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norma nº 1081/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1081 / 2021
Date 2021-05-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL-SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ss SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
TD —>—— TO ATA TON CttAL DE GABINETE |
LEINº 1081/2021.
“DISPÕE SOBRE A CONSTI TUIÇÃO DO SER VIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL —- SIM E OS PROC EDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELEC IMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE
DA SERRA — RO, E CONTÉM OUTRAS PROJ IDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DE SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mirante da Serra - RO. APROVOU e EU
SANCIONO a seguinte:
LEI
CAPITULO L
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º Cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM. estabelece à obrigatoriedade da
prévia inspeção pelo Sistema de Inspeção de Municipal e Fiscalização dos produtos de
origem animal, seus subprodutos e derivados comestíveis e não comestíveis. sob o
aspecto industrial e sanitário. produzidos no Municipio de Mirante de Serra — RO.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998. ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010. que constituiu e regulamentou
o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e a Lei Estadual nº
4.584/2019. que institui o novo Programa de Verticalização da Produção Agropecuária
da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia — PROVE-RO.
Art. 2º Sujeitam-se à fiscalização prevista nesta Lei:
1- Os animais destinados ao abate. seus produtos, subprodutos e matérias primas;
IL — O pescado e seus derivados:
HI — O leite e seus derivados:
IV—O ovo e seus derivados:
V— O mel, a cera de abelha e seus derivados;
VI — Outros produtos comestíveis e não comestíveis de origem animal.
É
Art. 3º Para efeito desta Lei serão considerados os conceitos:
PREFEITURA masirciPAL DE MIRANTE
DA SERRA - RO
Câmara Municipal de Mirante da Serra
26 MabSHITA O E JUN. D021
26 MAO 207 O 4 JUN TON
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
E SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
[>> DA PE GABINETE |
1 - Agricultor familiar e empreendedor rural: aquele que, nos termos definidos pelo art.
3º da Lei Federal nº 11.326. de 24 de julho de 2006, que prática atividades no meio rural.
atendendo. simultaneamente. aos seguintes requisitos: não detenha. a qualquer título. área
maior do que quatro módulos fiscais, exceto quando se tratar de condomínio rural ou
outras formas coletivas de propriedade: utilize predominantemente mão de obra da
própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento:
tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento: dirija o seu estabelecimento ou empreendimento
com sua família.
Il - Agroindústria familiar de pequeno porte: o estabelecimento de agricultores familiares
ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva. com área útil construída de até 250
mº, dispondo de instalações para processamento de produtos de origem animal. Com
receita bruta em cada ano-calendário estabelecido pelo Programa Nacional do
Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF.
Il — Microempreendedor Individual (MED: Trabalhador autônomo ou o empreendedor
que exerça as atividades de industrialização. comercialização e prestação de serv iço no
âmbito rural, que tenha auferido receita bruta. no ano-calendário anterior, de até R$
81.000.00 (oitenta e um mil reais), não é sócio ou titular de outra empresa e tenha no
máximo 01 (um) empregado contratado. Tem CNPJ e pode emitir nota fiscal, vender para
9 governo, comprovar renda e ter acesso acredito.
HI — Agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: o
estabelecimento agroindustrial localizado na zona rural, com pequena escala de produção
dirigido diretamente por agricultor (es) familiar (es), com meios de produção próprios ou
mediante contrato de parceria. cuja produção abranja desde o preparo de matéria-prima
até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por
processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade. geralmente
relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais.
IV — Estabelecimento familiar de Pequeno porte equivalente: o empreendimento
econômico solidário, definido nos termos do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de
2010, e os estabelecimentos com pequena escala de produção, não dirigidos por
agricultores familiares, que disponham de área industrial, exceto anexos, construída de
até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinada ao processamento e à
industrialização de produtos de origem animal e que tenham o trabalho familiar como
predominante na exploração do estabelecimento. utilizando apenas eventualmente o
trabalho assalariado. de acordo com as exigências sazonais da atividade agroindustrial.
