divisão de programas e projetos
II – Divisão de Educação Especial (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III – Divisão de educação
III – Subcoordenação de educação. (Redação dada pela Lei nº 961/2019)
III.1 – Seção de ensino urbano (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III.1.1 – Setor de ensino urbano (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III.2 – Seção de ensino rural
III.2.1 – Setor de ensino rural (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III.3 – Seção de educação infantil (Revogado pela Lei nº 726/2015)
IV – Direção Escolas e Creches
IV.1 – Vice Direção de Escolas
IV.2 – Secretaria de Escolas 
V – Departamento de Esporte e Cultura
V.1 – Divisão de Esporte
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V.1.1 –Seção de Esporte (Revogado pela Lei nº 726/2015)
V.1.2 – Setor de Esporte (Revogado pela Lei nº 726/2015)
V.2 – Divisão de Cultura
V.2.1Seção de Cultura
V.2.2 – Setor de Cultura (Revogado pela Lei nº 726/2015)
VI – Divisão de merenda escolar
VI – Subcoordenação de nutrição e alimentação escolar.(Redação dada 
pela Lei nº 961/2019
VI.1 –Seção de merenda escolar
VII – Divisão de apoio pedagógico
VII - Subcoordenação de Apoio Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 
1316/2023)
VIII – Sessão de Apoio ao Educando
IX – Divisão de escrituração
IX.1 - Seção de Escrituração (Revogado pela Lei nº 726/2015)
X – Assessoria Executiva (Revogada pela lei nº 1201/2022)
XI – Departamento de Transporte Escolar; (Incluído pela Lei nº 907/2018)
XII – Função Gratificada de Apoio; (Incluído pela Lei nº 966/2019)
XIII – Gerente do Núcleo da Escola Federativa. (Incluído Lei nº 
1201/2022)
DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO
 DO GERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO
(Redação dada pela lei nº 1201/2022)
Art. 77 – São atribuições do Departamento de Apoio Administrativo
Art. 77 – São atribuições do Gerente de Apoio Administrativo: (Redação dada 
pela lei nº 1201/2022)
I – Dar apoio administrativo à execução dos serviços, visando o pleno 
funcionamento da Secretaria;
II – Elaborar a previsão das necessidades de materiais, para todas as unidades 
da Secretaria, em conjunto com os respectivos responsáveis;
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III – Solicitar a aquisição de material e promover a sua distribuição;
IV – Elaborar a programação de desembolso periódico, bem como propor a 
abertura dos créditos adicionais e antecipação das cotas necessárias ao pleno 
funcionamento da Secretaria;
V – Proceder ao acompanhamento e execução orçamentária e financeira da 
Secretaria, de acordo com as informações ou documento que lhe for remetido;
VI – Controlar o horário de trabalho e apurar a 87requentad dos servidores a 
disposição da Secretaria;
VII – Propor a contratação de pessoal necessário ao desenvolvimento das 
atividades e estudar a distribuição deste pessoal, de acordo com as funções e 
programas de trabalho;
VIII – Coordenar a distribuição, conservação, uso e movimentação dos 
materiais permanentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX – Responsabilizar-se pelo uso, orientando e controlando utilização de 
veículos a disposição da Secretaria;
X – Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art.78 – A seção de Apoio Administrativo tem como princípio mor viabilizar 
administrativamente as atividades do transporte, lhe competindo: (Revogado pela Lei 
nº 726/2015)
I –Dar apoio administrativo à execução dos serviços, visando o pleno 
funcionamento do Departamento; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
II – Elaborar a previsão das necessidades de materiais, em conjunto com os 
respectivos responsáveis; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III – Solicitar a aquisição de material e promover a sua distribuição; (Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
VIII – Manter um controle rigorosa na Lista de Movimentação dos veículos, com 
abastecimento, itinerários, motoristas, reposição de peças e serviços; 
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
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IX – Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas; (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(Redação dada pela Lei nº 847/2018)
Art.79 - ASeção de Execução Orçamentária compete:
Art. 79 – Compete ao Departamento de Execução Orçamentária: (Redação 
dada pela Lei nº 847/2018)
I – Elaborar a programação de desembolso periódico, bem como propor a 
abertura dos créditos adicionais e antecipação das cotas necessárias ao pleno 
funcionamento da Secretaria;
II – Proceder ao acompanhamento e execução orçamentária e financeira da 
Secretaria, de acordo com as informações ou documento que lhe for remetido;
III – Organizar e manter em dia os processos para que tramitem, dando assim 
uma maior agilidade nos setores;
IV – Manter os processos em ordem, zelando para que os mesmos estejam em 
perfeitas condições de uso;
V – Manter uma constante comunicação de todos os setores envolvidos na 
tramitação do processo;
VI – Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas;
DIVISÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS 
Art. 80 – São atribuições da Divisão de Programas e Projetos de Educação:
I – Realizar prestação de contas dos programas federais e estaduais, 
referentes à educação pública;
II – A Elaboração e acompanhamento da execução de projetos.
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III – Desenvolver outras atividades correlatas.
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 81 – Compete a divisão organizar e definir calendário de atividades 
pedagógicas escolares, dinamizando os instrumentos de avaliação do processo ensino 
aprendizagem, no que se refere à Educação Especial. As ações estão voltadas para 
possibilitar a igualdade de condições, desenvolvendo e estimulando projetos que 
possibilitem a busca de novos mecanismos para favorecer a prática pedagógica e a 
inclusão escolar. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
 Participar da formulação da Política de Educação Especial integradamente 
com as demais unidades de execução programática da SEMECE; (Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
 Identificar e encaminhar portadores de necessidades especiais aos 
diferentes programas desenvolvidos na Área de Educação Especial; 
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
 Coordenar, sistematizar, aperfeiçoar e expandir o atendimento educacional 
aos portadores de necessidades especiais; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
 Promover a integração dos diversos órgãos nas esferas federal, estadual, 
municipal e particular; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
 Direcionar as ações para a consecução dos objetivos da Educação Especial; 
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
 Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe 
sejam atribuídas pelo Chefe do Serviço de Ensino Fundamental. (Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
I – Promover, junto aos educadores, adaptações curriculares que objetivam 
ajustar a programação curricular ás condições do aluno no processo de ensino 
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e aprendizagem; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
II – Buscar e promover a participação de toda comunidade no processo da 
educação inclusiva; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III – Oportunizar a flexibilidade curricular e trabalho simultâneo, cooperativo e 
participativo nas escolas; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
IV – Elaborar documentos informativos elucidativos para a comunidade; 
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
V –Buscar junto a Secretaria de Assistência Social apoio ao aluno e à família 
do portador de necessidades especiais. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
VI – Apoiar o trabalho pedagógico junto às crianças com necessidades 
educacionais especiais; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
VI VII- Redimensionar o atendimento educacional especializado (estimulação 
precoce); (Revogado pela Lei nº 726/2015)
VIII – Subsidiar a capacitação de professores e profissionais da educação 
infantil, sobre as necessidades educacionais especiais; (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
IX – Construir propostas educativas que respondam às necessidades 
específicas das crianças e de seus familiares. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO
SUBCOORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 961/2019)
Art. 82 – São atribuições da Divisão de Educação:
I – Atuar em conjunto com o Secretário Municipal, sendo um voltado para os 
interesses urbano e para os interesses da área rural, pertinente aos estudos e 
elaboração de metas que visem a melhoria do ensino educacional;
II – Elaborar projetos na área educacional, que possibilite acesso à escola dos 
menos favorecidos;
III – Prestar informações à comunidade estudantil a cerca de cursos 
curriculares e melhoria de ensino, bem como a divulgação de calendário de 
matrículas e vagas na rede básica de ensino;
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IV – Colher junto à comunidade dados que propicie a nutricionista elaborar 
cardápio para a merenda escolar.
V – Elaborar projetos na área educacional, que possibilite acesso à escola dos 
menos favorecidos;
VI – Prestar informações à comunidade estudantil a cerca de cursos 
curriculares e melhoria de ensino, bem como a divulgação de calendário de 
matrículas e vagas n rede básica de ensino;
VII –Colher junto à comunidade dados que propicie a nutricionista elaborar 
cardápio para a merenda escolar.
Art. 82 – São atribuições da Subcoordenação de Educação:(Redação dada 
pela Lei nº 961/2019)
I – Atuar em conjunto com o Secretário Municipal, nos interesses voltados ao 
sistema educacional de ensino, nos assuntos pertinentes aos estudos e 
elaboração de metas que visem a melhoria do ensino educacional;(Redação 
dada pela Lei nº 961/2019)
II – Elaborar projetos na área educacional, que possibilitem acesso de todos à 
escola;(Redação dada pela Lei nº 961/2019)
III – Prestar informações à comunidade estudantil acerca da BNCC (Base 
Nacional Comum Curricular) e do currículo escolar na melhoria de ensino, bem 
como a divulgação de calendário de matrículas e vagas na rede básica de 
ensino;(Redação dada pela Lei nº 961/2019)
IV – Colher junto à comunidade dados que propiciem elaboração de cardápio 
para a merenda escolar de acordo com a produção local;(Redação dada pela 
Lei nº 961/2019)
V - Dar apoio administrativo e financeiro na execução dos serviços visando o 
pleno funcionamento da secretaria;(Redação dada pela Lei nº 961/2019)
VI – Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e 
executar outras atividades que lhe forem atribuídas.(Redação dada pela Lei nº 
961/2019)
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SEÇÃO DE ENSINO URBANO:
Art. 83 – São atribuições da Seção de Ensino Urbano: (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
I –Atuar em conjunto com o Secretário Municipal e o Diretor da Divisão de 
Educação, sendo voltado para os interesses urbano, pertinente aos estudos e 
elaboração de metas que visem a melhoria do ensino educacional nas escolas 
da Rede Urbana; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
II – Prestar informações à comunidade estudantil a cerca de cursos curriculares 
e melhoria de ensino, bem como a divulgação de calendário de matrículas e 
vagas na rede municipal de ensino; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III – Visitar as escolas da rede urbana colhendo dados que possa auxiliar o 
Departamento de Ensino Municipal no tocante a melhorias do ensino e 
aprendizagem do aluno; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
IV – Prestar atendimento constantemente nas escolas urbanas no sentido de 
verificar falhas que possam impedir o bom andamento dos trabalhos 
educacionais. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
SETOR DE ENSINO URBANO
Art. 84 – São atribuições da Setor de Ensino Urbano (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
I –Executar as atividade administrativas referente a Educação urbana 
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
SEÇÃO ENSINO RURAL
Art. 85 – São atribuições da Seção Ensino Rural: 
I – Atuar em conjunto com o Secretário Municipal e o Diretor do Divisão de 
Educação, sendo voltado para os interesses das escolas da zona rural, 
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pertinente aos estudos e elaboração de metas que visem a melhoria do ensino 
educacional nas escolas da Rede de Ensino Rural;
II – Viabilizar a educação no meio rural, facilitando o acesso do aluno `escola e 
criando condições para sua permanência no processo educacional
III – Promover o levantamento da necessidade de expansão dessa modalidade de ensino;
IV – Supervisionar, orientar e planejar as atividades dos docentes envolvidos 
nesta área;
V – Participar diretamente na seleção e confecção do material destinado a essa 
modalidade de ensino;
VI – Manter intercâmbio com outras entidades e instituições objetivando a 
melhoria qualitativa das ações desenvolvidas;
SETOR DE ENSINO RURAL:
Art. 86 – São atribuições da Setor Ensino Rural: (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I –Executar as atividade administrativas referente a Educação Rural (Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
SEÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.87 – Compete a Seção de Educação Infantil: (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
I – desenvolver a educação infantil, com a finalidade de atingir o desenvolvimento 
integral da criança de zero a seis anos de idade, em seus aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social, completando a ação da família; (Revogado pela 
Lei nº 726/2015)
II. – ministrar a educação infantil às crianças de até três anos de 
idade em creches ou entidades equivalentes; (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
III.– ministrar a educação infantil às crianças de quatro a seis anos de 
idade em pré-escolas; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
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IV. – avaliar a educação infantil, para fins de acompanhamento do 
desenvolvimento da criança, procedendo os devidos registros, sem objetivo de 
promoção; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
V. – oferecer e ministrar a educação infantil às crianças entre três a cinco anos de 
idade em creches ou entidades equivalentes; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
VI. – ministrar a educação infantil às crianças de quatro a seis anos de idade em 
pré-escolas; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
VII.– avaliar a educação do educando, para fins de acompanhamento do 
desenvolvimento da criança, procedendo aos devidos registros, com objetivo de 
promover o educando, bem como desenvolver potencialidades individuais e 