V — Inspeção: ação primária. privativa dos Médicos Veterinários, auxiliados ou
acompanhados por pessoal previamente treinado, no âmbito industrial e sanitário,
composta por inspeção ante mortem. inspeção post mortem, julgamento, condenação e
destinação de animais e suas partes, garantia do cumprimento do bem-estar animal,
verificação dos procedimentos operacionais sanitários. verificação da ocorrência de
implantação dos autocontroles das empresas. treinamento do pessoal que auxiliará ae
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PREFEITURA pumicraL DE MIRANTE
DA SE Ro
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Do > ET TAL DE GABINETE |
execução das atividades sanitárias. recebimento. manipulação, transformação,
elaboração. preparo. conservação. acondicionamento. embalagem, depósito, rotulagem,
expedição, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal.
adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, bem como o
acompanhamento das condições higiênico-sanitárias dos equipamentos e instalações.
VI — Reinserção: ação secundária. privativa dos médicos veterinários, auxiliados ou
acompanhados por pessoal previamente treinado, no âmbito industrial e sanitário,
composta por verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios
e dos recipientes, rotulagem, avaliação das características sensoriais, coleta de amostras
fiscais, documentação sanitária de trânsito, condições de manutenção e higiene de
veículos e equipamentos e garantia de origem de produtos e subprodutos.
VII — Fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos Órgãos do Poder Público,
efetuada por Médicos Veterinários do serviço oficial com poder de polícia administrativa.
para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e
dispositivos regulamentares. abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos
de origem animal, comestíveis e não comestíveis. sejam ou não adicionados de produtos
vegetais e seus subprodutos. relacionados aos processos e sistemas de controle industriais.
nas etapas de recebimento. manipulação, transformação, elaboração, preparo.
conservação, acondicionamento. embalagem, depósito. rotulagem e trânsito, pautada na
execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de
origem animal.
VIII - Médico Veterinário do serv iço oficial: são servidores efetivos do cargo de Médico
Veterinário que atuam em atividade de fiscalização, com poder de polícia administrativa.
incumbidos de fiscalizar e garantir a aplicação da legislação específica nos
estabelecimentos registrados na Administração municipal.
IX — Auxiliar de fiscalização: são servidores do cargo de nível médio Técnico em
agropecuário capacitados pelo Médico veterinário do serviço oficial para auxiliar na
fiscalização.
X — Auditoria: análise sistemática das atividades desenvolvidas nas empresas e setores
integrantes junto ao SIM/POA, com O objetivo de averiguar se elas estão de acordo com
as disposições regulamentares planejadas e/ou estabelecidas previamente, bem como se
foram implementadas adequadamente e com eficácia necessária;
XI — Laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído
como laboratório homologado pelo Serviço de Inspeção Municipal —- SIM/POA, para
realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controles oficiais.
XII — Laboratório habilitado: laboratório público ou privado. legalmente registrado pelo
Serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA. para realizar análises periódicas a ts |
pal de Mirante da serra
B' BLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
AMU = RO MIRANTE
76 HAM LUL AA
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manter uma rotina de controle de qualidade e identidade dos produtos e subprodutos, água
e insumos:
XIII — Médico Veterinário habilitado: pessoa física graduada em Medicina Veterinária.
habilitada pelo Conselho Profissional, contratada pela empresa credenciada e capacitada
em curso especifico para executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal em
estabelecimentos previamente cadastrados e/ou registrado no Departamento de Inspeção
Municipal.
Parágrafo único. O credenciamento de empresas, bem como a habilitação de
Médicos Veterinários pela Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. Agricultura e Turismo —- SEMMAAGRIT à que se refere
este artigo será regulamentado por meio de ato normativo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS
Seção
Das competências e dos registros
Art. 4º À competência de que trata esta Lei, far-se-á:
I — Através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo —
SEMMAAGRIT. ou outra que venha substituí-la, por meio do Departamento de Inspeção
Municipal, a normatização. coordenação. execução e gestão do Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem animal - SIM/POA. em consonância com o disposto na
legislação estadual e federal.
a) Nos estabelecimentos industriais especializados. bem como naqueles que
preparem ou industrializam. sob qualquer forma, produtos comestíveis ou não de
origem animal:
b) Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado:
e) Nas usinas de beneficiamento de leite. nas fábricas de laticínios, nos pontos de
recebimentos, refrigeração do leite ou de recebimento e refrigeração de seus
derivados e nos respectivos entrepostos:
d) Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados:
e) Nos entrepostos que de modo geral manipulem. armazenem, fracionem.
acondicionem produtos de origem animal;
f) Nos empreendimentos de produtos rurais e urbanos;
g) Nas Agroindústrias Familiares. que recebam, abatem, processem, armazenem.
envasem, rotulem, fracionem produtos de origem animal e seus derivados.
h) Nas Agroindústrias Familiares artesanais de produtos de origem animal, que se
caracteriza por apresentar processamento predominantemente manual e uso
reduzido de equipamentos. agregando aos produtos características pu
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PUBLICADO
26 MO 2021 - 0 à JUN.
VA) PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
DA SERRA - RO
b JUN. TO
Direto
Geral |
Porta: 907/2021
ice Ferreira
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geralmente relacionadas a aspectos geográficos, históricos, culturais locais ou
regionais.
Artigo 5º O Poder Executivo expedirá, os atos necessários à regularização da fiscalização
dos estabelecimentos previstos no artigo 4º. a qual abrangerá:
I-a classificação dos estabelecimentos:
II- o cadastramento e registro dos estabelecimentos;
HI — as condições e exigências para registro dos estabelecimentos, inclusive à exigência
de médico veterinário responsável:
IV -—as obrigações dos proprietários responsáveis ou prepostos:
V-—a inspeção ante e “Post mortem” dos animais destinados à matança:
VI — a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e do transporte:
VII — a classificação por tipo e padrão dos produtos de origem animal:
VIII — a análise de laboratório:
IX — outros meios que se tornem necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Art. 6º A fiscalização e a inspeção em todo e qualquer estabelecimento registrado no
Departamento de Inspeção Municipal será realizada exclusivamente por Médicos
Veterinários do serviço oficial com poder de polícia administrativa ou por Médicos
Veterinários habilitados que estejam exercendo suas atribuições no âmbito do
Departamento de Inspeção Municipal.
81º Na ausência do Médico Veterinário do serviço oficial do Departamento de
Inspeção Municipal, por ocasião de férias ou motivos diversos. poderá pelo período
necessário, através de decreto do Poder público designar o Engenheiro Agrônomo da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo — SEMMAAGRIT
assumir as funções até que o mesmo volte às atividades.
$2º A direção e supervisão das atividades inerentes ao Departamento de Inspeção
Municipal, é privativa do cargo de Médico Veterinário. conforme determina a Lei Federal
nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
83º Cargos de nível médio Técnico em Agropecuária poderão atuar como
auxiliares de inspeção após treinamento e capacitação.
Art. 7º A criação do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal —
SIM/POA visa oferecer um processo sistemático de acompanhamento, avaliação e
controle sanitário dos produtos. e será de competência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Turismo — SEMMAAGRIT através do seu Departamento de
inspeção Municipal:
1 — Direcionar orçamento para compra de materiais e equipamentos para
fiscalização dos estabelecimentos:
Ii — Fornecer capacitação e o treinamento técnico para os servidores do Serviço
oficial Inspeção Municipal:
II — Fornecer condições de mobilidade para a realização das fiscalizações. É
PREFEITURA FAUMICIPAL DE MIRANTE
DA SERRA -
Câmara Municpat do pranto da Serra
26 MAD A O à BM.
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Art 8º O Departamento de Inspeção Municipal. poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com Municípios. Estado e à União, participar de consórcio de municípios para
facilitar o desenvolvimento das agroindústrias familiares registradas, bem como poderá
solicitar a adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar,
Artesanal e de Pequeno Porte de Rondônia (SUSAF-RO). ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) vinculado ao Sistema Unificado
de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 9º A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Agricultura
e Turismo - SEMMAAGRIT, através do Departamento de Inspeção Municipal, poderá
contratar ou celebrar convênios ou acordos de cooperação com laboratórios a fim de
realizar análises físico-químicas e biológicas, referentes aos produtos e subprodutos de
origem animal para subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados junto ao
SIM/POA, que serão custeadas pelo empreendedor rural ou urbano.