aprimorar as habilidades coletivas; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
VIII – executar tarefas e missões que lhe forem delegadas pela secretaria de 
educação, referente ao ensino infantil ministrado no município; (Revogado pela 
Lei nº 726/2015)
IX. – desempenhar outras atividades específicas do Departamento, delegadas 
pelo Secretário da Educação. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
DOS DIRETORES DE ESCOLAS E CRECHES:
Art. 88 – São atribuições dos Diretores de Escolas e Creches:
I – Planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades na 
escola;
II – Administrar a escola e zelar pelos seus interesses, observando e aplicando os 
dispositivos legais inerentes ao cargo;
III – Coordenar o pessoal técnico, administrativo, pedagógico e de apoio em suas 
diferentes funções;
IV – Assumir as funções de coordenador pedagógico, na falta de especialista para 
o exercício desta função, desde que seja habilitado para a função;
V – Manter a ordem e a disciplina na escola;
VI – Representar a escola perante as autoridades;
VII – Corresponder com as autoridades do ensino do Município e do estado, em 
assunto que se refere ao estabelecimento por ele dirigido;
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VIII – Responsabilizar-se e assinar toda a documentação escolar, a 
correspondência expedida, bem como rubricar livros de escrituração e de pontos 
de servidores;
IX – Manter em dia o controle dos bens materiais do estabelecimento, zelando 
pelo seu uso adequado e conservação;
X – Incentivar o emprego de novas técnicas de trabalho;
XI – Informar aos órgãos próprios do sistema, através de relatórios e instrumentos 
adequados, sobre as atividades do estabelecimento, em datas pré-estabelecidas;
XII – Reunir periodicamente com o corpo técnico, pedagógico e administrativo do 
estabelecimento;
XIV – Coordenar quaisquer outras atividades que sejam de ordem superior.
DA VICE-DIRETORIA DE ESCOLAS 
Art. 89 – São atribuições da Vice-Diretoria de Escolas:
I – Responder pela direção da escola no horário que lhe for confiado;
II – Coadjuvar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
III – Substituir o Diretor da escola em sua ausência ou impedimento;
IV –Coordenar a manutenção e a conservação dos bens patrimoniais;
V – Controlar o recebimento e o consumo de gêneros alimentícios destinados à 
merenda escolar;
VI –Coordenar quaisquer outras atividades que sejam de ordem superior.
DA SECRETÁRIA DE ESCOLAS 
Art. 90 – São atribuições da Secretária de Escolas:
I –Elaborar o planejamento das atividades da Secretaria;
II –Despachar todo o material a ser expedido com a assinatura do Diretor;
III – Organizar as atividades de escrituração escolar;
IV – Manter atualizadas a escrituração escolar, os arquivos e os prontuários de 
legislação;
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DA DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR
Art. 91 – São atribuições da Subcoordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, 
participar da aquisição, distribuição e controle dos alimentos destinados à merenda 
escolar;
I – Controlar a entrada de merenda no depósito, bem como seu estoque e sua 
distribuição às unidades escolares;
I – Fazer a prestação de contas mensalmente ao Secretário de Educação dos 
alimentos distribuídos nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
II – Promover treinamentos das merendeiras, visando a melhoria da qualidade da 
alimentação escolar;
III – Manter contato direto com o Conselho Municipal da Merenda Escolar;
IV – Acompanhar diretamente a distribuição da merenda escolar das unidades 
escolares, verificando, ―in loco‖, as condições de sua estocagem.
V – Ajudar a controlar a entrada de merenda no depósito, bem como seu estoque 
e sua distribuição às unidades escolares;
VI – Fiscalizar o local de estocagem da merenda escolar, verificando quanto a 
limpeza, circulação do ar, controle de pragas e outros; VII – Manter em dia as 
fichas de entrada e saída da merenda escolar.
VIII – Ao final do ano letivo supervisionar o recolhimento do saldo de merenda que 
sobrou nas escolas, e informar ao secretário de Educação sobre o 
armazenamento da mesma no depósito e também redistribuir os alimentos 
perecíveis às creches.
IX – Planejar e executar serviços ou programas de nutrição e de alimentação 
escolar no município; (Incluído pela Lei nº 961/2019)
X – Planejar cardápios;(Incluído pela Lei nº 961/2019)
XI – Atuar como orientadora de bons hábitos alimentares; (Incluído pela Lei nº 
961/2019)
XII – Orientar, acompanhar e supervisionar cozinheiras e merendeiras na 
alimentação servida nas escolas;(Incluído pela Lei nº 961/2019)
XIII – Executar avaliação nutricional dos alunos;(Incluído pela Lei nº 961/2019)
Parágrafo Único – O cargo de Subcoordenador de Nutrição e Alimentação 
Escolar será ocupado exclusivamente por Nutricionista, regularmente inscrita no conselho 
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da classe.(Incluído pela Lei nº 961/2019)
DA SEÇÃO DE MERENDA ESCOLAR
Art. 92 – São atribuições da Seção de Merenda Escolar
Participar da aquisição, distribuição e controle dos alimentos destinados àmerenda 
escolar;
I – Manter Controle de entrada dos produtos da merenda no depósito e controlar 
estoque;
II – Preparar prestação de contas mensalmente ao Secretário de Educação dos 
alimentos distribuídos nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
III – Participar da distribuição da merenda escolar das unidades escolares;
VII – Manter em dia as fichas de entrada e saída da merenda escolar.
VIII – Ao final do ano letivo providenciar recolhimento toda a merenda que sobrou 
nas escolas.
DIVISÃO DE ESCRITURAÇÃO
Art. 93 – Compete a divisão de escrituração:
I – Coordenar a escrituração das escolas municipal
II - Acompanhar levantamento estatístico referente ao censo escolar
III - Determinar o levantamento informações para precisar a evasão escolar
IV – Providenciar a atualização da estatística de reprovação e repetência.
SEÇÃO DE ESCRITURAÇÃO
Art. 94 – Compete a divisão de escrituração: (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I – efetuar a escrituração das escolas municipal (Revogado pela Lei nº 726/2015)
II - realizar levantamento estatístico referente ao censo escolar (Revogado pela 
Lei nº 726/2015)
III - levantar informações para precisar a evasão escolar (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
IV – manter atualizada a estatística de reprovação e repetência. (Revogado pela 
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Lei nº 726/2015)
DA DIVISÃO DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 95- O Serviço de Apoio Pedagógico se constitui numa ferramenta de 
assessoria ao corpo docente e discente da instituição, no tocante às dificuldades e 
problemas vivenciados pela comunidade escolar, principalmente com relação aos 
aspectos pedagógicos (relação professor-aluno, dificuldades de aprendizagem, prática 
educativa, dentre outros), visando contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, 
competindo a Divisão de Apoio Pedagógico:
Art. 95 O Serviço de Apoio Pedagógico se constitui numa ferramenta de assessoria 
ao corpo docente e discente da instituição, no tocante às dificuldades e problemas 
vivenciados pela comunidade escolar, principalmente com relação aos aspectos 
pedagógicos (relação professor-aluno, dificuldades de aprendizagem, prática educativa, 
dentre outros), visando contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, competindo a 
Subcoordenação de Apoio Pedagógico: (Redação dada pela Lei nº 1316/2023)
I - Contribuir para a melhoria da qualidade do ensino oferecido pela instituição 
planejando e executando ações direcionadas, a princípio, ao corpo docente e 
discente da rede municipal de Ensino;
II - Identificar os problemas e dificuldades de aprendizagem que interferem o 
processo educativo e o sucesso acadêmico dos estudantes;
III - Identificar e avaliar as necessidades educacionais especiais dos alunos em 
colaboração com os professores ;
IV - Desenvolver atividades de atendimento individualizado e coletivo aos 
estudantes;
V - Potencializar e enriquecer o desenvolvimento dos estudantes que integram a 
instituição;
VI - Assessorar a prática pedagógica voltada à utilização de técnicas e recursos 
para a qualidade do Ensino;
VII - Promover palestras, encontros, seminários e cursos de ordem pedagógica 
aos docentes para assessoramento nas atividades curriculares;
VIII - Desenvolver uma rede de informações, discussões e reflexões sobre 
questões pedagógicas a partir do uso de recursos tecnológicos;
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IX - Elaborar e apoiar a produção de materiais didáticos específicos direcionados 
à comunidade estudantil;
X - Planejar atividades artístico-culturais que visem à integração da comunidade 
escolar;
XI - Intensificar o nível de informação sobre os meios / recursos à disposição do 
estudante e docentes;
XII - Estimular a participação consciente dos estudantes nas atividades de ensino;
XIII - Motivar a participação de docentes e discentes na execução de atividades 
propostas pela Divisão;
DA SEÇÃO DE APOIO AO EDUCANDO
Art. 96- A Seção de Apoio ao Educando tem por objetivo garantir o cumprimento 
da obrigatoriedade escolar, através do apoio ao educando, nas formas preconizadas pela 
legislação vigente, competindo-lhe:
I - Orientação preventiva ao aluno para a adequação das suas condições efetivas 
de saúde às exigências escolares; II - Melhor utilização, pelo aluno, de seus 
recursos e potencialidades; 
III - Impedir que alunos capazes interrompam seus cursos em razão de problemas 
pessoais ou outros intervenientes em seus processos de aprendizagem e 
produção escolar; 
IV - Minimizar o fracasso escolar em consequência de alto grau de ansiedade e 
tensão; 
V - Mobilizar recursos pessoais para o desenvolvimento no processo de 
aprendizagem e pleno uso das próprias capacidades.
DEPARTAMENTO DE ESPORTE E CULTURA 
Art. 97 – Ao Departamento de Esporte e Cultura compete:
§1º - Quanto ao Esporte: planejar, coordenar e divulgar os programas e ações 
relacionadas às atividades esportivas; organizar a participação do município em eventos 
esportivos regionais, nacionais e internacionais; promover os esportes junto aos 
estudantes, trabalhadores e população em geral, considerando seus aspectos de 
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iniciação esportiva, recreação e competição; elaborar programas relativos à avaliação do 
desenvolvimento motor e da fisiologia do esforço, relacionados a questões psicossociais e 
pedagógicas nas áreas das qualidades físicas básicas do crescimento e desenvolvimento; 
elaborar programas de desenvolvimento motor de habilidades, com a participação de 
clubes, escolas, entidades governamentais e não governamentais; desenvolver 
programas específicos de esportes de rendimento, sejam os de representação, sejam os 
profissionais; administrar as praças de esportes;
§2º - Quanto a Cultura: planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, 
eventos, atividades e expressões de cunho artístico-cultural e/ou científico-tecnológico; 
§ 3º - Quanto ao Lazer: planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, 
eventos, atividades que visem o lazer comunitário.
DA DIVISÃO DE ESPORTE
Art. 98 – São atribuições da divisão de Esporte
I – Implementar, programas e projetos as áreas de esporte
II – Equipar as instalações destinadas ao esporte no Município;
III – Coordenar iniciativas com vistas à realização de atividades esportivas e do 
lazer no município;
IV – Prestar apoio técnico às entidades do Município no que diz respeito aos 
projetos de esporte, 
V – Manter organizado os materiais pertencentes ao patrimônio municipal;
VI – Desenvolver atividades Esportivas e Lazer de interesse desta 
municipalidade, a pedido do Prefeito ou da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes;
VII – Viabilizar a realizações de torneios, e campeonatos urbano e rural;
IX – Promover a criação de seleções municipais tais como: Seleção Sub-17, Sub￾20, Master e Principal, para que possamos representar o município nos eventos 
estaduais;
X – Incentivar a formação de escolinhas de Futebol, Futsal, Handebol, etc.
SEÇÃO ESPORTE
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Art. 99 – São atribuições da Seção Esporte: (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I – executar os programas e projetos as áreas de esporte (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
II – Administrar as instalações destinadas ao esporte no Município; (Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
III – Executar em parcerias com a comunidade, instituições esportivas, iniciativas 
com vistas à realização de atividades esportivas e do lazer no município; 
(Revogado pela Lei nº 726/2015) 
IV – Acompanhar do Município no que diz respeito aos projetos de esporte, 
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
V – Cuidar dos materiais pertencentes ao patrimônio municipal; (Revogado pela 
Lei nº 726/2015)
VI – Executar atividades Esportivas e Lazer de interesse desta municipalidade, a 
pedido do Prefeito ou da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
VII – Prestar apoio Administrativo na execução e ações Esportivas e Lazer,
visando o pleno funcionamento da SEMECE; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
VIII – Realizar atividades de ruas de lazer nos setores do Município, visando uma 
ampla participação da comunidade em geral; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
IX – Manter a quadra , campo de futebol e outros locais de práticas esportivas e 
lazer em condições de uso; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
X – Organizar os horários de uso pelos 101requentadores, dos locais de práticas 
esportivas e lazer XI – Comunicar todas as ações aos seus superiores.
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
SETOR DE ESPORTE
Art. 100 – São atribuições da Seção Esporte: (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I - Desenvolver outra atividades ligada ao esporte que lhe for atribuída pelo 
superior hierárquico(Revogado pela Lei nº 726/2015)
DA DIVISÃO DE CULTURA
Art. 101- São atribuições da divisão de Cultura
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I –Implementar os programas e projetos as áreas da Cultura do Município
II - Equipar as instalações destinadas as atividades culturais no Município;
III – Realizar parcerias com a comunidade e instituições culturais, com vistas à 
realização de atividades culturais no âmbito do município;
IV –Prestar apoio técnico às entidades do Município no que diz respeito projetos 
ligados a cultura
V – Desenvolver atividades Culturais de interesse desta municipalidade, a pedido 
do Prefeito ou da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
VI – Promover um levantamento da memória histórica do Município,
VII – Incentivar a prática da leitura, para auxiliar na formação intelectual e cultural 
da população;