Parágrafo único. Os requisitos para habilitação de laboratórios, bem como as
normas de coleta. periodicidade e demais particularidades serão normatizadas pelo
Departamento de Inspeção Municipal.
Art. 10 Os trabalhos e atividades de fiscalização serão regidos pelo Regime de Preços
Públicos. fixados pelo Poder Executivo Municipal. que os atualizará sempre que
necessário, e o disporá sobre o seu reconhecimento.
CAPÍTULO HI
DAS PENALIDADES
Seção I
Das taxas
Art. 11. Ficam instituídas por esta Lei as seguintes taxas:
I- De vistoria:
IL — Pelo registro anual de cada estabelecimento:
HI — Pelo registro de produtos/rótulos:
IV — Pela alteração de razão social:
V — Pela análise de projeto de ampliação. remodelação e reconstrução de
estabelecimentos:
VI — Pela alteração de rótulo:
VII- Do Credenciamento de empresa, Habilitação de Médico Veterinário
e Credenciamento de Laboratório.
VHI — Da inspeção.
$ 1º O produto da arrecadação das referidas taxas será revertido para
aprimoramento, aparelhamento. manutenção e outras melhorias das atividades do Serviço
de inspeção Municipal — SIM/POA.
Art. 12 A base imponível das taxas pelo poder de polícia administrativa é a
Unidade Fiscal Padrão Municipal - UFPM, |
URA MUMICIPAL DE MIRANTE
DA SERRA - RO
PREPEIT
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
Geral / Ch
Porta : 907/2021
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Art. 13 Os serviços prestados pela SEMMAAGRIT, através do Departamento de
Inspeção Municipal, especificadas nessa lei, serão cobrados de acordo com o valor da
UFPM vigente.
Art. 14 Por ocasião da solicitação do registro do estabelecimento e outros serviços
prestados pelo SIM/POA. as Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte e as
Agroindústrias Familiares artesanais. serão isentos de quaisquer taxas estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo único: As Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte e
Agroindústrias Familiares Artesanais devem apresentar. por ocasião do requerimento do
registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), documentação (DAP — Declaração de
Aptidão ao Pronaf) e comprovante de localização da agroindústria familiar. que evidencie
a classificação exposta acima, com o objetivo de obter a isenção das taxas
do Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
Seção II
Das Penalidades e Medidas administrativas
Art. 15 — Sem prejuízo da responsabilidade penal cabivel. as infrações da presente Lei
acarretarão. isolada ou cumulativa, as seguintes sanções:
Medidas Administrativas:
I — advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante:
II — multa de até 10 UFPM (Unidade Fiscal Padrão Municipal) nos casos de
reincidência ou quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante;
III — apreensão da matéria-prima, produto. subproduto e derivados de origem
animal. quando houver indícios de que os mesmos não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas para o fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima. produto, subproduto e derivados
de origem animal. quando os mesmos não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas para o fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, quando for
constatada fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI — cancelamento do registro: e
VII — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar. mediante fiscalização realizada
pela autoridade competente. a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
$ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial ou protesto, nos termos da legislação pertinente.
$ 2º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante. na forma estabelecida em Regulamento.
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04 JN UA
PREFEITURA
PAUMICIP)
DA SERRA o MIRANTE
26 MAN nn
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$ 3º A interdição e a suspensão da atividade poderão ser revogadas após o
atendimento das exigências que motivaram a Sanção.
$ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o Registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal e a suspensão do Alvará de Funcionamento.
$ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III, do caput deste artigo, o
Departamento de Inspeção Municipal determinará um fiel depositário pelos produtos,
cabendo a este a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido
até a finalização do caso. por meio de procedimento administrativo regulamentado pelo
Departamento.
$ 6º As despesas decorrentes da apreensão, interdição e inutilização de produtos
e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo estabelecimento.