VIII – Promover eventos e intercâmbios com outros municípios, visando a 
divulgação da cultura municipal;
IX – Manter fanfarras e bandas municipal, promovendo e participando de 
encontros e festivais
SEÇÃO DE CULTURA
Art. 102- São atribuições da Seção de Cultura
I – Executar os programas e projetos as áreas da Cultura do Município
II – Administrar as instalações destinadas as atividades culturais no Município;
II – Manter organizado os materiais pertencentes ao patrimônio municipal;
IV – Executar atividades Culturais de interesse desta municipalidade, a pedido do 
Prefeito ou da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
V – Incentivar a prática da leitura, para auxiliar na formação intelectual e cultural 
da população;
VI – Manter fanfarras e bandas municipal, promovendo e participando de 
encontros e festivais
VII – Comunicar todas as ações aos seus superiores.
DO SETOR DE CULTURA
Art. 103- São atribuições do Setor de Cultura(Revogado pela Lei nº 726/2015)
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I –Executar os programas e projetos as áreas da Cultura do Município(Revogado 
pela Lei nº 726/2015) 
II – Realizar levantamento da memória histórica do Município, (Revogado pela Lei 
nº 726/2015)
III – Realizar eventos e intercâmbios com outros municípios , visando a 
divulgação da cultura municipal; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
IV – Fortalecer fanfarras e bandas municipal, promovendo e participando de 
encontros e festivais(Revogado pela Lei nº 726/2015)
V – Desenvolver outras atividades correlatas a área de cultura.
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
Art. 104 – Ao Assessor Executivo compete: (Revogada pela lei nº 1201/2022)
I – executar ações de assessoramento administrativo ao Secretário Municipal 
de Educação,Cultura e Esporte;
II – desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário no 
âmbito de sua área de atuação. (Revogada pela lei nº 1201/2022)
Art. 104-A – São atribuições do Departamento de Transporte Escolar: (Incluído
pela Lei nº 907/2018)
I - Zelar pela qualidade do transporte escolar realizado pelo Município, por meio 
de veículos pertencentes a frota própria e/ou terceirizada; (Incluído pela Lei nº 
907/2018)
II - Verificar o abastecimento dos veículos e o seu gasto operacional;(Incluído 
pela Lei nº 907/2018)
III – Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte 
escolar, pertencentes a frota própria e/ou tercecirizada, quanto às normas de 
segurança, conforme legislação em vigor, de conduta e condições dos 
veículos;(Incluído pela Lei nº 907/2018)
IV – Realizar pesquisas de satisfação pelos usuários; (Incluído pela Lei nº 
907/2018)
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V – Proceder controle de planilhas e relatórios mensais feitos pelos monitores e 
motoristas;(Incluído pela Lei nº 907/2018)
VI – Zelar pelo contrato firmado entre o Município e prestadores de serviços, para 
que o serviço seja prestado nos termos contratados, com qualidade e 
eficiência;(Incluído pela Lei nº 907/2018)
VII – Realizar periodicamente reuniões, bem como atendê-los de acordo com a 
necessidade, aos condutores dos veículos, monitores, Pais ou Responsáveis e 
Alunos, que utilizam o transporte escolar;(Incluído pela Lei nº 907/2018)
VIII – Controlar Itinerários, mapas de quilometragens diárias;(Incluído pela Lei nº 
907/2018)
IX – Acompanhar as Inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço de 
Transporte Escolar, junto aos órgãos competentes;(Incluído pela Lei nº 907/2018)
X – Trabalhar em conjunto com a Direção das Escolas, que utilizem o Transporte 
Escolar, para que o serviço seja executado com qualidade e eficiência(Incluído 
pela Lei nº 907/2018)
XI – Acompanhar a execução dos processos administrativos relacionados ao 
transporte escolar;(Incluído pela Lei nº 907/2018)
XII - Acompanhar os Serviços de consertos e trocas de peças dos veículos; 
(Incluído pela Lei nº 907/2018)
XIII - Outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico; 
(Incluído pela Lei nº 907/2018)
Art. 104-A-1 – A Função Gratificada de Apoio somente poderá ser ocupada por 
Servidores Efetivos e terá como atribuições planejar, dirigir e executar ações direcionadas 
ao atendimento do interesse público. (Incluído pela lei nº 966/2019)
§ 1º – Fica estabelecido que terão 08 (oito) funções gratificadas de apoio na 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. (Incluído pela lei nº 966/2019)
§ 2º - A remuneração referente a Função Gratificada de Apoio será GEC-5.
(Incluído pela lei nº 966/2019)
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Art. 104-C São atribuições do Gerente do Núcleo da Escola Federativa: (Incluído 
pela Lei nº 1201/2022)
I – Planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades do 
núcleo da escola federativa em sintonia com a Escola Federativa do Governo 
Federal; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
II – Administrar o núcleo da escola federativa e zelar pelos seus interesses, 
observando e aplicando os dispositivos legais inerentes ao cargo; (Incluído pela 
Lei nº 1201/2022)
III – Coordenar o pessoal técnico, administrativo, pedagógico e de apoio em suas 
diferentes funções; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
IV – Manter a ordem e a disciplina do núcleo da escola federativa; (Incluído pela 
Lei nº 1201/2022)
V – Representar o núcleo da escola federativa perante as autoridades; (Incluído 
pela Lei nº 1201/2022)
VI – Manter em dia o controle dos bens materiais do estabelecimento, zelando 
pelo seu uso adequado e conservação; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
VII – Incentivar o emprego de novas técnicas de trabalho, estudo e planejamento 
administrativo;Incluído pela Lei nº 1201/2022)
VIII – Informar aos órgãos competentes, através de relatórios e instrumentos 
adequados, sobre as atividades do estabelecimento, em datas pré-estabelecidas;
IX – Reunir periodicamente com o corpo técnico e administrativo do 
estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
X – Coordenar quaisquer outras atividades que sejam pertinentes visando ao 
aperfeiçoamento da gestão municipal. (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
XI – Promover o intercâmbio de boas práticas de gestão e governança entre as 
administrações municipais. (Incluído pela Lei nº 1201/2022)
CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA URBANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
(Redação dada pela Lei nº 557/2011)
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Art. 105 – A Secretaria Municipal de Obras e infraestrutura Urbana (...)
Art. 105 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Redação dada 
pela Lei nº 557/2011) tem por atribuição a prestação de serviços públicos no perímetro 
urbano e rural do Município de Mirante da Serra, a fiscalização das normas da política 
administrativa, a execução dos serviços, a conservação do patrimônio de logradouros, 
ruas e avenidas, das praças, parques, jardins, cemitério, centros de abastecimento e 
terminais rodoviários, executar os serviços de limpeza pública, fiscalizar a execução de 
obras, prestação de serviços públicos na realização da política econômica do município, 
dando condições seguras para o transporte da produção rural, mantendo a conservação 
das estradas vicinais, pontes e bueiros; a abertura de novas linhas vicinais, construção de 
estradas, construção e recuperação de pontes e bueiros das vias rurais, além, de e 
desenvolver projetos e atividades correlatas às suas atividades, competindo ao seu 
secretário:
I – Executar toda a política de execução dos serviços urbanos, necessários ao 
desenvolvimento do município;
II – Operacionalizar o sistema de limpeza pública;
III – conservar o patrimônio nas vias urbanas e providenciar a abertura de novas 
ruas e logradouros públicos;
IV – Incrementar a implantação de parques e jardins;
V – Propor diretrizes para permissão ou concessão de serviços públicos;
VI – Promover a manutenção dos cemitérios, centros de abastecimento e 
terminais rodoviários;
VII – Exercer as atividades da política administrativa.
Art. 106 – A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana ASecretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos (Redação dada pela Lei nº 557/2011) tem a 
seguinte estrutura:
I.1 - Divisão de Obras 
1.1.1– Seção de Obras
1.1.2 – Setor de Obras(Revogado pela Lei nº 726/2015)
I.2 – Divisão de Infraestrutura Urbana
I.2 – Subcoordenação de Infraestrutura Urbana. (Redação dada pela Lei nº 
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961/2019)
I.2.1 - Seção de Infraestrutura Urbana (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I.2.2 - Setor de Conservação de Cemitério (Revogado pela Lei nº 966/2019)
I.3.1 – Seção de Praças e Jardins
II – Seção de Execução Orçamentária
II – Departamento de Execução Orçamentária;(Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
III – Departamento de Infraestrutura Rural; (Incluído pela Lei nº 847/2018)
IV – Departamento de Infraestrutura Urbana. (Incluído pela Lei nº 847/2018)
V – Subcoordenação de Obras e Serviços Rurais; (Incluído pela Lei nº 858/2018)
V – Função Gratificada de Apoio; (Incluído pela Lei nº 966/2019)
DAS ATRIBUIÇÕES
DA DIVISÃO DE OBRAS 
Art.107 – A Divisão de obras compete:
I – elaborar, coordenar e supervisionar a política de Obras infra-estrutura urbana 
do município;
II. assegurar o controle, execução e integração das atividades de Coleta e 
Varrição, de Limpeza dos Sistemas de Drenagem e Viário, e de Limpeza de 
Próprios e Áreas Verdes, de acordo com a legislação, as políticas públicas e 
diretrizes fixadas;
III. Assegurar a produção e fluxo de informações sobre as ações do 
Departamento.
DA SEÇÃO DE OBRAS
Art. 108 – Compete a seção de Obras:
I – Acompanhar ―in loco‖ os serviços e obras nas urbana e rural do município;
II – Acompanhar de perto o feitio e recuperação de pontes, estradas e bueiros;
III – Fazer visitas periódicas à zona rural, fazendo relatório e relatos das 
necessidades de cada linha e travessões
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DO SETOR DE OBRAS
Art. 109– Compete a seção de Obras: (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I – Promover os serviços de conservação, manutenção das estradas vicinais, com 
abertura recuperação de vias , construção e recuperação de bueiros, e outros a 
ela atribuídos pelo gestor. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
DIVISÃO DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
SUBCOORDENAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA
(Redação dada pela nº 961/2019)
Art. 110 – A Divisão de infra-estrutura urbana compete: 
Art. 110 – Ao Subcoordenador de Infraestrutura Urbana compete:(Redação dada 
pela nº 961/2019)
I - inspecionar o serviço de Limpeza urbana, conservação de ruas praças e 
logradouros, 
II - Solicitar a manutenção da rede elétrica
III - Coordenar as atividades relativas aos Serviços de Concessões de 
Permissões de serviços públicos
IV-assegurar a elaboração da programação e cronograma de execução dos 
serviços;
V- Participar da elaboração dos processos de contratação em suas diferentes 
modalidades.
VI – Dar suporte administrativo e financeiro na execução dos serviços, visando o 
pleno funcionamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
(Incluído pela Lei nº 961/2019)
VII - Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e executar 
outras atividades que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 961/2019)
DA SEÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
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Art. 111– Compete a seção de infra-estrutura urbana; (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
I – Efetuar os serviços de coleta e destinação final do lixo e fiscalização de 
serviços contratados com a mesma finalidade; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
II – Realizar os serviços de varrição dos logradouros públicos e desobstrução de 
valas e galerias, manutenção da rede de iluminação pública; (Revogado pela Lei 
nº 726/2015)
III- Promover as atividades relativas às concessões e permissões de serviços 
públicos. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
DO SETOR DE CONSERVAÇÃO DE CEMITÉRIO
(Revogado pela Lei nº 966/2019)
Art. 112- Compete ao setor de conservação de cemitério: (Revogado pela Lei nº 
966/2019)
Executar os serviços ligados a manutenção e conservação do cemitério, com 
abertura de covas, limpeza dos túmulos e outros a atribuído pelo gestor.(Revogado pela 
Lei nº 966/2019)
DA SEÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS
Art. 113- Compete a seção de praças e jardins Implantar, implementar, coordenar 
e executar os serviços ligados a manutenção e conservação das praças e jardins. 
SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 (Redação dada pela Lei nº 847/2018)
Art.114 - A Seção de Execução Orçamentária compete:
Art. 114 – Compete ao Departamento de Execução Orçamentária: (Redação dada 
pela Lei nº 847/2018)
I – Dar apoio administrativo à execução dos serviços, visando o pleno 
funcionamento da Secretaria;
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DO PREFEITO
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II – Elaborar a previsão das necessidades de materiais, para todas as unidades 
da Secretaria, em conjunto com os respectivos responsáveis;
III – Solicitar a aquisição de material e promover a sua distribuição;
IV – Elaborar a programação de desembolso periódico, bem como propor a 
abertura dos créditos adicionais e antecipação das cotas necessárias ao pleno 
funcionamento da Secretaria;
V – Proceder ao acompanhamento e execução orçamentária e financeira da 
Secretaria, de acordo com as informações ou documento que lhe for remetido;
VI – Organizar e manter em dia os processos para que tramitem, dando assim 
uma maior agilidade nos setores;
VI – Manter os processos em ordem, zelando para que os mesmos estejam em 
perfeitas condições de uso;
VII – Manter uma constante comunicação de todos os setores envolvidos na 
tramitação do processo;
VIII – Manter um controle rigorosa na Lista de Movimentação, zelando para 
perfeita distribuição dos processos
IX – Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e executar 
outras atividades que lhe forem atribuídas.
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
Art. 114-A – O Departamento de Obras e Serviços Urbanos será dirigida pelo 
Subcoordenador de Obras e Serviços Urbanos, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja competência é coordenar e executar 
todas as ações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos no perímetro 
urbano do Município. (Incluído pela Lei nº 847/2018)
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS RURAIS.
Art. 114-B – O Departamento de Obras e Serviços Rurais será dirigida pelo 
Subcoordenador de Obras e Serviços Rurais, cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Executivo Municipal, cuja competência e atribuição é coordenar 
e executar todas as ações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos na zona 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
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rural do Município. (Incluído pela Lei nº 847/2018)
Art. 114-C – A Subcoordenação de Obras e Serviços Rurais terá a incumbência 
de coordenar e/ou executar todos os trabalhos e ações referentes as Obras a serem 
executadas na Zona Rural do Município de Mirante da Serra. (Incluído pela Lei nº 
858/2018)
Art. 114-D – A Função Gratificada de Apoio somente poderá ser ocupada por 
Servidores Efetivos e terá como atribuições planejar, dirigir e executar ações direcionadas 
ao atendimento do interesse público. (Incluído pela Lei nº 966/2019)
§ 1º – Fica estabelecido que terão 05 (cinco) funções gratificadas de apoio na 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. (Incluído pela Lei nº 966/2019)
§ 2º - A remuneração referente a Função Gratificada de Apoio será GEC-5. 
(Incluído pela Lei nº 966/2019)
CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 115 – A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social tem por 
finalidade participar e executar a política social e do trabalho do Município, em 
consonância com órgãos correlato, ligado ao Governo do Estado e da União, 
promovendo, ainda, a política de emprego e ocupação de mão-de-obra, bem como o 
desenvolvimento comunitário, assistência social e a educação de base, tendo como 
prioridade a criança e o idoso.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência pode contar 
com o trabalho de voluntários.
Art. 116 – A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social tem a seguinte 
estrutura:
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II – Divisão de Trabalho e Assistência Social
II – Departamento de Trabalho e Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
II.1 – Seção de Trabalho
II.2 – Seção de Assistência Social 
III - Divisão de Programas
III.1 - Seção Bolsa Família
III.2 - Seção Pro jovem
III.3 - Seção Peti
IV – Subcoordenação da Proteção Social Básica. (Incluído pela Lei nº 872/2018)
IV – Divisão de Apoio a Criança e ao Idoso
IV.1 – Seção Apoio ao idoso
IV.2 - Seção de apoio criança 
V – Seção de Execução Orçamentária
VI – Função Gratificada de Apoio; (Incluído pela Lei nº 966/2019)
VII – Subcoordenação de Acolhimento Institucional; (Incluído pela Lei nº 
1316/2023)
DA DIVISÃO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
DO DEPARTAMENTO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL (Redação dada pela Lei nº 
847/2018)
Art. 117 – São atribuições da Divisão de Trabalho e Ação Social:
Art. 117 – Compete ao Departamento de Trabalho e Assistência Social: (Redação dada 
pela Lei nº 847/2018)
I – Dar apoio administrativo à execução dos serviços, visando pleno 
funcionamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
II – Elaborar a previsão das necessidades de materiais para suprir a Secretaria 
em sua totalidade.
III – Promover a política de emprego, integração e ocupação da mão-de-obra, 
principalmente no tocante a treinamento e orientação aos trabalhos;
IV – Criar novas perspectivas para as famílias carentes, visando a elevação de 
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DO PREFEITO
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sua renda familiar, na medida em que as mães ou responsáveis terão maior 
disponibilidade para executar atividades lucrativas;
V –Incentivar a formação de mão-de-obra do menor, buscando condições para 
que possa ser inserido dentro do mercado de trabalho compatível à sua idade 
cronológica.
VI – Promover a política de emprego, integração e ocupação da mão-de-obra, 
principalmente no tocante a treinamento e orientação aos trabalhos;
IX –Orientar e amparar as pessoas carentes no que diz respeito à alimentação, 
medicamentos, educação e desporto;
X – Promover, juntamente com outros órgãos, encaminhamento de pessoas 
carentes para outras localidades e centros de atendimento;
XI – Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
SEÇÃO DE TRABALHO
Art. 118 - A Seção de Trabalho compete:
I – Executar política de emprego, que visem a integração e ocupação da mão￾de-obra, principalmente na área de treinamento e orientação aos trabalhos;
II – Qualificar mão-de-obra, objetivando inserção no mercado de trabalho 
compatível a sua idade cronológica.
SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 119 – Compete a Seção de Assistência Social
I – Monitorar famílias carentes, visando a melhoria de sua qualidade de vida, 
elevação de sua renda familiar, 
II – Executar, juntamente com outros órgãos, encaminhamento de pessoas 
carentes para outras localidades e centros de atendimento
DA DIVISÃO DE PROGRAMAS
Art. 120- a divisão de programas compete:
Coordenar e supervisionar a execução de programas sociais no município.
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DA SEÇÃO DE BOLSA FAMÍLIA
Art. 121- Compete Seção de Bolsa Família: 
A execução no âmbito municipal as ações do programa Bolsa Família.
DA SEÇÃO PRO JOVEM
Art.122 - Compete a Seção Pro Jovem: 
A execução no âmbito municipal as ações do programa Pro Jovem.
DA SEÇÃO PETI
Art.123 - Compete Seção Peti: 
A execução no âmbito municipal as ações do programa Peti.
DA DIVISÃO DE APOIO A CRIANÇA E AO IDOSO
Art.124 – compete a Divisão de Apoio a Criança e ao idoso, fazer cumpri a política 
social de amparo a criança e ao idoso.
Art. 124 – São atribuições do Subcoordenador da Proteção Social 
Básica:(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
I – Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação dos programas, 
serviços, projetos de proteção social básicas operacionalizadas na Secretaria 
Municipal de Trabalho e Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
II – Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de 
informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e 
benefícios;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
III – Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos 
para garantir a efetivação da referência;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
IV – Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a 
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços 
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ofertados pelo CRASS e pela rede prestadora de serviços no território;(Redação 
dada pela Lei nº 872/2018)
V – Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no 
CRAS;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
VI – Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes 
da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, 
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços 
de proteção social básica da rede socioassistenciais referenciada ao 
CRAS;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
VII – Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios 
socioassistenciais, na área de abrangência do CRAS;(Redação dada pela Lei nº 
872/2018)
VIII – Definir, junto a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico 
metodológicas de trabalho social com famílias e dos serviços de 
convivência;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
IX – Contribuir parar avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e 
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos 
usuários;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
X – Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede 
socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local 
desta rede;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
XI – Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais 
existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro, 
etc);(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
XII – Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e 
monitorar o envio regular e os prazos, de informações sobre os serviços 
socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de 
Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
XIII – Participar dos processos de articulação intersetorial no território do 
CRASS;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
XIV – Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e 
informar a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social;(Redação dada 
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pela Lei nº 872/2018)
XV – Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência 
do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
XVI – Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria 
Municipal de Trabalho e Assistência Social, contribuindo com sugestões 
estratégicas para melhoria dos serviços a serem prestados;(Redação dada pela 
Lei nº 872/2018)
XVII – Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal de Trabalho e 
Assistência Social, com presença de Coordenadoresde outros CRAS e de 
Coordenadores do CREAS;(Redação dada pela Lei nº 872/2018)
SEÇÃO DE APOIO A CRIANÇA
Art.125 – Seção de Apoio Infantil compete:
I – Promover o bem estar dos menores, especialmente os mais necessitados;
II – Viabilizar junto à SEMTAS, recursos necessários ao bom desempenho das 
atividades inerentes;
III – Zelar e se responsabilizar pelos bens que estiverem à disposição do Seção e 
coordenar os demais servidores e voluntários que lá estiverem trabalhando;
IV – Exercer outras funções inerentes ao cargo;
SEÇÃO DE APOIO IDOSO
Art.126- Seção de Apoio ao Idoso compete:
I – Promover o bem estar dos idosos;
II – Viabilizar junto à SEMTAS, recursos necessários ao bom desempenho das 
atividades inerentes;
III – Zelar e se responsabilizar pelos bens que estiverem à disposição do Seção e 
coordenar os demais servidores e voluntários que lá estiverem trabalhando;
IV – Exercer outras funções inerentes ao cargo;
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SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.127 - A Seção de Execução Orçamentária compete
I – Dar apoio administrativo à execução dos serviços, visando o pleno 
funcionamento da Secretaria;
II – Elaborar a previsão das necessidades de materiais, para todas as unidades 
da Secretaria, em conjunto com os respectivos responsáveis;
III – Solicitar a aquisição de material e promover a sua distribuição;
IV – Elaborar a programação de desembolso periódico, bem como propor a 
abertura dos créditos adicionais e antecipação das cotas necessárias ao pleno 
funcionamento da Secretaria;
V – Proceder ao acompanhamento e execução orçamentária e financeira da 
Secretaria, de acordo com as informações ou documento que lhe for remetido;
VI – Organizar e manter em dia os processos para que tramitem, dando assim 
uma maior agilidade nos setores;
VI – Manter os processos em ordem, zelando para que os mesmos estejam em 
perfeitas condições de uso;
VII – Manter uma constante comunicação de todos os setores envolvidos na 
tramitação do processo;
VIII – Manter um controle rigorosa na Lista de Movimentação, zelando para 
perfeita distribuição dos processos
IX – Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e executar 
outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 127-A – A Função Gratificada de Apoio somente poderá ser ocupada por 
Servidores Efetivos e terá como atribuições planejar, dirigir e executar ações direcionadas 
ao atendimento do interesse público. (Incluído pela Lei nº 966/2019)
§ 1º – Fica estabelecido que terão 03 (três) funções gratificadas de apoio na 
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 966/2019)
§ 2º - A remuneração referente a Função Gratificada de Apoio será GEC-5.
(Incluído pela Lei nº 966/2019)
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Art. 127-B A Subcoordenação de Acolhimento Institucional compete: (Incluído 
pela Lei nº 1316/2023)
I – Prestar atendimento a crianças e adolescentes em situação de abandono e 
risco social, encaminhados pelo Conselho Tutelar, Poder Judiciário e demais 
órgãos competentes; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
II – Organizar e fiscalizar atividades de rotina, assessorar atividades e horários da 
Casa de Acolhimento; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
III – Orientar e auxiliar na alimentação, higiene pessoal, bem como desenvolver 
atividades voltadas à preservação da limpeza e higiene do ambiente de convívio; :
(Incluído pela Lei nº 1316/2023)
IV - Acompanhar e orientar crianças e adolescentes em tarefas escolares; :
(Incluído pela Lei nº 1316/2023)
V – Acompanhar as crianças, adolescentes em deslocamentos para atendimento 
nas áreas da saúde, lazer, educação e comparecimentos solicitados pelo Poder 
Judiciário; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
VI - Acompanhar e proporcionar atividades sócio educativas, recreativas, laborais, 
artísticas e culturais; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
VII – Auxiliar nas visitas às famílias e instituições; : (Incluído pela Lei nº 
1316/2023)
VIII – Manter registros e ocorrências de pessoas atendidas; : (Incluído pela Lei nº 
1316/2023)
IX – Elaborar relatórios e participar de reuniões ou audiências sobre a Casa de 
Acolhimento; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
X – Zelar pelo bem-estar e segurança das pessoas sob sua responsabilidade; :
(Incluído pela Lei nº 1316/2023)
XI – Preencher fichas de cadastro e livros de ocorrências; : (Incluído pela Lei nº 
1316/2023)
XII - Manter-se atualizado em sua área de atuação e participação de cursos de 
capacitação oferecidos pela Administração; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
XIII – Participar de eventos, reuniões e demais encontros de trabalho, sempre que 
convidado e convocado; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
XIV – Manter sigilo profissional e os princípios da ética nos relacionamentos com 
as pessoas acolhidas; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
XV – Participar administrativamente de atividades de organização social e 
comunitária; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
XVI – Executar outras atividades afins. : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
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CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA (Redação dada pela 
Lei nº 557/2011)
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E TURISMO (Redação 
dada pela Lei nº 939/2019).
Art. 128 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (...)
Art. 128–A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (Redação dada pela 
Lei nº 557/2011) tem por finalidade orientar e apoiar extensionistas dos serviços públicos, 
as cooperativas, os sindicatos rurais e outras organizações não governamentais, e, 
principalmente, os pequenos agricultores, com introdução de novas tecnologias, ministrar 
de cursos de treinamento de curta duração e elaboração de cartilhas ilustradas sobre 
tema de maior demanda dos agricultores, objetivando o melhoramento da produtividade e 
produção, com reflexos na qualidade de vida do produtor rural.
Art. 128 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, tem por 
finalidade orientar e apoiar extensionistas dos serviços públicos, as cooperativas, os 