Art. 16 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. observadas as disposições desta
Lei e de seu Regulamento.
Parágrafo único. O Regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de
que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. a seguir:
I — prazo de defesa: 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto de
infração: e
Il — prazo de recurso: 10 (dez) dias a contar da ciência da notificação da decisão
de 1º Instância.
Art. 17 São autoridades competentes para lavrar auto de infração são os Médicos
Veterinários do serviço oficial do Departamento de Inspeção Municipal, com poder de
polícia administrativa. designados para as atividades de fiscalização de produtos de
origem animal.
$ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I-o nome e a qualificação do autuado:
Il -o local, data e hora da sua lavratura:
HI — a descrição do fato:
IV —o dispositivo legal ou regulamentar infringido:
V-o prazo de defesa;
VI — a assinatura e identificação do Médico Veterinário do serviço oficial do
Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA com poder de polícia administrativa: e É
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Ee JUN. n 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
DA SERRA -
26 MAM 207 0 4 JUN. 2071
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VII — a assinatura do autuado.
$ 2º Em caso de recusa ou impossibilidade por parte do autuado ou do seu preposto
em assinar o auto de infração. o funcionário do Serviço de Inspeção Municipal
providenciará as assinaturas de 2 (duas) testemunhas aptas.
$3º O auto de infre
de invalidade.
ção não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
Art. 18. A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas quando infringirem
os dispositivos presentes nesta Lei, nos seguintes casos e intervalos:
$ 1º são infrações puníveis com multa de 10 (cinco) UFPM:
1 — desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao
funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim
como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos:
Il — permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de
saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública:
HI — acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de
conservação, impróprios. ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos;
IV — não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção
Municipal nas embalagens primárias e/ou secundárias. nos rótulos ou em produtos:
V - não apresentar datas de fabricação e validade visíveis nos produtos:
VI - infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre
rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades:
VII — expor à venda produtos a granel que devem ser entregues ao consumo em
embalagens rotuladas;
VIII — comercializar produtos distintos em uma mesma embalagem:
IX — não possuir controle de classificação de ovos. anotando a devida destinação
dada aos ovos trincados que podem ter aproveitamento condicional;
X — manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos
adequados:
XI — operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam
inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal:
XII - utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de
animais destinados ao abate:
XII — não dispor de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima
nos ambientes refrigerados;
XIV — não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a áre
industrial;
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DA
paUBICIPAL DE MIRANTE
SERRA - RO
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XV - não manter os vestiários, sanitários. banheiros e lavatórios permanentemente
limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários;
XVI — não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e
Equipamentos Proteção Individual — EPI;
XVII — permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de
manipulação de alimentos;
XVII — permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem
animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam
ferimentos:
XIX - utilizar água não potável no interior das instalações;
XX — não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu
registro no SIM/POA;:
XXI — permitir. nas áreas onde se processam os alimentos. qualquer ato
potencialmente capaz de contaminá-los, tais como: comer. fumar. cuspir ou outras
práticas anti-higiênicas;
XXII — não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o
combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças:
XXIII — não promover a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas das
áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho; e
XXIV — utilizar. nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou
substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas.
$ 2º São infrações puníveis com multa de 5 (vinte) UFPM:
1 — receber e manter guardados em estabelecimentos registrados. ingredientes ou
matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação
de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano:
IH — utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes das
previstas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos — RTIQ:
HI — dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercicio das
suas funções:
IV — não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e
higienização do vasilhame, utensílios. carros tanques e veículos em geral;
V — não proceder. após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de
manipul
o e preparo. quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das
dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;
VI — ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento:
VII — não promover no SIM/POA as transferências de responsabilidade ou deixar
de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essas exigências legais.
por ocasião do processamento da venda ou locação: AE
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DA SERRA - RO '
26 MAO 2021 O 4 JUN. 7021
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VIII — comercializar produtos cujos rótulos não tenham sido submetidos à
avaliação e aprovados pelo SIM/POA:
IX — comercializar produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto
respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à inspeção sanitária:
X — receber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de
estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e
comercialização de produtos de origem animal:
XI — expedir produtos de origem animal para o comércio estadual sem
apresentação de carimbos, rótulos, etiquetas e do certificado sanitário, identificando-os
como oriundos de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal —
SIM/POA;
XII — preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas
fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIM/POA e que não possuam
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ:
XIII — permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com
SIM/POA que não estejam identificados como oriundos de um estabelecimento com Selo
de Serviço de Inspeção.