sindicatos rurais e outras organizações não governamentais, e, principalmente, os 
pequenos agricultores, com introdução de novas tecnologias, ministrar de cursos de 
treinamento de curta duração e elaboração de cartilhas ilustradas sobre tema de maior 
demanda dos agricultores, objetivando o melhoramento da produtividade e produção, com 
reflexos na qualidade de vida do produtor rural, tendo ainda por objetivo o incentivo do 
Turismo no Município de Mirante da Serra. (Redação dada pela Lei nº 939/2019).
Art. 129 – Compete ao Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 
Art. 129 – Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura(Redação 
dada pela Lei nº 557/2011):
Art. 129 – Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e 
Turismo:(Redação dada pela Lei nº 939/2019).
Prestar assistência direta aos agricultores, criando condições de organização;
I –Intermediar as relações entre os agricultores e o Prefeito Municipal;
II – Zelar pelo cumprimento dos atos emanados do Poder Executivo, 
particularmente aqueles que dizem respeito à Secretaria;
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III – Propor a contratação de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria;
IV – Prover os órgãos sob sua responsabilidade dos recursos materiais 
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
V – Fazer executar as obras necessárias ao desenvolvimento dos diversos 
programas, bem como providenciar a conservação e melhoria dos imóveis 
utilizados pelas unidades administrativas diretamente subordinadas;
VI – Assistir, coordenar e executar a política de abastecimento no Município, 
mormente quanto aos produtos hortifrutigranjeiros comercializados nas feiras 
livres e mercados populares;
VII – Promover o cultivo de viveiros de mudas diversas, para distribuição de 
sementes, frutos e matrizes;
VIII – Promover e coordenar o desenvolvimento das atividades agro-pastoril do 
Município, em conjunto com órgão técnicos da União, Estado e entidades não 
governamentais;
IX – Assistir os pequenos produtores através de orientação técnica;
X – Fomentar, assistir e coordenar as atividades de criação de aves e animais 
para abate, apicultura, piscicultura, olericultura, a fim de fortalecer o mercado local 
e exportador;
XI – Supervisionar, coordenar e executar os planos, programas e projetos a 
serem desenvolvidos em áreas destinadas a bosque municipal, em conjunto, 
harmonia e responsabilidade;
XII – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
XIII – Fomentar, assistir e coordenar as atividades visando a implementação do 
turismo no âmbito do Município; (Incluído pela Lei nº 939/2019);
XIV – Função Gratificada de Apoio; (Incluído pela Lei nº 966/2019)
Art. 130 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente A Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (Redação dada pela Lei nº 557/2011) tem a 
seguinte estrutura: 
Art. 130 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo possui a 
seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 939/2019).
I - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente Departamento de Meio Ambiente 
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e Agricultura (Redação dada pela Lei nº 557/2011) e Assistência Técnica 
especializada
I.1 – Divisão de Meio Ambiente
I.1.1 – Seção de Meio Ambiente
I.2 – Divisão de Agricultura 
I.2.1 – Seção de Agricultura
I.2.2 –Setor de Agricultura (Revogado pela Lei nº 726/2015)
II.1 –Divisão de Assistência técnica
II.1 – Subcoordenação de Assistência Técnica. (Redação dada pela Lei nº 
1201/2022)
III – Seção de Execução Orçamentária
IV – Divisão de Cadastro Municipal.
V - Departamento de Turismo; (Incluído pela Lei nº 939/2019).
VI - Subcoordenação de Licenciamento Ambiental (Incluído pela Lei nº 1015/2020)
 VII - Subcoordenação de Técnicas Agropecuárias;(Incluído pela Lei nº 1316/2023)
DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE,AGRICULTURA E ASSISTÊNCIA 
ESPECIALIZADA(Redação dada pela Lei nº 557/2011)
Art. 131 – Compete ao Departamento deAgricultura, Meio Ambiente 
Art. 131 - Compete ao departamento de Meio Ambiente, Agriculturae Assistência 
Técnica Especializada: (Redação dada pela Lei nº 557/2011) 
I - Elaborar, coordenar e avaliar a política agrícola do município, zelando por sua 
adequada execução.
II – implantar programa de assistência técnica ao homem do campo em suas 
atividades produtivas, objetivando uso adequado do ambiente de modo a 
promover produção com proteção.
DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE:
Art. 132- São atribuições da Divisão de Meio Ambiente:
I – Organizar e coordenar a fiscalização ambiental para o controle e 
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monitoramento das potenciais fontes de poluição existentes no Município, em 
conjunto com outros serviços de fiscalização da Administração Municipal e de 
outros órgãos estaduais e/ou federais; 
II – Exercer o poder de polícia administrativa e gerenciar a imposição de 
penalidades; 
III – Propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade ambiental 
do ar, solo, água, ruídos e vibrações; 
IV – Elaborar e manter atualizados os cadastros e registros relativos a controle 
ambiental; 
V – Propor e participar de planos e projetos que visem a monitoramento e o 
controle da qualidade ambiental; 
VI – Participar juntamente com o Estado e a União no controle, vigilância e 
fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização, uso e 
destino final de substâncias que comportem risco, efetivo ou potencial, para a 
qualidade de vida e meio ambiente; 
VII – Promover o desenvolvimento de normas e padrões de controle da poluição 
em todas as suas formas; 
VIII – Coordenar o licenciamento ambiental de empreendimentos em geral a 
serem instalados ou existentes no Município, no âmbito de competência da 
Secretaria; propor planos e projetos de recuperação de áreas degradadas em 
conjunto com outros órgãos municipais e estaduais; 
IX – Orientar e supervisionar outros órgãos do Município a respeito das questões 
ambientais; estudar e propor áreas de proteção ambiental e de recomposição 
ciliar no âmbito do Município; 
X – Promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental; coordenar 
a definição das diretrizes ambientais para projetos de parcelamentos de solo; 
coordenar e executar programas de educação ambienta;
I - Promover trabalhos junto ao IBAMA na elaboração de políticas na área de meio 
ambiente;
II - Incentivar a proteção ambiental, propondo criação de área de reserva florestal 
na propriedade;
III - Orientação para manutenção das coberturas naturais, nas margens dos rios e 
nascentes de igarapés;
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IV - Desenvolver atividades de informações e formação educativa sobre o meio 
ambiente, através de palestras e meios de comunicação disponíveis;
V - Produzir material com informações ecológicas, cartilhas, jornais e panfletos;
VI - Buscar alternativas junto ao setor de limpeza pública num trabalho conjunto 
evitando a poluição causada pelo lixo urbano;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas com a Secretaria.
DA SEÇÃO DE MEIO AMBIENTE
Art. 133- São atribuições da Divisão de Meio Ambiente:
I – Executar a fiscalização ambiental para o controle e monitoramento de fontes 
de poluição existentes no Município;
II – exercer o poder de polícia administrativa e aplicar penalidades; 
III – Fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade ambiental do ar, 
solo, água, ruídos e vibrações; 
IV – Executar a atualização dos cadastros e registros relativos a controle 
ambiental;
V - Executar e participar de planos e projetos que visem a monitoração e o 
controle da qualidade ambiental; 
VI - Realizar a vigilância e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, 
comercialização, uso e destino final de substâncias que comportem risco, efetivo 
ou potencial, para a qualidade de vida e meio ambiente;
VII- Executar outras atividades inerentes ao setor que lhe for atribuída pelo 
superior hierárquico.
DA DIVISÃO DE AGRICULTURA
Art. 134- São atribuições Divisão de Agricultura:
I – Promover e desenvolver trabalhos junto aos agricultores do Município, 
organizando-os e motivando os mesmos em procedimentos mais racionais no uso 
da terra;
II – Incentivar a implantação de culturas alternativas;
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III – Incentivar e criar meios para industrialização dos produtos agrícolas e 
agropecuários;
IV –Colaborar na organização do agricultores em cooperativas e associações;
V – Promover um maior e melhor uso da disponibilidade técnica de órgãos, como 
a EMATER, CEPLAC e a Secretaria de agricultura;
VI – Estimular a mecanização e aplicação de alternativas viáveis como o processo 
de tração animal;
VII – Coordenar trabalhos, juntamente com entidades governamentais, para a 
distribuição de sementes, animais e mudas de árvores frutíferas;
VIII – Estimular e organizar as feiras livres, dando incentivos concretos aos 
agricultores que delas participarem;
IX – Mostrar como implantar e manejar os sistemas agro-florestais, oferecendo 
detalhes de como produzir mudas, preparar o terreno e plantar, cuidar das áreas 
plantadas, conservar ou melhorar a capacidade produtiva da terra, fornecendo 
recomendações gerais sobre o controle de pragas, doenças e mostrando a 
integração possível de todas as atividades produtivas, desenvolvidas em uma 
determinada prioridade rural;
X – e propor normas relativas ao desenvolvimento do Departamento, em 
consonância com a política adotada pelo Executivo Municipal;
XI – Coordenar os programas, os projetos da área de agricultura e os especiais 
instituídos pelo Governo Federal ou Estadual, no âmbito do Município;
XII – Realizar estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, urbanos e 
regionais de interesse para o planejamento agrícola;
XIII – Repassar informações a extensionistas e agricultores sobre pesquisas 
desenvolvidas por órgãos governamentais e não governamentais e pelos próprios 
produtores;
XIV – Promover o beneficiamento dos produtos agrícolas por cooperativas e 
associações de pequenos produtores;
XV – Fornecer informações mais especializadas sobre sistemas e práticas agro￾florestais de maior interesse para o Município;
XVI – Mostrar como implantar e manejar os sistemas agro-florestais, oferecendo 
detalhes de como produzir mudas, preparar o terreno e plantar, cuidas das áreas 
plantadas, conservar ou melhorar a capacidade produtiva da terra, fazendo 
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recomendações gerais sobre controle de pragas, doenças e mostrando a 
integração possível de todas as atividades produtivas, desenvolvidas em uma 
determinada propriedade rural;
XVII – Apresentar métodos de trabalho para realização de diagnósticos de campo 
e promover planos específicos de desenvolvimento agro-florestal.
XIX – Desenvolver outras atividades correlatas com a Secretaria.
DA SEÇÃO DE AGRICULTURA
Art. 135- São atribuições Seção de Agricultura:
I – Buscar a implantação de culturas alternativas;
II – Agilizar o uso da técnica de órgãos, como a EMATER, CEPLAC e outros;
III – Executar a mecanização e aplicação de alternativas viáveis como o 
processo de tração animal;
IV – Executar trabalhos, juntamente com entidades governamentais, para a 
distribuição de sementes, animais e mudas de árvores frutíferas;
V – Executar trabalho para realização de diagnósticos de campo e promover 
planos específicos de desenvolvimento agro-florestal.
VI – Desenvolver outras atividades correlatas com a Secretaria.
DO SETOR DE AGRICULTURA
Art. 136- São atribuições Setor de Agricultura: (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I – Desenvolver atividade de suporte a Agricultura. (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 137 – compete a Seção de assistência técnica:
I – Levar ao campo programa de assistência técnica que permita o uso adequado 
do ambiente com produtividade crescente.
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DA SUBCOORDENAÇÃO DE ASSITÊNCIA TÉCNICA
(Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
Art. 137 compete ao Subcoordenador de Assistência Técnica: (Redação dada 
pela Lei nº 1201/2022) (Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
I – Coordenar e acompanhar o programa de assistência técnica aos Produtores 
Rurais, de forma que permita o uso adequado do ambiente com produtividade 
crescente. (Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
II - Executar demais tarefas determinadas por seu superior hierárquico.(Redação 
dada pela Lei nº 1201/2022)
Art. 137-A - Compete ao departamento de Turismo: (Incluído pela Lei nº 939/2019).
I - Elaborar, coordenar e avaliar a política de Turismo no Município, zelando por 
sua adequada execução. (Incluído pela Lei nº 939/2019);
II – implantar programa de acompanhamento e assistência ao Turismo. (Incluído 
pela Lei nº 939/2019).
Art. 137-B – A Função Gratificada de Apoio somente poderá ser ocupada por 
Servidores Efetivos e terá como atribuições planejar, dirigir e executar ações direcionadas 
ao atendimento do interesse público. (Incluído pela Lei nº 966/2019)
§ 1º – Fica estabelecido que terão 03 (três) funções gratificadas de apoio na 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo. (Incluído pela Lei nº 
966/2019)
§ 2º - A remuneração referente a Função Gratificada de Apoio será GEC-5. 
(Incluído pela Lei nº 966/2019)
Art. 137-C - A Subcoordenação de Licenciamento Ambiental responsável por 
coordenar, orientar e supervisionar as atividades de Licenciamento, Certidão e 
Autorização Ambiental: (Incluído pela Lei nº 1015/2020)
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I – Realizar e/ou acompanhar visita técnica, para emissão de licenciamento, 
certidão ou autorização ambiental; (Incluído pela Lei nº 1015/2020)
II – Gerenciar e supervisionar a equipe de emissão de licenciamento, certidão ou 
autorização ambiental; (Incluído pela Lei nº 1015/2020)
III – Assinar, na condição de responsável técnico, os licenciamentos, certidões ou
autorizações ambientais; (Incluído pela Lei nº 1015/2020)
§ 1º - O cargo de Subcoordenador de Licenciamento Ambiental, será ocupado 
exclusivamente por Engenheiro Ambiental ou Tecnólogo em Gestão Ambiental, 
regularmente inscrito.
§ 2º - A remuneração do cargo de Subcoordenador de Licenciamento Ambiental 
será D.A.S. 3.
§ 3º - Fica acrescido ao Anexo I, da Lei 524/2011, mais um cargo de 
Subcoordenador, no quantitativo. 
Art. 137-D A Subcoordenação de Técnicas Agropecuárias compete: (Incluído pela 
Lei nº 1316/2023)
I – Prestar assistência e consultoria técnicas, orientando diretamente produtores 
sobre produção agropecuária, comercialização e procedimentos de biosseguridade;
: (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
II – Executar projetos agropecuários em suas diversas etapas; : (Incluído pela Lei 
nº 1316/2023)
III – Planejar atividades agropecuárias; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