XIV — deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação —
BRE;
XV — utilizar práticas tecnológicas não reconhecidas pelo Ministério da
Agricultura, por meio de seus Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade:
XVI - não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate;
XVI — não respeitar o período minimo de descanso, jejum e dieta hídrica
antecedendo à matança dos animais:
XVIII — não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da
saúde de seus funcionários:
XIX — não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que
exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal
manipulados ou processados:
XX — não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que
apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções. ainda que somente suspeitas.
capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados:
XXI — realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte
suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os. bem
como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;
XXI — transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições
inadequadas de higiene ou conservação:
XXIII — transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos
desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da
temperatura;
XXIV - transportar produtos de origem animal em veículos não apropriado
s ao
seu tipo. à sua higiene e conservação: A
PREFEITURA MUKICIPAL DE
DA SE ars MIRANTE
je Mirante da Serra
Câmara Municipal d
PUBLICADO
6 mao 2021 - O 4 JUN: 202
26 MAO 70 O 4 JUN. 202
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XXV — permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou
incompleto trabalhem com produtos de origem animal:
XXVI — permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos
estabelecimentos:
XXVII — permitir a presença de pragas, insetos e roedores às instalações onde se
processam produtos de origem animal;
XXVIII — manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar
os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não; e
XXIX — não armazenar adequadamente nas instalações as matérias-primas. os
ingredientes ou os produtos de origem animal acabados. de modo a evitar sua
deterioração.
$ 3º São infrações puníveis com multa de 4 (quarenta) UFPM:
| — emitir e utilizar certificados sanitários. rotulagens e carimbos de inspeção para
facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados
pelo SIM/POA:
Il — realizar construções novas, remodelações ou ampliações. sem que os projetos
tenham sido previamente aprovados pelo SIM/POA;
HI — usar indevidamente os carimbos do SIM/POA;
IV — despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as
determinações do Serviço Inspeção Municipal:
V — comercializar e transitar produtos sem rotulagem;
VI — fazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados sem que os seus
estabelecimentos tenham sido previamente registrados:
VI — reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para
acondicionar produtos de origem animal:
VII — não manter à disposição da inspeção ou fis o. por um período
superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises físico-químicas ou
bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração. produção.
armazenagem ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos
ingredientes e dos produtos de origem animal:
IX — não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização
dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não
promoverem a realização dos exames preconizados pelo SIM/POA para este fim:
X — utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou
ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;
XI — comercializar produtos de origem animal providos de rótulos inadequados
ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do SIM/POA:
XII — empregar processo de matança não autorizado pelo SIM/POA: a
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26 MA
de im RA
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XIV — não encaminhar nos prazos determinados relatórios, mapas ou outro
documento solicitado pelo Departamento de Inspeção Municipal e relacionado à sanidade
animal ou à preservação da saúde pública:
XV — promover medidas de erradicação de pragas. roedores ou insetos nas
dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou
agentes químicos ou biológicos:
XVI — impedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de
fiscalização dos médicos veterinários fiscais, servidores públicos integrantes de órgãos
competentes ou profissionais legitimados pelo Departamento de Inspeção Municipal ao
desempenho das atividades de que trata esta Lei, atos que serão regulamentados e normas
complementares: e
XVII — recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pelo
SIM/POA.
$ 4º São infrações puníveis com multa de 3 (setenta) UFM:
I — promover. sem prévia autorização do SIM/POA, a ampliação, reforma ou
construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na
qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos
produtos acabados:
II — abater animais na ausência de médico veterinário responsável pela inspeção
ou sem a sua devida autorização:
II — comercializar ou transportar produtos de origem animal desprovidos de
rótulos:
IV — não notificar imediatamente ao Departamento de Inspeção Municipal da
existência, ainda que suspeita, de sintomas de enfermidades de interesse à preservação da
saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de
matérias-primas;
V - não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não promover
a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;
VI - não dar a devida destinação aos produtos condenados: e
vil fazer uso desautorizado de embalagens. carimbos ou rótulos de
estabelecimentos registrados no SIM/POA.
$ 5º São infrações puníveis com multa de 20 (vinte) UFPM/RO:
1 — alterar. adulterar. fraudar ou falsificar produtos de origem animal:
Il — utilizar rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Municipal para facilitar a saída
de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no
SIM/POA;
HI — aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em
Regulamento do Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento, bem como
produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de
produtos usados na alimentação humana: A
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2 6 mi =
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IV — expor à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de
outro:
V — manter para fins especulativos produtos que a critério do SIM/POA possam
ficar prejudicados em suas condições de consumo;
VI — subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em
atividades próprias do SIM/POA ou de outros setores do Departamento de Inspeção
Municipal, no exercício de suas atribuições:
VI — burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao
aproveitamento condicional no estabelecimento de origem:
VIII — dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pela
Inspeção Municipal;
IX — enviar ao comércio municipal produtos não inspecionados pelo SIM/POA.
produzidos por estabelecimentos não registrados;
X — fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e
procedimentos de amostragem. análises microbiológica e análises físico-químicas,
fixados em Regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar
elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação:
XI — fazer comércio municipal sem o registro prévio no SIM/POA;:
XII — abater animais em desacordo com a legislação vigente:
XIII — receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que estejam
interditados por autoridades da Defesa Sanitária Animal: e
XIV — receber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou em
desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal. por carga.
CAPÍTULO HI
DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS
Art. 19 Ficam instituídas taxas dos serviços classificados. inspeção e fiscalização.
relativas a produtos de origem animal, nos seguintes valores:
1- 01 UFPM — unidade Fiscal Padrão Municipal de Mirante da Serra - RO. devida pelo
registro anual de cada estabelecimento:
IH — 01 UFPM — unidade Fiscal Padrão Municipal de Mirante da Serra - RO, devida pelo
registro de cada produto ou alimento fabricado;
HI — 02 UFPM — unidade Fiscal Padrão Municipal de Mirante da Serra - RO, devida a
alteração da Razão Social.
IV — 03 UFPM — unidade Fiscal Padrão Municipal de Mirante da Serra - RO. devida a
análise de projetos.
V — 01 UFPM — unidade Fiscal Padrão Municipal de Mirante da Serra - RO, devida a
alteração de rótulos.
VI — 10 UFPM — unidade Fiscal Padrão Municipal de Mirante da Serra - RO, no
credenciamento de empresa prestadora de serviço.
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Diretor Ge
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VII — 05 UFPM — unidade Fiscal Padrão Municipal de Mirante da Serra - RO, na
habilitação de Médico Veterinário.
VII — 15 UFPM — unidade Fiscal Padrão Municipal de Mirante da Serra - RO. no
credenciamento de laboratório.
IX — 01 UFPM - unidade Fiscal Padrão Municipal de Mirante da Serra - RO, devida pela
inspeção sanitária por tonelada ou fração, por quilo. litro ou função. por dúzia ou fração.
ou por cabeça conforme a natureza de produto.
Art. 20. O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços.
Art. 21. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que exercem as atividades
previstas no artigo 2º desta Lei, a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição.
cada vez que seja efetivamente exercido.
Art. 22. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a
aplicação de multa à importância devida ou insuficiente.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão alocadas no orçamento do
Município de Mirante da Serra — RO, em rubrica específica da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente. Agricultura e Turismo.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirante da Serra/RO, 25 de maio de 2021.
EVAF RTE ANTÔNIO
Prefeito
Câmara Municipal de Mirante da Serra
PUBLICADO
2.6 uam 7071- O JUN. om PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
DA SERRA - RO
78 MAO mn Ou JUN. 720

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