IV – Promover organização, extensão e capacitação rural; : (Incluído pela Lei nº 
1316/2023)
V – Fiscalizar produção agropecuária; : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
VI – Desenvolver tecnologias adaptadas à produção agropecuária; : (Incluído pela 
Lei nº 1316/2023)
VII – Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; : (Incluído pela Lei 
nº 1316/2023)
VIII – Atuar na emissão de licenças ambientais e Licenças para comercialização de 
produtos de origem animal, emitindo selo de inspeção municipal; : (Incluído pela Lei 
nº 1316/2023)
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IX – Outras atribuições afins. : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
Parágrafo Único – O cargo Subcoordenação de Técnicas Agropecuárias, 
será ocupado exclusivamente por Veterinário (a), regularmente inscrito no conselho da 
classe. : (Incluído pela Lei nº 1316/2023)
SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.138 - A Seção de Execução Orçamentária :compete (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
I – Dar apoio administrativo à execução dos serviços, visando o pleno 
funcionamento da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
II – Elaborar a previsão das necessidades de materiais, para todas as unidades 
da Secretaria, em conjunto com os respectivos responsáveis; (Revogado pela Lei 
nº 726/2015)
III – Solicitar a aquisição de material e promover a sua distribuição; (Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
IV – Elaborar a programação de desembolso periódico, bem como propor a 
abertura dos créditos adicionais e antecipação das cotas necessárias ao pleno 
funcionamento da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
V – Proceder ao acompanhamento e execução orçamentária e financeira da 
Secretaria, de acordo com as informações ou documento que lhe for remetido;
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
VI – Organizar e manter em dia os processos para que tramitem, dando assim 
uma maior agilidade nos setores; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
VI – Manter os processos em ordem, zelando para que os mesmos estejam em 
perfeitas condições de uso; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
VII – Manter uma constante comunicação de todos os setores envolvidos na 
tramitação do processo; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
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VIII – Manter um controle rigorosa na Lista de Movimentação, zelando para 
perfeita distribuição dos processos; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
IX – Assistir seus chefes superiores em assuntos de sua competência e executar 
outras atividades que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
DA DIVISÃO DE CADASTRO MUNICIPAL
Art. 139 – O Chefe da Unidade de Cadastro Municipal c: (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
I – Atender aos parceleiros e proprietários rurais para prestar informações 
inerentes ao ITR; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
II – Distribuir os talões de ITR oriundos do Ministério da Reforma Agrária;
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
III – Interceder Junto ao Incra nos interesses dos proprietários rurais e parceleiros;
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
IV – Encaminhar a sede regional do Incra documentos relacionados aos 
parceleiros e propriedades rurais. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
CAPÍTULO XII
DA COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES
Art. 140 – A Coordenação de transportes tem por finalidade normatizar, controlar 
as atividades ligadas ao transporte dos órgãos que compõem a administração pública.
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
§ ÚNICO - A Coordenação de transportes é composta por: (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
I – Coordenadoria de Transporte (Revogado pela Lei nº 726/2015)
II – Divisão de Transporte (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III - Divisão de Controle de Combustíveis(Revogado pela Lei nº 726/2015)
IV - Divisão de Mecânica(Revogado pela Lei nº 726/2015)
V- Divisão de Garagem ( Revogado pela Lei nº 726/2015)
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V1 – Seção de garagem (Revogado pela Lei nº 726/2015)
V.2 – Setor de garagem (Revogado pela Lei nº 726/2015)
DA COORDENADORIA DE TRANSPORTE
Art. 141 – A Coordenadoria de Transportes tem como atividade principal gerenciar 
a utilização e a manutenção da frota de veículos leves, utilitários, caminhões e máquinas 
da Administração Direta; gerenciar e controlar a utilização da frota de veículos 
pertencente a terceiros, que mantenham contratos de prestação de serviços de locação 
de veículos leves e utilitários; controlar a utilização de combustível. Coordenar o 
cadastramento, licenciamento e emplacamento dos veículos que compõem a frota 
municipal, mantendo o seu cadastro atualizado, tomar providências cabíveis, nos casos 
de acidentes com veículo oficial. (Revogado pela Lei nº 726/2015)
DA DIVISÃO DE TRANSPORTES
Art. 141 – a Divisão de Transporte compete: (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I - Controlar o abastecimento dos veículos e o seu gasto operacional; (Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
II - Cadastrar, licenciar e emplacar os veículos municipais, mantendo o seu 
cadastro atualizado; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III – zelar pela qualidade do transporte realizado pelo município. (Revogado pela 
Lei nº 726/2015)
IV – Controlar a Movimentação dos Veículos da Prefeitura (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
II - Acompanhar os Serviços de consertos e trocas de peças(Revogado pela Lei 
nº 726/2015)
III - Outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico.
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
DA DIVISÃO DECONTROLE DE COMBUSTÍVEIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 131
Art. 142- A divisão de controle de combustíveis compete: (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
I – Realizar o abastecimento dos veículos ; (Revogado pela Lei nº 726/2015)
II- Elaborar mapas de abastecimento (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III – Apresentar relatório mensal de consumo de combustível para pagamento.
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
IV – levantar consumo médio de combustível por veículo; (Revogado pela Lei nº 
726/2015)
V – Executar outras tarefas atribuídas por seu superior hierárquico. (Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
DA DIVISÃO DE GARAGEM
Art. 143 - Compete a Divisão de Garagem: (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I – Coordenar e supervisionar as atividades da Garagem Municipal(Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
II – Elaborar mapas controle utilizados nas atividade da Garagem municipal 
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
III – Controlar a Movimentação dos Veículos das Secretarias(Revogado pela Lei 
nº 726/2015)
IV - Acompanhar os Serviços de consertos e trocas de peças(Revogado pela Lei 
nº 726/2015)
V - Outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico.
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
DA SEÇÃO DE GARAGE
Art. 144 - Compete a seção de Garagem: (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III – Controlar a Movimentação dos Veículos das Secretarias(Revogado pela Lei 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 132
nº 726/2015)
IV - Acompanhar os Serviços de consertos e trocas de peças(Revogado pela Lei 
nº 726/2015)
V - Outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico.
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
DO SETOR DE GARAGEM
Art. 145 - Compete ao Setor de Garagem: (Revogado pela Lei nº 726/2015)
I – Executar as atividade inerentes a manutenção dos serviços da Garagem 
Municipal(Revogado pela Lei nº 726/2015)
DA DIVISÃO DE MECÂNICA
ART. 146 - a Divisão de Mecânicatem as seguintes atribuições(Revogado pela 
Lei nº 726/2015)
I – Emitir relatório sobre as condições dos veículos da frota municipal(Revogado 
pela Lei nº 726/2015)
II – requisitar peças de reposição para veículos e equipamentos que compõem a 
frota municipal (Revogado pela Lei nº 726/2015)
III – Coordenar a execução de serviços da parte mecânica e elétrica dos veículos 
e equipamentos que compõem a frota municipal(Revogado pela Lei nº 726/2015)
CAPÍTULO XIII
DA UNIDADE DE GESTÃO ENERGÉTICA MUN ICIPAL (UGEM)
Art. 147 - A Unidade de Gestão Energética do Município - UGEM tem como 
função primordial o gerenciamento do consumo de energia elétrica, pela formulação de 
propostas e pelo desenvolvimento dos projetos e atividades objetivando a conservação de 
energia no âmbito do município. Sendo composta de: Coordenação da UGEM, – Divisão 
da UGEM, Seção da UGEM.
Art. 147 – A unidade Energética do Município, UGEM tem como função primordial 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 133
o gerenciamento do consumo de energia elétrica, pela formulação de propostas e pelo 
desenvolvimento dos projetos e atividades objetivando a conservação de energia no 
âmbito do município. Sendo composta de: Subcoordenação da UGEM – divisão da UGEM 
– Seção da UGEM. (Redação dada pela Lei nº 726/2015)
DA COORDENAÇÃO DA UGEM
DA SUBCOORDENAÇÃO DA UGEM 
(Redação dada pela Lei nº 726/2015)
Art.148 – compete a Coordenação da UGEM em sua atividade institucional:
Art.148 – Compete a subcoordenação da UGEM em sua atividade institucional: 
(Redação dada pela Lei nº 726/2015)
I - Planejar a gestão da energia elétrica no Município;
II – Coordenar o sistema de informações energéticas do município;
III - Capacitar o município para negociar com a concessionária de energia;
IV - Destacar o município, em nível regional e nacional como eficiente na gestão 
energética;
V - Viabilizar sistemas e equipamentos mais eficientes, que contribuam para a 
melhoria e a preservação do meio ambiente;
VI - Melhorar a qualidade de vida da população, no que se refere a gestão 
energética.
DA DIVISÃO DA UGEM
Art.149 – A Divisão da UGEM, tem a seu cargo:
I - Fornecer informação aos técnicos da Prefeitura;
II - Reduzir o desperdício de energia elétrica;
III - Introduzir sistemas e equipamentos mais eficientes, que contribuam para a 
melhoria e a preservação do meio ambiente.
DA SEÇÃO DA UGEM
Art. 150 - Compete a Seção da UGEM:
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I - Reduzir a conta de energia elétrica do município;
II - Aumentar a vida útil das instalações e dos equipamentos, por meio de ações 
adequadas de gestão e manutenção;
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS GERAIS
Art. 151- Compete aos Secretários Municipais:
I –Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades das unidades 
administrativas das Secretarias, respeitando os princípios que norteiam a 
Administração Pública;
II –Baixar e propor normas relativas ao desenvolvimento da Secretaria, em 
consonância com a política adotada pelo Executivo Municipal;
III – Zelar pelo cumprimento dos atos emanados do Poder Executivo Municipal, 
particularmente aqueles que dizem respeito à Secretaria;
IV – Despachar com o Prefeito;
V – Assinar o expediente e demais atos relativos às atividades da Secretaria;
VI – Elaborar relatório mensal e anual das atividades da Secretaria;
VII – Propor a contratação de pessoal necessário ao funcionamento da 
Secretaria;
VIII – Exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência;
IX – Controlar a concessão de férias dos servidores;
X – Prover os órgãos sob sua responsabilidade dos recursos materiais 
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI – Fazer executar as obras necessárias ao desenvolvimento dos diversos 
programas, bem como providenciar a conservação e melhoria dos imóveis 
utilizados pelas unidades administrativas diretamente subordinadas;
XII – Fazer publicar os atos oficiais de sua Secretaria de modo regular e 
encaminhar ao gabinete para maior publicidade;
XIII – Organizar os órgãos que lhe são subordinados, definindo suas atividades e 
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DO PREFEITO
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competências de acordo com a legislação vigente;
XIV – Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 152 – para dar suporte financeiro a reestruturação administrativa criada pela 
presente lei, as despesas serão por conta daquelas previstas na lei 519 de 13-12-2010 
(LOA)
§1º - As despesas da Secretaria Municipal de Governo, correrão a conta daquela 
prevista na Lei 519 de 13-12-2010 (LOA), para o órgão Gabinete do Prefeito;
§2º - As despesas da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento, correrão a conta daquela prevista na Lei 519 de 13-12-2010 (LOA), para o 
órgão SEMAF
§3º - As despesas da Secretaria Municipal de Saúde, correrão a conta daquela 
prevista 519 de 13-12-2010 (LOA), para o órgão Secretaria Municipal de Saúde
§4º - As despesas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
correrão a conta daquela prevista na Lei519 de 13-12-2010 (LOA), para o órgão 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
§5º - As despesas da Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura, Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos (Redação dada pela Lei nº 557/2011) correrão a 
conta daquela prevista na Lei 519 de 13-12-2010 (LOA), para o órgão Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§6º - As despesas da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, correrão a 
conta daquela prevista na Lei 519 de 13-12-2010 (LOA), para o órgão Secretaria 
Municipal de Trabalho e Ação Social.
§7º - As despesas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,As 
despesas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (Redação dada pela Lei nº 
557/2011) correrão a conta daquela prevista na Lei 519 de 13-12-2010 (LOA), para o 
Secretaria Municipal de Agricultura.
§8º - a partir do exercício de 2012 o orçamento será nominado conforme a atual 
reestruturação.
Art. 153 – aos cargos constantes desta lei que se encontra na referência D.A.S.-
1,serão corrigidos sempre que houver alteração no subsídio dos secretários nos mesmos 
percentuais. (Revogada pela lei nº 1201/2022)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
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Parágrafo Único – Aplica-se aos cargos que se encontram na referência D.A.S. –
2, as mesmas disposições do caput deste artigo. (Incluido pela Lei nº 726/2015)
Art. 154 – É parte integrante da presente Lei os Anexos I e II.
Art. 155– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 01 de abril de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirante da Serra, 25 de março de 2011.
Vitorino Cherque
Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI Nº524
(Revogado pela Lei nº 726/2015)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 137
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SIBSÍDIO 7
PROCURADOR GERAL
GEC – 1
D.A.S.2*
(Redação dada pela Lei nº 
565/2011)
 
1
COORDENADOR DE CONTABILIDADE D.A.S-2*
 
1 
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S -1*
 
1 
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2*
 
1
COORDENADOR DA UGEM D.A.S-2*
 
1
COORDENADOR DE TRANSPORTE D.A.S-2*
 
1 
REPRESENTANTE MUNICIPAL EM 
BRASÍLIA D.A.S-2*
 
1 
REPRESENTANTE MUNICIPAL EM P. 
VELHO
D.A.S-2*
 
1 
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC – 1
 
1 
DIRETOR DEPARTAMENTO GEC – 1 9 
PRESIDENTE CELMOS D.A.S. 3*
 
1 
PRESIDENTE DE CPL D.A.S. 3*
 
1 
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S. 3*
 
1 
PREGOEIRO D.A.S.-2*
 
1 
ASSESSOR EXECUTIVO GEC – 2 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 138
3 
ASSESSOR DE GABINETE GEC – 2
 
6 
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC- 3
 
1 
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC - 3
 
4 
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 44
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3
 
2 
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4
 
2 
CHEFE DE SEÇÃO GEC- 4
 
45 
SECRETÁRIO CPL GEC – 4
 
1 
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4
 
1 
ASSESSOR ESPECIAL GEC – 5
 
9 
ENCARREGADO DE SETOR GEC- 5 8
MEMBRO COMISSÃO DE SINDICÂNCIA GEC – 5
 
5 
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2
 
1 
DIRETOR ESCOLA TIPO I
 
1 
DIRETOR ESCOLA TIPO II
 
1 
DIRETOR ESCOLA TIPO III
 
3 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 139
DIRETOR DE CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I
 
1 
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II
 
1 
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I
 
1 
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II
 
1 
ANEXO I DA LEI Nº524 (Redação dada pela Lei nº 726/2015)(Revogado 
pela Lei 794/2017)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SIBSÍDIO 7
PROCURADOR GERAL D.A.S.2* 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S.2* 1
COORDENADOR DE CONTABILIDADE D.A.S-2*
 
1 
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S -1*
 
1 
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2*
 
1
SUBCOORDENADOR DA UGEM D.A.S-3*
 
1
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC – 1* 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO GEC – 1* 12
PRESIDENTE CELMOS D.A.S - 3* 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S - 3* 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S. 3* 1 
PREGOEIRO D.A.S.-2* 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 140
1 
ASSESSOR EXECUTIVO GEC – 2 1 
ASSESSOR DE GABINETE GEC – 2
 
6 
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC- 3
 
1 
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC - 3
 
4 
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 40
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3
 
2 
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4
 
2 
CHEFE DE SEÇÃO GEC- 4 37 
SECRETÁRIO CPL GEC – 4
 
1 
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4
 
1 
ASSESSOR ESPECIAL GEC – 5
 
6 
ENCARREGADO DE SETOR GEC- 5 8
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2
 
1 
DIRETOR ESCOLA TIPO I
 
1 
DIRETOR ESCOLA TIPO II
 
1 
DIRETOR ESCOLA TIPO III
 
3 
DIRETOR DE CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I
 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 141
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II
 
1 
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I
 
1 
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II
 
1 
* OS D.A.S.-1, D.A.S-2 E D.A.S.-3, SERÃO CORRIGIDOS SEMPRE QUE HOUVER 
ALTERAÇÃO NO SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS NOS MESMOS PERCENTUAIS A 
ESTES CONCEDIDOS.
ANEXO I 
(Redação dada pela Lei 794/2017) (Revogada pela Lei 822/2017)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 7
PROCURADOR GERAL D.A.S-2* 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2* 1
COORDENADOR D.A.S-2* 2
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1* 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2* 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3* 2
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO GEC - 1 12
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3* 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3* 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3* 1
PREGOEIRO D.A.S-2* 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC – 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 41
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 142
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 37
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL GEC – 5 6
ENCARREGADO DE SETOR GEG – 5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
ANEXO I 
(Redação dada pela Lei 822/2017)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 2
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 3
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO GEC - 1 12
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 143
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC – 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 41
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 37
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL GEC – 5 6
ENCARREGADO DE SETOR GEG – 5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 847/2018)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 144
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 2
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 4
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 33
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC – 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 30
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 32
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL GEC – 5 6
ENCARREGADO DE SETOR GEG – 5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 145
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 858/2018)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 2
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 6
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 31
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC - 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 30
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 32
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL D.A.S-3 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 146
ENCARREGADO DE SETOR GEG – 5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 872/2018)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 2
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 7
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 31
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC - 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 147
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 30
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 32
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL D.A.S-3 3
ENCARREGADO DE SETOR GEG – 5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 894/2018)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 6
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 31
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 148
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC - 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 30
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 32
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL D.A.S-3 3
ENCARREGADO DE SETOR GEG – 5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 907/2018)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 149
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 6
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 32
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC - 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 30
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 32
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL D.A.S-3 3
ENCARREGADO DE SETOR GEG – 5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 150
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 935/2019)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 7
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 31
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC - 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 30
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 32
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL D.A.S-3 3
ENCARREGADO DE SETOR GEG – 5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 151
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 939/2019)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 7
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 32
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC - 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 30
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 32
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 152
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL D.A.S-3 3
ENCARREGADO DE SETOR GEG – 5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 961/2019)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 11
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 30
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 153
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC - 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 28
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 32
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL D.A.S-3 3
ENCARREGADO DE SETOR GEG – 5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 966/2019)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 154
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 11
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 30
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC - 2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC – 3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC – 3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 28
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 29
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
ASSESSOR ESPECIAL D.A.S-3 3
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEG – 5 33
DIRETOR CLÍNICO GEC – 2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA TIPO III 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 155
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 13
GERENTE GEC - 1 3
ASSESSOR JURÍDICO D.A.S-3 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 33
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-2 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-2 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 28
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 27
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC - 5 33
ASSESSORIA DE GOVERNO I D.A.S-3 2
ASSESSORIA DE GOVERNO II D.A.S-4 4
DIRETOR CLÍNICO D.A.S-4 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 2
DIRETOR ESCOLA TIPO II 3
DIRETOR ESCOLA TIPO III 2
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 156
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 3
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único ÚNICO 1
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 1316/2023)
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 7
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 2
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 17
GERENTE GEC - 1 3
ASSESSOR JURÍDICO D.A.S-3 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 34
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-2 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-2 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 28
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE 
PREÇO
GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 27
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC - 5 33
ASSESSORIA DE GOVERNO I D.A.S-3 2
ASSESSORIA DE GOVERNO II D.A.S-4 4
DIRETOR CLÍNICO D.A.S-4 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 2
DIRETOR ESCOLA TIPO II 3
DIRETOR ESCOLA TIPO III 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 157
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 2
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 3
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único ÚNICO 1
ANEXO II DA LEI Nº 524 (Revogado pela Lei nº 697/2014)
CARGO EM COMISSÃOREFERÊNCIA VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
VALOR EM R$ VALOR EM R$
D.A.S -1* 300,00 3200,00
D.A.S -2* 200,00 2.200,00
D.A.S.-3* 190,00 1.500,00
GEC – 1 180.00 1.000,00
GEC – 2 160,00 640,00
GEC – 3 130,00 480,00
GEC – 4 100,00 375,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO
DIRETOR ESCOLA TIPO I 700,00
DIRETOR ESCOLA TIPO II 675,00
DIRETOR ESCOLA TIPO III 560,00
DIRETOR DE CRECHE TIPO ÚNICO 560,00
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 560,00
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 540,00
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 560,00
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 540,00
GEC – 5 300,00
* OS D.A.S.-1, D.A.S-2 E D.A.S.-3, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 158
SERÃO CORRIGIDOS SEMPRE QUE 
HOUVER ALTERAÇÃO NO SUBSÍDIO 
DOS SECRETÁRIOS NOS MESMOS 
PERCENTUAIS A ESTES 
CONCEDIDOS.
ANEXO II DA LEI Nº 524 (Redação dada pela Lei nº 697/2014)
CARGO EM COMISSÃO REFERÊNCIA VENCIMENTO
VALOR EM R$
GRATIFICAÇÃO
VALOR EM R$
PREFEITO 12.105.06 
VICE-PREFEITO 7.262,65
SECRETÁRIO 3.631,52
D.A.S-1* 450,31 4.837,18
D.A.S-2* 302,61 3.325,76
D.A.S-3* 287,48 2.269,58
GEC-1 201,75 1.120,84
GEC-2 179,34 717,34
GEC-3 145,71 538,00
GEC-4 112,08 420,32
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO
DIRETOR DE ESCOLA TIPO –I 783,85 
DIRETOR DE ESCOLA TIPO –II 755,85 
DIRETOR DE ESCOLA TIPO –III 631,32
DIRETOR DE CRECHE TIPO – Único 631,32 
VICE- DIRETOR DE ESCOLA TIPO – I 631,32
VICE- DIRETOR DE ESCOLA TIPO-II 604,38 
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO-I 627,08 
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO – II 604,68 
GEC-5 335,93 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 159
CONSELHEIRO TUTELAR 1.076,71 
* OS D.A.S.-1, D.A.S-2 E D.A.S.-3, SERÃO CORRIGIDOS SEMPRE QUE HOUVER 
ALTERAÇÃO NO SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS NOS MESMOS PERCENTUAIS A 
ESTES CONCEDIDOS.
ANEXO II(Redação dada pela Lei nº 847/2018)
REFERÊNCIA DO CARGO EM COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
PREFEITO - R$ 12.105,06
VICE-PREFEITO - R$ 7.262,65
SECRETÁRIO - R$ 3.631,52
D.A.S-1 R$ 450,31 R$ 6.837,18
D.A.S-2 R$ 302,61 R$ 3.325,76
D.A.S-3 R$ 287,48 R$ 2.269,58
D.A.S-4 R$ 200,00 R$ 1.300,00
G.E.C-1 R$ 201,75 R$ 1.120,84
G.E.C-2 R$ 179,34 R$ 717,34
G.E.C-3 R$ 145,71 R$ 538,00
G.E.C-4 R$ 112,08 R$ 420,32
G.E.C-5 R$ 335,93
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO
 DIRETOR DE ESCOLA TIPO -I R$ 783,85
 DIRETOR DE ESCOLA TIPO -II R$ 755,85
DIRETOR DE ESCOLA TIPO -III R$ 631,32
 DIRETOR DE CRECHE TIPO - Único R$ 631,32
VICE- DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 631,32
VICE- DIRETOR DE ESCOLA TIPO-II R$ 604,38
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO-I R$ 627,08
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE 
DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 160
 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO – II R$ 604,68
 CONSELHEIRO TUTELAR R$ 1.076,71
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 161
ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 1083/2021
REFERÊNCIA DO CARGO EM 
COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 
PREFEITO
 
- R$ 12.105,06
VICE-PREFEITO 
 
- R$ 7.262,65
SECRETÁRIO
 
- R$ 3.631,52
D.A.S-1 R$ 470,66 R$ 6.837,18
D.A.S-2 R$ 316,29 R$ 3.325,76
D.A.S-3 R$ 300,47 R$ 2.269,58
D.A.S-4 R$ 209,04 R$ 1.358,76
G.E.C-1 R$ 210,87 R$ 1.171,50
G.E.C-2 R$ 187,45 R$ 749,76
G.E.C-3 R$ 152,30 R$ 562,32
G.E.C-4 R$ 117,15 R$ 439,32
G.E.C-5 R$ 351,11
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 162
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO 
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 819,28
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 790,01
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 659,86
DIRETOR DE CRECHE TIPO - Único R$ 659,86
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO -
I R$ 659,86
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO -
II R$ 631,70
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - I R$ 655,42
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - II R$ 632,01
CONSELHEIRO TUTELAR R$ 1.125,38
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 163
ANEXO III (Redação dada pela lei 1144/2022)
ANEXO II DA LEI 524/2011
REFERÊNCIA DO CARGO EM 
COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 
PREFEITO
 
- R$ 13.937,67
VICE-PREFEITO - R$ 8.362,16
SECRETÁRIO
 
- R$ 4.181,30
D.A.S-1 R$ 518,48 R$ 7.872,28
D.A.S-2 R$ 348,43 R$ 3.829,25
D.A.S-3 R$ 331,00 R$ 2.613,18
D.A.S-4 R$ 230,28 R$ 1.496,81
G.E.C-1 R$ 232,29 R$ 1.290,52
G.E.C-2 R$ 206,49 R$ 825,94
G.E.C-3 R$ 167,77 R$ 619,45
G.E.C-4 R$ 129,05 R$ 483,95
G.E.C-5 R$ 386,78
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 164
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO 
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 902,52
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 870,28
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 726,90
DIRETOR DE CRECHE TIPO - Único R$ 726,90
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 726,90
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 695,88
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - I R$ 722,01
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - II R$ 696,22
CONSELHEIRO TUTELAR R$ 1.239,72
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 165
ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 1201/2022)
REFERÊNCIA DO CARGO EM 
COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 
PREFEITO - R$ 13.937,67
VICE-PREFEITO - R$ 8.362,16
SECRETÁRIO - R$ 4.181,30
D.A.S-1 R$ 518,48 R$ 7.872,28
D.A.S-2 R$ 348,43 R$ 3.829,25
D.A.S-3 R$ 331,00 R$ 2.613,18
D.A.S-4 R$ 230,28 R$ 1.496,81
G.E.C-1 R$ 232,29 R$ 1.290,52
G.E.C-2 R$ 206,49 R$ 825,94
G.E.C-3 R$ 167,77 R$ 619,45
G.E.C-4 R$ 129,05 R$ 483,95
G.E.C-5 R$ 386,78
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO 
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 1.496,81
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 1.290,52
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 166
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 931,00
DIRETOR DE CRECHE TIPO -
Único R$ 931,00
VICE - DIRETOR DE ESCOLA 
TIPO - I R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA 
TIPO - II
R$ 749,76
VICE - DIRETOR DE ESCOLA 
TIPO - III
R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO -
I 
R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO -
II
R$ 749,76
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO -
III
R$ 749,76
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO -
Único
R$ 749,76
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 167
ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 1282/2023)
REFERÊNCIA DO CARGO EM 
COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO 
PREFEITO
 
- R$ 14.764,17
VICE-PREFEITO 
 
- R$ 8.858,04
SECRETÁRIO
 
- R$ 4.429,25
D.A.S-1 R$ 549,23 R$ 8.339,11
D.A.S-2 R$ 369,09 R$ 4.056,32
D.A.S-3 R$ 350,63 R$ 2.768,14
D.A.S-4 R$ 243,94 R$ 1.585,57
G.E.C-1 R$ 246,06 R$ 1.367,05
G.E.C-2 R$ 218,73 R$ 874,92
G.E.C-3 R$ 177,72 R$ 656,18
G.E.C-4 R$ 136,70 R$ 512,65
G.E.C-5 R$ 409,72
FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO 
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 1.585,57
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 1.367,05
DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 986,21
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO
RUA D. PEDRO I,2389 – CENTRO – FONE 69-3463-2143 – MIRANTE DA SERRA -RO Página 168
DIRETOR DE CRECHE TIPO - Único R$ 986,21
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - I R$ 794,22
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - II R$ 794,22
VICE - DIRETOR DE ESCOLA TIPO - III R$ 794,22
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - I R$ 794,22
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - II R$ 794,22
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO - III R$ 794,22
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único R$ 794,22

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